PORTARIA MSP Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA I | |
Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
001 | 1-FENIL-2-PROPANONA |
002 | 3,4- METILENODIOXIFENIL- 2- PROPANONA |
003 | 4-ANILINO-N-PHENETHYLPIPERIDINE – ANPP |
004 | ÁCIDO ANTRANÍLICO |
005 | ÁCIDO FENILACÉTICO |
006 | ÁCIDO LISÉRGICO |
007 | ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO |
008 | ANIDRIDO ANTRANÍLICO |
009 | ANIDRIDO PROPIÔNICO |
010 | EFEDRINA |
011 | ERGOMETRINA |
012 | ERGOTAMINA |
013 | ETAEFEDRINA |
014 | GAMA-BUTIROLAC TONA |
015 | ISOSAFROL |
016 | METILERGOMETRINA |
017 | N-METILEFEDRINA |
018 | N-METILPSEUDOEFEDRINA |
019 | N-PHENETHYL-4-PIPERIDINONE – NPP |
020 | ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL |
021 | PIPERIDINA |
022 | PIPERONAL |
023 | PSEUDOEFEDRINA |
024 | SAFROL |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria. | |
IV – O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento), estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; | |
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
PORTARIA MSP Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA II | |
Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
025 | 1,2-DICLOROETANO |
026 | ACETATO DE ETILA |
027 | ACETONA |
028 | CLORETO DE ETILA |
029 | CLORETO DE METILENO |
030 | CLOROFÓRMIO |
031 | ÉTER ETÍLICO |
032 | METILETILCETONA |
033 | TETRAHIDROFURANO |
034 | TOLUENO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; | |
IV – São isentas de controle as soluções de éter etílico fabricadas para uso médico-hospitalar, cuja concentração total de substância química controlada não ultrapasse 60% (sessenta por cento) e que sejam destinadas ao varejo em embalagens de até 500 (quinhentos) mililitros; | |
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
PORTARIA MSP Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA III | |
Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
035 | AMINOPIRINA |
036 | BENZOCAÍNA |
037 | CAFEÍNA |
038 | DILTIAZEM |
039 | DIPIRONA |
040 | FENACETINA |
041 | HIDROXIZINA |
042 | LEVAMISOL |
043 | LIDOCAÍNA |
044 | MANITOL |
045 | PARACETAMOL |
046 | PROCAÍNA |
047 | TEOFILINA |
048 | TETRACAÍNA |
049 | TETRAMISOL |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; | |
IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA IV | |
Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
050 | ÁCIDO ACÉTICO |
051 | ÁCIDO BENZÓICO |
052 | ÁCIDO BÓRICO |
053 | ÁCIDO BROMÍDRICO |
054 | ÁCIDO CLORÍDRICO |
055 | ÁCIDO CLOROSULFÔNICO |
056 | ÁCIDO FÓRMICO |
057 | ÁCIDO HIPOFOSFOROSO |
058 | ÁCIDO IODÍDRICO |
059 | ÁCIDO SULFÚRICO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante; | |
IV – São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; | |
V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções |
PORTARIA MSP Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA V | |
Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
060 | BICARBONATO DE POTÁSSIO |
061 | CARBONATO DE POTÁSSIO |
062 | FORMIATO DE AMÔNIO |
063 | HIDRÓXIDO DE AMÔNIO |
064 | HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
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ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA VI | |
Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
065 | ANIDRIDO ACÉTICO |
066 | BOROHIDRETO DE SÓDIO |
067 | BROMOBENZENO |
068 | BUTILAMINA |
069 | CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO |
070 | CLORETO DE AMÔNIO |
071 | CLORETO DE MERCÚRIO II |
072 | CROMATO DE POTÁSSIO |
073 | DICROMATO DE POTÁSSIO |
074 | DICROMATO DE SÓDIO |
075 | DIETILAMINA |
076 | ETILAMINA |
077 | FENILETANOLAMINA |
078 | FORMAMIDA |
079 | FÓSFORO VERMELHO |
080 | HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
081 | HIDROXILAMINA |
082 | IODO |
083 | METILAMINA |
084 | NITROETANO |
085 | N-METILFORMAMIDA |
086 | PENTACLORETO DE FÓSFORO |
087 | PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação; | |
II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; | |
III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |
PORTARIA MSP Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
LISTA VII | |
Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração. | |
CÓDIGO | PRODUTO QUÍMICO |
088 | ACETATO DE ISOAMILA |
089 | ACETATO DE ISOBUTILA |
090 | ACETATO DE ISOPROPILA |
091 | ACETATO DE n-BUTILA |
092 | ACETATO DE n-PROPILA |
093 | ACETATO DE sec-BUTILA |
094 | ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO |
095 | AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos |
096 | ÁLCOOL ETÍLICO |
097 | ÁLCOOL ISOBUTÍLICO |
098 | ÁLCOOL ISOPROPÍLICO |
099 | ÁLCOOL METÍLICO |
100 | ÁLCOOL n-BUTÍLICO |
101 | ÁLCOOL n-PROPÍLICO |
102 | ÁLCOOL sec-BUTÍLICO |
103 | AMÔNIA |
104 | BENZALDEIDO |
105 | BENZENO |
106 | BICARBONATO DE SÓDIO |
107 | CARBONATO DE CÁLCIO |
108 | CARBONATO DE SÓDIO |
109 | CARVÃO ATIVADO |
110 | CIANETO DE BENZILA |
111 | CIANETO DE BROMOBENZILA |
112 | CICLOEXANO |
113 | CICLOEXANONA |
114 | CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND |
115 | CLORETO DE ACETILA |
116 | CLORETO DE ALUMÍNIO |
117 | CLORETO DE BENZILA |
118 | CLORETO DE CÁLCIO (anidro) |
119 | DIACETONA ÁLCOOL |
120 | DIÓXIDO DE MANGANÊS |
121 | ÉTER DE PETRÓLEO |
122 | GASOLINA |
123 | HIDRÓXIDO DE CÁLCIO |
124 | HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
125 | HIPOCLORITO DE SÓDIO |
126 | METABISSULFITO DE SÓDIO |
127 | METILISOBUTILCETONA |
128 | n-HEPTANO |
129 | n-HEXANO |
130 | ÓLEO DIESEL |
131 | ÓXIDO DE CÁLCIO |
132 | ÓXIDO DE MANGANÊS |
133 | PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
134 | PIRIDINA |
135 | PROPIOFENONA |
136 | QUEROSENE |
137 | SULFATO DE SÓDIO (anidro) |
138 | TETRACLOROETILENO |
139 | TRICLOROETILENO |
140 | URÉIA |
141 | XILENOS (isômeros orto, meta, para e misturas). |
ADENDO | |
I – Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em qualquer concentração, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; | |
II – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo V, desta Portaria, que tratam das situações de isenções. |