Dúvidas Frequentes sobre os Mapas de Controle

O que são os Mapas Mensais de Controle?

 

Os Mapas Mensais de Controle são as informações das operações realizadas por empresas que trabalham com produtos químicos controlados pela Polícia Federal.

 

Referência Legal: Lei 10.357/01 (arts. 8º e 9º) e Portaria 1.274/03 (art. 16, art. 21, §§ 1º, 2º e 6º e art. 23, caput e § 2º, art. 24, art 28, inciso VI).

 

 

Quem está obrigado a informar os Mapas Mensais?

 

A empresa que exerce atividade controlada com substâncias químicas controladas e que possui CRC (Certificado de Registro Cadastral) e CLF (Certificado de Licença de Funcionamento).

 

Referência Legal: Lei 10.537/01 (art. 8º) e Portaria 1.274/03 (art. 21, caput).

 

 

Quando devo enviar os Mapas Mensais de Controle de Produtos Químicos?

 

A empresa que possui CRC e CLF válidos deve enviar até o décimo dia útil de cada mês os Mapas Mensais, informando todas as atividades, com produtos químicos controlados, realizadas pela empresa no mês anterior.

 

Referência Legal: Portaria 1.274/03 (art. 21, caput).

 

 

Como faço para produzir e enviar os Mapas Mensais?

 

Os Mapas Mensais deverão ser gerados e enviados através do Programa Mapas que está disponível no site da Polícia Federal.

 

 

Qual a maneira mais rápida de enviar os Mapas Mensais?

 

A maneira mais rápida e segura de enviar o mapa mensal é através do site da Polícia Federal.

 

 

Posso entregar meus Mapas Mensais impressos?

 

A maneira mais rápida e mais indicada para a entrega dos formulários dos Mapas Mensais é através do site da Polícia Federal, porém, caso a empresa tenha problema e não consiga enviar o arquivo eletronicamente, deverá preencher todas as tabelas do Anexo XI da Portaria 1.274/03, imprimi-las e entregar diretamente em uma delegacia ou superintendência da Polícia Federal, lembrando que deverá ser observado o prazo máximo do 10º dia útil.

 

 

Posso enviar as informações para a Polícia Federal diretamente pelo Programa Mapas?

 

Não é possível enviar os mapas à Polícia Federal por meio do Programa Mapas, pois embora haja um ícone de envio dos mapas o mesmo encontra-se desativado. O envio só é possível pelo site.

 

 

Como faço para instalar o “Programa Mapas”?

 

Fazer o download do programa no site da Polícia Federal. Antes de começar observe os requisitos mínimos para instalação do Programa Mapas:

  • Memória: 128 Mb
  • Espaço livre no hd: 10 Mb
  • Sistema operacional: Windows 2000 / 2003 e XP

 

O programa está disponível na seção de programas e poderá ser baixado de duas maneiras:

  • Fazer o download através da versão completa (instalação completa) que irá baixar todo o aplicativo de uma só vez. Esta opção é recomendada para os usuários que possuem uma conexão permanente com a internet por ser mais demorada.
  • Fazer o download através da versão particionada (programas mapas) que é recomendada para os usuários que não possuem uma conexão permanente com a internet, ou seja, efetuam a conexão através de acesso discado. O usuário que optar por esta forma de download deverá baixar os cinco arquivos para um mesmo diretório onde deverão ser executados posteriormente.

Para ambas as opções, crie uma pasta em que deseja guardar o programa.

 

 

Quais são os requisitos mínimos para instalação do Programa Reversa?

 

Memória: 128 Mb

Espaço livre no HD: 100 Mb

Sistemas operacionais compatíveis: Windows XP, Vista, Windows 7, Windows 8, desde que esteja instalado o aplicativo java. Siga o roteiro de instalação.

 

 

Como faço para resolver os problemas carregando Midas.dll?

 

Este erro ocorre quando o Windows não consegue registrar automaticamente as informações do mesmo. Para corrigir esta falha deverá baixar o manual de correção desse erro clicando aqui

 

 

Como faço quando o programa é corrompido ao tentar importar os arquivos xml?

 

Deverá restaurar o backup, caso houver, ou desinstalar e instalar o Programa Mapas. 

Observação: o backup deverá ser efetuado pelo usuário, pois o backup realizado pelo Programa Mapas não funciona.

 

 

O “Programa Mapas” gerou 2 (dois) arquivos xml, qual devo enviar?

 

Após o correto preenchimento dos campos dos Mapas Mensais, o programa vai gerar dois arquivos em formato xml, o arquivo que deverá ser enviado pela internet é o sem final EMP.

 

 

Quando tento enviar os Mapas Mensais “há um problema no certificado de segurança do site”, o que devo fazer?

 

Selecionar a seguinte opção: “continuar nesse site (não recomendado)”, onde será direcionado para a página do envio dos Mapas Mensais.

 

Observação: para realizar operações de envio, retificação e reimpressão de protocolo, é necessário que se tenha instalado em seu computador o *Certificado de Segurança da Polícia Federal (clique aqui para obtê-lo).

 

 

Não houve atividade com produtos químicos este mês. Devo enviar os Mapas?

 

Sim. A empresa deverá enviar os Mapas Mensais, ainda que esteja com estoque zerado. As únicas exceções referem-se à transportadora e/ou armazenadora, pois o programa não permite que os mapas dessas empresas sejam zerados.

 

 

Devo enviar os mapas de transportes zerados?

 

Não, o Programa Mapas não permite gerar mapa de transporte zerado.

 

 

Qual a garantia que meu Mapa Mensal foi enviado (comprovante/protocolo)?

 

Após envio dos mapas com sucesso, será exibido no seu navegador de internet um número de protocolo de recebimento (comprovante/protocolo) que conterá algumas informações sobre a empresa e sobre o envio. Imprima esta página e guarde para seu controle.

 

 

Não consegui imprimir o comprovante de envio dos Mapas Mensais. Como posso obter uma via deste documento?

 

Caso não tenha imprimido ou ocorra o extravio do comprovante, poderá obtê-lo a qualquer momento através do site da Polícia Federal.

 

 

Após diversas tentativas não consigo reimprimir o comprovante de envio dos Mapas Mensais (protocolo). O que faço?

 

Reimprimir alguns meses anteriores para testar. Caso o problema tenha sido apenas com o mês atual é porque os mapas não foram enviados/recebidos. Caso contrário, solicitar solução técnica através de e-mail, informando o CNPJ da empresa, o mês/ano do(s) mapa(s) para os quais deseja o comprovante e o nº do protocolo de envio.

 

 

O que é o CNAE (programa mapa)?

 

CNAE é a classificação nacional de atividades econômicas. Para saber qual o código específico de sua empresa verifique em seu cartão CNPJ ou entre no site do IBGE.

 

 

Como faço para atualizar o CNAE – (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da minha empresa?

 

Com o Programa Mapas fechado, acesse o site da polícia e faça a atualização do CNAE.

 

 

O que faço quando no preenchimento de um mapa não encontro o CNAE – (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da minha empresa?

 

Com o Programa Mapas fechado, acesse o site da Polícia Federal e faça a atualização do CNAE.

 

 

Como deverá ser preenchido o campo Certificado de Licença de Funcionamento (CLF), caso os números não caibam no campo?

 

Deverá ser excluído o ano e se acrescentar 03 (três) zeros antes do número do CLF.

 

 

O que é o CFOP (preenchimento do mapa)?

 

CFOP é o Código Fiscal de Operação e representa a operação que a empresa está exercendo, por exemplo: compra, venda e transferência.

 

 

Qual código fiscal de operação e prestação – CFOP devo informar no Mapa Mensal?

 

Deverá ser colocado de acordo com a operação (compra, venda, transferência, etc…) realizada, por exemplo, empresa Avende um produto para empresa B, no mapa da empresa A será informada CFOP de saída e o da empresa B será o CFOP de entrada.

 

 

Como faço para habilitar os botões dos anexos a serem preenchidos?

 

É necessário informar o grupo principal (atividade que a empresa exerce com o produto químico controlado), e se houver mais de uma atividade deverá selecionar outros grupos de acordo com os dados do Certificado de Licença de Funcionamento – CLF.

 

Para fazer o cadastro/alteração dos grupos:

  • Vá ao Menu Arquivo → informações sobre a empresa
  • Selecione o grupo principal em que a empresa se enquadra
  • Clique no botão fechar
  • Serão habilitados em seguida todos os anexos que a empresa precisa informar

 

 

Como devo informar a data da nota fiscal nos Mapas Mensais?

 

Informar a data de emissão da nota fiscal, constante do documento.

 

 

Comprei produtos no mês anterior, mas só recebi no mês seguinte. Em quais Mapas Mensais devo lançar a compra?

 

No mês correspondente à data da emissão da nota fiscal. Caso o Mapa já tenha sido enviado, fazer a devida retificação.

 

 

Como faço quando vou preencher o mapa de um mês e o programa não importa as informações do mês anterior?

 

Clicar no Menu Arquivo → excluir movimento do mês atual, fechar a tela e abrir novamente.

 

 

Estou preenchendo os mapas, ainda não enviei, e constatei que digitei as informações no mês errado, como faço para corrigir?

 

Excluir a movimentação do mês e ano desejado e lançar novamente. Acesse a opção Menu Arquivo → excluir movimento.

 

Observação: cuidado com a opção “exclusão de todos os meses”, pois, se marcar essa opção excluirá todos os mapas lançados na base de dados do Programa Mapas.

 

 

Marquei acidentalmente a opção “exclusão de todos os meses” e confirmei. Consigo reverte essa exclusão?

 

Não. Uma vez marcada e confirmada a opção “exclusão de todos os meses” ocorrerá a exclusão de todos os mapas lançados na base de dados do Programa Mapas e não haverá a possibilidade de restaurar esses dados.

 

 

Como preencher ou alterar os dados do responsável pelo preenchimento do Mapa?

 

Clicar no Menu Arquivo > responsável pelo preenchimento

 

Observação: os dados devem ser do responsável legal pela empresa o qual se encontra cadastrado junto a Policia Federal.

 

 

É possível enviar os mapas quando é validado com alertas?

 

Sim, pois o alerta não impede de gerar o arquivo.

 

 

É possível gerar o arquivo com erros?

 

Não, pois o programa não habilita essa opção.

 

 

Como faço quando a soma (das operações) do Anexo XI-A não corresponde com a soma do Anexo XI-B?

 

Deverão ser confrontadas as informações do CFOP, concentração, quantidade e código NCM informadas no anexo XI-A e no Anexo XI-B, pois todas essas informações precisam coincidir.

 

 

Devo informar as transações comerciais com o produto químico da Lista IV, mesmo sendo de fornecedor ou fabricante nacional?

 

Deverá informar nos Mapas Mensais somente quando se tratar de exportação para os países Bolívia, Colômbia e Peru.

 

Referência Legal: Portaria 1.274/03 (Adendo – Lista IV), alterada pela Portaria n°.113/2004-MJ, 14.01.2004.

 

 

Enviei meu Mapa Mensal faltando informações ou com dados incorretos, o que devo fazer?

 

Refazer o mapa com todos os dados a serem lançados, e não somente os que necessitam de correção; e reenviá-lo. Após o envio, será gerado um protocolo confirmando a retificação. 

 

Observação: a retificação sobrepõe (substitui) o mapa mensal já enviado.

 

 

Como faço para retificar os Mapas?

 

Corrigir as informações necessárias; validar e gerar o arquivo; e enviá-lo pelo site. Os Mapas retificados deverão conter toda a transação do mês.

 

 

Para retificar mapas de anos anteriores devo refazer e encaminhar todos os mapas a partir do mapa onde ocorreu o erro?

 

Depende do tipo de erro. No caso de erro no estoque deverá fazer a retificação do Anexo XI-A do mês em que ocorreu o erro e de todos os meses subsequentes. Para os demais erros (por exemplo: nº de NF, data, concentração de produto etc) alterar apenas o mapa em que ocorreu o erro.

 

 

Qual a consequência da não entrega dos Mapas Mensais?

 

A empresa que não entregar ou entregar com atraso os Mapas Mensais de Controle pratica a infração administrativa.

 

Referência Legal: Lei 10.537/01 (art. 12, inciso III – previsão) e Lei 10.537/01 (art. 14 – sanções).

 

 

Por quanto tempo devo arquivar os Mapas Mensais de Controle?

 

Os Mapas Mensais devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos e, apresentados à Polícia Federal, quando solicitados.

 

 

O Programa Mapas teve sua tabela corrompida, como proceder para solicitar o Backup do Programa Mapas?

 

 A requerente deverá entregar um ofício de solicitação do backup, direcionado ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos – DCPQ, em qualquer unidade da Polícia Federal, para envio por meio do SEI (Sistema Eletrônico de Informações). Este ofício deverá conter:

  • CNPJ;
  • Razão Social;
  • Telefone para contato;
  • Email para receber o arquivo de backup;
  • Mês e Ano dos arquivos solicitados; e
  • Nome, CPF e Assinatura do responsável legal ou do responsável técnico (devidamente cadastrados no SIPROQUIM).

 

 

Referência Legal: Lei 10.537/01 (art. 8º, parágrafo único).


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ADEQUAÇÃO DAS ÁREAS DE ARMAZENAGEM

Como se deve armazenar os produtos químicos em sua empresa?

 A primeira tarefa a ser realizada é, DESCUBRA QUAIS SÃO OS AGENTES QUÍMICOS INCOMPATÍVEIS NA SUA EMPRESA, os produtos químicos não podem ser armazenados de forma simplista, organizados por ordem numérica ou mesmo alfabética, em primeiro lugar eles devem ser separados e guardados de acordo com seus critérios de compatibilidade. Riscos de explosões, incêndios e emissão de gases tóxicos são um dos principais perigos no caso de contato involuntário destes produtos no seu mau armazenamento.

 

ALGUMAS DICAS para o armazenamento seguro de produtos químicos em sua empresa

  1. 1. Evite sempre que possível armazenar altos níveis de estoque de produtos químicos nas pontas, na medida do possível centralize este armazenamento no almoxarifado, nas áreas deixe somente os produtos químicos necessários para uso.
  2. 2. Considere os requisitos legais aplicáveis para instalação de sistemas de alarmes contra incêndios.
  3. 3. Atente-se para os materiais utilizados em sua construção, as paredes devem possuir materiais não combustíveis.
  4. 4. Para as instalações elétricas, considere a necessidade de serem a prova de explosão, quando necessário.
  5. 5. A ventilação, uma sala de armazenamento de produtos químicos deverá ter a ventilação adequada.
  6. 6. Se existem cilindros de gases para serem armazenados, lembre-se, estes precisam de condições específicas para seu armazenamento.

7. As sinalizações dos produtos químicos devem estabelecer o padrão GHS, mesmo para os produtos químicos que são fracionados.


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DECRETO 6.911 – Polícia Civil – Produtos Controlados

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Diário Oficial do Estado de 22.01.1935

 

DECRETO Nº 6.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1935 ATOS DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO

Aprova o Regulamento para Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398,  de 11 de novembro de 1.930, resolver aprovar o  “Regulamento  para  a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições”, que a esta acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública,  em  19 de janeiro de 1935 (assignado) Joaquim Roberto de Azevedo Marques,  pelo  Diretor Geral.

 

REGULAMENTO

 

PARA A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES. CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

 

Artigo 1º – Compete à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

 

  1. Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoantes os termos deste Decreto;

 

  1. Inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

 

 

 

  1. Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

 

  1. Processar, nos termos deste Decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

 

  1. Receber – encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 

  1. Organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, neste Estado, e ainda, dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 

  1. Apresentar, no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e  Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

 

  1. Exercer fiscalização rigorosa, junto as casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

 

  1. Atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

 

CAPITULO II

 

Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas e munições. Sua definição e classificação:

 

Artigo 2º – Consideram-se explosivos, para os efeitos deste regulamento: algodão pólvora ou piroxilina; algodão colódio; azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo; acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; clorureto de azoto; dinamites e similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; T.N.T.; trotil e derivados do benzol; do xilol;  fenol;  cresol; anizol; das aminas; explosivos para detonadores; explosivos e pólvora picratadas; clorato de potássio; clorato de sódio; clorato; cloruretos de bário; de estrôncio; picrato de potássio; picrato de amônio; picrato de sódio; perclorato de potássio; perclorato de amônio; sulfureto de azoto; sulfureto de antimônio; salitre; nitro ou nitrato de potássio, magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de amônio; nitroglicerina pura;

 

 

 

combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; trinitrocresilato metálico e peróxido de cloro.

 

Artigo 3º – Consideram-se inflamáveis para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre em bruto ou em sublimado e fósforo.

 

Artigo 4º – Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos para os efeitos deste Regulamento: ácido cianídrico; ácido pícrico; ácido gallico; acroleina; bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; cloro líquido e gasoso; cloridrina sulfúrica; sulfato de metila; cloreto de eyanogenio; clorureto de arsênico; clorureto de titânio; clorureto de ortonitrobenzila; clorureto de benzila; clorocetona; crorato de amônio; cloropicrina; clorocetofenone; cloroformiato de triclorometila; clorosulfato de metila; cianureto de benzia bramato; (canite); cianureto de difenilarsina; diclorureto de difenilarsina; dibromureto de etilarsina; etilcarbosol; iodocetona; iodureto de benzila; mistura de fosgênio e clorureto de estanho; mistura de bromureto de benzila e bromureto; nitrato de chumbo; nitrato  de cálcio; nitrato de cobre amoniacal; nitrato de estanho; essência de mirvana; óxido de diclorometila; perclorato de metila ou de etila; sulfureto de etila diclorato, (hipirite, gás mostarda); solução sulfo carbônica de fósforo; tetrasulfureto de carbono; vincenite; clorosulfato de etila; diclorureto de etilarsina.

 

Artigo 5º – As armas para os efeitos deste Regulamento, se classificam em:

 

  1. a) armas proibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

 

  • 1º – São proibidas as seguintes armas e acessórios:

 

  1. armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços;

 

  1. peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para aumentar-lhes o poder ofensivo;

 

  1. armas de ar comprimido;

 

  1. dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer e estampido;

 

  1. munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gases, envenenamento, etc., ou determinar maior estrago nos alvos animados;

 

  1. armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como: punhais, canivetes-punhais ou fações em forma de punhal, e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda;

 

  1. certas bombas e petardos;

 

 

 

  1. facas cujas lâminas tenham mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou não desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

 

  • 2º – Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adotadas para o equipamento das tropas nacionais e estrangeiras.

 

  • 3º – Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revolveres e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão.

 

  • 4º – Consideram-se armas de caça ou esporte aquelas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

 

CAPÍTULO III

 

Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições

 

Artigo 6º – O fabrico, importação, exportação e comércio de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, depende de prévia autorização de Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este Decreto.

 

  • 1º – O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e se este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

 

  • 2º – O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela Delegacia local, quando se destinar a localidade do interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrução do caso que será afinal  resolvido pela Superintendente de Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 7º – Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assinar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, se residir nesta Capital, ou se morar no interior do Estado, na Delegacia da localidade em que residir.

 

  • 1º – No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remetido à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, ficando cópia do mesmo arquivada na Delegacia da localidade.

 

 

 

  • 2º – Os originais desses termos de responsabilidade ficarão sempre arquivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições para os fins de direito.

 

Artigo 8º – As licença a que se refere o artigo 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

 

Artigo 9º – Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições poderá funcionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas comerciais.

 

Artigo 10º – O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 

Artigo 11º – As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigados a comunicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e  Social até o dia 5 de cada mês, o estoque das mercadorias que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior, declarando a data da transação, a quantidade e a qualidade do objeto, o nome e a residência precisa do adquirente.

 

Artigo 12º – Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e  produtos  químicos  agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

  • 1º – O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da autorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da fatura, consultar as seguintes declarações: quantidades e espécie de volumes, marcas dos volumes, números de referências, peso legal e líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, país de procedência, no e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias, data do desembarque, armazém ou trapiche onde as mesmas se acham e finalmente, se destinam ao próprio importador ou a outrem.

 

  • – 2º – A abertura dos volumes será feita perante um representante da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

  • 3º – Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interditados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento de multa estabelecida neste Decreto.

 

 

 

  • 4º – A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo matérias inflamáveis, explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for concedida.

 

Artigo 13º – Tratando-se de exportação de matérias  explosivas,  inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente seladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das  mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

 

  • Único – A embalagem, selagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da Polícia.

 

Artigo 14º – É proibida a importação e exportação, por via postal de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos.

 

Artigo 15º – Ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas, nos termos do artigo 5, § 1º.

 

Artigo 16º – Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

 

Artigo 17º – É proibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da Polícia para esse fim.

 

  • Único – Esta autorização é valida por três meses e não será concedida:

 

  1. a menores ou incapazes;

 

  1. a pessoas que já tenham sofridos condenações em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgados;

 

  1. aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigido pela Polícia.

 

Artigo 18º – É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim  o leilão desses objetos.

 

Artigo 19º – A Polícia apreenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, que for encontrada com pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada.

 

 

 

  • Único – A restituição das mercadorias ou objetos apreendidos só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos previstos neste Decreto.

 

Artigo 20º – Não se compreende nas disposições deste Decreto o fabrico, importação e exportação de material bélico e apetrechos de guerra, pertencente aos Ministérios Militares da União ou a Força Pública deste Estado.

 

Artigo 21º – Ninguém poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis fora dos lugares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 22º – Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas ou inflamáveis só poderão ser legalizadas em distância nunca inferior a 500 metros de quaisquer ponto povoado.

 

Artigo 23º – Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a estritamente estipulada na respectiva licença.

 

Artigo 24º – As licenças para depósito de matérias explosivas ou inflamáveis só será concedidas após o exame do local destinado àquele depósito.

 

Artigo 25º – Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apreendidas pela Polícia.

 

Artigo 26º – As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade  e matérias explosivas atém da que for estipulada na licença especial.

 

  • Único – No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.

 

Artigo 27º – Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na  Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

 

Artigo 28º – As matérias explosivas ou inflamáveis, julgadas imprestáveis e imperfeitas, depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições será inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

 

Artigo 29º – Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá  ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

 

 

 

Artigo 30º – Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo  ou técnico se não estiver devidamente licenciado pela Polícia, esta licença sé poderá ser concedida depois de comprovada a idoneidade técnica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse e uso das armas de fogo

 

Artigo 31º – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja a  sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

 

  • Único – Decorridos noventa dias a contar desta data deste Decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apreensão policial, todas as armas de existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

 

Artigo 32º – No caso de extravio de uma arma licenciada o proprietário da mesma, deverá incontinente comunica-lo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

Artigo 33º – As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em  poder  de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apreendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

 

Artigo 34º – As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas nas mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito comunicação a Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

 

Artigo 35º – As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionais ou estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias a fim  de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária autorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remetida a autoridade findo aquela prazo.

 

Artigo 36º – As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam a mercê da inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

 

Artigo 37º – Ninguém poderá andar armado sem a licença da autorizada policial, salvo os agentes da mesma autoridade quando em serviço público e as praças e oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

 

 

 

Artigo 38º – A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

 

  • 1º – As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contando esse prazo da data em que foram elas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor podendo, entretanto ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmo motivos da sua concessão primitiva.

 

  • 2º – As licenças para o porte de arma de defesa, concedidas por autoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante preenchimento das formalidades legais.

 

Artigo 39º – O porte de arma implica na obrigação de portar, simultaneamente a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciadas.

 

Artigo 40º – A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

 

Artigo 41º – É proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja ajuntamento, reunião ou previsível aglomeração pública.

 

  • Único – No caso de inobservância deste dispositivo será cassada a licença e apreendida a arma.

 

Artigo 42º – Será também cassada a licença e apreendida a arma:

 

  1. – quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará;

 

  1. – quando a arma usada não for a mesma que se refere o alvará;

 

  1. – quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça;

 

  1. – quando a conduzir de maneira ostensiva ou fizer escusada exibição da mesma.

 

Artigo 43º – Todo aquele que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer circunstância, tiver que conduzir alguma  arma por lugares proibidos, deverá  leva- la descarregada e quando possível desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

 

Artigo 44º – As armas apreendidas no território do Estado, serão remetidas diretamente a Delegacia Especializada de Explosivos, armas e munições, acompanhadas de ofícios ou mapa especificando os característicos das mesmas,

 

 

 

a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apreensão.

 

  • 1º – Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apreendidas pelas Delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10 o mais tardar do mês subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furto, substituição ou extravio.

 

  • 2º – Quando durante o mês, não se verifique nenhuma apreensão de arma no município, a Delegacia local fará comunicação expressa desse fato a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar do mês subsequente;

 

  • 3º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar a disposição da justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com indicação dessa circunstância e serão remetidas a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, logo que deixe de interessar a instrução criminal;

 

  • 4º – As Delegacias do interior remeterão sempre as Delegacias Regionais, cópia do mapa mensal das armas apreendidas e a comunicação negativa como nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.

 

Artigo 45º – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no  prazo de 6 meses a contar da data da apreensão, mediante requerimento escrito dirigido ao Superintendente da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 46º – Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte de caça, e isto unicamente nos lugares, no tempo e na forma determinada pelas leis regulamentes respectivos.

 

Artigo 47º – A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social,  com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a se refere o § único do artigo 17.

 

  • Único – As pessoas menores de 21 anos, mas que já tenham completados 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que prove emancipação legal, ou autorização especial dos próprios pais, tutores ou responsáveis.

 

Artigo 48º – As licenças para porte de arma de caça serão validas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

 

Artigo 49º – O fabrico e o comércio de fogos de artifício dependem de autorização de autoridade policia. As fabricas de fogos de artifícios só poderão funcionar em local previamente designado pela Polícia.

 

Artigo 50º – A distância exigida para a localização das fábricas, será no mínimo, a duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

 

Artigo 51º – É proibido fabricar, expor a venda, vender ou queimar peças pirotécnicas, vulgarmente denominadas balões de fogo, busca-pés, fogos de estampido, ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas matérias explosivas ou inflamáveis capazes de por si, ou combinadas com outros  elementos, provocarem incêndio ou causar acidentes pessoais ou  danos  materiais.

 

Artigo 52º – Não é permitido o emprego de dinamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

 

Artigo 53º – É expressamente proibido fazer fogueiras ou queimar fogoso de  artifício nos logradouros públicos, ou de janelas e portas que deitem para os mesmos.

 

Artigo 54º – Todas matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos comerciais, ou em poder de particulares, e que constituem infração deste Decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições penais

 

Artigo 55º – A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previsto e, nos casos, dentro dos limites mínimos de Cr$ 20,00 e no máximo de Cr$ 500,00, de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade.

 

Artigo 56º – No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado a Superintendência de Ordem Política e Social, acompanhada de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remetente.

 

 

 

  • Único – Das duas guias remetidas a Superintendência de Ordem Política e Social, uma será devolvida a autoridade remetente com respectivo protocolo.

 

Artigo 57º – Para as licenças de porte de armas, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas vigorará a tabela anexa.

 

CAPITULO VII

 

Disposições gerais

 

Artigo 58º – Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimento anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente de Ordem Política e Social poderá cassar toas as licenças concedidas assim como ordenar o fechamento das casas comerciais, fábricas e depósitos de armas, munições e materiais explosivos.

Artigo 59º – Os casos não previsto e as dúvidas suscitadas na inteligência ou execução deste Decreto serão resolvidas pelo Superintendente de Ordem Política  e Social.

 

Artigo 60º – Das decisões do Superintendente de Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretario de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 dias.

 

LICENÇAS

 

Licença para porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos:

 

Licença para trânsito com arma de caça:

 

Pela 1º arma………………………………………………………………………………………….. Cr$ 25.00

 

Por cada arma acrescer……………………………………………………………………………. Cr$ 5.00

 

Registro de arma em residência particular e estabelecimento comercial (permanente). Cr$ 5.00

 

Porte de arma de defesa…………………………………………………………………………. Cr$ 50.00

 

Compra de explosivos, armas e munições…………………………………………………. Cr$ 2.00

 

Licença especial e provisória para porte de arma de qualquer espécie………….. Cr$ 2.00

 

Guia de permissão de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições     Cr$ 1.00

 

 

 

 

Licença para queima de fogos em festejos públicos………………………………….. Cr$ 50.00

 

Licença para retirada da Alfândega de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos……………………………………………………………………………………………….. Cr$ 2.00

 

Licença a que se refere o artigo 8º………………………………………………………….. Cr$ 50.00

 

 

MULTAS

 

Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

 

Pela 1ª`arma……………………………………………………………………………………….. Cr$ 100.00

 

Por cada arma acrescer…………………………………………………………………………. Cr$ 20.00

 

Porte de arma de fogo, sem licença na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

 

Por arma…………………………………………………………………………………………….. Cr$ 200.00

 

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais: Pela 1ª arma…………………………………………………………………………………………. Cr$ 20.00

 

 

Secretaria da Segurança Pública, 18 de Janeiro de 1935.

 

Cristiano Altenfelder Silva


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