PORTARIA MJSP Nº 204/2022 ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
LISTA I | |
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
001 | 1-FENIL-2-PROPANONA |
002 | 1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP) |
003 | 3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA |
004 | 3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO) |
005 | 3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO) |
006 | ÁCIDO ANTRANÍLICO |
007 | ÁCIDO FENILACÉTICO |
008 | ÁCIDO LISÉRGICO |
009 | ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
010 | ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN) |
011 | ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA) |
012 | ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
013 | ANIDRIDO PROPIÔNICO |
014 | EFEDRINA |
015 | ERGOMETRINA |
016 | ERGOTAMINA |
017 | ETAEFEDRINA |
018 | GAMA-BUTIROLACTONA |
019 | ISOSAFROL |
020 | MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO) |
021 | METILERGOMETRINA |
022 | N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP) |
023 | N-METILEFEDRINA |
024 | N-METILPSEUDOEFEDRINA |
025 | ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
026 | PIPERIDINA |
027 | PIPERONAL |
028 | PSEUDOEFEDRINA |
029 | SAFROL |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria; | |
IV – O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e | |
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |
LISTA II | |
Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
030 | 1,2-DICLOROETANO |
031 | ACETATO DE ETILA |
032 | ACETONA |
033 | CLORETO DE ETILA |
034 | CLORETO DE METILENO |
035 | CLOROFÓRMIO |
036 | ÉTER ETÍLICO |
037 | METILETILCETONA |
038 | TOLUENO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e | |
IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |
LISTA III | |
Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
039 | AMINOPIRINA |
040 | BENZOCAÍNA |
041 | CAFEÍNA |
042 | DILTIAZEM |
043 | DIPIRONA |
044 | FENACETINA |
045 | HIDROXIZINA |
046 | LEVAMISOL |
047 | LIDOCAÍNA |
048 | MANITOL |
049 | PARACETAMOL |
050 | PROCAÍNA |
051 | TEOFILINA |
052 | TETRACAÍNA |
053 | TETRAMISOL |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e | |
IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |
LISTA IV | |
Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
054 | ÁCIDO ACÉTICO |
055 | ÁCIDO BENZÓICO |
056 | ÁCIDO BÓRICO |
057 | ÁCIDO BROMÍDRICO |
058 | ÁCIDO CLORÍDRICO |
059 | ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
060 | ÁCIDO FÓRMICO |
061 | ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
062 | ÁCIDO IODÍDRICO |
063 | ÁCIDO SULFÚRICO * |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; | |
IV – São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e | |
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |
* Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. | |
LISTA V | |
Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. * | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
064 | BICARBONATO DE POTÁSSIO |
065 | FORMIATO DE AMÔNIO |
066 | HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e | |
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |
* Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022. | |
LISTA VI | |
Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
067 | ANIDRIDO ACÉTICO |
068 | BOROHIDRETO DE SÓDIO |
069 | BROMOBENZENO |
070 | BUTILAMINA |
071 | CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
072 | CLORETO DE AMÔNIO |
073 | CLORETO DE MERCÚRIO II |
074 | CROMATO DE POTÁSSIO |
075 | DICROMATO DE POTÁSSIO |
076 | DICROMATO DE SÓDIO |
077 | DIETILAMINA |
078 | ETILAMINA |
079 | FENILETANOLAMINA |
080 | FORMAMIDA |
081 | FÓSFORO VERMELHO |
082 | HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
083 | HIDROXILAMINA |
084 | METILAMINA |
085 | NITROETANO |
086 | N-METILFORMAMIDA |
087 | PENTACLORETO DE FÓSFORO |
088 | PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e | |
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |
LISTA VII | |
Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
089 | ACETATO DE ISOAMILA |
090 | ACETATO DE ISOBUTILA |
091 | ACETATO DE ISOPROPILA |
092 | ACETATO DE n-BUTILA |
093 | ACETATO DE n-PROPILA |
094 | ACETATO DE sec-BUTILA |
095 | ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
096 | AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
097 | ÁLCOOL ETÍLICO |
098 | ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
099 | ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
100 | ÁLCOOL METÍLICO |
101 | ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
102 | ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
103 | ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
104 | AMÔNIA |
105 | BENZALDEIDO |
106 | BENZENO |
107 | BICARBONATO DE SÓDIO |
108 | CARBONATO DE CÁLCIO |
109 | CARBONATO DE SÓDIO |
110 | CARBONATO DE POTÁSSIO |
111 | CARVÃO ATIVADO |
112 | CIANETO DE BENZILA |
113 | CIANETO DE BROMOBENZILA |
114 | CICLOEXANO |
115 | CICLOEXANONA |
116 | CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND |
117 | CLORETO DE ACETILA |
118 | CLORETO DE ALUMÍNIO |
119 | CLORETO DE BENZILA |
120 | CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
121 | DIACETONA ÁLCOOL |
122 | DIÓXIDO DE MANGANÊS |
123 | ÉTER DE PETRÓLEO |
124 | GASOLINA |
125 | HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
126 | HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
127 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
128 | HIPOCLORITO DE SÓDIO |
129 | METABISSULFITO DE SÓDIO |
130 | METILISOBUTILCETONA |
131 | n-HEPTANO |
132 | n-HEXANO |
133 | ÓLEO DIESEL |
134 | ÓXIDO DE CÁLCIO |
135 | ÓXIDO DE MANGANÊS |
136 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
137 | PIRIDINA |
138 | PROPIOFENONA |
139 | QUEROSENE |
140 | SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
141 | TETRACLOROETILENO |
142 | TETRAHIDROFURANO |
143 | TRICLOROETILENO |
144 | URÉIA |
145 | XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas). |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e | |
II – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções. | |