LEI Nº 13.542, DE 8 DE MAIO DE 2009

Altera a denominação da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – A CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passa a denominar-se CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o artigo 2º:

 

“Artigo 2º – A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, tem as seguintes atribuições:

 

I – proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

II – autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

 

III – emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

 

IV – emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano;

 

V – fiscalizar e impor penalidades:

a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas;

b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;

c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano;

 

VI – executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;

 

VII – efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

VIII – desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;

 

IX – promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação;

 

X – prestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação;

 

XI – explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;

 

XII – promover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação.

 

XIII – expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.

 

§ 1º – O exercício, pela CETESB, das atribuições definidas neste artigo:

 

1 – não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais;

 

2 – observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

 

§ 2º – O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do SEAQUA, ensejará a responsabilização administrativa do servidor que lhe der causa.” (NR)

 

II – o artigo 10:

 

“Artigo 10 – Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta”. (NR) Artigo 3º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009.

 

JOSÉ SERRA

 

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2009.