Portaria nº 55-COLOG/2017 – O Certificado de Registro de Utilização de Veículo Blindado é obrigatório para pessoas físicas e pessoas jurídicas que pretendem adquirir veículos blindados

Portaria nº 55-COLOG/2017 – O Certificado de Registro de Utilização de Veículo Blindado é obrigatório para pessoas físicas e pessoas jurídicas que pretendem adquirir veículos blindados

Publicada no Diário Oficial em Outubro de 2017, a Portaria nº 55-COLOG determina que todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas que pretendem adquirir veículos blindados devem ser previamente registradas no Exército Brasileiro, através do respectivo Certificado de Registro de Utilização de Veículo Blindado.

A obrigatoriedade assinalada pela nova norma reflete a recente intensificação da fiscalização pelas autoridades competentes (Exército Brasileiro e DETRAN), conforme já noticiado em nota oficial do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2).

Para mais informações e esclarecimentos entre em contato com a nossa equipe!


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Regulamentado o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais no Estado de São Paulo

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 07/12/2012, a Resolução SMA nº 94/12 que regulamentou o Cadastro Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei Estadual nº 14.626/11.

O Cadastro Ambiental Estadual é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades sejam consideradas por lei potencialmente poluidoras (ou que utilizem recursos ambientais) no Estado de São Paulo e está integrado ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA (Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e Anexo I da Lei Estadual nº 14.626/11).

De acordo com recente comunicado da CETESB, a partir de agora, consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual todas as pessoas físicas e jurídicas cujos estabelecimentos já tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal, de modo que o Comprovante de Registro comprovará ambas as regularizações.

Aqueles que ainda não possuem o cadastro deverão fazê-lo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Resolução SMA nº 94/12.

Além da inscrição obrigatória, também há necessidade da entrega do Relatório Anual, cujo prazo é o mesmo daquele estabelecido pelo IBAMA (31 de março de cada ano), e o pagamento trimestral da Taxa Ambiental Estadual (integrada ao da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA).

As pessoas físicas e jurídicas que negligenciarem o cadastramento, apresentarem informações falsas, enganosas, ou, ainda, omitirem dados cadastrais, poderão responder criminalmente por infringir o art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), sofrer inscrição em Dívida Ativa e/ou serem autuadas com multa de até R$9.000,00, prevista pelos arts. 17-H e 17-I da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81 e acréscimos do Decreto Federal nº 6.514/08). 


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Qual o prazo legal para entrega dos mapas de produtos controlados pela Polícia Federal?

10º dia ÚTIL do mês subsequente ao de referência, conforme art. 22 da Portaria MJ nº 1274/03.

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf


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