Para poder realizar qualquer atividade com um produto controlado, a pessoa física ou jurídica deve ser habilitada pelos órgãos competentes através das licenças. E, para obter as licenças deve ter idoneidade, responsabilidades, ciência da legislação.
Contudo, o controle dos produtos controlados consiste na ciência por parte dos órgãos competentes em saber desde a origem do produto (fabricação) até seu destino (consumo).
Então, as Licenças não vão indicar isto, mas sim os mapas de movimentação e controle de produtos.
Os Mapas irão indicar aos órgãos competentes que a fábrica A produziu tal produto, que por sua vez vendeu para o distribuidor B, que por sua vez, armazenou-os no Deposito C, que por sua vez vendeu para o Comerciante D, que finalmente vendeu para o consumidor final E. Tudo isso sendo transportado pela Transportadora F, G, H …. Com isso o órgão tem o conhecimento exato da rota do produto desde sua fabricação até seu consumo.
Produtos Controlados pelo Exército: PCE.
São eles: produtos químicos, explosivos, armas, munições e blindagens balísticas.
Para o Exército o interesse é a obtenção de dados de interesse nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;
Conhecimento e supervisão da estrutura organizacional e operação da fábrica de produtos controlados ou da fábrica que usa tais produtos em seu processo de fabricação e seus produtos; para a reciclagem, manutenção, carga e descarga, uso esportivo, coleta e exportação de produtos controlados, O conhecimento e supervisão de pessoas físicas ou jurídicas de importação, desembaraço aduaneiro, armazenamento, comércio e transporte, o desenvolvimento desses produtos na indústria nacional e a exportação de produtos controlados no âmbito dos padrões de qualidade prescritos.
Título de Registro-TR e Certificado de Registro-CR TR é um documento proficiente que autoriza pessoas jurídicas a produzir produtos controlados pelo Exército. CR é o documento hábil que autoriza a pessoa física ou jurídica a realizar uso industrial, armazenamento, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparo, reciclagem e beneficiamento de produtos controlados pelo Exército
As substâncias controladas na Portaria nº 118-COLOG, de 4 out. 2019
Certificado de Registro cadastral – CR é o documento que comprova que a pessoa jurídica está devidamente registrado junto ao Ministério do Exército para exercer atividades com produtos químicos controlados.
Deverá possuir o CR as jurídicas que tem a intenção de trabalhar com produtos químicos controlados pelo Exército.
O Certificado de Registro tem sua validade de 02 anos da data de expedição.
O Departamento do Exército trata das questões de Produtos Controlados é o SFPC, Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
A revalidação do CR deverá ser protocolizada no período a partir de 90 dias anteriores à data de término da validade do Certificado de registro.
Apostilamento é o processo de alteração de dados, inclusão, exclusão ou atualização, seja com relação aos produtos químicos, atividades da empresa ou de informações complementares da empresa.
A empresa que tem a intenção fazer alguma alteração, seja inclusão de produto, alteração de atividade ou alteração cadastral, deverá comunicar imediatamente ao órgão competente para o apostilamento junto ao CR.
A empresa que perdeu o CR por conta do vencimento, não poderá exercer atividade com substâncias controladas, só poderá retornar sua atividade com produtos controlados após a expedição de um novo Certificado de registro.
As empresas não podem trabalhar com substâncias químicas sem o CR (certificado de registro), emitido pelo ministério do Exército.
Poderá começar a trabalhar com substâncias químicas controladas quando estiver habilitado no site do Exército e de posse do Certificado de Registro – CR
ART é Anotação de Responsabilidade Técnica, necessário para concessão, renovação ou alteração do Certificado de registro junto ao Exército.
A Empresa é obrigatório apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com cargo ou função, Anotação de Função Técnica (AFT) ou certidão de pessoa jurídica do conselho (CREA ou CRQ, conforme o caso). Exceto para Transporte.
É obrigatório apresentar o plano de segurança as empresas que Armazenam, Transportam, Comercializam e Utilização produtos explosivos, Arma de Fogo e os produtos Nitrato de Amônia, ácido Fluorídrico, Cianeto de Sódio ou cianeto de potássio.
O Exército brasileiro orienta que os produtos químicos são controlados em qualquer quantidade quando puros, agora, para soluções e misturas ou porcentual, o produto deverá ser submetido a uma análise técnica feita pelo exército, onde eles informaram se produto é ou não controlado.
Todas as empresas que possui o CR ativo, precisam informar ao Exército as substâncias químicas controladas com as quais trabalha, através do Mapa de Controle Mensal ou Trimestral.
O Mapa de Controle deverá ser enviado trimestral ou mensal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a atividade praticada com os produtos químicos.
No mês que NÃO houver atividade com os produtos químicos é obrigatório o envio mapa Trimestral ou mensal para o Controle junto do Exercito
O Mapa de controle é enviado direto para o e-mail do Exército.
Independentemente das recentes mudanças normativas impostas no CTB, consubstanciadas pelo DENATRAN (Portaria nº 428, de 13 de abril de 2021) e pelo CONTRAN (Deliberação nº 224. de 17 de maio de 2021), a Portaria nº 94-COLOG/2019 continua plenamente em vigor, permanecendo obrigatórios os procedimentos para blindagem de veículos automotores, com necessidade de Declaração de Blindagem na conclusão dos procedimentos.
Sim. Conforme art. 72 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, os certificados de registro emitidos sob a égide da Portaria nº 55-COLOG, de 5 de junho de 2017, para a atividade “utilização de veículo blindado”, serão cancelados, ex oficio, por perda do objeto. Quando tal atividade estiver apostilada ao registro, esta deverá ser excluída por ocasião da sua revalidação.
Conforme §1º do art. 29 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a comercialização de blindagem balística é autorizada a pessoas jurídicas registradas no Exército e autorizadas a exercerem atividades com esse produto.
Além disso, cumpre notar que, conforme art. 2º da Portaria 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, para o exercício de qualquer atividade com PCE, própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Logo, ratifica-se, as blindagens balísticas aplicadas em veículos blindados devem ser adquiridas por prestadoras de serviço devidamente registradas e autorizadas a exercerem atividades com os referidos produtos, e, por isso, sua comercialização jamais pôde ou poderá envolver o proprietário do veículo.
Esclarecimentos:
1) Fabricantes e fornecedores não podem comercializar blindagens balísticas para pessoas não autorizadas, mas somente para pessoas jurídicas autorizadas a exercerem atividades com esse produto.
2) Uma vez que já estão aplicadas no veículo, as blindagens balísticas podem constar na descrição da nota fiscal de produtos, que necessariamente acompanha a nota fiscal de serviço, ambas faturadas ao cliente pela blindadora responsável.
3) Para uma concessionária/locadora que possui apostilada no registro a atividade “comércio de proteção balística” para o produto 0460, sua aquisição só se dá pela finalidade de venda. Ou seja, o único destino das blindagens balísticas adquiridas por uma concessionária/locadora autorizada é a venda. Fazer do comércio um mero pressuposto para aquisição de qualquer PCE é deturpar a atividade autorizada pelo Exército, e isso não se permite.
Não. Conforme art. 7º da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019 prestação do serviço de blindagem em veículos deve ser precedida de autorização da Região Militar de vinculação da blindadora, por intermédio do SICOVAB.
Sim. Conforme anexo E da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a validade é de 60 dias, a contar da data de assinatura da declaração.
Conforme art. 39 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a blindagem deve ocorrer em até 120 dias, a contar da data de autorização para blindagem. O não cumprimento desse prazo implicará a suspensão da abertura de novos processos de blindagem no SICOVAB.
Conforme art. 39, §1º, da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a retirada do veículo blindado das instalações da blindadora só poderá acontecer mediante a expedição da Declaração de Blindagem.
A Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, não dispõe sobre a maneira de aplicação de blindagem balística em parte alguma do veículo automotor, incluindo teto solar. Na referida portaria, a única obrigatoriedade quanto à aplicação é que o nível de proteção balística seja o mesmo em todo o veículo blindado, ressalvadas as viaturas de OSOP (vide art. 62). Assim, o teto solar, como qualquer peça, deverá ter o mesmo nível que as outras áreas do veículo.
A obrigatoriedade de teto consistindo de “peça única e fixa” cessa com a revogação da Portaria nº 55-COLOG, de 5 de junho de 2017 (60 dias após a publicação da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019).
Cumpre destacar que o Exército atribui a responsabilidade pelo serviço de blindagem diretamente ao proprietário da blindadora e a seu responsável técnico. É por isso que se exige um Termo de Responsabilidade de Blindagem assinado por ambos, indicando em mosaico o que e como foi aplicado de material balístico no veículo.
Destaca-se, por fim, o art. 41 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019:
Art. 41. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 11 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o responsável técnico que assina o Termo de Responsabilidade deve estar regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ter as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973. Ou seja:
ENGENHARIA MECÂNICA;
ENGENHARIA MECÂNICA E DE AUTOMÓVEIS;
ENGENHARIA MECÂNICA E DE ARMAMENTO;
ENGENHARIA DE AUTOMÓVEIS;
ENGENHARIA INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA; e
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO MECÂNICA (previsão na Resolução nº 288-CONFEA/1983).
Sim. A Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, no art. 67, dá novo prazo para regularização: são 365 dias a partir da entrada em vigor da norma, isto é, de 19/10/2019 a 18/10/2020. A regularização está condicionada ao Laudo Técnico de Inspeção em Veículo emitido por blindadora regularmente registrada no Exército (não há obrigatoriedade de que a blindadora que emitirá o laudo técnico seja a mesma que efetivamente blindou o veículo).
Não. Conforme art. 62 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, é proibida a recuperação e posterior reutilização de blindagem balística aplicada em veículos, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive delaminação, devem ser destruídas.
Conforme Glossário da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o representante legal é qualquer pessoa física, juridicamente capaz, devidamente nomeada em ato constitutivo, que possui poderes específicos e determinados para atuar em nome da empresa. Como exemplos:
1. no Contrato Social: sócio-proprietário ou algum administrador indicado no próprio contrato social;
2. no Estatuto Social: diretor eleito em assembleia, comprovado por Ata da Assembleia Geral; e
3. no Requerimento de Empresário Individual: o próprio empresário individual.
Para pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, o proprietário deve apresentar a Declaração de Blindagem expedida pelo Exército (conforme o tipo de regularização).
Não. O que pode existir é a garantia da blindadora, pela prestação do serviço de blindagem, e dos fabricantes, pelos materiais aplicados.
Sim, mas apenas veículos pertencentes a pessoas jurídicas, conforme art. 16, parágrafo único, da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019.
Conforme art. 66 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor blindado, ressalvadas as viaturas de órgãos de segurança e ordem pública (OSOP).
Conforme art. 50 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a pessoa física deve solicitar a autorização no SFPC da Região Militar em que ele reside.
Não. O SICOVAB verificará automaticamente se o CNPJ tem acesso como concessionária, e, em caso negativo, não deixará prosseguir no processo.
Conforme art. 67 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, 365 dias a contar da entrada em vigor da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019. Ou seja: de 19/10/2019 a 18/10/2020.
A Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, não estabelece essa obrigação. Ou seja, mesmo que a blindadora responsável esteja ativa, a regularização pode ser feita por qualquer blindadora regularmente registrada no Exército. Em outras palavras: existindo ou não a blindadora que blindou, qualquer blindadora com registro ativo poderá fazer a regularização.
Procurar uma blindadora com CR ativo para que ela faça a regularização com laudo técnico.
Quanto ao controle e à fiscalização de produtos controlados, não há que se falar em terceirização de aplicação de blindagem balística em veículo automotor. O Exército Brasileiro dentro de sua competência não autoriza tal prática.
Cumpre esclarecer que as blindadoras de veículos automotores devem exercer suas atividades com produtos controlados (PCE) estritamente no endereço constante do seu registro, excetuando-se a atividade-meio de armazenagem de PCE. Ou seja, a inclusão de segundo endereço a seu registro não autoriza nele atividade alguma a não ser o “depósito” de PCE.
Dessa maneira, os procedimentos técnico-administrativos junto ao Exército, sobretudo aqueles realizados por meio do SICOVAB, são devidos à blindadora que, em suas próprias instalações, efetivamente realiza e supervisiona o serviço de blindagem.
Sim. Tal como a blindagem de veículos automotores, a blindagem arquitetônica é atividade controlada e fiscalizada pelo Exército, conforme prevê o § 7º do art. 39 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. A legislação expedida pelo Exército especificamente sobre blindagem arquitetônica compreende a Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, e a ITA nº 29-DFPC, de 31 de janeiro de 2025.
Não, mas envolvem, em sua construção, a aplicação de blindagens balísticas, as quais são PCE.
A empresa que presta serviço de blindagem arquitetônica deve estar devidamente registrada no Exército, conforme prescreve a Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017; isto é, ela deve possuir Certificado de Registro (CR) ou Título de Registro (TR) ativo, estando nele previstas as atividades exercidas e os PCE correlatos.
Conforme §1º do art. 29 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a comercialização de blindagem balística é autorizada a pessoas jurídicas registradas no Exército e autorizadas a exercerem atividades com esse produto. Além disso, cumpre notar que, conforme art. 2º da Portaria 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, para o exercício de qualquer atividade com PCE, própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Logo, ratifica-se, as blindagens balísticas aplicadas em estruturas arquitetônicas devem ser adquiridas por prestadoras de serviço devidamente registradas e autorizadas a exercerem atividades com os referidos produtos, e, por isso, sua comercialização jamais pôde ou poderá envolver o contratante do serviço.
Sim, nos termos do “CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE” do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. Além disso, cumpre notar o art. 41 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a saber:
Art. 41. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Relativo ao Exército, o contratante pode solicitar que o prestador de serviço apresente, ao menos, os seguintes documentos:
a) CR ou TR ativo, autorizando a atividade “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA”; e
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida assinada por Engenheiro Civil.
Sim. Obrigatoriamente, a empresa deve cumprir todos os procedimentos do item “7” da ITA nº 29-DFPC, de 31 de janeiro de 2025. Em suma, a prestadora do serviço deve informar dados das blindagens balísticas aplicadas, do local de aplicação e dos seu proprietário, bem como apresentar o “Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística”, devidamente assinado por seu representante legal e seu responsável técnico. Todos os procedimentos ocorrem eletronicamente pelo Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas (SICOVAB).
Conforme o art. 1º da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o nome do Sistema é “Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas (SICOVAB)”. Portanto, conforme o próprio nome, o SICOVAB se destina não só ao controle da blindagem automotiva, mas também de qualquer atividade envolvendo blindagens balísticas. Nisto, evidentemente, se enquadra o serviço de aplicação de blindagens balísticas em estruturas arquitetônicas.
A prestadora do serviço deve disponibilizar ao contratante (responsável pela edificação) o “Termo de Responsabilidade de Aplicação de Blindagem Balística” referente à prestação do serviço, elaborado conforme o anexo A2 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019.
O art. 41 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, prevê que “o prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.”
Ainda que durante alguns, o Centro de Avaliações do Exército (CAEx) tenha emitido ReTEx com data de validade, pede-se para desconsiderá-la.
Note-se que esta posição já constava nas definições do art. 3º da revogada Portaria 501-EME/2017:
XIII – RESULTADO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA (RAT): documento relacionado a um determinado RETEX, no qual a autoridade competente do Órgão Avaliador formaliza a sua decisão quanto à aprovação, ou não, de um protótipo de PCE, sem prazo de validade;
XIV – RELATÓRIO TÉCNICO EXPERIMENTAL (RETEX): é o documento técnico, sem prazo de validade, elaborado pelo corpo técnico do Órgão Avaliador, que formaliza os resultados da avaliação técnica de protótipo de PCE e apresenta um parecer quanto à sua conformidade em relação a uma determinada Base Normativa. Os resultados apresentados no RETEX têm aplicação restrita à amostra avaliada e são associados a um único modelo de protótipo de PCE;
Contudo, na norma vigente, a Portaria 189-EME/2020, deixa-se de usar a nomenclatura “ReTEx”, com a incorporação conceitual do ReTEx no próprio Relatório de Avaliação Técnica (RAT), para o qual define-se, no art. 12 dessa mesma Portaria, validade indeterminada. Veja-se:
Art. 12. O Resultado de Avaliação Técnica (RAT) e o Certificado de Conformidade do protótipo do PCE, emitidos, respectivamente, nos processos de atestação e de certificação, devem ter prazo de validade indeterminado.
Portanto, reitera-se, ReTEx possui validade indeterminada, ainda que ele tenha sido emitido, no passado, com uma data de validade.
Não necessariamente. Tem autorização para vender blindagem balística qualquer pessoa jurídica registrada no Exército com a atividade “COMÉRCIO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA” especificando o produto blindagem balística opaca ou transparente, de uso permitido ou restrito. Ou seja, se a pessoa jurídica possui Certificado de Registro (CR) nestas condições, a venda é lícita no que compete ao controle e à fiscalização pelo Exército. Desta forma, a exigência taxativa de TR para venda de blindagem balística opaca não encontrara lugar na legislação atinente a PCE.
Não. Conforme art. 62 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, é proibida a recuperação e posterior reutilização de blindagem balística aplicada em veículos, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive delaminação, devem ser destruídas.
A aplicação de aço como blindagem balística deve levar em conta a existência ou não de RAT/ReTEx ou Certificado de Conformidade. Se o aço possui RAT/ReTEx ou Certificado de Conformidade, então é considerado PCE do tipo “PROTEÇÃO BALÍSTICA”. Se não o possui, então o aço não é considerado PCE, e, do ponto de vista técnico da avaliação, não pode ser tratado como blindagem balística, ainda que, pela constituição ou espessura, demonstre alguma propriedade de resistência balística.