LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º – Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:

 

CAPITULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 2º – As taxas têm como fatos geradores:

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 3º – São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

 

Artigo 4º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Artigo 5º – As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:

 

 

 

 

Artigo 6º – As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.

 

Artigo 7º – O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.

 

SEÇÃO IV DOS VALORES

 

Artigo 8º – O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado  nos termos dos itens arrolados nos Anexos  desta  lei.

 

Parágrafo único – A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

 

SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 9º – O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e   na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 10 – Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 11 – Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

 

Artigo 12 – O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

Artigo 13 – Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:

  1. relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
  2. relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.

 

SEÇÃO VII

DO AVISO DE DÉBITO

 

Artigo 14 – Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

 

Artigo 15 – No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários

à exata compreensão do débito fiscal.

a Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 16 – Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

por documento;

(vinte) UFESPs por documento.

 

SEÇÃO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 17 – A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Artigo 18 – São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

 

Artigo 19 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que

se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou

quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

 

Artigo 20 – Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

 

Artigo 21 – Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento  de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

 

 

 

Parágrafo único – O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

 

Artigo 22 – As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.

 

SEÇÃO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 23 – O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.

 

Parágrafo único – Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.

 

SEÇÃO XI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 24 – Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

 

Artigo 25 – A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:

desta lei;

 

SEÇÃO XII

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Artigo 26 – Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

SEÇÃO XIII DA CONSULTA

 

Artigo 27 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a

 

 

 

interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD

 

Artigo 28 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador  o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

 

Artigo 29 – São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

 

Artigo 30 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:

 

Artigo 31 – São isentos da TFSD:

via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;

no interesse da Administração Pública;

 

 

 

o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;

  1. o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
  3. o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Artigo 32 – Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:

da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze)

meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

 

 

 

tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE  VEÍCULO

 

Artigo 33 – A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, é

devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.

 

Artigo 34 – Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

 

Artigo 35 – É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.

 

Artigo 36 – A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 37 – Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade

do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.

 

Artigo 38 – A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA

 

Artigo 39 – A Taxa de Defesa Agropecuária – TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências,   exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e

 

 

 

fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando

ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

 

Artigo 40 – Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:

de 1992;

mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;

V – a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI – a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA e de outros documentos zoossanitários;  VII – a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;

de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;

peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;

de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

 

 

 

seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;

 

Artigo 41 – São sujeitos passivos da TDA:

Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

do artigo 40 desta lei;

seja prestado, inclusive de forma compulsória.

 

Artigo 42 – Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.

 

Artigo 43 – São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

 

Artigo 44 – Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

 

Artigo 45 – O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.

 

Artigo 46 – A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida,

 

 

 

independentemente do número de animais transportados.

 

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 47 – As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

 

Artigo 48 – É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.

 

Artigo 49 – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:  I – a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013. GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura David Everson Uip Secretário da Saúde Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil


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