Atenção proprietários de Veículo Blindado

Atenção

Conforme nova exigência do Exército, todos os proprietários de veículos blindados (sejam Pessoa Física ou Jurídica) deverão requerer o Certificado de Registro –CR junto ao Exército, para blindar ou para comprar veículos blindados sejam novos ou usados.

Possuidores de Veículo blindado anteriormente à norma (05/06/17) terão que requerer o CR, caso contrário o veículo estará irregular e sem condições de legalizar. 
Então quem não tem CR deverá requerer ao Exército a concessão deste registro e para quem já tem CR deverá incluir a propriedade através de apostilamento (inclusão)

Com isso o Detran passará a exigir o CR como documento obrigatório na regularização da blindagem e na transferência de propriedade.

Vejam abaixo a Portaria: 

 

PORTARIA Nº 55- COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017

 

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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGÍSTICO

DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI

EB: 64474.004626/2017-58

Dispõe sobre procedimentos administrativos para

fabricação de blindagens balísticas; importação,

exportação, comércio, locação e utilização de

veículos blindados; prestação de serviço de

blindagem em veículos automotores, embarcações,

aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do

art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº

719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos

Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que

propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para o exercício das atividades a seguir discriminadas, as pessoas físicas ou jurídicas

devem ser registradas no Exército:

I –fabricação, importação, exportação e comércio de blindagens balísticas;

II – importação, exportação, comércio e locação de veículos blindados;

III – prestação de serviço de blindagem em veículos automotores, embarcações, aeronaves ou

em estruturas arquitetônicas; e

IV – utilização de veículos blindados.

  • 1º A utilização de veículo automotor blindado (VAB), para fins desta portaria, abrange a

aquisição e a propriedade por parte de pessoa física ou jurídica.

  • 2º A prestação de serviço de blindagem é o processo de aplicação de proteção balística

(blindagem balística) em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas

arquitetônicas.

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  • 3º Ficam isentas de registro no Exército as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a

102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de

20 de novembro de 2000.

Art. 2º Os veículos automotores, abrangidos por esta portaria, são os das espécies automóvel,

caminhonete, caminhoneta, ônibus, micro-ônibus e caminhão.

Art. 3º Os níveis de blindagem são os constantes do anexo A desta portaria.

Art. 4º Fica autorizada a blindagem de veículos automotores, embarcações e aeronaves até o

nível de proteção III-A.

  • 1º Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a blindagem com o nível de proteção III.
  • 2º A autorização de que trata o §1º do caput poderá ser concedida pela Região Militar de

vinculação da blindadora, mediante solicitação do proprietário do veículo, embarcação ou aeronave

com a exposição própria de motivos.

Art. 5º Fica autorizada a blindagem de estruturas arquitetônicas, até o nível de proteção III.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a blindagem de nível superior, mediante

exposição de motivos, pela Região Militar de vinculação da blindadora.

Art. 6º O Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas

(SICOVAB) é a ferramenta de gestão utilizada para o gerenciamento das atividades que envolvam

blindagens balísticas.

Art.7º As informações constantes do SICOVAB são de acesso restrito.

Art.8º Para o acesso ao SICOVAB, a pessoa jurídica que exerce atividade com blindagens

balísticas deve:

I – requerer autorização para utilização do SICOVAB, conforme anexo B desta portaria;

II – anexar ao requerimento o Termo de Responsabilidade de Uso, conforme anexo B1 desta

portaria;

III – assinar o Termo de Compromisso e Confidencialidade, conforme anexo B2, desta portaria,

mediante comunicação da RM de vinculação; e

IV – manter atualizado o seu endereço eletrônico, após o recebimento da senha de acesso ao

SICOVAB.

Art. 9º O usuário do SICOVAB é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele

inseridos no sistema.

Art. 10. O importador de veículo automotor blindado e o prestador de serviço de blindagem

devem fornecer ao cliente, no ato da entrega do veículo, mediante recibo, as informações ao usuário e

o Termo de Responsabilidade de Blindagem, em língua portuguesa.

  • 1º As informações de uso tratadas no caput devem abordar, pelo menos, o seguinte:

I – não autorização de reparação de blindagens balísticas aplicadas em veículos automotores;

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II – indicação de que, no caso de qualquer avaria ocorrida na blindagem aplicada, a peça deve

ser substituída;

III – condições de garantia da prestação do serviço de blindagem;

IV – procedimentos para registro, em órgão de trânsito, da modificação da característica do

veículo; e

V – das condições para a transferência de propriedade do veículo blindado.

  • 2º Termo de Responsabilidade é o documento que certifica a prestação de serviço de

blindagem no veículo, nacional ou importado, na embarcação, na aeronave ou na estrutura

arquitetônica, conforme os anexos C, C1, C2, C3 e C4, respectivamente.

Art. 11. Para o registro de modificação de característica (blindagem balística) de veículo nos

órgãos de trânsito, o proprietário deve apresentar:

I – Declaração de Blindagem expedida pelo Exército, nos moldes do anexo D desta portaria,

conforme o caso; e

II – registro no Exército para aquisição e propriedade de veículo automotor blindado.

Parágrafo único. A Declaração de Blindagem, citada no inciso I do caput, é o documento que

atesta a prestação de serviço de blindagem no veículo, conforme o Termo de Responsabilidade

correspondente emitido pela blindadora.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Seção I

Da fabricação

Art. 12. Caberá ao fabricante de blindagens balísticas a garantia do produto, bem como as

informações previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Seção II

Da importação

Art. 13. A importação de veículos blindados ou de blindagens balísticas para comercialização

dar-se-á por pessoa jurídica autorizada, na forma prevista em norma cogente e em norma

administrativa congênere a esta portaria.

Art. 14. O importador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos seguintes

dados no SICOVAB:

I- do veículo automotor blindado importado: número do chassi; marca/modelo e cor;

II- número da Licença de Importação (LI) e país de origem; e

III- número de registro do importador no Exército.

  • 1º Deverá, ainda, anexar digitalmente o Termo de Responsabilidade de Blindagem, conforme

anexo C1, e a Licença de Importação (LI).

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  • 2º O lançamento no sistema e a anexação dos documentos de que trata o caput deverá ocorrer

imediatamente após o desembaraço alfandegário.

Art. 15. A validação da importação de veículo automotor blindado pelo SICOVAB ocorrerá

após o cumprimento do art. 14 desta portaria.

Parágrafo único. Esta validação permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem de

veículo importado, conforme o anexo D1desta portaria.

Art. 16. O importador de veículo automotor blindado ou de blindagem balística responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua utilização e riscos, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Seção III

Da exportação

Art. 17. Para efeito desta portaria entende-se como atividade de exportação o conjunto de ações

e autorizações que permitem e oficializam a saída de um veículo automotor blindado no país.

Art. 18. A exportação de veículos blindados dar-se-á, por pessoa jurídica autorizada, na forma

prevista em norma cogente e em norma administrativa congênere a esta portaria.

Art.19. O exportador, logo após a efetivação do registro de exportação, deve lançar no

SICOVAB:

I – do veículo blindado: número do chassi; marca/modelo e cor;

II – o país de destino e o nome ou razão social do adquirente;

III – o número do registro de exportação (RE); e

IV – número de registro no Exército da exportadora;

Parágrafo único. O exportador deve ainda anexar digitalmente a GRU e o RE ao SICOVAB.

Art.20. A validação da prestação de serviço de blindagem para fins de exportação requer a

comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE pela exportadora.

Art. 21. O SICOVAB disponibilizará ao exportador, mediante solicitação, a Declaração de

Blindagem de veículo automotor para exportação, após o cumprimento do art.19, conforme anexo D2,

desta portaria.

Seção IV

Do comércio

Art. 22. Para efeito desta portaria, considera-se como atividade de comércio a venda de veículo

blindado, sem registro em órgão de trânsito, por pessoa jurídica autorizada pelo Exército.

Art. 23. Os veículos blindados disponíveis para venda em concessionária devem estar com seus

dados lançados no SICOVAB, previstos no art. 14, para veículo blindado importado, ou no art. 27,

para os veículos blindados no país, ambos os artigos desta portaria.

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Parágrafo único. Considera-se concessionária, para efeito desta portaria, a pessoa jurídica

autorizada pelo Exército a comercializar veículo automotor blindado sem registro no órgão de trânsito.

Art.24. Caberá à concessionária que efetivar a venda do veículo automotor blindado:

I – fazer o lançamento do número de registro no Exército do adquirente e o número de

autenticação e data da GRU; e

II – anexar digitalmente ao processo: a nota fiscal (NF) do veículo e a GRU correspondente.

Parágrafo único: No caso de a autorização para blindagem nível III, deverá ser anexada a

autorização expedida pela RM de vinculação.

Art. 25. O SICOVAB disponibilizará ao adquirente de veículo automotor blindado a

Declaração de Blindagem, conforme os anexos D ou D1desta portaria, para fins de registro no órgão

de trânsito, após o cumprimento do art. 28 desta portaria e da validação dos dados informados.

Art. 26. Caberá à concessionária que efetivar a venda do VAB atualizar o SICOVAB com o lançamento

da placa, RENAVAM e cidade-UF do veículo comercializado, após o registro no órgão de trânsito.

Seção V

Da prestação de serviço de blindagem em veículo automotor

Art. 27. A prestadora de serviço de blindagem (blindadora) em veículo automotor deve

informar imediatamente ao Exército o início do serviço a ser prestado, por intermédio do SICOVAB.

Parágrafo único. O início do serviço será caracterizado pelo lançamento no SICOVAB dos seguintes dados:

I – do proprietário:

  1. a) pessoa física: CPF, nome completo e endereço eletrônico;
  2. b) pessoa jurídica: CPF, nome completo e endereço eletrônico do representante legal e CNPJ;

razão social, endereço e cidade/UF; ou

  1. c) concessionária/exportador: CPF, nome completo e endereço eletrônico do representante

legal e CNPJ; razão social, endereço e cidade/UF.

II – do veículo a ser blindado:

  1. a) número do chassi, placa, RENAVAM, cor, marca/ modelo, cidade-UF (para proprietário

pessoa física ou pessoa jurídica); ou

  1. b) número do chassi e NF de fábrica (para concessionária/exportador)

Art. 28. A blindadora deve, após concluir o serviço:

I – lançar no SICOVAB os seguintes dados:

  1. a) número de registro no Exército do proprietário/concessionária/exportador; e
  2. b) do Termo de Responsabilidade: número e data de controle próprio da blindadora; material

aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, quantidade e nível de blindagem e validade da proteção

balística aplicada.

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II – anexar digitalmente ao processo o Termo de Responsabilidade; o CRLV (proprietário PF ou

  1. PJ) ou a NF de fábrica (concessionária/exportador).

Parágrafo único: No caso de a blindagem ser de nível de proteção III, deverá ser anexada,

ainda, a autorização expedida pela RM de vinculação.

Art. 29. A blindadora deve entregar ao proprietário do veículo ou à (ao)

concessionária/exportador o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo C ou C1 desta portaria,

referente à prestação do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deve ser assinado pelo responsável legal e pelo

responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, da prestadora de

serviço, com firmas reconhecidas.

Art. 30. O SICOVAB deve disponibilizar ao proprietário do veículo a Declaração de

Blindagem, prevista nos anexos D ou D1desta portaria, ficando condicionada à validação das

informações previstas no art. 28 desta portaria, para fins de registro de modificação em órgão estadual

de trânsito.

Art. 31. O serviço de blindagem deve ser concluído em até cento e vinte dias, a contar da data

do lançamento dos dados do veículo, no SICOVAB, conforme previsto no art. 27 desta portaria.

Parágrafo único. A não conclusão da prestação do serviço estipulado no caput implicará

suspensão do acesso da blindadora ao SICOVAB, até a regularização da pendência.

Art. 32. O cancelamento do serviço iniciado poderá ser feito a qualquer tempo, mediante

solicitação à RM de vinculação com as razões motivadoras.

Parágrafo único. O encaminhamento da solicitação citada no caput poderá ser feito por meio

físico enquanto não for disponibilizado o envio por meio do SICOVAB.

Art. 33. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem,

manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, na forma prevista no Código de Defesa do

Consumidor.

Seção VI

Da prestação de serviço de blindagem em embarcação, em aeronave ou em estruturas

arquitetônicas

Art. 34. A prestadora de serviço deverá lançar no SICOVAB os seguintes dados do serviço

executado em embarcações ou em aeronaves:

I – da embarcação: Título de Inscrição de Embarcação (TIE) ou Título de Inscrição de

Embarcação Miúda (TIEM), emitido pela Marinha do Brasil;

II – da aeronave: Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), emitido pela Agência Nacional de

Aviação Civil (ANAC);

III – do material aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, nível de blindagem e

quantidade; e

III – do proprietário: nome completo/razão social e CPF/CNPJ.

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Art. 35. A prestadora de serviço deverá lançar no SICOVAB os seguintes dados do serviço

executado em estruturas arquitetônicas:

I – da estrutura arquitetônica: endereço e tipo de construção (casa, edifício, guarita, loja, etc.);

II – do material aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, nível de blindagem e quantidade; e

III – do proprietário: nome completo/razão social e CPF/CNPJ.

Art. 36. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade para o lançamento no SICOVAB

dos dados citados nos art. 34 e 35 desta portaria, a pessoa jurídica deverá estabelecer registros próprios

desses dados, mantendo-os à disposição da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), por prazo de

cinco anos.

Parágrafo único. Cópias dos documentos comprobatórios dos registros próprios citados no

caput devem ser arquivadas, por igual prazo.

Art. 37. A empresa prestadora de serviço de blindagem deve disponibilizar para o proprietário

da embarcação, da aeronave ou do imóvel, o Termo de Responsabilidade referente à prestação do

serviço, conforme, respectivamente, anexos C2, C3 ou C4 desta portaria.

Seção VII

Da locação

Art. 38. Os veículos blindados disponíveis para locação deverão estar apostilados ao registro

no Exército da locadora de veículos.

  • 1o O apostilamento deve conter: marca/modelo/cor, chassi, placa e RENAVAM do veículo.
  • 2o No caso de haver a transferência de propriedade de veículo para outrem, a locadora deverá

requerer o apostilamento por exclusão do seu registro desse veículo.

Art. 39. A locadora deve manter em registros próprios, à disposição da FPC por um período

mínimo de cinco anos, os seguintes dados:

I – do locatário brasileiro: nome completo/ razão social e CPF/CNPJ;

II- do locatário estrangeiro: nome completo, número do passaporte e país de origem;

III – do veículo: marca/modelo, chassi, placa e RENAVAM; e

IV – período de locação.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE CONTROLE

Seção I

Do registro

Art. 40. O registro no Exército para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta portaria

está regulado em norma administrativa cogente do Comando Logístico, ressalvada a utilização de

veículo automotor blindado.

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  • 1o Para a utilização de veículo automotor blindado,a documentação para registro de pessoa

física ou jurídica é a constante do anexo E desta portaria.

  • 2o A utilização de veículo automotor blindado (aquisição e propriedade) por pessoa física ou

jurídica já registrada no Exército requer apenas o apostilamento dessa atividade.

Art. 41. A validade do registro para utilização de veículo automotor blindado é de três anos.

Art. 42. É de competência da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja

domiciliada a pessoa jurídica, a concessão, a revalidação ou o apostilamento ao registro.

Art. 43. O registro de pessoa no Exército para utilização de veículo automotor blindado poderá

ser concedido por qualquer Região Militar (RM), independente do local de sua residência ou

domicílio.

Art. 44. As fases dos processos de concessão, revalidação e apostilamento ao registro para

utilização de VAB, por pessoa física ou jurídica, são as seguintes:

I – procedimentos iniciais: pagamento da taxa correspondente e anexação de comprovante ao

processo, juntada de documentação, preenchimento do requerimento (anexo F) e envio à RM;

II – análise do processo: verificação da documentação;

III – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; e

IV – publicidade: publicação em documento oficial permanente, informação ao interessado e

emissão do documento de registro no Exército.

Seção II

Da transferência de propriedade de VAB

Art.45. Fica a critério dos órgãos de polícia judiciária estadual ou distrital, por meio de

regulamentação própria, a definição da necessidade de sua autorização prévia para a efetivação da

transferência de propriedade de veículo blindado no órgão de trânsito.

Art. 46. Para a efetivação da transferência de propriedade de veículo automotor blindado é

obrigatória a apresentação do registro do adquirente no Exército no órgão de trânsito.

Seção III

Da mudança de titularidade de veículo automotor blindado

Art. 47. A mudança de titularidade de VAB sem registro no órgão de trânsito, de uma

concessionária, importadora ou exportadora para outra, deverá ser autorizada pela RM de vinculação

da empresa detentora do veículo.

Art. 48. O processo de mudança de titularidade ocorrerá no SICOVAB mediante o lançamento

dos dados de identificação do veículo e do novo titular; a anexação digital da NF e a validação da

mudança de titularidade pela RM de vinculação.

Parágrafo único. A concessionária, importadora ou exportadora que detiver a titularidade do

veículo automotor blindado é a responsável pelo lançamento no SICOVAB dos seguintes dados:

I – do veículo automotor blindado: número do chassi; e

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II – do novo titular: registro no Exército e cidade/UF.

Seção IV

Da avaliação técnica

Art. 49. A autorização para a fabricação de proteções balísticas deve ser precedida da

aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica.

Art. 50. É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Exército.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do fabricante a garantia de que quaisquer alterações

do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado.

Art. 51. O pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo de blindagens balísticas

e sua posterior avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx) dar-se-á conforme

previsto em norma congênere editada pelo Comando Logístico.

Art. 52. A avaliação técnica de blindagens balísticas (opacas e transparentes) será regulada em

portaria específica.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. Estão sujeitas à fiscalização do Exército as pessoas que exercem atividades envolvendo

blindagens balísticas citadas no art. 1º desta portaria, independentemente de estarem registradas no Exército.

Art. 54. As pessoas jurídicas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações, aos registros

de procedimentos referentes às atividades com veículos blindados e/ou prestação de serviço de

blindagem e aos produtos controlados pelo Exército, durante as ações de fiscalização.

  • 1o O acesso às instalações deve ser franqueado, inclusive com acompanhamento de pessoal; e
  • 2oOs registros e documentos devem estar facilmente disponíveis e prontamente identificáveis.

Art. 55. Os veículos em processo de blindagem devem estar identificados com as seguintes

informações impressas e afixadas no veículo em local de fácil verificação:

I – do proprietário:

  1. a) pessoa física: nome completo; ou
  2. b) pessoa jurídica/ concessionária/ exportador: CNPJ; razão social e cidade/UF.

II – do veículo a ser blindado:

  1. a) proprietário pessoa física ou pessoa jurídica: número do chassi, placa, RENAVAM, cor,

marca/modelo, cidade-UF; ou

  1. b) proprietário concessionária/exportador: número do chassi e NF de fábrica.

CAPÍTULO V

DO DESTINO FINAL DAS BLINDAGENS

Art. 56. Não será autorizada a reparação ou reutilização de blindagem balística aplicada em

veículos, embarcações, aeronaves ou estruturas arquitetônicas.

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Art. 57. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias devem ser substituídas por outras

blindagens novas e, posteriormente, destruídas.

  • 1o A substituição de blindagens balísticas deve ser realizada por prestadora de serviço

registrada no Exército.

  • 2o A responsabilidade pela destruição é da blindadora que prestou o serviço de blindagem.
  • 3o O responsável pela destruição deverá estabelecer em registros próprios os seguintes dados

das blindagens destruídas:

I – tipo do produto (blindagem transparente ou opaca); e

II – informações que identifiquem o produto.

  • 4o Os registros de que trata o §3o do caput devem ficar à disposição da fiscalização de

produtos controlados pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A pessoa jurídica que exercer qualquer atividade prevista no art. 1º desta portaria,

ressalvada a utilização de veículo automotor blindado, deve lançar no SICOVAB os dados relativos à

entrada e saída de proteções balísticas (blindagens balísticas).

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizada funcionalidade correspondente no

SICOVAB para os dados do caput, a pessoa jurídica deverá estabelecer registros próprios, mantendoos

à disposição da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), por prazo de cinco anos, conforme

anexo H desta portaria.

Art.59. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas em

lei instituidora própria.

Art.60. Os veículos automotores que foram blindados em desacordo com a Portaria nº 13-

DLog, de 19 de agosto de 2002, poderão ser regularizados nos órgãos de trânsito, no prazo de trezentos

e sessenta e cinco dias a contar da vigência desta portaria.

Art. 61. Para a regularização de que trata o art. 60 desta portaria, o proprietário do veículo

blindado deverá apresentar no órgão estadual de trânsito o seu registro no Exército e a Declaração de

Blindagem para a regularização do VAB.

  • 1o A obtenção do registro no Exército do proprietário dar-se-á na forma prevista na Seção I do

Capítulo III desta portaria.

  • 2o A Declaração de Blindagem, a ser fornecida pelo Exército, está condicionada à emissão do

Termo de Responsabilidade de Blindagem pela empresa que realizou a blindagem do veículo.

  • 3o Na impossibilidade da obtenção do Termo de Responsabilidade, citado no §2º do caput,

este poderá ser substituído por Laudo Técnico de Inspeção Veicular, conforme anexo I desta portaria,

que poderá ser fornecido por outra blindadora registrada no Exército.

  • 4o No caso de substituição do Termo de Responsabilidade por Laudo Técnico de Inspeção

Veicular, a declaração será conforme anexo J desta portaria.

Art. 62. O nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor.

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Parágrafo único. A blindagem do teto solar deve consistir de peça única e fixa e de mesmo

nível das blindagens aplicadas nas demais partes do veículo.

Art. 63. A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados fica autorizada a expedir

Instruções Técnico-Administrativas versando sobre:

I – marcação e rastreamento de blindagens balísticas; e

II – blindagem balística de veículos registrados em países estrangeiros.

Art. 64. O disposto na presente portaria não abrange as atividades com veículos blindados de

emprego civil utilizados para transporte de valores (carros-fortes), ressalvada a avaliação técnica das

blindagens aplicadas nesses veículos.

Art. 65. A omissão ou o lançamento incorreto de dados no SICOVAB por usuário-empresa do

sistema ocasionará a suspensão de acesso ao SICOVAB até a solução da pendência por parte do

usuário.

Art. 66. Enquanto o SICOVAB não entrar em produção, os processos deverão utilizar as

funcionalidades do SISCAB, atualmente disponível no endereço www.siscab.eb.mil.br.

Art. 67. Fica revogada a Portaria no 13-DLog, de 19 de agosto de 2002.

Art. 68. Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. O registro de pessoas para fins de utilização de veículo automotor blindado

poderão ser executadas a partir da publicação desta portaria.

ANEXOS:

A – NÍVEIS DE BLINDAGEM

B – REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO SICOVAB

B1- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO

B2- TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE

C – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL

C1 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO

C2 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – EMBARCAÇÃO

C3- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – AERONAVE

C4- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – ESTRUTURA ARQUITETÔNICA

D- DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL

D1 – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO

D2 – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO

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E – DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E REVALIDAÇÃO DE REGISTRO

F – REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO EXÉRCITO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO

G- MAPA MENSAL DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS

H- MAPA CONTROLE DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

I – LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR

J – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTORCOM BASE EM

LAUDO TÉCNICO

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Comandante Logístico


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Transporte de produtos controlados pelo exército

O transporte de produtos por si só já é uma atividade que requer a observação e cumprimento de diversas obrigações legais, como a obtenção de licença ambiental, adaptação dos veículos, adoção de embalagens adequadas, dentre várias outras. Mas e quando o produto a ser transportado, além de perigoso, também for controlado pelo Exército?

É sobre isso que trataremos neste artigo; os principais requisitos e cumprimentos a serem observados no transporte de produtos controlados pelo Exército.

A principal norma sobre a matéria é o Decreto Federal 3.665/2000, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e cita em seu texto quais os produtos que estão sob controle do Exército. Apesar de esta norma tratar sobre as mais diversas atividades relacionadas aos produtos controlados pelo Exército, como fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, armazenamento, dentre outros, nós iremos focar exclusivamente no tráfego.

O principal documento referente ao controle dos produtos pelo Exército é o Certificado de Registro – CR. Este documento tem o objetivo de autorizar as pessoas físicas ou jurídicas às mais diversas utilizações com o produto controlado pelo exército, inclusive o transporte. Portanto, é através do CR que o Exército permite que particulares exerçam práticas com os produtos que se encontram sob seu controle. Se fossemos fazer uma analogia seria como uma licença, onde o órgão discrimina no documento o que aquele particular pode exercer com o produto controlado, ou seja, a finalidade que ele pode dar ao produto.

Para o transporte de produto controlado pelo exército, no entanto, não basta possuir o Certificado de Registro, é preciso obter ainda a Guia de Tráfego – GT. Esta guia autoriza o tráfego específico que será realizado, ou seja, diferentemente da CR que permite que a pessoa jurídica ou física possa fazer o transporte de produtos controlados, a GT é a autorização do trajeto que se pretende realizar. Portanto estes documentos se complementam, não sendo possível trafegar com produto controlado pelo exército sem possuir simultaneamente os dois documentos.

A Guia de Tráfego, que possui seu modelo no Anexo XXIX do Decreto Federal 3.665/00, deve ser preenchida pela empresa que realizará o embarque do produto em cinco vias (sem sentido), que deverão ser destinadas da seguinte forma:

1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via- acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;
4º – via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
5º via – destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

A SFCP significa Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar, e é o órgão responsável pelas principais exigências ligadas a matéria. Além de exigir as Guias de Tráfego, o SFCP tem ainda a função de validar a Guia de Tráfego que acompanhará a mercadoria. Portanto, além de preencher a Guia de Tráfego, a empresa deverá submetê-la ao visto da SFCP, exceto aqueles transportes que se enquadram no artigo 174 do Decreto Federal 3.665/00.

A Guia de Tráfego, portanto será obrigatória para todo o transporte de produtos controlados pelo Exército, mas o visto do órgão será isento para os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5; para o transporte de chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente; de munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e dos cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.

Aqueles transportes que se enquadram na dispensa de visto, conforme acima elencado, preencherão normalmente as Guias de Tráfego, devendo dar a seguinte destinação às três vias:

1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;

Estas vias, por estarem dispensadas dos vistos junto ao órgão, deverão ser carimbadas, conforme o Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.

O tráfego de produto controlado pelo Exército traz exigências diversas, além daqueles comuns ao transporte de produto perigoso, mas para sua regularização é indispensável dois documentos; o Certificado de Registro e a Guia de Tráfego. Enquanto o primeiro visa autorizar que a atividade de transporte seja praticada pelo particular, o segundo visa permitir que aquela remessa específica que se pretende realizar seja feita, indicando de onde o transporte está saindo e para onde ele vai.


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TODO COLABORADOR DEVE TER ACESSO A FISPQ?

Sim, a disponibilização da FISPQ trata-se de um requisito legal obrigatório descrito no item 26.2.3.4 destacado na Norma Regulamentadora NR26 – Sinalização de Segurança.


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