LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Instrução Normativa IBAMA No 6 DE 15/03/2013 (Federal)

 

Data D.O.: 11/04/2013

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, Parágrafo único, do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5o do Regimento Interno aprovado pela Portaria no GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo no 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal – CTF, Resolve:

 

Art. 1o. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;II – Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II; IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 1981; V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I; VI – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres; VII – descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e do Anexo I; VIII – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; IX – inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; X – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP; XI – responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá- la;XII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual; XIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; XIV – usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP; XV – usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP; XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e XVII – tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

 

Art. 3o. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei no 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica. Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama – Posic.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4o. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3o desta Instrução Normativa; e III – aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais. Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e à entrega do relatório anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

 

Art. 5o. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I – o gerenciamento do CTF/APP; e II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização. Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

 

Art. 6o. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP.

 

Art. 7o. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP: I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais; II – propor revisões normativas referentes ao CTF/APP; III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP; IV – analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades; VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte; VII – analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. § 1o Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. § 2o Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.§ 3o Para fins de aplicação do § 1o, consideram-se interessados os destinatários do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

 

Art. 8o. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I – acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP; II – propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

 

Art. 9o. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: I – analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; II – proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte; III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP; IV – comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; V – habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e VI – emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP. § 1o Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.§ 2o A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações. § 3o Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

 

Art. 10o. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I; II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

 

Art. 11o. São atos cadastrais do CTF/APP: I – a inscrição; II – a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III – a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

 

Art. 12o. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita: I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 1981; II – da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1o, da Lei no 6.938, de 1981; III – do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei no 6.938, de 1981; IV – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

 

Art. 13o. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

 

Art. 14o. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

 

Art. 15o. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP: I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II – atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas; III – data de início de atividades desenvolvidas; e IV – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

 

Art. 16o. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará: I – um número de inscrição por CNPJ; II – a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física; III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

 

Art. 17o. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: I – data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ouIII – data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial. § 1o A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente. § 2o Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 18o. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: I – pelo respectivo acesso ao CTF/APP; II – pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; III – pela veracidade das informações declaradas; IV – pela atualização das informações declaradas; e V – pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

 

Art. 19o. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

 

Art. 20o. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

 

Art. 21o. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a: I – alteração de dados de identificação;II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral.

 

Art. 22o. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da: I – alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal; II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. § 1o Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2o As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

 

CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

 

Art. 23o. São situações cadastrais do CTF/APP:I – Ativo; II – Encerramento de Atividades; III – Cadastramento Indevido; IV – Suspenso para Averiguações; e V – Cadastramento de Ofício.

 

Art. 24o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

 

Art. 25o. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: I – baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual; III – baixa de registro na Junta Comercial; ou IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 26o. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:I – óbito; ou II – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

 

Art. 27o. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. § 1o A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. § 2o Em caso de reativação de atividade prevista no § 1o, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema. § 3o A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

 

Art. 28o. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 1o Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 2o A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

 

Art. 29o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

 

Art. 30o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 31o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração. Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

 

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 32o. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama. Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

 

Art. 33o. Para a implementação do art. 4o, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 1o As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos. § 2o As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10. § 3o Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem. § 4o Na hipótese do § 3o, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.§ 5o O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei no 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

 

Art. 34o. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

 

CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

 

Art. 35o. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado: I – com fins lucrativos; II – entidade pública; III – sem fins lucrativos – entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pelaLei no 6.938, de 1981; ou IV – sem fins lucrativos – não certificada como entidade beneficente de assistência social. § 1o Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade. § 2o As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

 

Art. 36o. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei no 6.938, de 1981, e alterações. Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

 

Art. 37o. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

 

Art. 38o. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP. § 1o O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

 

Art. 39o. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

 

Art. 40o. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

 

Art. 41o. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO VIIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

 

Art. 42o. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

 

Art. 43o. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Art. 44o. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

 

Art. 45o. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto no 6.514, de 2008.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46o. A partir de 1o de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos: I – até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal – DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); II – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);III – até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e IV – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica. § 1o As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem. § 2o Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012. § 3o Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013. § 4o As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado. § 5o Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

 

Art. 47o. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa no 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48o. A Instrução Normativa no 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o …..Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal.” (NR) Acesso ao Portal de Serviços – Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF – e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. ….. § 4o A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, quando exigível. Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação – LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento. Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação – LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

 

Art. 49o. A Instrução Normativa no 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ….. § 4o O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro.” “Art. 23. …..§ 4o Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal – CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.” (NR) § 5o Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência. “Art. 29. ….. II – nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24.” (NR)

 

Art. 50o. A Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente.” (NR) “Art. 9o. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.” (NR)

 

Art. 51o. A Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O registro no Cadastro citado no Artigo 1o será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.” (NR)”Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.” (NR)

 

Art. 52o. Ficam revogados: I – os arts. 2o, 7o, 8o, 9o, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009; II – a Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2010; III – a Instrução Normativa no 7, de 7 de julho de 2011; IV – o Anexo II da Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012.

 

Art. 53o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Legenda de cobrança de TCFA: 
SIM – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; 
SIM* – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, com especificação descritiva; 
NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Extração e Tratamento de Minerais 1 – 1 Pesquisa mineral com guia de utilização SIM
1 – 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento SIM
1 – 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento SIM
1 – 4 Lavra garimpeira SIM
1 – 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural SIM
1 – 6 Pesquisa mineral sem guia de utilização NÃO
1 – 7 Lavra garimpeira – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 – 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração SIM
2 – 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares SIM
Indústria Metalúrgica 3 – 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. SIM
3 – 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro SIM
3 – 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas SIM
3 – 6 Produção de soldas e anodos SIM
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos SIM
3 – 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas SIM
3 – 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície SIM
3 – 12 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria Mecânica 4 – 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície SIM
4 – 2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras SIM*
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 – 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores SIM
5 – 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática SIM
5 – 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos SIM
Indústria de Material de Transporte 6 – 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios SIM
6 – 2 Fabricação e montagem de aeronaves SIM
6 – 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes SIM
Indústria de Madeira 7 – 1 Serraria e desdobramento de madeira SIM
7 – 2 Preservação de madeira SIM
7 – 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada SIM
7 – 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis SIM
7 – 5 Preservação de madeira – usina, sob pressão SIM*
7 – 6 Preservação de madeira – usina piloto, pesquisa SIM*
7 – 7 Preservação de madeira – usina, sem pressão SIM*
Indústria de Papel e Celulose 8 – 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica SIM
8 – 2 Fabricação de papel e papelão SIM
8 – 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada SIM
Indústria de Borracha 9 – 1 Beneficiamento de borracha natural SIM
9 – 3 Fabricação de laminados e fios de borracha SIM
9 – 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex SIM
9 – 5 Fabricação de câmara de ar SIM
9 – 6 Fabricação de pneumáticos SIM
9 – 7 Recondicionamento de pneumáticos SIM
Indústria de Couros e Peles 10 – 1 Secagem e salga de couros e peles SIM
10 – 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles SIM
10 – 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles SIM
10 – 4 Fabricação de cola animal SIM
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 – 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos SIM
11 – 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos SIM
11 – 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos SIM
11 – 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados SIM
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 – 1 Fabricação de laminados plásticos SIM
12 – 2 Fabricação de artefatos de material plástico SIM
Indústria do Fumo 13 – 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo SIM
Indústrias Diversas 14 – 1 Usinas de produção de concreto SIM
14 – 2 Usinas de produção de asfalto SIM
Indústria Química 15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos SIM
15 – 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira SIM
15 – 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo SIM
15 – 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira SIM
15 – 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos SIM
15 – 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos SIM
15 – 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais SIM
15 – 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos SIM
15 – 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas SIM
15 – 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes SIM
15 – 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos SIM
15 – 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários SIM
15 – 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas SIM
15 – 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos SIM
15 – 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares SIM
15 – 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeira SIM*
15 – 18 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 19 Produção de óleos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos -uso de mercúrio metálico SIM*
15 – 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos SIM*
15 – 22 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas – saneantesde uso domissanitário SIM*
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 16 – 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares SIM
16 – 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal SIM
16 – 3 Fabricação de conservas SIM
16 – 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados SIM
16 – 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados SIM
16 – 6 Fabricação e refinação de açúcar SIM
16 – 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; SIM
16 – 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; SIM
16 – 9 Fabricação de fermentos e leveduras SIM
16 – 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais SIM
16 – 11 Fabricação de vinhos e vinagre SIM
16 – 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes SIM
16 – 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais SIM
16 – 14 Fabricação de bebidas alcoólicas SIM
16 – 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – fauna silvestre SIM*
16 – 16 Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores NÃO
Serviços de Utilidade 17 – 1 Produção de energia termoelétrica SIM
17 – 2 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos SIM
17 – 3 Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares SIM
17 – 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas SIM
17 – 5 Dragagem e derrocamentos em corpos dágua SIM
17 – 6 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas SIM
17 – 7 Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário NÃO
17 – 8 Estações de tratamento de água NÃO
17 – 9 Transmissão de energia elétrica NÃO
17 – 10 Geração de energia hidrelétrica NÃO
17 – 11 Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação NÃO
17 – 12 Aplicação de agrotóxicos e afins NÃO
17 – 13 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis NÃO
17 – 15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos NÃO
17 – 17 Distribuição de energia elétrica NÃO
17 – 20 Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas NÃO
17 – 52 Geração de energia eólica SIM*
17 – 53 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – destinação de pilhas e baterias SIM*
17 – 56 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – substância controlada pelo Protocolo de Montreal SIM*
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos SIM*
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de disposição final de resíduos sólidos SIM*
17 – 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de tratamento de resíduos sólidos SIM*
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 3 Marinas, portos e aeroportos SIM
18 – 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos SIM
18 – 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo SIM
18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico SIM*
18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal,inclusive importação e exportação SIM*
18 – 11 Transporte de produtos florestais NÃO
18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 14 Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 15 Transporte ferroviário NÃO
18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 18 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes SIM*
18 – 19 Importação de eletrodoméstico – Resolução CONAMA no 20/1994 NÃO
18 – 20 Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal SIM*
18 – 21 Operação de rodovia NÃO
18 – 22 Operação de hidrovia NÃO
18 – 25 Aeródromos, exceto aeroportos NÃO
18 – 27 Transporte aquaviário NÃO
18 – 54 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP SIM*
18 – 63 Transporte de carga perigosa – marítimo SIM*
18 – 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores NÃO
18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – agrotóxicos, seus componentes e afins SIM*
18 – 67 Comércio de motosserra NÃO
18 – 68 Importação de motosserra NÃO
18 – 69 Importação de veículos para uso próprio NÃO
18 – 70 Importação de pneus e similares NÃO
18 – 74 Transporte de cargas perigosas – transporte de resíduos controlados ou perigosos SIM*
18 – 75 Comércio de produtos químicos e perigosos – importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 76 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético SIM*
18 – 77 Importação de resíduos controlados – Resolução CONAMA no 452/2012 NÃO
18 – 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores NÃO
Turismo 19 – 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. SIM
Uso de Recursos Naturais 20 – 1 Silvicultura SIM
20 – 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais SIM
20 – 4 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre SIM
20 – 5 Utilização do patrimônio genético natural SIM
20 – 6 Exploração de recursos aquáticos vivos SIM
20 – 9 Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal NÃO
20 – 10 Centro de triagem da fauna silvestre NÃO
20 – 12 Manutenção de fauna silvestre NÃO
20 – 13 Criação de passeriformes silvestres nativos NÃO
20 – 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica NÃO
20 – 16 Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes NÃO
20 – 17 Atividade agrícola e pecuária NÃO
20 – 18 Projetos de assentamento de colonização NÃO
20 – 19 Promoção de eventos esportivos de pesca amadora NÃO
20 – 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira SIM
20 – 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira SIM
20 – 24 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de partes produtos e subprodutos SIM*
20 – 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – jardim zoológico SIM*
20 – 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura SIM
20 – 27 Pesca amadora NÃO
20 – 28 Manejo de fauna exótica invasora NÃO
20 – 29 Manejo de fauna nativa em desequilíbrio NÃO
20 – 30 Manejo de fauna sinantrópica NÃO
20 – 31 Silvicultura – reserva florestal para fins de reposição florestal SIM*
20 – 32 Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano NÃO
20 – 33 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista SIM*
20 – 34 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista SIM*
20 – 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 36 Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura NÃO
20 – 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 41 Utilização do patrimônio genético natural – coleta de material biológico com finalidade científica ou didática SIM*
20 – 42 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos SIM*
20 – 43 Manutenção de área protegida NÃO
20 – 44 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa NÃO
20 – 45 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa NÃO
20 – 46 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação NÃO
20 – 47 Manutenção de RPPN NÃO
20 – 48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados SIM*
20 – 49 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de peixes ornamentais SIM*
20 – 50 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas NÃO
20 – 51 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas NÃO
20 – 52 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF,compensado ou aglomerado NÃO
20 – 53 Queima controlada da palha de cana-de-açúcar NÃO
20 – 54 Exploração de recursos aquáticos vivos – aquicultura SIM*
20 – 55 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios NÃO
20 – 56 Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares NÃO
20 – 57 Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores NÃO
20 – 58 Coleção biológica NÃO
20 – 60 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas SIM*
20 – 61 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas SIM*
20 – 62 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas SIM*
20 – 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta em florestas nativas de castanhas, látex,palmito e produtos não madeireiros SIM*
20 – 64 Utilização do patrimônio genético natural – flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética SIM*
20 – 65 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – revenda de animais vivos SIM*
20 – 66 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – criação comercial SIM*
20 – 67 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas SIM*
20 – 68 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas SIM*
20 – 69 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria alimentícia NÃO
20 – 70 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – esmagadora de grãos NÃO
20 – 71 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria siderúrgica NÃO
20 – 72 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – frigorífico NÃO
20 – 73 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – panificadora NÃO
20 – 74 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – laticínio NÃO
20 – 75 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – restaurante e pizzaria NÃO
20 – 76 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – hotelaria NÃO
20 – 77 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – cerâmica NÃO
20 – 78 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria da borracha NÃO
20 – 79 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais SIM*
Outros Serviços 21 – 1 Reparação de aparelhos de refrigeração NÃO
21 – 3 Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal NÃO
1 – 4 Análises laboratoriais NÃO
21 – 5 Experimentação com agroquímicos NÃO
21 – 24 Experimentação com agroquímicos – utilização de estação experimental NÃO
21 – 25 Análises laboratoriais – uso de mercúrio metálico NÃO
21 – 26 Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária NÃO
21 – 27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros NÃO
21 – 28 Instalação de gás natural em veículos automotores – Resolução CONAMA no 291/2001 NÃO
Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos NÃO
22 – 2 Construção de barragens e diques NÃO
22 – 3 Construção de canais para drenagem NÃO
22 – 4 Retificação do curso de água NÃO
22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais NÃO
22 – 6 Transposição de bacias hidrográficos NÃO
22 – 7 Construção de obras de arte NÃO
22 – 8 Outras construções NÃO
22 – 9 Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) NÃO
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal 23 – 1 Usina hidroelétrica NÃO
23 – 2 Pequena central hidroelétrica NÃO
23 – 3 Usina termoelétrica NÃO
23 – 5 Linha de transmissão NÃO
23 – 6 Duto NÃO
23 – 7 Rodovia NÃO
23 – 8 Ferrovia NÃO
23 – 9 Hidrovia NÃO
23 – 10 Ponte NÃO
23 – 11 Porto NÃO
23 – 12 Mineração NÃO
23 – 13 Empreendimento militar NÃO
23 – 15 Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente NÃO
23 – 16 Petróleo – aquisição de dados NÃO
23 – 17 Petróleo – perfuração NÃO
23 – 18 Petróleo – produção NÃO
23 – 19 Nuclear – transporte NÃO
23 – 20 Nuclear – geração de energia NÃO
23 – 21 Nuclear – indústrias NÃO
23 – 22 Nuclear – centros de pesquisa NÃO
23 – 23 Exploração de calcário marinho NÃO
23 – 24 Dragagem NÃO
23 – 25 Parque eólico NÃO
23 – 26 Recursos hídricos NÃO

 

ANEXO II

 

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
Licença Ambiental não informada ou vencida.
Bloqueio no sistema DOF.
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.
Comprovante de Inscrição inativo.
SISPASS – Vistoria presencial não realizada.
Pessoa não possui atividade declarada.
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Física.
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de data de constituição – Pessoa Jurídica.
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.
Porte em desacordo com vistoria.
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem licença do CTNBio.
Relatório anual do art. 17-C da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue.
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.

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LEI No 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1o – Esta Lei, com fundamento no art. 8o, item XVII, alíneas c, h e i , da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

 

Art. 1o Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

 

Art 1o – Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990) DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art 2o – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Art 3o – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art 4o – A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

 

Art 5o – As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2o desta Lei. Parágrafo único – As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art 6o – Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

I – Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

II – Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;

III – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

IV – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;

V – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

I – Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

III – Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

IV – Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividadescapazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

I – órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)

II – órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)

III – órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)

IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)

IV – órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei no 12.856, de 2013)

V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

§ 1o – Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2o O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3o Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4o De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989) DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7o – É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Integrarão, também, o CONAMA:

a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;

b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;

c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;

d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.

 

Art. 7o O Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.(Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

§ 1o O Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

§ 2o São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA: (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

I – o Ministro da Justiça; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

II – o Ministro da Marinha; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

III – o Ministro das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

IV – o Ministro da Fazenda; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

V – o Ministro dos Transportes; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

VI – o Ministro da Agricultura; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

VII – o Ministro da Educação; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

VIII – o Ministro do Trabalho; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

IX – o Ministro da Saúde; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

X – o Ministro das Minas e Energia; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XI – o Ministro do Interior; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XII – o Ministro do Planejamento; (Incluído 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990) pela Lei no 7.804, de

XIII – o Ministro da Cultura; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XIV – o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XV – o Representante do Ministério Público Federal; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XVI – o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XVII – 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

XVIII – 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

§ 3o Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

§ 4o A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

§ 5o. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário- Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente – CSMA.(Incluído pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 8.028, de 1990)

 

Art. 8o Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

 

Art. 8o Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)

I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ouatividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 1990)

III – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei no 11.941, de 2009)

IV – homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V – determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei no 7.804, de 1989)

VI – estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei no 8.028, de 1990)

 

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art 9o – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

 

Art. 9 o -A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

§ 1 o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

§ 2 o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

§ 3 o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

§ 4 o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

§ 5 o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título,de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

 

Art. 9o -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei no 12.651, de 2012).

I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

II – objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

IV – prazo durante o qual a área permanecerá ambiental. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012). como servidão

§ 2 o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 3 o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 4 o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei no 12.651, de 2012).

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 5 o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 6 o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 7 o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n o 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

 

Art. 9 o -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 1 o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 2 o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 3 o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

 

Art. 9 o -C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 1 o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

I – a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

II – o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

III – os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

IV – os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

V – os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

VI – a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 2 o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

I – manter a área sob servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

II – prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

III – permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

IV – defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

§ 3 o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

I – documentar as características ambientais da propriedade; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

II – monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

III – prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

IV – manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

V – defender judicialmente a servidão ambiental.(Incluído pela Lei no 12.651, de 2012).

 

Art 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

 

Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

§ 1o – Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.§ 2o – Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.

§ 2o Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

§ 3o – O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 3o O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

§ 4o – Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

§ 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

 

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar no 140, de 2011)

§ 1 o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.(Redação dada pela Lei Complementar no 140, de 2011)

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar no 140, de 2011)

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar no 140, de 2011)

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar no 140, de 2011)

 

Art 11 – Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

 

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

§ 1o – A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 1o A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989). (Revogado pela Lei Complementar no 140, de 2011)

§ 2o – Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

 

Art 12 – As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único – As entidades e órgãos referidos no ” caput ” deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

Art 13 – O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I – ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II – à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III – a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único – Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

 

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1o – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2o – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3o – Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4o Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei no 5.357, de 17 de novembro de 1967.(Revogado pela Lei no 9.966, de 2000)

§ 5 o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

 

Art. 15 – É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 1o – O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.

§ 2o – Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da RepúblicaArt. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989) § 1o A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

I – resultar: (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

b) lesão corporal grave; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

§ 2o Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

 

Art.16 Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.(Revogado pela Lei no 7.804, de 1989)

Parágrafo único – Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.(Revogado pela Lei no 7.804, de 1989)

 

Art. 17 – É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

 

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: (Redação dada pela Lei no 7.804, de 1989)

I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados aocontrole de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989)

 

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) § 1o Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n o 7.804, de 18 de julho de 1989. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000)

§ 2o São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.” (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

§ 1o Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

§ 2o O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo,anualmente, atualizar os dados de seu Instituto. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) cadastro junto àquele

§ 3o São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea “a” do inciso IV do art. 9 o do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1 o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000) § 3 o Revogado. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1 o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000)

 

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.” (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1 o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art.

2 o da Lei n o 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2o do art. 17- B desta Lei.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000)

 

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000) Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000) Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000) § 2 o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei no 11.284, de 2006)

 

Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000)

I – juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o -A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei n o 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000)

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Vide ADI no 2178-8, de 2000) (Revogado pela Lei no 10.165, de 2000)

Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) (Revogado pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)§ 2 o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) § 1 o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é § 3o Nenhuma parcela poderá ser inferior reais). (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) a R$ 50,00 (cinqüenta § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é § 4 o O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei n o 8.005, de 22 de março de 1990.(Incluído pela Lei no 9.960, de 2000) § 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é § 5 o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes. (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista noitem 3.11 do Anexo VII da Lei n o 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o -A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1 o -A e 1 o , todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.”(Redação dada pela Lei no 10.165, de 2000)

 

Art 18 – São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações. (Revogado pela Lei no 9.985, de 2000)

Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei. (Revogado pela Lei no 9.985, de 2000)

 

Art 19 -(VETADO).

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nos 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4o da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei no 7.804, de 1989))

 

Art 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160o da Independência e 93o da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

 

Mário David Andreazza

 

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.9.1981ANEXO (Incluído pela Lei no 9.960, de 2000)

 

TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS COBRADOS PELO

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

 

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
I – FAUNA  
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO  
1. Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros científicos ligados a instituições públicas de pesquisa, pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO
• Licença ou renovação para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna exótica constante do Anexo I da Convenção sobre Comercio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em perigo de extinção – CITES (por formulário) 21,00
• Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres (por formulário) 32,00
•Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros científicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa e zoológicos públicos ISENTO
•Licença para importação, exportação ou reexportação de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:  
1.5.1 Por formulário de até 14 itens 37,00
1.5.2 Por formulário adicional 6,00
2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL  
2.1 – Criadouro de espécimes da fauna exótica para fins comerciais:  
2.1.1 – Pessoa física 600,00
2.1.2 – Microempresa 800,00
2.1.3 – Demais empresas 1.200,00
2.2 – Mantenedor de fauna exótica:  
2.2.1 – Pessoa física 300,00
2.2.2 – Microempresa 400,00
2.2.3 – Demais empresas 500,00
2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica:  
2.3.1. Microempresa 500,00
2.3.2. Demais empresas 600,00
2.4. Circo:  
2.4.1. Microempresa 300,00
2.4.2. Demais empresas 600,00
Obs.: O licenciamento ambiental da fauna será renovável a cada dois anos  
3. REGISTRO  
3.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos:  
3.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO
3.1.2. Não vinculados 100,00
3.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins comerciais:  
3.2.1. Categoria A – Pessoa Física 400,00
3.2.2. Categoria B – Pessoa Jurídica 300,00
3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivadosda fauna brasileira 400,00
3.4. Zoológico Público – Categorias A, B e C ISENTO
3.5. Zoológico privado:  
3.5.1. Categorias A 300,00
3.5.2. Categorias B 350,00
3.5.3. Categorias C 400,00
3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 300,00
3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna 400,00
4. CAÇA AMADORISTA  
4.1. Liberação de armas e demais petrechos de caça 373,00
4.2. Autorização anual de caça amadorista de campo e licença de transporte das peças abatidas 300,00
4.3. Autorização anual de caça amadorista de banhado e licença de transporte das peças abatidas 300,00
4.4. Autorização de ingresso de caça abatida no exterior (por formulário) 319,00
5. VENDA DE PRODUTOS  
5.1. Selo de lacre de segurança para peles, partes, produtos e derivados da fauna 1,10
6. SERVIÇOS DIVERSOS  
6.1. Expedição ou renovação anual de carteira da fauna para sócios de clubes agrupados à Federação Ornitófila 30,00
6.2. Identificação ou marcação de espécimes da fauna (por unidadepor ano). 16,00
II – FLORA  
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO  
1.1. Licença ou renovação para exposição ou concurso de plantas ornamentais 53,00
1.2. Licença ou renovação para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa ISENTO
1.3. Licença ou renovação para transporte nacional de flora exótica constante do Anexo I da CITES (por formulário) 21,00
1.4. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins botânicos públicos e pesquisadores ligados a instituições públicas de pesquisa ISENTO
1.5. Licença ou renovação para importação, exportação ou reexportação de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:  
1.5.1. Por formulário de 14 itens 37,00
1.5.2. Por formulário adicional 6,00
1.6. Licença para porte e uso de motosserra – anual 30,00
2. AUTORIZAÇÃO  
2.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:  
2.1.1. Sem vistoria ISENTO
2.1.2. Com vistoria:  
2.1.2.1. Queimada Comunitária:  
. Área até 13 hectares 3,50
. De 14 a 35 hectares 7,00
. De 36 a 60 hectares 10,50
. De 61 a 85 hectares 14,00
. De 86 a 110 hectares 17,50
. De 111 a 135 hectares 21,50
. De 136 a 150 hectares 25,50
2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:  
. Área até 13 hectares 3,50
. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado 3,50
2.2. Autorização de Transporte para Produtos Florestais-ATPF  
2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roliços, escoramentos, xaxim, óleos essenciais e carvão vegetal 5,00
2.2.2. Para demais produtos 10,00
2.3. Autorização para Consumo de Matéria Prima Florestal m3 consumido/ano 

Até 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais 
1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais 
10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais 
25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais 
50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais 
100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais 
1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais 
Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais 
Q = quantidade consumida em metros cúbicos 

vide formula
3. VISTORIA  
3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano 532,00
3.2. Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área projetada):  
. Até 250 há 289,00
. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente vide fórmula
3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo FlorestalSustentado (área explorada):  
. Até 250 há 289,00
. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.4. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais(área a ser explorada):  
. Até 20 ha/ano ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano 160,00
. De 51 a 100 ha/ano 289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha vide fórmula
3.5. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) 289,00
3.6. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar- PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada):  
. Até Módulo INCRA por ano ISENTO
. Acima de Módulo INCRA por ano – Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.7. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada):  
. Até 50 ha/ano 64,00
. De 51 a 100 ha/ano 117,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.8. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal:  
. Até 20 há ISENTO
. De 21 a 50 ha/ano 160,00
. De 51 a 100 ha/ano 289,00
. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.9. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade):  
. Até 100 ha/ano ISENTO
. De 101 a 300 ha/ano 75,00
. De 301 a 500 ha/ano 122,00
. De 501 a 750 ha/ano 160,00
. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente vide fórmula
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor  
3.10. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental – EIA/RIMA:  
– até 250 ha/ano 289,00
– acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
3.11. Demais Vistorias Técnicas Florestais:  
– até 250 ha/ano 289,00
– acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente vide fórmula
4. INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORAPARA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO  
4.1. Inspeção de espécies contingenciadas ISENTO
4.2 Levantamento circunstanciado de áreas vinculados à reposição florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implantação ou cancelamento):  
– Até 250 ha/ano 289,00
– Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente vide fórmula
5. OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL  
5.1. Valor por árvore 1,10
III – CONTROLE AMBIENTAL  
1. LICENÇA E RENOVAÇÃO  
1.1. Licença Ambiental ou Renovação 

EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto 
Licença Prévia 2.000,00 4.000,00 8.000,00 
Licença de Instalação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 
Licença de Operação 2.800,00 5.600,00 11.200,00 

EMPRESA DE PORTE MÉDIO 
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto 
Licença Prévia 2.800,00 5.600,00 11.200,00 
Licença de Instalação 7.800,00 15.600,00 31.200,00 
Licença de Operação 3.600,00 7.800,00 15.600,00 

EMPRESA DE GRANDE PORTE 
Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto 
Licença Prévia 4.000,00 8.000,00 16.000,00 
Licença de Instalação 11.200,00 22.400,00 44.800,00 
Licença de Operação 5.600,00 11.200,00 22.400,00 

vide tabela
1.2. Licença para uso da configuração de veículo ou motor

Valor = R$266,00 + N x R$1,00 
N = número de veículos comercializados no mercado interno – 
pagamento até o último dia do mês subsequente à comercialização.

vide fórmula
1.3. Licença de uso do Selo Ruído 266,00
1.4. Certidão de dispensa de Licença para uso da configuração de veículo ou motor por unidade. 266,00
1.5. Declaração de atendimento aos limites de ruídos 266,00
2. AVALIAÇÃO E ANÁLISE  
2.1. Análise de documentação técnica que subsidie a emissão de: Registros, Autorizações, Licenças, inclusive para supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e respectivas renovações :

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}
A – N o de Técnicos envolvidos na análise
B – N o de horas/homem necessárias para análise
C – Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de obrigações sociais
(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem
D – Despesas com viagem
E – N o de viagens necessárias
K – Despesas administrativas = 5% do somatório de (A x B x C) + (D x A x E)

vide formula
2.2. Avaliação e classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental – PPA:  
2.2.1. Produto Técnico 22.363,00
2.2.2. Produto formulado 11.714,00
2.2.3. Produto Atípico 6.389,00
2.2.4. PPA complementar 2.130,00
2.2.5. Pequenas alterações 319,00
2.3. Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins 319,00
2.4. Avaliação de eficiência de agrotóxicos e afins para registro 2.130,00
2.5. Reavaliação técnica de agrotóxicos (inclusão de novos usos) 3.195,00
2.6. Avaliação Ambiental Preliminar de Agrotóxicos, seus componentes e afins, com ou sem emissão de Certificado de Registro Especial Temporário:  
2.6.1. Fase 2 532,00
2.6.2. Fase 3 2.130,00
2.6.3. Fase 4 4.260,00
2.7. Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro 6.389,00
2.8. Avaliação Ambiental de Preservativos de Madeira 4.260,00
2.9. Avaliação Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados 22.363,00
3. AUTORIZAÇÃO  
3.1. Autorizações para supressão de vegetação em Área dePreservação Permanente:  
. Até 50 há 133,00
. Acima de 50 há 
Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x Área que excede 50 ha)
vide fórmula
3.2. Autorização para importação, produção, comercialização e uso de vide fórmula mercúrio 
Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM) 
QM = quantidade de Mercúrio Metálico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano
vide fórmula
4. REGISTRO  
4.1. Proprietário e comerciante de motosserra ISENTO
4.2. Registro de agrotóxicos, seus componentes e afins 1.278,00
4.3. Manutenção de registro ou da classificação do PPA (Classe I e II) 7.454,00
4.4. Manutenção de registro ou da classificação do PPA(Classe III e IV) 3.195,00
4.5. Registro ou renovação de produto preservativo de madeira 1.278,00
4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 1.278,00
4.7. Manutenção de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados 5.325,00

ANEXO VIII

(Incluído pela Lei no 10.165, de 27.12.2000)

Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais

Código Categoria Descrição Pp/gu
01 Extração e Tratamento de Minerais – pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. AAlto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos – beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. MMédio
03 Indústria Metalúrgica – fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. AAlto
04 Indústria Mecânica – fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. MMédio
05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações – fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. MMédio
06 Indústria de Material de Transporte – fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. MMédio
07 Indústria de Madeira – serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de Papel e Celulose – fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha – beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles – secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos – beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica – fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Fumo – fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas – usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química – produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos Altonaturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas – beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de Médiobebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade – produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio – transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo – complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais

(Redação dada pela Lei no 11.105, de 2005)

– silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. 

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio
21 (VETADO) x x
22 (VETADO) x x

ANEXO IX

(Incluído pela Lei no 10.165, de 27.12.2000)

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição, 
Grau de utilização de 
Recursos Naturais
Pessoa Física Microempresa Empresa de 
Pequeno Porte
Empresa de 
Médio Porte
Empresa de 
Grande Porte
Pequeno 112,50 225,00 450,00
Médio 180,00 360,00 900,00
Alto 50,00 225,00 450,00 2.250,00

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