Lei Federal nº 10.357 – 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 2o Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.

Art. 2o O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.

Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.

Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

§ 1o As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2o A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.

Art. 5o A pessoa jurídica referida no caput do art. 4o deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.

Art. 8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1o desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.

Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.

Art. 9o Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.

Art. 12. Constitui infração administrativa:

I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;

IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;

X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I – advertência formal;

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – revogação da autorização especial; e

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

§ 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

§ 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.

§ 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14.

§ 1o Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.

§ 2o Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.

§ 3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.

Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1o desta Lei.

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e

c. alteração de Registro Cadastral;

II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e

c. renovação de Licença de Funcionamento;

III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:

a. emissão de Autorização Especial; e

b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:

I – quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II – cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

III – setenta por cento, quando se tratar de microempresa.

Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.

Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 23. Ficam revogados os arts. 1o a 13 e 18 da Lei no 9.017, de 30 de março de 1995.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho


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LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Instrução Normativa IBAMA No 6 DE 15/03/2013 (Federal)

 

Data D.O.: 11/04/2013

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, Parágrafo único, do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5o do Regimento Interno aprovado pela Portaria no GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo no 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal – CTF, Resolve:

 

Art. 1o. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;II – Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II; IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 1981; V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I; VI – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres; VII – descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e do Anexo I; VIII – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; IX – inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; X – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP; XI – responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá- la;XII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual; XIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; XIV – usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP; XV – usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP; XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e XVII – tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

 

Art. 3o. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei no 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica. Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama – Posic.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4o. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3o desta Instrução Normativa; e III – aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais. Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e à entrega do relatório anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

 

Art. 5o. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I – o gerenciamento do CTF/APP; e II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização. Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

 

Art. 6o. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP.

 

Art. 7o. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP: I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais; II – propor revisões normativas referentes ao CTF/APP; III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP; IV – analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades; VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte; VII – analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. § 1o Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. § 2o Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.§ 3o Para fins de aplicação do § 1o, consideram-se interessados os destinatários do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

 

Art. 8o. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I – acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP; II – propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

 

Art. 9o. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: I – analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; II – proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte; III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP; IV – comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; V – habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e VI – emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP. § 1o Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.§ 2o A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações. § 3o Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

 

Art. 10o. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I; II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

 

Art. 11o. São atos cadastrais do CTF/APP: I – a inscrição; II – a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III – a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

 

Art. 12o. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita: I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 1981; II – da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1o, da Lei no 6.938, de 1981; III – do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei no 6.938, de 1981; IV – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

 

Art. 13o. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

 

Art. 14o. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

 

Art. 15o. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP: I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II – atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas; III – data de início de atividades desenvolvidas; e IV – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

 

Art. 16o. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará: I – um número de inscrição por CNPJ; II – a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física; III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

 

Art. 17o. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: I – data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ouIII – data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial. § 1o A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente. § 2o Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 18o. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: I – pelo respectivo acesso ao CTF/APP; II – pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; III – pela veracidade das informações declaradas; IV – pela atualização das informações declaradas; e V – pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

 

Art. 19o. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

 

Art. 20o. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

 

Art. 21o. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a: I – alteração de dados de identificação;II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral.

 

Art. 22o. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da: I – alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal; II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. § 1o Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2o As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

 

CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

 

Art. 23o. São situações cadastrais do CTF/APP:I – Ativo; II – Encerramento de Atividades; III – Cadastramento Indevido; IV – Suspenso para Averiguações; e V – Cadastramento de Ofício.

 

Art. 24o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

 

Art. 25o. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: I – baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual; III – baixa de registro na Junta Comercial; ou IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 26o. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:I – óbito; ou II – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

 

Art. 27o. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. § 1o A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. § 2o Em caso de reativação de atividade prevista no § 1o, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema. § 3o A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

 

Art. 28o. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 1o Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 2o A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

 

Art. 29o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

 

Art. 30o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 31o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração. Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

 

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 32o. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama. Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

 

Art. 33o. Para a implementação do art. 4o, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 1o As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos. § 2o As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10. § 3o Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem. § 4o Na hipótese do § 3o, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.§ 5o O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei no 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

 

Art. 34o. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

 

CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

 

Art. 35o. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado: I – com fins lucrativos; II – entidade pública; III – sem fins lucrativos – entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pelaLei no 6.938, de 1981; ou IV – sem fins lucrativos – não certificada como entidade beneficente de assistência social. § 1o Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade. § 2o As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

 

Art. 36o. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei no 6.938, de 1981, e alterações. Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

 

Art. 37o. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

 

Art. 38o. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP. § 1o O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

 

Art. 39o. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

 

Art. 40o. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

 

Art. 41o. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO VIIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

 

Art. 42o. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

 

Art. 43o. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Art. 44o. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

 

Art. 45o. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto no 6.514, de 2008.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46o. A partir de 1o de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos: I – até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal – DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); II – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);III – até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e IV – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica. § 1o As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem. § 2o Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012. § 3o Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013. § 4o As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado. § 5o Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

 

Art. 47o. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa no 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48o. A Instrução Normativa no 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o …..Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal.” (NR) Acesso ao Portal de Serviços – Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF – e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. ….. § 4o A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, quando exigível. Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação – LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento. Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação – LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

 

Art. 49o. A Instrução Normativa no 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ….. § 4o O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro.” “Art. 23. …..§ 4o Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal – CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.” (NR) § 5o Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência. “Art. 29. ….. II – nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24.” (NR)

 

Art. 50o. A Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente.” (NR) “Art. 9o. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.” (NR)

 

Art. 51o. A Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O registro no Cadastro citado no Artigo 1o será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.” (NR)”Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.” (NR)

 

Art. 52o. Ficam revogados: I – os arts. 2o, 7o, 8o, 9o, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009; II – a Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2010; III – a Instrução Normativa no 7, de 7 de julho de 2011; IV – o Anexo II da Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012.

 

Art. 53o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Legenda de cobrança de TCFA: 
SIM – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; 
SIM* – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, com especificação descritiva; 
NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Extração e Tratamento de Minerais 1 – 1 Pesquisa mineral com guia de utilização SIM
1 – 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento SIM
1 – 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento SIM
1 – 4 Lavra garimpeira SIM
1 – 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural SIM
1 – 6 Pesquisa mineral sem guia de utilização NÃO
1 – 7 Lavra garimpeira – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 – 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração SIM
2 – 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares SIM
Indústria Metalúrgica 3 – 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. SIM
3 – 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro SIM
3 – 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas SIM
3 – 6 Produção de soldas e anodos SIM
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos SIM
3 – 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas SIM
3 – 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície SIM
3 – 12 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria Mecânica 4 – 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície SIM
4 – 2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras SIM*
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 – 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores SIM
5 – 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática SIM
5 – 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos SIM
Indústria de Material de Transporte 6 – 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios SIM
6 – 2 Fabricação e montagem de aeronaves SIM
6 – 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes SIM
Indústria de Madeira 7 – 1 Serraria e desdobramento de madeira SIM
7 – 2 Preservação de madeira SIM
7 – 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada SIM
7 – 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis SIM
7 – 5 Preservação de madeira – usina, sob pressão SIM*
7 – 6 Preservação de madeira – usina piloto, pesquisa SIM*
7 – 7 Preservação de madeira – usina, sem pressão SIM*
Indústria de Papel e Celulose 8 – 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica SIM
8 – 2 Fabricação de papel e papelão SIM
8 – 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada SIM
Indústria de Borracha 9 – 1 Beneficiamento de borracha natural SIM
9 – 3 Fabricação de laminados e fios de borracha SIM
9 – 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex SIM
9 – 5 Fabricação de câmara de ar SIM
9 – 6 Fabricação de pneumáticos SIM
9 – 7 Recondicionamento de pneumáticos SIM
Indústria de Couros e Peles 10 – 1 Secagem e salga de couros e peles SIM
10 – 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles SIM
10 – 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles SIM
10 – 4 Fabricação de cola animal SIM
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 – 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos SIM
11 – 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos SIM
11 – 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos SIM
11 – 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados SIM
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 – 1 Fabricação de laminados plásticos SIM
12 – 2 Fabricação de artefatos de material plástico SIM
Indústria do Fumo 13 – 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo SIM
Indústrias Diversas 14 – 1 Usinas de produção de concreto SIM
14 – 2 Usinas de produção de asfalto SIM
Indústria Química 15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos SIM
15 – 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira SIM
15 – 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo SIM
15 – 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira SIM
15 – 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos SIM
15 – 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos SIM
15 – 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais SIM
15 – 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos SIM
15 – 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas SIM
15 – 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes SIM
15 – 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos SIM
15 – 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários SIM
15 – 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas SIM
15 – 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos SIM
15 – 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares SIM
15 – 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeira SIM*
15 – 18 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 19 Produção de óleos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos -uso de mercúrio metálico SIM*
15 – 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos SIM*
15 – 22 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas – saneantesde uso domissanitário SIM*
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 16 – 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares SIM
16 – 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal SIM
16 – 3 Fabricação de conservas SIM
16 – 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados SIM
16 – 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados SIM
16 – 6 Fabricação e refinação de açúcar SIM
16 – 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; SIM
16 – 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; SIM
16 – 9 Fabricação de fermentos e leveduras SIM
16 – 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais SIM
16 – 11 Fabricação de vinhos e vinagre SIM
16 – 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes SIM
16 – 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais SIM
16 – 14 Fabricação de bebidas alcoólicas SIM
16 – 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – fauna silvestre SIM*
16 – 16 Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores NÃO
Serviços de Utilidade 17 – 1 Produção de energia termoelétrica SIM
17 – 2 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos SIM
17 – 3 Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares SIM
17 – 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas SIM
17 – 5 Dragagem e derrocamentos em corpos dágua SIM
17 – 6 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas SIM
17 – 7 Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário NÃO
17 – 8 Estações de tratamento de água NÃO
17 – 9 Transmissão de energia elétrica NÃO
17 – 10 Geração de energia hidrelétrica NÃO
17 – 11 Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação NÃO
17 – 12 Aplicação de agrotóxicos e afins NÃO
17 – 13 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis NÃO
17 – 15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos NÃO
17 – 17 Distribuição de energia elétrica NÃO
17 – 20 Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas NÃO
17 – 52 Geração de energia eólica SIM*
17 – 53 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – destinação de pilhas e baterias SIM*
17 – 56 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – substância controlada pelo Protocolo de Montreal SIM*
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos SIM*
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de disposição final de resíduos sólidos SIM*
17 – 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de tratamento de resíduos sólidos SIM*
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 3 Marinas, portos e aeroportos SIM
18 – 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos SIM
18 – 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo SIM
18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico SIM*
18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal,inclusive importação e exportação SIM*
18 – 11 Transporte de produtos florestais NÃO
18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 14 Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 15 Transporte ferroviário NÃO
18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 18 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes SIM*
18 – 19 Importação de eletrodoméstico – Resolução CONAMA no 20/1994 NÃO
18 – 20 Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal SIM*
18 – 21 Operação de rodovia NÃO
18 – 22 Operação de hidrovia NÃO
18 – 25 Aeródromos, exceto aeroportos NÃO
18 – 27 Transporte aquaviário NÃO
18 – 54 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP SIM*
18 – 63 Transporte de carga perigosa – marítimo SIM*
18 – 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores NÃO
18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – agrotóxicos, seus componentes e afins SIM*
18 – 67 Comércio de motosserra NÃO
18 – 68 Importação de motosserra NÃO
18 – 69 Importação de veículos para uso próprio NÃO
18 – 70 Importação de pneus e similares NÃO
18 – 74 Transporte de cargas perigosas – transporte de resíduos controlados ou perigosos SIM*
18 – 75 Comércio de produtos químicos e perigosos – importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 76 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético SIM*
18 – 77 Importação de resíduos controlados – Resolução CONAMA no 452/2012 NÃO
18 – 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores NÃO
Turismo 19 – 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. SIM
Uso de Recursos Naturais 20 – 1 Silvicultura SIM
20 – 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais SIM
20 – 4 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre SIM
20 – 5 Utilização do patrimônio genético natural SIM
20 – 6 Exploração de recursos aquáticos vivos SIM
20 – 9 Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal NÃO
20 – 10 Centro de triagem da fauna silvestre NÃO
20 – 12 Manutenção de fauna silvestre NÃO
20 – 13 Criação de passeriformes silvestres nativos NÃO
20 – 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica NÃO
20 – 16 Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes NÃO
20 – 17 Atividade agrícola e pecuária NÃO
20 – 18 Projetos de assentamento de colonização NÃO
20 – 19 Promoção de eventos esportivos de pesca amadora NÃO
20 – 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira SIM
20 – 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira SIM
20 – 24 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de partes produtos e subprodutos SIM*
20 – 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – jardim zoológico SIM*
20 – 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura SIM
20 – 27 Pesca amadora NÃO
20 – 28 Manejo de fauna exótica invasora NÃO
20 – 29 Manejo de fauna nativa em desequilíbrio NÃO
20 – 30 Manejo de fauna sinantrópica NÃO
20 – 31 Silvicultura – reserva florestal para fins de reposição florestal SIM*
20 – 32 Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano NÃO
20 – 33 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista SIM*
20 – 34 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista SIM*
20 – 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 36 Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura NÃO
20 – 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 41 Utilização do patrimônio genético natural – coleta de material biológico com finalidade científica ou didática SIM*
20 – 42 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos SIM*
20 – 43 Manutenção de área protegida NÃO
20 – 44 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa NÃO
20 – 45 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa NÃO
20 – 46 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação NÃO
20 – 47 Manutenção de RPPN NÃO
20 – 48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados SIM*
20 – 49 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de peixes ornamentais SIM*
20 – 50 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas NÃO
20 – 51 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas NÃO
20 – 52 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF,compensado ou aglomerado NÃO
20 – 53 Queima controlada da palha de cana-de-açúcar NÃO
20 – 54 Exploração de recursos aquáticos vivos – aquicultura SIM*
20 – 55 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios NÃO
20 – 56 Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares NÃO
20 – 57 Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores NÃO
20 – 58 Coleção biológica NÃO
20 – 60 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas SIM*
20 – 61 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas SIM*
20 – 62 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas SIM*
20 – 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta em florestas nativas de castanhas, látex,palmito e produtos não madeireiros SIM*
20 – 64 Utilização do patrimônio genético natural – flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética SIM*
20 – 65 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – revenda de animais vivos SIM*
20 – 66 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – criação comercial SIM*
20 – 67 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas SIM*
20 – 68 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas SIM*
20 – 69 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria alimentícia NÃO
20 – 70 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – esmagadora de grãos NÃO
20 – 71 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria siderúrgica NÃO
20 – 72 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – frigorífico NÃO
20 – 73 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – panificadora NÃO
20 – 74 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – laticínio NÃO
20 – 75 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – restaurante e pizzaria NÃO
20 – 76 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – hotelaria NÃO
20 – 77 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – cerâmica NÃO
20 – 78 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria da borracha NÃO
20 – 79 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais SIM*
Outros Serviços 21 – 1 Reparação de aparelhos de refrigeração NÃO
21 – 3 Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal NÃO
1 – 4 Análises laboratoriais NÃO
21 – 5 Experimentação com agroquímicos NÃO
21 – 24 Experimentação com agroquímicos – utilização de estação experimental NÃO
21 – 25 Análises laboratoriais – uso de mercúrio metálico NÃO
21 – 26 Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária NÃO
21 – 27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros NÃO
21 – 28 Instalação de gás natural em veículos automotores – Resolução CONAMA no 291/2001 NÃO
Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos NÃO
22 – 2 Construção de barragens e diques NÃO
22 – 3 Construção de canais para drenagem NÃO
22 – 4 Retificação do curso de água NÃO
22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais NÃO
22 – 6 Transposição de bacias hidrográficos NÃO
22 – 7 Construção de obras de arte NÃO
22 – 8 Outras construções NÃO
22 – 9 Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) NÃO
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal 23 – 1 Usina hidroelétrica NÃO
23 – 2 Pequena central hidroelétrica NÃO
23 – 3 Usina termoelétrica NÃO
23 – 5 Linha de transmissão NÃO
23 – 6 Duto NÃO
23 – 7 Rodovia NÃO
23 – 8 Ferrovia NÃO
23 – 9 Hidrovia NÃO
23 – 10 Ponte NÃO
23 – 11 Porto NÃO
23 – 12 Mineração NÃO
23 – 13 Empreendimento militar NÃO
23 – 15 Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente NÃO
23 – 16 Petróleo – aquisição de dados NÃO
23 – 17 Petróleo – perfuração NÃO
23 – 18 Petróleo – produção NÃO
23 – 19 Nuclear – transporte NÃO
23 – 20 Nuclear – geração de energia NÃO
23 – 21 Nuclear – indústrias NÃO
23 – 22 Nuclear – centros de pesquisa NÃO
23 – 23 Exploração de calcário marinho NÃO
23 – 24 Dragagem NÃO
23 – 25 Parque eólico NÃO
23 – 26 Recursos hídricos NÃO

 

ANEXO II

 

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
Licença Ambiental não informada ou vencida.
Bloqueio no sistema DOF.
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.
Comprovante de Inscrição inativo.
SISPASS – Vistoria presencial não realizada.
Pessoa não possui atividade declarada.
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Física.
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de data de constituição – Pessoa Jurídica.
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.
Porte em desacordo com vistoria.
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem licença do CTNBio.
Relatório anual do art. 17-C da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue.
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.

tags mais buscadas: despachante licença transporte produtos perigosos sp, despachante r 105 completo, escudo balistico nivel iii, decade – registro de veículo blindado polícia civil, despachante avcb, alvara para produtos controlados policia civil, portaria nº 55 do exército brasileiro. despachante para policia civil, tirar cr em sorocaba. despachante listagem de produtos controlados pela policia federal, despachante alvara que preciso para a cetesb sp, assessoria para documentos policia civil, despachante consulta protocolo licença policia federal, apostilamento produtos controlados exercito, despachante mapas mensais junto a policia federal, licença de propriedade para veículo blindado, despachante rapido produtos controlados policia civil, despachante policia civil, empresa de requerimento padrão policia civil produtos controlados, despachante ibama, assessoria para alvarás, despachante produtos quimicos controlados policia civil, alvara de funcionamento emitido pela anvisa, despachante consulta licença policia federal produtos quimicos, despachante para documentos policia civil, assessoria produtos controlados policia civil legislação, escudo balistico nivel 3, justificativa para recurso de glosa, despachante que faz o crc junto a policia federal, despachante etapas do licenciamento ambiental, requerimento de apostilamento de arma, despachante que faz o clf junto a policia federal, assessoria modificação cotas policia civil, despachante divisão de controle de produtos químicos telefone, empresa para elaborar defesa exercito, despachante produtos quimicos exemplos, produto quimico controlado pela policia civil, despachante empresas que precisam de licença para produtos controlados, certificado de registro de blindagem de veículo, despachante relação de produtos controlados pelo exército, despachante junto ao Exército, listagem de produtos controlados pela polícia civil 2018, lista de produtos controlados pelo exercito, lista produtos controlados policia federal, assessoria para recurso administrativo junto a policia federal, despachante para documentos policia federal, despachante legislação produtos controlados pelo exercito, despachante recursos junto a policia federal, lista de produtos controlados junto a polícia civil 2018, fornecedora software para declaração junto a federal, despachante para revalidar certificado policia civil, despachante despachante produtos controlados exercito, despachante para cadastrar caminhão no ibama, afe anvisa distribuidora, despachante corpo de bombeiros numero, afe anvisa passo a passo, recurso administrativo junto ao exercito, despachante licença policia civil produtos quimicos, clf policia federal, empresa que faz para licenciamento ambiental, siscomex exportação, despachante o que é licenciamento ambiental, despachante declaração de dispensa de vistoria do corpo de bombeiros, despachante tipos de produtos quimicos , despachante dpc policia civil, empresa que faz documentos para licenciamento produtos controlados, alvará produtos controlados policia civil,  despachante produtos controlados pela policia civil, assessoria para documento tr, alvara de funcionamento policia civil, despachante que faz licença ambiental municipal, Produtos Controlados – DPF junto a Polícia Federal, luneta retida pelo exercito, despachante produto quimico policia federal, despachante produtos controlados pelo dfpc, especialidada em requerimento padrão policia civil produtos controlados, lista de produtos quimicos controlados pela policia civil, despachante vistoria corpo de bombeiros, despachante que faz documentos para policia civil, produtos controlados pelo exercito e policia federal, gru guia de trafego, mapas mensais para policia federal, guia de trafego produtos controlados exercito, veiculo blindado registro policia civil, assessoria instruções gerais para a correspondência do exército, licenças de veículo blindado, despachante via facil bombeiros consulta de solicitações, despachante para resolver documentos avcb, Certificado de Vistoria junto a pf, consulta licença policia civil controlado, despachante barato para produtos quimicos, mapas trimestrais junto a Polícia Civil, empresa que faz para licença junto ao ibama, despachante para licenciar atividades no ibama, despachante produtos controlados civil, guia de trafego eletronica 2rm, empresa que faz os mapas trimestrais para o exercito, despachante para fazer titulo junto ao exercito, assessoria despachante avcb corpo de bombeiros, portaria dpc nº 3/2008, despachante de dpc policia civil,  despachante produtos controlados processo exercito, assessoria para defesa junto a federal, ajuda com produtos controlados policia civil, assessoria para licenciar atividades no ibama, lista de controlados pela federal, cr exercito pessoa juridica, despahcante para recursos junto a pf, alvará produtos controlados policia civil sp, assessoria para processo do crc na policia federal, consulta de licença ok policia civil, empresa que faz apostilamento tr, lista de produtos polícia civil, despachante corpo de bombeiros produtos controlados, despachante produtos controlados, assessoria juridica defesa policia civil, lista de produtos controlados pela polícia federal 2018, empresa que faz os mapas mensais junto a policia federal, alvara de funcionamento policia civil, envio de mapas periodicos policia federal, despachante licença ambiental para transporte de resíduos, produtos controlados pela policia federal, produtos controlados policia civil, despachante para industria quimica, licença policia federal protocolo, assessoria juridica documentos cetesb, despachante cetesb produtos quimicos, Revalidação dos alvarás para produtos controlados junto a Polícia Civil, licenciamento de produtos controlados, despachante lista de produtos controlados, escudo balistico airsoft, despachante conama 237 97 licenciamento ambiental pdf, despachante sobre escudo balistico, despachante categoria de controle produtos controlados, despachante para blindagem policia, despachante licenciamento ambiental eia rima, lista de produtos controlados pela polícia civil 2017,  cetesb consulta produtos quimicos, alvara de funcionamento entrega para a civil, despchancte de apostilamento cr, despachante blindados, assessoria processo administrativo exercito, despachante instrução normativa ibama nº 05, de 9 de maio de 2012, sgte pessoa fisica, licença para carro blindado, despachante como tirar cr 2017, empresa que faz documentos policia civil, empresa que faz para licença ibama, despachante produtos quimicos, assessoria certificado de blindagem do exercito, certificado de registro de veiculo blindado policia civil, obtenção de certificado policia civil, imprimir afe anvisa, requerimento guia de trafego exercito, despachante para blindagem policia civil, despachante renovação avcb corpo bombeiros, escudo balistico nivel 2, despachante corpo de bombeiros acessível, escudo balistico peso, despachante consulta fispq produtos químicos, empresa que auxilia industria junto a pf, assessoria para documento guia de trafego, despachante controlados exercito, como tirar cr para carros blindados, despachante Certificado de Licenciamento de Funcionamento, alvara sobre produtos quimicos controlados, despachante relaçao de produtos controlados policia civil, empresa que faz exclusao itens na civil, despachante alvara para produtos quimicos controlados policia civil, licença de importação como obter, cr exercito pessoa fisica, autorização de embarque anvisa, despachante licença policia federal produtos controlados, lista de produtos controlados pelo ibama, despachante bombeiros telefone, despachante produtos quimicos controlados, assessoria para processos junto a federal, despachante certificado de licença de funcionamento polícia federal, sisfpc, despachante para ctf ibama, gru/funad – clf, assessoria para produtos quimicos, assessoria para consulta cr exercito, despachante que licença preciso tirar na cetesb, como comprar produtos controlados pelo exercito, policia federal produtos quimicos controlados, cadastro policia federal, despachante para autorização importação produtos controlados, despachante despachante produtos quimicos controlados, sfpc 2, autorização de funcionamento de empresa (afe), produtos controlados pela policia civil, preciso de requerimento padrão policia civil produtos controlados, certificados emitidos pela polícia federal produtos controlados?,

DECRETO No 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 o Este Decreto estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 2 o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei n o 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei n o 9.795, de 27 de abril de 1999.

 

TÍTULO II

DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I – Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério das Cidades;

IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V – Ministério da Saúde;

VI – Ministério de Minas e Energia;

VII – Ministério da Fazenda;

VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI – Ministério da Ciência e Tecnologia; e

XII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 1o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.

§ 3o O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.

§ 4o O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3 o .

§ 5o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial.

§ 6o A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 4 o Compete ao Comitê Interministerial:

I – instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010;

II – elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010;III – definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei no 12.305, de 2010;

IV – promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;

V – promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;

VI – formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;

VII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;

VIII – propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

IX – definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei no 12.305, de 2010;

X – implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010; e

XI – contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.

 

Art. 6 o Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 7o O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto.

 

Art. 8o O disposto no art. 32 da Lei no 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador.

 

CAPÍTULO II

DA COLETA SELETIVA

 

Art. 9 o A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.

§ 1 o A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei no 12.305, de 2010.

§ 2 o O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

§ 3 o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.

 

Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

 

CAPÍTULO III

DA LOGÍSTICA REVERSA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 14. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

 

Seção II

Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa

 

Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I – acordos setoriais;

II – regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou

III – termos de compromisso.

§ 1 o Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

§ 2 o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador referido na Seção III em até cinco anos contados da sua entrada em vigor.

 

Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, incisos I a IV, da Lei no 12.305, de 2010, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em:

I – lei ou regulamento;

II – normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e em outras normas aplicáveis; ou

III – acordos setoriais e termos de compromisso.

 

Art. 17. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.

 

Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1 o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

§ 1o Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

 

Subseção I

Dos Acordos Setoriais

 

Art. 19. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

 

Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18.

§ 1 o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção.

§ 2 o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os requisitos referidos no art. 23.

§ 3 o Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.

 

Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderão indicar:

I – os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;

II – o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;

III – o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;

IV – as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

V – a abrangência territorial do acordo setorial; e

VI – outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.

§ 1 o A publicação do edital de chamamento será precedida da aprovação, pelo Comitê Orientador, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, promovida pelo grupo técnico previsto no § 3 o do art. 33.

§ 2 o As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador.

 

Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29.

 

Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I – indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;

II – descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 12.305, de 2010;

III – descrição da forma de operacionalização da logística reversa;

IV – possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;

V – participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;

VI – definição das formas de participação do consumidor;

VII – mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;

VIII – metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;

IX – cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;

X – informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

XI – identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

XII – avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

XIII – descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:

a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;

c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

XIV – cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.

Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.

 

Art. 24. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo técnico a que se refere o § 3 o do art. 33 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito.

 

Art. 25. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:

I – atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II – documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e

III – cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.

 

Art. 26. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador.

 

Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da consulta pública:

I – receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e

II – sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.

 

Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos:

I – adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;

II – atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;

III – contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

IV – observância do disposto no art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;

V – representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e

VI – contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 29. Concluída a avaliação a que se refere o art. 28, o Ministério do Meio Ambiente a enviará ao Comitê Orientador, que poderá:

I – aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;

II – solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou

III – determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.

Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.

 

Subseção II

Do Regulamento

 

Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

 

Art. 31. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Comitê Orientador.

 

Subseção III

Dos Termos de Compromisso

 

Art. 32. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:

I – nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou

II – para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.

Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.

 

Seção III

Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa

 

Art. 33. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa – Comitê Orientador, com a seguinte composição:

I – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – Ministro de Estado da Saúde;

III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V – Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1 o O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2 o O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.

§ 3 o O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4 o Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3 o representantes:

I – de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;

II – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.

§ 6 o As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.

§ 7 o Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:

I – o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;

II – os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4 o ;

III – as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e

IV – os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.

 

Art. 34. Compete ao Comitê Orientador:

I – estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2010, e deste Decreto;

II – definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;

III – fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;

IV – aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;V – definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;

VI – avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;

VII – definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;

VIII – definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa;

IX – promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e

X – propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

 

TÍTULO IV

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 35. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Art. 36. A utilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 37. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.

 

Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.

 

Art. 39. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente à suas respectivas áreas de atuação.

 

TÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS

 

Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 41. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 42. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 43. A União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 44. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:

I – a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e

III – a melhoria das condições de trabalho dos catadores.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.

 

TÍTULO VI

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45. São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; eVI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1 o O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n o 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei n o 11.445, de 2007.

§ 2 o Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO

 

Seção I

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

 

Art. 46. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.

 

Art. 47. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser feita de acordo com o seguinte procedimento:

I – formulação e divulgação da proposta preliminar em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, acompanhada dos estudos que a fundamentam;

II – submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo mínimo de sessenta dias, contados da data da sua divulgação;

III – realização de, no mínimo, uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV – apresentação da proposta daquele Plano, incorporadas as contribuições advindas da consulta e das audiências públicas, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola; e

V – encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República da proposta de decreto que aprova aquele Plano.

 

Seção II

Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resíduos Sólidos

 

Art. 48. Os planos estaduais de resíduos sólidos serão elaborados com vigência por prazo indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e deverão ser atualizados ou revistos a cada quatro anos.

Parágrafo único. Os planos estaduais de resíduos sólidos devem abranger todo o território do respectivo Estado e atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 17 da Lei n o 12.305, de 2010.

 

Art. 49. Além dos planos estaduais, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1o Na elaboração e implementação dos planos referidos no caput, os Estados deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana.

§ 2o O conteúdo dos planos referidos no caput deverá ser estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, não podendo ser excluída ou substituída qualquer das prerrogativas atinentes aos Municípios.

 

Seção III

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 50. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.

§ 1o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais.§ 2 o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:

I – áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II – empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 51. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1o Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos referidos no caput deverão conter:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 o do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;

III – identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei no 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei no 11.445, de 2007, e no Decreto n o 7.217, de 21 de junho de 2010;

VI – regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;

VII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VIII – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;

IX – programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;

X – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei no 11.445, de 2007;

XI – metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;

XII – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e

XIV – periodicidade de sua revisão.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; ou

III – cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

 

Art. 52. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.

 

Seção IV

Da Relação entre os Planos de Resíduos Sólidos e dos Planos de Saneamento Básico no que Tange ao Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

 

Art. 53. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3o, inciso I, alínea “c”, eno art. 7o da Lei no 11.445, de 2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto no 7.217, de 2010.

 

Art. 54. No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei no 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 2010, sendo que:

I – o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 52, inciso I, da Lei no 11.445, de 2007, e no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010; e

II – o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, e no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.

§ 1o O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico.

§ 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Das Regras Aplicáveis aos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 55. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduossólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

 

Art. 56. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, por meio eletrônico.

 

Art. 57. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei n o 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei n o 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Recicláveis

 

Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:

I – houver cooperativas ou associações de catadores capazes operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; técnica e

II – utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III – não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.

 

Art. 59. No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei no 12.305, de 2010.

 

Seção III

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 60. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n o 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 61. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

 

Art. 62. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, que deverá conter apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei no 12.305, de 2010.

 

Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

 

TÍTULO VII

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

 

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64. Consideram-se geradores empreendimentos ou atividades: ou operadores de resíduos perigosos

I – cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;

II – cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;

III – que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;

IV – que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou

V – que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.

 

Art. 65. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 66. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão:

I – dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e

II – apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas.

 

Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Art. 68. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

 

Art. 69. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 1o O IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados.

§ 2o O IBAMA deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.

 

Art. 70. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes.

 

TÍTULO VIII

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – SINIR

 

Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I – coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

II – promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;

III – classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;

IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;

V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VI – possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII – disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e

IX – agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. O SINIR deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 72. O SINIR será estruturado de modo a conter as informações fornecidas:

I – pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

II – pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

III – pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IV – pelos órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010;

V – pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA; e

VI – pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, no que se refere aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 73. A implementação do SINIR dar-se-á mediante:

I – articulação com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – SNIRH;

II – articulação com os órgãos integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação existentes e para o estabelecimento de padrões e ontologias para as unidades de informação componentes do SINIR;

III – integração ao SINISA no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; e

IV – sistematização de dados, disponibilização de estatísticas e indicadores referentes à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 74. O Ministério do Meio Ambiente apoiará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os respectivos órgãos executores do SISNAMA na organização das informações, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das ações voltadas à implantação e manutenção do SINIR.

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao SINIR as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência.

§ 3o Os planos de gestão de resíduos sólidos deverão ser disponibilizados pelos respectivos responsáveis no SINIR.

 

Art. 75. A coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei n o 11.445, de 2007.

§ 1o O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades previstas no caput.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA.

 

Art. 76. Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serão disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de computadores.

§ 1o A publicidade das informações divulgadas por meio do SINIR observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei.

§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1o .

 

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 77. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

§ 1o A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei n o 9.795, de 1999, e no Decreto n o 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei n o 12.305, de 2010, e neste Decreto.

§ 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput:

I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

II – promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental;

III – realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;

IV – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei no 12.305, de 2010;

V – apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;

VI – elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;

VII – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e

VIII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.

 

TÍTULO X

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS

 

Art. 78. A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é condição, nos termos do art. 55 da Lei no 12.305, de 2010, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito de suas respectivas competências:

I – a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II – à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

 

Art. 79. A União e os órgãos ou entidades a ela vinculados darão prioridade no acesso aos recursos mencionados no art. 78:

I – aos Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3 o do art. 25 da Constituição, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos;

II – ao Distrito Federal e aos Municípios que:

a) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no art. 16 da Lei no 12.305, de 2010; ou

b) implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e

III – aos consórcios públicos, constituídos na forma da Lei n o 11.105, de 2005.

§ 1o Os critérios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput não excluem outros critérios definidos em programas específicos instituídos pelo Poder Público Federal.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos deverão atender às seguintes condições, entre outras estabelecidas na legislação vigente, para serem beneficiados com a prioridade no acesso aos recursos prevista do caput:

I – adotar, de forma efetiva, soluções regionalizadas para a organização, planejamento e execução das ações na gestão dos resíduos sólidos, no que concerne aos incisos I, II, alínea “a”, e III do caput; e

II – manter os dados e informações atualizadas no SINIR, o que será comprovado mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pelo órgão coordenador do referido sistema.

 

TÍTULO XI

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Art. 80. As iniciativas previstas no art. 42 da Lei no 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:

I – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II – cessão de terrenos públicos;

III – destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto n o 5.940, de 25 de outubro de 2006;

IV – subvenções econômicas;

V – fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; de

VI – pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e

VII – apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput.

 

Art. 81. As instituições financeiras federais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:

I – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;

II – atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e

III – atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 82. Para efeitos do inciso I do art. 47 da Lei no 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem não se considera lançamento, devendo ser objeto de licenciamento ou autorização do órgão ambiental competente.

 

Art. 83. Quando decretada emergência sanitária, poderá ser realizada a queima de resíduos a céu aberto, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

 

Art. 84. O art. 62 do Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………………..

IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n o 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1 o do art. 9 o da Lei n o 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;

XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e

XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2 o do art. 39 da Lei n o 12.305, de 2010.

§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.

§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2 o , poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4o A multa simples a que se refere o § 3 o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.” (NR)

 

Art. 85. O Decreto n o 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR)

 

Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Wagner Gonçalves Rossi

Miguel Jorge

Márcio Pereira Zimmermann

Márcia Helena Carvalho Lopes

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Márcio Fortes de Almeida


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