PLANO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO – PCE
Legislação
DECRETO Nº 10.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA
Art.63.
A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:
I – Segurança de área; e
II – Segurança de PCE.
- 1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio.
- 2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do Exército.
- 3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105.
- 4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas.
- 5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização na prática de ilícitos.
Art. 64.
O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança.
Art. 65.
O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:
I – Fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
II – Comércio: arma de fogo e munição;
III – Transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
IV – Armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
V – Capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;
VI – Colecionamento (museu): arma de fogo e munição;
VII – Tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e
VIII – Caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições. Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencados nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.
Art. 66.
O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que couber:
I – Análise de risco das atividades relacionadas a PCE;
II – Medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;
III – Medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;
IV – Medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;
V – Medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;
VI – Medidas de controle de entrada e saída de PCE; e
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.
- 1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio.
- 2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.
§3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.