LISTA IV – Produtos e Sinônimos – Portaria 240 de 12.03.19

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Autorização Ambiental para o Transporte Interestadual de Produtos Perigosos

Instrução Normativa IBAMA Nº 5 DE 09/05/2012 (Federal)

Data D.O.: 10/05/2012

O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial do dia subsequente; e tendo em vista o disposto no artigo 7º, incisos XXIV e XXV, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Considerando as disposições do art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que instituem, respectivamente, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 31 de 3 de dezembro de 2009, atualizada, Art. 2º e Anexo II;

Considerando a necessidade de se estabelecer disposições transitórias enquanto o IBAMA desenvolve e implanta o Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos para o controle expresso no artigo 7º, incisos XXIV e XXV, da Lei Complementar nº 140/2011;

Resolve:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.

Art. 2º. O Ibama será responsável pelo desenvolvimento, implantação e operação do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, mantendo-o permanentemente atualizado.

  • 1º O Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos deverá ser um sistema automatizado, interativo e simplificado de atendimento à distância e de informação, com preenchimento de formulários eletrônicos via Internet.
  • 2º A Autorização Ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, prevista no art. 1º, será solicitada pelo transportador por meio do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, conforme regulamentação a ser elaborada pelo IBAMA.

Art. 3º. Para implantação do Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos, o IBAMA poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º. Enquanto o Sistema Nacional de Transporte de Produtos Perigosos não estiver implantado e disponibilizado para o usuário, o documento “Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos” será emitido para pessoas jurídicas e físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º. No momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos.

Parágrafo único. A observância do disposto nesta Instrução Normativa não desobriga os que realizam a atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos a atenderem as demais normas vigentes, em especial as publicadas pelas Agências Nacionais de Transporte Terrestre – ANTT e de Transporte Aquaviário – ANTAQ, e da Marinha do Brasil.

Art. 6º. O prazo de validade da Autorização Ambiental de que trata esta Instrução Normativa é de 3 (três) meses, contado da data de sua emissão.

Art. 7º.

O atendimento das demandas de esclarecimentos das dúvidas do usuário serão realizadas pela Ouvidoria do IBAMA – Linha Verde que receberá os esclarecimentos das Diretorias de Proteção Ambiental e de Qualidade Ambiental do IBAMA nos assuntos de sua competência.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 dias da data de sua publicação.

PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES

Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos

O que é a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos?

A Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos é um documento obrigatório a partir de 10 de junho 2012, para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual (para os terrestres e fluviais), de produtos perigosos. 
Portanto, serão obrigatórios para os transportadores de produtos perigosos nos modais rodoviário (veículos), ferroviário (trens) ou aquaviário (embarcações), que exercerem a atividade em mais de um estado (configurando dessa forma o transporte interestadual), e os transportadores de produtos perigosos nos modais marítimos (embarcações). 
Aqueles transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da federação (dentro do Estado ou do Distrito Federal) deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme Art 8º da LC 140/2011.

Para quem será emitida a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos?

A Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos será emitida para pessoas jurídicas e físicas que preencham os requisitos para emissão do Certificado de Regularidade Ambiental, em conformidade com as regras do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.

É necessário pagar alguma taxa para obter a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos? 
 
Não. A emissão da “Autorização Ambiental de Transporte Interestadual de Produtos Perigosos” é gratuita para as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem regularizadas no Cadastro Técnico Federal – CTF.

É necessário cadastrar apenas a matriz ou também as filiais?

Nas atividades de impacto ambiental, tanto a matriz quanto as filiais devem estar registradas no CTF, sendo este o caso do transporte de produtos perigosos. 
Este entendimento está baseado no Art. 5º da IN 05/2012, que prevê que “no momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos”. 
Conclui-se, assim, que se na Nota Fiscal da carga constar o Nome e/ou endereço da filial, a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos deverá ter sido emitida para o mesmo CNPJ/CPF.

A cobrança da TCFA é somente para a Matriz ou também para as filiais?

O art. 17-D da Lei 6938/1981, estabelece que “a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.” Portanto, se mais de um estabelecimento de um grupo empresarial realizar a atividade citada, ele é passível de pagamento da respectiva Taxa. 

A Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos substitui a Licenças Estaduais para o Transporte de Produtos Perigosos?  
Sim, se o transporte for interestadual ou marítimo. 

Não, para aqueles transportadores que realizarem a atividade em apenas uma unidade da federação (dentro do Estado ou do Distrito Federal). Estes deverão seguir as regras de licenciamento ou autorização ambiental para o transporte de produtos perigosos editadas pelo respectivo órgão estadual de meio ambiente, conforme Art. 8º da LC 140/2011. 

Lembramos que a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos trata apenas da ATIVIDADE de transporte. A sede da empresa e de suas filiais deverão seguir a legislação local quanto à necessidade de licenças ou autorizações para instalação e operação. 

A Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as autorizações específicas para disposição de resíduos, e transporte de produtos radioativos, nucleares ou controlados pelo Exército, Polícia Federal, Civil, entre outros. 

É obrigatório portar a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos para o transporte de carvão?

Sim. De acordo com a Resolução ANTT n.º 420/2004, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, é produto perigoso, identificado com número ONU 1361, é classificado na Classe de Risco 4.2 (“substância sujeita a combustão espontânea”). 

No caso do transporte de CARVÃO de origem vegetal, por se tratar de subproduto florestal, faz-se necessário portar também o Documento de Origem Florestal (DOF). 

Ressaltamos que a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as certificações do INMETRO, autorizações específicas para disposição de resíduos, transporte de produtos controlados pelo Exército ou Polícia Federal, entre outros.

É necessário emitir uma nova Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos para cada carga transportada ou uma Autorização Ambiental exclusiva para cada um dos elementos da frota (caminhão, trem, embarcação etc.)?

Não. A transportadora deverá inserir, no momento da solicitação da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, todas as unidades de sua frota (caminhão, trem, embarcação etc.). Considerando que esta Autorização Ambiental tem validade de 3 meses, durante este período os elementos da frota indicados na autorização (caminhão, trem, embarcação etc.) estarão autorizados a transportar produtos perigosos pelo IBAMA. 

Destaca-se que no momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos (Art. 5º da IN IBAMA n.º 05/2012). 

Ressaltamos que a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos não exime o transportador de obter outras licenças/autorizações exigidas em leis e seus regulamentos, tais como as certificações do INMETRO, autorizações específicas para disposição de resíduos, transporte de produtos controlados pelo Exército ou Polícia Federal, entre outros.

Toda empresa transportadora é obrigada a se registrar no Cadastro Técnico Federal?

Não. Devem se registrar no CTF/IBAMA apenas aquelas que fazem transporte de cargas perigosas

Como faço para registrar no Cadastro Técnico Federal como empresa transportadora de produtos perigosos?

Como fico regularizado no Cadastro Técnico Federal se não tenho Licença Ambiental para informar (e posteriormente emitir a Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos)?

Caso a empresa esteja dispensada de Licenciamento Ambiental Estadual, é necessário que ela obtenha um documento do Órgão Ambiental Estadual Licenciador dispensando-a, e insira essa informação no formulário de Licenças Ambientais. 
Sugerimos protocolar um requerimento junto ao órgão licenciador, solicitando manifestação sobre a se a atividade desempenhada pela empresa é sujeita ou não ao licenciamento ambiental. A resposta serve como uma manifestação formal do órgão e pode ser inserida no respectivo Formulário de Licenças Ambientais do Relatório Anual de Atividades.

Esta Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos substitui as demais autorizações para o transporte de materiais radioativos e nucleares?

Para realização do transporte de materiais radioativos e nucleares, além da Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos, deve-se continuar atendendo ao Termo de Referência celebrado entre o IBAMA e a CNEN, que trata de licenciamento ambiental específico para este transporte.

Quais produtos são considerados perigosos para transporte?

Produto Perigoso é “qualquer material sólido, líquido ou gasoso que seja tóxico, radioativo, corrosivo, quimicamente reativo, ou instável durante a estocagem prolongada em quantidade que representa uma ameaça à vida, à propriedade ou ao meio ambiente” (United States Department of Energy – USDOE1), seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo. 
1 Departamento de Energia dos Estados Unidos. 

As normas brasileiras que tratam sobre transporte de produtos perigosos estão baseadas nas legislações internacionais tais como: Orange Book, 14th edition, UN, New York, 2005; ADR 2005, UN, Geneva, 2004; IMDG-Code, amdt 31-04, IMO, London, 2004; e DGR, 47th edition, IATA, Montreal, 2006. 

Para o Modal Terrestre (rodovia e trem), os produtos perigosos são aqueles classificados na Resolução ANTT n.° 420/2004. 

Para o Modal Aquaviário (fluvial, lacustre e marítimo), são duas as normas que definem quais são os produtos perigosos. Uma é a Norma da Autoridade Marítima – Normam n.º 02, que trata de transporte em águas interiores, e a outra é a Normam n.º 03, que trata de transporte em águas marítimas. 

São também produtos perigosos aqueles que não são citados nas mencionadas normas, mas foram classificados pelo fabricante como perigosos.

Para empresas que têm muitos caminhões, é necessário portar em todas as unidades de transporte a lista completa constante na autorização emitida para o CNPJ?

Não. Para evitar gastos de papel, a empresa poderá disponibilizar na unidade de transporte apenas a primeira página, a última, e a página que contém a placa do caminhão/veículo/equipamento. Poderá ainda fazer redução de páginas, desde que se mantenha a legibilidade da autorização.

É obrigatório as pessoas físicas ou jurídicas possuir registro/número no RNTRC para realizar o transporte rodoviário de cargas – TRC para terceiros mediante remuneração?

A pessoa física ou jurídica não pode realizar transporte rodoviário de cargas – TRC para terceiros mediante remuneração sem possuir RNTRC, segundo a Lei 11.442, de 2007 e Resolução ANTT n.º 3.056, de 2009. 
O RNTRC é vinculado ao transportador. Todos os veículos do qual o transportador é proprietário, coproprietário ou arrendatário e que executem o transporte rodoviário de cargas para terceiro e mediante remuneração estão cadastrado neste RNTRC do transportador. Assim, deve-se inserir o RNTRC do transportador que é proprietário, coproprietário ou arrendatário do veículo. 
Os serviços executados em veículos com capacidade de carga de carga útil inferior a 500 quilos são uma exceção a esta regra, conforme art. 7º da resolução ANTT 3.056, de 2009.

As empresas ou pessoas físicas que realizam transporte terrestre ou fluvial INTERESTADUAL ou marítimo de produtos perigosos, e que não apresentarem no ato da fiscalização a Autorização Ambiental do IBAMA estarão passíveis de autuação?

Não, se apresentarem uma licença/autorização válida referente ao transporte de produtos perigosos emitida pelo órgão estadual do estado em que se der a fiscalização. 
A Autorização Ambiental do IBAMA será obrigatória para o transporte terrestre ou fluvial interestadual ou marítimo, após o término da vigência de suas licenças/autorizações anteriores, conforme determina a Lei Complementar n.º 140/201, Art. 18.


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Transporte de produtos controlados pelo exército

O transporte de produtos por si só já é uma atividade que requer a observação e cumprimento de diversas obrigações legais, como a obtenção de licença ambiental, adaptação dos veículos, adoção de embalagens adequadas, dentre várias outras. Mas e quando o produto a ser transportado, além de perigoso, também for controlado pelo Exército?

É sobre isso que trataremos neste artigo; os principais requisitos e cumprimentos a serem observados no transporte de produtos controlados pelo Exército.

A principal norma sobre a matéria é o Decreto Federal 3.665/2000, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e cita em seu texto quais os produtos que estão sob controle do Exército. Apesar de esta norma tratar sobre as mais diversas atividades relacionadas aos produtos controlados pelo Exército, como fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, armazenamento, dentre outros, nós iremos focar exclusivamente no tráfego.

O principal documento referente ao controle dos produtos pelo Exército é o Certificado de Registro – CR. Este documento tem o objetivo de autorizar as pessoas físicas ou jurídicas às mais diversas utilizações com o produto controlado pelo exército, inclusive o transporte. Portanto, é através do CR que o Exército permite que particulares exerçam práticas com os produtos que se encontram sob seu controle. Se fossemos fazer uma analogia seria como uma licença, onde o órgão discrimina no documento o que aquele particular pode exercer com o produto controlado, ou seja, a finalidade que ele pode dar ao produto.

Para o transporte de produto controlado pelo exército, no entanto, não basta possuir o Certificado de Registro, é preciso obter ainda a Guia de Tráfego – GT. Esta guia autoriza o tráfego específico que será realizado, ou seja, diferentemente da CR que permite que a pessoa jurídica ou física possa fazer o transporte de produtos controlados, a GT é a autorização do trajeto que se pretende realizar. Portanto estes documentos se complementam, não sendo possível trafegar com produto controlado pelo exército sem possuir simultaneamente os dois documentos.

A Guia de Tráfego, que possui seu modelo no Anexo XXIX do Decreto Federal 3.665/00, deve ser preenchida pela empresa que realizará o embarque do produto em cinco vias (sem sentido), que deverão ser destinadas da seguinte forma:

1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via- acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu conhecimento e arquivo;
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;
4º – via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
5º via – destina-se ao arquivo do SFPC de origem.

A SFCP significa Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar, e é o órgão responsável pelas principais exigências ligadas a matéria. Além de exigir as Guias de Tráfego, o SFCP tem ainda a função de validar a Guia de Tráfego que acompanhará a mercadoria. Portanto, além de preencher a Guia de Tráfego, a empresa deverá submetê-la ao visto da SFCP, exceto aqueles transportes que se enquadram no artigo 174 do Decreto Federal 3.665/00.

A Guia de Tráfego, portanto será obrigatória para todo o transporte de produtos controlados pelo Exército, mas o visto do órgão será isento para os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5; para o transporte de chumbo e as espoletas de caça desde que embalados separadamente; de munições de uso exclusivamente industrial, denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional; e dos cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre .22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação nacional.

Aqueles transportes que se enquadram na dispensa de visto, conforme acima elencado, preencherão normalmente as Guias de Tráfego, devendo dar a seguinte destinação às três vias:

1º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
2º via – acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
3º via – destina-se ao arquivo do remetente;

Estas vias, por estarem dispensadas dos vistos junto ao órgão, deverão ser carimbadas, conforme o Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.

O tráfego de produto controlado pelo Exército traz exigências diversas, além daqueles comuns ao transporte de produto perigoso, mas para sua regularização é indispensável dois documentos; o Certificado de Registro e a Guia de Tráfego. Enquanto o primeiro visa autorizar que a atividade de transporte seja praticada pelo particular, o segundo visa permitir que aquela remessa específica que se pretende realizar seja feita, indicando de onde o transporte está saindo e para onde ele vai.


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