LEI Nº 13.542, DE 8 DE MAIO DE 2009

Altera a denominação da CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – A CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passa a denominar-se CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o artigo 2º:

 

“Artigo 2º – A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, tem as seguintes atribuições:

 

I – proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

II – autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

 

III – emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

 

IV – emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano;

 

V – fiscalizar e impor penalidades:

a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas;

b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;

c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano;

 

VI – executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;

 

VII – efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

VIII – desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;

 

IX – promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação;

 

X – prestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação;

 

XI – explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;

 

XII – promover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação.

 

XIII – expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.

 

§ 1º – O exercício, pela CETESB, das atribuições definidas neste artigo:

 

1 – não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais;

 

2 – observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

 

§ 2º – O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do SEAQUA, ensejará a responsabilização administrativa do servidor que lhe der causa.” (NR)

 

II – o artigo 10:

 

“Artigo 10 – Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta”. (NR) Artigo 3º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009.

 

JOSÉ SERRA

 

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 2009.

DÚVIDAS SOBRE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Alterações na legislação federal tem causado dúvidas aos transportadores de produtos perigosos. Apresentamos as respostas para as principais dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade dos licenciamentos federais e estaduais.

 

1) Qual a legislação federal aplicável? 

Constituição Federal, incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23

Lei Complementar nº140, de 08/12/2011

Instrução Normativa IBAMA nº05/2012

 

2) De acordo com a legislação federal qual a competência de cada ente federativo? 

A União é competente para licenciar, através do IBAMA, o transporte realizado entre 2 ou mais estados. Os Estados, através dos seus órgãos ambientais são competentes para licenciar o transporte realizado no Estado.

 

3) A licença provisória válida pelo prazo de 3 meses fornecida pelo IBAMA anula a exigência de licença estadual? 

Depende. Em se tratando de operação de transporte iniciada em um estado e finalizada em outro estado pela LC 140/2011 entende-se ser desnecessária a licença estadual. Contudo, como inclusive inexiste um sistema definitivo em vigor no IBAMA diversos estados entendem ser necessária a licença estadual por mais que haja um licenciamento federal. Particularmente no Estado de Pernambuco, a CPRH desde que sancionada a LC nº140/2011 entendeu estarem desobrigados de licenças ambientais estaduais para o transporte de produtos perigosos aqueles transportadores cuja operação seja iniciada em um Estado e finalizada em outro.

 

4) Pode haver a exclusão das licenças estaduais? 

É possível. Como o Brasil é uma federação e não um estado unitário há a necessidade de celebração de convênios entre os Estados e entre estes com a União.

 

5) Já foram celebrados convênios entre os Estados com a União tendo em vista unificar o licenciamento do transporte de produtos perigosos? 

Não.

 

6) Para o transporte estadual de produtos perigosos, ou seja, de um município a outro dentro de um mesmo Estado, preciso de ATPP (Autorização para Transporte de Produtos Perigosos)? 

Sim. Até que haja uma unificação do sistema, cada Estado responde pelo licenciamento no seu território.

 

7) Se eu transportar sem portar a licença estadual para o transporte de produtos perigosos quais os riscos que corro? 

Multa para as empresas e responsabilização criminal dos seus administradores, agravada no caso de ocorrência de sinistro ambiental.

 

8) Transporto apenas entre Estados, não realizando entrega de combustíveis no Estado-sede da empresa. Preciso portar ATPP estadual? 

Não. A competência para licenciar neste caso é do IBAMA, o qual adotou procedimento transitório com validade de 3 meses, devendo ser renovado a cada 3 meses. Caso a empresa seja multada em tal situação a multa é indevida podendo ser anulada administrativa e judicialmente.

NOTA: Mesmo assim alguns estados estão exigindo ATPP dos transportadores que transportem por seu território, ainda que não procedam a descarrego nos mesmos.

 

9) Tenho ATPP estadual e não transporto para outros Estados. Preciso portar a licença do IBAMA? 

Não. A licença do IBAMA é aplicável apenas para os casos de transporte interestadual. Caso a empresa seja multada por não portar licença do IBAMA em uma operação de transporte estadual a multa pode ser anulada administrativa e judicialmente.

 

10) Faço transporte dentro e fora do Estado. Quais licenças preciso ter? 

Licenciamento em cada órgão estadual ambiental competente e no IBAMA.