Como fazer para solicitar o cadastro e a licença?

A empresa deverá requerer à Polícia Federal a emissão do CRC (Certificado de Registro Cadastral) e do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento), apresentando os seguintes documentos (independentemente das demais exigências legais e regulamentares):

 Requerimento – habilitação de pessoa jurídica (Anexo IV) – (original);

  • Comprovante de recolhimento da taxa de controle e fiscalização de produtos químicos – (cópia simples);
  • Formulário cadastral (Anexo V) devidamente preenchido através do Programa Cadastro e gravado em cd, pen drive ou disquete;
  • Contrato social ou ato constitutivo da pessoa jurídica e de suas respectivas alterações (devidamente registrados nos órgãos competentes) – (autenticado);
  • Cartão do CNPJ – cadastro nacional de pessoa jurídica – (cópia simples);
  • Cartão da inscrição estadual – (cópia simples);
  • Cadastro de pessoa física – CPF e carteira de identidade dos proprietários, presidente, sócios, diretores e do representante legalmente constituído – (autenticados);
  • CPF, RG e identidade profissional do responsável técnico, quando houver – (autenticados);
  • Instrumento de procuração, quando for o caso.

 

Como baixar e instalar o Programa Cadastro (instalação completa)?

 

  1. Faça o download do arquivo cadastro (no link para download).
  2. Instale o Programa Cadastro no computador

 

A partir da instalação do programa é necessário preencher as tabelas com os dados da empresa e demais informações solicitadas pela Portaria 1.274/03.

  

Como baixar e instalar o Programa Cadastro (atualização do CNAE)?

 

No link Programas, clique em Programa Cadastro e após em Atualização CNAE – Cadastro.

 Como proceder caso a instalação do Programa Cadastro tenha algum problema?

 

Siga o roteiro de correção do programa.

 

 É possível enviar o Anexo V (cadastro) impresso?

 

Não. O Programa Cadastro (CPQ ou Reversa) não disponibiliza a impressão das tabelas de preenchimento. É necessário preencher as tabelas; gravar o arquivo XML; salvá-lo em mídia removível; e encaminhá-lo junto aos demais documentos.

 

 A Polícia Federal pode solicitar outros documentos?

Sim. A Polícia Federal, a qualquer tempo, poderá solicitar outros documentos quando entender necessário para compor o processo de solicitação de cadastro/licença.

 

A empresa é obrigada a apresentar um responsável técnico?

 

A figura do responsável técnico não é obrigatória (conforme Portaria 1.274/03 – art. 4º, inciso 5º), porém uma vez declarada a existência desse profissional, torna-se obrigatória a apresentação dos documentos comprobatórios.

 

Quais documentos não precisam de autenticação?

 

Os Anexos (requerimento da Portaria 1.274/03), devem ser originais, obrigatoriamente.

 

Os documentos que podem ser obtidos em sites oficiais de órgãos governamentais (cartão CNPJ, cartão da inscrição estadual, espelho do simples nacional e outros).

 

Onde imprimir o cartão CNPJ?

 

Através do site: www.receita.fazenda.gov.br

 

Onde imprimir o cartão da inscrição

 

Através do site: www.sintegra.gov.br

 

 

Posso encaminhar os documentos referentes ao cadastro ou à licença via correios?

 

Não. Os documentos referentes ao cadastro e à licença devem obrigatoriamente ser protocolizados em uma das unidades da Polícia Federal. Apenas os documentos para cumprimento de pendências podem ser enviados via correios.

 

A Polícia Federal encaminha os certificados para a minha empresa?

 

Não. A empresa precisa fazer a retirada dos certificados na unidade onde protocolizou o processo, mediante a apresentação do Anexo IV [cópia que foi protocolizada] e uma procuração autorizando a pessoa a retirar os documentos caso não seja o representante legal cadastrado.

 

Posso retirar o CRC (Certificado de Registro Cadastral) e a CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) em qualquer unidade da Polícia Federal?

 

Não. Apenas na unidade onde foi protocolizado o requerimento, pois, os certificados são encaminhados via ofício para as unidades de origem dos protocolos.

  

O que fazer para corrigir o CRC (Certificado de Registro Cadastral) ou a CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) se algum dado estiver incorreto?

 

Encaminhar um ofício ao chefe da DCPQ (divisão de produtos químicos da Polícia Federal) solicitando a correção dos referidos certificados, protocolizando este ofício em qualquer unidade da Polícia Federal.

 

 

Devo devolver os certificados com erros?

 

Os certificados com erros somente deverão ser devolvidos no momento da entrega dos que foram corrigidos. Justificativa: o ideal é que a empresa tenha em posse os certificados emitidos, para o caso de uma eventual fiscalização, enquanto aguarda a reimpressão dos certificados corrigidos.

 

 

Quem pode assinar os requerimentos?

 

O representante legalmente constituído, os diretores, administradores e procuradores que tenham poderes para assinar em nome da empresa.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 4º, inciso VI).

 

 

Em quais documentos da minha empresa encontro sobre quem pode representá-la e/ou assinar em nome dela?

 

Nas cláusulas contratuais, estatutárias ou no corpo de atas ou procurações. É importante identificar de que forma é exigida a representação legal da empresa, pois a mesma pode ser representada por uma ou mais pessoas, sendo obrigatória a assinatura conforme expresso na cláusula (em conjunto ou separadamente) e se cabe o substabelecimento dos poderes.

 

 

Minha empresa tem sócias jurídicas nacionais, quais documentos preciso encaminhar?

 

É necessário encaminhar (além dos documentos normais referentes à empresa requerente):

 

  • Contrato social, estatuto social ou outro documento de constituição (e alterações) da(s) sócia(s) jurídica(s) – (autenticado);
  • Documentos pessoais dos representantes legais da(s) referida(s) sócia(s) jurídica(s) (diretores, proprietários, sócios, procuradores, administradores ou outros) – (autenticados);
  • Cartão CNPJ da(s) referida(s) sócia(s) jurídica(s) – (cópia simples);
  • Cartão da inscrição estadual da(s) referida(s) sócia(s) jurídica(s) – (cópia simples);
  • Outros documentos que possam ser necessários, dependendo do tipo de sociedade – (autenticados).

 

 

Minha empresa tem sócia jurídica estrangeira (domiciliada no exterior), quais documentos preciso encaminhar?

 

É necessário encaminhar (além dos documentos normais referentes à empresa requerente):

  • Cartão CNPJ da(s) sócia(s) jurídica(s);
  • Procuração pública com tradução juramentada, designando um representante para atuar junto a órgãos públicos federais no brasil;
  • Documentos de identificação do representante legal da(s) sócia(s) jurídica(s) estrangeira(s).

 

 

Minha empresa tem sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) (domiciliada no exterior), quais documentos preciso encaminhar?

 

  • Procuração pública com tradução juramentada, designando um representante para atuar junto a órgãos públicos federais no brasil;
  • Documentos de identificação do representante legal do(a) sócio(a) físico(a) estrangeiro(a).

 

 

Quando é necessário encaminhar procuração?

 

  • Quando o representante legal ou requerente não pertence ao quadro social da empresa;
  • Quando a empresa possui sócia jurídica estrangeira é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no brasil;
  • Quando a empresa possui sócio(a) físico(a) estrangeiro(a) é necessário encaminhar uma procuração pública com tradução juramentada dando poderes para um representante legal atuar em nome da empresa no brasil;
  • Para a entrega e retirada de documentos junto à Polícia Federal.

 

 

O que é a tradução juramentada?

 

Tradução juramentada é uma tradução que tem fé pública, e reflete oficialmente em português o conteúdo do original a partir do qual foi feita. É uma tradução feita por um profissional devidamente credenciado como “tradutor público e intérprete comercial” pela junta comercial do estado (uf) onde reside. A tradução juramentada é o que dá existência legal no brasil a um documento emitido em língua estrangeira.

 

Referência legal: Decreto 13.609/43, art. 18.

 

Outras referências: site do Ministério das Relações Exteriores (http://www.portalconsular.mre.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior)

 

 

Preciso preencher todas as tabelas do Programa Cadastro?

 

Não. O preenchimento das tabelas depende do grupo ao qual a empresa pertence (de acordo com a atividade exercida). Conforme o seguinte: 

 

  • Grupo I (fabricação e/ou produção) – [Preencher todas as tabelas – de I a IX]
  • Grupo II (transformação) – [Preencher as tabelas – I, II, III, V, VII, VIII e IX]
  • Grupo III (utilização) – [Preencher as tabelas – I, III, V e VII]
  • Grupo IV (aproveitamento e/ou reciclagem) – [Preencher as tabelas – I, III, VI e VIII]
  • Grupo V (comercialização) – [Preencher as tabelas – I, IV, V, VII e VIII]
  • Grupo VI (embalagem) – [Preencher as tabelas – I, III, V, VII e VIII]
  • Grupo VII (armazenagem) – [Preencher as tabelas – I, III, V, VII e VIII]
  • Grupo VIII (transporte) – [Preencher as tabelas – I e V]

 

 

O que é e onde encontro a Tabela I do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, na aba “Produtos Controlados”, preencher:

 

Tabela I – relação dos produtos químicos controlados com os quais as empresa exerce atividades equipamentos utilizados”.

 

 

O que é e onde encontro a Tabela II do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, nas abas “composição”, “estocagem”, “embalagem final”, “finalidade”, “matéria prima” e “fabricação”, preencher (quando for o caso):

 

Tabela II – ficha técnica [“composição química”, “forma de estocagem”, “embalagem final”, “finalidade específica / aplicação”, “matéria prima empregada para fabricação de 100 kg do produto”, “processo de fabricação” / “capacidade instalada” / “rendimento do processo”] de máquinas e equipamentos utilizados”

 

 

O que é e onde encontro a Tabela III do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, na aba “produção / transformação”, preencher (quando for o caso):

 

Tabela III – “estimativa anual de produção, transformação, utilização, reciclagem/aproveitamento de produtos químicos controlados”

 

 

O que é e onde encontro a Tabela IV do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, na aba “comercialização”, preencher (quando for o caso):

 

Tabela IV – “estimativa anual de comercialização / distribuição de produtos químicos controlados”

 

 

O que é e onde encontro a Tabela V do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, nas abas “transporte”, “armazenagem / embalagem”, preencher:

 

Tabela V – “transporte de produtos químicos controlados”, “armazenagem / embalagem de produtos químicos controlados [continuação]”

 

Na aba “frota”, preencher: – complemento Tabela V.

Na aba “empresas conveniadas”, preencher: – complemento Tabela V.

 

 

O que é e onde encontro a Tabela VI do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, nas abas “resíduo” e “produto isolado do resíduo” preencher:

 

Tabela VI – “geração/reaproveitamento/reciclagem de resíduos contendo produtos químicos controlados”.

 

 

O que é e onde encontro a Tabela VII do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, na aba “principais clientes”, preencher (quando for o caso):

 

Tabela VII – “relação dos principais clientes nacionais e estrangeiros”.

 

 

O que é e onde encontro a Tabela VII do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, na aba “principais fornecedores”, preencher (quando for o caso):

 

Tabela VIII – “relação dos principais fornecedores nacionais e estrangeiros

 

 

O que é e onde encontro a Tabela IX do Programa Cadastro?

 

No Programa Cadastro, na aba “máquinas e equipamentos”, preencher (quando for o caso):

 

Tabela IX – “relação de máquinas e equipamentos utilizados”.

 

 

Posso trabalhar com substâncias químicas controladas sem CRC (Certificado de Registro Cadastral), CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou AE (Autorização Especial)?

 

Não. A legislação vigente (lei 10.357/01, Decreto 4.262/02 e Portaria 1.274/03) exige o cadastro e a licença para exercer quaisquer as atividades com substância química controlada, referentes a todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

 

 

Quem deverá possuir CRC e CLF?

 

Todas as partes envolvidas nestes processos deverão obrigatoriamente possuir CRC e CLF.

 

 

Em quais quantidades e concentrações os produtos químicos não são controlados pela Polícia Federal?

 

Abaixo dos limites constantes da Portaria 1.274/03 não são controlados.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 1º e art. 6º) e Portaria 1.274/03 (arts. 1º ao 4º e outros) Decreto 4.262/02.

 

 

Preciso aguardar a chegada dos certificados para começar a trabalhar com substâncias controladas?

 

Não. A partir do momento em que o cadastro estiver com status ativo e a licença com status válido, no site da Polícia Federal, a empresa já poderá trabalhar legalmente com as substâncias controladas, no que se refere ao controle da Polícia Federal.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 art. 9º, § 1º.

 

 

Minha empresa renovou a licença dentro do prazo legal. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas?

 

Sim. Desde tenha feito a renovação da licença dentro do prazo legal, a empresa estará habilitada a continuar exercendo atividades com substâncias controladas, normalmente, utilizando o protocolo de renovação.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 art. 9º, § 1º.

 

 

Minha empresa pode ter apenas o CRC?

 

Somente a matriz que não trabalha com substâncias controladas poderá requerer apenas o CRC (cadastro), para que suas filiais tenham redução no valor da(s) taxa(s).

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 19, parágrafo único II).

 

 

Minha empresa pode requerer apenas o CLF?

 

De regra, a empresa precisa possuir o cadastro e a licença. A única exceção refere-se à matriz, nas seguintes situações:

 

  • Quando a matriz possui apenas CRC (para redução nas taxas das filiais) e passa a exercer atividade com substâncias controladas;
  • Quando a matriz possuía CRC e CLF, solicitou o cancelamento apenas do CLF (por ter suspendido ou cancelado suas atividades com substâncias controladas) e voltou a exercer atividade controlada. Nesse caso, se o cadastro estiver ativo, basta solicitar o CLF.

 

É possível a filial obter apenas o CLF, sem o CRC?

 

Não. É obrigatório à filial que exerça atividade com substância controlada possuir o CRC (cadastro) e o CLF (licenciamento).

 

 

Como fazer para renovar o CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)?

 

A renovação da licença deverá ser requerida no período de 60 (sessenta) dias imediatamente anterior à data de vencimento do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento), devendo o requerente apresentar, a critério da autoridade competente, os documentos especificados no art. 4º desta Portaria.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9)

 

 

O protocolo de renovação prorroga a validade da licença?

 

O requerimento para renovação da licença, se protocolizado no prazo previsto neste artigo, prorroga a validade do Certificado de Licença de Funcionamento até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a pessoa jurídica a continuar exercendo suas atividades com o referido documento.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9, parágrafo 1§).

 

 

Quais os documentos necessários para o requerimento de renovação sem alteração cadastral?

 

  • Anexo IV – requerimento de habilitação de pessoa jurídica – (marcar no tipo de requerimento “renovação” e no assunto “Certificado de Licença de Funcionamento”)
  • GRU de renovação do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento);
  • Comprovante de pagamento da GRU;
  • Comprovante de porte da empresa (quando for o caso);
  • Declaração de não alteração cadastral – (não existe a exigência de um formato específico para esta declaração, apenas que seja em papel timbrado da empresa e com reconhecimento de firma da assinatura. Porém, existe um modelo pré-configurado no site, a fim de facilitar);
  • Procuração autorizando o requerente a assinar o requerimento e a declaração, caso ele não pertença ao quadro social.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º caput e§ 1º) e despacho DCPQ 267/04

 

 

Como fazer para alterar o cadastro?

 

O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com cópia autenticada dos documentos comprobatórios da alteração e com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa de controle e fiscalização de produtos químicos (DCPQ/CGPRE), quando se tratar de alteração de:

 

  1. Razão Social;
  2. CNPJ; [não se aplica. Não existe alteração de CNPJ. É uma nova empresa]
  3. Inscrição Estadual;
  4. Endereço;
  5. Quadro social;
  6. Representante legal; e
  7.  

 

 

Existem outras alterações que minha empresa necessita informar?

 

À exemplo das constantes do Anexo VI da Portaria 1.274/03, outras alterações, devem ser informadas para que a empresa mantenha seu cadastro atualizado junto a Polícia Federal. Essas alterações, não descritas no art. 6o da Portaria 1.2743, não são pagas.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único; e incisos)

 

 

Quais produtos são controlados pela Polícia Federal?

 

As substâncias controladas constam da Portaria 1.274/03 e estão dispostas em quatro listas as quais podem ser visualizadas através do site da seguinte forma:

 

Para ver a tabela de produtos – clique aqui:

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (Anexo I)

 

 

Minha empresa perdeu a licença, mas solicitei de imediato outro CRC e outra CLF. Posso continuar trabalhando com substâncias controladas, enquanto aguardo a nova licença?

 

Não. A legislação é taxativa a esse respeito. Uma vez tendo perdido a licença, a empresa não poderá exercer atividade com substâncias controladas, devendo requerer imediatamente um novo cadastro e uma nova licença.

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º, §§ 2º e 3º)

 

 

O que diz a Portaria 1.274/03 sobre a renovação da licença?

 

Será automaticamente cancelado o cadastro da pessoa jurídica que não requerer a renovação da licença no prazo especificado no caput, sem prejuízo da aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei no 10.357, de 2001. Cancelado o cadastro da pessoa jurídica, nos termos do § 2º deste artigo, o requerente deverá atender integralmente o disposto no art. 4º desta Portaria (repetindo todo o processo de emissão do CRC e da CLF).

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º, §§ 2º e 3º)

 

 

Se minha empresa não quiser mais o cadastro, basta não renovar a licença?

 

Não. A pessoa jurídica que suspender, em caráter definitivo, atividade sujeita a controle e fiscalização, deverá requerer ao DPF, no prazo de trinta dias, o cancelamento de sua licença.

Ou ainda: a pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 10) e Portaria 1.274/03 (art. 7º)

 

 

Como cancelar o cadastro e licença, caso minha empresa não trabalhe mais com substância química controlada?

 

A empresa deverá requerer o cancelamento de seu cadastro e de sua licença, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando os seguintes documentos:

 

  • Requerimento – habilitação de pessoa jurídica (Anexo IV) – (original);
  • Documento comprobatório da destinação dada aos produtos químicos controlados que existiam em estoque na data da suspensão da atividade (ou declaração de estoque zerado);
  • Devolver os certificados originais do CRC e da CLF; e
  • Instrumento de procuração, quando for o caso.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 10) – Portaria 1.274/03 (art. 9º, §§ 2º e 3º).

 

 

O que fazer para saber o andamento do meu processo?

 

Visualizar as informações disponíveis no site da Polícia Federal, digitando o no do protocolo e o CPF/CNPJ. Em uma tela aparecerão os dados da empresa e um quadro com todo o trâmite do processo, desde a entrada até o encaminhamento do CRC e da CLF.

 

Consultas –> opção 1 – acompanhamento de processos -> como obter? -> clique aqui.

 

 

O que fazer se meu processo ficar pendente?

 

1) Se protocolizou em Brasília (protocolo “08208.” Ou “DCPQ/CGPRE”):

 

O usuário visualizará a(s) pendência(s) no site; receberá e-mail de pendência; e receberá notificação oficial por A.R. (aviso de recebimento) de pendência e deverá cumprir as exigências, encaminhando os documentos por correio.

 

2) Se protocolizou fora de Brasília (protocolo diferente de “08208.”):

 

O usuário receberá notificação oficial por A.R. (aviso de recebimento); e deverá entregar todas as exigências (documentos pendentes) na unidade onde o requerimento foi protocolizado.

 

 

Porque não consigo visualizar as pendências do processo no site?

 

O usuário deverá verificar a unidade onde protocolizou o processo. Se Brasília:

 

  • Provavelmente ainda não houve tempo suficiente para a análise do processo. Em caso de renovação da licença, observar o prazo de 5 meses considerado para todo o trâmite (desde a entrega do processo até a renovação).

 

O usuário deverá verificar a unidade a unidade onde protocolizou o processo. Se fora de Brasília:

 

  • Nesse caso, a pendência não será lançada no site. Aguardar análise/emissão do CRC/CLF ou aguardar contato da unidade descentralizada notificando no caso de pendência.

 

 

Qual o prazo de validade do CRC (Certificado de Registro Cadastral) e da CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)?

 

O CRC não tem prazo de validade. O que tem prazo de validade é o CLF, pois, a licença deverá ser renovada anualmente (ver renovação da licença – CLF).

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 9º)

 

 

Qual o prazo de validade da AE (Autorização Especial)?

 

A Autorização Especial é intransferível e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão, prorrogável uma vez por igual período, e cobrirá uma operação por produto (conforme Lei 10.357 art. 1º).

 

 

Qual prazo médio para retirar os certificados na unidade onde o requerimento foi protocolizado?

 

Até 40 (trinta) dias, a partir do recebimento no órgão central em Brasília.

 

 

O que é a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas)?

 

É a guia de recolhimento da união [instrumento para recolher a “taxa de controle e fiscalização de produtos químicos” ao FUNAD (fundo nacional antidrogas), a qual deverá ser gerada através do site da Polícia Federal, de acordo com o porte da empresa; paga na rede bancária; e cujo comprovante deverá ser encaminhado junto aos demais documentos.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 16) / Decreto 4.262/02 (art. 9º) / Portaria 1.274/03 (art. 4º)

 

 

O cadastro e a licença são gratuitos?

 

A legislação prevê a isenção das taxas apenas em alguns casos.

A regra é que todas as empresas (as quais não se enquadrem no dispositivo legal da isenção) têm que pagar para obter/alterar cadastro e/ou obter/renovar licença.

 

Importante: a isenção vale apenas para as taxas, não eximindo a empresa de apresentar a documentação necessária para o trâmite do processo.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18).

 

 

Existe alguma possibilidade de conseguir desconto nas taxas GRU-FUNAD?

 

Sim. A legislação prevê redução para:

 

  • Filial de matriz cadastrada
  • EPP [Empresa de Pequeno Porte]
  • ME [Micro Empresa]

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 19, incisos I, II e III)

 

 

Qual valor da taxa GRU-FUNAD para o CRC (cadastro)?

 

Emissão ou alteração do CRC (Certificado de Registro Cadastral)

 

  • Empresa grande, média ou produtor rural
    • Matriz R$ 844,49
    • Filial (matriz não cadastrada) R$ 844,49
    • Produtor rural (pessoa física) R$ 844,49
    • Filial (matriz cadastrada) R$ 422,24

 

 

  • Empresa pequena (apresentar comprovante de porte)
    • EPP (pequeno porte) R$ 506,69
    • ME (Micro Empresa) R$ 253,35

 

Qual valor da taxa GRU-FUNAD para o CLF (licença)?

 

Emissão ou renovação do CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)

 

  • Empresa grande, média ou produtor rural
    • Matriz R$ 688,97
    • Filial (matriz não cadastrada) R$ 688,97
    • Produtor rural (pessoa física) R$ 688,97
    • Filial (matriz cadastrada) R$ 844,48

 

 

  • Empresa pequena (apresentar comprovante de porte)
  • EPP (Pequeno Porte) R$ 013,38
    • ME (Micro Empresa) R$ 506,69

 

 

Qual valor da taxa GRU-FUNAD para a AE (Autorização Especial)?

 

Emissão de Autorização Especial

 

  • Qualquer que seja o porte (valor único):
    • Matriz, filial ou produtor rural R$ 84,45

 

 

Quem é isento do pagamento da(s) taxa(s) GRU-FUNAD?

 

As seguintes instituições:

 

 

  • Órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
  • Instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde; e
  • Entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 18).

 

 

Quais documentos comprovam a isenção do pagamento das taxas GRU-FUNAD?

 

Se órgão da administração pública direta federal, estadual e municipal – publicação em diário oficial da Lei criação do órgão público.

 

Se instituição pública de ensino, pesquisa e saúde – publicação em diário oficial de Lei ou Decreto de criação da instituição pública.

 

Se entidade particular de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor – certificação de entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) ou o protocolo de renovação do CEBAS e declaração de utilidade pública.

 

 

O que é o CEBAS?

 

É um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e combate à Fome e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde.

 

 

Quem expede o CEBAS?

 

Se sua empresa é entidade beneficente de assistência social que prestem serviços na área de:

 

  • Educação– o CEBAS será expedido pelo Ministério da Educação (MEC);
  • Assistência social– o CEBAS será expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS);
  • Saúde– o CEBAS será expedido pelo Ministério da Saúde (MS).

 

 

Para fazer uma alteração do cadastro é preciso pagar alguma taxa?

 

Depende. Apenas as alterações previstas na Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único e seus incisos), necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro).

 

 

Quais alterações cadastrais necessitam de pagamento de taxa GRU-FUNAD?

 

As seguintes alterações necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro):

 

  • Razão social;
  • Inscrição estadual;
  • Endereço;
  • Quadro social;
  • Representante legal; e
  • Atividade econômica (CNAE).

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único e incisos / Anexo VI da Portaria 1.274/03 (disponível no site).

 

 

Quais alterações cadastrais não necessitam de pagamento de taxa GRU-FUNAD?

 

As seguintes alterações não necessitam de pagamento da taxa GRU-FUNAD para CRC (cadastro):

 

  • Responsável técnico;
  • Composição do produto;
  • Inclusão/exclusão de produto;
  • Frota;
  • Filial (inclusão/exclusão no cadastro da matriz);
  •  

 

Referência legal: Portaria 1.274/03 (art. 6º, parágrafo único e incisos / Anexo VI da Portaria 1.274/03 (disponível no site).

 

Onde encontrar os limites para classificação do porte da empresa?

 

Na Lei complementar 123/06 [estatuto da micro e pequena empresa], alterada pela Lei complementar 139/11.

 

Referência legal: Lei complementar 123/06 (art. 3º, incisos I e II) / Lei 139/2011 – altera a LC 123/06.

 

 

Como comprovar o porte da minha empresa?

 

Se empresa de qualquer porte:

  • Através da DIPJ – declaração de imposto de renda atual (Apresentar recibo + declaração completa (ficha 54 ou ficha 60)

 

Se ME (Micro Empresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante pelo simples nacional:

  • Através da declaração do simples nacional (Apresentar o recibo de entrega + o extrato do simples nacional)

 

 

Justificativa: a declaração de imposto de renda é o documento mais atualizado para fazer o enquadramento do porte da empresa, de acordo com os valores da Lei complementar 123/06 (alteração – LC 139/2011).

 

 

Como fazer para obter o ressarcimento de uma taxa que foi paga erroneamente?

 

Protocolizar o pedido de ressarcimento por meio de formulário próprio (encontrado no site da Polícia Federal), declarando a justificativa e os dados referentes à GRU-FUNAD paga indevidamente e apresentando o comprovante original – GRU paga erroneamente.

 

 

Onde posso pagar a GRU-FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas)?

 

A GRU pode ser paga em qualquer banco, bem como nas lotéricas ou nos correios, até o vencimento.

Observação: pagamento ou transferência eletrônica via internet, somente para correntista do banco do brasil.

 

 

Posso efetuar o pagamento ou transferência eletrônica da GRU-FUNAD via internet?

 

Somente correntista do banco do brasil poderá efetuar o pagamento ou transferência eletrônica da GRU-FUNAD via internet.

 

 

O que é a GRU-FUNAD complementar?

 

É o complemento de uma taxa que foi paga erroneamente e deverá ser emitida quando a empresa efetuar o pagamento indevido com valor inferior. Pode ocorrer nos seguintes casos:

 

  • Filial cuja matriz não está cadastrada;
  • Filial de matriz cadastrada em que a matriz perdeu o prazo de renovação da licença;
  • Empresa que pagou como ME [microempresa], mas é EPP [Empresa de Pequeno Porte], médio, grande porte ou produtor rural;
  • Empresa que pagou como EPP [Empresa de Pequeno Porte], mas é médio, grande porte ou produtor rural.

 

 

 

Não estou conseguindo emitir a GRU-FUNAD complementar no site. O que pode estar havendo?

 

A GRU-FUNAD complementar é emitida somente na DCPQ. A empresa, após receber o número da complementar via e-mail, deverá imprimi-la no site, digitando o CNPJ e o “nosso número” da GRU complementar. (Ver: “como emitir a GRU-FUNAD complementar?”).

 

 

Como emitir a GRU-FUNAD complementar?

 

1º passo: a empresa deve encaminhar solicitação para o e-mail: nucal.dcpq@dpf.gov.br, explicando o ocorrido e requerendo a emissão de nova guia com o valor complementar seja emitida. É necessário informar o CNPJ da empresa, o(s) número(s) da(s) guia(s) paga(s) erroneamente e o protocolo do processo.

 

2º passo: a guia será emitida por esta divisão de controle de produtos químicos que brevemente responderá ao e-mail encaminhado pela empresa, já com o número da GRU complementar que deverá ser impressa no site do departamento de Polícia Federal.

 

3º passo: após retorno do e-mail com a GRU complementar gerada, a empresa deverá: imprimi-la através do site (lançando o CNPJ e o nosso número (os seis últimos dígitos da GRU complementar); efetuar o pagamento; e encaminhar a GRU com o comprovante de pagamento para o e-mail nucal.dcpq@dpf.gov.br via correios para o endereço que consta no site (opção “fale conosco”).

 

 

Posso gerar a GRU-FUNAD para a filial com o CNPJ da matriz?

 

Não. O sistema cruza as informações utilizando como referência o número do CNPJ da empresa. Logo, na prática, funciona como se fossem empresas individuais.

 

A Portaria 1.274/03, art. 4º, § 3º diz: “a cada estabelecimento comercial, filial ou unidade descentralizada será emitido Certificado de Licença de Funcionamento específico, não se lhes aproveitando o certificado concedido à matriz ou sede da empresa ou instituição”.

 

 

O que fazer se houve furto, roubo ou extravio do CRC (Certificado de Registro Cadastral), da CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) ou da AE (Autorização Especial)?

 

  • Registrar boletim de ocorrência (BO) no site da polícia civil de seu estado;
  • Informar o ocorrido à Polícia Federal, no prazo de 48 horas, por meio de formulário próprio [Anexo XIII]; e
  • Formalizar o pedido de emissão de segunda via dos documentos furtados, roubados ou extraviados por meio de requerimento instruído com cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e do comprovante de recolhimento da respectiva taxa de controle e fiscalização de produtos químicos.

 

Observação: a não comunicação dentro do prazo legal à Polícia Federal constitui infração administrativa.

 

Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 12, inciso XII) / Portaria 1.274/03 (art. 28, § 1º e § 2º).

 

 

O que fazer se minha empresa sofreu alteração em seus dados, mas ainda não tem a documentação comprobatória?

 

A empresa deverá comunicar a PF (Polícia Federal), no prazo de 30 (trinta) dias, todo e qualquer fato que justifique a atualização de seu cadastro, mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo VI) – comunicado de alteração cadastral.

 

O pedido de atualização do registro cadastral deverá ser formalizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data do comunicado a que se refere o caput, por meio de requerimento (Anexo IV), instruído com os documentos comprobatórios e demais exigidos pela legislação vigente, quando se tratar de alteração de:

 

  1. Razão Social;
  2. CNPJ; [não se aplica. Não existe alteração de CNPJ. É uma nova empresa]
  3. Inscrição Estadual;
  4. Endereço;
  5. Quadro social;
  6. Representante legal; e
  7.  

 

 

Qual o prazo para minha empresa comunicar à Polícia Federal que sofreu a alteração em seus dados cadastrais?

 

O prazo para comunicar a alteração sofrida é de até 30 dias (por meio do Anexo VI – comunicado de alteração cadastral). A partir da data comunicada, a empresa terá mais 90 dias para formalizar o pedido de alteração (por meio do requerimento Anexo IV, instruído com todos os documentos necessários). O prazo total é de 120 dias.

 

Referência legal: Lei 10.357 (art. 12, inciso II) – Portaria 1.274/03 (art. 6, parágrafo únicos, e incisos).

 

 

Posso enviar o arquivo XML do Programa Cadastro online?

 

Não. Em relação ao Programa Cadastro e seu arquivo ainda não existe essa possibilidade. O modo de envio online ainda está em fase de construção no novo sistema.

 

 

Posso encaminhar em papel as tabelas com os dados declarados no Programa Cadastro?

 

Não. É necessário gravar os dados no computador e depois salvar em cd, pen drive ou disquete.

 

 

Minha empresa está encerrando as atividades. Como proceder para realizar doação de substância química controlada?

 

A empresa deverá oficializar o pedido de cancelamento do CRC e da CLF, por meio do requerimento Anexo IV (ver: como cancelar o cadastro e licença, caso minha empresa não trabalhe mais com substância química controlada?)

 

Em caso de doação dos produtos controlados deverá ser feita uma NFT – nota fiscal de transferência para a empresa que receberá os produtos, a qual deverá estar devidamente habilitada e licenciada junto à Polícia Federal.

 

Observação: a NFT (nota fiscal de transferência) deverá ser informada no mapa mensal.

 

 

Minha empresa somente transporta produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos?

 

Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha, bem como manter seu cadastro devidamente atualizado.

 

 

Minha empresa somente armazena produtos controlados. Preciso informar a lista de produtos?

 

Sim. Todas as empresas que exercem atividade controlada precisam informar à Polícia Federal as substâncias químicas com as quais trabalha, bem como manter seu cadastro devidamente atualizado.

 

 

Enquadramento de Empresa e Valores de Taxas. Onde minha empresa se encaixa?

 

A Lei Complementar Nº 155/2016 atualizou a tabela para enquadramento do porte de empresas. Vejamos o que diz a lei:

 “…

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”

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ADEQUAÇÃO DAS ÁREAS DE ARMAZENAGEM

Como se deve armazenar os produtos químicos em sua empresa?

 A primeira tarefa a ser realizada é, DESCUBRA QUAIS SÃO OS AGENTES QUÍMICOS INCOMPATÍVEIS NA SUA EMPRESA, os produtos químicos não podem ser armazenados de forma simplista, organizados por ordem numérica ou mesmo alfabética, em primeiro lugar eles devem ser separados e guardados de acordo com seus critérios de compatibilidade. Riscos de explosões, incêndios e emissão de gases tóxicos são um dos principais perigos no caso de contato involuntário destes produtos no seu mau armazenamento.

 

ALGUMAS DICAS para o armazenamento seguro de produtos químicos em sua empresa

  1. 1. Evite sempre que possível armazenar altos níveis de estoque de produtos químicos nas pontas, na medida do possível centralize este armazenamento no almoxarifado, nas áreas deixe somente os produtos químicos necessários para uso.
  2. 2. Considere os requisitos legais aplicáveis para instalação de sistemas de alarmes contra incêndios.
  3. 3. Atente-se para os materiais utilizados em sua construção, as paredes devem possuir materiais não combustíveis.
  4. 4. Para as instalações elétricas, considere a necessidade de serem a prova de explosão, quando necessário.
  5. 5. A ventilação, uma sala de armazenamento de produtos químicos deverá ter a ventilação adequada.
  6. 6. Se existem cilindros de gases para serem armazenados, lembre-se, estes precisam de condições específicas para seu armazenamento.

7. As sinalizações dos produtos químicos devem estabelecer o padrão GHS, mesmo para os produtos químicos que são fracionados.

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Atenção proprietários de Veículo Blindado

Atenção

Conforme nova exigência do Exército, todos os proprietários de veículos blindados (sejam Pessoa Física ou Jurídica) deverão requerer o Certificado de Registro –CR junto ao Exército, para blindar ou para comprar veículos blindados sejam novos ou usados.

Possuidores de Veículo blindado anteriormente à norma (05/06/17) terão que requerer o CR, caso contrário o veículo estará irregular e sem condições de legalizar. 
Então quem não tem CR deverá requerer ao Exército a concessão deste registro e para quem já tem CR deverá incluir a propriedade através de apostilamento (inclusão)

Com isso o Detran passará a exigir o CR como documento obrigatório na regularização da blindagem e na transferência de propriedade.

Vejam abaixo a Portaria: 

 

PORTARIA Nº 55- COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017

 

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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

COMANDO LOGÍSTICO

DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI

EB: 64474.004626/2017-58

Dispõe sobre procedimentos administrativos para

fabricação de blindagens balísticas; importação,

exportação, comércio, locação e utilização de

veículos blindados; prestação de serviço de

blindagem em veículos automotores, embarcações,

aeronaves ou em estruturas arquitetônicas.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do

art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº

719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos

Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que

propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para o exercício das atividades a seguir discriminadas, as pessoas físicas ou jurídicas

devem ser registradas no Exército:

I –fabricação, importação, exportação e comércio de blindagens balísticas;

II – importação, exportação, comércio e locação de veículos blindados;

III – prestação de serviço de blindagem em veículos automotores, embarcações, aeronaves ou

em estruturas arquitetônicas; e

IV – utilização de veículos blindados.

  • 1º A utilização de veículo automotor blindado (VAB), para fins desta portaria, abrange a

aquisição e a propriedade por parte de pessoa física ou jurídica.

  • 2º A prestação de serviço de blindagem é o processo de aplicação de proteção balística

(blindagem balística) em veículos automotores, embarcações e aeronaves ou em estruturas

arquitetônicas.

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  • 3º Ficam isentas de registro no Exército as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a

102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de

20 de novembro de 2000.

Art. 2º Os veículos automotores, abrangidos por esta portaria, são os das espécies automóvel,

caminhonete, caminhoneta, ônibus, micro-ônibus e caminhão.

Art. 3º Os níveis de blindagem são os constantes do anexo A desta portaria.

Art. 4º Fica autorizada a blindagem de veículos automotores, embarcações e aeronaves até o

nível de proteção III-A.

  • 1º Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a blindagem com o nível de proteção III.
  • 2º A autorização de que trata o §1º do caput poderá ser concedida pela Região Militar de

vinculação da blindadora, mediante solicitação do proprietário do veículo, embarcação ou aeronave

com a exposição própria de motivos.

Art. 5º Fica autorizada a blindagem de estruturas arquitetônicas, até o nível de proteção III.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a blindagem de nível superior, mediante

exposição de motivos, pela Região Militar de vinculação da blindadora.

Art. 6º O Sistema de Controle de Veículos Automotores Blindados e Blindagens Balísticas

(SICOVAB) é a ferramenta de gestão utilizada para o gerenciamento das atividades que envolvam

blindagens balísticas.

Art.7º As informações constantes do SICOVAB são de acesso restrito.

Art.8º Para o acesso ao SICOVAB, a pessoa jurídica que exerce atividade com blindagens

balísticas deve:

I – requerer autorização para utilização do SICOVAB, conforme anexo B desta portaria;

II – anexar ao requerimento o Termo de Responsabilidade de Uso, conforme anexo B1 desta

portaria;

III – assinar o Termo de Compromisso e Confidencialidade, conforme anexo B2, desta portaria,

mediante comunicação da RM de vinculação; e

IV – manter atualizado o seu endereço eletrônico, após o recebimento da senha de acesso ao

SICOVAB.

Art. 9º O usuário do SICOVAB é responsável pela veracidade e exatidão dos dados por ele

inseridos no sistema.

Art. 10. O importador de veículo automotor blindado e o prestador de serviço de blindagem

devem fornecer ao cliente, no ato da entrega do veículo, mediante recibo, as informações ao usuário e

o Termo de Responsabilidade de Blindagem, em língua portuguesa.

  • 1º As informações de uso tratadas no caput devem abordar, pelo menos, o seguinte:

I – não autorização de reparação de blindagens balísticas aplicadas em veículos automotores;

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II – indicação de que, no caso de qualquer avaria ocorrida na blindagem aplicada, a peça deve

ser substituída;

III – condições de garantia da prestação do serviço de blindagem;

IV – procedimentos para registro, em órgão de trânsito, da modificação da característica do

veículo; e

V – das condições para a transferência de propriedade do veículo blindado.

  • 2º Termo de Responsabilidade é o documento que certifica a prestação de serviço de

blindagem no veículo, nacional ou importado, na embarcação, na aeronave ou na estrutura

arquitetônica, conforme os anexos C, C1, C2, C3 e C4, respectivamente.

Art. 11. Para o registro de modificação de característica (blindagem balística) de veículo nos

órgãos de trânsito, o proprietário deve apresentar:

I – Declaração de Blindagem expedida pelo Exército, nos moldes do anexo D desta portaria,

conforme o caso; e

II – registro no Exército para aquisição e propriedade de veículo automotor blindado.

Parágrafo único. A Declaração de Blindagem, citada no inciso I do caput, é o documento que

atesta a prestação de serviço de blindagem no veículo, conforme o Termo de Responsabilidade

correspondente emitido pela blindadora.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Seção I

Da fabricação

Art. 12. Caberá ao fabricante de blindagens balísticas a garantia do produto, bem como as

informações previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Seção II

Da importação

Art. 13. A importação de veículos blindados ou de blindagens balísticas para comercialização

dar-se-á por pessoa jurídica autorizada, na forma prevista em norma cogente e em norma

administrativa congênere a esta portaria.

Art. 14. O importador de veículo automotor blindado deve fazer o lançamento dos seguintes

dados no SICOVAB:

I- do veículo automotor blindado importado: número do chassi; marca/modelo e cor;

II- número da Licença de Importação (LI) e país de origem; e

III- número de registro do importador no Exército.

  • 1º Deverá, ainda, anexar digitalmente o Termo de Responsabilidade de Blindagem, conforme

anexo C1, e a Licença de Importação (LI).

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  • 2º O lançamento no sistema e a anexação dos documentos de que trata o caput deverá ocorrer

imediatamente após o desembaraço alfandegário.

Art. 15. A validação da importação de veículo automotor blindado pelo SICOVAB ocorrerá

após o cumprimento do art. 14 desta portaria.

Parágrafo único. Esta validação permitirá a disponibilização da Declaração de Blindagem de

veículo importado, conforme o anexo D1desta portaria.

Art. 16. O importador de veículo automotor blindado ou de blindagem balística responde,

independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmula, manipulação, apresentação ou

acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua utilização e riscos, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Seção III

Da exportação

Art. 17. Para efeito desta portaria entende-se como atividade de exportação o conjunto de ações

e autorizações que permitem e oficializam a saída de um veículo automotor blindado no país.

Art. 18. A exportação de veículos blindados dar-se-á, por pessoa jurídica autorizada, na forma

prevista em norma cogente e em norma administrativa congênere a esta portaria.

Art.19. O exportador, logo após a efetivação do registro de exportação, deve lançar no

SICOVAB:

I – do veículo blindado: número do chassi; marca/modelo e cor;

II – o país de destino e o nome ou razão social do adquirente;

III – o número do registro de exportação (RE); e

IV – número de registro no Exército da exportadora;

Parágrafo único. O exportador deve ainda anexar digitalmente a GRU e o RE ao SICOVAB.

Art.20. A validação da prestação de serviço de blindagem para fins de exportação requer a

comprovação do pagamento da taxa de autorização para aquisição de PCE pela exportadora.

Art. 21. O SICOVAB disponibilizará ao exportador, mediante solicitação, a Declaração de

Blindagem de veículo automotor para exportação, após o cumprimento do art.19, conforme anexo D2,

desta portaria.

Seção IV

Do comércio

Art. 22. Para efeito desta portaria, considera-se como atividade de comércio a venda de veículo

blindado, sem registro em órgão de trânsito, por pessoa jurídica autorizada pelo Exército.

Art. 23. Os veículos blindados disponíveis para venda em concessionária devem estar com seus

dados lançados no SICOVAB, previstos no art. 14, para veículo blindado importado, ou no art. 27,

para os veículos blindados no país, ambos os artigos desta portaria.

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Parágrafo único. Considera-se concessionária, para efeito desta portaria, a pessoa jurídica

autorizada pelo Exército a comercializar veículo automotor blindado sem registro no órgão de trânsito.

Art.24. Caberá à concessionária que efetivar a venda do veículo automotor blindado:

I – fazer o lançamento do número de registro no Exército do adquirente e o número de

autenticação e data da GRU; e

II – anexar digitalmente ao processo: a nota fiscal (NF) do veículo e a GRU correspondente.

Parágrafo único: No caso de a autorização para blindagem nível III, deverá ser anexada a

autorização expedida pela RM de vinculação.

Art. 25. O SICOVAB disponibilizará ao adquirente de veículo automotor blindado a

Declaração de Blindagem, conforme os anexos D ou D1desta portaria, para fins de registro no órgão

de trânsito, após o cumprimento do art. 28 desta portaria e da validação dos dados informados.

Art. 26. Caberá à concessionária que efetivar a venda do VAB atualizar o SICOVAB com o lançamento

da placa, RENAVAM e cidade-UF do veículo comercializado, após o registro no órgão de trânsito.

Seção V

Da prestação de serviço de blindagem em veículo automotor

Art. 27. A prestadora de serviço de blindagem (blindadora) em veículo automotor deve

informar imediatamente ao Exército o início do serviço a ser prestado, por intermédio do SICOVAB.

Parágrafo único. O início do serviço será caracterizado pelo lançamento no SICOVAB dos seguintes dados:

I – do proprietário:

  1. a) pessoa física: CPF, nome completo e endereço eletrônico;
  2. b) pessoa jurídica: CPF, nome completo e endereço eletrônico do representante legal e CNPJ;

razão social, endereço e cidade/UF; ou

  1. c) concessionária/exportador: CPF, nome completo e endereço eletrônico do representante

legal e CNPJ; razão social, endereço e cidade/UF.

II – do veículo a ser blindado:

  1. a) número do chassi, placa, RENAVAM, cor, marca/ modelo, cidade-UF (para proprietário

pessoa física ou pessoa jurídica); ou

  1. b) número do chassi e NF de fábrica (para concessionária/exportador)

Art. 28. A blindadora deve, após concluir o serviço:

I – lançar no SICOVAB os seguintes dados:

  1. a) número de registro no Exército do proprietário/concessionária/exportador; e
  2. b) do Termo de Responsabilidade: número e data de controle próprio da blindadora; material

aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, quantidade e nível de blindagem e validade da proteção

balística aplicada.

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II – anexar digitalmente ao processo o Termo de Responsabilidade; o CRLV (proprietário PF ou

  1. PJ) ou a NF de fábrica (concessionária/exportador).

Parágrafo único: No caso de a blindagem ser de nível de proteção III, deverá ser anexada,

ainda, a autorização expedida pela RM de vinculação.

Art. 29. A blindadora deve entregar ao proprietário do veículo ou à (ao)

concessionária/exportador o Termo de Responsabilidade, conforme Anexo C ou C1 desta portaria,

referente à prestação do serviço.

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deve ser assinado pelo responsável legal e pelo

responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, da prestadora de

serviço, com firmas reconhecidas.

Art. 30. O SICOVAB deve disponibilizar ao proprietário do veículo a Declaração de

Blindagem, prevista nos anexos D ou D1desta portaria, ficando condicionada à validação das

informações previstas no art. 28 desta portaria, para fins de registro de modificação em órgão estadual

de trânsito.

Art. 31. O serviço de blindagem deve ser concluído em até cento e vinte dias, a contar da data

do lançamento dos dados do veículo, no SICOVAB, conforme previsto no art. 27 desta portaria.

Parágrafo único. A não conclusão da prestação do serviço estipulado no caput implicará

suspensão do acesso da blindadora ao SICOVAB, até a regularização da pendência.

Art. 32. O cancelamento do serviço iniciado poderá ser feito a qualquer tempo, mediante

solicitação à RM de vinculação com as razões motivadoras.

Parágrafo único. O encaminhamento da solicitação citada no caput poderá ser feito por meio

físico enquanto não for disponibilizado o envio por meio do SICOVAB.

Art. 33. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem,

manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, na forma prevista no Código de Defesa do

Consumidor.

Seção VI

Da prestação de serviço de blindagem em embarcação, em aeronave ou em estruturas

arquitetônicas

Art. 34. A prestadora de serviço deverá lançar no SICOVAB os seguintes dados do serviço

executado em embarcações ou em aeronaves:

I – da embarcação: Título de Inscrição de Embarcação (TIE) ou Título de Inscrição de

Embarcação Miúda (TIEM), emitido pela Marinha do Brasil;

II – da aeronave: Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), emitido pela Agência Nacional de

Aviação Civil (ANAC);

III – do material aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, nível de blindagem e

quantidade; e

III – do proprietário: nome completo/razão social e CPF/CNPJ.

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Art. 35. A prestadora de serviço deverá lançar no SICOVAB os seguintes dados do serviço

executado em estruturas arquitetônicas:

I – da estrutura arquitetônica: endereço e tipo de construção (casa, edifício, guarita, loja, etc.);

II – do material aplicado: número do RETEx, lote, fabricante, nível de blindagem e quantidade; e

III – do proprietário: nome completo/razão social e CPF/CNPJ.

Art. 36. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade para o lançamento no SICOVAB

dos dados citados nos art. 34 e 35 desta portaria, a pessoa jurídica deverá estabelecer registros próprios

desses dados, mantendo-os à disposição da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), por prazo de

cinco anos.

Parágrafo único. Cópias dos documentos comprobatórios dos registros próprios citados no

caput devem ser arquivadas, por igual prazo.

Art. 37. A empresa prestadora de serviço de blindagem deve disponibilizar para o proprietário

da embarcação, da aeronave ou do imóvel, o Termo de Responsabilidade referente à prestação do

serviço, conforme, respectivamente, anexos C2, C3 ou C4 desta portaria.

Seção VII

Da locação

Art. 38. Os veículos blindados disponíveis para locação deverão estar apostilados ao registro

no Exército da locadora de veículos.

  • 1o O apostilamento deve conter: marca/modelo/cor, chassi, placa e RENAVAM do veículo.
  • 2o No caso de haver a transferência de propriedade de veículo para outrem, a locadora deverá

requerer o apostilamento por exclusão do seu registro desse veículo.

Art. 39. A locadora deve manter em registros próprios, à disposição da FPC por um período

mínimo de cinco anos, os seguintes dados:

I – do locatário brasileiro: nome completo/ razão social e CPF/CNPJ;

II- do locatário estrangeiro: nome completo, número do passaporte e país de origem;

III – do veículo: marca/modelo, chassi, placa e RENAVAM; e

IV – período de locação.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS DE CONTROLE

Seção I

Do registro

Art. 40. O registro no Exército para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta portaria

está regulado em norma administrativa cogente do Comando Logístico, ressalvada a utilização de

veículo automotor blindado.

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  • 1o Para a utilização de veículo automotor blindado,a documentação para registro de pessoa

física ou jurídica é a constante do anexo E desta portaria.

  • 2o A utilização de veículo automotor blindado (aquisição e propriedade) por pessoa física ou

jurídica já registrada no Exército requer apenas o apostilamento dessa atividade.

Art. 41. A validade do registro para utilização de veículo automotor blindado é de três anos.

Art. 42. É de competência da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja

domiciliada a pessoa jurídica, a concessão, a revalidação ou o apostilamento ao registro.

Art. 43. O registro de pessoa no Exército para utilização de veículo automotor blindado poderá

ser concedido por qualquer Região Militar (RM), independente do local de sua residência ou

domicílio.

Art. 44. As fases dos processos de concessão, revalidação e apostilamento ao registro para

utilização de VAB, por pessoa física ou jurídica, são as seguintes:

I – procedimentos iniciais: pagamento da taxa correspondente e anexação de comprovante ao

processo, juntada de documentação, preenchimento do requerimento (anexo F) e envio à RM;

II – análise do processo: verificação da documentação;

III – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente; e

IV – publicidade: publicação em documento oficial permanente, informação ao interessado e

emissão do documento de registro no Exército.

Seção II

Da transferência de propriedade de VAB

Art.45. Fica a critério dos órgãos de polícia judiciária estadual ou distrital, por meio de

regulamentação própria, a definição da necessidade de sua autorização prévia para a efetivação da

transferência de propriedade de veículo blindado no órgão de trânsito.

Art. 46. Para a efetivação da transferência de propriedade de veículo automotor blindado é

obrigatória a apresentação do registro do adquirente no Exército no órgão de trânsito.

Seção III

Da mudança de titularidade de veículo automotor blindado

Art. 47. A mudança de titularidade de VAB sem registro no órgão de trânsito, de uma

concessionária, importadora ou exportadora para outra, deverá ser autorizada pela RM de vinculação

da empresa detentora do veículo.

Art. 48. O processo de mudança de titularidade ocorrerá no SICOVAB mediante o lançamento

dos dados de identificação do veículo e do novo titular; a anexação digital da NF e a validação da

mudança de titularidade pela RM de vinculação.

Parágrafo único. A concessionária, importadora ou exportadora que detiver a titularidade do

veículo automotor blindado é a responsável pelo lançamento no SICOVAB dos seguintes dados:

I – do veículo automotor blindado: número do chassi; e

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II – do novo titular: registro no Exército e cidade/UF.

Seção IV

Da avaliação técnica

Art. 49. A autorização para a fabricação de proteções balísticas deve ser precedida da

aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica.

Art. 50. É vedado ao fabricante alterar as características do PCE apostilado sem autorização do Exército.

Parágrafo único. Será de responsabilidade do fabricante a garantia de que quaisquer alterações

do processo de fabricação não impliquem modificações nas características do PCE apostilado.

Art. 51. O pedido de autorização para desenvolver e fabricar protótipo de blindagens balísticas

e sua posterior avaliação técnica no Centro de Avaliações do Exército (CAEx) dar-se-á conforme

previsto em norma congênere editada pelo Comando Logístico.

Art. 52. A avaliação técnica de blindagens balísticas (opacas e transparentes) será regulada em

portaria específica.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. Estão sujeitas à fiscalização do Exército as pessoas que exercem atividades envolvendo

blindagens balísticas citadas no art. 1º desta portaria, independentemente de estarem registradas no Exército.

Art. 54. As pessoas jurídicas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações, aos registros

de procedimentos referentes às atividades com veículos blindados e/ou prestação de serviço de

blindagem e aos produtos controlados pelo Exército, durante as ações de fiscalização.

  • 1o O acesso às instalações deve ser franqueado, inclusive com acompanhamento de pessoal; e
  • 2oOs registros e documentos devem estar facilmente disponíveis e prontamente identificáveis.

Art. 55. Os veículos em processo de blindagem devem estar identificados com as seguintes

informações impressas e afixadas no veículo em local de fácil verificação:

I – do proprietário:

  1. a) pessoa física: nome completo; ou
  2. b) pessoa jurídica/ concessionária/ exportador: CNPJ; razão social e cidade/UF.

II – do veículo a ser blindado:

  1. a) proprietário pessoa física ou pessoa jurídica: número do chassi, placa, RENAVAM, cor,

marca/modelo, cidade-UF; ou

  1. b) proprietário concessionária/exportador: número do chassi e NF de fábrica.

CAPÍTULO V

DO DESTINO FINAL DAS BLINDAGENS

Art. 56. Não será autorizada a reparação ou reutilização de blindagem balística aplicada em

veículos, embarcações, aeronaves ou estruturas arquitetônicas.

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Art. 57. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias devem ser substituídas por outras

blindagens novas e, posteriormente, destruídas.

  • 1o A substituição de blindagens balísticas deve ser realizada por prestadora de serviço

registrada no Exército.

  • 2o A responsabilidade pela destruição é da blindadora que prestou o serviço de blindagem.
  • 3o O responsável pela destruição deverá estabelecer em registros próprios os seguintes dados

das blindagens destruídas:

I – tipo do produto (blindagem transparente ou opaca); e

II – informações que identifiquem o produto.

  • 4o Os registros de que trata o §3o do caput devem ficar à disposição da fiscalização de

produtos controlados pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A pessoa jurídica que exercer qualquer atividade prevista no art. 1º desta portaria,

ressalvada a utilização de veículo automotor blindado, deve lançar no SICOVAB os dados relativos à

entrada e saída de proteções balísticas (blindagens balísticas).

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizada funcionalidade correspondente no

SICOVAB para os dados do caput, a pessoa jurídica deverá estabelecer registros próprios, mantendoos

à disposição da Fiscalização de Produtos Controlados (FPC), por prazo de cinco anos, conforme

anexo H desta portaria.

Art.59. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas em

lei instituidora própria.

Art.60. Os veículos automotores que foram blindados em desacordo com a Portaria nº 13-

DLog, de 19 de agosto de 2002, poderão ser regularizados nos órgãos de trânsito, no prazo de trezentos

e sessenta e cinco dias a contar da vigência desta portaria.

Art. 61. Para a regularização de que trata o art. 60 desta portaria, o proprietário do veículo

blindado deverá apresentar no órgão estadual de trânsito o seu registro no Exército e a Declaração de

Blindagem para a regularização do VAB.

  • 1o A obtenção do registro no Exército do proprietário dar-se-á na forma prevista na Seção I do

Capítulo III desta portaria.

  • 2o A Declaração de Blindagem, a ser fornecida pelo Exército, está condicionada à emissão do

Termo de Responsabilidade de Blindagem pela empresa que realizou a blindagem do veículo.

  • 3o Na impossibilidade da obtenção do Termo de Responsabilidade, citado no §2º do caput,

este poderá ser substituído por Laudo Técnico de Inspeção Veicular, conforme anexo I desta portaria,

que poderá ser fornecido por outra blindadora registrada no Exército.

  • 4o No caso de substituição do Termo de Responsabilidade por Laudo Técnico de Inspeção

Veicular, a declaração será conforme anexo J desta portaria.

Art. 62. O nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor.

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Parágrafo único. A blindagem do teto solar deve consistir de peça única e fixa e de mesmo

nível das blindagens aplicadas nas demais partes do veículo.

Art. 63. A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados fica autorizada a expedir

Instruções Técnico-Administrativas versando sobre:

I – marcação e rastreamento de blindagens balísticas; e

II – blindagem balística de veículos registrados em países estrangeiros.

Art. 64. O disposto na presente portaria não abrange as atividades com veículos blindados de

emprego civil utilizados para transporte de valores (carros-fortes), ressalvada a avaliação técnica das

blindagens aplicadas nesses veículos.

Art. 65. A omissão ou o lançamento incorreto de dados no SICOVAB por usuário-empresa do

sistema ocasionará a suspensão de acesso ao SICOVAB até a solução da pendência por parte do

usuário.

Art. 66. Enquanto o SICOVAB não entrar em produção, os processos deverão utilizar as

funcionalidades do SISCAB, atualmente disponível no endereço www.siscab.eb.mil.br.

Art. 67. Fica revogada a Portaria no 13-DLog, de 19 de agosto de 2002.

Art. 68. Esta portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. O registro de pessoas para fins de utilização de veículo automotor blindado

poderão ser executadas a partir da publicação desta portaria.

ANEXOS:

A – NÍVEIS DE BLINDAGEM

B – REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO SICOVAB

B1- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO

B2- TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE

C – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL

C1 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO

C2 – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – EMBARCAÇÃO

C3- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – AERONAVE

C4- TERMO DE RESPONSABILIDADE DE BLINDAGEM – ESTRUTURA ARQUITETÔNICA

D- DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR NACIONAL

D1 – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO

D2 – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EXPORTAÇÃO

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E – DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E REVALIDAÇÃO DE REGISTRO

F – REQUERIMENTO PARA REGISTRO NO EXÉRCITO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO

G- MAPA MENSAL DE BLINDAGEM DE VEÍCULOS

H- MAPA CONTROLE DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

I – LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO VEICULAR

J – DECLARAÇÃO DE BLINDAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTORCOM BASE EM

LAUDO TÉCNICO

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Comandante Logístico


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