LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º – Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:

  • Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD;
  • Taxa de Defesa Agropecuária –

 

CAPITULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 2º – As taxas têm como fatos geradores:

  • o exercício regular do poder de polícia;
  • a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 3º – São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

  • estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
  • requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão

 

Artigo 4º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

  • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
  • todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Artigo 5º – As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:

  • satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

 

 

  • fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
  • respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
  • respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
  • prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
  • órgãos da Administração Pública direta do

 

Artigo 6º – As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.

 

Artigo 7º – O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.

 

SEÇÃO IV DOS VALORES

 

Artigo 8º – O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado  nos termos dos itens arrolados nos Anexos  desta  lei.

 

Parágrafo único – A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

 

SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 9º – O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e   na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 10 – Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 11 – Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

 

Artigo 12 – O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

Artigo 13 – Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:

  • multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
  • juros de mora, que incidem:
  1. relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
  2. relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
  • 1º – A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
  • por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
  • por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
  • 2º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
  • 3º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
  • 4º – A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.

 

SEÇÃO VII

DO AVISO DE DÉBITO

 

Artigo 14 – Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

  • exigir a comprovação do pagamento da taxa;
  • calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em

 

Artigo 15 – No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários

à exata compreensão do débito fiscal.

  • 1º – O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.
  • 2º – Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
  • 3º – Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará

a Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 16 – Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

  • deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
  • alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs

por documento;

  • utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20

(vinte) UFESPs por documento.

  • 1º – As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
  • 2º – A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
  • 3º – O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 17 – A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Artigo 18 – São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

 

Artigo 19 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que

se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou

quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

 

Artigo 20 – Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

 

Artigo 21 – Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento  de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

 

 

 

Parágrafo único – O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

 

Artigo 22 – As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.

 

SEÇÃO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 23 – O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.

 

Parágrafo único – Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.

 

SEÇÃO XI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 24 – Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

 

Artigo 25 – A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:

  • ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
  • ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I

desta lei;

  • ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
  • ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo

 

SEÇÃO XII

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Artigo 26 – Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

SEÇÃO XIII DA CONSULTA

 

Artigo 27 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a

 

 

 

interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD

 

Artigo 28 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador  o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

 

Artigo 29 – São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

  • estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
  • requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta

 

Artigo 30 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:

  • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
  • o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
  • 1º – O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
  • 2º – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 31 – São isentos da TFSD:

  • a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
  • a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da

via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;

  • a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado,

no interesse da Administração Pública;

  • os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

 

 

 

  • a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
  • os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
  • os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
  • os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
  • os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
  • a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
  • a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
  • a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que

o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;

  • em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
  1. o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
  3. o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
  • prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Artigo 32 – Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:

  • obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
  • substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
  • emissão de certidão de pagamento do ICMS;
  • retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
  • consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;
  • outros que vierem a ser incluídos.
  • 1º – A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria

da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze)

meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

  • 2º – A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
  • entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se

 

 

 

tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;

  • entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
  • 3º – Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE  VEÍCULO

 

Artigo 33 – A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, é

devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.

 

Artigo 34 – Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

  • em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
  • em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo

 

Artigo 35 – É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.

 

Artigo 36 – A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 37 – Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade

do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.

 

Artigo 38 – A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA

 

Artigo 39 – A Taxa de Defesa Agropecuária – TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências,   exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e

 

 

 

fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando

ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

 

Artigo 40 – Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:

  • a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro

de 1992;

  • a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários,

mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;

  • o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária; IV – a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;

V – a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI – a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA e de outros documentos zoossanitários;  VII – a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;

  • a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
  • a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado

de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;

  • a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de

peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão

de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos

de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
  • a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
  • o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e

 

 

 

seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;

  • a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;
  • o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito.

 

Artigo 41 – São sujeitos passivos da TDA:

  • a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-

Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

  • o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros

eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

  • a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico- sanitária e industrial previstas na Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
  • a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;
  • o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI

do artigo 40 desta lei;

  • o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;
  • a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;
  • a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço

seja prestado, inclusive de forma compulsória.

 

Artigo 42 – Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.

 

Artigo 43 – São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

 

Artigo 44 – Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

 

Artigo 45 – O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.

 

Artigo 46 – A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida,

 

 

 

independentemente do número de animais transportados.

  • 1º – Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.
  • 2º – Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.

 

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 47 – As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

 

Artigo 48 – É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.

 

Artigo 49 – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:  I – a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

  • os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
  • a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
  • os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
  • a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
  • a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
  • os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; VIII – os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000; IX – a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013. GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura David Everson Uip Secretário da Saúde Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil


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DECRETO Nº 6.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1935

ATOS DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO

 

Aprova o Regulamento para Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1.930, resolver aprovar o “Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições”, que a esta acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 19 de janeiro de 1935 (assignado) Joaquim Roberto de Azevedo Marques, pelo Diretor Geral.

 

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES.

 

CAPITULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

 

Artigo 1º – Compete à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

a) Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoantes os termos deste Decreto;

b) Inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

c) Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

d) Processar, nos termos deste Decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

e) Receber – encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

f) Organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, neste Estado, e ainda, dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

g) Apresentar, no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

h) Exercer fiscalização rigorosa, junto as casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

i) Atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

 

CAPITULO II

 

Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas e munições. Sua definição e classificação:

 

Artigo 2º – Consideram-se explosivos, para os efeitos deste regulamento: algodão pólvora ou piroxilina; algodão colódio; azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo; acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; clorureto de azoto; dinamites e similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; T.N.T.; trotil e derivados do benzol; do xilol; fenol; cresol; anizol; das aminas; explosivos para detonadores; explosivos e pólvora picratadas; clorato de potássio; clorato de sódio; clorato; cloruretos de bário; de estrôncio; picrato de potássio; picrato de amônio; picrato de sódio; perclorato de potássio; perclorato de amônio; sulfureto de azoto; sulfureto de antimônio; salitre; nitro ou nitrato de potássio, magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de amônio; nitroglicerina pura; combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; trinitrocresilato metálico e peróxido de cloro.

 

Artigo 3º – Consideram-se inflamáveis para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre em bruto ou em sublimado e fósforo.

 

Artigo 4º – Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos para os efeitos deste Regulamento: ácido cianídrico; ácido pícrico; ácido gallico; acroleina; bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; cloro líquido e gasoso; cloridrina sulfúrica; sulfato de metila; cloreto de eyanogenio; clorureto de arsênico; clorureto de titânio; clorureto de ortonitrobenzila; clorureto de benzila; clorocetona; crorato de amônio; cloropicrina; clorocetofenone; cloroformiato de triclorometila; clorosulfato de metila; cianureto de benzia bramato; (canite); cianureto de difenilarsina; diclorureto de difenilarsina; dibromureto de etilarsina; etilcarbosol; iodocetona; iodureto de benzila; mistura de fosgênio e clorureto de estanho; mistura de bromureto de benzila e bromureto; nitrato de chumbo; nitrato de cálcio; nitrato de cobre amoniacal; nitrato de estanho; essência de mirvana; óxido de diclorometila; perclorato de metila ou de etila; sulfureto de etila diclorato, (hipirite, gás mostarda); solução sulfo carbônica de fósforo; tetrasulfureto de carbono; vincenite; clorosulfato de etila; diclorureto de etilarsina.

 

Artigo 5º – As armas para os efeitos deste Regulamento, se classificam em:

a) armas proibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

§ 1º – São proibidas as seguintes armas e acessórios:

a) armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços;

b) peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para aumentar-lhes o poder ofensivo;

c) armas de ar comprimido;

d) dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer e estampido;

e) munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gases, envenenamento, etc., ou determinar maior estrago nos alvos animados;

f) armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como: punhais, canivetes-punhais ou fações em forma de punhal, e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda;

g) certas bombas e petardos;

h) facas cujas lâminas tenham mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou não desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

§ 2º – Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adotadas para o equipamento das tropas nacionais e estrangeiras.

§ 3º – Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revolveres e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão.

§ 4º – Consideram-se armas de caça ou esporte aquelas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

 

CAPÍTULO III

 

Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições

 

Artigo 6º – O fabrico, importação, exportação e comércio de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, depende de prévia autorização de Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este Decreto.

§ 1º – O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e se este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

§ 2º – O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela Delegacia local, quando se destinar a localidade do interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrução do caso que será afinal resolvido pela Superintendente de Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 7º – Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assinar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, se residir nesta Capital, ou se morar no interior do Estado, na Delegacia da localidade em que residir.

§ 1º – No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remetido à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, ficando cópia do mesmo arquivada na Delegacia da localidade.

§ 2º – Os originais desses termos de responsabilidade ficarão sempre arquivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições para os fins de direito.

 

Artigo 8º – As licença a que se refere o artigo 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

 

Artigo 9º – Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições poderá funcionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas comerciais.

 

Artigo 10º – O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 

Artigo 11º – As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigados a comunicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e Social até o dia 5 de cada mês, o estoque das mercadorias que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior, declarando a data da transação, a quantidade e a qualidade do objeto, o nome e a residência precisa do adquirente.

 

Artigo 12º – Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

§ 1º – O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da autorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da fatura, consultar as seguintes declarações: quantidades e espécie de volumes, marcas dos volumes, números de referências, peso legal e líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, país de procedência, no e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias, data do desembarque, armazém ou trapiche onde as mesmas se acham e finalmente, se destinam ao próprio importador ou a outrem.

§ – 2º – A abertura dos volumes será feita perante um representante da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

§ 3º – Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interditados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento de multa estabelecida neste Decreto.

§ 4º – A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo matérias inflamáveis, explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for concedida.

 

Artigo 13º – Tratando-se de exportação de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente seladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

§ Único – A embalagem, selagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da Polícia.

 

Artigo 14º – É proibida a importação e exportação, por via postal de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos.

 

Artigo 15º – Ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas, nos termos do artigo 5, § 1º.

 

Artigo 16º – Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

 

Artigo 17º – É proibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da Polícia para esse fim.

§ Único – Esta autorização é valida por três meses e não será concedida:

a) a menores ou incapazes;

b) a pessoas que já tenham sofridos condenações em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgados;

c) aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigido pela Polícia.

 

Artigo 18º – É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim o leilão desses objetos.

 

Artigo 19º – A Polícia apreenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, que for encontrada com pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada. § Único – A restituição das mercadorias ou objetos apreendidos só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos previstos neste Decreto.

 

Artigo 20º – Não se compreende nas disposições deste Decreto o fabrico, importação e exportação de material bélico e apetrechos de guerra, pertencente aos Ministérios Militares da União ou a Força Pública deste Estado.

 

Artigo 21º – Ninguém poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis fora dos lugares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 22º – Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas ou inflamáveis só poderão ser legalizadas em distância nunca inferior a 500 metros de quaisquer ponto povoado.

 

Artigo 23º – Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a estritamente estipulada na respectiva licença.

 

Artigo 24º – As licenças para depósito de matérias explosivas ou inflamáveis só será concedidas após o exame do local destinado àquele depósito.

 

Artigo 25º – Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apreendidas pela Polícia.

 

Artigo 26º – As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade e matérias explosivas atém da que for estipulada na licença especial.

§ Único – No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.

 

Artigo 27º – Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

 

Artigo 28º – As matérias explosivas ou inflamáveis, julgadas imprestáveis e imperfeitas, depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições será inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

 

Artigo 29º – Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

 

Artigo 30º – Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo ou técnico se não estiver devidamente licenciado pela Polícia, esta licença sé poderá ser concedida depois de comprovada a idoneidade técnica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse e uso das armas de fogo

 

Artigo 31º – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja a sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

§ Único – Decorridos noventa dias a contar desta data deste Decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apreensão policial, todas as armas de existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

 

Artigo 32º – No caso de extravio de uma arma licenciada o proprietário da mesma, deverá incontinente comunica-lo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

Artigo 33º – As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em poder de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apreendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

 

Artigo 34º – As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas nas mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito comunicação a Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

 

Artigo 35º – As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionais ou estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias a fim de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária autorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remetida a autoridade findo aquela prazo.

 

Artigo 36º – As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam a mercê da inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

 

Artigo 37º – Ninguém poderá andar armado sem a licença da autorizada policial, salvo os agentes da mesma autoridade quando em serviço público e as praças e oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

 

Artigo 38º – A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

§ 1º – As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contando esse prazo da data em que foram elas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor podendo, entretanto ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmo motivos da sua concessão primitiva.

§ 2º – As licenças para o porte de arma de defesa, concedidas por autoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante preenchimento das formalidades legais.

 

Artigo 39º – O porte de arma implica na obrigação de portar, simultaneamente a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciadas.

 

Artigo 40º – A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

 

Artigo 41º – É proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja ajuntamento, reunião ou previsível aglomeração pública.

§ Único – No caso de inobservância deste dispositivo será cassada a licença e apreendida a arma.

 

Artigo 42º – Será também cassada a licença e apreendida a arma:

a) – quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará;

b) – quando a arma usada não for a mesma que se refere o alvará;

c) – quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça;

d) – quando a conduzir de maneira ostensiva ou fizer escusada exibição da mesma.

 

Artigo 43º – Todo aquele que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer circunstância, tiver que conduzir alguma arma por lugares proibidos, deverá levala descarregada e quando possível desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

 

Artigo 44º – As armas apreendidas no território do Estado, serão remetidas diretamente a Delegacia Especializada de Explosivos, armas e munições, acompanhadas de ofícios ou mapa especificando os característicos das mesmas, a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apreensão.

§ 1º – Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apreendidas pelas Delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10 o mais tardar do mês subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furto, substituição ou extravio.

§ 2º – Quando durante o mês, não se verifique nenhuma apreensão de arma no município, a Delegacia local fará comunicação expressa desse fato a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar do mês subsequente;

§ 3º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar a disposição da justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com indicação dessa circunstância e serão remetidas a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, logo que deixe de interessar a instrução criminal;

§ 4º – As Delegacias do interior remeterão sempre as Delegacias Regionais, cópia do mapa mensal das armas apreendidas e a comunicação negativa como nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.

 

Artigo 45º – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apreensão, mediante requerimento escrito dirigido ao Superintendente da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 46º – Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte de caça, e isto unicamente nos lugares, no tempo e na forma determinada pelas leis regulamentes respectivos.

 

Artigo 47º – A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social, com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a se refere o § único do artigo 17.

§ Único – As pessoas menores de 21 anos, mas que já tenham completados 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que prove emancipação legal, ou autorização especial dos próprios pais, tutores ou responsáveis.

 

Artigo 48º – As licenças para porte de arma de caça serão validas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

 

CAPÍTULO V

 

Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

 

Artigo 49º – O fabrico e o comércio de fogos de artifício dependem de autorização de autoridade policia. As fabricas de fogos de artifícios só poderão funcionar em local previamente designado pela Polícia.

 

Artigo 50º – A distância exigida para a localização das fábricas, será no mínimo, a duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

 

Artigo 51º – É proibido fabricar, expor a venda, vender ou queimar peças pirotécnicas, vulgarmente denominadas balões de fogo, busca-pés, fogos de estampido, ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas matérias explosivas ou inflamáveis capazes de por si, ou combinadas com outros elementos, provocarem incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais.

 

Artigo 52º – Não é permitido o emprego de dinamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

 

Artigo 53º – É expressamente proibido fazer fogueiras ou queimar fogoso de artifício nos logradouros públicos, ou de janelas e portas que deitem para os mesmos.

 

Artigo 54º – Todas matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos comerciais, ou em poder de particulares, e que constituem infração deste Decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições penais

 

Artigo 55º – A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previsto e, nos casos, dentro dos limites mínimos de Cr$ 20,00 e no máximo de Cr$ 500,00, de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade.

 

Artigo 56º – No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado a Superintendência de Ordem Política e Social, acompanhada de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remetente.

§ Único – Das duas guias remetidas a Superintendência de Ordem Política e Social, uma será devolvida a autoridade remetente com respectivo protocolo.

 

Artigo 57º – Para as licenças de porte de armas, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas vigorará a tabela anexa.

 

CAPITULO VII

 

Disposições gerais

 

Artigo 58º – Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimento anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente de Ordem Política e Social poderá cassar toas as licenças concedidas assim como ordenar o fechamento das casas comerciais, fábricas e depósitos de armas, munições e materiais explosivos.

 

Artigo 59º – Os casos não previsto e as dúvidas suscitadas na inteligência ou execução deste Decreto serão resolvidas pelo Superintendente de Ordem Política e Social.

 

Artigo 60º – Das decisões do Superintendente de Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretario de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 dias.

 

LICENÇAS

 

Licença para porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos: Licença para trânsito com arma de caça:

Pela 1º arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 25.00

Por cada arma acrescer ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 5.00

Registro de arma em residência particular e estabelecimento comercial (permanente) …………………………………………………………………………………………Cr$ 5.00

Porte de arma de defesa ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

Compra de explosivos, armas e munições ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….Cr$ 2.00

Licença especial e provisória para porte de arma de qualquer espécie……………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 2.00

Guia de permissão de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições ………………………………………………………………………………….Cr$ 1.00

Licença para queima de fogos em festejos públicos…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

Licença para retirada da Alfândega de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos…………………………………………………Cr$ 2.00

Licença a que se refere o artigo 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

 

MULTAS

 

Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

Pela 1ª`arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 100.00

Por cada arma acrescer………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 20.00

 

Porte de arma de fogo, sem licença na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

Por arma …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….Cr$ 200.00

 

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais:

Pela 1ª arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 20.00

 

Secretaria da Segurança Pública, 18 de Janeiro de 1935.

 

Cristiano Altenfelder Silva 


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