Polícia Civil – PR – Portaria DEAM Nº 008 de 01.08.13
Polícia Civil – PR – Portaria DEAM Nº 008 de 01.08.13
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934, D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)
CAPÍTULO I OBJETIVOS
Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.
Art. 2o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;
ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame;
XL – Certificado de Registro – CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército;
XLI – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;
XLII – Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;
XLIII – deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);
XLIV – detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;
XLV – edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno. É geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupada como residência ou domicílio;
XLVI – emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;
XLVII – emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo;
XLVIII – encarregado de fogo: o mesmo que bláster;
XLIX – espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não- raiada;
L – explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI – explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;
LII – fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;
LIII – fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;
LIV – Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;
LV – grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI – grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza;
LVII – iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;
LVIII – linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;
LIX – manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;
LX – material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;
LXI – metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;
LXII – morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;
LXIII – mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
LXV – obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;
LXVI – petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;
LXVII – pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após
cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;
LXVIII – pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;
LXIX – produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;
LXX – produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar;
LXXI – raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;
LXXII – Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades;
LXXIII – Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;
LXXIV – revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;
LXXV – TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército;
LXXVI – tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembaraço, desembarque e entrega;
LXXVII – trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;
LXXVIII – unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produção;
LXXIX – uso permitido: a designação “de uso permitido” é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;
LXXX – uso proibido: a antiga designação “de uso proibido” é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como “de uso restrito”;
LXXXI – uso restrito: a designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII – utilização industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;
LXXXIII – viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares;
LXXXIV – viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; e LXXXV – visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi examinado e achado conforme.
Art. 4o Incumbe ao Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização dos produtos controlados.
Art. 5o Na execução das atividades de fiscalização de produtos controlados, deverão ser obedecidos os atos normativos emanados do Exército, que constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria.
Art. 6o A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.
Parágrafo único. Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.
Art. 7o As autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com orientação voltada à obtenção do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.
Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.
Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são
classificados, de acordo com o quadro a seguir:
Categoria de Controle | Atividades Sujeitas a Controle | ||||||
Fabrica ção | Utilizaç ão | Importa ção | Exporta ção | Desembar aço Alfandegár
io |
Tráfeg o | Comércio | |
1 | X | X | X | X | X | X | X |
2 | X | X | X | – | X | X | X |
3 | X | – | X | X | X | X(*) | – |
4 | X | – | X | X | X | – | – |
5 | X | – | X | X | X | – | X |
Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle. ( – ) Atividades não sujeitas a controle.
(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.
Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau de Restrição | Destinação |
A | Forças Armadas |
B | Forças Auxiliares e Policiais |
C | Pessoas jurídicas especializadas registradas no Exército. |
D | Pessoas físicas autorizadas pelo
Exército |
Art. 12. Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos de utilização, de acordo com o quadro a seguir:
Símbolo | Grupos de Utilização |
AcAr | Acessório de Arma |
AcEx | Acessório Explosivo |
AcIn | Acessório Iniciador |
GQ | Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra),Armamento Químico ou Munição Química |
Ar | Arma |
Pi | Artifício Pirotécnico |
Dv | Diversos |
Ex | Explosivo ou Propelente |
MnAp | Munição Autopropelida |
Mn | Munição Comum |
PGQ | Precursor de Agente de Guerra Química |
QM | Produto Químico de Interesse Militar |
Art. 13. O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I.
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
Art. 16. São de uso restrito:
Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
Nível | Munição | Energia Cinética (Joules) | Grau De Restrição |
I | .22 LRHV Chumbo | 133 (cento e trinta e três) | |
.38 Special RN Chumbo | 342 (trezentos e quarenta e dois) | ||
II-A | 9 FMJ | 441 (quatrocentos e quarenta e um) | |
.357 Magnum JSP | 740 (setecentos e quarenta) | Uso permitido | |
II | 9 FMJ | 513 (quinhentos e treze) | |
.357 Magnum JSP | 921 (novecentos e vinte e um) | ||
III-A | 9 FMJ | 726 (setecentos e vinte e seis) | |
.44 Magnum SWC
Chumbo |
1411 (um mil quatrocentos e
onze) |
||
III | 7,62 FMJ (.308
Winchester) |
3406 (três mil quatrocentos e seis) | Uso restrito |
IV | .30-06 AP | 4068 (quatro mil e sessenta e oito) |
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.
CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19. Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.
Art. 20. As atividades de registro e de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC.
Art. 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares – RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:
Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados: I – os órgãos policiais;
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:
Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:
Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.
Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe do Laboratório Químico Regional – Lab QR.
Art. 26. O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército – EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I Exército
Art. 27. São atribuições privativas do Exército:
Art. 28. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:
Art. 29. Compete às Regiões Militares:
Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:
Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.
Art. 32. O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Secretarias de Segurança Pública
Art. 33. As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.
Art. 34. São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:
Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 36. São atribuições da Receita Federal:
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Art. 37. O Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.
Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Exército.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.
Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR.
Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.
Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Art. 44. O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:
Art. 46. A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.
I – alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas; II – destruição, extravio ou inservibilidade;
Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.
Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo- se a numeração original, conforme o caso.
Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado: I – por solicitação do interessado;
Parágrafo único. A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.
Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53. Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado.
Art. 54. O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 55. Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:
Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho Regional de Química – CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial da empresa.
Art. 57. Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração:
V – a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.
Art. 58. Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o Exército estudará as vantagens e as desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.
Parágrafo único. Na elaboração do estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização da produção.
Art. 59. Os processos originários das RM, para obtenção e revalidação do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que o tiver efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Nas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.
Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.
Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X, impresso em três vias, assim distribuídas:
I- a primeira via para o interessado;
Art. 62. Os TR serão codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro, como exemplos:
TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.
Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 64. Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.
Art. 65. Dependerá de autorização do Chefe do D Log qualquer alteração que implique: I – modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;
II – modificação de produto controlado com fabricação já autorizada; III – fabricação de novo produto controlado;
Art. 66. No caso de atualização de endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.
Art. 67. No caso da mudança de razão social ou alteração do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a concessão de novo TR, na forma do Anexo IV, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 68. As fábricas de produtos controlados pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69. Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Art. 70. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.
Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.
Parágrafo único. As condições e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72. Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem.
Art. 73. Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.
Art. 74. As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil de operação.
Art. 75. Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.
Parágrafo único. O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput
observará o seguinte:
Art. 76. É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.
Art. 77. A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.
Art. 78. As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:
Art. 80. Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.
Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras normas de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.
Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.
I – causas efetivas ou prováveis do acidente; II – existência de vítimas;
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.
Art. 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois processos adequadamente capeados:
Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.
Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste Regulamento.
Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Exército para a obtenção do CR.
Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e no órgão municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente da polícia local caberá verificar assiduamente os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.
Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública – SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.
Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.
Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração de idoneidade, Anexo V.
Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do D Log.
/RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.
Art. 92. Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:
Parágrafo único. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.
Art. 93. Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 94. Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante da RM.
Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 96. No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço, alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando:
Parágrafo único. As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.
Art. 97. No caso de mudança na razão social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98. A alteração ou a revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada à vistoria local, específica para verificação das condições de segurança.
Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
Art. 99. São isentas de registro as repartições públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada.
Art. 100. São isentas de registro:
Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado, a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.
Art. 102. São, também, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço para repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas, não se enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 104. Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento.
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
Art. 106. São de fabricação proibida para uso particular as armas, munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento.
Art. 107. A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia ao Chefe do D Log.
Art. 108. A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.
Art. 109. A fabricação de produtos controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso das Forças Armadas, independe de autorização do Exército.
Art. 110. Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
Art. 111. Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem
perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112. É proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.
Art. 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no comércio.
Art. 114. Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
Art. 115. A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.
Parágrafo único. A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.
Art. 116. É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.
Parágrafo único. As empresas registradas no Exército, para comércio de armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.
Art. 117. A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.
Art. 118. É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.
Parágrafo único. Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
Art. 119. A venda de máscaras contra gases de uso militar ou similares, bem como seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.
Art. 120. Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.
Art. 121. A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122. As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:
Art. 123. Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.
Art. 124. Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico.
Art. 125. Os depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em:
em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material; e
Parágrafo único. Os depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126. Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:
Art. 127. A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:
IV – requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.
Art. 128. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
Art. 129. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:
I – dimensões das embalagens de explosivos a armazenar; II – altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:
Onde:
A — é a área interna em metros quadrados;
N — é o número de caixas a serem armazenadas;
S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.
Art. 130. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.
Art. 131. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132. As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.
Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133. É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.
Art. 134. Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a existência de:
Art. 135. É proibida a armazenagem de:
Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:
Art. 137. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.
Art. 138. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.
Art. 139. A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
Art. 140. Os planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141. A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
Art. 142. Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 143. Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO
Art. 144. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V – Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.
metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);
Art. 146. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Art. 147. A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo XII do Título V – Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148. A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de vinculação.
Art. 149. A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.
Art. 150. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.
Art. 151. As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.
Art. 152. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.
Art. 153. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 154. Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas privadas ou públicas ou em coleções particulares.
Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.
Art. 155. O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração de idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.
Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita.
Art. 157. O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.
Art. 158. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.
Art. 159. No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.
Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 – Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos – e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:
alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
Art. 161. As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.
Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente.
Art. 163. As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos de fiscalização do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 164. É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.
Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.
Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.
Art. 168. A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para essa verificação.
Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título VII – Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à
fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.
Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.
Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo dos volumes.
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO
Art. 174. Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:
Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:
Art. 176. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo comas normas da Aeronáutica.
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
Art. 177. Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único. As exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar – DG/PNEMEM.
Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.
Art. 179. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 180. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo único. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados.
Art. 181. Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.
Art. 182. A exportação de produtos controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.
Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.
Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.
Art. 185. A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.
Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por via aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 187. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188. A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 189. O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.
Art. 191. Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 192. As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.
Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.
Art. 195. A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.
Art. 196. O Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.
Parágrafo único. A critério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este Regulamento.
Art. 197. Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais, desde que juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.
Art. 198. As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.
Art. 199. Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 200. As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.
Art. 201. As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por não serem produtos controlados pelo Exército.
Art. 202. O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.
Art. 203. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 204. A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação em vigor.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:
Parágrafo único. A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.
Art. 206. O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.
Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país
Art. 207. A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.
Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.
Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.
Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária a data para o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.
Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210. O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.
Art. 211. Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.
Art. 212. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.
Art. 213. Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado será anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.
Parágrafo único. As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.
Art. 214. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional
Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.
Art. 216. A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
Art. 217. No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao país trazendo armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.
adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
Art. 219. O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em missão especial, ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.
Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.
Art. 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.
NORMAS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 221. Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:
I – a destruição será autorizada pelo Comandante da RM; II – a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;
Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:
I – combustão; II – detonação;
Art. 223. Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:
Art. 224. A destruição a “céu aberto” pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.
Art. 225. Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:
Art. 226. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:
Art. 227. Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:
Art. 228. A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.
Art. 229. Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:
Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230. A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.
Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:
I – cabeças de guerra carregadas com altos explosivos; II – dispositivos de propulsão;
III – granadas; IV – minas;
VIII – acessórios de explosivos; e IX – artifícios pirotécnicos.
Art. 232. A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:
Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.
Art. 233. A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:
Art. 235. No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único. É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.
Art. 236. Os processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237. Os casos omissos serão resolvidos pela DFPC.
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I Infrações
Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:
Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:
I – as autoridades alfandegárias; II – as autoridades militares;
Art. 241. O produto controlado será apreendido quando:
Art. 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.
Art. 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.
Art. 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.
Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.
V – destruição.
Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação: I – advertência;
V – cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248. A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação a seguir:
I – multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; II – multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;
Parágrafo único. Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.
Art. 250. A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.
Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
I – que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente; II – que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e
III – cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.
Art. 252. A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.
Art. 253. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a interrupção de suas atividades.
Art. 254. As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.
Art. 255. Os órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:
Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração do competente Processo Criminal.
Art. 257. As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
Art. 258. Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260. O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército.
Art. 261. Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Exército.
Art. 262. O Comandante do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo único. O Chefe do D Log e os Comandantes de RM poderão, também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.
Art. 263. Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Comandante do Exército.
Parágrafo único. Os casos omissos que não possam ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante do Exército.
Art. 264. Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.
Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.
Art. 266. Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
Art. 267. A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO – Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.
Art. 268. A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:
Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.
Parágrafo único. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
Art. 270. Enquanto não forem estabelecidas as novas disposições complementares, que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não colidir com o presente Regulamento.
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 o Este Decreto estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2 o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei n o 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei n o 9.795, de 27 de abril de 1999.
TÍTULO II
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I – Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério das Cidades;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V – Ministério da Saúde;
VI – Ministério de Minas e Energia;
VII – Ministério da Fazenda;
VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI – Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2o O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.
§ 3o O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§ 4o O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3 o .
§ 5o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial.
§ 6o A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4 o Compete ao Comitê Interministerial:
I – instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010;
II – elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010;III – definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei no 12.305, de 2010;
IV – promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V – promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
VI – formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII – propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX – definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei no 12.305, de 2010;
X – implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010; e
XI – contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.
Art. 6 o Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 7o O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto.
Art. 8o O disposto no art. 32 da Lei no 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador.
CAPÍTULO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 9 o A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.
§ 1 o A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei no 12.305, de 2010.
§ 2 o O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.
§ 3 o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.
CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 14. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Seção II
Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa
Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I – acordos setoriais;
II – regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III – termos de compromisso.
§ 1 o Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
§ 2 o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador referido na Seção III em até cinco anos contados da sua entrada em vigor.
Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, incisos I a IV, da Lei no 12.305, de 2010, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em:
I – lei ou regulamento;
II – normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e em outras normas aplicáveis; ou
III – acordos setoriais e termos de compromisso.
Art. 17. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.
Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1 o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
§ 1o Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
Subseção I
Dos Acordos Setoriais
Art. 19. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18.
§ 1 o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção.
§ 2 o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os requisitos referidos no art. 23.
§ 3 o Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.
Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderão indicar:
I – os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;
II – o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;
III – o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;
IV – as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
V – a abrangência territorial do acordo setorial; e
VI – outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.
§ 1 o A publicação do edital de chamamento será precedida da aprovação, pelo Comitê Orientador, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, promovida pelo grupo técnico previsto no § 3 o do art. 33.
§ 2 o As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador.
Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29.
Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;
II – descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 12.305, de 2010;
III – descrição da forma de operacionalização da logística reversa;
IV – possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;
V – participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;
VI – definição das formas de participação do consumidor;
VII – mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;
VIII – metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;
IX – cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;
X – informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
XI – identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
XII – avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
XIII – descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:
a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;
b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e
e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e
XIV – cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.
Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.
Art. 24. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo técnico a que se refere o § 3 o do art. 33 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito.
Art. 25. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:
I – atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II – documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e
III – cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.
Art. 26. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador.
Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da consulta pública:
I – receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e
II – sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.
Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos:
I – adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;
II – atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;
III – contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
IV – observância do disposto no art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;
V – representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e
VI – contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 29. Concluída a avaliação a que se refere o art. 28, o Ministério do Meio Ambiente a enviará ao Comitê Orientador, que poderá:
I – aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;
II – solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou
III – determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.
Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.
Subseção II
Do Regulamento
Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
Art. 31. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Comitê Orientador.
Subseção III
Dos Termos de Compromisso
Art. 32. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:
I – nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou
II – para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.
Seção III
Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa
Art. 33. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa – Comitê Orientador, com a seguinte composição:
I – Ministro de Estado do Meio Ambiente;
II – Ministro de Estado da Saúde;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V – Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1 o O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2 o O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.
§ 3 o O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4 o Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3 o representantes:
I – de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;
II – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III – de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.
§ 6 o As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.
§ 7 o Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:
I – o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;
II – os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4 o ;
III – as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e
IV – os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.
Art. 34. Compete ao Comitê Orientador:
I – estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2010, e deste Decreto;
II – definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;
III – fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;
IV – aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;V – definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;
VI – avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;
VII – definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;
VIII – definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa;
IX – promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e
X – propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 35. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 36. A utilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 37. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 39. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente à suas respectivas áreas de atuação.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS
Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 41. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 42. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 43. A União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 44. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
I – a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
III – a melhoria das condições de trabalho dos catadores.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.
TÍTULO VI
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. São planos de resíduos sólidos:
I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II – os planos estaduais de resíduos sólidos;
III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; eVI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1 o O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n o 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei n o 11.445, de 2007.
§ 2 o Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO
Seção I
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 46. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.
Art. 47. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser feita de acordo com o seguinte procedimento:
I – formulação e divulgação da proposta preliminar em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, acompanhada dos estudos que a fundamentam;
II – submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo mínimo de sessenta dias, contados da data da sua divulgação;
III – realização de, no mínimo, uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV – apresentação da proposta daquele Plano, incorporadas as contribuições advindas da consulta e das audiências públicas, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola; e
V – encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República da proposta de decreto que aprova aquele Plano.
Seção II
Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resíduos Sólidos
Art. 48. Os planos estaduais de resíduos sólidos serão elaborados com vigência por prazo indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e deverão ser atualizados ou revistos a cada quatro anos.
Parágrafo único. Os planos estaduais de resíduos sólidos devem abranger todo o território do respectivo Estado e atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 17 da Lei n o 12.305, de 2010.
Art. 49. Além dos planos estaduais, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.
§ 1o Na elaboração e implementação dos planos referidos no caput, os Estados deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana.
§ 2o O conteúdo dos planos referidos no caput deverá ser estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, não podendo ser excluída ou substituída qualquer das prerrogativas atinentes aos Municípios.
Seção III
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 50. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.
§ 1o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais.§ 2 o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:
I – áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e
II – empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 51. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 1o Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos referidos no caput deverão conter:
I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II – identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 o do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;
III – identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei no 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei no 11.445, de 2007, e no Decreto n o 7.217, de 21 de junho de 2010;
VI – regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;
VII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;
IX – programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;
X – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei no 11.445, de 2007;
XI – metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;
XII – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII – identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e
XIV – periodicidade de sua revisão.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:
I – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; ou
III – cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.
Art. 52. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.
Seção IV
Da Relação entre os Planos de Resíduos Sólidos e dos Planos de Saneamento Básico no que Tange ao Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 53. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3o, inciso I, alínea “c”, eno art. 7o da Lei no 11.445, de 2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto no 7.217, de 2010.
Art. 54. No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei no 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 2010, sendo que:
I – o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 52, inciso I, da Lei no 11.445, de 2007, e no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010; e
II – o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, e no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.
§ 1o O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Das Regras Aplicáveis aos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 55. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduossólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Art. 56. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, por meio eletrônico.
Art. 57. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei n o 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei n o 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.
Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Recicláveis
Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:
I – houver cooperativas ou associações de catadores capazes operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; técnica e
II – utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III – não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
Art. 59. No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei no 12.305, de 2010.
Seção III
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 60. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n o 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 61. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.
Art. 62. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, que deverá conter apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei no 12.305, de 2010.
Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
TÍTULO VII
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. Consideram-se geradores empreendimentos ou atividades: ou operadores de resíduos perigosos
I – cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;
II – cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;
III – que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;
IV – que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V – que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.
Art. 65. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 66. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão:
I – dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II – apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas.
Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 68. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
Art. 69. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 1o O IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados.
§ 2o O IBAMA deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.
Art. 70. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes.
TÍTULO VIII
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – SINIR
Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I – coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
II – promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;
III – classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;
IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
VI – possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
VIII – disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e
IX – agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. O SINIR deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos, contados da publicação deste Decreto.
Art. 72. O SINIR será estruturado de modo a conter as informações fornecidas:
I – pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
II – pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
III – pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IV – pelos órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010;
V – pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA; e
VI – pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, no que se refere aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 73. A implementação do SINIR dar-se-á mediante:
I – articulação com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – SNIRH;
II – articulação com os órgãos integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação existentes e para o estabelecimento de padrões e ontologias para as unidades de informação componentes do SINIR;
III – integração ao SINISA no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; e
IV – sistematização de dados, disponibilização de estatísticas e indicadores referentes à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 74. O Ministério do Meio Ambiente apoiará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os respectivos órgãos executores do SISNAMA na organização das informações, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das ações voltadas à implantação e manutenção do SINIR.
§ 1o O Ministério do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao SINIR as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência.
§ 3o Os planos de gestão de resíduos sólidos deverão ser disponibilizados pelos respectivos responsáveis no SINIR.
Art. 75. A coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei n o 11.445, de 2007.
§ 1o O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades previstas no caput.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA.
Art. 76. Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serão disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de computadores.
§ 1o A publicidade das informações divulgadas por meio do SINIR observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1o .
TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 77. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§ 1o A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei n o 9.795, de 1999, e no Decreto n o 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei n o 12.305, de 2010, e neste Decreto.
§ 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput:
I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II – promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental;
III – realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei no 12.305, de 2010;
V – apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;
VI – elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;
VII – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VIII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.
TÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS
Art. 78. A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é condição, nos termos do art. 55 da Lei no 12.305, de 2010, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito de suas respectivas competências:
I – a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou
II – à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.
Art. 79. A União e os órgãos ou entidades a ela vinculados darão prioridade no acesso aos recursos mencionados no art. 78:
I – aos Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3 o do art. 25 da Constituição, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos;
II – ao Distrito Federal e aos Municípios que:
a) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no art. 16 da Lei no 12.305, de 2010; ou
b) implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e
III – aos consórcios públicos, constituídos na forma da Lei n o 11.105, de 2005.
§ 1o Os critérios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput não excluem outros critérios definidos em programas específicos instituídos pelo Poder Público Federal.
§ 2o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos deverão atender às seguintes condições, entre outras estabelecidas na legislação vigente, para serem beneficiados com a prioridade no acesso aos recursos prevista do caput:
I – adotar, de forma efetiva, soluções regionalizadas para a organização, planejamento e execução das ações na gestão dos resíduos sólidos, no que concerne aos incisos I, II, alínea “a”, e III do caput; e
II – manter os dados e informações atualizadas no SINIR, o que será comprovado mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pelo órgão coordenador do referido sistema.
TÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 80. As iniciativas previstas no art. 42 da Lei no 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:
I – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II – cessão de terrenos públicos;
III – destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto n o 5.940, de 25 de outubro de 2006;
IV – subvenções econômicas;
V – fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; de
VI – pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
VII – apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput.
Art. 81. As instituições financeiras federais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:
I – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;
II – atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e
III – atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Para efeitos do inciso I do art. 47 da Lei no 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem não se considera lançamento, devendo ser objeto de licenciamento ou autorização do órgão ambiental competente.
Art. 83. Quando decretada emergência sanitária, poderá ser realizada a queima de resíduos a céu aberto, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.
Art. 84. O art. 62 do Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………………..
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;
X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n o 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1 o do art. 9 o da Lei n o 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e
XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2 o do art. 39 da Lei n o 12.305, de 2010.
§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2 o , poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4o A multa simples a que se refere o § 3 o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.” (NR)
Art. 85. O Decreto n o 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR)
Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Márcia Helena Carvalho Lopes
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Márcio Fortes de Almeida