Atenção
Conforme nova exigência do Exército, todos os proprietários de veículos blindados (sejam Pessoa Física ou Jurídica) deverão requerer o Certificado de Registro –CR junto ao Exército, para blindar ou para comprar veículos blindados sejam novos ou usados.
Possuidores de Veículo blindado anteriormente à norma (05/06/17) terão que requerer o CR, caso contrário o veículo estará irregular e sem condições de legalizar.
Então quem não tem CR deverá requerer ao Exército a concessão deste registro e para quem já tem CR deverá incluir a propriedade através de apostilamento (inclusão)
Com isso o Detran passará a exigir o CR como documento obrigatório na regularização da blindagem e na transferência de propriedade.
Vejam abaixo a Portaria:
PORTARIA Nº 55- COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017
Página 1 de 33
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO LOGÍSTICO
DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI
EB: 64474.004626/2017-58
Dispõe sobre procedimentos administrativos para
fabricação de blindagens balísticas; importação,
exportação, comércio, locação e utilização de
veículos blindados; prestação de serviço de
blindagem em veículos automotores, embarcações,
aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do
art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº
719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que
propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para o exercício das atividades a seguir discriminadas, as pessoas físicas ou jurídicas
devem ser registradas no Exército:
I –fabricação, importação, exportação e comércio de blindagens balísticas;
II – importação, exportação, comércio e locação de veículos blindados;
III – prestação de serviço de blindagem em veículos automotores, embarcações, aeronaves ou
em estruturas arquitetônicas; e
IV – utilização de veículos blindados.
- 1º A utilização de veículo automotor blindado (VAB), para fins desta portaria, abrange a
aquisição e a propriedade por parte de pessoa física ou jurídica.
- 2º A prestação de serviço de blindagem é o processo de aplicação de proteção balística
(blindagem balística) em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas
arquitetônicas.
Página 2 de 33
- 3º Ficam isentas de registro no Exército as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a
102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de
20 de novembro de 2000.
Art. 2º Os veículos automotores, abrangidos por esta portaria, são os das espécies automóvel,
caminhonete, caminhoneta, ônibus, micro-ônibus e caminhão.
Art. 3º Os níveis de blindagem são os constantes do anexo A desta portaria.
Art. 4º Fica autorizada a blindagem de veículos automotores, embarcações e aeronaves até o
nível de proteção III-A.
- 1º Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a blindagem com o nível de proteção III.
- 2º A autorização de que trata o §1º do caput poderá ser concedida pela Região Militar de
vinculação da blindadora, mediante solicitação do proprietário do veículo, embarcação ou aeronave
com a exposição própria de motivos.
Art. 5º Fica autorizada a blindagem de estruturas arquitetônicas, até o nível de proteção III.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a blindagem de nível superior, mediante
exposição de motivos, pela Região Militar de vinculação da blindadora.
Art. 6º O Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas
(SICOVAB) é a ferramenta de gestão utilizada para o gerenciamento das atividades que envolvam
blindagens balísticas.
Art.7º As informações constantes do SICOVAB são de acesso restrito.
Art.8º Para o acesso ao SICOVAB, a pessoa jurídica que exerce atividade com blindagens
balísticas deve:
I – requerer autorização para utilização do SICOVAB, conforme anexo B desta portaria;
II – anexar ao requerimento o Termo de Responsabilidade de Uso, conforme anexo B1 desta
portaria;
III – assinar o Termo de Compromisso e Confidencialidade, conforme anexo B2, desta portaria,
mediante comunicação da RM de vinculação; e
IV – manter atualizado o seu endereço eletrônico, após o recebimento da senha de acesso ao
SICOVAB.
Art. 9º O usuário do SICOVAB é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele
inseridos no sistema.
Art. 10. O importador de veículo automotor blindado e o prestador de serviço de blindagem
devem fornecer ao cliente, no ato da entrega do veículo, mediante recibo, as informações ao usuário e
o Termo de Responsabilidade de Blindagem, em língua portuguesa.
- 1º As informações de uso tratadas no caput devem abordar, pelo menos, o seguinte:
I – não autorização de reparação de blindagens balísticas aplicadas em veículos automotores;
Página 3 de 33
II – indicação de que, no caso de qualquer avaria ocorrida na blindagem aplicada, a peça deve
ser substituída;
III – condições de garantia da prestação do serviço de blindagem;
IV – procedimentos para registro, em órgão de trânsito, da modificação da característica do
veículo; e
V – das condições para a transferência de propriedade do veículo blindado.
- 2º Termo de Responsabilidade é o documento que certifica a prestação de serviço de
blindagem no veículo, nacional ou importado, na embarcação, na aeronave ou na estrutura
arquitetônica, conforme os anexos C, C1, C2, C3 e C4, respectivamente.
Art. 11. Para o registro de modificação de característica (blindagem balística) de veículo nos
órgãos de trânsito, o proprietário deve apresentar:
I – Declaração de Blindagem expedida pelo Exército, nos moldes do anexo D desta portaria,
conforme o caso; e
II – registro no Exército para aquisição e propriedade de veículo automotor blindado.
Parágrafo único. A Declaração de Blindagem, citada no inciso I do caput, é o documento que
atesta a prestação de serviço de blindagem no veículo, conforme o Termo de Responsabilidade
correspondente emitido pela blindadora.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Seção I
Da fabricação
Art. 12. Caberá ao fabricante de blindagens balísticas a garantia do produto, bem como as
informações previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Seção II
Da importação
Art. 13. A importação de veículos blindados ou de blindagens balísticas para comercialização
dar-se-á por pessoa jurídica autorizada, na forma prevista em norma cogente e em norma
administrativa congênere a esta portaria.
Art. 14. O importador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos seguintes
dados no SICOVAB:
I- do veículo automotor blindado importado: número do chassi; marca/modelo e cor;
II- número da Licença de Importação (LI) e país de origem; e
III- número de registro do importador no Exército.
- 1º Deverá, ainda, anexar digitalmente o Termo de Responsabilidade de Blindagem, conforme
anexo C1, e a Licença de Importação (LI).
Página 4 de 33
- 2º O lançamento no sistema e a anexação dos documentos de que trata o caput deverá ocorrer
imediatamente após o desembaraço alfandegário.
Art. 15. A validação da importação de veículo automotor blindado pelo SICOVAB ocorrerá
após o cumprimento do art. 14 desta portaria.
Parágrafo único. Esta validação permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem de
veículo importado, conforme o anexo D1desta portaria.
Art. 16. O importador de veículo automotor blindado ou de blindagem balística responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Seção III
Da exportação
Art. 17. Para efeito desta portaria entende-se como atividade de exportação o conjunto de ações
e autorizações que permitem e oficializam a saída de um veículo automotor blindado no país.
Art. 18. A exportação de veículos blindados dar-se-á, por pessoa jurídica autorizada, na forma
prevista em norma cogente e em norma administrativa congênere a esta portaria.
Art.19. O exportador, logo após a efetivação do registro de exportação, deve lançar no
SICOVAB:
I – do veículo blindado: número do chassi; marca/modelo e cor;
II – o país de destino e o nome ou razão social do adquirente;
III – o número do registro de exportação (RE); e
IV – número de registro no Exército da exportadora;
Parágrafo único. O exportador deve ainda anexar digitalmente a GRU e o RE ao SICOVAB.
Art.20. A validação da prestação de serviço de blindagem para fins de exportação requer a
comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE pela exportadora.
Art. 21. O SICOVAB disponibilizará ao exportador, mediante solicitação, a Declaração de
Blindagem de veículo automotor para exportação, após o cumprimento do art.19, conforme anexo D2,
desta portaria.
Seção IV
Do comércio
Art. 22. Para efeito desta portaria, considera-se como atividade de comércio a venda de veículo
blindado, sem registro em órgão de trânsito, por pessoa jurídica autorizada pelo Exército.
Art. 23. Os veículos blindados disponíveis para venda em concessionária devem estar com seus
dados lançados no SICOVAB, previstos no art. 14, para veículo blindado importado, ou no art. 27,
para os veículos blindados no país, ambos os artigos desta portaria.
Página 5 de 33
Parágrafo único. Considera-se concessionária, para efeito desta portaria, a pessoa jurídica
autorizada pelo Exército a comercializar veículo automotor blindado sem registro no órgão de trânsito.
Art.24. Caberá à concessionária que efetivar a venda do veículo automotor blindado:
I – fazer o lançamento do número de registro no Exército do adquirente e o número de
autenticação e data da GRU; e
II – anexar digitalmente ao processo: a nota fiscal (NF) do veículo e a GRU correspondente.
Parágrafo único: No caso de a autorização para blindagem nível III, deverá ser anexada a
autorização expedida pela RM de vinculação.
Art. 25. O SICOVAB disponibilizará ao adquirente de veículo automotor blindado a
Declaração de Blindagem, conforme os anexos D ou D1desta portaria, para fins de registro no órgão
de trânsito, após o cumprimento do art. 28 desta portaria e da validação dos dados informados.
Art. 26. Caberá à concessionária que efetivar a venda do VAB atualizar o SICOVAB com o lançamento
da placa, RENAVAM e cidade-UF do veículo comercializado, após o registro no órgão de trânsito.
Seção V
Da prestação de serviço de blindagem em veículo automotor
Art. 27. A prestadora de serviço de blindagem (blindadora) em veículo automotor deve
informar imediatamente ao Exército o início do serviço a ser prestado, por intermédio do SICOVAB.
Parágrafo único. O início do serviço será caracterizado pelo lançamento no SICOVAB dos seguintes dados:
I – do proprietário:
- a) pessoa física: CPF, nome completo e endereço eletrônico;
- b) pessoa jurídica: CPF, nome completo e endereço eletrônico do representante legal e CNPJ;
razão social, endereço e cidade/UF; ou
- c) concessionária/exportador: CPF, nome completo e endereço eletrônico do representante
legal e CNPJ; razão social, endereço e cidade/UF.
II – do veículo a ser blindado:
- a) número do chassi, placa, RENAVAM, cor, marca/ modelo, cidade-UF (para proprietário
pessoa física ou pessoa jurídica); ou
- b) número do chassi e NF de fábrica (para concessionária/exportador)
Art. 28. A blindadora deve, após concluir o serviço:
I – lançar no SICOVAB os seguintes dados:
- a) número de registro no Exército do proprietário/concessionária/exportador; e
- b) do Termo de Responsabilidade: número e data de controle próprio da blindadora; material
aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, quantidade e nível de blindagem e validade da proteção
balística aplicada.
Página 6 de 33
II – anexar digitalmente ao processo o Termo de Responsabilidade; o CRLV (proprietário PF ou
- PJ) ou a NF de fábrica (concessionária/exportador).
Parágrafo único: No caso de a blindagem ser de nível de proteção III, deverá ser anexada,
ainda, a autorização expedida pela RM de vinculação.
Art. 29. A blindadora deve entregar ao proprietário do veículo ou à (ao)
concessionária/exportador o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo C ou C1 desta portaria,
referente à prestação do serviço.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deve ser assinado pelo responsável legal e pelo
responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, da prestadora de
serviço, com firmas reconhecidas.
Art. 30. O SICOVAB deve disponibilizar ao proprietário do veículo a Declaração de
Blindagem, prevista nos anexos D ou D1desta portaria, ficando condicionada à validação das
informações previstas no art. 28 desta portaria, para fins de registro de modificação em órgão estadual
de trânsito.
Art. 31. O serviço de blindagem deve ser concluído em até cento e vinte dias, a contar da data
do lançamento dos dados do veículo, no SICOVAB, conforme previsto no art. 27 desta portaria.
Parágrafo único. A não conclusão da prestação do serviço estipulado no caput implicará
suspensão do acesso da blindadora ao SICOVAB, até a regularização da pendência.
Art. 32. O cancelamento do serviço iniciado poderá ser feito a qualquer tempo, mediante
solicitação à RM de vinculação com as razões motivadoras.
Parágrafo único. O encaminhamento da solicitação citada no caput poderá ser feito por meio
físico enquanto não for disponibilizado o envio por meio do SICOVAB.
Art. 33. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, na forma prevista no Código de Defesa do
Consumidor.
Seção VI
Da prestação de serviço de blindagem em embarcação, em aeronave ou em estruturas
arquitetônicas
Art. 34. A prestadora de serviço deverá lançar no SICOVAB os seguintes dados do serviço
executado em embarcações ou em aeronaves:
I – da embarcação: Título de Inscrição de Embarcação (TIE) ou Título de Inscrição de
Embarcação Miúda (TIEM), emitido pela Marinha do Brasil;
II – da aeronave: Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), emitido pela Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC);
III – do material aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, nível de blindagem e
quantidade; e
III – do proprietário: nome completo/razão social e CPF/CNPJ.
Página 7 de 33
Art. 35. A prestadora de serviço deverá lançar no SICOVAB os seguintes dados do serviço
executado em estruturas arquitetônicas:
I – da estrutura arquitetônica: endereço e tipo de construção (casa, edifício, guarita, loja, etc.);
II – do material aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, nível de blindagem e quantidade; e
III – do proprietário: nome completo/razão social e CPF/CNPJ.
Art. 36. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade para o lançamento no SICOVAB
dos dados citados nos art. 34 e 35 desta portaria, a pessoa jurídica deverá estabelecer registros próprios
desses dados, mantendo-os à disposição da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), por prazo de
cinco anos.
Parágrafo único. Cópias dos documentos comprobatórios dos registros próprios citados no
caput devem ser arquivadas, por igual prazo.
Art. 37. A empresa prestadora de serviço de blindagem deve disponibilizar para o proprietário
da embarcação, da aeronave ou do imóvel, o Termo de Responsabilidade referente à prestação do
serviço, conforme, respectivamente, anexos C2, C3 ou C4 desta portaria.
Seção VII
Da locação
Art. 38. Os veículos blindados disponíveis para locação deverão estar apostilados ao registro
no Exército da locadora de veículos.
- 1o O apostilamento deve conter: marca/modelo/cor, chassi, placa e RENAVAM do veículo.
- 2o No caso de haver a transferência de propriedade de veículo para outrem, a locadora deverá
requerer o apostilamento por exclusão do seu registro desse veículo.
Art. 39. A locadora deve manter em registros próprios, à disposição da FPC por um período
mínimo de cinco anos, os seguintes dados:
I – do locatário brasileiro: nome completo/ razão social e CPF/CNPJ;
II- do locatário estrangeiro: nome completo, número do passaporte e país de origem;
III – do veículo: marca/modelo, chassi, placa e RENAVAM; e
IV – período de locação.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I
Do registro
Art. 40. O registro no Exército para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta portaria
está regulado em norma administrativa cogente do Comando Logístico, ressalvada a utilização de
veículo automotor blindado.
Página 8 de 33
- 1o Para a utilização de veículo automotor blindado,a documentação para registro de pessoa
física ou jurídica é a constante do anexo E desta portaria.
- 2o A utilização de veículo automotor blindado (aquisição e propriedade) por pessoa física ou
jurídica já registrada no Exército requer apenas o apostilamento dessa atividade.
Art. 41. A validade do registro para utilização de veículo automotor blindado é de três anos.
Art. 42. É de competência da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja
domiciliada a pessoa jurídica, a concessão, a revalidação ou o apostilamento ao registro.
Art. 43. O registro de pessoa no Exército para utilização de veículo automotor blindado poderá
ser concedido por qualquer Região Militar (RM), independente do local de sua residência ou
domicílio.
Art. 44. As fases dos processos de concessão, revalidação e apostilamento ao registro para
utilização de VAB, por pessoa física ou jurídica, são as seguintes:
I – procedimentos iniciais: pagamento da taxa correspondente e anexação de comprovante ao
processo, juntada de documentação, preenchimento do requerimento (anexo F) e envio à RM;
II – análise do processo: verificação da documentação;
III – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; e
IV – publicidade: publicação em documento oficial permanente, informação ao interessado e
emissão do documento de registro no Exército.
Seção II
Da transferência de propriedade de VAB
Art.45. Fica a critério dos órgãos de polícia judiciária estadual ou distrital, por meio de
regulamentação própria, a definição da necessidade de sua autorização prévia para a efetivação da
transferência de propriedade de veículo blindado no órgão de trânsito.
Art. 46. Para a efetivação da transferência de propriedade de veículo automotor blindado é
obrigatória a apresentação do registro do adquirente no Exército no órgão de trânsito.
Seção III
Da mudança de titularidade de veículo automotor blindado
Art. 47. A mudança de titularidade de VAB sem registro no órgão de trânsito, de uma
concessionária, importadora ou exportadora para outra, deverá ser autorizada pela RM de vinculação
da empresa detentora do veículo.
Art. 48. O processo de mudança de titularidade ocorrerá no SICOVAB mediante o lançamento
dos dados de identificação do veículo e do novo titular; a anexação digital da NF e a validação da
mudança de titularidade pela RM de vinculação.
Parágrafo único. A concessionária, importadora ou exportadora que detiver a titularidade do
veículo automotor blindado é a responsável pelo lançamento no SICOVAB dos seguintes dados:
I – do veículo automotor blindado: número do chassi; e
Página 9 de 33
II – do novo titular: registro no Exército e cidade/UF.
Seção IV
Da avaliação técnica
Art. 49. A autorização para a fabricação de proteções balísticas deve ser precedida da
aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica.
Art. 50. É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Exército.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do fabricante a garantia de que quaisquer alterações
do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado.
Art. 51. O pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo de blindagens balísticas
e sua posterior avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx) dar-se-á conforme
previsto em norma congênere editada pelo Comando Logístico.
Art. 52. A avaliação técnica de blindagens balísticas (opacas e transparentes) será regulada em
portaria específica.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. Estão sujeitas à fiscalização do Exército as pessoas que exercem atividades envolvendo
blindagens balísticas citadas no art. 1º desta portaria, independentemente de estarem registradas no Exército.
Art. 54. As pessoas jurídicas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações, aos registros
de procedimentos referentes às atividades com veículos blindados e/ou prestação de serviço de
blindagem e aos produtos controlados pelo Exército, durante as ações de fiscalização.
- 1o O acesso às instalações deve ser franqueado, inclusive com acompanhamento de pessoal; e
- 2oOs registros e documentos devem estar facilmente disponíveis e prontamente identificáveis.
Art. 55. Os veículos em processo de blindagem devem estar identificados com as seguintes
informações impressas e afixadas no veículo em local de fácil verificação:
I – do proprietário:
- a) pessoa física: nome completo; ou
- b) pessoa jurídica/ concessionária/ exportador: CNPJ; razão social e cidade/UF.
II – do veículo a ser blindado:
- a) proprietário pessoa física ou pessoa jurídica: número do chassi, placa, RENAVAM, cor,
marca/modelo, cidade-UF; ou
- b) proprietário concessionária/exportador: número do chassi e NF de fábrica.
CAPÍTULO V
DO DESTINO FINAL DAS BLINDAGENS
Art. 56. Não será autorizada a reparação ou reutilização de blindagem balística aplicada em
veículos, embarcações, aeronaves ou estruturas arquitetônicas.
Página 10 de 33
Art. 57. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias devem ser substituídas por outras
blindagens novas e, posteriormente, destruídas.
- 1o A substituição de blindagens balísticas deve ser realizada por prestadora de serviço
registrada no Exército.
- 2o A responsabilidade pela destruição é da blindadora que prestou o serviço de blindagem.
- 3o O responsável pela destruição deverá estabelecer em registros próprios os seguintes dados
das blindagens destruídas:
I – tipo do produto (blindagem transparente ou opaca); e
II – informações que identifiquem o produto.
- 4o Os registros de que trata o §3o do caput devem ficar à disposição da fiscalização de
produtos controlados pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A pessoa jurídica que exercer qualquer atividade prevista no art. 1º desta portaria,
ressalvada a utilização de veículo automotor blindado, deve lançar no SICOVAB os dados relativos à
entrada e saída de proteções balísticas (blindagens balísticas).
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizada funcionalidade correspondente no
SICOVAB para os dados do caput, a pessoa jurídica deverá estabelecer registros próprios, mantendoos
à disposição da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), por prazo de cinco anos, conforme
anexo H desta portaria.
Art.59. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas em
lei instituidora própria.
Art.60. Os veículos automotores que foram blindados em desacordo com a Portaria nº 13-
DLog, de 19 de agosto de 2002, poderão ser regularizados nos órgãos de trânsito, no prazo de trezentos
e sessenta e cinco dias a contar da vigência desta portaria.
Art. 61. Para a regularização de que trata o art. 60 desta portaria, o proprietário do veículo
blindado deverá apresentar no órgão estadual de trânsito o seu registro no Exército e a Declaração de
Blindagem para a regularização do VAB.
- 1o A obtenção do registro no Exército do proprietário dar-se-á na forma prevista na Seção I do
Capítulo III desta portaria.
- 2o A Declaração de Blindagem, a ser fornecida pelo Exército, está condicionada à emissão do
Termo de Responsabilidade de Blindagem pela empresa que realizou a blindagem do veículo.
- 3o Na impossibilidade da obtenção do Termo de Responsabilidade, citado no §2º do caput,
este poderá ser substituído por Laudo Técnico de Inspeção Veicular, conforme anexo I desta portaria,
que poderá ser fornecido por outra blindadora registrada no Exército.
- 4o No caso de substituição do Termo de Responsabilidade por Laudo Técnico de Inspeção
Veicular, a declaração será conforme anexo J desta portaria.
Art. 62. O nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor.
Página 11 de 33
Parágrafo único. A blindagem do teto solar deve consistir de peça única e fixa e de mesmo
nível das blindagens aplicadas nas demais partes do veículo.
Art. 63. A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados fica autorizada a expedir
Instruções Técnico-Administrativas versando sobre:
I – marcação e rastreamento de blindagens balísticas; e
II – blindagem balística de veículos registrados em países estrangeiros.
Art. 64. O disposto na presente portaria não abrange as atividades com veículos blindados de
emprego civil utilizados para transporte de valores (carros-fortes), ressalvada a avaliação técnica das
blindagens aplicadas nesses veículos.
Art. 65. A omissão ou o lançamento incorreto de dados no SICOVAB por usuário-empresa do
sistema ocasionará a suspensão de acesso ao SICOVAB até a solução da pendência por parte do
usuário.
Art. 66. Enquanto o SICOVAB não entrar em produção, os processos deverão utilizar as
funcionalidades do SISCAB, atualmente disponível no endereço www.siscab.eb.mil.br.
Art. 67. Fica revogada a Portaria no 13-DLog, de 19 de agosto de 2002.
Art. 68. Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. O registro de pessoas para fins de utilização de veículo automotor blindado
poderão ser executadas a partir da publicação desta portaria.
ANEXOS:
A – NÍVEIS DE BLINDAGEM
B – REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO SICOVAB
B1- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO
B2- TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE
C – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL
C1 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO
C2 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – EMBARCAÇÃO
C3- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – AERONAVE
C4- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – ESTRUTURA ARQUITETÔNICA
D- DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL
D1 – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO
D2 – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO
Página 12 de 33
E – DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E REVALIDAÇÃO DE REGISTRO
F – REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO EXÉRCITO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO
G- MAPA MENSAL DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS
H- MAPA CONTROLE DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO
I – LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR
J – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTORCOM BASE EM
LAUDO TÉCNICO
Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico
tags: licença de importação policia federal, guia de trafego eletronica 2rm, autorização de funcionamento de empresa (afe), despachante licença anvisa para transporte de medicamentos, empresa que auxilia industria junto a pf, certificado de registro de veiculo blindado policia civil, despachante o que são produtos controlados, assessoria que faz contato ao exercito, despachante portaria 1.274/03 anexos, veiculo blindado registro policia civil, cr exercito pessoa juridica, minha airsoft foi para o exercito, empresa para acompanhar recurso na pf, clf policia federal, assessoria documentos produtos controlados exercito, Certificado de Vistoria junto a Polícia Civil, empresa de alvara de funcionamento emitido pela anvisa, policia federal produtos quimicos anexo v, declaração de blindagem do exercito. despachante afe anvisa transportadora, o que é retex, lista de controlados pela federal, empresa que faz os mapas mensais junto a policia federal, despachante licença ambiental para transporte de resíduos, empresa que faz para licença ibama, despachante legislacao policia federal, licença exercito produtos controlados, cr blindado exercito, despachante para licenciamento ambiental, lista de produtos quimicos controlados da policia civil. despachante produtos controlados pelo dfpc, lista de produtos da federal, despachante de importação para produtos controlados, alvara de funcionamento entrega para a civil, despachante conama 237 97 licenciamento ambiental pdf, afe anvisa cadastro, portaria 56 colog, despachante produtos quimicos controlados, despachante civil, apostilamento produtos controlados exercito, imprimir afe anvisa, empresa que faz para ctf ibama, empresa para documentos sobre produtos quimicos controlados, despachante licença para venda de soda caustica, despachante ibama, despachante para blindagem policia civil, despachante lista de produtos químicos perigosos, programa mapas policia federal erro, assessoria inclusao cr exercito,