LEI Nº 13.542, DE 8 DE MAIO DE 2009

Altera a denominação da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – A CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passa a denominar-se CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o artigo 2º:

 

“Artigo 2º – A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, tem as seguintes atribuições:

 

I – proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

II – autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

 

III – emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

 

IV – emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano;

 

V – fiscalizar e impor penalidades:

a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas;

b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;

c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano;

 

VI – executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;

 

VII – efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

VIII – desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;

 

IX – promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação;

 

X – prestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação;

 

XI – explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;

 

XII – promover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação.

 

XIII – expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.

 

§ 1º – O exercício, pela CETESB, das atribuições definidas neste artigo:

 

1 – não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais;

 

2 – observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

 

§ 2º – O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do SEAQUA, ensejará a responsabilização administrativa do servidor que lhe der causa.” (NR)

 

II – o artigo 10:

 

“Artigo 10 – Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta”. (NR) Artigo 3º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009.

 

JOSÉ SERRA

 

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2009.

Glossário Polícia Federal MSP nº240

GLOSSÁRIO

Para fins de padronização dos termos utilizados na legislação de Controle de Produtos Químicos, conforme definem os artigos 2º e 3º da Portaria 240/2019 MJSP, seguem:

 

1 – Certificado de Registro Cadastral – CRC

2 – Certificado de Licença de Funcionamento – CLF

3 – Autorização Especial – AE

4 – Autorização Prévia – AP

5 – Atividade na área de produção rural

6 – Atividade de pesquisa científica

7 – Apreensão

8 – Armazenagem

9 – Comercialização

10 – Destruição

11 – Devolução/Retorno de produto armazenado

12 – Devolução/Retorno de produto industrializado

13 – Devolução/Retorno de produtos para industrialização

14 – Doação

15 – Evaporação

16 – Extravio

17 – Fabricação

18 – Furto

19 – Perda

20 – Produção

21 – Produtos químicos

22 – Reaproveitamento

23 – Recebimento de doação

24 – Recebimento de produto armazenado

25 – Recebimento de produto industrializado

26 – Recebimento de produto para industrialização

27 – Recebimento de produto não utilizado na industrialização

28 – Recebimento de transferência

29 – Remessa de produto para industrialização

30 – Remessa para armazenagem

31 – Resíduo controlado

32 – Resíduo controlado não reutilizável

33 – Restituição

34 – Roubo

35 – Transferência

36 – Transformação

37 – Transporte

38 – Utilização

 

Certificado de Registro Cadastral – CRC: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;

Certificado de Licença de Funcionamento – CLF: é o documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

Autorização Especial – AE: é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos;

Autorização Prévia – AP: é a anuência concedida pela Polícia Federal às operações de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos praticadas por pessoa física ou jurídica.

Atividade na área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente; 

Atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;

Apreensão: restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia Federal;

Armazenagem: estocagem de produto químico controlado em CNPJ diverso do proprietário do produto;

Comercialização: compra, venda, importação, exportação ou reexportação de produto químico controlado;

Destruição: destruição de produto químico controlado, mediante métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

Devolução/Retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário legal de produto químico controlado armazenado;

Devolução/Retorno de produto industrializado: devolução de produto químico controlado beneficiado;

Devolução/Retorno de produtos para industrialização: devolução de produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;

Doação: doação de produto químico controlado;

Evaporação: perda de produto químico controlado em razão de sua volatilidade;

Extravio: desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos comprovados de furto ou roubo;

Fabricação: fabricação de produto químico controlado a partir de matérias-primas não controladas;

Furto: subtração de produto químico controlado;

Perda: perda de produto químico controlado devido a sinistro ou dano;

Produção: produção de produto químico controlado, isento ou não controlado, a partir de matérias-primas controladas;

Produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pela Polícia Federal, relacionados no Anexo I;

Reaproveitamento: reaproveitamento de resíduo controlado;

Recebimento de doação: recebimento de produto químico controlado a título de doação ou amostra grátis;

Recebimento de produto armazenado: retorno de produto químico controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;

Recebimento de produto industrializado: retorno de produto químico controlado que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;

Recebimento de produto para industrialização: recebimento de produto químico controlado para beneficiamento;

Recebimento de produto não utilizado na industrialização: recebimento de produto químico controlado não utilizado no processo de industrialização em outra empresa. 5 Recebimento de transferência: recebimento de transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;

Remessa de produto para industrialização: trata-se da remessa de produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;

Remessa para armazenagem: trata-se de remessa de produto químico controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;

Resíduo controlado: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos controlados;

Resíduo controlado não reutilizável: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a destruição ou descarte;

Restituição: restituição de produto químico controlado apreendido pela Polícia Federal;

Roubo: subtração de produto químico controlado, com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

Transferência: transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;

Transformação: processo de transformação de produto químico controlado em outro produto controlado, envolvendo reação química;

Transporte: atividade de transporte de produto químico controlado em CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto;

Utilização: consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.