PORTARIA Nº 240, DE 12 DE MARÇO DE 2019

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal relacionados nas Listas I, II, III, IV, V, VI, VII e nos seus respectivos Adendos, constantes do Anexo I.

 

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Lei Federal nº 10.357 – 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 2o Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.

Art. 2o O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.

Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.

Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

§ 1o As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2o A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.

Art. 5o A pessoa jurídica referida no caput do art. 4o deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.

Art. 8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1o desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.

Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.

Art. 9o Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.

Art. 12. Constitui infração administrativa:

I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;

IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;

X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I – advertência formal;

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – revogação da autorização especial; e

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

§ 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

§ 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.

§ 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14.

§ 1o Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.

§ 2o Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.

§ 3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.

Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1o desta Lei.

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e

c. alteração de Registro Cadastral;

II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e

c. renovação de Licença de Funcionamento;

III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:

a. emissão de Autorização Especial; e

b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:

I – quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II – cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

III – setenta por cento, quando se tratar de microempresa.

Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.

Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 23. Ficam revogados os arts. 1o a 13 e 18 da Lei no 9.017, de 30 de março de 1995.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho


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DECRETO Nº 6.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1935

ATOS DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO

 

Aprova o Regulamento para Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1.930, resolver aprovar o “Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições”, que a esta acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 19 de janeiro de 1935 (assignado) Joaquim Roberto de Azevedo Marques, pelo Diretor Geral.

 

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES.

 

CAPITULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

 

Artigo 1º – Compete à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

a) Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoantes os termos deste Decreto;

b) Inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

c) Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

d) Processar, nos termos deste Decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

e) Receber – encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

f) Organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, neste Estado, e ainda, dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

g) Apresentar, no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

h) Exercer fiscalização rigorosa, junto as casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

i) Atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

 

CAPITULO II

 

Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas e munições. Sua definição e classificação:

 

Artigo 2º – Consideram-se explosivos, para os efeitos deste regulamento: algodão pólvora ou piroxilina; algodão colódio; azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo; acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; clorureto de azoto; dinamites e similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; T.N.T.; trotil e derivados do benzol; do xilol; fenol; cresol; anizol; das aminas; explosivos para detonadores; explosivos e pólvora picratadas; clorato de potássio; clorato de sódio; clorato; cloruretos de bário; de estrôncio; picrato de potássio; picrato de amônio; picrato de sódio; perclorato de potássio; perclorato de amônio; sulfureto de azoto; sulfureto de antimônio; salitre; nitro ou nitrato de potássio, magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de amônio; nitroglicerina pura; combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; trinitrocresilato metálico e peróxido de cloro.

 

Artigo 3º – Consideram-se inflamáveis para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre em bruto ou em sublimado e fósforo.

 

Artigo 4º – Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos para os efeitos deste Regulamento: ácido cianídrico; ácido pícrico; ácido gallico; acroleina; bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; cloro líquido e gasoso; cloridrina sulfúrica; sulfato de metila; cloreto de eyanogenio; clorureto de arsênico; clorureto de titânio; clorureto de ortonitrobenzila; clorureto de benzila; clorocetona; crorato de amônio; cloropicrina; clorocetofenone; cloroformiato de triclorometila; clorosulfato de metila; cianureto de benzia bramato; (canite); cianureto de difenilarsina; diclorureto de difenilarsina; dibromureto de etilarsina; etilcarbosol; iodocetona; iodureto de benzila; mistura de fosgênio e clorureto de estanho; mistura de bromureto de benzila e bromureto; nitrato de chumbo; nitrato de cálcio; nitrato de cobre amoniacal; nitrato de estanho; essência de mirvana; óxido de diclorometila; perclorato de metila ou de etila; sulfureto de etila diclorato, (hipirite, gás mostarda); solução sulfo carbônica de fósforo; tetrasulfureto de carbono; vincenite; clorosulfato de etila; diclorureto de etilarsina.

 

Artigo 5º – As armas para os efeitos deste Regulamento, se classificam em:

a) armas proibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

§ 1º – São proibidas as seguintes armas e acessórios:

a) armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços;

b) peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para aumentar-lhes o poder ofensivo;

c) armas de ar comprimido;

d) dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer e estampido;

e) munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gases, envenenamento, etc., ou determinar maior estrago nos alvos animados;

f) armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como: punhais, canivetes-punhais ou fações em forma de punhal, e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda;

g) certas bombas e petardos;

h) facas cujas lâminas tenham mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou não desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

§ 2º – Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adotadas para o equipamento das tropas nacionais e estrangeiras.

§ 3º – Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revolveres e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão.

§ 4º – Consideram-se armas de caça ou esporte aquelas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

 

CAPÍTULO III

 

Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições

 

Artigo 6º – O fabrico, importação, exportação e comércio de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, depende de prévia autorização de Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este Decreto.

§ 1º – O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e se este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

§ 2º – O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela Delegacia local, quando se destinar a localidade do interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrução do caso que será afinal resolvido pela Superintendente de Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 7º – Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assinar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, se residir nesta Capital, ou se morar no interior do Estado, na Delegacia da localidade em que residir.

§ 1º – No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remetido à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, ficando cópia do mesmo arquivada na Delegacia da localidade.

§ 2º – Os originais desses termos de responsabilidade ficarão sempre arquivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições para os fins de direito.

 

Artigo 8º – As licença a que se refere o artigo 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

 

Artigo 9º – Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições poderá funcionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas comerciais.

 

Artigo 10º – O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 

Artigo 11º – As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigados a comunicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e Social até o dia 5 de cada mês, o estoque das mercadorias que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior, declarando a data da transação, a quantidade e a qualidade do objeto, o nome e a residência precisa do adquirente.

 

Artigo 12º – Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

§ 1º – O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da autorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da fatura, consultar as seguintes declarações: quantidades e espécie de volumes, marcas dos volumes, números de referências, peso legal e líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, país de procedência, no e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias, data do desembarque, armazém ou trapiche onde as mesmas se acham e finalmente, se destinam ao próprio importador ou a outrem.

§ – 2º – A abertura dos volumes será feita perante um representante da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

§ 3º – Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interditados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento de multa estabelecida neste Decreto.

§ 4º – A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo matérias inflamáveis, explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for concedida.

 

Artigo 13º – Tratando-se de exportação de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente seladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

§ Único – A embalagem, selagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da Polícia.

 

Artigo 14º – É proibida a importação e exportação, por via postal de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos.

 

Artigo 15º – Ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas, nos termos do artigo 5, § 1º.

 

Artigo 16º – Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

 

Artigo 17º – É proibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da Polícia para esse fim.

§ Único – Esta autorização é valida por três meses e não será concedida:

a) a menores ou incapazes;

b) a pessoas que já tenham sofridos condenações em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgados;

c) aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigido pela Polícia.

 

Artigo 18º – É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim o leilão desses objetos.

 

Artigo 19º – A Polícia apreenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, que for encontrada com pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada. § Único – A restituição das mercadorias ou objetos apreendidos só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos previstos neste Decreto.

 

Artigo 20º – Não se compreende nas disposições deste Decreto o fabrico, importação e exportação de material bélico e apetrechos de guerra, pertencente aos Ministérios Militares da União ou a Força Pública deste Estado.

 

Artigo 21º – Ninguém poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis fora dos lugares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 22º – Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas ou inflamáveis só poderão ser legalizadas em distância nunca inferior a 500 metros de quaisquer ponto povoado.

 

Artigo 23º – Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a estritamente estipulada na respectiva licença.

 

Artigo 24º – As licenças para depósito de matérias explosivas ou inflamáveis só será concedidas após o exame do local destinado àquele depósito.

 

Artigo 25º – Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apreendidas pela Polícia.

 

Artigo 26º – As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade e matérias explosivas atém da que for estipulada na licença especial.

§ Único – No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.

 

Artigo 27º – Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

 

Artigo 28º – As matérias explosivas ou inflamáveis, julgadas imprestáveis e imperfeitas, depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições será inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

 

Artigo 29º – Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

 

Artigo 30º – Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo ou técnico se não estiver devidamente licenciado pela Polícia, esta licença sé poderá ser concedida depois de comprovada a idoneidade técnica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse e uso das armas de fogo

 

Artigo 31º – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja a sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

§ Único – Decorridos noventa dias a contar desta data deste Decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apreensão policial, todas as armas de existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

 

Artigo 32º – No caso de extravio de uma arma licenciada o proprietário da mesma, deverá incontinente comunica-lo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

Artigo 33º – As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em poder de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apreendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

 

Artigo 34º – As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas nas mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito comunicação a Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

 

Artigo 35º – As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionais ou estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias a fim de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária autorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remetida a autoridade findo aquela prazo.

 

Artigo 36º – As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam a mercê da inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

 

Artigo 37º – Ninguém poderá andar armado sem a licença da autorizada policial, salvo os agentes da mesma autoridade quando em serviço público e as praças e oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

 

Artigo 38º – A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

§ 1º – As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contando esse prazo da data em que foram elas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor podendo, entretanto ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmo motivos da sua concessão primitiva.

§ 2º – As licenças para o porte de arma de defesa, concedidas por autoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante preenchimento das formalidades legais.

 

Artigo 39º – O porte de arma implica na obrigação de portar, simultaneamente a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciadas.

 

Artigo 40º – A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

 

Artigo 41º – É proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja ajuntamento, reunião ou previsível aglomeração pública.

§ Único – No caso de inobservância deste dispositivo será cassada a licença e apreendida a arma.

 

Artigo 42º – Será também cassada a licença e apreendida a arma:

a) – quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará;

b) – quando a arma usada não for a mesma que se refere o alvará;

c) – quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça;

d) – quando a conduzir de maneira ostensiva ou fizer escusada exibição da mesma.

 

Artigo 43º – Todo aquele que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer circunstância, tiver que conduzir alguma arma por lugares proibidos, deverá levala descarregada e quando possível desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

 

Artigo 44º – As armas apreendidas no território do Estado, serão remetidas diretamente a Delegacia Especializada de Explosivos, armas e munições, acompanhadas de ofícios ou mapa especificando os característicos das mesmas, a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apreensão.

§ 1º – Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apreendidas pelas Delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10 o mais tardar do mês subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furto, substituição ou extravio.

§ 2º – Quando durante o mês, não se verifique nenhuma apreensão de arma no município, a Delegacia local fará comunicação expressa desse fato a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar do mês subsequente;

§ 3º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar a disposição da justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com indicação dessa circunstância e serão remetidas a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, logo que deixe de interessar a instrução criminal;

§ 4º – As Delegacias do interior remeterão sempre as Delegacias Regionais, cópia do mapa mensal das armas apreendidas e a comunicação negativa como nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.

 

Artigo 45º – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apreensão, mediante requerimento escrito dirigido ao Superintendente da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 46º – Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte de caça, e isto unicamente nos lugares, no tempo e na forma determinada pelas leis regulamentes respectivos.

 

Artigo 47º – A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social, com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a se refere o § único do artigo 17.

§ Único – As pessoas menores de 21 anos, mas que já tenham completados 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que prove emancipação legal, ou autorização especial dos próprios pais, tutores ou responsáveis.

 

Artigo 48º – As licenças para porte de arma de caça serão validas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

 

CAPÍTULO V

 

Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

 

Artigo 49º – O fabrico e o comércio de fogos de artifício dependem de autorização de autoridade policia. As fabricas de fogos de artifícios só poderão funcionar em local previamente designado pela Polícia.

 

Artigo 50º – A distância exigida para a localização das fábricas, será no mínimo, a duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

 

Artigo 51º – É proibido fabricar, expor a venda, vender ou queimar peças pirotécnicas, vulgarmente denominadas balões de fogo, busca-pés, fogos de estampido, ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas matérias explosivas ou inflamáveis capazes de por si, ou combinadas com outros elementos, provocarem incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais.

 

Artigo 52º – Não é permitido o emprego de dinamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

 

Artigo 53º – É expressamente proibido fazer fogueiras ou queimar fogoso de artifício nos logradouros públicos, ou de janelas e portas que deitem para os mesmos.

 

Artigo 54º – Todas matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos comerciais, ou em poder de particulares, e que constituem infração deste Decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições penais

 

Artigo 55º – A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previsto e, nos casos, dentro dos limites mínimos de Cr$ 20,00 e no máximo de Cr$ 500,00, de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade.

 

Artigo 56º – No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado a Superintendência de Ordem Política e Social, acompanhada de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remetente.

§ Único – Das duas guias remetidas a Superintendência de Ordem Política e Social, uma será devolvida a autoridade remetente com respectivo protocolo.

 

Artigo 57º – Para as licenças de porte de armas, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas vigorará a tabela anexa.

 

CAPITULO VII

 

Disposições gerais

 

Artigo 58º – Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimento anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente de Ordem Política e Social poderá cassar toas as licenças concedidas assim como ordenar o fechamento das casas comerciais, fábricas e depósitos de armas, munições e materiais explosivos.

 

Artigo 59º – Os casos não previsto e as dúvidas suscitadas na inteligência ou execução deste Decreto serão resolvidas pelo Superintendente de Ordem Política e Social.

 

Artigo 60º – Das decisões do Superintendente de Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretario de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 dias.

 

LICENÇAS

 

Licença para porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos: Licença para trânsito com arma de caça:

Pela 1º arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 25.00

Por cada arma acrescer ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 5.00

Registro de arma em residência particular e estabelecimento comercial (permanente) …………………………………………………………………………………………Cr$ 5.00

Porte de arma de defesa ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

Compra de explosivos, armas e munições ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….Cr$ 2.00

Licença especial e provisória para porte de arma de qualquer espécie……………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 2.00

Guia de permissão de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições ………………………………………………………………………………….Cr$ 1.00

Licença para queima de fogos em festejos públicos…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

Licença para retirada da Alfândega de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos…………………………………………………Cr$ 2.00

Licença a que se refere o artigo 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

 

MULTAS

 

Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

Pela 1ª`arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 100.00

Por cada arma acrescer………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 20.00

 

Porte de arma de fogo, sem licença na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

Por arma …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….Cr$ 200.00

 

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais:

Pela 1ª arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 20.00

 

Secretaria da Segurança Pública, 18 de Janeiro de 1935.

 

Cristiano Altenfelder Silva 


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