ARMAZENAGEM DE PRODUTOS CONTROLADOS

As Empresas que fazem o Uso de Produtos Perigosos Controlados sem ter o conhecimento sobre a legislação e sem possuir as Licenças incorrem em grave risco à sociedade e estão sujeitas as Penalidades, isto sem falar na responsabilidade ambiental nos riscos desta atividade.

Portanto, além das Licenças, para o Emprego de Produtos Controlados, devem ser observados alguns procedimentos:

  • Guardar no laboratório somente quantidades mínimas de produtos químicos. Quantidades maiores devem ser estocadas apropriadamente em almoxarifado.
  • Verificar a existência de incompatibilidade entre alguns produtos químicos.
  • Ter medidas de proteção contra incêndio tais como possuir extintores específicos para cada produto e lava olhos.
  • Disponibilidade de equipamentos de proteção individual e coletiva.
  • Área administrativa deve ser separada da área técnica e da armazenagem.
  • Sistema de contenção de resíduos
  • Acondicionamento dos produtos de acordo com as normas NBR
  • Ao armazenar substâncias químicas, entre outras medidas, devemos considerar:

Sistema de ventilação, Sistema de Iluminação e Sinalização, e finalmente, Vale observar que a manipulação de produtos perigosos depende muito da natureza do produto, ou seja, se é ácido, álcali, solvente, explosivo, combustível, etc. O ideal é seguir as informações de segurança que vem na FISPQ de cada produto.

Diferença entre Produto Perigoso e Produto Controlado:

Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etc.

Já um Produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos: Polícia Federal – que controla 171 produtos; Polícia Civil – que controla mais de 600 produtos; Exército – que controla mais de 400 produtos, IBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora. Não é só a atividade de “Utilização” em si que sofre controle de fiscalização, o Armazenamento, Transporte ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.

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Cadastro Ambiental Estadual SP

IBAMA – Cadastro Técnico ESTADUAL – SP de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais.

 

 

Aviso válido somente para empresas localizadas no Estado de São Paulo 

Informamos que foi publicada em Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 07/12/2012, a Resolução SMA nº 94/12 que regulamentou o Cadastro Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei Estadual nº 14.626/11.

O Cadastro Ambiental Estadual é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades sejam consideradas por lei potencialmente poluidoras (ou que utilizem recursos ambientais) no Estado de São Paulo e está integrado ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA (Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e Anexo I da Lei Estadual nº 14.626/11).

Nesta resolução consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual todas as pessoas físicas e jurídicas cujos estabelecimentos já tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, de modo que o Comprovante de Registro comprovará ambas as regularizações e não será emitido uma nova licença. 

A Licença do IBAMA, que é o Certificado de Regularidade já valerá como prova de cadastramento no Cadastro Estadual.

Contudo, as empresas que ainda não possuem o cadastro Federal do Ibama, deverão fazê-lo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Resolução SMA nº 94/12.


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Regulamentado o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais no Estado de São Paulo

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 07/12/2012, a Resolução SMA nº 94/12 que regulamentou o Cadastro Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei Estadual nº 14.626/11.

O Cadastro Ambiental Estadual é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades sejam consideradas por lei potencialmente poluidoras (ou que utilizem recursos ambientais) no Estado de São Paulo e está integrado ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA (Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e Anexo I da Lei Estadual nº 14.626/11).

De acordo com recente comunicado da CETESB, a partir de agora, consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual todas as pessoas físicas e jurídicas cujos estabelecimentos já tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal, de modo que o Comprovante de Registro comprovará ambas as regularizações.

Aqueles que ainda não possuem o cadastro deverão fazê-lo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Resolução SMA nº 94/12.

Além da inscrição obrigatória, também há necessidade da entrega do Relatório Anual, cujo prazo é o mesmo daquele estabelecido pelo IBAMA (31 de março de cada ano), e o pagamento trimestral da Taxa Ambiental Estadual (integrada ao da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA).

As pessoas físicas e jurídicas que negligenciarem o cadastramento, apresentarem informações falsas, enganosas, ou, ainda, omitirem dados cadastrais, poderão responder criminalmente por infringir o art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), sofrer inscrição em Dívida Ativa e/ou serem autuadas com multa de até R$9.000,00, prevista pelos arts. 17-H e 17-I da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81 e acréscimos do Decreto Federal nº 6.514/08). 


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