MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI
PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017. EB: 64474.004621/2017-25
Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
- 1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
- 2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias.
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
- 1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército.
- 2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado.
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.
- 1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.
- 2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático.
- 3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB).
- 4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional.
- 5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro
de 1965.
- 6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço.
- 7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro.
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
Seção II Do Registro
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército.
- 1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa.
- 2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE.
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria.
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria.
- 1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros.
- 2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação.
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos.
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos.
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro.
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará: I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria.
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores.
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa.
Seção III
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via.
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
- – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;
- – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;
- – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;
- – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;
- – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e
- –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército.
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
- –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;
- – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade;ou
- – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria.
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos.
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.
- 1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa;de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.
- 2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa.
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo.
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
- – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;
- – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;
- – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou
- – decorrer de penalidade
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
- – alienação ou alteração de área perigosa;
- – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou
- – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.
Seção IV Das vistorias
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão,de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares.
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos: I – por ocasião do processo de concessão de registro;
- – nos processos de apostilamento:
- que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou
- para alteração de endereço.
- – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo.
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas.
- 1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria.
- 2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados.
- 3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PCE
Art. 29. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 30. Para a fabricação de explosivos para consumo próprio, deve ser solicitada a concessão de registro desta atividade.
Art. 31. A empresa que pretende desenvolver e fabricar protótipo de PCE deve solicitar autorização à DFPC para esta atividade.
Parágrafo único. No caso de a empresa não ter registro no Exército, deve solicitar a concessão de registro na RM de vinculação para esta atividade.
Art. 32.O beneficiamento de peças de arma de fogo por empresas terceirizadas, para efeitos desta portaria, não é considerado atividade de fabricação.
Art. 33. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A3, inclusive das taxas respectivas.
Seção I
Da concessão de registro para fabricação
Art. 34. A concessão de registro para a fabricação ou o apostilamento de PCE ao registro deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles PCE dispensados da avaliação técnica.
Art. 35. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC.
Seção II
Da revalidação de registro para fabricação
Art. 36. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 37. O apostilamento de PCE,para a atividade de fabricação, deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado, se para PCE e/ou para Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM); e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente.
Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo Relatório de Avaliação Técnica (RAT) tenha sido homologado poderá ser apostilado.
Art. 38. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE será estabelecida em Instrução Técnica-Administrativa a ser editada pela DFPC.
Seção IV
Das vistorias em fábricas
Art. 39. As vistorias referentes à atividade de fabricação de PCE serão de responsabilidade da DFPC, podendo ser executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio.
Art. 40. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC.
Art. 41. Os Termos de Vistoria são os previstos nos anexos A4 e A5, desta portaria.
Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A4 no que couber.
Seção V
Da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE
Art. 42. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE.
Art. 43. O requerimento da empresa interessada em realizar avaliação técnica de protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A6 desta portaria e ser enviado diretamente à DFPC.
Art. 44. A autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE será remetida para a empresa interessada e para o CAEx,como informação, conforme o modelo doAnexoA7, desta portaria.
- 1º A validade da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido.
- 2º A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de protótipo de PCE.
Art. 45.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx)pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:
- – requerimento ao Chefe do CAEx;
- – Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT); III – memorial descritivo;
- – desenhos técnicos; e
- – cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de
CAPÍTULO III
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE
Art. 46. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE, exceto fabricação, reguladas por esta portaria, é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do registro.
Art. 47. Compete, ainda, à RM, a concessão de registro para o desenvolvimento e a fabricação de protótipo de PCE; para o beneficiamento de peças de arma de fogo; e para fabricantes artesanais de fogos de artifício.
Parágrafo único. Considera-se fabricante artesanal de fogos de artifício a pessoa jurídica que: I – empregue até quatro funcionários;
- – disponha de até cinco pavilhões de produção e/ou depósito;
- – mantenha em estoque até oito metros cúbicos de produtos acabados; e IV – utilize até cinco quilogramas de pólvora na
Art. 48. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da RM, acompanhado dos documentos conforme anexo B3, inclusive do comprovante das taxas respectivas.
Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:
- – arma de fogo;
- – arma de pressão; III – explosivos;
IV – menos-letal; V – munição;
- – pirotécnicos;
- – produtos químicos; VIII – proteção balística; ou IX – outros.
Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado.
Seção I
Da concessão de registro
Art. 50. O requerimento e a documentação para concessão de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente.
Seção II
Da revalidação de registro
Art. 51. O requerimento e a documentação para revalidação de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 52. O requerimento e a documentação para apostilamento ao registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente.
Seção IV Das vistorias
Art. 53. As vistorias referentes às demais atividades com PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro.
Art. 54. A vistoria deverá ser acompanhada pelo responsável legal pela empresa ou por este designado e pelo responsável técnico, quando for o caso.
Art.55. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM.
Art. 56. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 desta portaria.
Art. 57. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, para revalidação ou para apostilamento ao registro, nos seguintes casos:
- – atividade de armazenagem de PCE, em instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado;
- – empresa de segurança privada e transporte de valores, registrada na Polícia Federal; III – órgãos de segurança pública;
IV – guardas municipais;
V- segurança orgânica de tribunais do Poder Judiciário;
- – Agência Brasileira de Inteligência e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
- – desenvolvimento e fabricação de protótipo de
Parágrafo único. No caso do previsto no inciso I do caput, deve ser emitido Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO
Art. 58. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações:
I – por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; II – ex officio, nos casos de:
- cassação do registro;
- não revalidação de registro;
- perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada, comprovada por meio de Processo Administrativo; ou
- perda de idoneidade da
Art. 59. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE terá o prazo de noventa dias, a contar da notificação, para que dê destino aos produtos ou providencie nova concessão de registro.
- 1o Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.
- 2o No caso de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos poderão ter um dos seguintes destinos:
I – transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada; II – entrega ao Exército para destruição; ou
III – entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003.
- 3o Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III do §2o do caput, quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação das armas.
Art. 60. O prazo previsto no art. 59 desta portaria poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada dirigida ao Exército.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas, munições e seus insumos.
Art. 61. A inobservância do caput do art. 59 desta portaria, implicará apreensão dos PCE pelo Exército.
Art. 62. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa.
Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército. A suspensão permanecerá até ser sanado o motivo da interrupção com PCE.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA
Art.63. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:
I – segurança de área; e II – segurança de PCE.
- 1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio.
- 2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do Exército.
- 3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105.
- 4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas.
- 5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização na prática de ilícitos.
Art. 64. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança.
Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:
- – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
- – comércio: arma de fogo e munição;
- – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
- – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
- – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição; VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição;
VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.
Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que
couber:
- – análise de risco das atividades relacionadas a PCE;
- – medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;
- – medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;
- – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;
- – medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;
- – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.
- 1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio.
- 2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.
- 3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO
Art. 67. Ações de fiscalização são medidas executadas pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.
Art. 68. As ações de fiscalização de PCE compreendem:
I – auditoria física ou de sistemas; e II – operações de fiscalização.
Art. 69. As Regiões Militares deverão incluir no Plano Regional de Fiscalização, editado anualmente após orientação da DFPC, as pessoas que tiverem seus registros renovados.
- 1º Terão prioridade nas ações de fiscalização as pessoas cujos registros foram revalidados nos últimos doze meses e que exercem as seguintes atividades:
- – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
- – comércio: arma de fogo e munição;
- – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;
- – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;
- – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;
- – colecionamento (museu): arma de fogo e munição; e VII – entidades de tiro desportivo e caça.
- 2º Após cada ação de fiscalização deverá ser lavrado um relatório pela fiscalização de PCE que ficará arquivado no SFPC da Região Militar.
Art. 70. As pessoas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive com acompanhamento de pessoal.
Art. 71. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
- 1º A adoção de providências acauteladoras por parte da fiscalização de PCE não prescinde de instauração de Processo Administrativo.
- 2º As providências acauteladoras não constituem sanção administrativa tratada na Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003 e no Regulamento aprovado pelo Decreto 3.665/00 e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até remoção do motivo de sua adoção ou decisão final do Processo Administrativo instaurado.
- 3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.
- 4º Cessadas as razões que motivaram as providências acauteladoras, a fiscalização de PCE deve emitir decisão revogatória do ato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria.
Parágrafo único. Para fim de pagamento de taxa referente a concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou emissão de segunda via de registro, as fábricas de PCE estão enquadradas no item 1 do anexo à Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art.73. Os processos de concessão, revalidação e apostilamento de registro que já tenham sido protocolados no SisFPC, conforme as normas revogadas por esta portaria, poderão ser substituídos, a critério do requerente, para fins de adequação à norma vigente.
Art. 74. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa, versando sobre atualização do anexo B5 desta portaria.
Art. 75. Permanecem em vigor até a revogação do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, os modelos de registro para fabricação e para as demais atividades com PCE.
Art. 76. Revogar as portarias nº 05-DLog, de 02 de março de 2005; 006-DLog, de 21 de março de 2001; 05-DLog, de dois de março de 2006; 13-DLog, de 19 de julho de 2006; 03-DLog, de 30 de janeiro de 2009; 04-COLOG, de 10 de maio de 2012; 089-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 83-COLOG, de 13 de setembro de 2016; e a ITA 024, de 21 de janeiro de 2002.
Art. 77. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Anexos:
A – MODELO DE REGISTRO – FABRICAÇÃO A1- MODELO DE APOSTILA – FABRICAÇÃO
A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – FABRICAÇÃO
A3 – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO
A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO / APOSTILAMENTO- FABRICAÇÃO A5- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – FABRICAÇÃO
A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PCE
A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DEPROTÓTIPO DEPCE B- MODELO DE REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
B1- MODELO DE APOSTILA – DEMAIS ATIVIDADES
B2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
B4- NÚMERO DE ORDEM,NOMENCLATURA E TIPO DE PCE
B5 – ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
B6- TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES B8- TERMO DE RESPONSABILIDADE
C- DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE REGISTRO
GenEx GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico
A – MODELO DE REGISTRO – FABRICAÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC – 1982)
CERTIFICADO DE REGISTRO
Nº | VALIDADE: | |
RAZÃO |
SOCIAL: |
|
CNPJ: |
||
ENDERE | ÇO: | |
ATIVID |
ADES AUTORIZADA |
S: |
AMPARO: art. nº 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665 de 20 novembro de 2000. |
||
Brasília/DF, em de de . |
||
SELO DE AUTENTICIDADE |
posto e nome Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados |
A1 – MODELO DE APOSTILA – FABRICAÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC – 1982)
APOSTILA Nº / AO CERTIFICADO DE REGISTRO Nº
- EMPRESA:
- ENDEREÇO:
- DOCUMENTOS DE ORIGEM:
- OBJETO DA APOSTILA:
- VALIDADE:
- DESPACHO:
Brasília/DF, em de de
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – FABRICAÇÃO
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
- O processo de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro para fabricação de PCE é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa correspondente.
- O requerimento (anexo A3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do
- A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do
2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO (CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO)
- Item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS
Coluna Nº DE ORDEM DO(S) PCE
- Consultar o anexo B4 e preencher com o Nº de ordem do(s)
Coluna TIPO DE PRODUTO
- Consultar o anexo B4 e preencher como Tipo de Produto correspondente ao
Coluna ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
- Consultar o anexo B5 e preencher com as ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE
Coluna QUANTIDADE DECLARADA
- Consultar no anexo B5 a ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE e verificar as informações complementares correspondentes. Preencher a QUANTIDADE DECLARADA apenas quando a observação for (5) ou (6).
- Item 4. DOCUMENTOS ANEXOS Coluna DISCRIMINAÇÃO
- Consultar no item 3. DOCUMENTAÇÃO PARA FABRICAÇÃO, deste anexo, a documentação correspondente exigida. Depois relacionar e anexar os documentos.
- Item INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS
- Adicionar informações ou esclarecer o objeto da solicitação, quando o requerente considerar conveniente.
3. DOCUMENTAÇÃO PARA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO
ORDEM | DOCUMENTAÇÃO | OBS |
1 | Ato de constituição de pessoa jurídica | a |
2 | CNPJ | b |
3 | Endereço da empresa (e endereço do depósito quando for o caso) | c |
4 | Idoneidade do representante legal e do substituto imediato | d, e, f |
5 | Termo de Compromisso | g |
6 | Plano de Segurança de PCE | h |
7 | Responsabilidade técnica | i |
8 | ReTEx ou relação de PCE a ser fabricado | j |
9 | Relação das unidades de produção/maquinário | k |
10 | Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) |
l |
OBSERVAÇÕES:
- Contrato social registrado em cartório. Original e cópia ou cópia autenticada do
- Comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil pela internet, emitido há menos de noventa dias da data do protocolo do processo e deve estar válido (ativo).
- Pode ser:
-conta de água,luz, telefone fixo ou gás;
- escritura do imóvel ou contrato de aluguel;ou
- declaração própria com firma reconhecida.
Deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.Mesmo procedimento para endereço do depósito, se houver. Original e cópia ou cópia autenticada.
- Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
- Federal;
- Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais),
- Militar; e
As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico. Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato.
- Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Documento original com firma reconhecida.
- Nomeação de representante legal e do substituto imediato. Cópia autenticada do
- Conforme anexo VI do R-105.
- Observar o prescrito no inciso I, do art. 65, desta portaria.Cópia do
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função ou certidão de pessoa jurídica do CREA ou CRQ, conforme o
- ReTEx (para PCE passível de avaliação técnica) ou relação de PCE a ser fabricado (para PCE não passível de avaliação técnica).
- Relação das unidades de produção/maquinário, quando for o
- Informação deve constar do contrato social. Apenas para fabricante de
A3 – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO
REQUERIMENTO
Ao Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
1. REQUERENTE
Número de registro no Exército: (a) e-mail: Razão social: CNPJ: telefone: ( ) Endereço para correspondência:
2. OBJETO
( ) | Concessão de registro | ( )Revalidação de registro |
( ) | 2ª via de registro | ( )Cancelamento de registro |
( ) | Apostilamento ao registro | |
( ) Inclusão de PCE ( ) Exclusão de PCE
( ) Inclusão de atividade com PCE ( ) Exclusão de atividade com PCE |
( ) Modificação em instalação/produto ( ) Mudança de endereço
( ) Alteração de área perigosa ( ) (b) |
|
( ) | Outra finalidade: (c) |
- ATIVIDADES E TIPOS DE PRODUTOS
Nº DE ORDEM DO(S) PCE
(vide Anexo B4) |
TIPO DE PRODUTO
(vide Anexo B4) |
ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
(vide Anexo B5) |
QUANTIDADE DECLARADA
(vide Anexo B5 informações complementares) |
- DOCUMENTOS ANEXOS
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO (d) |
1 | |
2 | |
3 | |
4 | |
5 | |
…. |
- INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS
Nome completo
CPF
Observações:
- Exceto para concessão
- Citar solicitação de apostilamento que não esteja listada
- Citar outra finalidade que não esteja listada (d)Listar documentos anexados ao requerimento
A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO/APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO
DISTINTIVO RM/DFPC | MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RM / DFPC |
TERMO DE VISTORIA
Nº / |
OBJETO DA VISTORIA: |
1. IDENTIFICAÇÃO
Empresa: CNPJ:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Representante da empresa:
Coordenadas: e-mail:
2. SEGURANÇA DO PRODUTO (vide Plano de Segurança de PCE da empresa)
ASPECTOS | CONFORME | NÃO CONFORME | NÃO SE APLICA |
medidas de controle de acesso de pessoal a locais e/ou sistemas da empresa | |||
medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE | |||
medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE | |||
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE | |||
medidas de controle de entrada e saída de PCE | |||
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança |
Observações (justificar a não conformidade ou dar informações complementares)
3. SEGURANÇA DE ÁREA
- Capacidades de depósitos (quando for caso)
ARMAZÉM/DEPÓSITO
/UNIDADE DE PRODUÇÃO |
PCE | CAPACIDADE | DIST MÍNIMA SEGURANÇA | TIPO DE INSTALAÇÃO |
- Situação das instalações da fábrica
UNIDADE DE PRODUÇÃO |
MAQUINÁRIO |
Existe? | Instalado? | Não se
aplica |
||
S | N | S | N | |||
4. DOCUMENTOS ANEXOS (inclusive fotos)
- OBSERVAÇÕES GERAIS
( ) a segurança contra roubos e furtos de PCE atende aos requisitos previstos no Plano de Segurança ( ) a segurança de área atende os requisitos exigidos quanto às distâncias mínimas de segurança
( ) as unidades de produção previstas estão instaladas ( ) o maquinário previsto está instalado.
( ) a segurança de PCE NÃO atende os requisitos previstos no Plano de Segurança
( ) a segurança de área NÃO atende os requisitos exigidos quanto à distâncias mínimas de segurança ( ) as unidades de produção previstas NÃO estão instaladas
( ) o maquinário previsto NÃO está instalado
6. PENDÊNCIAS
Tem o prazo até /_ / para sanear as pendências apontadas e informar à Fiscalização de Produtos Controlados.
O não saneamento das pendências e/ou a não informação à FPC, implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
7. SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS
As pendências apresentadas no item VI( ) FORAM ( )NÃO FORAM sanadas na data aprazada.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
A5 – TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – FABRICAÇÃO
DISTINTIVO RM ou DFPC |
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
RM ou DFPC |
TERMO DE VISTORIA Nº / |
TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE FÁBRICA
- IDENTIFICAÇÃO DA FÁBRICA
Empresa: CNPJ:
Endereço:
CEP: cidade/UF:
Representante da empresa:
1. DOCUMENTAÇÃO
- SITUAÇÃO DO PCE
PRODUTO | QUANTIDADE | SITUAÇÃO |
- INSTALAÇÕES
UNIDADES DE PRODUÇÃO | MAQUINÁRIO | SITUAÇÃO |
- ASPECTOS VISTORIADOS
- Quanto à documentação:
( ) Os PCE em estoque estão conforme o controle de entrada e saída
( ) Há divergência dos PCE em estoque e o controle de entrada e saída de produtos ( ) Não há controle de entrada e saída de produto
- Quanto à situação do PCE:
( ) oferece risco a cidadãos e patrimônio, quanto às distâncias de segurança ( ) oferece risco quanto a segurança contra roubos e furtos de PCE
( ) apresenta sinais de exudação ou outra característica que ofereça risco a pessoas ou patrimônio ( ) acondicionado em embalagem inadequada ou adulterada
- Quanto às condições das instalações e maquinário
5. OUTRAS OBSERVAÇÕES
- DOCUMENTOSANEXOS (inclusive fotos)
- CONCLUSÃO
A vistoria realizada permite concluir que
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PCE
Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
………….. (nome da empresa) ………………………….., estabelecida em………………………. (endereço)
………………………………………………………………………, e-mail: …………………………………………….
Registro nº …………………………………………., representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor)………………………………………………………………………………………………………………… , vem pelo presente,
requerer a V. Exª. autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo e avaliação técnica do(s) seguinte(s) produto(s), de acordo com o art. 43 da Portaria nº _-COLOG, de de
de 2017.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
(local e data)
Responsável legal (nome completo e função)
A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE
O Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados autoriza a empresa ……………………………………………………………………………………………………………………………….
(Registro no Exército ou CNPJ)…………………………………………………….. a desenvolver protótipo para
fabricação de Produto Controlado pelo Exército e realizar, mediante solicitação ao Centro de Avaliações do Exército, avaliação técnica dos seguintes produtos:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Esta autorização tem validade até de de .
(local e data)
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
B – MODELO DE REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CERTIFICADO DE REGISTRO | |
Nº: |
VALIDADE: |
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
|
CNPJ/CPF: |
|
ENDEREÇO: | |
ATIVIDADES AUTORIZADAS: |
|
Obs: O pedido de revalidação do Certificado de Registro deverá ser iniciado até três meses antes do término da sua validade (§ 1º, art. 49, do R-105). |
|
SELO DE AUTENTICIDADE |
Cidade/UF, em de de .
posto e nome função |
B1 – MODELO DE APOSTILA – DEMAIS ATIVIDADES
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
APOSTILA Nº / AO CERTIFICADO DE REGISTRO Nº
- EMPRESA: (a)
- ENDEREÇO:
- DOCUMENTOS DE ORIGEM: (b)
- AMPARO: art. 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 665/2000.
- OBJETO DA APOSTILA: (c)
- VALIDADE: (d)
- DESPACHO: (e)
Cidade/UF, em de de
nome e posto
função
- razão social, conforme consta no
- documento que originou a expedição da Apostila: requerimento, ofício,
- discriminar as atividades
- data em que expira o prazo de validade do
- discriminar a autorização. Ex: autorizo a empresa a importar os produtos controlados relacionados no presente documento, na forma do especificado no item 5 desta
B2– ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
a.O processo de concessão, revalidação ou apostilamento ao registro é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa.
b.O requerimento ( anexo B3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do processo.
c.A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.
2. PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO (CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO)
- Item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS Coluna Nº DE ORDEM DO(S) PCE
- Consultar o anexo B4 e preencher com o Nº de ordem do(s)PCE.
Coluna TIPO DE PRODUTO
- Consultar o anexo B4 e preencher como Tipo de Produto correspondente ao
Coluna ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
- Consultar o anexo B5e preencher com a(s) ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE
Coluna QUANTIDADE DECLARADA
- Consultar no anexo B5 as ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE e verificar as informações complementares correspondentes. Preencher a QUANTIDADE DECLARADA apenas quando a observação for (5) ou (6).
- Item 4. DOCUMENTOS ANEXOS Coluna DISCRIMINAÇÃO
- Consultar o anexo B5, identificar a atividade com o tipo de PCE e verificar a documentação correspondente exigida. Relacionar e anexar os documentos e discriminá-los.
- Item OUTRAS ATIVIDADES (APOSTILAMENTO)
- Preencher quando o objeto do apostilamento (PCE ou atividade) não constar do anexo B4 ou anexo
- Item INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS
- Adicionar informações ou esclarecer o objeto da solicitação, quando o requerente considerar conveniente.
B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
Ao Sr Comandante da Região Militar
1. REQUERENTE
Nome/razão social: CNPJ/CPF: telefone: ( ) Registro nº e-mail: Endereço para correspondência:
2. OBJETO
( ) Concessão de registro | ( ) Apostilamento ao registro |
( ) Revalidação de registro | ( ) 2ª via de registro |
- ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS
Nº DE ORDEM DO(S) PCE
(vide Anexo B4) |
TIPO DE PRODUTO
(vide Anexo B4) |
ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
(vide Anexo B5) |
QUANTIDADE DECLARADA
(vide Anexo B5 informações complementares) |
- DOCUMENTOS ANEXOS
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO (listar documentos) |
1 | |
2 | |
3 | |
4 | |
5 | |
6 | |
N… |
- OUTRAS SOLICITAÇÕES DE APOSTILAMENTO
- INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS
Cidade/UF, data
Nome completo do representante
CPF
B4 – Nº DE ORDEM, NOMENCLATURA E TIPO DE PCE
Nº ORDEM | NOMENCLATURA DO PRODUTO | TIPO DE PCE |
10 | acessório de arma | ARMA DE FOGO |
20 | acessório explosivo | EXPLOSIVO |
30 | acessório iniciador | EXPLOSIVO |
40 | acetileneto de prata | EXPLOSIVO |
50 | acetileneto de cobre | EXPLOSIVO |
60 | ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético) | PRODUTO QUÍMICO |
70 | ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético | PRODUTO QUÍMICO |
80 | ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
90 | acidometilfosfônico | PRODUTO QUÍMICO |
100 | ácido nítrico | PRODUTO QUÍMICO |
110 | acido perclórico | PRODUTO QUÍMICO |
120 | acido picrâmico (dinitroaminofenol) | EXPLOSIVO |
130 | acido pícrico (trinitrofenol) | EXPLOSIVO |
140 | acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) | PRODUTO QUÍMICO |
150 | agente de guerra química (agente químico de guerra) | PRODUTO QUÍMICO |
160 | alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) | PRODUTO QUÍMICO |
170 | alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridrato de o-pinacolila. | PRODUTO QUÍMICO |
180 | alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) | PRODUTO QUÍMICO |
190 | alumínio em pó lamelar e suas ligas | PRODUTO QUÍMICO |
200 | aminofenol | PRODUTO QUÍMICO |
210 | amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes | PRODUTO QUÍMICO |
220 | arma de fogo | ARMA DE FOGO |
230 | arma de fogo automática | ARMA DE FOGO |
240 | arma de fogo de repetição de uso permitido | ARMA DE FOGO |
250 | arma de fogo de repetição de uso restrito | ARMA DE FOGO |
260 | arma de fogo para uso industrial | ARMA DE FOGO |
270 | arma de fogo semi-automática de uso permitido | ARMA DE FOGO |
280 | arma de fogo semi-automática de uso restrito | ARMA DE FOGO |
290 | arma de pressão por ação de gás comprimido | ARMA DE PRESSÃO |
300 | arma de pressão por ação de mola (ar comprimido) | ARMA DE PRESSÃO |
310 | arma de uso restrito | ARMA DE FOGO |
320 | arma especial para dar partida em competição esportiva | ARMA DE FOGO |
330 | arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem | ARMA DE FOGO |
340 | armamento pesado | ARMA DE FOGO |
350 | armamento químico | ARMA DE FOGO |
360 | artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete | EXPLOSIVO |
370 | artifício pirotécnico | PIROTÉCNICO |
380 | azida de chumbo | EXPLOSIVO |
390 | azida de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
400 | baioneta | ARMA DE FOGO |
410 | benzilato de metila | PRODUTO QUÍMICO |
420 | benzilato de 3-quinuclidinila (BZ) | PRODUTO QUÍMICO |
430 | bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio) | PRODUTO QUÍMICO |
440 | bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio) | PRODUTO QUÍMICO |
450 | bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio) | PRODUTO QUÍMICO |
460 | blindagem balística | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
470 | bomba explosiva | MUNIÇÃO |
480 | bomba para guerra química | MUNIÇÃO |
490 | brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita) | PRODUTO QUÍMICO |
500 | brometo de cianogênio | PRODUTO QUÍMICO |
510 | brometo de nitrosila | PRODUTO QUÍMICO |
520 | brometo de xilila (bromoxileno) | PRODUTO QUÍMICO |
530 | bromoacetato de etila | PRODUTO QUÍMICO |
540 | bromoacetato de metila | PRODUTO QUÍMICO |
550 | bromoacetona | PRODUTO QUÍMICO |
560 | bromometiletilcetona | PRODUTO QUÍMICO |
570 | butil-ferroceno (n-butil-ferroceno) | PRODUTO QUÍMICO |
580 | butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina) | EXPLOSIVO |
590 | cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento | MUNIÇÃO |
600 | capacete a prova de balas | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
610 | carboranos e seus derivados | PRODUTO QUÍMICO |
620 | carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) | PRODUTO QUÍMICO |
630 | carga de projeção para municão de arma de fogo | EXPLOSIVO |
640 | carga de projeção para municão de arma de fogo leve | EXPLOSIVO |
650 | carga de projeção para munição de armamento pesado | EXPLOSIVO |
660 | catoceno | PRODUTO QUÍMICO |
670 | cianeto de benzila (fenilacetonitrila) | PRODUTO QUÍMICO |
680 | cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) | PRODUTO QUÍMICO |
690 | cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) | PRODUTO QUÍMICO |
700 | cianeto de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
710 | cianeto de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
720 | cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) | PRODUTO QUÍMICO |
730 | cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) | PRODUTO QUÍMICO |
740 | ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX) | EXPLOSIVO |
750 | ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno) | EXPLOSIVO |
760 | clorato de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
770 | cloreto de benzila | PRODUTO QUÍMICO |
780 | cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono ) | PRODUTO QUÍMICO |
790 | cloreto de cianogênio (CK; marguinita) | PRODUTO QUÍMICO |
800 | cloreto de difenilestibina | PRODUTO QUÍMICO |
810 | cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl]) | PRODUTO QUÍMICO |
820 | cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre) | PRODUTO QUÍMICO |
830 | cloreto de fenilcarbilamina | PRODUTO QUÍMICO |
840 | cloreto de nitrobenzila | PRODUTO QUÍMICO |
850 | cloreto de nitrosila | PRODUTO QUÍMICO |
860 | cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila | PRODUTO QUÍMICO |
870 | cloreto de oxalila | PRODUTO QUÍMICO |
880 | cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) | PRODUTO QUÍMICO |
890 | cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) | PRODUTO QUÍMICO |
900 | cloreto de tiofosforila | PRODUTO QUÍMICO |
910 | cloreto de tionila | PRODUTO QUÍMICO |
920 | cloreto de trietanolamina | PRODUTO QUÍMICO |
930 | cloreto de xilila | PRODUTO QUÍMICO |
940 | cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica) | PRODUTO QUÍMICO |
950 | cloroacetato de etila | PRODUTO QUÍMICO |
960 | cloroacetofenona (CN) | PRODUTO QUÍMICO |
970 | cloroacetona (tomita) | PRODUTO QUÍMICO |
980 | clorobromoacetona (martonita) | PRODUTO QUÍMICO |
990 | cloroformiato de clorometila (palita) | PRODUTO QUÍMICO |
1000 | cloroformiato de diclorometila (palita) | PRODUTO QUÍMICO |
1010 | cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) | PRODUTO QUÍMICO |
1020 | cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) | PRODUTO QUÍMICO |
1030 | cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) | PRODUTO QUÍMICO |
1040 | N,N-dialquil ([metil, etilmpropil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados) | PRODUTO QUÍMICO |
1050 | N,N-dialquil ([metil, etilmpropil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes | PRODUTO QUÍMICO |
1060 | clorossulfonato de etila (sulvinita) | PRODUTO QUÍMICO |
1070 | clorossulfonato de metila (vilantita) | PRODUTO QUÍMICO |
1080 | clorovinildicloroarsina (lewisita) | PRODUTO QUÍMICO |
1090 | colete a prova de balas de uso permitido | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
1100 | colete a prova de balas de uso restrito | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
1110 | composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1120 | composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1130 | composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1140 | composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1150 | composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1160 | composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1170 | composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1180 | composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1190 | composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1200 | composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1210 | composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1220 | composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1230 | composto com efeito fumígeno, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1240 | composto com efeito iluminativo, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1250 | composto com efeito incendiário, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1260 | composto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1270 | cordel detonante | EXPLOSIVO |
1280 | cresilato de amônio (ecrasita) | EXPLOSIVO |
1290 | cresilato de potássio | EXPLOSIVO |
1300 | decaboranos e seus derivados | PRODUTO QUÍMICO |
1310 | detonador (espoleta) elétrico | EXPLOSIVO |
1320 | detonador (espoleta) de qualquer tipo | EXPLOSIVO |
1330 | detonador (espoleta) não elétrico | EXPLOSIVO |
1340 | N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila) Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila | PRODUTO QUÍMICO |
1350 |
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O- alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila |
PRODUTO QUÍMICO |
1360 |
O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila |
PRODUTO QUÍMICO |
1370 | diazodinitrofenol (DDNP) | EXPLOSIVO |
1380 | diazometano (azimetileno) | EXPLOSIVO |
1390 | dicloreto de enxofre | PRODUTO QUÍMICO |
1400 | dicloreto de etilfosfonila | PRODUTO QUÍMICO |
1410 | dicloreto de metilfosfonila | PRODUTO QUÍMICO |
1420 | dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1430 | dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1440 | diclorodinitrometano | PRODUTO QUÍMICO |
1450 | 2, 2′ dicloro-dietil-metilamina (HN-2) | PRODUTO QUÍMICO |
1460 | dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) | PRODUTO QUÍMICO |
1470 | 2, 2′ dicloro-trietilamina (HN-1) | PRODUTO QUÍMICO |
1480 | dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol) | PRODUTO QUÍMICO |
1490 | difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) | PRODUTO QUÍMICO |
1500 | difenilbromoarsina | PRODUTO QUÍMICO |
1510 | difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC) | PRODUTO QUÍMICO |
1520 | difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
1530 | difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1540 | difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1550 | difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1560 | difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1570 | diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate]) | PRODUTO QUÍMICO |
1580 | diisopropilamina | PRODUTO QUÍMICO |
1590 | diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) | PRODUTO QUÍMICO |
1600 | diisopropil – (beta) – aminoetanol (N, N-diisopropil – (beta) – aminoetanol) | PRODUTO QUÍMICO |
1610 | dimetilamina | PRODUTO QUÍMICO |
1620 | dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) | PRODUTO QUÍMICO |
1630 | dimetil hidrazina assimétrica | EXPLOSIVO |
1640 | dimetilnitrobenzeno (nitroxileno) | EXPLOSIVO |
1650 | dinamite | EXPLOSIVO |
1660 | dinitrato de dietilenoglicol (DEGN) | EXPLOSIVO |
1670 | dinitrato de trietilenoglicol (TEGN) | EXPLOSIVO |
1680 | dinitrobenzeno | EXPLOSIVO |
1690 | dinitroglicol | EXPLOSIVO |
1700 | dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT) | EXPLOSIVO |
1710 | dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
1720 | dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) | PRODUTO QUÍMICO |
1730 | dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição | EXPLOSIVO |
1740 | dispositivo para acionamento de minas | OUTROS PCE |
1750 | dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante) | MENOS-LETAL |
1760 | dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem | PIROTÉCNICOS |
1770 | escudo a prova de balas | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
1780 | equipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis | OUTROS PCE |
1790 | equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis | ARMA DE FOGO |
1800 | equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra | PRODUTO QUÍMICO |
1810 | equipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições | OUTROS PCE |
1820 | equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos | EXPLOSIVO |
1830 | equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis | ARMA DE FOGO |
1840 | equipamento para detecção de minas | OUTROS PCE |
1850 | equipamento para lançamento de minas | OUTROS PCE |
1860 | equipamento para recarga de munições e suas matrizes | MUNIÇÃO |
1870 | equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc}) | OUTROS PCE |
1880 | espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares | ARMA DE FOGO |
1890 | espargidor de agente de guerra química | ARMA DE FOGO |
1900 | espoleta elétrica | EXPLOSIVO |
1910 | espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo | MUNIÇÃO |
1920 | espoleta para munição explosiva | MUNIÇÃO |
1930 | espoleta pirotécnica (espoleta comum) | EXPLOSIVO |
1940 | estágio individual para míssil ou foguete | MUNIÇÃO |
1950 | estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo) | EXPLOSIVO |
1960 | estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo | MUNIÇÃO |
1970 | estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado | MUNIÇÃO |
1980 | estopim de qualquer tipo | EXPLOSIVO |
1990 | éterdibromometílico | PRODUTO QUÍMICO |
2000 | éterdiclorometílico | PRODUTO QUÍMICO |
2010 | etilcarbazol (N-etilcarbazol) | PRODUTO QUÍMICO |
2020 | Etildibromoarsina (dibromoetilarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
2030 | etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) | PRODUTO QUÍMICO |
2040 | Etildietanolamina | PRODUTO QUÍMICO |
2050 | Etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) | EXPLOSIVO |
2060 | etilfosfonato de dietila | PRODUTO QUÍMICO |
2070 | etilfosfonato de dimetila | PRODUTO QUÍMICO |
2080 | etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) | PRODUTO QUÍMICO |
2090 | explosivos não listados nesta relação | EXPLOSIVO |
2100 | explosivo plástico | EXPLOSIVO |
2110 | Fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
2120 | Fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) | PRODUTO QUÍMICO |
2130 | fluoreto de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
2140 | fluoreto de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
2150 | fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) | PRODUTO QUÍMICO |
2160 | fogos de artifício | PIROTÉCNICO |
2170 | fogueteanti-granizo | MUNIÇÃO |
2180 | foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) | MUNIÇÃO |
2190 | fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico) | PRODUTO QUÍMICO |
2200 | fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico) | PRODUTO QUÍMICO |
2210 | fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) | PRODUTO QUÍMICO |
2220 | fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) | PRODUTO QUÍMICO |
2230 | fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)] Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos | PRODUTO QUÍMICO |
2240 | fósforo branco ou amarelo | PRODUTO QUÍMICO |
2250 | fulminato de mercúrio (cianatomercúrico) | EXPLOSIVO |
2260 | glicidilazida polimerizada | PRODUTO QUÍMICO |
2270 | granada de exercício e suas partes | MUNIÇÃO |
2280 | granada de manejo e suas partes | MUNIÇÃO |
2290 | granada explosiva e suas partes | MUNIÇÃO |
2300 | granada perfurante e suas partes | MUNIÇÃO |
2310 | granada química e suas partes | MUNIÇÃO |
2320 | grão moldado (propelente) para foguete ou missil | EXPLOSIVO |
2330 | hexanitroazobenzeno | EXPLOSIVO |
2340 | hexanitrocarbanilida | EXPLOSIVO |
2350 | hexanitrodifenilamina (hexil) | EXPLOSIVO |
2360 | hexanitrodifenilsulfeto | EXPLOSIVO |
2370 | hidrazina | EXPLOSIVO |
2380 | hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) | PRODUTO QUÍMICO |
2390 | iodeto de benzila | PRODUTO QUÍMICO |
2400 | iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) | PRODUTO QUÍMICO |
2410 | iodeto de fenarsazina | PRODUTO QUÍMICO |
2420 | iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
2430 | iodeto de nitrobenzila | PRODUTO QUÍMICO |
2440 | iodoacetato de etila | PRODUTO QUÍMICO |
2450 | iodoacetona | PRODUTO QUÍMICO |
2460 | isopurpurato de potássio | EXPLOSIVO |
2470 | lança-chamas (material bélico) | ARMA DE FOGO |
2480 | lançador de bombas | ARMA DE FOGO |
2490 | lançador de granadas | ARMA DE FOGO |
2500 | lançador de mísseis e foguetes | ARMA DE FOGO |
2510 | lança-rojões (material bélico) | ARMA DE FOGO |
2520 | lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina, lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina, lewisita 3: tris (2- clorovinil) arsina | PRODUTO QUÍMICO |
2530 | luneta para armas | ARMA DE FOGO |
2540 | magnésio e suas ligas, em pó | PRODUTO QUÍMICO |
2550 | máscara contra gases | OUTROS PCE |
2560 | material bélico não listado nesta relação | ARMA DE FOGO |
2570 | material para sinalização pirotécnica e salvatagem | PIROTÉCNICO |
2580 | metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos | EXPLOSIVO |
2590 | metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes | EXPLOSIVO |
2600 | metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) | PRODUTO QUÍMICO |
2610 | metildietanolamina | PRODUTO QUÍMICO |
2620 | metilfosfonato de dimetila | PRODUTO QUÍMICO |
2630 | metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo | PRODUTO QUÍMICO |
2640 | metilfosfonito de dietila | PRODUTO QUÍMICO |
2650 | metilidrazina | EXPLOSIVO |
2660 | mina explosiva e suas partes | MUNIÇÃO |
2670 | miraoptrônica | ARMA DE FOGO |
2680 | míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) | MUNIÇÃO |
2690 | misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila | PRODUTO QUÍMICO |
2700 | misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno | PRODUTO QUÍMICO |
2710 |
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2- cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2- cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2- cloroetiltioetil) éter. |
PRODUTO QUÍMICO |
2720 | motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo | OUTROS PCE |
2730 | munição de exercício e suas partes | MUNIÇÃO |
2740 | munição de manejo e suas partes | MUNIÇÃO |
2750 | munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes | MUNIÇÃO |
2760 | munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes | MUNIÇÃO |
2770 | munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes | MUNIÇÃO |
2780 | munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes | MUNIÇÃO |
2790 | munição química e suas partes | MUNIÇÃO |
2800 | mira laser | ARMA DE FOGO |
2810 | NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) | PRODUTO QUÍMICO |
2820 | nitrato de amila | EXPLOSIVO |
2830 | nitrato de amônio | PRODUTO QUÍMICO |
2840 | nitrato de etila | EXPLOSIVO |
2850 | nitrato de mercúrio | EXPLOSIVO |
2860 | nitrato de metila | EXPLOSIVO |
2870 | nitrato de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
2880 | nitroamido | EXPLOSIVO |
2890 | nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio;
pirocelulose, etc) |
EXPLOSIVO |
2900 | nitrodifenilamina | EXPLOSIVO |
2910 | nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina) | EXPLOSIVO |
2920 | nitroglicol | EXPLOSIVO |
2930 | nitroguanidina | EXPLOSIVO |
2940 | nitromanita (hexanitrato de manitol) | EXPLOSIVO |
2950 | nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra) | EXPLOSIVO |
2960 | nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol) | EXPLOSIVO |
2970 | nitroxilenos | EXPLOSIVO |
2980 | ortoclorobenzalmalononitrila (CS) | PRODUTO QUÍMICO |
2990 | oxicloreto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3000 | óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido
fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN) |
PRODUTO QUÍMICO |
3010 | óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido
metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN) |
PRODUTO QUÍMICO |
3020 | óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl
methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN) |
PRODUTO QUÍMICO |
3030 | óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina | PRODUTO QUÍMICO |
3040 | peça para arma de fogo | ARMA DE FOGO |
3050 | peça para arma de fogo automática | ARMA DE FOGO |
3060 | peça para arma de fogo de repetição de uso permitido | ARMA DE FOGO |
3070 | peça para arma de fogo de repetição de uso restrito | ARMA DE FOGO |
3080 | peça para arma de fogo para uso industrial | ARMA DE FOGO |
3090 | peça para armamento pesado | ARMA DE FOGO |
3100 | peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido | ARMA DE FOGO |
3110 | peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito | ARMA DE FOGO |
3120 | peça para arma de uso restrito | ARMA DE FOGO |
3130 | peça para arma especial para dar partida em competição esportiva | ARMA DE FOGO |
3140 | peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem | ARMA DE FOGO |
3150 | peça para arma para guerra química | ARMA DE FOGO |
3160 | peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo | OUTROS PCE |
3170 | peça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete | OUTROS PCE |
3180 | peça para veículo blindado de emprego militar (material bélico) | OUTROS PCE |
3190 | peça para veículo lançador de míssil ou foguete | OUTROS PCE |
3200 | pentacloreto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3210 | PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) – propeno | PRODUTO QUÍMICO |
3220 | pentassulfeto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3230 | pentóxido de dinitrogênio | PRODUTO QUÍMICO |
3240 | perclorato de amônio | EXPLOSIVO |
3250 | perclorato de potássio | EXPLOSIVO |
3260 | peróxido de cloro | EXPLOSIVO |
3270 | picrato de amônio | EXPLOSIVO |
3280 | pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e
nordiidrocapsaicina) |
PRODUTO QUÍMICO |
3290 | pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) | PRODUTO QUÍMICO |
3300 | polibutadienocarboxiterminado | PRODUTO QUÍMICO |
3310 | polibutadienohidroxiterminado | PRODUTO QUÍMICO |
3320 | pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra) | EXPLOSIVO |
3330 | pólvoras químicas de qualquer tipo | EXPLOSIVO |
3340 | projetil para munição para arma de fogo | MUNIÇÃO |
3350 | propelentescomposite | EXPLOSIVO |
3360 | quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1) | PRODUTO QUÍMICO |
3370 | quinuclidinona (3- quinuclidinona) | PRODUTO QUÍMICO |
3380 | reforçadores (detonadores) | EXPLOSIVO |
3390 | ricina | PRODUTO QUÍMICO |
3400 | rojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão) | MUNIÇÃO |
3410 | saxitoxina | PRODUTO QUÍMICO |
3420 | silicieto de hidrogênio | EXPLOSIVO |
3430 | simulacro de arma de guerra. | ARMA DE FOGO |
3440 |
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono. Ex: dicloreto de metilfosfonilametilfosfonato de dimetila Exceção: fonofosetilfosfonotiolotionato |
PRODUTO QUÍMICO |
3450 | sulfato de dimetila (sulfato de metila) | PRODUTO QUÍMICO |
3460 | sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) | PRODUTO QUÍMICO |
3470 | sulfeto de nitrogênio | EXPLOSIVO |
3480 | sulfetos de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
3490 | sulfetodiclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico) | PRODUTO QUÍMICO |
3500 | tecido a prova de balas | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
3510 | tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879) | PRODUTO QUÍMICO |
3520 | tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878) | PRODUTO QUÍMICO |
3530 | tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita) | PRODUTO QUÍMICO |
3540 | tetraclorodinitroetano | PRODUTO QUÍMICO |
3550 | tetranitroanilina | EXPLOSIVO |
3560 | tetranitrocarbasol | EXPLOSIVO |
3570 | tetranitrometano | EXPLOSIVO |
3580 | tetranitrometilanilina (tetril) | EXPLOSIVO |
3590 | tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
3600 | tetrazeno | EXPLOSIVO |
3610 | tiodiglicol | PRODUTO QUÍMICO |
3620 | tricloreto de arsênio | PRODUTO QUÍMICO |
3630 | tricloreto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3640 | tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
3650 | 2, 2′, 2”- tricloro-trietilamina (HN-3) | PRODUTO QUÍMICO |
3660 | tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) | PRODUTO QUÍMICO |
3670 | trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) | PRODUTO QUÍMICO |
3680 | triidreto de arsênio (arsina; SA) | PRODUTO QUÍMICO |
3690 | trinitrato de 1,2,4-butanotriol | EXPLOSIVO |
3700 | trinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina) | EXPLOSIVO |
3710 | trinitroacetonitrila | EXPLOSIVO |
3720 | trinitroanilina (picramida) | EXPLOSIVO |
3730 | trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico) | EXPLOSIVO |
3740 | trinitrobenzeno | EXPLOSIVO |
3750 | trinitroclorometano | EXPLOSIVO |
3760 | trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) | EXPLOSIVO |
3770 | trinitronaftaleno (naftita) | EXPLOSIVO |
3780 | trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol) | EXPLOSIVO |
3790 | trinitrotolueno (TNT) | EXPLOSIVO |
3800 | veículo blindado de emprego civil | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
3810 | veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento | OUTROS PCE |
3820 | veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete | OUTROS PCE |
3830 | veículo (carro) de passeio blindado | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
3840 | veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete | OUTROS PCE |
3850 | verniz | PRODUTO QUÍMICO |
B5 – ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ATIVIDADE(S) COM TIPOS DE PCE(*) | DOCUMENTAÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
FABRICAÇÃO DE ARMA DE FOGO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE MENOS-LETAL | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE PIROTÉCNICOS | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PCE | Vide anexo A2 | (1) |
TESTE BALÍSTICO(**) | Q | (2) |
DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE | A-B-C-D | (2) |
BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-O | (3) |
IMPORTAÇÃO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (2) |
EXPORTAÇÃO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-O | (3) |
EXPORTAÇÃO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
EXPORTAÇÃO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E | (4) |
COMÉRCIO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (4) |
COMÉRCIO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-N | (3) |
COMÉRCIO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (4) |
COMÉRCIO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D-E | (4) |
COMÉRCIO DE PIROTÉCNICOS DE USO RESTRITO | A-B-C-D | (3) |
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (4) |
COMÉRCIO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (3) |
COMÉRCIO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO- APLICAÇÃO DE EXPLOSIVOS | A-B-C-D-F-I-O | (2) |
UTILIZAÇÃO-APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-F | (3) |
UTILIZAÇÃO-USO INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-F | (4) |
UTILIZAÇÃO- DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO- PESQUISA COM PRODUTO QUÍMICO | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE ARMA DE PRESSÃO EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE EXPLOSIVO EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE MENOS-LETAL EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE MUNIÇÃO EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS DE USO PERMITIDO | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS DE USO RESTRITO | A-B-C-D-F | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA PÚBLICA | B-C | (2) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO | B-C | (2) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA PRIVADA | B-C-H | (2) |
UTILIZAÇÃO- EMPREGO NA SEGURANÇA INSTITUCIONAL | B-C | (2) |
UTILIZAÇÃO- APRESENTAÇÃO DE BACAMARTEIROS | A-B-C-D | (7) |
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO | R | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-E-G-O | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE MENOS-LETAL | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE MUNIÇÃO | A-B-C-D-E-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-E-O-P | (6) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE MUNIÇÃO | A-B-C-D-E | (4) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (6) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-S | (5) e/ou (6) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-H | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA | A-B-C-D-F | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM EXPLOSIVO | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM MENOS-LETAL | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM MUNIÇÃO | A-B-C-D-E | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DETONAÇÃO COM EXPLOSIVOS | A-B-C-D-F | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DESTRUIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DESTRUIÇÃO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- LOCAÇÃO DE UMB | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE ARMA DE FOGO | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE ARMA DE PRESSÃO | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE MENOS-LETAL | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE MUNIÇÃO | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA | A-B-C-D-M | (8) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- PROCURADOR DE PESSOA FÍSICA | A-B-C-D | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- PROCURADOR DE PESSOA JURÍDICA | A-B-C-D | (2) |
COLECIONAMENTO-PESSOA JURÍDICA | A-B-C-D-T | (7) |
COLECIONAMENTO-ÓRGÃO PÚBLICO | B-C-T | (7) |
COLECIONAMENTO – COLECIONADOR | U | (7) |
TIRO DESPORTIVO – ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO | A-B-C-D-J-K-L T | (7) |
TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO | U | (7) |
CAÇA – ENTIDADE DE CAÇA | A-B-C-D-K- T | (7) |
CAÇA -CAÇADOR | U | (7) |
OBSERVAÇÕES
- COLUNA ATIVIDADE(S) COM TIPOS DE PCE
(*)Atividade(s) com tipo(s) de PCE que deve(m) constar do Certificado de Registro. (**) Atividade a ser apostilada, mediante requerimento
2. COLUNA DOCUMENTAÇÃO
DOCUMENTOS | OBS | |
A | Ato de constituição de pessoa jurídica ou identificação da pessoa física | 1 |
B | Inscrição na Receita Federal | 2 |
C | Endereço do depósito | 3 |
D | Idoneidade do representante legal e substituto imediato | 4, 5, 6 |
E | Plano de Segurança de PCE | 7 |
F | Responsabilidade técnica | 8 |
G | Registro na ANTT | 9 |
H | Registro na Polícia Federal | 10 |
I | Autorização para exploração mineral | 11 |
J | Comprovação de filiação a entidade internacional de desporto | 12 |
K | Questionário | 13 |
L | Comprovação de fomento do tiro desportivo | 14 |
M | Carta de representação comercial | 15 |
N | Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) | 16 |
O | Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) | 17 |
P | Termo de responsabilidade | 18 |
Q | Apenas o requerimento | — |
R | Conforme previsto na portaria de blindagem | — |
S | Plano de Segurança de PCE específico | 19 |
T | Plano de Segurança de PCE específico | 20 |
U | Conforme portaria sobre colecionamento, tiro desportivo e caça | — |
Legenda:
- Estatuto ou contrato social registrado em cartório. Quando for entidade de tiro desportivo ou caça deve constar tal prática no seu estatutoe deve ser apresentada a cópia da ata de eleição da diretoria. A identificação é atestada por qualquer dos documentos previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de
- CNPJ ou CPF. Comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil pela internet. O comprovante deve ter sido emitido há menos de noventa dias da data do protocolo do processo e deve estar válido (ativo).
- Pode ser:
- conta de água,luz, telefone fixo ou gás;
- escritura do imóvel ou contrato de aluguel; ou
- declaração própria com firma reconhecida.
Deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo. Mesmo procedimento para endereço do depósito, se houver. Original e cópia ou cópia autenticada.
- Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
- Federal;
- Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais),
- Militar; e
As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico. Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato.
- Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Documento original com firma reconhecida.
- Nomeação de representante legal e do substituto imediato. Cópia autenticada do
- Observar o prescrito no art. 66 desta portaria. Cópia do
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função ou certidão de pessoa jurídica do CREA ou CRQ, conforme o caso. Cópia do documento. Apenas para o caso de pessoas jurídicas.
- Comprovante de registro na ANTT. Dispensado da apresentação quem sempre transporta carga própria e nunca cobra frete, conforme orientação da ANTT. Cópia do
- Comprovante de registro na Polícia Federal. Cópia do
- Autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Cópia do
- Comprovação de filiação a entidade internacional de desporto. Apenas para entidades de administração de tiro desportivo (confederações). Cópia autenticada do documento
- Conforme Anexo XXI do R-105.
- Relação das competições promovidas pela entidade de tiro desportivo durante o período da última vigência do registro. Apenas para REVALIDAÇÃO de registro de entidades de tiro
- Cópia autenticada. Apenas para representação comercial autônoma.
16e17. Contrato social registrado em cartório.
- Conforme Anexo B8 desta portaria. Apenas para a atividade de armazenagem de PCE em instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado de produtos para os quais são aplicadas as tabelas de quantidades e distâncias.
- Plano de Segurança apenas para os PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico e cianeto de sódio ou cianeto de potássio.Observar o prescrito no art. 66 desta portaria. Cópia do documento
- Plano de Segurança apenas para entidades que guardem arma de fogo e/ou munição.Observar o prescrito no art. 66 desta portaria. Cópia do documento
1. COLUNA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
As informações complementares estabelecem se o Registro deve ter Apostila (anexo) e quais as informações devem constar do Anexo.
- Essas atividades devem possuir Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado a ser fabricado, fazendo-se referência ao ReTEx, quando for o
- Não é necessário Apostila (anexo) ao Registro. Essas atividades não precisam de informações complementares.
- Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105)
- Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado, com respectiva quantidade máxima disponível no local da atividade, quando for o caso.Esta quantidade deve ser declarada pela pessoa
- Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado, com respectiva quantidade máxima a ser armazenada. Esta quantidade deve ser declarada pela pessoa
- Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado, com respectiva quantidade máxima a ser armazenada conforme a tabela de quantidades e distâncias para os PCE abrangidos, de acordo como anexo XV do R-105.
- Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à discriminação dos PCE relacionados à atividade, quando for o
- Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à(s) pessoa(s) representada(s).
B6-TERMO DE VISTORIA PARACONCESSÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
DISTINTIVO RM | MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RM |
TERMO DE VISTORIA
Nº / |
OBJETO DA VISTORIA:
- IDENTIFICAÇÃO
Empresa: CNPJ:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Representante da empresa:
II- SEGURANÇA DO PRODUTO
Sistemas instalados
DESCRIÇÃO | EVIDÊNCIAS | |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 |
- – SEGURANÇA DE ÁREA(Capacidades de depósitos)
ARMAZÉM
DEPÓSITO |
PRODUTO | CAPACIDADE | DISTÂNCIA
MÍNIMA |
TIPO DE
INSTALAÇÃO |
IV – DOCUMENTOS ANEXOS (inclusive fotos)
- – ASPECTOS VISTORIADOS
- Plano de Segurança de PCE:(abordagem de aspectos previstos na portaria de registro):
ASPECTOS | CONFORME | NÃO
CONFORME |
NÃO SE
APLICA |
análise de risco das atividades relacionadas a PCE | |||
medidas de controle de acesso de pessoal a locais e/ou
sistemas |
|||
medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com
PCE |
|||
medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso
do tráfego de PCE |
|||
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de
detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE |
|||
medidas de controle de entrada e saída de PCE | |||
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal
para a execução do Plano de Segurança |
observações:
- Segurança de Área:(quanto à aplicação da tabela de quantidade e distâncias)
ASPECTOS | ATENDE | NÃO ATENDE | NÃO SE APLICA |
A localização das áreas perigosas | |||
A localização dos depósitos |
observações:
VI – DOCUMENTOS ANEXOS (inclusive fotos)
- – OBSERVAÇÕES GERAIS
( ) a segurança contra roubos e furtos de PCE atende aos requisitos previstos no Plano de Segurança ( ) a segurança de área atende os requisitos exigidos quanto à distâncias mínimas de segurança
( ) as unidades de produção previstas estão instaladas ( ) o maquinário previsto está instalado
( ) a segurança de PCE NÃO atende os requisitos previstos no Plano de Segurança.
( ) a segurança de área NÃO atende os requisitos exigidos quanto a distâncias mínimas de segurança ( ) as unidades de produção previstas NÃO estão instaladas.
( ) o maquinário previsto NÃO está instalado
8. PENDÊNCIAS
Tem o prazo até / / para sanear as pendências apontadas e informar à Fiscalização de Produtos Controlados.
O não saneamento das pendências e/ou a não informação à FPC, implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
9. SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA(S)
As pendências apresentadas no item VI( ) FORAM ( )NÃO FORAM sanadas na data aprazada.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO -DEMAIS ATIVIDADES
DISTINTIVO RM/DFPC | MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RM / DFPC |
TERMO DE VISTORIA
Nº / |
TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO |
I – IDENTIFICAÇÃO
Empresa: CNPJ:
Endereço: CEP:
cidade/UF: e-mail:
Representante da empresa:
II – DOCUMENTAÇÃO
Entrada e saída de PCE (por produto) | E | S | EXISTENTE |
- – SITUAÇÃODO PCE EXISTENTE
PRODUTO | QUANTIDADE |
- – ASPECTOS VISTORIADOS
OFERECE
RISCO |
NÃO OFERECE
RISCO |
NÃO SE APLICA | |
Segurança de PCE contra roubos e furtos | |||
Segurança de área (distâncias mínimas) |
Quanto ao risco o estado geral do PCE (exudação, combustão)
V – OUTRAS OBSERVAÇÕES
- – DOCUMENTOS ANEXOS(inclusive fotos)
- –CONCLUSÃO
A vistoria realizada permite concluir que
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(Nome completo) vistoriado |
Testemunha(se for o caso) |
testemunha(se for o caso) |
B8 – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, (1) ,
CPF , representante legal do operador
portuário , CNPJ e
registro no Exército nº .
DECLARO, para fim de (2) de registro no Exército, que cumpro normas
marítimas, internacionais e nacionais, referentes à movimentação, ao transporte e à armazenagem de cargas na zona portuária.
DECLARO, AINDA, que assumo o compromisso de cumprir as determinações legais, regulamentares e normativas e me subordinar à fiscalização do Exército, além de responder por todo e qualquer ato ou fato relativo aos produtos controlados sob minha posse e guarda.
Local e data
.
Nome completo
CPF
Instruções:
- Nome completo, sem abreviaturas, conforme certidão de nascimento/casamento.
- Concessão, revalidação ou apostilamento.
C – DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE REGISTRO
DECLARO, para fins de comprovação de validade de registro no Exército, que a empresa , CNPJ , registro no Exército nº _ , teve seu registro prorrogado por dias a contar do término de sua validade, de acordo com o que estabelece o §3º do artigo 49 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
O processo de revalidação de registro da empresa acima nominada encontra-se em fase de análise no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar.
Esta declaração deve estar acompanhada do Registro original e não o substitui.
A autenticidade e a validade desta declaração poderão ser verificadas por meio do telefone ( ) e/ou do e-mail : .
Esta declaração é válida até: .
Local e data
Nome – função
FPC