COMUNICADO DOE2003 – Policia Civil – Produtos Controlados

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Polícia Civil – MG – Resolução SSP Nº 5.416-80

RESOLUÇÃO SSP/MG Nº 5.416, DE 03 DE JANEIRO DE 1980

 

(D.O. de 08/01/1980)

 

 

Dispõe sobre a fiscalização de produtos controlados, prevista no Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e dá outras providências.

 

 

. Vide Resolução SSP nº 6.429, de 17/03/00.

 

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Minas, no uso de suas atribuições, e Considerando que a legislação penal proíbe e comina penas a quem fabrica, exporta ou

importa, deposita, vende, adquire, possui ou porta, sem licença da autoridade competente, armas, munições, explosivos e seus acessórios, produtos pirotécnicos e outros produtos controlados;

 

Considerando que tais atividades, sem o controle do poder público, exercem considerável influência na prática de atos anti-sociais, sendo necessário, em conseqüência, o estrito cumprimento das normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965;

 

Considerando, face ao que lhe foi proposto pelo Chefe do DOPS, a necessidade de atualizar os serviços afetos à Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos daquele Departamento, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

 

Art. 1º – Compete à Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos (DEAME) do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em todo o território estadual, e nos termos das leis e regulamentos vigentes:

 

  • – Orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução;

 

  • – Expedir alvarás para registro, porte, trânsito, comércio ou indústria de armas, munições, explosivos, produtos químicos, pólvoras, fogos de artifício, armeiro, pirotécnicos, “blaster” e colecionador;

 

  • – Expedir, privativamente, o atestado de idoneidade previsto na alínea “q” do artigo 31 do Decreto nº 649/65.

 

Art. 2º – Compete às Delegacias de Policia do Interior do Estado:

 

  • – Fiscalizar o comércio e o tráfego dos produtos controlados, visando não só a segurança material e pessoal da população, como também ao favorecimento de condições ao desenvolvimento local das atividades do ramo;

 

  • – Colaborar com a DEAME e Ministério do Exército na identificação de empresas que não estejam devidamente registradas nos órgãos de fiscalização;

 

  • – Fiscalizar as empresas registradas para o comércio e emprego dos produtos controlados, no que diz respeito à manutenção do estoque máximo e ao controle de entrada e saída;

 

  • – Levar ao conhecimento da DEAME quaisquer irregularidades constatadas nas empresas registradas;

 

  • – Proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com os outros órgãos competentes, na ocorrência de acidentes, explosões e incêndios em empresas registradas, fornecendo à DEAME e ao Ministério do Exército ou documentos que forem solicitados;

 

 

  • – Colaborar com o Ministério do Exército e com a DEAME no controle da fabricação de fogos de artifício e fiscalizar o comércio e o uso dos mesmos;

 

  • – Coibir o porte de cabos de aço e navalhas, quando desviados de suas finalidades; VIII – Impedir o fabrico, comércio e porte das seguintes armas brancas:
  1. Punhais, facas-punhal, adagas, chuços e socos-ingleses;

 

  1. Canivetes com lâminas pontiagudas de cumprimento superior a 10 cm;

 

  1. Canivetes com lâminas de quaisquer tamanhos impulsionadas por mola;

 

  1. Bengala, guarda-chuvas, canetas ou quaisquer outros objetos que contenham estoques, estiletes, espadas, punhais ou lâminas.

 

  • – Autorizar a transferência ou doação de armas e munições permitidas de pessoa a pessoa;

 

  • – Apreender, de acordo com a lei:

 

  1. As armas e munições de uso proibido encontradas em poder de civis;

 

  1. As armas, mesmo permitidas, portadas ilegalmente por civis;

 

  1. As armas que tenham entrado no país sem autorização ou cuja origem não seja aprovada no ato do registro;

 

  1. As armas adquiridas em empresas não registradas nos órgãos de fiscalização.

 

  • – Autorizar e controlar a aquisição de munições de uso permitido a civis que possuam armas registradas;

 

  • – Registrar as firmas para o comércio de fogos de artifício;

 

  • – Registrar, obedecidas as exigências regulamentares, as armas permitidas, fornecendo aos interessados o competente certificado;

 

  • – Impedir o trânsito de armas de caça durante o período defeso fixado pela legislação respectiva;

 

  • – Prestar informações às partes interessadas na obtenção das licenças expedidas privativamente pela DEAME, encaminhando àquela repartição os seus pedidos;

 

  • – Exercer outras atribuições estabelecidas em lei e

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3º – Para efeito de fiscalização, são considerados explosivos, matérias-primas, produtos químicos, inflamáveis e pólvoras os assim relacionados no artigo 165 do Decreto nº 55.649/65.

 

  • 1º – Para o mesmo efeito são consideradas armas e munições permitidas ou proibidas as assim classificadas nos artigos 160 a 162 do citado decreto.

 

  • 2º – Os fogos de artifício estão classificados no Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e na Lei nº 6.429, de 05 de julho de 1977.

 

Art. 4º – A DEAME expedirá instruções, orientando as autoridades e interessados, quando ocorrerem modificações das classificações dos produtos controlados.

 

CAPÍTULO III

 

DO CERTIFICADO DE REGISTRO E OUTROS DOCUMENTOS

 

Art. 5º – Devem obter o Certificado de Registro ou Título de Registro no Ministério do Exército a que se referem os Capítulos VI a X do Título III do Decreto nº 55.649/65, todos quanto, constituindo firma comercial ou não, necessitarem importar, exportar, ter em depósito, manipular, fabricar ou transportar produtos controlados, ou ainda comerciar com os mesmos ou deles utilizar-se.

 

Art. 6º – Além das obrigações constantes no artigo anterior, devem obter, ainda, licença da DEAME, face ao disposto no artigo 16 do citado decreto.

 

Parágrafo único – Para obterem a licença referida, os interessados devem proceder da seguinte maneira:

 

  1. Apresentar requerimento, onde constará a denominação da firma, o nome de seus sócios, diretores ou responsáveis diretos, o nome de um seu representante junto à DEAME, o endereço do estabelecimento, a natureza ou ramo das operações, assim como a declaração expressando subordinação à fiscalização por parte dos órgãos competentes da Polícia e comprometendo a apresentar, até o dia 10 de cada mês, um mapa demonstrativo do movimento havido no mês anterior, ao qual juntará os comprovantes de entrada e saída do material fiscalizado e uma cópia do mapa trimestral enviado ao Ministério do Exército e, ainda se comprometendo à integral e fiel obediência às instruções da DEAME a respeito do

 

  1. Juntar ao requerimento uma cópia, autenticada, do Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército;

 

  1. Fazer prova de recolhimento aos cofres públicos da Taxa de Segurança Pública prevista no Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976;

 

  1. Juntar, no caso de fábrica, empresa de mineração ou de desmonte, ou de firma comercial que transacione com explosivos, uma planta de localização de seus depósitos.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTROLE DO ESTOQUE

 

Art. 7º – O controle do estoque existente nas firmas registradas é exercido pela autoridade policial mediante a exigência da apresentação do mapa mensal referido no artigo anterior.

 

Parágrafo único – O conhecimento, pela autoridade policial, do estoque de produtos controlados por meio de conferência do mapa mensal, tem por fim:

 

  1. Impedir que o material fiscalizado seja acrescido ou diminuído em mapa subsequente, sem que a alteração seja comprovada por documentos ou licenças de autoridade competente;

 

  1. Impedir que sejam incluídas em estoques mercadorias obtidas por qualquer meio ilegal;

 

  1. Impedir a existência de qualquer produto

 

Art. 8º – Comprovam a entrada dos produtos nos estoques das firmas os seguintes documentos:

 

  1. Guia de Tráfego;

 

  1. Documentos militares, visados pela Polícia.

 

Art. 9º – Comprovam a saída do material, além dos documentos referidos no artigo anterior:

 

  1. “Comunicação de venda de munição”, acompanhada da licença avulsa expedida por autoridade policial, no caso de munições para arma de porte vendidas a civis, inclusive policiais;

 

  1. “Comunicação de venda de munição para arma de esporte ou caça”;

 

  1. “Comunicação de venda de munição”, acompanhada de autorização prevista no artigo 10 do Decreto nº 64.710, de 18 de junho de 1969, em se tratando de munições vendidas a militares das Forças Auxiliares;

 

  1. “Comunicação de venda de armas”, no caso de venda a militares das Forças Auxiliares, acompanhada da autorização prevista no artigo 10 do Decreto nº 710/69;

 

  1. “Comunicação de venda de armas”, no caso de venda a civis, inclusive

 

CAPÍTULO V

 

DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS SEÇÃO I

ATACADO

 

Art. 10 – A venda, de firma para firma, dos produtos mencionados nesta Resolução, obriga à firma vendedora expedir a Guia de Tráfego, que é apresentada às autoridades locais para fins de liberação do transporte da mercadoria.

 

Parágrafo único – A Guia de Tráfego, expedida em seis vias de acordo com modelo aprovado pelo Ministério do Exército, tem a seguinte destinação:

 

  1. A primeira via acompanha a mercadoria até o destinatário e se destina ao arquivo deste;

 

  1. A segunda via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após dar o recibo, a entrega ou remete ao SFIDT mais próximo; este, depois de visá-la, a encaminha à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;

 

  1. A terceira via é destinada ao arquivo da firma vendedora;

 

  1. A quarta, destina-se à Delegacia de Polícia de origem;

 

  1. A quinta, é entregue ao SFIDT de origem, o qual a encaminha ao SFIDT regional do destino, para seu arquivo;

 

  1. A sexta via destina-se ao arquivo do SFIDT de

 

Art. 11 – Chegada a mercadoria ao local de destino, o destinatário é obrigado a comunicar o seu recebimento ao SFIDT mais próximo, onde entregará a segunda via da Guia de Tráfego, bem como dará ciência do fato à autoridade policial local.

 

Art. 12 – Além de visadas pelo SFIDT, todas as Guias de Tráfego deverão receber o visto da autoridade policial, no local próprio das mesmas.

 

Parágrafo único – Não é permitido o uso de chancelas nos vistos e assinaturas apostas nas vias de Guia de Tráfego.

 

SEÇÃO II VAREJO

  1. Armas

 

Art. 13 – A firma licenciada, para vender armas, é obrigada a preencher o formulário “comunicação de venda de armas”, sendo obrigatório o registro da arma negociada na repartição policial quando o adquirente for civil, podendo o documento ser requerido através da empresa vendedora.

 

  • 1º – A “comunicação de venda de armas” é preenchida em quantas vias forem necessárias, sendo que a primeira é juntada ao requerimento de registro do comprador e, a segunda, destinada a comprovar a saída do material e anexada ao mapa mensal da firma.

 

  • 2º – A arma vendida somente será entregue ao comprador após concedido o registro e expedido o seu certificado.

 

Art. 14 – Só é permitida a aquisição e posse, por particulares, de, no máximo, duas armas de defesa pessoal e três armas de esporte ou caça.

 

Art. 15 – A aquisição de armas por militares das Forças Auxiliares só pode ser feita de conformidade com as disposições contidas no artigo 10 do Decreto nº 64.710/69.

 

Art. 16 – A aquisição de armas por firmas particulares que possuam corpo de vigilância só pode ser feita mediante autorização do SFIDT regional.

 

Parágrafo único – Neste caso, a firma vendedora, após receber a autorização de venda expedirá a competente Guia de Tráfego.

 

  1. Munições

 

Art. 17 – As vendas de munições a particulares, inclusive policiais civis, obedecem ao seguinte critério:

 

  • – Para armas de defesa pessoal, somente com prévia autorização da autoridade policial;

 

  • – Para armas de esporte ou caça, podem ser feitas independentemente de licença policial, mediante apresentação da “licença para trânsito com arma esporte”, expedida pela DEAME- DOPS-MG.

 

Art. 18 – A venda de munições para militares das Forças Armadas só pode ser feita de acordo com o artigo 225 do Decreto nº 55.649/65 e para os militares das Forças Auxiliares de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 64.710/69.

 

Art. 19 – A venda de munições a firmas particulares que possuam corpo de vigilância obedece ao disposto no Art. 16 e seu parágrafo único desta Resolução.

 

Art. 20 – As firmas comerciais estão obrigadas a expedir a “Comunicação de Venda de Munição” nos casos previstos nos artigos 17 e 18 da presente Resolução, que servirá de comprovante de saída a ser anexado ao mapa mensal.

 

  1. Explosivos

 

Art. 21 – A venda de explosivos e seus acessórios só pode ser feita a firmas ou pessoas devidamente licenciadas, portadoras do Certificado de Registro ou Título de Registro do Ministério do Exército e da licença da DEAME, e mediante expedição de Guia de Tráfego da forma prevista nos artigos 10 a 12 desta Resolução.

 

Parágrafo único – A venda de pequenas quantidades de dinamite ou de pólvora para mina (até dois quilos), espoletas elétricas ou comuns, cordel detonante e estopim para particulares, firmas e órgãos governamentais, não registrados, só é permitida mediante prévia autorização do SFIDT.

 

Art. 22 – É exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado das empresas que desejarem manipular misturas explosivas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, para uso próprio, no local de emprego.

 

Parágrafo único – Também deverão ser apostiladas na DEAME as autorizações concedidas às empresas que desejarem manipular as misturas referidas neste artigo, devendo constar nos mapas mensais as aquisições e o consumo, com os comprovantes exigidos.

 

CAPÍTULO VI DAS INDÚSTRIAS

Art. 23 – Para efeito da fiscalização, são consideradas indústrias:

 

  1. O fabrico ou a montagem dos produtos sujeitos à fiscalização;

 

  1. A sua manipulação;

 

  1. A sua utilização em pedreiras, minerações, desmontes em geral, para qualquer fim;

 

  1. As oficinas de reparação de armas de uso

 

Art. 24 – Para entrarem em funcionamento, as empresas relacionadas no artigo anterior devem obter licença prévia no órgão competente do Ministério do Exército e na DEAME.

 

Art. 25 – As oficinas de recuperação de armas, inclusive as niquelagens, cromagens e oxidagens, devem para se licenciarem na DEAME, requerer em modelo próprio, previsto no artigo 6º e seu parágrafo desta Resolução.

 

  • 1º – Ficam obrigados os armeiros:

 

  1. À apresentação, até o dia 10 de cada mês, de um mapa demonstrativo dos serviços executados no mês anterior, no qual constarão nome, endereço e documento de identidade do proprietário da arma levada à oficina, bem como suas características principais;

 

  1. A registrar os dados referidos na alínea anterior em livro próprio, aprovado pela DEAME, que deve ser exibido aos agentes de fiscalização quando for

 

  • 2º – A posse do Certificado de Registro que é obrigatória às oficinas de reparação de armas de uso permitido, não implica em autorização para a fabricação artesanal de armas de fogo, para o que é imprescindível o Título de Registro.

 

CAPÍTULO VII DOS DEPÓSITOS

Art. 26 – Ninguém pode estabelecer depósitos destinados ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, implementos de material bélico de uso civil e produtos pirotécnicos fora dos lugares e em desacordo às condições de segurança previamente designados pelo órgão competente do Ministério do Exército.

 

Parágrafo único – As condições de segurança, assim como as outras normas, são as contidas no Título XI do Decreto nº 55.649/65.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 27 – Nenhum meio de transporte pode trafegar com os produtos fiscalizados sem que os faça acompanhar a Guia de Tráfego, conforme está previsto nos artigos 10 a 12 desta Resolução.

 

Art. 28 – Em se tratando de transporte de explosivos, produtos pirotécnicos e produtos químicos agressivos, são observadas normas especiais de segurança, como extintores de incêndio, racional acondicionamento da carga, aposição de sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas e avisos afixados em lugares visíveis do veículo.

 

Art. 29 – Quando o transporte for efetuado por via rodoviária, a carga explosiva deverá ser fixada firmemente no veículo e coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria.

 

Art. 30 – Nenhum veículo, carregado com os produtos mencionados no artigo 28 desta Resolução, pode estacionar em zona urbana, salvo se as condições locais o permitirem, a critério da autoridade policial da localidade.

 

Art. 31 – As munições, explosivos e produtos pirotécnicos são, em princípio, transportados separadamente.

 

Art. 32 – É proibida a remessa pelo correio de explosivos ou munições sob qualquer pretexto.

 

CAPÍTULO IX

 

DO LICENCIAMENTO DE ARMAS SEÇÃO I

DO REGISTRO

 

Art. 33 – O registro de arma, que é obrigatório, é feito, na Capital, na DEAME e, no interior do Estado, pelas Delegacias de Polícia, nos limites de sua competência.

 

Art. 34 – O registro de arma é exclusivo, pessoal, permanente e intransferível. Art. 35 – Para obtenção do registro de arma, o interessado deve:

  1. Requerer à autoridade policial em modelo próprio;

 

  1. Pagar a tributação devida;

 

  1. Juntar ao requerimento duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Fazer prova de propriedade da arma;

 

  1. Fazer prova de sua identidade e de sua residência;

 

  1. Apresentar atestado de bons

 

  • 1º – A prova de residência mencionada na alínea “e” do artigo será feita mediante a apresentação de conta de água, de luz ou de telefone, ou de título ou documento de identificação no qual haja menção do domicílio do requerente.

 

  • 2º – A prova de propriedade da arma citada na alínea “d” do artigo é feita juntando ao requerimento um recibo de compra da arma ou a “Comunicação de Venda de Arma”. Na falta desses documentos, o interessado juntará uma declaração, firmada por duas pessoas, que conheçam o requerente e saibam ser sua a arma.

 

Art. 36 – O registro é feito de acordo com modelos próprios, sendo, no interior do Estado, expedido em três vias, que se destinam:

 

  1. A primeira, ao proprietário da arma;

 

  1. A segunda, à DEAME, juntamente com o requerimento do interessado, para efeito de fichamento e arquivo;

 

  1. A terceira, ao arquivo da Delegacia

 

Art. 37 – Em caso de extravio, o interessado poderá requerer uma segunda via do certificado de registro.

 

SEÇÃO II

 

DO PORTE DE ARMA

 

Art. 38 – Todo aquele que necessitar portar arma de fogo deve, antes, obter licença policial, que é expedida pela DEAME.

 

  • 1º – A licença para porte de arma é pessoal, exclusiva, intransferível e válida por um ano, a partir da data de sua expedição, podendo ser revalidada a pedido do interessado e é expedida em modelo próprio.

 

  • 2º – Para obtenção da licença prevista no parágrafo anterior, os interessados devem proceder da seguinte forma:

 

  1. Requerer ao Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos em modelo próprio;

 

 

  1. Fazer prova do registro da arma;

 

  1. Juntar atestado de bons antecedentes e duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Juntar uma justificativa de que necessita portar arma;

 

  1. Pagar a tributação devida;

 

  1. Fazer prova de sua identidade e de sua residência.

 

  • 3º – Todas as pessoas licenciadas para portar arma devem observar rigorosamente as restrições contidas na licença, sob pena de apreensão da arma.

 

  • 4º – O portador de arma é obrigado a trazer consigo a licença policial, que deverá ser exibida às autoridades policiais e seus agentes quando exigirem.

 

Art. 39 – Podem portar arma de fogo, de defesa pessoal, independentemente de licença policial:

 

  1. As autoridades do Poder Judiciário e seus agentes;

 

  1. Os membros do Ministério Público;

 

  1. As autoridades policiais e seus agentes;

 

  1. Os agentes fiscais federais e estaduais e os de fiscalização de caça e

 

Parágrafo único – As permissões referidas no artigo não isentam seus beneficiários do registro de arma, que é obrigatório.

 

Art. 40 – As licenças para porte e trânsito de armas, fornecidas pelas Polícias de outras Unidades da Federação, quando expedidas de acordo com os dispositivos desta Resolução, são válidas em todo o Estado, após visadas pelo Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos.

 

SEÇÃO III

 

DO TRÂNSITO COM ARMA DE ESPORTE

 

Art. 41 – Todo aquele que, para a prática de esporte ou caça, necessitar de arma de fogo, deve estar de posse da respectiva licença policial, que é expedida pela DEAME em modelo próprio.

 

Parágrafo único – Para obtenção da licença referida no artigo os interessados devem:

 

  1. Requerer à DEAME em modelo próprio;

 

  1. Juntar duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Fazer prova do registro da arma;

 

  1. e) Pagar os tributos devidos.

 

SEÇÃO IV

 

DA POSSE E USO DE ARMAS

 

Art. 42 – Nenhum civil poderá possuir ou portar arma de fogo, qualquer que seja sua espécie, que não estiver registrada na Polícia.

 

Art. 43 – Não podem possuir ou portar armas e munições de qualquer espécie:

 

  1. Os menores de 18 anos;

 

  1. Os menores de 21 anos, em se tratando de armas de defesa pessoal;

 

  1. Os maiores de 18 anos e menores de 21 anos, sem autorização de seus pais ou responsáveis, quando a arma se destina à prática de caça ou esporte;

 

  1. Os incapazes ou inidôneos, ou que não preencham os requisitos de justificativa exigidos pela Polícia;

 

  1. Os já condenados em sentença irrecorrível ou envolvidos em processo crime não passado em

 

Art. 44 – As armas de fogo devem ser guardadas com a devida cautela, de modo a que não estejam à mercê ou à inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença e apreendida a arma.

 

Art. 45 – Será também cassada a licença e apreendida a arma, quando seu portador:

 

  1. Não observar as condições em que tenha sido concedida a licença;

 

  1. Utilizar a arma para gracejos, exibições ou ameaças;

 

  1. Conduzi-la de maneira ostensiva;

 

  1. Demonstrar periculosidade ou tornar-se criminoso após a obtenção da licença;

 

  1. Fazer disparo em via pública ou adjacência;

 

  1. Portar arma de caça em período

 

Art. 46 – O trânsito com arma de caça nas vias públicas, ou o seu transporte em veículo, de transporte coletivo ou não, somente é permitido em época de caça liberada e quando a arma estiver desmontada e devidamente acondicionada.

 

Art. 47 – Aos caçadores, quando no exercício da caça, é permitido o uso de fação de mato, desde que não tenha a forma de punhal.

 

Art. 48 – Quando houver furto, perda ou extravio de arma, o seu proprietário deverá imediatamente comunicar o fato à Polícia.

 

Art. 49 – O proprietário de arma deverá comunicar à Polícia a mudança de seu endereço, com a necessária presteza.

 

Art. 50 – Quando se desfizer de arma, o proprietário deverá requerer baixa do registro à DEAME, juntando à petição as licenças de que for possuidor.

 

Art. 51 – São consideradas armas proibidas as assim relacionadas no artigo 161 do Decreto nº 55.619/65, e consideradas armas permitidas as relacionadas no artigo 162 do mesmo decreto.

 

Art. 52 – De qualquer apreensão de produto controlado, poderá o interessado recorrer para o Chefe do DOPS no prazo de seis meses contados da data da apreensão, findo o qual nenhum direito terá sobre o mesmo.

 

  • 1º – O pedido de reconsideração poderá ser exercido, com apresentação de fatos novos, desde que não tenha exercido o prazo de três meses a contar da data do despacho recorrido.

 

  • 2º – Em grau de recurso a despacho do Chefe do DOPS que mantiver o indeferimento, poderá o interessado dirigir expediente a respeito ao titular da Pasta da Segurança Pública.

 

  • 3º – As armas e outros produtos considerados proibidos não serão restituídos.

 

  • 4º – No requerimento de devolução, os interessados juntarão:

 

  1. Atestado de bons antecedentes;

 

  1. Prova de registro ou de propriedade da arma ou do produto apreendido;

 

  1. Outros documentos, a critério do requerente, necessários à prova de sua alegações.

 

CAPÍTULO X

 

DOS CLUBES OU “STANDS” DE TIRO

 

Art. 53 – Os clubes ou “stands” de tiro estão sujeitos à fiscalização da DEAME.

 

  • 1º – À DEAME, para efeito do artigo, os clubes ou “stands” enviarão as suas programações mensais, ficando estas sujeitas à aprovação do titular daquela Unidade Policial.

 

  • 2º – A aprovação das programações está condicionada à prova de licenciamento das armas dos competidores, que será exigida, na Capital, pela DEAME e, no interior do Estado, pela Delegacia de Polícia.

 

Art. 54 – Quando as instalações de clubes ou “stands” estiverem colocando em risco a segurança pública, a autoridade policial competente poderá interditá-las ou suspendê-las, temporária ou definitivamente.

 

Parágrafo único – Da medida adotada pela autoridade policial cabe recurso ao Chefe do DOPS.

 

Art. 55 – Os “stands” de tiro ao alvo, comumente instalados em parques de diversões, estão sujeitos à fiscalização da autoridade policial que, para licenciá-los, exigirá prova de registro das armas neles usadas.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS PRODUTOS PIROTÉCNICOS

 

Art. 56 – As várias classes de fogos de artifício e sua fabricação, comércio e uso, são regulados pelo Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, e pela Lei nº 6.429, de 5 de julho de 1977.

 

Art. 57 – Não podem fabricar produtos pirotécnicos ou fogos de artifício as empresas possuidoras do Título ou Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército.

 

  • 1º – Para obterem o Título ou Certificado de Registro, devem os interessados proceder de acordo com o previsto no artigo 43 do Decreto nº 55.649/65.

 

  • 2º – Devem, após, obter licença da DEAME, de acordo com o artigo 6º desta Resolução.

 

Art. 58 – As empresas que desejarem comerciar com produtos pirotécnicos ou fogos de artifício devem obter licença prévia da autoridade policial.

 

Parágrafo único – São competentes para expedir a licença prevista no artigo a DEAME, na Capital, e as Delegacias de Polícia, no interior do Estado.

 

Art. 59 – As instalações para o comércio de produtos pirotécnicos devem satisfazer os seguintes requisitos:

 

  1. Piso e teto que não sejam de madeira;

 

  1. Andar superior não ocupado por residência;

 

  1. Estoque pequeno e bem acondicionado, a fim de evitar incêndio;

 

  1. e) A presença, em local visível e de fácil acesso, de extintor de incêndio, quando o comércio for em maior escala.

 

Art. 60 – É proibida a fabricação e venda de fogos de artifício contendo nitroglicerina sob qualquer forma ou contendo substâncias tóxicas, tais como os conhecidos por “estalo”, “pipoca”, “espanta-coió” e outros julgados nocivos à saúde.

 

 

Parágrafo único – É também proibida a fabricação, o comércio e a queima de balões.

 

Art. 61 – Qualquer firma ou representante que desejar transportar produtos pirotécnicos em atacado deve, antes obter licença na repartição policial.

 

  • 1º – São competentes para expedir a licença prevista no artigo, a DEAME, na Capital, e as Delegacias de Polícia, no interior do Estado.

 

  • 2º – Os interessados na obtenção da licença deverão:

 

  1. Requerer em modelo próprio;

 

  1. Fazer prova de seu registro no G.C.;

 

  1. Pagar a tributação

 

CAPÍTULO XII DA APREENSÃO

Art. 62 – Os produtos controlados serão apreendidos se:

 

  1. Estiverem sendo fabricados sem que o estabelecimento possua o competente documento de registro ou se neste não constar tais produtos;

 

  1. Sujeitos ao controle de tráfego, forem transportados sem a Guia de Tráfego ou licença policial;

 

  1. Sujeitos ao controle de comércio, estiverem sendo comerciados por firma não registrada;

 

  1. Sujeitos à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiverem entrado ilegalmente no país;

 

  1. Não for comprovada a sua origem;

 

  1. Se tratar de armas, petrechos e munições de uso proibido, em poder de civis;

 

  1. Tratando-se de explosivos, acessórios e munições, apresentarem indícios de decomposição;

 

  1. Tiverem sido fabricados em desacordo com os dados constantes do processo organizado para obtenção de Título ou Certificado de Registro no Ministério do Exército;

 

  1. Seu depósito, comércio, etc., contrariarem as disposições desta Resolução e as do Decreto nº 649/65;

 

  1. Estiverem enquadrados nos casos previstos no inciso IX do artigo 2º desta Resolução.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO

 

Art. 63 – Todo produto controlado apreendido no Estado deverá ser remetido, de imediato, à DEAME, acompanhado de informações detalhadas a respeito de sua apreensão e característica.

 

  • 1º – Em se tratando de armas e munições, a remessa deverá ser feita no prazo de 48 horas, a contar da apreensão, exceto as que forem peças de inquérito, que devem ser remetidas à justiça juntamente com os autos. Estas, após liberadas, terão o destino previsto no parágrafo 2º deste artigo.

 

  • 2º – À DEAME caberá, expirado o prazo de carência previsto no artigo 52 desta Resolução, remeter os produtos controlados ao SFIDT da Região Militar onde ocorreu a apreensão.

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS ENCARGOS DE FOGO (“BLASTERS”)

 

Art. 64 – Os encarregados de fogo, de quem as pedreiras, minerações e desmontes em geral não podem prescindir, só podem exercer suas atividades depois de licenciados pela DEAME, após habilitados em exame prestado em Banca Examinadora composta por peritos indicados pelo Instituto de Criminalística.

 

  • 1º – As licenças previstas no artigo serão expedidas em três categorias:

 

  • – “Categoria A” – destinada aos candidatos que foram considerados aptos ao emprego de qualquer material explosivo, o que permite-lhes atuar em todas as áreas da indústria civil;

 

  • – “Categoria B” – para os considerados aptos ao emprego de explosivos e acessórios convencionais, permitindo-lhes atuar em áreas de aplicação delimitadas e específicas;

 

  • – “Categoria C” – para os considerados aptos ao emprego de explosivos e acessórios em perfuração de

 

  • 2º – O exame previsto no artigo será prático e objetivo e exigirá que o interessado demonstre conhecimentos gerais, teóricos e práticos, sobre a utilização de explosivos e seus acessórios e, conforme a categoria, constará do total ou parcial conhecimento sobre:

 

  • – Descrição e conhecimento dos materiais empregados (dinamites convencionais, pólvoras industriais, nitrato de amônio, estopim comum, estopim hidráulico, cordel detonante, espoletas simples e elétricas, e outros);

 

  • – Conhecimento sobre medidas de segurança referentes a sinais convencionais, manuseio das matérias explosivas, armazenamento do material, reconhecimento e medidas a serem tomadas com referência a explosivos que apresentem indícios de decomposição, descontaminação de paióis e de locais de aplicação de explosivos, ;

 

  • – Conhecimentos técnicos sobre:

 

  1. Plano de fogo (elemento de um plano de fogo, espaçamento, afastamento, ).

 

  1. Mina (abertura, carregamento, descarregamento, cálculo da carga elétrica, );

 

  1. Iniciação (simples e elétrica, posição das escovas, ).

 

  1. Sistema de fogo (simples e elétrico, instantâneo e de tempo);

 

  1. Emprego do cordel detonante (instantâneo e de tempo);

 

  1. Circuitos, ligações, emendas e pólos.

 

Art. 65 – Os candidatos a encarregados de fogo deverão requerer o competente exame na DEAME, oportunidade em que apresentarão os seguintes documentos:

 

  1. Atestado de bons antecedentes;

 

  1. Duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Comprovante de pagamento da taxa prevista no Decreto 792/76;

 

  1. Prova de identidade e de residência.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66 – Continua em vigor, em todo o Estado, a exigência para com firmas comerciais, industriais e pessoas registradas, no que respeita a remessa, até o dia 10 de cada mês, de um mapa demonstrativo do movimento havido no mês anterior, no qual são juntados os

 

comprovantes de entrada e saída do material fiscalizado, para efeito do contido nos artigos 85, 147 e 256 do Decreto nº 55.649/65.

 

Art. 67 – São isentos de registros:

 

  1. As repartições públicas federais, estaduais e municipais e as autarquias;

 

  1. As organizações agrícolas que apenas usarem produtos controlados como adubos;

 

  1. As organizações hospitalares, quando apenas usarem produtos controlados para fins medicinais;

 

  1. As organizações que apenas usarem produtos controlados na purificação de águas para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;

 

  1. As farmácias e drogarias que somente vendem produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas;

 

  1. As lojas de brinquedos que, no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão, por mola, de uso permitido;

 

  1. As empresas que fizerem uso de produtos controlados como agentes de tratamento, no decorrer de processamento industrial, seja como alvejante, desengordurante, solvente, diluente ou outro emprego

 

Art. 68 – São, também, isentas de registro as pessoas físicas ou empresas idôneas que necessitarem, eventualmente, até dois quilos de qualquer produto controlado.

 

Parágrafo único – Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada em requerimento dirigido ao órgão de fiscalização do Ministério do Exército, que fornecerá ao interessado uma permissão especial e o visto na Guia de Tráfego, na forma do parágrafo único do artigo 21 desta Resolução.

 

Art. 69 – As sociedades de economia mista e os empreiteiros das repartições públicas federais, estaduais e municipais e das autarquias, bem como os laboratórios fabricantes de produtos controlados destinados ao uso farmacêutico, que não se enquadrem nas isenções previstas neste Capítulo, deverão ser registrados na forma regulamentar.

 

Art. 70 – Os isentos de registro não podem empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus acessórios, fogos e artifícios pirotécnicos e produtos químicos, mesmo em escala reduzida.

 

Art. 71 – As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, as disposições desta Resolução.

 

Art. 72 – As Unidades Policiais vinculadas a esta Pasta e que estejam localizadas no perímetro de integração da 11ª Região Militar, deverão seguir as instruções constantes desta Resolução que não conflitarem com as normas oriundas do Comando Militar do Planalto, referentes à fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército.

 

Art. 73 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ordem Política e Social após ouvir o Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos.

 

Art. 74 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 4.680, de 02 de abril de 1975.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 1980.


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DECRETO 6.911 – Polícia Civil – Produtos Controlados

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Diário Oficial do Estado de 22.01.1935

 

DECRETO Nº 6.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1935 ATOS DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO

Aprova o Regulamento para Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398,  de 11 de novembro de 1.930, resolver aprovar o  “Regulamento  para  a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições”, que a esta acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública,  em  19 de janeiro de 1935 (assignado) Joaquim Roberto de Azevedo Marques,  pelo  Diretor Geral.

 

REGULAMENTO

 

PARA A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES. CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

 

Artigo 1º – Compete à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

 

  1. Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoantes os termos deste Decreto;

 

  1. Inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

 

 

 

  1. Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

 

  1. Processar, nos termos deste Decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

 

  1. Receber – encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 

  1. Organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, neste Estado, e ainda, dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 

  1. Apresentar, no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e  Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

 

  1. Exercer fiscalização rigorosa, junto as casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

 

  1. Atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

 

CAPITULO II

 

Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas e munições. Sua definição e classificação:

 

Artigo 2º – Consideram-se explosivos, para os efeitos deste regulamento: algodão pólvora ou piroxilina; algodão colódio; azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo; acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; clorureto de azoto; dinamites e similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; T.N.T.; trotil e derivados do benzol; do xilol;  fenol;  cresol; anizol; das aminas; explosivos para detonadores; explosivos e pólvora picratadas; clorato de potássio; clorato de sódio; clorato; cloruretos de bário; de estrôncio; picrato de potássio; picrato de amônio; picrato de sódio; perclorato de potássio; perclorato de amônio; sulfureto de azoto; sulfureto de antimônio; salitre; nitro ou nitrato de potássio, magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de amônio; nitroglicerina pura;

 

 

 

combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; trinitrocresilato metálico e peróxido de cloro.

 

Artigo 3º – Consideram-se inflamáveis para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre em bruto ou em sublimado e fósforo.

 

Artigo 4º – Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos para os efeitos deste Regulamento: ácido cianídrico; ácido pícrico; ácido gallico; acroleina; bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; cloro líquido e gasoso; cloridrina sulfúrica; sulfato de metila; cloreto de eyanogenio; clorureto de arsênico; clorureto de titânio; clorureto de ortonitrobenzila; clorureto de benzila; clorocetona; crorato de amônio; cloropicrina; clorocetofenone; cloroformiato de triclorometila; clorosulfato de metila; cianureto de benzia bramato; (canite); cianureto de difenilarsina; diclorureto de difenilarsina; dibromureto de etilarsina; etilcarbosol; iodocetona; iodureto de benzila; mistura de fosgênio e clorureto de estanho; mistura de bromureto de benzila e bromureto; nitrato de chumbo; nitrato  de cálcio; nitrato de cobre amoniacal; nitrato de estanho; essência de mirvana; óxido de diclorometila; perclorato de metila ou de etila; sulfureto de etila diclorato, (hipirite, gás mostarda); solução sulfo carbônica de fósforo; tetrasulfureto de carbono; vincenite; clorosulfato de etila; diclorureto de etilarsina.

 

Artigo 5º – As armas para os efeitos deste Regulamento, se classificam em:

 

  1. a) armas proibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

 

  • 1º – São proibidas as seguintes armas e acessórios:

 

  1. armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços;

 

  1. peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para aumentar-lhes o poder ofensivo;

 

  1. armas de ar comprimido;

 

  1. dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer e estampido;

 

  1. munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gases, envenenamento, etc., ou determinar maior estrago nos alvos animados;

 

  1. armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como: punhais, canivetes-punhais ou fações em forma de punhal, e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda;

 

  1. certas bombas e petardos;

 

 

 

  1. facas cujas lâminas tenham mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou não desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

 

  • 2º – Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adotadas para o equipamento das tropas nacionais e estrangeiras.

 

  • 3º – Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revolveres e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão.

 

  • 4º – Consideram-se armas de caça ou esporte aquelas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

 

CAPÍTULO III

 

Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições

 

Artigo 6º – O fabrico, importação, exportação e comércio de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, depende de prévia autorização de Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este Decreto.

 

  • 1º – O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e se este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

 

  • 2º – O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela Delegacia local, quando se destinar a localidade do interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrução do caso que será afinal  resolvido pela Superintendente de Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 7º – Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assinar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, se residir nesta Capital, ou se morar no interior do Estado, na Delegacia da localidade em que residir.

 

  • 1º – No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remetido à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, ficando cópia do mesmo arquivada na Delegacia da localidade.

 

 

 

  • 2º – Os originais desses termos de responsabilidade ficarão sempre arquivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições para os fins de direito.

 

Artigo 8º – As licença a que se refere o artigo 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

 

Artigo 9º – Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições poderá funcionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas comerciais.

 

Artigo 10º – O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 

Artigo 11º – As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigados a comunicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e  Social até o dia 5 de cada mês, o estoque das mercadorias que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior, declarando a data da transação, a quantidade e a qualidade do objeto, o nome e a residência precisa do adquirente.

 

Artigo 12º – Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e  produtos  químicos  agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

  • 1º – O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da autorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da fatura, consultar as seguintes declarações: quantidades e espécie de volumes, marcas dos volumes, números de referências, peso legal e líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, país de procedência, no e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias, data do desembarque, armazém ou trapiche onde as mesmas se acham e finalmente, se destinam ao próprio importador ou a outrem.

 

  • – 2º – A abertura dos volumes será feita perante um representante da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

  • 3º – Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interditados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento de multa estabelecida neste Decreto.

 

 

 

  • 4º – A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo matérias inflamáveis, explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for concedida.

 

Artigo 13º – Tratando-se de exportação de matérias  explosivas,  inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente seladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das  mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

 

  • Único – A embalagem, selagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da Polícia.

 

Artigo 14º – É proibida a importação e exportação, por via postal de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos.

 

Artigo 15º – Ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas, nos termos do artigo 5, § 1º.

 

Artigo 16º – Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

 

Artigo 17º – É proibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da Polícia para esse fim.

 

  • Único – Esta autorização é valida por três meses e não será concedida:

 

  1. a menores ou incapazes;

 

  1. a pessoas que já tenham sofridos condenações em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgados;

 

  1. aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigido pela Polícia.

 

Artigo 18º – É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim  o leilão desses objetos.

 

Artigo 19º – A Polícia apreenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, que for encontrada com pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada.

 

 

 

  • Único – A restituição das mercadorias ou objetos apreendidos só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos previstos neste Decreto.

 

Artigo 20º – Não se compreende nas disposições deste Decreto o fabrico, importação e exportação de material bélico e apetrechos de guerra, pertencente aos Ministérios Militares da União ou a Força Pública deste Estado.

 

Artigo 21º – Ninguém poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis fora dos lugares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 22º – Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas ou inflamáveis só poderão ser legalizadas em distância nunca inferior a 500 metros de quaisquer ponto povoado.

 

Artigo 23º – Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a estritamente estipulada na respectiva licença.

 

Artigo 24º – As licenças para depósito de matérias explosivas ou inflamáveis só será concedidas após o exame do local destinado àquele depósito.

 

Artigo 25º – Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apreendidas pela Polícia.

 

Artigo 26º – As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade  e matérias explosivas atém da que for estipulada na licença especial.

 

  • Único – No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.

 

Artigo 27º – Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na  Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

 

Artigo 28º – As matérias explosivas ou inflamáveis, julgadas imprestáveis e imperfeitas, depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições será inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

 

Artigo 29º – Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá  ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

 

 

 

Artigo 30º – Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo  ou técnico se não estiver devidamente licenciado pela Polícia, esta licença sé poderá ser concedida depois de comprovada a idoneidade técnica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse e uso das armas de fogo

 

Artigo 31º – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja a  sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

 

  • Único – Decorridos noventa dias a contar desta data deste Decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apreensão policial, todas as armas de existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

 

Artigo 32º – No caso de extravio de uma arma licenciada o proprietário da mesma, deverá incontinente comunica-lo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

Artigo 33º – As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em  poder  de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apreendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

 

Artigo 34º – As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas nas mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito comunicação a Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

 

Artigo 35º – As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionais ou estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias a fim  de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária autorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remetida a autoridade findo aquela prazo.

 

Artigo 36º – As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam a mercê da inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

 

Artigo 37º – Ninguém poderá andar armado sem a licença da autorizada policial, salvo os agentes da mesma autoridade quando em serviço público e as praças e oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

 

 

 

Artigo 38º – A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

 

  • 1º – As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contando esse prazo da data em que foram elas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor podendo, entretanto ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmo motivos da sua concessão primitiva.

 

  • 2º – As licenças para o porte de arma de defesa, concedidas por autoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante preenchimento das formalidades legais.

 

Artigo 39º – O porte de arma implica na obrigação de portar, simultaneamente a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciadas.

 

Artigo 40º – A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

 

Artigo 41º – É proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja ajuntamento, reunião ou previsível aglomeração pública.

 

  • Único – No caso de inobservância deste dispositivo será cassada a licença e apreendida a arma.

 

Artigo 42º – Será também cassada a licença e apreendida a arma:

 

  1. – quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará;

 

  1. – quando a arma usada não for a mesma que se refere o alvará;

 

  1. – quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça;

 

  1. – quando a conduzir de maneira ostensiva ou fizer escusada exibição da mesma.

 

Artigo 43º – Todo aquele que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer circunstância, tiver que conduzir alguma  arma por lugares proibidos, deverá  leva- la descarregada e quando possível desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

 

Artigo 44º – As armas apreendidas no território do Estado, serão remetidas diretamente a Delegacia Especializada de Explosivos, armas e munições, acompanhadas de ofícios ou mapa especificando os característicos das mesmas,

 

 

 

a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apreensão.

 

  • 1º – Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apreendidas pelas Delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10 o mais tardar do mês subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furto, substituição ou extravio.

 

  • 2º – Quando durante o mês, não se verifique nenhuma apreensão de arma no município, a Delegacia local fará comunicação expressa desse fato a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar do mês subsequente;

 

  • 3º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar a disposição da justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com indicação dessa circunstância e serão remetidas a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, logo que deixe de interessar a instrução criminal;

 

  • 4º – As Delegacias do interior remeterão sempre as Delegacias Regionais, cópia do mapa mensal das armas apreendidas e a comunicação negativa como nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.

 

Artigo 45º – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no  prazo de 6 meses a contar da data da apreensão, mediante requerimento escrito dirigido ao Superintendente da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 46º – Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte de caça, e isto unicamente nos lugares, no tempo e na forma determinada pelas leis regulamentes respectivos.

 

Artigo 47º – A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social,  com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a se refere o § único do artigo 17.

 

  • Único – As pessoas menores de 21 anos, mas que já tenham completados 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que prove emancipação legal, ou autorização especial dos próprios pais, tutores ou responsáveis.

 

Artigo 48º – As licenças para porte de arma de caça serão validas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

 

Artigo 49º – O fabrico e o comércio de fogos de artifício dependem de autorização de autoridade policia. As fabricas de fogos de artifícios só poderão funcionar em local previamente designado pela Polícia.

 

Artigo 50º – A distância exigida para a localização das fábricas, será no mínimo, a duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

 

Artigo 51º – É proibido fabricar, expor a venda, vender ou queimar peças pirotécnicas, vulgarmente denominadas balões de fogo, busca-pés, fogos de estampido, ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas matérias explosivas ou inflamáveis capazes de por si, ou combinadas com outros  elementos, provocarem incêndio ou causar acidentes pessoais ou  danos  materiais.

 

Artigo 52º – Não é permitido o emprego de dinamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

 

Artigo 53º – É expressamente proibido fazer fogueiras ou queimar fogoso de  artifício nos logradouros públicos, ou de janelas e portas que deitem para os mesmos.

 

Artigo 54º – Todas matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos comerciais, ou em poder de particulares, e que constituem infração deste Decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições penais

 

Artigo 55º – A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previsto e, nos casos, dentro dos limites mínimos de Cr$ 20,00 e no máximo de Cr$ 500,00, de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade.

 

Artigo 56º – No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado a Superintendência de Ordem Política e Social, acompanhada de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remetente.

 

 

 

  • Único – Das duas guias remetidas a Superintendência de Ordem Política e Social, uma será devolvida a autoridade remetente com respectivo protocolo.

 

Artigo 57º – Para as licenças de porte de armas, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas vigorará a tabela anexa.

 

CAPITULO VII

 

Disposições gerais

 

Artigo 58º – Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimento anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente de Ordem Política e Social poderá cassar toas as licenças concedidas assim como ordenar o fechamento das casas comerciais, fábricas e depósitos de armas, munições e materiais explosivos.

Artigo 59º – Os casos não previsto e as dúvidas suscitadas na inteligência ou execução deste Decreto serão resolvidas pelo Superintendente de Ordem Política  e Social.

 

Artigo 60º – Das decisões do Superintendente de Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretario de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 dias.

 

LICENÇAS

 

Licença para porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos:

 

Licença para trânsito com arma de caça:

 

Pela 1º arma………………………………………………………………………………………….. Cr$ 25.00

 

Por cada arma acrescer……………………………………………………………………………. Cr$ 5.00

 

Registro de arma em residência particular e estabelecimento comercial (permanente). Cr$ 5.00

 

Porte de arma de defesa…………………………………………………………………………. Cr$ 50.00

 

Compra de explosivos, armas e munições…………………………………………………. Cr$ 2.00

 

Licença especial e provisória para porte de arma de qualquer espécie………….. Cr$ 2.00

 

Guia de permissão de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições     Cr$ 1.00

 

 

 

 

Licença para queima de fogos em festejos públicos………………………………….. Cr$ 50.00

 

Licença para retirada da Alfândega de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos……………………………………………………………………………………………….. Cr$ 2.00

 

Licença a que se refere o artigo 8º………………………………………………………….. Cr$ 50.00

 

 

MULTAS

 

Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

 

Pela 1ª`arma……………………………………………………………………………………….. Cr$ 100.00

 

Por cada arma acrescer…………………………………………………………………………. Cr$ 20.00

 

Porte de arma de fogo, sem licença na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

 

Por arma…………………………………………………………………………………………….. Cr$ 200.00

 

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais: Pela 1ª arma…………………………………………………………………………………………. Cr$ 20.00

 

 

Secretaria da Segurança Pública, 18 de Janeiro de 1935.

 

Cristiano Altenfelder Silva


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