PRODUTOS CONTROLADOS

POLÍCIA FEDERAL - LISTA

PORTARIA MJSP Nº 204/2022 ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS

 

 

 

LISTA I

Produtos químicos, precursores de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

001

1-FENIL-2-PROPANONA

002

1-FENETIL-N-FENILPIPERIDIN-4-AMINA (ANPP)

003

3,4-METILENODIOXIFENIL-2-PROPANONA

004

3,4-MDP-2-P METIL GLICIDATO (PMK GLICIDATO)

005

3,4-MDP-2-P METIL ÁCIDO GLICÍDICO (PMK ÁCIDO GLICÍDICO)

006

ÁCIDO ANTRANÍLICO

007

ÁCIDO FENILACÉTICO

008

ÁCIDO LISÉRGICO

009

ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO

010

ALFA-FENILACETOACETONITRILO (APAAN)

011

ALFA-FENILACETOACETAMIDA (APAA)

012

ANIDRIDO ANTRANÍLICO

013

ANIDRIDO PROPIÔNICO

014

EFEDRINA

015

ERGOMETRINA

016

ERGOTAMINA

017

ETAEFEDRINA

018

GAMA-BUTIROLACTONA

019

ISOSAFROL

020

MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)

021

METILERGOMETRINA

022

N-FENETIL-4-PIPERIDINONA (NPP)

023

N-METILEFEDRINA

024

N-METILPSEUDOEFEDRINA

025

ÓLEO DE SASSAFRÁS, OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS SIMILARES OU PREPARAÇÕES CONTENDO SAFROL E/OU PIPERONAL

026

PIPERIDINA

027

PIPERONAL

028

PSEUDOEFEDRINA

 

029

SAFROL

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e os resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III – Os produtos farmacêuticos e as formulações diluídas de artigos de perfumaria, fragrâncias e aromas estão isentas de controle, de acordo com o art. 57 desta Portaria;

IV – O óleo de sassafrás e outros óleos essenciais similares ou preparações contendo safrol e/ou piperonal com concentração individual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) estão isentos de controle, conforme o art. 58 desta Portaria; e

V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

 

 

 

LISTA II

Solventes, capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

030

1,2-DICLOROETANO

031

ACETATO DE ETILA

032

ACETONA

033

CLORETO DE ETILA

034

CLORETO DE METILENO

035

CLOROFÓRMIO

036

ÉTER ETÍLICO

037

METILETILCETONA

038

TOLUENO

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III – São isentas de controle as soluções à base de solventes orgânicos cuja concentração total das substâncias químicas controladas não ultrapasse 60% (sessenta por cento), exceto cloreto de etila, sujeito a controle em qualquer concentração; e

IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

 

LISTA III

Fármacos, adulterantes e diluentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

039

AMINOPIRINA

040

BENZOCAÍNA

041

CAFEÍNA

042

DILTIAZEM

043

DIPIRONA

044

FENACETINA

045

HIDROXIZINA

046

LEVAMISOL

047

LIDOCAÍNA

048

MANITOL

049

PARACETAMOL

050

PROCAÍNA

051

TEOFILINA

052

TETRACAÍNA

053

TETRAMISOL

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III – Aplica-se o controle desta lista à mistura racêmica conhecida como TETRAMISOL; e

IV – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

 

 

 

LISTA IV

Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. *

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

054

ÁCIDO ACÉTICO

055

ÁCIDO BENZÓICO

056

ÁCIDO BÓRICO

057

ÁCIDO BROMÍDRICO

 

058

ÁCIDO CLORÍDRICO

059

ÁCIDO CLOROSULFÔNICO

060

ÁCIDO FÓRMICO

061

ÁCIDO HIPOFOSFOROSO

062

ÁCIDO IODÍDRICO

063

ÁCIDO SULFÚRICO *

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos;

III – Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como fumegante;

IV – São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até 40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e

V – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

* Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022.

 

 

 

LISTA V

Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro. *

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

064

BICARBONATO DE POTÁSSIO

065

FORMIATO DE AMÔNIO

066

HIDRÓXIDO DE AMÔNIO

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e

III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

* Redação alterada pela Portaria MJSP nº 223 de 21/11/2022.

 

LISTA VI

Reagentes capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

067

ANIDRIDO ACÉTICO

068

BOROHIDRETO DE SÓDIO

069

BROMOBENZENO

070

BUTILAMINA

071

CIANOBOROHIDRETO DE SÓDIO

072

CLORETO DE AMÔNIO

073

CLORETO DE MERCÚRIO II

074

CROMATO DE POTÁSSIO

075

DICROMATO DE POTÁSSIO

076

DICROMATO DE SÓDIO

077

DIETILAMINA

078

ETILAMINA

079

FENILETANOLAMINA

080

FORMAMIDA

081

FÓSFORO VERMELHO

082

HIDRETO DE LÍTIO E ALUMÍNIO

083

HIDROXILAMINA

084

METILAMINA

085

NITROETANO

086

N-METILFORMAMIDA

087

PENTACLORETO DE FÓSFORO

088

PERMANGANATO DE POTÁSSIO

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;

II – Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos químicos acima referidos; e

III – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

 

LISTA VII

Produtos químicos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%.

CÓDIGO

PRODUTO QUÍMICO

089

ACETATO DE ISOAMILA

090

ACETATO DE ISOBUTILA

091

ACETATO DE ISOPROPILA

092

ACETATO DE n-BUTILA

093

ACETATO DE n-PROPILA

094

ACETATO DE sec-BUTILA

095

ÁCIDO ORTO-FOSFÓRICO

096

AGUARRÁS MINERAL e qualquer outro produto similar, à base de mistura de hidrocarbonetos alifáticos

097

ÁLCOOL ETÍLICO

098

ÁLCOOL ISOBUTÍLICO

099

ÁLCOOL ISOPROPÍLICO

100

ÁLCOOL METÍLICO

101

ÁLCOOL n-BUTÍLICO

102

ÁLCOOL n-PROPÍLICO

103

ÁLCOOL sec-BUTÍLICO

104

AMÔNIA

105

BENZALDEIDO

106

BENZENO

107

BICARBONATO DE SÓDIO

108

CARBONATO DE CÁLCIO

109

CARBONATO DE SÓDIO

110

CARBONATO DE POTÁSSIO

111

CARVÃO ATIVADO

112

CIANETO DE BENZILA

113

CIANETO DE BROMOBENZILA

114

CICLOEXANO

115

CICLOEXANONA

116

CIMENTO PORTLAND ou do tipo PORTLAND

117

CLORETO DE ACETILA

118

CLORETO DE ALUMÍNIO

119

CLORETO DE BENZILA

 

120

CLORETO DE CÁLCIO (anidro)

121

DIACETONA ÁLCOOL

122

DIÓXIDO DE MANGANÊS

123

ÉTER DE PETRÓLEO

124

GASOLINA

125

HIDRÓXIDO DE CÁLCIO

126

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO

127

HIDRÓXIDO DE SÓDIO

128

HIPOCLORITO DE SÓDIO

129

METABISSULFITO DE SÓDIO

130

METILISOBUTILCETONA

131

n-HEPTANO

132

n-HEXANO

133

ÓLEO DIESEL

134

ÓXIDO DE CÁLCIO

135

ÓXIDO DE MANGANÊS

136

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

137

PIRIDINA

138

PROPIOFENONA

139

QUEROSENE

140

SULFATO DE SÓDIO (anidro)

141

TETRACLOROETILENO

142

TETRAHIDROFURANO

143

TRICLOROETILENO

144

URÉIA

145

XILENOS (isômero orto, meta, para e misturas).

ADENDO

I – Os produtos químicos constantes desta lista somente estão sujeitos a controle e fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 1%, quando se tratar de exportação ou reexportação para Bolívia, Colômbia e Peru; e

II – Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta Portaria, que tratam das situações de isenções.

 



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