COMO CONTROLAR PRODUTOS CONTROLADOS

A gestão adequada desses produtos demanda necessariamente o cumprimento da legislação existente sobre o assunto e traz como benefícios a manutenção de uma imagem positiva

É no período entre o final e o início do ano seguinte que muitas empresas costumam se dedicar ao processo de renovação de suas licenças ambientais e autorizações governamentais, principalmente aquelas que dizem respeito diretamente à sua atividade fim.

E é neste cenário que o licenciamento dos denominados “produtos controlados” costuma ser deixado em segundo plano, muitas vezes até mesmo ignorado por desconhecimento das empresas; mas esse esquecimento poderá sujeitá-las, juntamente com os seus dirigentes, a sanções administrativas, cíveis e até mesmo criminais.

Os “produtos controlados” nada mais são do que as substâncias químicas que, em virtude de sua elevada nocividade e/ou periculosidade, são submetidas a rígido sistema de licenciamento e controle de uso pelas autoridades ligadas à área de segurança pública. Essa nocividade se materializa, por exemplo, na possibilidade de que tais substâncias sejam empregadas para a fabricação de entorpecentes ou explosivos, daí a importância de o Estado controlar a sua circulação e de as empresas possuírem uma gestão socioambiental adequada.

Essa gestão adequada demanda necessariamente o cumprimento da legislação existente sobre o assunto, conforme indicado adiante, e traz como benefícios, dentre outros, a manutenção de uma imagem positiva das empresas no tocante às suas práticas ambientais, mormente das empresas que mais fazem uso desse tipo de produto e que, por consequência, possuem maior exposição, como os setores químico, farmacêutico, minerário, de produtos de higiene e limpeza, entre outros.

No Brasil, estabeleceu-se a seguinte divisão de competências:

Polícia Federal: licencia e fiscaliza as substâncias que possam ser destinadas à elaboração de entorpecentes, psicotrópicos ou que determinem dependência física ou psíquica;

Exército: licencia e fiscaliza as substâncias que possuam poder de destruição ou outra propriedade de risco;

Policia Civil: em determinados Estados, como no caso do Estado de São Paulo, licencia e fiscaliza produtos agressivos ou corrosivos.

Ainda sobre a divisão de competências, as normas que regulam o licenciamento pela Polícia Federal e pelo Exército foram revistas, harmonizadas e atualizadas nos anos 2000, ao passo que em alguns Estados, como no caso de São Paulo, o assunto é regido pelo antigo Decreto 6.911/1935 e regulamentado por Portaria e Comunicado.

Não sem razão, muitos entendem que as normas que disciplinam o tema no Estado de São Paulo são de duvidosa constitucionalidade, e que caberia à Polícia Civil apenas as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e não o licenciamento administrativo bem como a respectiva fiscalização acerca do uso de produtos químicos controlados.

A experiência revela que muitas empresas desconhecem a necessidade de licenciarem a utilização de produtos controlados, e talvez um dos motivos para tanto seja o emaranhado de exigências e tecnicalidades estipulado por cada norma específica.

Cite-se como exemplo o fato de que a Polícia Federal também exige o licenciamento em situações muito específicas, como por exemplo, quando haja doação, empréstimo, reaproveitamento e reciclagem de produtos, ao passo que a Policia Civil de São Paulo enumera apenas as seguintes atividades: fabricação, importação e exportação, comércio, depósito, manipulação, transporte e uso de produtos controlados (as quais também são previstas em relação aos produtos licenciados pela Polícia Federal).

Além disso, determinados produtos estão sujeitos ao licenciamento tanto da Polícia Federal quanto da Policia Civil. E, no caso da Polícia Federal, o controle é dúplice, pois se fiscaliza tanto a empresa compradora como a empresa vendedora do produto controlado, havendo previsão expressa de sanção para a empresa que exerça atividade sujeita a controle com pessoa não autorizada ou em situação irregular.

Outra dificuldade operacional vivenciada pelas empresas se refere ao rol de exceções. A Polícia Federal estipula situações em que o produto controlado não estará sujeito a licenciamento, seja em razão de sua finalidade (por exemplo, no caso de cosméticos e farmacêuticos), seja diante das quantidades e concentrações manipuladas. Por sua vez, a Polícia Civil de São Paulo não contempla exceção à regra. Sabe-se que algumas associações de classe ligadas à indústria química pleitearam à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo a revisão da lista dos produtos sujeitos a controle, mas, até o momento, a lista não foi alterada.

As desvantagens competitivas de quem descumpre a lei são várias. No aspecto relativo às penalidades, aquelas mais comuns na seara administrativa são a advertência, a multa e a suspensão ou cassação do registo. Todavia, é no aspecto criminal que as sanções parecem ser mais sensíveis às empresas, principalmente nos casos em que são também envolvidos os seus dirigentes. Não raro as diligências empreendidas pelas autoridades no processo de renovação da licença acabam por detectar alguma inconformidade, como, por exemplo, com relação à existência de produto com o prazo de validade vencido nos laboratórios das empresas.

Temos conhecimento de que, em situações como esta, a autoridade entendeu pela existência de crime ambiental ou de crime contra as relações de consumo. Muito embora existam argumentos jurídicos para se tentar afastar a ilicitude de tais condutas, o fato é que algum desgaste e exposição certamente serão causados à empresa, seus dirigentes e colaboradores, e que poderiam ser evitados (ou ao menos minimizados) caso tivessem sido obedecidas às normas aplicáveis.

O impacto também poderá se estender à imagem da empresa envolvida em alguma investigação ou processo decorrente da não observância da lei, o que nem sempre é fácil de mensurar, mas que poderá trazer prejuízos por vezes maiores do que aqueles decorrentes da aplicação de sanções administrativas ou criminais.

A lição aprendida em todos esses casos revela que é bastante importante que as empresas estejam atentas à necessidade de submeterem-se ao licenciamento conforme a espécie de produto controlado utilizado, cuidando ainda para que apresentem às autoridades os mapas de controle com o registro das respectivas movimentações controlado, nos prazos e formas estabelecidos em cada norma; e, também, para que estejam atentas às regras de guarda e conserva desses produtos. Prevenir, neste caso, é melhor e menos custoso do que remediar, bem como propicia vantagem competitiva às empresas.


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O que é o Certificado de Licença de Funcionamento – CLF

É o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos; assim como; de forma equiparada e em caráter excepcional; a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 5º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso II)

Considera-se Produção Rural:

Refere-se à atividade agropecuária (agrícola; pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 3º; inciso I)

 Considera-se Pesquisa Científica:

Refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 3º; inciso II)

O que é a Autorização Especial – AE.

 É o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer;  

eventualmente; atividade com produtos químicos.

Considera-se “Eventual”: é a atividade cuja certeza não pode ser comprovada ou que é imprevisível; que; normalmente; não possui relação direta com a atividade econômica da empresa.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º caput e § 2º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso III)

Como acesso ao SIPROQUIM 2.

A empresa acessará o sítio eletrônico SIPROQUIM 2 (link); no qual fará o cadastro mínimo de um usuário no Autoatendimento do sistema SIPROQUIM 2; conforme os passos a seguir:

1 – Informe nome; “e-mail” e senha;

2 – Ao salvar; aparecerá nova tela;

3 – Digite o CPF; aparecerá o nome de seu detentor e o campo “Nome Social” (designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida – Decreto nº 8.727/2016) para preenchimento opcional;

4 – Digite o tipo de Telefone e seu Número;

5 – Salve os dados prestados e surgirá um termo de responsabilidade e compromisso; que deverá ser lido;

6 – Confirme a aceitação dos termos;

7 – Após isso; surgirá a tela do Autoatendimento do SIPROQUIM 2.

Referência legal: Decreto 8.727/16

Como fazer para solicitar o cadastro e a licença.

Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:

1 – Clique em “Requerimento”;

2 – Clique em “Emissão”;

3 – Clique em “CRC + CLF”;

4- Clique em “Novo Requerimento Cadastral”;

5 – Clique na aba “Dados do Requerente”;

6 – Digite; primeiramente; o “CPF/CNPJ” da pessoa física ou jurídica;

7 – Marque as opções que retratam as características da empresa;

8 – Preencha os campos dos títulos “Localização” e “Contato” com os dados da empresa;

9 – Clique na aba “Atividades Produtos”;

10 – Na tabela apresentada na tela de 5 em 5 ou de 10 em 10 linhas de produtos químicos; procure e marque todas as atividades que realizará com os produtos químicos para os quais queira habilitar-se;

11 – Salve;

12 – Aparecerá uma tabela com os produtos químicos; as atividades que escolheu para cada um e a “Operação”. Na coluna da direita poderão aparecer três ícones: “OK”; “Excluir” e “Licença de outros Órgãos” (haverá uma orientação exclusiva);

13 – Clique na aba “Pessoas Vinculadas”;

14 – Digite o CPF da pessoa a ser vinculada ao cadastro da empresa;

15 – Caso ela já tenha “Cadastro Mínimo” os dados obrigatórios serão mostrados;

16 – Selecione a “Relação Social/Profissional”;

17 – Salvar e será mostrada a pessoa cadastrada na “Lista de Pessoas Físicas vinculadas ao Requerente”;

18 – Clique no ícone “Anexar”

19 – Selecione o “Tipo de Documento”;

20 – Para Procuração; preencha os campos de “Validade da Procuração”;

21 – Escolha o arquivo;

22 – Clique em “Anexar” e feche a tela;

23 – Clique na aba “Verificar Inconsistências” e as corrija se houver;

24 – Clique na aba “Finalizar”;

25 – Clique no campo “Gerar GRU”; será gerado uma Guia de Recolhimento da União que já terá o valor da soma dos valores para emissão de CRC e CLF; conforme o porte informado pela empresa;

26 – Efetue o pagamento na rede bancária;

27 – Finalize o processo; clicando no campo “Finalizar” da aba “Finalizar”;

28 – Envie o requerimento de Emissão de CRC+CLF clicando no campo “Enviar Requerimento”;

Obs.: Após efetuar o passo 25; a empresa poderá finalizar o requerimento de Emissão de CRC+CLF executando os passos 27 e 28; contudo a avaliação do requerimento somente ocorrerá após cumprir-se o passo 26.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4º caput e § 2º) e Portaria 240/2019 (art. 2º; inciso III e art. 6º caput e §1º)

 A Polícia Federal pode solicitar outros documentos.

 Sim. A Polícia Federal; a qualquer tempo; poderá solicitar outros documentos quando entender necessário para compor o processo de solicitação de cadastro/licença.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 12º; inciso IV)

 A empresa é obrigada a apresentar um responsável técnico.

 A figura do responsável técnico não é obrigatória; porém uma vez declarada a existência desse profissional; torna-se obrigatória a apresentação dos documentos comprobatórios (documentos pessoais – RG e CPF e registro em Conselho Profissional).

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 12; inciso III e V)

 Quais documentos não precisam de autenticação.

 Os documentos anexados no SIPROQUIM 2 devem ser originais; obrigatoriamente; não sendo exigido reconhecimento de firma ou autenticação cartorária; visto a Portaria 240/2019 não trazer expressa essa determinação.

Referência legal: Decreto 9.094/17 (art. 9º; caput)

 Como Habilitar Operadores para alimentar o SIPROQUIM 2 tanto para o as questões de Cadastro e Licença quanto para os Mapas de controle.

 Primeiro será necessário que o futuro “Operador” efetue o Cadastro Mínimo;

Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:

1 – Clique em “Requerimento”;

2 – Clique em “Habilitar/Desabilitar Operadores”;

3 – Na tabela do título “Lista de Requerentes”; clique no link “Operadores”; da linha que corresponde a sua empresa;

4 – Clique em “Novo Operador”;

5- Digite o CPF do novo operador no campo específico e clique em “Pesquisar”;

6 – Confira o Nome e o “e-mail” do operador;

7 – Digite o tipo de “Relação Profissional” no campo específico;

8 – Clique em “Assinar Procuração”; via token (e-CNPJ da empresa e e-CPF do representante legal).

Posso protocolar documentos; referentes ao cadastro ou à licença; diretamente nas unidades da PF ou encaminhá-los via correios.

 Não. Os requerimentos; formulários e comunicados estabelecidos nos anexos e outros documentos previstos nesta portaria deverão ser enviados via sistema informatizado; SIPROQUIM 2 (link); conforme orientações da Unidade Central de Controle de Produtos Químicos da Polícia Federal (DCPQ/CGCSP/DIREX/PF).

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 8º)

A Polícia Federal encaminha os certificados para a minha empresa ou devo retirá-los na unidade da PF da minha circunscrição.

 Nenhuma das duas opções. Os certificados serão impressos pelo próprio usuário (pessoa física ou jurídica) no SIPROQUIM 2.

Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:

1 – Clique em “Requerimento”;

2 – Clique em “Imprimir Certificado”;

3 – Escolha no título “Lista de Requerimentos Homologados” a empresa que quer imprimir o certificado;

4 – Clique no ícone “Imprimir” no final da linha na qual consta a empresa que deseja imprimir o(s) Certificados CLF; CRC ou Autorização Prévia.

Quem pode assinar os requerimentos.

 Com a utilização de Certificação Digital; “token”; os sócios e/ou diretores cadastrados como Representante(s) Legal(ais) ou com permissões; numa certificadora digital autorizadas pela Receita Federal do Brasil; poderão assinar todos os requerimentos no novo sistema SIPROQUIM com o e-CNPJ da empresa e o e-CPF do representante.

Além deles; os administradores e procuradores que possuam Procuração via Certificação Digital (“token”) ou; ainda; aqueles “Operadores” habilitados dentro do próprio sistema que receberão uma procuração digital assinada pelo Representante Legal da empresa.

Em quais documentos da minha empresa encontro sobre quem pode representá-la e/ou assinar em nome dela.

 Nas cláusulas contratuais; estatutárias ou no corpo de atas ou procurações.

É importante ressaltar que quando as cláusulas do Ato Constitutivo ou da Procuração exigirem a assinatura de mais de um diretor; sócio ou procurador isso não afetará a assinatura dos requerimentos e mapas de controle do SIPROQUIM. Pois; no ato da certificação digital da empresa; e-CNPJ; esses requisitos já estarão consagrados no token e-CNPJ.

Minha empresa tem sócias jurídicas nacionais e/ ou sócia jurídica estrangeira (domiciliada no exterior); quais documentos preciso encaminhar.

 

Nenhum; pois as informações provêm da base da Receita Federal do Brasil. Exceto se os dados relativos as sócias jurídicas nacionais e/ou estrangeiras não constem nos registros da Receita Federal do Brasil.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 13)

 

Minha empresa tem sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) (domiciliada no exterior); quais documentos preciso encaminhar.

 

Nenhum; pois as informações provém da base da Receita Federal do Brasil. Exceto se os dados relativos as sócias jurídicas nacionais e/ou estrangeiras não constem nos registros da Receita Federal do Brasil.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 13)

Quando é necessário encaminhar ou apresentar procuração.

– Quando o representante legal ou requerente não pertence ao quadro social da empresa;

– Quando a empresa possui sócia jurídica estrangeira é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no Brasil;

– Quando a empresa possui sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no brasil;

– Quando o procurador se dirigir a uma unidade da PF para tratar de algum assunto referente a atividade da empresa com produtos químicos controlados pela Polícia Federal.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 12; § único)

O que é a tradução juramentada.

Tradução juramentada é uma tradução que tem fé pública; e reflete oficialmente em português o conteúdo do original a partir do qual foi feita. É uma tradução feita por um profissional devidamente credenciado como “tradutor público e intérprete comercial” pela junta comercial do estado (UF) onde reside. A tradução juramentada é o que dá existência legal no Brasil a um documento emitido em língua estrangeira.

Referência legal: Decreto 13.609/43; art. 18.

Outras referências: site do Ministério das Relações Exteriores (http://www.portalconsular.mre.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior)

 

Preciso preencher todos os campos das abas para emissão de CRC e CLF no SIPROQUIM 2.

Não. Somente aqueles obrigatórios; que são sinalizados por um asterisco vermelho (*).

Posso trabalhar com substâncias químicas controladas sem CRC (Certificado de Registro Cadastral); CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou AE (Autorização Especial).

Não. Os produtos químicos relacionados no Anexo I; com exceção dos que constam na Lista VII; estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357; de 2001; nas transações acima de um grama ou um mililitro. Exceto os casos de Isenção contidos nos art. 57 e 58 da Portaria 240/2019.

Referência legal: lei 10.357/01; Decreto 4.262/02 e Portaria 240/2019; art. 55; 57 e 58.

 

Quem deverá possuir CRC.

 

A pessoa física ou jurídica que trabalhará com produtos químicos controlados pela Polícia Federal; e que deverá simultaneamente licenciar-se através do requerimento de seu CLF.

Ou; ainda; a matriz da pessoa jurídica que não trabalha com substâncias controladas poderá requerer apenas o CRC (cadastro); para que suas filiais tenham redução no valor da(s) taxa(s).

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 4; caput e art. 19; parágrafo único; inciso II).

Quem deverá possuir CLF e AE.

 

Toda pessoa física ou jurídica que queira trabalhar com produtos químicos controlados pela Polícia Federal quando terá que licenciar-se através do requerimento de emissão do CLF.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 1º; caput e art. 4º; caput)

Em quais quantidades e concentrações os produtos químicos não são controlados pela Polícia Federal.

 

Os produtos químicos relacionados no Anexo I; com exceção dos que constam na Lista VII; estão sujeitos a controle e fiscalização em todas as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 10.357; de 2001; nas transações acima de um grama ou um mililitro.

Exceto os casos de Isenção contidos nos art. 57 e 58 da Portaria 240/2019.

Referência legal: lei 10.357/01; Decreto 4.262/02 e Portaria 240/2019; art. 55; 57 e 58.

Quando posso começar a trabalhar com substâncias controladas.

 

Quando estiver disponível no módulo do Autoatendimento do SIPROQUIM 2 a impressão dos certificados no menu “Requerimento”; no submenu “Imprimir Certificado”.

Ou; ainda; quando na Consulta Habilitação de Empresa; disponível do sítio eletrônico www.pf.gov.br; aparecerem os dados do CRC e CLF da pessoa física ou jurídica.

Referência legal: Portaria 240/2019 art. 9º; caput.

Minha empresa requereu a renovação do CLF dentro do prazo legal. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas (prorroga a validade da licença).

Sim. Desde que tenha pedido a renovação do CLF dentro do prazo legal; a empresa estará habilitada a continuar exercendo atividades com substâncias controladas utilizando o protocolo de renovação; até a data da decisão sobre o pedido.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 15; §§ 1º e 2º).

É possível a filial obter apenas o CLF; sem o CRC.

 

Não. É obrigatório à filial que exerça atividade com substância controlada possuir o CRC (cadastro) e o CLF (licenciamento).

Referência legal: Portaria 240/2019 art. 9º; caput e §1º.

Qual o período para renovar o CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).

 

A renovação deverá ser requerida no período que abrange os últimos sessenta (60) dias de validade do CLF; incluindo-se a data do vencimento.

Referência legal: Portaria 240/2019 art. 15; caput e §1º.

Como fazer para renovar o CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).

Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:

1 – Clique em “Requerimento”;

2 – Clique em “Renovação”;

3 – Será apresentada uma tela com três abas;

4 – Na aba “Início” escolha “Não” ou “Sim” para a pergunta “Houve Alteração Cadastral.”;

5 – Se a resposta for “Não”; surgirá uma caixa de diálogo cientificando o operador que “Estou ciente que a omissão ou declaração falsa poderá constituir infração definida no inciso II; do artigo 12; da lei 10.357/2001 e o cometimento de crime previsto em legislação específica”. Se realmente estiver certo que não houve alteração; clique em “Ok”;

6 – Se houve alteração; deverá requerer “Renovação com Alteração”;

7 – Clique na aba “Verificar Pendências” e caso não haja; clique em “Concluir”;

8 – Aparecerá a quarta aba; “Finalizar”; que terá dois botões “Gerar GRU” e “Finalizar”;

9 – Clique no botão “Gerar GRU”; será gerado uma GRU em pdf para pagamento;

10 – Em seguida; clique no botão “Enviar Requerimento”;

11 – O requerimento somente será disponibilizado para pré-análise no setor de produtos químicos responsável pela circunscrição após a compensação do pagamento da “GRU” de renovação.

 

Quais produtos são controlados pela Polícia Federal.

 

As substâncias controladas constam da Portaria 240/2019 e estão dispostas em sete listas as quais podem ser visualizadas através do site da seguinte forma:

Para ver as listas dos produtos químicos controlados – clique aqui.

Referência legal: Portaria 240/2019 (Anexo I) 15

 

Minha empresa perdeu a licença; mas solicitei de imediato outro CRC e outra CLF. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas; enquanto aguardo a nova licença.

 

Não. A legislação é taxativa a esse respeito. Uma vez perdida a licença; a empresa não poderá exercer atividade com substâncias controladas; devendo requerer imediatamente um novo cadastro e uma nova licença.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 9º; caput e §1º e art. 15; § 3º)

O que diz a Portaria 240/2019 sobre a renovação da licença.

 

O CLF deverá ser renovado anualmente; a partir da data da sua emissão; requerida no período que abrange os últimos sessenta dias de validade do CLF e que se protocolizado no prazo; prorrogará a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido com a finalidade de não prejudicar o requerente.

Não requerida a renovação do CLF; a pessoa física ou jurídica além de não estar mais licenciada; terá automaticamente cancelado o CRC (cadastro).

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 15; §§ 1º; 2º e 3º)

Se minha empresa não quiser mais o cadastro; basta não renovar a licença.

 

Não. A pessoa jurídica que desejar a suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá ser formalizar junto à Polícia Federal no prazo máximo de trinta dias; a contar da data da suspensão da atividade; por meio do requerimento constante do Anexo II – Cancelamento do CRC; CLF ou CRC e CLF.

A destinação total dos produtos químicos em estoque é pré-requisito para o requerimento de cancelamento.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 10) e Portaria 240/2019 (art. 18; § único)

Como cancelar o cadastro e licença; caso minha empresa não trabalhe mais com substância química controlada.

 

A empresa deverá requerer o cancelamento de seu cadastro e de sua licença; no prazo de 30 (trinta) dias; conforme segue:

Estando no Autoatendimento do SIPROQUIM 2; siga a sequência:

1 – Clique em “Requerimento”;

2 – Clique em “Cancelamento”;

3 – Clique em “Solicitar Cancelamento”;

4 – Clique no nome do Requerente (pessoa física ou jurídica); que estará sublinhado;

5 – Aparecerá nova tela com título “Requerimento de Cancelamento” na qual deverão ser escolhidos o “Motivo do Cancelamento”; o “Certificado a ser Cancelado” e a “Justificativa para o Cancelamento”;

6 – Depois clique em “Salvar”;

7 – Depois clique em “Finalizar”.

O que fazer para saber o andamento do meu processo.

 

Acessar o sistema SIPROQUIM; no menu “Requerimento” e selecione o item “Consulta Documento”.

Ou; acessar o sítio www.pf.gov.br e seguir os passos:

1 – escolher o link “Produtos Químicos”;

2 – escolher a opção “Consultas”;

3 – em seguida “Acompanhamento de Processos”;

4 – preencha os campos “Protocolo” e “CNPJ/CPF”;

5 – Clique em “Submeter”.

O que fazer se meu processo ficar pendente.

 

Regra geral; os requerimentos não instruídos corretamente serão indeferidos; com a consequente perda dos documentos e taxas pagas.

Haverá; em casos muito específicos; a notificação de pendência e a disponibilização para edição do item ou campo específico; sendo vedado qualquer outra modificação.

 

Porque não consigo visualizar as pendências do processo no site.

Essa consulta será feita apenas dentro do sistema SIPROQUIM.

Qual o prazo de validade do CRC (Certificado de Registro Cadastral) e do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).

 

O CRC não tem prazo de validade. O que tem prazo de validade é o CLF; pois; a licença deverá ser renovada anualmente a partir da data da sua emissão (ver renovação da licença – CLF).

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 15; caput)

Qual o prazo de validade da AE (Autorização Especial).

 

A Autorização Especial terá prazo de validade improrrogável de cento e vinte (120) dias; contados a partir da data de emissão; e abrangerá somente a prática das atividades com os produtos químicos nela especificados nas quantidades; concentrações; densidades e com os fornecedores indicados.

Referência legal: Lei 10.357 art. 4º; § 2º e Portaria 240/2019 (art. 20; caput)

O que é a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).

É a guia de recolhimento da união; instrumento para recolher a “taxa de controle e fiscalização de produtos químicos” ao FUNAD (fundo nacional antidrogas); a qual deverá ser gerada através ambiente de Autoatendimento do SIPROQUIM 2; que deverá ser paga na rede bancária.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 16 e seguintes); Decreto 4.262/02 (art. 9º); Portaria 240/2019.

O cadastro e a licença são gratuitos.

 

A regra é que todas as empresas têm que pagar a taxa correspondente ao seu porte para obter/alterar cadastro e/ou obter/renovar licença; exceto as situações que se enquadrem no dispositivo legal de isenção)

A legislação prevê a isenção das taxas apenas em alguns casos.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18; incisos I; II e III).

Existe alguma possibilidade de conseguir desconto nas taxas GRU-FUNAD.

Sim. A legislação prevê redução para:

Filial de matriz cadastrada

EPP [Empresa de Pequeno Porte]

ME [Micro Empresa]

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 19; § único; incisos I; II e III)

Qual valor da taxa GRU-FUNAD para emissão ou alteração do CRC (cadastro).

 

Matriz R$ 844;49

Filial (matriz não cadastrada) R$ 844;49

Produtor rural (pessoa física) R$ 844;49

Filial (matriz cadastrada) R$ 422;24

EPP (pequeno porte) R$ 506;69

ME (Micro Empresa) R$ 253;35

 

Qual valor da taxa GRU-FUNAD para emissão ou renovação do CLF (licença).

Matriz R$ 1.688;97

Filial (matriz não cadastrada) R$ 1.688;97

Produtor rural (pessoa física) R$ 1.688;97

Filial (matriz cadastrada) R$ 844;48

EPP (Pequeno Porte) R$ 1.013;38

ME (Microempresa) R$ 506;69

 

Qual valor da taxa GRU-FUNAD para a AE (Autorização Especial).

 

Matriz; filial ou produtor rural (valor único) R$ 84;45

 

Quem é isento do pagamento da(s) taxa(s) GRU-FUNAD.

 

A isenção ocorre nas seguintes situações:

– Órgãos da administração pública direta federal; estadual e municipal;

– Instituições públicas de ensino; pesquisa e saúde; e

– Entidades particulares de caráter assistencial; filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18 incisos I; II e III).

Quais documentos comprovam a isenção do pagamento das taxas GRU-FUNAD.

 

Como o SIPROQUIM 2 recebe as informações da base da RFB; a característica referente a isenção pelo enquadramento legal já é trazida de forma automática em função da Natureza Jurídica da empresa (https://concla.ibge.gov.br/estrutura/natjur-estrutura/natureza-juridica-2018).

Detalhando:

– Se órgão da administração pública direta federal; estadual e municipal – publicação em diário oficial da Lei criação do órgão público.

– Se instituição pública de ensino; pesquisa e saúde – publicação em diário oficial de Lei ou Decreto de criação da instituição pública.

– Se entidade particular de caráter assistencial; filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor – certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) ou o protocolo de renovação do CEBA

O que é o CEBAS.

É um certificado concedido pelo Governo Federal; por intermédio dos Ministérios da Educação; da Cidadania e da Saúde; às pessoas jurídicas de direito privado; sem fins lucrativos; reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação; assistência social ou saúde.

Quem expede o CEBAS.

 

Se sua empresa é entidade beneficente de assistência social que prestem serviços na área de:

– Educação – o CEBAS será expedido pelo Ministério da Educação (MEC);

– Assistência social – o CEBAS será expedido pelo Ministério da Cidadania (MDS);

– Saúde – o CEBAS será expedido pelo Ministério da Saúde (MS).

Qual o procedimento para comunicar a Alteração Cadastral (do CRC).

 

A comunicação da Alteração Cadastral (CRC) mudou com o advento da Portaria 240/2019; pois; agora; no prazo de trinta dias será para requerer a alteração do cadastro e não mais para uma mera comunicação que houve uma mudança na empresa que importará numa alteração do cadastro.

As situações previstas e forma de fazer são as seguintes:

1ª – Deverá formalizar por requerimento de Alteração – Anexo II; no prazo de até trinta (30) dias da data da alteração; instruída com os documentos: 1- documentos comprobatórios da alteração; e 2- pagamento da Taxa de Alteração Cadastral; previsto no inciso I do art. 19 da Lei n° 10.357/2001.

Ou; o requerente poderá; se estiver no prazo de renovação do CLF (licença); formalizar o comunicado de alteração por meio da renovação com alteração; instruídos com os mesmos documentos do inciso I e II do caput do art 17 da Portaria 240/2019.

2º – Nos casos de mudança física da empresa para novo endereço; mas que ainda não possua documento comprobatório dessa alteração; deverá formalizar por meio de comunicado de alteração por meio de requerimento; anexo II-C; no prazo de 30 dias. Após obter os documentos comprobatórios; o interessado deverá formalizar a alteração do CRC; Anexo II; no prazo máximo do vencimento de sua licença.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 17; caput; incisos I e II; §§ 2º; 3º e 4º).

 Quais alterações cadastrais necessitam de pagamento de taxa GRU-FUNAD.

 As seguintes alterações necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro):

Endereço – alteração do local de utilização; salvo quando decorrente de determinação do poder público; e;

Representante legal.

Importante lembrar o § 2º do art. 9º da Portaria: “A utilização do produto químico estará adstrita ao endereço principal da pessoa física ou jurídica devidamente habilitada; salvo nos casos de órgãos públicos; universidades; produtores rurais e pesquisadores científicos.”

Referência legal: Portaria 240/2019 (art; 9º; § 2º; art. 17; § 1º; incisos I e II).

As demais alterações cadastrais são gratuitas.

Sim.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art; 9º; § 2º; art. 17; § 1º; incisos I e II).

Onde encontrar os limites para classificação do porte da empresa.

 

Na Lei Complementar 123/2006 [estatuto da micro e pequena empresa]; alterada pela Lei Complementar 139/2011 e alterada; mais recentemente; pela Lei Complementar 155/2016.

Referência legal: Leis Complementares 123/06; 139/2011 e 155/2016 (as LC posteriores alteraram os incisos I e II do art. 3º da LC 123/06).

 necessário comprovar o porte da minha empresa.

 

Não. A RFB fornecerá a classificação do porte da empresa para a PF por meio de sua base de dados.

Como fazer para obter o ressarcimento de uma taxa que foi paga erroneamente.

Protocolizar o pedido de ressarcimento por meio de formulário próprio (encontrado no site da Polícia Federal); declarando a justificativa e os dados referentes à GRU-FUNAD paga indevidamente e apresentando o comprovante de pagamento original e a GRU paga erroneamente.

Onde posso pagar a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).

A GRU pode ser paga em qualquer agência bancária ou pelo sítio eletrônico do banco do qual é correntista; bem como nas lotéricas ou nos correios; até o vencimento.

Posso efetuar o pagamento da GRU-FUNAD via internet.

 

Poderá efetuar o pagamento da GRU-FUNAD via internet no sítio eletrônico de todas as instituições bancárias.

O que fazer se houve furto; roubo ou extravio do CRC (Certificado de Registro Cadastral); da CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou da AE (Autorização Especial).

Não há necessidade de fazer nada; pois o CRC; CLF e AE serão emitidos dentro do ambiente de Autoatendimento do SIPROQUIM 2. Essa impressão poderá ser feita tantas vezes quanto necessárias pela empresa.

O que fazer se minha empresa sofreu alteração em seus dados; mas ainda não tem a documentação comprobatória.

A comunicação da Alteração Cadastral (CRC) mudou com o advento da Portaria 240/2019. Agora; no prazo de trinta dias a empresa deverá requerer a alteração do cadastro. Não é mais necessário o protocolo de comunicado de alteração cadastral.

A comunicação de alteração cadastral somente ocorrerá no caso de mudança física da empresa para novo endereço; mas que ainda não possua documento comprobatório dessa alteração. O usuário (pessoa física ou jurídica) deverá formalizar por meio de comunicado de alteração mediante requerimento; Anexo II-C; no prazo de 30 dias. Após obter os documentos comprobatórios; o interessado deverá formalizar a alteração do CRC; Anexo II; no prazo máximo do vencimento de sua licença.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 17; caput; incisos I e II; §§ 1º; 2º; 3º e 4º).

Qual o prazo para minha empresa comunicar à Polícia Federal que sofreu a alteração em seus dados cadastrais.

A comunicação da Alteração Cadastral (CRC) mudou com o advento da Portaria 240/2019; pois; agora; no prazo de 30 (trinta) dias será para requerer a alteração do cadastro e não mais para uma mera comunicação que houve uma mudança na empresa que importará numa alteração do cadastro.

Referência legal: Lei 10.357 (art. 12; inciso II) e Portaria 240/2019 (art. 17; caput; incisos I e II; §§ 1º; 2º; 3º e 4º).

Será necessário enviar o arquivo XML do Programa Cadastro e Mapas.

 

Não. No novo Sistema SIPROQUIM 2; todas as informações serão prestadas via plataforma online; não sendo possível o envio do arquivo ou protocolo físico.

Minha empresa está encerrando as atividades. Como proceder para realizar doação de substância química controlada.

Clique aqui para ver esta resposta.

Minha empresa somente transporta produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos.

 Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha; que atividade exerce com cada uma delas e manter seu cadastro devidamente atualizado.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 6º; § 1º).

Minha empresa somente armazena produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos.

Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha; que atividade exerce com cada uma delas e manter seu cadastro devidamente atualizado.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 6º; § 1º)

Qual o prazo para o envio do Mapa de Controle mensal.

O Mapa de Controle deverá ser enviado através ambiente “MAPAS”; do SIPROQUIM 2; até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ou; de outra forma; o prazo para envio do Mapa de Controle são os 15 (quinze) primeiros dias do mês subsequente a atividade praticada com os produtos químicos.

No mês que não houver atividade com os produtos químicos controlados; preciso enviar o Mapa de Controle.

Sim.

É obrigatório o envio mensal do Mapa de Controle; mesmo que não tenha havido atividade com produtos químicos controlados.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 53)

Como faço para enviar o Mapa de Controle.

 

Clique aqui para ver esta resposta.

Qual unidade de medida será aceita nos Mapas de Controle.

Para a quantificação do produto químico serão usadas as unidades de medida em “Kg” (quilograma) e “L” (Litro) com até três casas decimais. A densidade será expressa em “Kg/L” (quilograma por litro). A concentração em percentagem de massa da substância controlada sobre a massa total do produto; utilizando-se duas casas decimais.

Referência legal: Portaria 240/2019 (art. 34 e 35)

Por que é necessário informar a densidade do produto químico.

Pois; é através da densidade que o estoque do produto químico será mostrado tanto em massa (Kg) quanto em Volume (L); para que o usuário decida como informar a utilização desse produto seja em Kg ou em L.

Pode o meu requerimento ser indeferido definitivamente e qual a consequência disso.

Sim.

pois os requerimentos deverão estar devidamente instruídos e caso não estejam podem ser indeferidos de pronto por falta de documentos obrigatórios.

A consequência primeira será o arquivamento do requerimento e por conseguinte o não aproveitamento dos documentos e das taxas pagas (perda do valor pago).

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ADEQUAÇÃO DAS ÁREAS DE ARMAZENAGEM

Como se deve armazenar os produtos químicos em sua empresa?

 A primeira tarefa a ser realizada é, DESCUBRA QUAIS SÃO OS AGENTES QUÍMICOS INCOMPATÍVEIS NA SUA EMPRESA, os produtos químicos não podem ser armazenados de forma simplista, organizados por ordem numérica ou mesmo alfabética, em primeiro lugar eles devem ser separados e guardados de acordo com seus critérios de compatibilidade. Riscos de explosões, incêndios e emissão de gases tóxicos são um dos principais perigos no caso de contato involuntário destes produtos no seu mau armazenamento.

 

ALGUMAS DICAS para o armazenamento seguro de produtos químicos em sua empresa

  1. 1. Evite sempre que possível armazenar altos níveis de estoque de produtos químicos nas pontas, na medida do possível centralize este armazenamento no almoxarifado, nas áreas deixe somente os produtos químicos necessários para uso.
  2. 2. Considere os requisitos legais aplicáveis para instalação de sistemas de alarmes contra incêndios.
  3. 3. Atente-se para os materiais utilizados em sua construção, as paredes devem possuir materiais não combustíveis.
  4. 4. Para as instalações elétricas, considere a necessidade de serem a prova de explosão, quando necessário.
  5. 5. A ventilação, uma sala de armazenamento de produtos químicos deverá ter a ventilação adequada.
  6. 6. Se existem cilindros de gases para serem armazenados, lembre-se, estes precisam de condições específicas para seu armazenamento.

7. As sinalizações dos produtos químicos devem estabelecer o padrão GHS, mesmo para os produtos químicos que são fracionados.

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