PLANO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO – PCE

 

Legislação

 

DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.

 

 

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA

Art.63.

A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:

I – Segurança de área; e

II – Segurança de PCE.

 

 

 

 

 

Art. 64.

O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança.

 

Art. 65.

O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:

 

I – Fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

II – Comércio: arma de fogo e munição;

III – Transporte: arma de fogo, munição e explosivos;

IV – Armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

V – Capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;

VI – Colecionamento (museu): arma de fogo e munição;

VII – Tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e

VIII – Caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições. Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencados nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.

 

Art. 66.

O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber:

I – Análise de risco das atividades relacionadas a PCE;

II – Medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;

III – Medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;

IV – Medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;

V – Medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;

VI – Medidas de controle de entrada e saída de PCE; e

VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.

 

§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.

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