PORTARIA No 013 – D LOG, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

Aprova as Normas Reguladoras dos Procedimentos para a Blindagem de Veículos e demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados (NORBLIND).

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX, do art. 11 do capítulo IV da Portaria no 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com os incisos I e XV do art. 27 e art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R- 105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, resolve:

 

Art. 1 o Aprovar as Normas Reguladoras dos Procedimentos para a Blindagem de Veículos e demais Atividades Relacionadas com Veículos Blindados (NORBLIND), que com esta baixa.

 

Art. 2 o Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3 o Revogar a Portaria no 008-D Log, de 04 de abril de 2001. GEN. DIV. AURELIO CAVALCANTI DA SILVA Chefe Interino do Departamento LogísticoNORMAS REGULADORAS DOS PROCEDIMENTOS PARA A BLINDAGEM DE

 

VEÍCULOS E DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS COM VEÍCULOS BLINDADOS (NORBLIND)

 

Capítulo I

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1o Estas Normas tem por finalidade regular os procedimentos para a blindagem, a locação, o comércio, a importação, o registro e a transferência de propriedade de veículos e a avaliação de protótipos de blindagens e dá outras providências. 
Parágrafo único. Estas Normas não abrangem os veículos blindados de emprego civil utilizados para transporte de valores (carro-forte), ressalvada a avaliação técnica de protótipos de blindagens.

 

Capítulo II 
DA BLINDAGEM

 

Art. 2o Fica autorizada a blindagem de veículos de qualquer categoria e espécie até o nível de proteção III-A, a que se refere as normas técnicas vigentes no País, especificado na tabela, a seguir transcrita, do art. 18 do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).

 

Nível Munição Energia Cinética (Joules) Grau de Restrição
I . 22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três) Uso permitido
.38 Special RN Chumbo 342 (trezentos e quarenta e dois)
II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um)
.357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta)
II 9 FMJ 513 (Quinhentos e treze)
.357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)
III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)
.44 Magnum SWC Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)
III 7,62 FMJ (.308 Winchester) 3406 (três mil quatrocentos e seis) Uso restrito
IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito)

 

§ 1o O documento hábil que autoriza às pessoas jurídicas a realizarem blindagem e a locar veículos blindados é o Certificado de Registro – CR. 
§ 2o O Registro (CR) para blindar veículos deverá ser solicitado ao Exército Brasileiro por intermédio das Regiões Militares (RM) onde a atividade pleiteada será exercida, conforme previsto nos Capítulos I – Disposições Preliminares e II – Concessão de Certificado de Registro, tudo do Título IV – Registros, do R-105. 
§ 3o Caso a empresa já possua Título de Registro – TR ou CR deverá requerer o apostilamento (Anexo I), dessa atividade, ao respectivo Registro. 
§ 4o O requerimento para apostilamento ao TR deverá ser dirigido ao Chefe do Departamento Logístico (D Log), sendo encaminhado por intermédio da RM onde está sediada a empresa. O apostilamento ao CR será efetivado pela RM onde a empresa está registrada.

 

Art. 3o Para que seja autorizada a blindagem deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: 
I – requerimento (Anexo II) dirigido à RM onde esteja registrado o requerente: 
a) quando o veículo pertencer à pessoa física esta deverá apresentar o seguinte: identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, comprovante de residência, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, certidão de antecedentes criminais dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Militar das Comarcas onde tenha sido domiciliado nos últimos cinco anos; 
b) quando o veículo pertencer à pessoa jurídica esta deverá apresentar o seguinte: 
1. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e CRLV; e 
2. Identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de antecedentes criminais dos distribuidores da Justiça Federal, Estadual e Militar de cada um dos sócios administradores ou gerentes, das Comarcas onde tenham sido domiciliados nos últimos cinco anos. 
Parágrafo único. fica dispensada a apresentação dos documentos relacionados nas alíneas a) e b), do inciso I do caput, quando os proprietários dos veículos a serem blindados forem pessoas físicas ou jurídicas que já são registradas no Exército; 
II – a autorização será concedida por meio de despacho no próprio requerimento (Anexo II), cabendo à RM informar a empresa blindadora requerente; 
III – após a RM ter autorizado a realização da blindagem, emitirá documento (Declaração – Anexo III), para fins de registro, ao órgão de trânsito estadual com os dados do veículo e do respectivo proprietário (os mesmos que constam do CRLV), informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro. A declaração será entregue ao proprietário do veículo ou seu representante legal; 
IV – o veículo, tendo sido blindado, só poderá ser retirado da empresa blindadora após ter sido registrado no órgão estadual de trânsito; 
V – a blindadora confirmará o serviço realizado por meio da relação a ser remetida, no primeiro dia útil de cada mês, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da RM – SFPC/RM, dos veículos blindados e seus respectivos proprietários; 
VI – cópia da relação dos veículos blindados será remetida, pela RM, à Secretaria de Segurança Pública para conhecimento; e 
VII – poderá ser autorizada, excepcionalmente, pelo D Log, a blindagem com o nível de proteção III. Nesse caso a empresa responsável pela blindagem ao fazer a solicitação (Anexo IV) encaminhará as alegações apresentadas pelo proprietário do veículo sobre a necessidade da blindagem com este nível. A solicitação será encaminhada por intermédio da RM, com o parecer desta.

 

Art. 4o As empresas que fabricam blindagens poderão também blindar veículos, desde que obtenham o registro no Exército.

 

Art. 5o As empresas blindadoras de veículos deverão emitir, para cada veículo blindado, um Termo de Responsabilidade (Anexo V), devidamente numerado, datado e assinado ou autenticado, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado e materiais utilizados, no qual constará: 
I – o nível da blindagem (Tabela do Art. 2o destas Normas); 
II – o nome da empresa blindadora; 
III – o CR da empresa blindadora; 
IV – o nome ou logotipo do fabricante das blindagens, com respectivo número do TR emitido pelo Exército; e 
V – mês e ano da montagem. 
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade de que trata o caput deverá ser emitido em duas vias, sendo a primeira destinada ao proprietário do veículo e a segunda para a empresa

 

Capítulo III 
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

 

Art. 6o Os veículos blindados estão sujeitos aos seguintes controles quanto ao registro e às transferências de propriedade: 
I – devem ser registrados nas Secretarias de Segurança Pública por meio dos respectivos Departamentos Estaduais de Trânsito, conforme disposto em Portaria do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN; e, 
II – as transferências de propriedade deverão ser precedidas de autorização, prévia e específica, da Secretaria de Segurança Pública do Estado onde resida o novo proprietário.

 

Capítulo IV 
DA LOCAÇÃO

 

Art. 7o Fica autorizada a locação de veículos blindados por empresas registradas no Exército Brasileiro e para locatários previamente autorizados pela Secretaria de Segurança Pública onde está sediada a empresa locatária.

 

Art. 8o A critério das Secretarias de Segurança Pública, poderão ser concedidas autorizações prévias a pessoas físicas e jurídicas para locação de veículos blindados, por prazo determinado, por meio de documento específico, a ser definido pelas Secretarias.

 

Art. 9o As locadoras deverão manter arquivados todos os documentos utilizados para a locação dos veículos blindados, devendo, quando solicitado, prestar as informações aos órgãos responsáveis pela fiscalização.

 

Capítulo V 
DO COMÉRCIO

 

Art. 10. Fica autorizada a comercialização de veículos blindados, novos e usados. 
§ 1o A empresa interessada deverá obter previamente autorização do Exército, requerendo o Registro (art. 83 do R – 105), à RM onde está sediada, para exercer essa atividade controlada. 
§ 2o Por se tratar de um produto controlado, veículo blindado só poderá ser vendido para aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem idoneidade por meio da apresentação, ao vendedor, dos documentos relacionados nas alíneas a) e b) do inciso I do art. 3o. 
§ 3o O vendedor (comércio autorizado) deverá solicitar autorização à RM (Anexo VI) onde está registrado para comercializar veículo blindado, anexando ao requerimento os documentos de que trata o parágrafo anterior. 
§ 4o Após autorizar a venda do veículo, a RM emitirá documento (Declaração – Anexo III), para fins de registro, ao órgão de trânsito estadual com os dados do veículo e do respectivo proprietário (os mesmos que constam do CRLV), informando tratar-se de veículo blindado com autorização do Exército Brasileiro. A declaração será entregue ao proprietário do veículo ou seu representante legal. 
§ 5o O veículo só poderá ser entregue ao novo proprietário após ter sido registrado no órgão estadual de trânsito.

 

Art. 11. As Regiões Militares controlarão o comércio de blindagens utilizadas nos veículos, por meio dos Mapas de Estocagem Mensais.

 

Art. 12. As blindagens opacas (placas rígidas ou painéis balísticos) e transparentes (vidros) utilizadas para blindar veículos, somente poderão ser produzidas por fabricantes registrados (TR) no Exército, que tiverem protótipos desses produtos aprovados pelo Centro Tecnológico do Exército – CTEx e devidamente apostilados aos seus Registros.

 

Capítulo VI 
DA AVALIAÇÃO DE PROTÓTIPOS

 

Art. 13 A solicitação para a avaliação técnica de protótipos de blindagens deverá ser dirigida ao Chefe do D Log. 
§ 1o A empresa interessada em solicitar avaliação técnica de protótipos deverá estar registrada (TR) no Exército. Caso não possua registro (TR) para fabricar blindagens deverá solicitar, inicialmente, à RM onde está sediada, CR (requerimento conforme Anexo XVI do R-105) para desenvolver e fabricar protótipos de blindagens de veículos. 
§ 2o A solicitação para avaliação técnica de protótipos de blindagens deverá dar entrada na RM onde a empresa está registrada, acompanhada dos seguintes documentos, adequadamente capeados e em duas vias: 
I – requerimento (Anexo VII); 
II – cópia do TR (ou CR caso a empresa possua esse registro para desenvolver e fabricar protótipos de blindagens de veículos); 
III – Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica – FISAT (Anexo VIII); 
IV – desenhos técnicos: devem conter a apresentação do Corpo de Provas da seguinte maneira, segundo Roteiro para Elaboração de Desenho Técnico do CTEx (Anexo IX): 
a) tamanho da folha A-4; e, 
b) vistos frontal e lateral: em folhas separadas, com cotas em mm com respectivas tolerâncias, com a escala utilizada, com o nome e a assinatura dos engenheiros responsáveis pelo projeto e fabricação e com o número respectivo de registro do CREA.V – Memorial Descritivo: deve ser organizado de modo a abordar os assuntos a seguir mencionados, podendo ser acrescido de outros itens julgados necessários: 
a) objeto da solicitação: deve explicitar se é para Avaliação Técnica de Protótipo, Avaliação Técnica de Lote Piloto ou Colaboração Técnica; 
b) interessado no ensaio: deve identificar o interessado (razão social, CNPJ, telefone, fax, endereço, etc.), suas atividades principais, linha de produtos, experiência acumulada e outras informações julgadas necessárias, e os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da mesma (citar no registro o CREA, data da sua expedição e título profissional); 
c) apresentação do produto: deve abordar identificação e nomenclatura, fabricante, origem e histórico do desenvolvimento, descrição do produto e componentes, e respectivas composições, modelo (definido pelo fabricante), características gerais e específicas, especificações técnicas (determinando com exatidão o material empregado e o processo de fabricação), descrição do funcionamento, e efeitos desejados e os não desejados; e 
d) instrução de manuseio e segurança: deve abordar todas as informações necessárias do produto no que tange a manuseio, montagem e desmontagem, armazenamento, transporte, etc. objetivando segurança pessoal e material. 
VI – Normas Técnicas: devem estar compreendidas entre um ou mais dos seguintes tipos: 
a) Normas do Exército Brasileiro (NEB/T); 
b) Normas Brasileiras do SNMNQI (NBR); 
c) Normas Brasileiras da ABTN (NB); 
d) “Military Standards” e “Military Specifications”; 
e) normas dos sistemas oficiais internacionais ou nacionais (IMO, ISO, DNI, BS, etc.); 
f) outros documentos técnicos normativos pertinentes (especificações do fabricante, normas de empresas de renome, etc.); e, 
g) outras normas técnicas devem ser apresentadas quando indispensáveis ao conhecimento do produto e dos ensaios a realizar, ou simplesmente referenciadas no Memorial Descritivo, quando forem de utilização consagrada e conhecimento generalizado.

 

Art. 14. Deverá ser observado o prescrito na NEB/T E – 316 (Norma do Exército Brasileiro) quanto às características e as condições exigíveis para a aceitação daproteção balística utilizada na blindagem de veículos.

 

Art. 15. As dimensões e as quantidades das amostras e da placa testemunho a que se referem a NEB/T E – 316 deverão ser as seguintes: 
I – dimensões: 50×50 cm; e, 
II – quantidades: 
a) blindagem opaca: nove; e, 
b) blindagem transparente: sete.

 

Capítulo VII 
DA IMPORTAÇÃO

 

Art. 16. A importação de veículos blindados está sujeita à autorização prévia do Exército Brasileiro. 
Parágrafo único. Os procedimentos para a importação de produtos controlados estão regulamentados pelo R – 105, conforme disposto no Capítulo II – Importação, do Título VI – Fiscalização do Comércio Exterior, do R – 105.

 

Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. O exercício de qualquer atividade com veículo blindado em desacordo com o disposto nestas Normas, sujeita o infrator, dentre outras, às penalidades previstas no art. 247 do R-105.

 

Art. 18. Ocorrendo furto ou roubo de veículo blindado, o proprietário deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, lavrando o respectivo boletim de ocorrência, que será encaminhado à Secretaria de Segurança Pública do Estado. 
§ 1o No caso de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito do Estado por perda total provocada por acidente, o proprietário do veículo deverá dar conhecimento do ocorrido ao órgão competente da Secretaria de Segurança Pública Estadual. 
§ 2o Ocorrendo perda total, as blindagens dos veículos serão retiradas e inutilizadas totalmente ou comercializadas para empresa registrada junto ao Exército Brasileiro.

 

Art. 19. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da expedição destas Normas, para as empresas fabricantes de blindagens apresentarem ao CTEx as solicitações de avaliação técnica no Campo de Provas da Marambaia – CPrM e as empresas blindadoras providenciarem seus respectivos registros no Exército.

 

Art. 20. Os proprietários dos veículos que foram blindados antes da expedição destas Normas deverão regularizar (registrar) os seus veículos junto ao órgão executivo de trânsito do Estado da seguinte maneira: 
I – apresentar à RM (SFPC/RM), em cuja jurisdição reside, cópia autenticada do Termo de Responsabilidade (Anexo V), obtido junto à empresa responsável pela blindagem;
II – havendo impossibilidade de obtenção do Termo de Responsabilidade por motivo de dissolução da empresa prestadora do serviço (blindadora) ou por ter sido adquirido o veículo de terceiro, poderá ser apresentada a Nota Fiscal correspondente ao serviço realizado, ou, em último caso, uma declaração atestando que o veículo de sua propriedade é blindado; e, 
III – de posse de um dos documentos elencados nos incisos anteriores, juntamente com a cópia do CRLV, a RM emitirá documento (Declaração – Anexo III), para fins de registro, ao órgão de trânsito estadual com os dados do veículo e do respectivo proprietário (os mesmos que constam do CRLV), informando tratar-se de veículo blindado. A declaração será entregue ao proprietário do veículo ou seu representante legal. 
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da expedição destas Normas, para a efetivação dos respectivos registros.

 

Art. 21. Os casos omissos, relativos à execução das presentes Normas, serão solucionados pelo Chefe do D Log.