ARMAZENAGEM DE PRODUTOS CONTROLADOS

As Empresas que fazem o Uso de Produtos Perigosos Controlados sem ter o conhecimento sobre a legislação e sem possuir as Licenças incorrem em grave risco à sociedade e estão sujeitas as Penalidades, isto sem falar na responsabilidade ambiental nos riscos desta atividade.

Portanto, além das Licenças, para o Emprego de Produtos Controlados, devem ser observados alguns procedimentos:

  • Guardar no laboratório somente quantidades mínimas de produtos químicos. Quantidades maiores devem ser estocadas apropriadamente em almoxarifado.
  • Verificar a existência de incompatibilidade entre alguns produtos químicos.
  • Ter medidas de proteção contra incêndio tais como possuir extintores específicos para cada produto e lava olhos.
  • Disponibilidade de equipamentos de proteção individual e coletiva.
  • Área administrativa deve ser separada da área técnica e da armazenagem.
  • Sistema de contenção de resíduos
  • Acondicionamento dos produtos de acordo com as normas NBR
  • Ao armazenar substâncias químicas, entre outras medidas, devemos considerar:

Sistema de ventilação, Sistema de Iluminação e Sinalização, e finalmente, Vale observar que a manipulação de produtos perigosos depende muito da natureza do produto, ou seja, se é ácido, álcali, solvente, explosivo, combustível, etc. O ideal é seguir as informações de segurança que vem na FISPQ de cada produto.

Diferença entre Produto Perigoso e Produto Controlado:

Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etc.

Já um Produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos: Polícia Federal – que controla 171 produtos; Polícia Civil – que controla mais de 600 produtos; Exército – que controla mais de 400 produtos, IBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora. Não é só a atividade de “Utilização” em si que sofre controle de fiscalização, o Armazenamento, Transporte ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.

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Portaria nº 55-COLOG/2017 – O Certificado de Registro de Utilização de Veículo Blindado é obrigatório para pessoas físicas e pessoas jurídicas que pretendem adquirir veículos blindados

Portaria nº 55-COLOG/2017 – O Certificado de Registro de Utilização de Veículo Blindado é obrigatório para pessoas físicas e pessoas jurídicas que pretendem adquirir veículos blindados

Publicada no Diário Oficial em Outubro de 2017, a Portaria nº 55-COLOG determina que todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas que pretendem adquirir veículos blindados devem ser previamente registradas no Exército Brasileiro, através do respectivo Certificado de Registro de Utilização de Veículo Blindado.

A obrigatoriedade assinalada pela nova norma reflete a recente intensificação da fiscalização pelas autoridades competentes (Exército Brasileiro e DETRAN), conforme já noticiado em nota oficial do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC/2).

Para mais informações e esclarecimentos entre em contato com a nossa equipe!


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Regulamentado o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais no Estado de São Paulo

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 07/12/2012, a Resolução SMA nº 94/12 que regulamentou o Cadastro Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei Estadual nº 14.626/11.

O Cadastro Ambiental Estadual é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades sejam consideradas por lei potencialmente poluidoras (ou que utilizem recursos ambientais) no Estado de São Paulo e está integrado ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA (Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e Anexo I da Lei Estadual nº 14.626/11).

De acordo com recente comunicado da CETESB, a partir de agora, consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual todas as pessoas físicas e jurídicas cujos estabelecimentos já tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal, de modo que o Comprovante de Registro comprovará ambas as regularizações.

Aqueles que ainda não possuem o cadastro deverão fazê-lo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Resolução SMA nº 94/12.

Além da inscrição obrigatória, também há necessidade da entrega do Relatório Anual, cujo prazo é o mesmo daquele estabelecido pelo IBAMA (31 de março de cada ano), e o pagamento trimestral da Taxa Ambiental Estadual (integrada ao da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA).

As pessoas físicas e jurídicas que negligenciarem o cadastramento, apresentarem informações falsas, enganosas, ou, ainda, omitirem dados cadastrais, poderão responder criminalmente por infringir o art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), sofrer inscrição em Dívida Ativa e/ou serem autuadas com multa de até R$9.000,00, prevista pelos arts. 17-H e 17-I da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81 e acréscimos do Decreto Federal nº 6.514/08). 


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