LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Instrução Normativa IBAMA No 6 DE 15/03/2013 (Federal)

 

Data D.O.: 11/04/2013

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, Parágrafo único, do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5o do Regimento Interno aprovado pela Portaria no GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo no 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal – CTF, Resolve:

 

Art. 1o. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;II – Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II; IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 1981; V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I; VI – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres; VII – descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e do Anexo I; VIII – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; IX – inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; X – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP; XI – responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá- la;XII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual; XIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; XIV – usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP; XV – usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP; XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e XVII – tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

 

Art. 3o. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei no 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica. Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama – Posic.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4o. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3o desta Instrução Normativa; e III – aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais. Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e à entrega do relatório anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

 

Art. 5o. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I – o gerenciamento do CTF/APP; e II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização. Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

 

Art. 6o. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP.

 

Art. 7o. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP: I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais; II – propor revisões normativas referentes ao CTF/APP; III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP; IV – analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades; VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte; VII – analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. § 1o Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. § 2o Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.§ 3o Para fins de aplicação do § 1o, consideram-se interessados os destinatários do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

 

Art. 8o. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I – acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP; II – propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

 

Art. 9o. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: I – analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; II – proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte; III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP; IV – comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; V – habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e VI – emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP. § 1o Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.§ 2o A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações. § 3o Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

 

Art. 10o. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I; II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

 

Art. 11o. São atos cadastrais do CTF/APP: I – a inscrição; II – a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III – a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

 

Art. 12o. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita: I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 1981; II – da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1o, da Lei no 6.938, de 1981; III – do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei no 6.938, de 1981; IV – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

 

Art. 13o. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

 

Art. 14o. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

 

Art. 15o. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP: I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II – atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas; III – data de início de atividades desenvolvidas; e IV – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

 

Art. 16o. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará: I – um número de inscrição por CNPJ; II – a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física; III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

 

Art. 17o. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: I – data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ouIII – data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial. § 1o A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente. § 2o Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 18o. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: I – pelo respectivo acesso ao CTF/APP; II – pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; III – pela veracidade das informações declaradas; IV – pela atualização das informações declaradas; e V – pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

 

Art. 19o. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

 

Art. 20o. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

 

Art. 21o. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a: I – alteração de dados de identificação;II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral.

 

Art. 22o. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da: I – alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal; II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. § 1o Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2o As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

 

CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

 

Art. 23o. São situações cadastrais do CTF/APP:I – Ativo; II – Encerramento de Atividades; III – Cadastramento Indevido; IV – Suspenso para Averiguações; e V – Cadastramento de Ofício.

 

Art. 24o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

 

Art. 25o. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: I – baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual; III – baixa de registro na Junta Comercial; ou IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 26o. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:I – óbito; ou II – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

 

Art. 27o. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. § 1o A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. § 2o Em caso de reativação de atividade prevista no § 1o, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema. § 3o A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

 

Art. 28o. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 1o Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 2o A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

 

Art. 29o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

 

Art. 30o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 31o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração. Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

 

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 32o. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama. Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

 

Art. 33o. Para a implementação do art. 4o, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 1o As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos. § 2o As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10. § 3o Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem. § 4o Na hipótese do § 3o, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.§ 5o O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei no 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

 

Art. 34o. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

 

CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

 

Art. 35o. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado: I – com fins lucrativos; II – entidade pública; III – sem fins lucrativos – entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pelaLei no 6.938, de 1981; ou IV – sem fins lucrativos – não certificada como entidade beneficente de assistência social. § 1o Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade. § 2o As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

 

Art. 36o. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei no 6.938, de 1981, e alterações. Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

 

Art. 37o. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

 

Art. 38o. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP. § 1o O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

 

Art. 39o. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

 

Art. 40o. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

 

Art. 41o. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO VIIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

 

Art. 42o. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

 

Art. 43o. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Art. 44o. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

 

Art. 45o. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto no 6.514, de 2008.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46o. A partir de 1o de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos: I – até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal – DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); II – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);III – até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e IV – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica. § 1o As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem. § 2o Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012. § 3o Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013. § 4o As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado. § 5o Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

 

Art. 47o. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa no 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48o. A Instrução Normativa no 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o …..Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal.” (NR) Acesso ao Portal de Serviços – Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF – e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. ….. § 4o A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, quando exigível. Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação – LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento. Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação – LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

 

Art. 49o. A Instrução Normativa no 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ….. § 4o O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro.” “Art. 23. …..§ 4o Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal – CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.” (NR) § 5o Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência. “Art. 29. ….. II – nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24.” (NR)

 

Art. 50o. A Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente.” (NR) “Art. 9o. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.” (NR)

 

Art. 51o. A Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O registro no Cadastro citado no Artigo 1o será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.” (NR)”Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.” (NR)

 

Art. 52o. Ficam revogados: I – os arts. 2o, 7o, 8o, 9o, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009; II – a Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2010; III – a Instrução Normativa no 7, de 7 de julho de 2011; IV – o Anexo II da Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012.

 

Art. 53o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Legenda de cobrança de TCFA: 
SIM – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; 
SIM* – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, com especificação descritiva; 
NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Extração e Tratamento de Minerais 1 – 1 Pesquisa mineral com guia de utilização SIM
1 – 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento SIM
1 – 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento SIM
1 – 4 Lavra garimpeira SIM
1 – 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural SIM
1 – 6 Pesquisa mineral sem guia de utilização NÃO
1 – 7 Lavra garimpeira – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 – 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração SIM
2 – 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares SIM
Indústria Metalúrgica 3 – 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. SIM
3 – 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro SIM
3 – 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas SIM
3 – 6 Produção de soldas e anodos SIM
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos SIM
3 – 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas SIM
3 – 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície SIM
3 – 12 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria Mecânica 4 – 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície SIM
4 – 2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras SIM*
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 – 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores SIM
5 – 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática SIM
5 – 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos SIM
Indústria de Material de Transporte 6 – 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios SIM
6 – 2 Fabricação e montagem de aeronaves SIM
6 – 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes SIM
Indústria de Madeira 7 – 1 Serraria e desdobramento de madeira SIM
7 – 2 Preservação de madeira SIM
7 – 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada SIM
7 – 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis SIM
7 – 5 Preservação de madeira – usina, sob pressão SIM*
7 – 6 Preservação de madeira – usina piloto, pesquisa SIM*
7 – 7 Preservação de madeira – usina, sem pressão SIM*
Indústria de Papel e Celulose 8 – 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica SIM
8 – 2 Fabricação de papel e papelão SIM
8 – 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada SIM
Indústria de Borracha 9 – 1 Beneficiamento de borracha natural SIM
9 – 3 Fabricação de laminados e fios de borracha SIM
9 – 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex SIM
9 – 5 Fabricação de câmara de ar SIM
9 – 6 Fabricação de pneumáticos SIM
9 – 7 Recondicionamento de pneumáticos SIM
Indústria de Couros e Peles 10 – 1 Secagem e salga de couros e peles SIM
10 – 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles SIM
10 – 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles SIM
10 – 4 Fabricação de cola animal SIM
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 – 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos SIM
11 – 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos SIM
11 – 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos SIM
11 – 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados SIM
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 – 1 Fabricação de laminados plásticos SIM
12 – 2 Fabricação de artefatos de material plástico SIM
Indústria do Fumo 13 – 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo SIM
Indústrias Diversas 14 – 1 Usinas de produção de concreto SIM
14 – 2 Usinas de produção de asfalto SIM
Indústria Química 15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos SIM
15 – 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira SIM
15 – 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo SIM
15 – 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira SIM
15 – 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos SIM
15 – 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos SIM
15 – 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais SIM
15 – 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos SIM
15 – 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas SIM
15 – 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes SIM
15 – 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos SIM
15 – 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários SIM
15 – 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas SIM
15 – 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos SIM
15 – 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares SIM
15 – 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeira SIM*
15 – 18 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 19 Produção de óleos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos -uso de mercúrio metálico SIM*
15 – 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos SIM*
15 – 22 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas – saneantesde uso domissanitário SIM*
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 16 – 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares SIM
16 – 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal SIM
16 – 3 Fabricação de conservas SIM
16 – 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados SIM
16 – 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados SIM
16 – 6 Fabricação e refinação de açúcar SIM
16 – 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; SIM
16 – 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; SIM
16 – 9 Fabricação de fermentos e leveduras SIM
16 – 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais SIM
16 – 11 Fabricação de vinhos e vinagre SIM
16 – 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes SIM
16 – 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais SIM
16 – 14 Fabricação de bebidas alcoólicas SIM
16 – 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – fauna silvestre SIM*
16 – 16 Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores NÃO
Serviços de Utilidade 17 – 1 Produção de energia termoelétrica SIM
17 – 2 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos SIM
17 – 3 Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares SIM
17 – 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas SIM
17 – 5 Dragagem e derrocamentos em corpos dágua SIM
17 – 6 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas SIM
17 – 7 Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário NÃO
17 – 8 Estações de tratamento de água NÃO
17 – 9 Transmissão de energia elétrica NÃO
17 – 10 Geração de energia hidrelétrica NÃO
17 – 11 Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação NÃO
17 – 12 Aplicação de agrotóxicos e afins NÃO
17 – 13 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis NÃO
17 – 15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos NÃO
17 – 17 Distribuição de energia elétrica NÃO
17 – 20 Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas NÃO
17 – 52 Geração de energia eólica SIM*
17 – 53 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – destinação de pilhas e baterias SIM*
17 – 56 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – substância controlada pelo Protocolo de Montreal SIM*
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos SIM*
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de disposição final de resíduos sólidos SIM*
17 – 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de tratamento de resíduos sólidos SIM*
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 3 Marinas, portos e aeroportos SIM
18 – 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos SIM
18 – 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo SIM
18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico SIM*
18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal,inclusive importação e exportação SIM*
18 – 11 Transporte de produtos florestais NÃO
18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 14 Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 15 Transporte ferroviário NÃO
18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 18 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes SIM*
18 – 19 Importação de eletrodoméstico – Resolução CONAMA no 20/1994 NÃO
18 – 20 Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal SIM*
18 – 21 Operação de rodovia NÃO
18 – 22 Operação de hidrovia NÃO
18 – 25 Aeródromos, exceto aeroportos NÃO
18 – 27 Transporte aquaviário NÃO
18 – 54 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP SIM*
18 – 63 Transporte de carga perigosa – marítimo SIM*
18 – 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores NÃO
18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – agrotóxicos, seus componentes e afins SIM*
18 – 67 Comércio de motosserra NÃO
18 – 68 Importação de motosserra NÃO
18 – 69 Importação de veículos para uso próprio NÃO
18 – 70 Importação de pneus e similares NÃO
18 – 74 Transporte de cargas perigosas – transporte de resíduos controlados ou perigosos SIM*
18 – 75 Comércio de produtos químicos e perigosos – importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 76 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético SIM*
18 – 77 Importação de resíduos controlados – Resolução CONAMA no 452/2012 NÃO
18 – 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores NÃO
Turismo 19 – 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. SIM
Uso de Recursos Naturais 20 – 1 Silvicultura SIM
20 – 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais SIM
20 – 4 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre SIM
20 – 5 Utilização do patrimônio genético natural SIM
20 – 6 Exploração de recursos aquáticos vivos SIM
20 – 9 Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal NÃO
20 – 10 Centro de triagem da fauna silvestre NÃO
20 – 12 Manutenção de fauna silvestre NÃO
20 – 13 Criação de passeriformes silvestres nativos NÃO
20 – 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica NÃO
20 – 16 Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes NÃO
20 – 17 Atividade agrícola e pecuária NÃO
20 – 18 Projetos de assentamento de colonização NÃO
20 – 19 Promoção de eventos esportivos de pesca amadora NÃO
20 – 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira SIM
20 – 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira SIM
20 – 24 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de partes produtos e subprodutos SIM*
20 – 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – jardim zoológico SIM*
20 – 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura SIM
20 – 27 Pesca amadora NÃO
20 – 28 Manejo de fauna exótica invasora NÃO
20 – 29 Manejo de fauna nativa em desequilíbrio NÃO
20 – 30 Manejo de fauna sinantrópica NÃO
20 – 31 Silvicultura – reserva florestal para fins de reposição florestal SIM*
20 – 32 Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano NÃO
20 – 33 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista SIM*
20 – 34 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista SIM*
20 – 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 36 Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura NÃO
20 – 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 41 Utilização do patrimônio genético natural – coleta de material biológico com finalidade científica ou didática SIM*
20 – 42 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos SIM*
20 – 43 Manutenção de área protegida NÃO
20 – 44 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa NÃO
20 – 45 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa NÃO
20 – 46 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação NÃO
20 – 47 Manutenção de RPPN NÃO
20 – 48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados SIM*
20 – 49 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de peixes ornamentais SIM*
20 – 50 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas NÃO
20 – 51 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas NÃO
20 – 52 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF,compensado ou aglomerado NÃO
20 – 53 Queima controlada da palha de cana-de-açúcar NÃO
20 – 54 Exploração de recursos aquáticos vivos – aquicultura SIM*
20 – 55 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios NÃO
20 – 56 Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares NÃO
20 – 57 Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores NÃO
20 – 58 Coleção biológica NÃO
20 – 60 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas SIM*
20 – 61 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas SIM*
20 – 62 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas SIM*
20 – 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta em florestas nativas de castanhas, látex,palmito e produtos não madeireiros SIM*
20 – 64 Utilização do patrimônio genético natural – flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética SIM*
20 – 65 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – revenda de animais vivos SIM*
20 – 66 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – criação comercial SIM*
20 – 67 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas SIM*
20 – 68 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas SIM*
20 – 69 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria alimentícia NÃO
20 – 70 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – esmagadora de grãos NÃO
20 – 71 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria siderúrgica NÃO
20 – 72 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – frigorífico NÃO
20 – 73 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – panificadora NÃO
20 – 74 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – laticínio NÃO
20 – 75 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – restaurante e pizzaria NÃO
20 – 76 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – hotelaria NÃO
20 – 77 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – cerâmica NÃO
20 – 78 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria da borracha NÃO
20 – 79 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais SIM*
Outros Serviços 21 – 1 Reparação de aparelhos de refrigeração NÃO
21 – 3 Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal NÃO
1 – 4 Análises laboratoriais NÃO
21 – 5 Experimentação com agroquímicos NÃO
21 – 24 Experimentação com agroquímicos – utilização de estação experimental NÃO
21 – 25 Análises laboratoriais – uso de mercúrio metálico NÃO
21 – 26 Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária NÃO
21 – 27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros NÃO
21 – 28 Instalação de gás natural em veículos automotores – Resolução CONAMA no 291/2001 NÃO
Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos NÃO
22 – 2 Construção de barragens e diques NÃO
22 – 3 Construção de canais para drenagem NÃO
22 – 4 Retificação do curso de água NÃO
22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais NÃO
22 – 6 Transposição de bacias hidrográficos NÃO
22 – 7 Construção de obras de arte NÃO
22 – 8 Outras construções NÃO
22 – 9 Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) NÃO
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal 23 – 1 Usina hidroelétrica NÃO
23 – 2 Pequena central hidroelétrica NÃO
23 – 3 Usina termoelétrica NÃO
23 – 5 Linha de transmissão NÃO
23 – 6 Duto NÃO
23 – 7 Rodovia NÃO
23 – 8 Ferrovia NÃO
23 – 9 Hidrovia NÃO
23 – 10 Ponte NÃO
23 – 11 Porto NÃO
23 – 12 Mineração NÃO
23 – 13 Empreendimento militar NÃO
23 – 15 Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente NÃO
23 – 16 Petróleo – aquisição de dados NÃO
23 – 17 Petróleo – perfuração NÃO
23 – 18 Petróleo – produção NÃO
23 – 19 Nuclear – transporte NÃO
23 – 20 Nuclear – geração de energia NÃO
23 – 21 Nuclear – indústrias NÃO
23 – 22 Nuclear – centros de pesquisa NÃO
23 – 23 Exploração de calcário marinho NÃO
23 – 24 Dragagem NÃO
23 – 25 Parque eólico NÃO
23 – 26 Recursos hídricos NÃO

 

ANEXO II

 

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
Licença Ambiental não informada ou vencida.
Bloqueio no sistema DOF.
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.
Comprovante de Inscrição inativo.
SISPASS – Vistoria presencial não realizada.
Pessoa não possui atividade declarada.
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Física.
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de data de constituição – Pessoa Jurídica.
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.
Porte em desacordo com vistoria.
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem licença do CTNBio.
Relatório anual do art. 17-C da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue.
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.

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LEI No 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 1 o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1 o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2 o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

Art. 2 o Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis n os 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do SistemaUnificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II – área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionaisespecíficas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrõesestabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XIX – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7o da Lei no 11.445, de 2007.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4 o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

 

Art. 5 o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei n o 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei no 11.445, de 2007, e com a Lei n o 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 6 o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

Art. 7 o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias- primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei no 11.445, de 2007;

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 8 o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

I – os planos de resíduos sólidos;

II – os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;

III – a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI – a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII – a pesquisa científica e tecnológica;

VIII – a educação ambiental;

IX – os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X – o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;XI – o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);

XII – o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);

XIII – os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XIV – os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XV – o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

XVI – os acordos setoriais;

XVII – no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

d) a avaliação de impactos ambientais;

e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XVIII – os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XIX – o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entesfederados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

 

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9 o Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

§ 1 o Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2 o A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1 o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:

I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiõesmetropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos complementar estadual prevista no § 3o do art. 25 da Constituição Federal; da lei

II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.

 

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.

Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

 

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I – quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II – quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

VI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n o 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei no 11.445, de 2007.Seção II Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

 

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;

II – proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;

III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;

X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;

XI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Seção III

Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos

 

Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1 o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3 o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.

§ 2 o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

§ 3 o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1 o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, deserviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

 

Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II – proposição de cenários;

III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1 o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.

§ 2 o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1 o , dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.

§ 3 o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção IV

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1 o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

I – optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1 o do art. 16;

II – implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2 o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.

 

Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III – identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei no 11.445, de 2007;

VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público;

IX – programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei no 11.445, de 2007;

XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV – descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;

XVII – ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX – periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1 o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2 o , todos deste artigo.

§ 2 o Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.§ 3 o O disposto no § 2 o não se aplica a Municípios:

I – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III – cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4 o A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.

§ 5 o Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.

§ 6 o Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7 o O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.

§ 8 o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9 o Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o planointermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

 

Seção V

Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

 

Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:

I – descrição do empreendimento ou atividade;

II – diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III – observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV – identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V – ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI – metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;

VII – se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;

VIII – medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX – periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.§ 1 o O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

§ 2 o A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3 o Serão estabelecidos em regulamento:

I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

 

Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

 

Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1 o Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2 o As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

 

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1 o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2 o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1 o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei no 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24.

§ 1 o A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2 o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5 o do art. 19.

 

Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.

 

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.

 

Seção II

Da Responsabilidade Compartilhada

 

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

 

Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I – investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II – divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III – recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

IV – compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

 

Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1 o Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I – restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II – projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III – recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2o O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.

§ 3o É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: I – manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; II – coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

 

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2o A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 o considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3o Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referemos incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 o tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I – implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II – disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III – atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1 o .

§ 4o Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1 o .

§ 5o Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3o e 4o .

§ 6 o Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7o Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8o Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outrasautoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

 

Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1 o do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.

§ 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2o Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1 o , os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

 

Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:

I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.

 

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I – adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II – estabelecer sistema de coleta seletiva;

III – articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV – realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V – implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI – dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2o A contratação prevista no § 1 o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

 

Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3o O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

 

Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1o O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.

§ 2o Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:

I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;

II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3o Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4o No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.

 

Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

 

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II – desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV – desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;

V – estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI – descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII – desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII – desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

 

Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.

 

Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:

I – indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;

II – projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III – empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

 

Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei n o 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.

 

Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar no 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1 o Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2 o Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

 

Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I – utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II – catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;

III – criação de animais domésticos;

IV – fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V – outras atividades vedadas pelo poder público.

 

Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3 o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.

 

Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2 o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei no 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.

 

Art. 53. O § 1 o do art. 56 da Lei n o 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. ……………………………………………………………………… § 1 o Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento………………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1 o do art. 9 o , deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.

 

Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei.

 

Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

 

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Rafael Thomaz Favetti

Guido Mantega

José Gomes Temporão

Miguel Jorge

Izabella Mônica Vieira Teixeira

João Reis Santana Filho

Marcio Fortes de Almeida

Alexandre Rocha Santos Padilha

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010


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LEI Nº 13.542, DE 8 DE MAIO DE 2009

Altera a denominação da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – A CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passa a denominar-se CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o artigo 2º:

 

“Artigo 2º – A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, tem as seguintes atribuições:

 

I – proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

II – autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

 

III – emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

 

IV – emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano;

 

V – fiscalizar e impor penalidades:

a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas;

b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;

c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano;

 

VI – executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;

 

VII – efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

VIII – desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;

 

IX – promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação;

 

X – prestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação;

 

XI – explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;

 

XII – promover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação.

 

XIII – expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.

 

§ 1º – O exercício, pela CETESB, das atribuições definidas neste artigo:

 

1 – não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais;

 

2 – observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

 

§ 2º – O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do SEAQUA, ensejará a responsabilização administrativa do servidor que lhe der causa.” (NR)

 

II – o artigo 10:

 

“Artigo 10 – Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta”. (NR) Artigo 3º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009.

 

JOSÉ SERRA

 

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2009.