Lei Federal nº 10.357 – 2001

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 2o Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.

Art. 2o O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.

Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.

Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.

§ 1o As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2o A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.

Art. 5o A pessoa jurídica referida no caput do art. 4o deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.

Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.

Art. 8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1o desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.

Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.

Art. 9o Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.

Art. 12. Constitui infração administrativa:

I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;

IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;

X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I – advertência formal;

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – revogação da autorização especial; e

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

§ 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

§ 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.

§ 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14.

§ 1o Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.

§ 2o Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.

§ 3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.

Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.

Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1o desta Lei.

Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e

c. alteração de Registro Cadastral;

II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e

c. renovação de Licença de Funcionamento;

III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:

a. emissão de Autorização Especial; e

b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:

I – quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II – cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

III – setenta por cento, quando se tratar de microempresa.

Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.

Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 23. Ficam revogados os arts. 1o a 13 e 18 da Lei no 9.017, de 30 de março de 1995.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho


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LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º – Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:

  • Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD;
  • Taxa de Defesa Agropecuária –

 

CAPITULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 2º – As taxas têm como fatos geradores:

  • o exercício regular do poder de polícia;
  • a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 3º – São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

  • estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
  • requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão

 

Artigo 4º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

  • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
  • todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Artigo 5º – As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:

  • satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

 

 

  • fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
  • respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
  • respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
  • prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
  • órgãos da Administração Pública direta do

 

Artigo 6º – As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.

 

Artigo 7º – O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.

 

SEÇÃO IV DOS VALORES

 

Artigo 8º – O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado  nos termos dos itens arrolados nos Anexos  desta  lei.

 

Parágrafo único – A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

 

SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 9º – O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e   na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 10 – Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 11 – Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

 

Artigo 12 – O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

Artigo 13 – Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:

  • multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
  • juros de mora, que incidem:
  1. relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
  2. relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
  • 1º – A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
  • por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
  • por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
  • 2º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
  • 3º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
  • 4º – A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.

 

SEÇÃO VII

DO AVISO DE DÉBITO

 

Artigo 14 – Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

  • exigir a comprovação do pagamento da taxa;
  • calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em

 

Artigo 15 – No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários

à exata compreensão do débito fiscal.

  • 1º – O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.
  • 2º – Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
  • 3º – Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará

a Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 16 – Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

  • deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
  • alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs

por documento;

  • utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20

(vinte) UFESPs por documento.

  • 1º – As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
  • 2º – A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
  • 3º – O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 17 – A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Artigo 18 – São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

 

Artigo 19 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que

se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou

quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

 

Artigo 20 – Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

 

Artigo 21 – Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento  de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

 

 

 

Parágrafo único – O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

 

Artigo 22 – As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.

 

SEÇÃO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 23 – O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.

 

Parágrafo único – Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.

 

SEÇÃO XI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 24 – Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

 

Artigo 25 – A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:

  • ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
  • ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I

desta lei;

  • ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
  • ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo

 

SEÇÃO XII

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Artigo 26 – Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

SEÇÃO XIII DA CONSULTA

 

Artigo 27 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a

 

 

 

interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD

 

Artigo 28 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador  o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

 

Artigo 29 – São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

  • estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
  • requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta

 

Artigo 30 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:

  • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
  • o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
  • 1º – O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
  • 2º – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 31 – São isentos da TFSD:

  • a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
  • a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da

via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;

  • a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado,

no interesse da Administração Pública;

  • os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

 

 

 

  • a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
  • os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
  • os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
  • os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
  • os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
  • a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
  • a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
  • a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que

o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;

  • em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
  1. o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
  3. o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
  • prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Artigo 32 – Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:

  • obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
  • substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
  • emissão de certidão de pagamento do ICMS;
  • retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
  • consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;
  • outros que vierem a ser incluídos.
  • 1º – A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria

da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze)

meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

  • 2º – A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
  • entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se

 

 

 

tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;

  • entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
  • 3º – Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE  VEÍCULO

 

Artigo 33 – A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, é

devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.

 

Artigo 34 – Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

  • em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
  • em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo

 

Artigo 35 – É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.

 

Artigo 36 – A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 37 – Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade

do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.

 

Artigo 38 – A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA

 

Artigo 39 – A Taxa de Defesa Agropecuária – TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências,   exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e

 

 

 

fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando

ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

 

Artigo 40 – Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:

  • a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro

de 1992;

  • a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários,

mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;

  • o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária; IV – a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;

V – a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI – a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA e de outros documentos zoossanitários;  VII – a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;

  • a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
  • a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado

de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;

  • a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de

peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão

de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos

de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
  • a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
  • o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e

 

 

 

seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;

  • a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;
  • o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito.

 

Artigo 41 – São sujeitos passivos da TDA:

  • a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-

Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

  • o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros

eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

  • a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico- sanitária e industrial previstas na Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
  • a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;
  • o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI

do artigo 40 desta lei;

  • o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;
  • a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;
  • a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço

seja prestado, inclusive de forma compulsória.

 

Artigo 42 – Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.

 

Artigo 43 – São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

 

Artigo 44 – Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

 

Artigo 45 – O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.

 

Artigo 46 – A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida,

 

 

 

independentemente do número de animais transportados.

  • 1º – Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.
  • 2º – Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.

 

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 47 – As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

 

Artigo 48 – É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.

 

Artigo 49 – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:  I – a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

  • os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
  • a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
  • os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
  • a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
  • a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
  • os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; VIII – os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000; IX – a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013. GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura David Everson Uip Secretário da Saúde Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil


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