PORTARIA Nº 118 – COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019. EB: 64447.041399/2019 – 31

PORTARIA Nº 118 – COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.
EB: 64447.041399/2019 – 31

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COMO CONTROLAR PRODUTOS CONTROLADOS

A gestão adequada desses produtos demanda necessariamente o cumprimento da legislação existente sobre o assunto e traz como benefícios a manutenção de uma imagem positiva

É no período entre o final e o início do ano seguinte que muitas empresas costumam se dedicar ao processo de renovação de suas licenças ambientais e autorizações governamentais, principalmente aquelas que dizem respeito diretamente à sua atividade fim.

E é neste cenário que o licenciamento dos denominados “produtos controlados” costuma ser deixado em segundo plano, muitas vezes até mesmo ignorado por desconhecimento das empresas; mas esse esquecimento poderá sujeitá-las, juntamente com os seus dirigentes, a sanções administrativas, cíveis e até mesmo criminais.

Os “produtos controlados” nada mais são do que as substâncias químicas que, em virtude de sua elevada nocividade e/ou periculosidade, são submetidas a rígido sistema de licenciamento e controle de uso pelas autoridades ligadas à área de segurança pública. Essa nocividade se materializa, por exemplo, na possibilidade de que tais substâncias sejam empregadas para a fabricação de entorpecentes ou explosivos, daí a importância de o Estado controlar a sua circulação e de as empresas possuírem uma gestão socioambiental adequada.

Essa gestão adequada demanda necessariamente o cumprimento da legislação existente sobre o assunto, conforme indicado adiante, e traz como benefícios, dentre outros, a manutenção de uma imagem positiva das empresas no tocante às suas práticas ambientais, mormente das empresas que mais fazem uso desse tipo de produto e que, por consequência, possuem maior exposição, como os setores químico, farmacêutico, minerário, de produtos de higiene e limpeza, entre outros.

No Brasil, estabeleceu-se a seguinte divisão de competências:

Polícia Federal: licencia e fiscaliza as substâncias que possam ser destinadas à elaboração de entorpecentes, psicotrópicos ou que determinem dependência física ou psíquica;

Exército: licencia e fiscaliza as substâncias que possuam poder de destruição ou outra propriedade de risco;

Policia Civil: em determinados Estados, como no caso do Estado de São Paulo, licencia e fiscaliza produtos agressivos ou corrosivos.

Ainda sobre a divisão de competências, as normas que regulam o licenciamento pela Polícia Federal e pelo Exército foram revistas, harmonizadas e atualizadas nos anos 2000, ao passo que em alguns Estados, como no caso de São Paulo, o assunto é regido pelo antigo Decreto 6.911/1935 e regulamentado por Portaria e Comunicado.

Não sem razão, muitos entendem que as normas que disciplinam o tema no Estado de São Paulo são de duvidosa constitucionalidade, e que caberia à Polícia Civil apenas as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e não o licenciamento administrativo bem como a respectiva fiscalização acerca do uso de produtos químicos controlados.

A experiência revela que muitas empresas desconhecem a necessidade de licenciarem a utilização de produtos controlados, e talvez um dos motivos para tanto seja o emaranhado de exigências e tecnicalidades estipulado por cada norma específica.

Cite-se como exemplo o fato de que a Polícia Federal também exige o licenciamento em situações muito específicas, como por exemplo, quando haja doação, empréstimo, reaproveitamento e reciclagem de produtos, ao passo que a Policia Civil de São Paulo enumera apenas as seguintes atividades: fabricação, importação e exportação, comércio, depósito, manipulação, transporte e uso de produtos controlados (as quais também são previstas em relação aos produtos licenciados pela Polícia Federal).

Além disso, determinados produtos estão sujeitos ao licenciamento tanto da Polícia Federal quanto da Policia Civil. E, no caso da Polícia Federal, o controle é dúplice, pois se fiscaliza tanto a empresa compradora como a empresa vendedora do produto controlado, havendo previsão expressa de sanção para a empresa que exerça atividade sujeita a controle com pessoa não autorizada ou em situação irregular.

Outra dificuldade operacional vivenciada pelas empresas se refere ao rol de exceções. A Polícia Federal estipula situações em que o produto controlado não estará sujeito a licenciamento, seja em razão de sua finalidade (por exemplo, no caso de cosméticos e farmacêuticos), seja diante das quantidades e concentrações manipuladas. Por sua vez, a Polícia Civil de São Paulo não contempla exceção à regra. Sabe-se que algumas associações de classe ligadas à indústria química pleitearam à Secretaria de Segurança Pública de São Paulo a revisão da lista dos produtos sujeitos a controle, mas, até o momento, a lista não foi alterada.

As desvantagens competitivas de quem descumpre a lei são várias. No aspecto relativo às penalidades, aquelas mais comuns na seara administrativa são a advertência, a multa e a suspensão ou cassação do registo. Todavia, é no aspecto criminal que as sanções parecem ser mais sensíveis às empresas, principalmente nos casos em que são também envolvidos os seus dirigentes. Não raro as diligências empreendidas pelas autoridades no processo de renovação da licença acabam por detectar alguma inconformidade, como, por exemplo, com relação à existência de produto com o prazo de validade vencido nos laboratórios das empresas.

Temos conhecimento de que, em situações como esta, a autoridade entendeu pela existência de crime ambiental ou de crime contra as relações de consumo. Muito embora existam argumentos jurídicos para se tentar afastar a ilicitude de tais condutas, o fato é que algum desgaste e exposição certamente serão causados à empresa, seus dirigentes e colaboradores, e que poderiam ser evitados (ou ao menos minimizados) caso tivessem sido obedecidas às normas aplicáveis.

O impacto também poderá se estender à imagem da empresa envolvida em alguma investigação ou processo decorrente da não observância da lei, o que nem sempre é fácil de mensurar, mas que poderá trazer prejuízos por vezes maiores do que aqueles decorrentes da aplicação de sanções administrativas ou criminais.

A lição aprendida em todos esses casos revela que é bastante importante que as empresas estejam atentas à necessidade de submeterem-se ao licenciamento conforme a espécie de produto controlado utilizado, cuidando ainda para que apresentem às autoridades os mapas de controle com o registro das respectivas movimentações controlado, nos prazos e formas estabelecidos em cada norma; e, também, para que estejam atentas às regras de guarda e conserva desses produtos. Prevenir, neste caso, é melhor e menos custoso do que remediar, bem como propicia vantagem competitiva às empresas.


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