PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO

DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI

 

 

 

 

PORTARIA Nº 56 – COLOG, DE 5 DE JUNHO DE 2017. EB: 64474.004621/2017-25

 

 

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.

 

 

 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Seção I

Das atividades com PCE

 

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.

 

  • 1º Ficam isentas de registro as pessoas físicas e jurídicas citadas nos art. 99 a 102 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

 

  • 2º Ficam dispensadas, ainda, do registro de que trata o caput as pessoas físicas, quando a atividade for utilização de armas de pressão ou fogos de artifício.

 

Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.

 

Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias.

 

Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.

 

  • 1º A aplicação é o emprego de PCE que pode resultar em outro produto, controlado ou não pelo Exército.

 

  • 2º O uso industrial é o emprego de PCE em processo produtivo com reação física ou química resultando em produto não controlado.

 

Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.

 

  • 1º A armazenagem compreende a prestação de serviço por meio de acondicionamento em depósitos, em local autorizado.

 

  • 2º Capacitação para utilização de PCE é a atividade pedagógica que emprega produto controlado na habilitação do instruendo a manuseá-lo ou empregá-lo, por meio de curso, instrução ou outro recurso didático.

 

  • 3º A locação refere-se a veículos automotores blindados, a PCE para emprego cenográfico e a equipamentos de bombeamento (Unidades Móveis de Bombeamento-UMB).

 

  • 4º Os serviços de correios, para fins desta portaria, estão enquadrados na prestação de serviços de entrega de PCE quando fizerem transporte no território nacional.

 

  • 5º A representação comercial autônoma está regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro

de 1965.

 

  • 6º O procurador (pessoa física ou jurídica) de pessoas que exercem atividade com PCE, para fins desta portaria, é considerado prestador de serviço.

 

  • 7º As atividades-meio das empresas que sejam classificadas como atividades de prestação de serviço com PCE devem ser apostiladas ao registro.

 

Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.

 

Seção II Do Registro

 

Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército.

 

  • 1º O exercício de atividades com PCE deve se restringir às condições estabelecidas nos dados do registro da pessoa.

 

  • 2º Os tipos de PCE a que se refere o caput são: arma de fogo, arma de pressão, explosivo, menos-letal, munição, pirotécnico, produto químico, proteção balística e outros PCE.

 

Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.

 

Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria.

 

Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria.

 

  • 1º As apostilas terão o mesmo prazo de validade dos registros.

 

  • 2º No caso de registro de representantes de fabricantes estrangeiros, a validade será condicionada, ainda, à validade da carta de representação.

 

Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos.

 

Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos.

 

Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro.

 

Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará: I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e

II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria.

 

Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores.

 

Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública.

 

Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa.

 

Seção III

Dos processos de registro

 

Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via.

 

Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico.

 

Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.

 

Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:

 

  • – procedimentos iniciais do interessado: juntada de documentação, pagamento da taxa correspondente, preenchimento do requerimento e protocolização no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) de vinculação ou na DFPC, conforme o caso;

 

  • – análise do processo: verificação da documentação, consulta a banco de dados, decisão sobre necessidade de vistoria (se for o caso), emissão de parecer;

 

  • – realização da vistoria (se for o caso): informação ao interessado, realização da vistoria, emissão do Termo de Vistoria com parecer;

 

  • – decisão: despacho do requerimento pela autoridade competente;

 

  • – publicidade: publicação em documento oficial permanente do Exército e atualização do sistema; e

 

  • –informação ao interessado: após o lançamento das informações em banco de dados e emissão do documento de registro no Exército.

 

Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:

 

  • –a documentação prevista nesta portaria estiver incompleta;

 

  • – a documentação apresentada estiver visivelmente rasurada; sem condições de legibilidade ou fora de validade;ou

 

  • – não for apresentada comprovação do representante legal para requerer concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou segunda via de

 

Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria.

 

Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos.

 

Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.

 

  • 1º A análise da idoneidade visa a verificar a inexistência de inquérito policial, processo criminal ou condenação por crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida; contra o patrimônio com violência ou grave ameaça à pessoa;de tráfico de drogas; de associação criminosa; de organização criminosa; de ação de grupos armados contra a ordem constitucional; por posse e porte ilegal de arma de fogo; inafiançável ou hediondo.

 

  • 2ºA idoneidade a ser comprovada deve ser do responsável legal e do seu substituto imediato na empresa.

 

Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo.

 

Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:

 

  • – alguma característica do produto for alterada, sem autorização do Exército;

 

  • – a atividade com PCE estiver sendo realizada em desacordo com a autorização dada;

 

  • – o PCE estiver sendo fabricado em desacordo com o Relatório Técnico Experimental (ReTEx); ou

 

  • – decorrer de penalidade

 

Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:

 

  • – alienação ou alteração de área perigosa;

 

  • – arrendamento de estabelecimento empresarial; ou

 

  • – arrendamento de equipamentos fixos ou móveis de bombeamento.

 

Seção IV Das vistorias

 

Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão,de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares.

 

Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria.

 

Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos: I – por ocasião do processo de concessão de registro;

 

  • – nos processos de apostilamento:

 

  1. que exijam verificação de distâncias de segurança (armazenagem ou alteração de área perigosa); ou

 

  1. para alteração de endereço.

 

  • – por ocasião do cancelamento do registro, nos termos do art. 59 desta

 

Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo.

 

Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas.

 

  • 1º O prazo para saneamento das pendências será estabelecido pelo vistoriador, se for o caso, e deverá constar do termo de vistoria.

 

  • 2º É de responsabilidade da empresa o saneamento das pendências e a informação à Fiscalização de Produtos Controlados.

 

  • 3º O não saneamento das pendências e/ou a não informação à Fiscalização de Produtos Controlados no prazo concedido implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PCE

 

Art. 29. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.

 

Art. 30. Para a fabricação de explosivos para consumo próprio, deve ser solicitada a concessão de registro desta atividade.

 

Art. 31. A empresa que pretende desenvolver e fabricar protótipo de PCE deve solicitar autorização à DFPC para esta atividade.

 

Parágrafo único. No caso de a empresa não ter registro no Exército, deve solicitar a concessão de registro na RM de vinculação para esta atividade.

 

Art. 32.O beneficiamento de peças de arma de fogo por empresas terceirizadas, para efeitos desta portaria, não é considerado atividade de fabricação.

 

Art. 33. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A3, inclusive das taxas respectivas.

 

Seção I

Da concessão de registro para fabricação

 

Art. 34. A concessão de registro para a fabricação ou o apostilamento de PCE ao registro deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles PCE dispensados da avaliação técnica.

 

Art. 35. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.

 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC.

 

Seção II

Da revalidação de registro para fabricação

 

Art. 36. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.

 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC  a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.

 

Seção III

Do apostilamento ao registro

 

Art. 37. O apostilamento de PCE,para a atividade de fabricação, deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado, se para PCE e/ou para Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM); e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente.

 

Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo Relatório de Avaliação Técnica (RAT) tenha sido homologado poderá ser apostilado.

 

Art. 38. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE será estabelecida em Instrução Técnica-Administrativa a ser editada pela DFPC.

 

Seção IV

Das vistorias em fábricas

 

Art. 39. As vistorias referentes à atividade de fabricação de PCE serão de responsabilidade da DFPC, podendo ser executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio.

 

Art. 40. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC.

 

Art. 41. Os Termos de Vistoria são os previstos nos anexos A4 e A5, desta portaria.

 

Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A4 no que couber.

 

Seção V

Da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE

 

Art. 42. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE.

 

Art. 43. O requerimento da empresa interessada em realizar avaliação técnica de protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A6 desta portaria e ser enviado diretamente à DFPC.

 

Art. 44. A autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE será remetida para a empresa interessada e para o CAEx,como informação, conforme o modelo doAnexoA7, desta portaria.

 

  • 1º A validade da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo fica vinculada ao registro da empresa enquanto este permanecer válido.

 

  • 2º A autorização de que trata o caput será emitida para cada modelo de protótipo de PCE.

 

Art. 45.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx)pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:

 

  • – requerimento ao Chefe do CAEx;

 

  • – Ficha de Solicitação de Avaliação Técnica (FISAT); III – memorial descritivo;
  • – desenhos técnicos; e

 

  • – cópia da autorização para desenvolvimento e avaliação técnica de protótipo de

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE

 

Art. 46. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE, exceto fabricação, reguladas por esta portaria, é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do registro.

 

Art. 47. Compete, ainda, à RM, a concessão de registro para o desenvolvimento e a fabricação de protótipo de PCE; para o beneficiamento de peças de arma de fogo; e para fabricantes artesanais de fogos de artifício.

 

Parágrafo único. Considera-se fabricante artesanal de fogos de artifício a pessoa jurídica que: I – empregue até quatro funcionários;

  • – disponha de até cinco pavilhões de produção e/ou depósito;

 

  • – mantenha em estoque até oito metros cúbicos de produtos acabados; e IV – utilize até cinco quilogramas de pólvora na

Art. 48. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da RM, acompanhado dos documentos conforme anexo B3, inclusive do comprovante das taxas respectivas.

 

Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:

 

  • – arma de fogo;

 

  • – arma de pressão; III – explosivos;

IV – menos-letal; V – munição;

  • – pirotécnicos;

 

  • – produtos químicos; VIII – proteção balística; ou IX – outros.

Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado.

Seção I

Da concessão de registro

 

Art. 50. O requerimento e a documentação para concessão de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.

 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente.

 

Seção II

Da revalidação de registro

 

Art. 51. O requerimento e a documentação para revalidação de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.

 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.

 

Seção III

Do apostilamento ao registro

 

Art. 52. O requerimento e a documentação para apostilamento ao registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.

 

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente.

 

Seção IV Das vistorias

 

Art. 53. As vistorias referentes às demais atividades com PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro.

 

Art. 54. A vistoria deverá ser acompanhada pelo responsável legal pela empresa ou por este designado e pelo responsável técnico, quando for o caso.

 

Art.55. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM.

 

Art. 56. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 desta portaria.

 

Art. 57. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, para revalidação ou para apostilamento ao registro, nos seguintes casos:

 

  • – atividade de armazenagem de PCE, em instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado;

 

  • – empresa de segurança privada e transporte de valores, registrada na Polícia Federal; III – órgãos de segurança pública;

IV – guardas municipais;

 

V- segurança orgânica de tribunais do Poder Judiciário;

 

  • – Agência Brasileira de Inteligência e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

 

  • – desenvolvimento e fabricação de protótipo de

 

Parágrafo único. No caso do previsto no inciso I do caput, deve ser emitido Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria.

 

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO

 

Art. 58. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações:

 

I – por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; II – ex officio, nos casos de:

  1. cassação do registro;

 

  1. não revalidação de registro;

 

  1. perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada, comprovada por meio de Processo Administrativo; ou

 

  1. perda de idoneidade da

 

Art. 59. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE terá o prazo de noventa dias, a contar da notificação, para que dê destino aos produtos ou providencie nova concessão de registro.

 

  • 1o Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.

 

  • 2o No caso de a pessoa possuir arma de fogo ou munição e seus insumos, os produtos poderão ter um dos seguintes destinos:

 

I – transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada; II – entrega ao Exército para destruição; ou

III – entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003.

 

  • 3o Só caberá entrega ao DPF, no caso previsto no inciso III do §2o do caput, quando o produto for arma de fogo e, neste caso, o titular do registro deve oficiar o fato ao Exército, mediante documento expedido pelo referido órgão constando os dados de identificação das armas.

 

Art. 60. O prazo previsto no art. 59 desta portaria poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada dirigida ao Exército.

 

Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas, munições e seus insumos.

 

Art. 61. A inobservância do caput do art. 59 desta portaria, implicará apreensão dos PCE pelo Exército.

 

Art. 62. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa.

 

Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército. A suspensão permanecerá até ser sanado o motivo da interrupção com PCE.

 

CAPÍTULO V DA SEGURANÇA

 

Art.63. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:

 

I – segurança de área; e II – segurança de PCE.

  • 1º A segurança de área refere-se à obediência às distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias, a fim de oferecer proteção contra acidentes que possam colocar em risco a integridade de cidadãos ou de patrimônio.

 

  • 2º As distâncias mínimas serão verificadas por ocasião da concessão de registro, quando houver alteração na capacidade de armazenagem ou na área perigosa ou durante ações de fiscalização do Exército.

 

  • 3º As distâncias mínimas são as previstas no R-105.

 

  • 4º A segurança de área da armazenagem de PCE, em porto organizado, obedecerá a normas internacionais relativas a movimentação, transporte e armazenagem de cargas.

 

  • 5º A segurança de PCE refere-se à adoção de medidas contra desvios; extravios; roubos e furtos e contra a obtenção do conhecimento sobre atividades com PCE, a fim de evitar sua utilização na prática de ilícitos.

 

Art. 64. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança.

 

Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:

 

  • – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

 

  • – comércio: arma de fogo e munição;

 

  • – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;

 

  • – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

 

  • – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição; VI – colecionamento (museu): arma de fogo e munição;

VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.

 

Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que

couber:

 

  • – análise de risco das atividades relacionadas a PCE;

 

  • – medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;

 

  • – medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;

 

  • – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;

 

  • – medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;

 

  • – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e

 

VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.

 

  • 1º O Plano de Segurança deve abordar obrigatoriamente os aspectos descritos nos incisos I, V e VII quando se tratar de comércio ou utilização em atividades laboratoriais dos PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio.

 

  • 2º A pessoa registrada deve designar responsável pelo plano tratado no caput, podendo a execução da segurança ser terceirizada.

 

  • 3º O Plano de Segurança deve estar atualizado e legível, prontamente disponível para a fiscalização de PCE, quando solicitado.

 

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 67. Ações de fiscalização são medidas executadas pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.

 

Art. 68. As ações de fiscalização de PCE compreendem:

 

I – auditoria física ou de sistemas; e II – operações de fiscalização.

Art. 69. As Regiões Militares deverão incluir no Plano Regional de Fiscalização, editado anualmente após orientação da DFPC, as pessoas que tiverem seus registros renovados.

 

  • 1º Terão prioridade nas ações de fiscalização as pessoas cujos registros foram revalidados nos últimos doze meses e que exercem as seguintes atividades:

 

  • – fabricação: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

 

  • – comércio: arma de fogo e munição;

 

  • – transporte: arma de fogo, munição e explosivos;

 

  • – armazenagem: arma de fogo, munição, explosivos, nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio;

 

  • – capacitação com PCE, apenas para empresas de instrução de tiro: arma de fogo e munição;

 

  • – colecionamento (museu): arma de fogo e munição; e VII – entidades de tiro desportivo e caça.
  • 2º Após cada ação de fiscalização deverá ser lavrado um relatório pela fiscalização de PCE que ficará arquivado no SFPC da Região Militar.

 

Art. 70. As pessoas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive com acompanhamento de pessoal.

 

Art. 71. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

  • 1º A adoção de providências acauteladoras por parte da fiscalização de PCE não prescinde de instauração de Processo Administrativo.

 

  • 2º As providências acauteladoras não constituem sanção administrativa tratada na Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003 e no Regulamento aprovado pelo Decreto 3.665/00 e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até remoção do motivo de sua adoção ou decisão final do Processo Administrativo instaurado.

 

  • 3º As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

 

  • 4º Cessadas as razões que motivaram as providências acauteladoras, a fiscalização de PCE deve emitir decisão revogatória do ato.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria.

 

Parágrafo único. Para fim de pagamento de taxa referente a concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou emissão de segunda via de registro, as fábricas de PCE estão enquadradas no item 1 do anexo à Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art.73. Os processos de concessão, revalidação e apostilamento de registro que já tenham sido protocolados no SisFPC, conforme as normas revogadas por esta portaria, poderão ser substituídos, a critério do requerente, para fins de adequação à norma vigente.

 

Art. 74. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa, versando sobre atualização do anexo B5 desta portaria.

 

Art. 75. Permanecem em vigor até a revogação do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, os modelos de registro para fabricação e para as demais atividades com PCE.

 

Art. 76. Revogar as portarias nº 05-DLog, de 02 de março de 2005; 006-DLog, de 21 de março de 2001; 05-DLog, de dois de março de 2006; 13-DLog, de 19 de julho de 2006; 03-DLog, de 30 de janeiro de 2009; 04-COLOG, de 10 de maio de 2012; 089-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 83-COLOG, de 13 de setembro de 2016; e a ITA 024, de 21 de janeiro de 2002.

 

Art. 77. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Anexos:

A – MODELO DE REGISTRO – FABRICAÇÃO A1- MODELO DE APOSTILA – FABRICAÇÃO

 

A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – FABRICAÇÃO

 

A3 – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO

 

A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO / APOSTILAMENTO- FABRICAÇÃO A5- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – FABRICAÇÃO

A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PCE

 

A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DEPROTÓTIPO DEPCE B- MODELO DE REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES

B1- MODELO DE APOSTILA – DEMAIS ATIVIDADES

 

B2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES

 

B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES

 

B4- NÚMERO DE ORDEM,NOMENCLATURA E TIPO DE PCE

 

B5 – ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

B6- TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES

 

B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES B8- TERMO DE RESPONSABILIDADE

C- DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE REGISTRO

 

 

 

 

 

 

 

GenEx GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Comandante Logístico

 

 
   

A – MODELO DE REGISTRO – FABRICAÇÃO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC – 1982)

 

 

CERTIFICADO DE REGISTRO

 

 

 

  VALIDADE:
 

RAZÃO

 

SOCIAL:

 
 

CNPJ:

   
ENDERE ÇO:  
 

ATIVID

 

ADES AUTORIZADA

 

S:

 

 

 

AMPARO: art. nº 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665 de 20 novembro de 2000.

     

 

Brasília/DF, em            de                  de         .

   

 

SELO DE

AUTENTICIDADE

 

 

posto e nome

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

 

A1 – MODELO DE APOSTILA – FABRICAÇÃO

 
   

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC – 1982)

 

 

APOSTILA Nº       /           AO CERTIFICADO DE REGISTRO Nº                      

 

 

 

 

  1. EMPRESA:

 

  1. ENDEREÇO:

 

  1. DOCUMENTOS DE ORIGEM:

 

  1. OBJETO DA APOSTILA:

 

  1. VALIDADE:

 

  1. DESPACHO:

 

 

 

 

 

 

 

Brasília/DF, em             de                  de          

 

 

 

 

 
   

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

 

A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – FABRICAÇÃO

 

 

1.   ORIENTAÇÕES GERAIS

 

  1. O processo de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro para fabricação de PCE é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa correspondente.

 

  1. O requerimento (anexo A3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do

 

  1. A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do

 

2.           PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO (CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO)

 

  • Item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS

 

Coluna Nº DE ORDEM DO(S) PCE

  • Consultar o anexo B4 e preencher com o Nº de ordem do(s)

 

Coluna TIPO DE PRODUTO

  • Consultar o anexo B4 e preencher como Tipo de Produto correspondente ao

 

Coluna ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE

  • Consultar o anexo B5 e preencher com as ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE

 

Coluna QUANTIDADE DECLARADA

  • Consultar no anexo B5 a ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE e verificar as informações complementares correspondentes. Preencher a QUANTIDADE DECLARADA apenas quando a observação for (5) ou (6).

 

  • Item 4. DOCUMENTOS ANEXOS Coluna DISCRIMINAÇÃO
  • Consultar no item 3. DOCUMENTAÇÃO PARA FABRICAÇÃO, deste anexo, a documentação correspondente exigida. Depois relacionar e anexar os documentos.

 

  1. Item INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS
  • Adicionar informações ou esclarecer o objeto da solicitação, quando o requerente considerar conveniente.

 

3. DOCUMENTAÇÃO PARA ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO

 

ORDEM DOCUMENTAÇÃO OBS
1 Ato de constituição de pessoa jurídica a
2 CNPJ b
3 Endereço da empresa (e endereço do depósito quando for o caso) c
4 Idoneidade do representante legal e do substituto imediato d, e, f
5 Termo de Compromisso g
6 Plano de Segurança de PCE h
7 Responsabilidade técnica i
8 ReTEx ou relação de PCE a ser fabricado j
9 Relação das unidades de produção/maquinário k
10 Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

l

OBSERVAÇÕES:

 

  1. Contrato social registrado em cartório. Original e cópia ou cópia autenticada do
  2. Comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil pela internet, emitido há menos de noventa dias da data do protocolo do processo e deve estar válido (ativo).
  3. Pode ser:

-conta de água,luz, telefone fixo ou gás;

  • escritura do imóvel ou contrato de aluguel;ou
  • declaração própria com firma reconhecida.

Deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.Mesmo procedimento para endereço do depósito, se houver. Original e cópia ou cópia autenticada.

  1. Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
  • Federal;
  • Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais),
  • Militar; e
  •  

As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico. Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato.

  1. Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Documento original com firma reconhecida.
  2. Nomeação de representante legal e do substituto imediato. Cópia autenticada do
  3. Conforme anexo VI do R-105.
  4. Observar o prescrito no inciso I, do art. 65, desta portaria.Cópia do
  5. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função ou certidão de pessoa jurídica do CREA ou CRQ, conforme o
  6. ReTEx (para PCE passível de avaliação técnica) ou relação de PCE a ser fabricado (para PCE não passível de avaliação técnica).
  7. Relação das unidades de produção/maquinário, quando for o
  8. Informação deve constar do contrato social. Apenas para fabricante de

 

A3 – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO

 

 

REQUERIMENTO

 

Ao Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

 

 

1.   REQUERENTE

Número de registro no Exército:       (a)                              e-mail:                                                Razão social:                                                                                                                                               CNPJ:                                                                            telefone: (    )                                                        Endereço para correspondência:                                                                                                    

 

2.   OBJETO

 

(     ) Concessão de registro (     )Revalidação de registro
(     ) 2ª via de registro (     )Cancelamento de registro
(     ) Apostilamento ao registro  
  (     ) Inclusão de PCE (     ) Exclusão de PCE

(     ) Inclusão de atividade com PCE

(     ) Exclusão de atividade com PCE

(     ) Modificação em instalação/produto (     ) Mudança de endereço

(     ) Alteração de área perigosa

(     )               (b)                          

(     ) Outra finalidade:                (c)                                    

 

  1. ATIVIDADES E TIPOS DE PRODUTOS

 

Nº DE ORDEM DO(S) PCE

(vide Anexo B4)

TIPO DE PRODUTO

(vide Anexo B4)

ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE

(vide Anexo B5)

QUANTIDADE DECLARADA

(vide Anexo B5 informações complementares)

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

 

  1. DOCUMENTOS ANEXOS

 

ORDEM DISCRIMINAÇÃO (d)
1  
2  
3  
4  
5  
….  

 

 

  1. INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS

 

 
   

 

 

 

 

 

 

 

 
   

Nome completo

CPF

 

Observações:

  • Exceto para concessão
  • Citar solicitação de apostilamento que não esteja listada
  • Citar outra finalidade que não esteja listada (d)Listar documentos anexados ao requerimento

 

A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO/APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO

 

DISTINTIVO RM/DFPC MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

                RM        /       DFPC

TERMO DE VISTORIA

            /                  

OBJETO DA VISTORIA:

 

1.          IDENTIFICAÇÃO

 

Empresa:                                                                                             CNPJ:                                      

 

Endereço:                                                                                                                                          

 

CEP:                                                          Cidade/UF:                                                                      

 

Representante da empresa:                                                                                                                 

 

Coordenadas:                                                                                   e-mail:                                         

 

2.          SEGURANÇA DO PRODUTO (vide Plano de Segurança de PCE da empresa)

 

ASPECTOS CONFORME NÃO CONFORME NÃO SE APLICA
medidas de controle de acesso de pessoal a locais e/ou sistemas da empresa      
medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE      
medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE      
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE      
medidas de controle de entrada e saída de PCE      
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança      

 

Observações (justificar a não conformidade ou dar informações complementares)

 
   

 

 

 

 

 

3.          SEGURANÇA DE ÁREA

  1. Capacidades de depósitos (quando for caso)

 

ARMAZÉM/DEPÓSITO

/UNIDADE DE PRODUÇÃO

PCE CAPACIDADE DIST MÍNIMA SEGURANÇA TIPO DE INSTALAÇÃO
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

 

  1. Situação das instalações da fábrica

 

 

UNIDADE DE PRODUÇÃO

 

MAQUINÁRIO

Existe? Instalado? Não se

aplica

S N S N
             
             
             
             
             
             
             
             

 

4.          DOCUMENTOS ANEXOS (inclusive fotos)

 
   

 

 

 

 

 

 

  1. OBSERVAÇÕES GERAIS

 

 

( ) a segurança contra roubos e furtos de PCE atende aos requisitos previstos no Plano de Segurança ( ) a segurança de área atende os requisitos exigidos quanto às distâncias mínimas de segurança

(  ) as unidades de produção previstas estão instaladas ( ) o maquinário previsto está instalado.

( ) a segurança de PCE NÃO atende os requisitos previstos no Plano de Segurança

 

( ) a segurança de área NÃO atende os requisitos exigidos quanto à distâncias mínimas de segurança ( ) as unidades de produção previstas NÃO estão instaladas

( ) o maquinário previsto NÃO está instalado

 

6.                    PENDÊNCIAS

 

 

 
   

 

 

 

 

Tem o prazo até            /_        /           para sanear as pendências apontadas e informar à Fiscalização de Produtos Controlados.

 

O não saneamento das pendências e/ou a não informação à FPC, implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.

 

Local/data

 

 

 

(P/G – nome completo – OM ) vistoriador

 

(nome completo) vistoriado

7.                    SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS

 

As pendências apresentadas no item VI( ) FORAM ( )NÃO FORAM sanadas na data aprazada.

 

 

Local/data

 

 

(P/G – nome completo – OM ) vistoriador

 

(nome completo) vistoriado

 

A5 – TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – FABRICAÇÃO

 

 

DISTINTIVO RM ou DFPC

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO

                  RM ou DFPC

 

TERMO DE VISTORIA

            /               

 

TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE FÁBRICA

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DA FÁBRICA

 

Empresa:                                                                                             CNPJ:                                      

 

Endereço:                                                                                                                                          

 

CEP:                                                      cidade/UF:                                                                          

 

Representante da empresa:                                                                                                               

 

1.          DOCUMENTAÇÃO

 
   

 

 

 

  1. SITUAÇÃO DO PCE

 

PRODUTO QUANTIDADE SITUAÇÃO
     
     
     

 

  1. INSTALAÇÕES

 

UNIDADES DE PRODUÇÃO MAQUINÁRIO SITUAÇÃO
     
     
     
     

 

  1. ASPECTOS VISTORIADOS

 

  1. Quanto à documentação:

 

(     ) Os PCE em estoque estão conforme o controle de entrada e saída

 

(     ) Há divergência dos PCE em estoque e o controle de entrada e saída de produtos (        ) Não há controle de entrada e saída de produto

 

  1. Quanto à situação do PCE:

 

(      ) oferece risco a cidadãos e patrimônio, quanto às distâncias de segurança (        ) oferece risco quanto a segurança contra roubos e furtos de PCE

(     ) apresenta sinais de exudação ou outra característica que ofereça risco a pessoas ou patrimônio (   ) acondicionado em embalagem inadequada ou adulterada

  1. Quanto às condições das instalações e maquinário

 

 
   

 

 

 

5.          OUTRAS OBSERVAÇÕES

 
   

 

 

 

 

  1. DOCUMENTOSANEXOS (inclusive fotos)
 
   

 

 

 

 

  1. CONCLUSÃO

 

A vistoria realizada permite concluir que

 
   

 

 

 

 

Local/data

 

 

 

 

(P/G – nome completo – OM ) vistoriador

 

(nome completo) vistoriado

 

A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PCE

 

 

Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

 

 

…………..   (nome  da   empresa)  …………………………..,  estabelecida  em………………………. (endereço)

………………………………………………………………………,        e-mail:        …………………………………………….

Registro nº …………………………………………., representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor)………………………………………………………………………………………………………………… , vem pelo presente,

requerer a V. Exª. autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo e avaliação técnica do(s) seguinte(s) produto(s), de acordo com o art. 43 da Portaria nº                   _-COLOG, de            de

                   de 2017.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………………………

 

 

(local e data)

 

 

 

 

 
   

Responsável legal (nome completo e função)

 

A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE

 

 

O       Diretor       de       Fiscalização       de       Produtos       Controlados       autoriza       a empresa  ……………………………………………………………………………………………………………………………….

(Registro no Exército ou CNPJ)…………………………………………………….. a desenvolver protótipo para

fabricação de Produto Controlado pelo Exército e realizar, mediante solicitação ao Centro de Avaliações do Exército, avaliação técnica dos seguintes produtos:

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 

Esta autorização tem validade até          de                                    de             .

 

 

(local e data)

 

 

 

 

 

 
   

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

 

B – MODELO DE REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES

 
   

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

 
   

 

 

 

CERTIFICADO DE REGISTRO
 

Nº:

 

VALIDADE:

 

RAZÃO SOCIAL/NOME:

 
 

CNPJ/CPF:

 
ENDEREÇO:  
 

ATIVIDADES AUTORIZADAS:

 
 

 

Obs: O pedido de revalidação do Certificado de Registro deverá ser iniciado até três meses antes do término da sua validade (§ 1º, art. 49, do R-105).

 

 

SELO DE

AUTENTICIDADE

 

 

Cidade/UF, em           de                  de           .

 

 

 

 

 

posto e nome função

 

 
   

B1 – MODELO DE APOSTILA – DEMAIS ATIVIDADES

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

 
   

 

 

 

APOSTILA Nº          /           AO CERTIFICADO DE REGISTRO Nº                      

 

 

 

  1. EMPRESA: (a)

 

  1. ENDEREÇO:

 

  1. DOCUMENTOS DE ORIGEM: (b)

 

  1. AMPARO: art. 96 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 665/2000.

 

  1. OBJETO DA APOSTILA: (c)

 

  1. VALIDADE: (d)

 

  1. DESPACHO: (e)

 

 

Cidade/UF, em            de                  de          

 

 
   

nome e posto

função

 

 

 

  • razão social, conforme consta no
  • documento que originou a expedição da Apostila: requerimento, ofício,
  • discriminar as atividades
  • data em que expira o prazo de validade do
  • discriminar a autorização. Ex: autorizo a empresa a importar os produtos controlados relacionados no presente documento, na forma do especificado no item 5 desta

 

B2– ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES

 

 

1.   ORIENTAÇÕES GERAIS

 

a.O processo de concessão, revalidação ou apostilamento ao registro é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa.

 

b.O requerimento ( anexo B3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do processo.

 

c.A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.

 

2.           PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO (CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO)

 

  • Item 3. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS Coluna Nº DE ORDEM DO(S) PCE
  • Consultar o anexo B4 e preencher com o Nº de ordem do(s)PCE.

 

Coluna TIPO DE PRODUTO

  • Consultar o anexo B4 e preencher como Tipo de Produto correspondente ao

 

Coluna ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE

  • Consultar o anexo B5e preencher com a(s) ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE

 

Coluna QUANTIDADE DECLARADA

  • Consultar no anexo B5 as ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE e verificar as informações complementares correspondentes. Preencher a QUANTIDADE DECLARADA apenas quando a observação for (5) ou (6).

 

  • Item 4. DOCUMENTOS ANEXOS Coluna DISCRIMINAÇÃO
  • Consultar o anexo B5, identificar a atividade com o tipo de PCE e verificar a documentação correspondente exigida. Relacionar e anexar os documentos e discriminá-los.

 

  • Item OUTRAS ATIVIDADES (APOSTILAMENTO)
  • Preencher quando o objeto do apostilamento (PCE ou atividade) não constar do anexo B4 ou anexo

 

  1. Item INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS
  • Adicionar informações ou esclarecer o objeto da solicitação, quando o requerente considerar conveniente.

 

B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES

 

 

Ao Sr Comandante da                 Região Militar

 

1.   REQUERENTE

Nome/razão social:                                                                                                                                    CNPJ/CPF:                                                                         telefone: (   )                                                 Registro nº                                                   e-mail:                                                                                  Endereço para correspondência:                                                                                                           

 

2.   OBJETO

 

(      ) Concessão de registro (      ) Apostilamento ao registro
(      ) Revalidação de registro (      ) 2ª via de registro

 

 

  1. ATIVIDADES COM TIPOS DE PRODUTOS

 

Nº DE ORDEM DO(S) PCE

(vide Anexo B4)

TIPO DE PRODUTO

(vide Anexo B4)

ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE

(vide Anexo B5)

QUANTIDADE DECLARADA

(vide Anexo B5 informações complementares)

       
       
       
       
       
       
       
       

 

  1. DOCUMENTOS ANEXOS

 

ORDEM DISCRIMINAÇÃO (listar documentos)
1  
2  
3  
4  
5  
6  
N…  

 

  1. OUTRAS SOLICITAÇÕES DE APOSTILAMENTO
 
   

 

 

 

 

 

 

  1. INFORMAÇÕES JULGADAS ÚTEIS

 

 
   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cidade/UF, data

 

 
   

Nome completo do representante

CPF

 

B4 – Nº DE ORDEM, NOMENCLATURA E TIPO DE PCE

 

Nº ORDEM NOMENCLATURA DO PRODUTO TIPO DE PCE
10 acessório de arma ARMA DE FOGO
20 acessório explosivo EXPLOSIVO
30 acessório iniciador EXPLOSIVO
40 acetileneto de prata EXPLOSIVO
50 acetileneto de cobre EXPLOSIVO
60 ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético) PRODUTO QUÍMICO
70 ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético PRODUTO QUÍMICO
80 ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) PRODUTO QUÍMICO
90 acidometilfosfônico PRODUTO QUÍMICO
100 ácido nítrico PRODUTO QUÍMICO
110 acido perclórico PRODUTO QUÍMICO
120 acido picrâmico (dinitroaminofenol) EXPLOSIVO
130 acido pícrico (trinitrofenol) EXPLOSIVO
140 acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) PRODUTO QUÍMICO
150 agente de guerra química (agente químico de guerra) PRODUTO QUÍMICO
160 alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) PRODUTO QUÍMICO
170 alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridrato de o-pinacolila. PRODUTO QUÍMICO
180 alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) PRODUTO QUÍMICO
190 alumínio em pó lamelar e suas ligas PRODUTO QUÍMICO
200 aminofenol PRODUTO QUÍMICO
210 amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes PRODUTO QUÍMICO
220 arma de fogo ARMA DE FOGO
230 arma de fogo automática ARMA DE FOGO
240 arma de fogo de repetição de uso permitido ARMA DE FOGO
250 arma de fogo de repetição de uso restrito ARMA DE FOGO
260 arma de fogo para uso industrial ARMA DE FOGO
270 arma de fogo semi-automática de uso permitido ARMA DE FOGO
280 arma de fogo semi-automática de uso restrito ARMA DE FOGO
290 arma de pressão por ação de gás comprimido ARMA DE PRESSÃO
300 arma de pressão por ação de mola (ar comprimido) ARMA DE PRESSÃO
310 arma de uso restrito ARMA DE FOGO
320 arma especial para dar partida em competição esportiva ARMA DE FOGO
330 arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem ARMA DE FOGO
340 armamento pesado ARMA DE FOGO
350 armamento químico ARMA DE FOGO
360 artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete EXPLOSIVO
370 artifício pirotécnico PIROTÉCNICO
380 azida de chumbo EXPLOSIVO
390 azida de sódio PRODUTO QUÍMICO
400 baioneta ARMA DE FOGO
410 benzilato de metila PRODUTO QUÍMICO
420 benzilato de 3-quinuclidinila (BZ) PRODUTO QUÍMICO
430 bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio) PRODUTO QUÍMICO
440 bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio) PRODUTO QUÍMICO
450 bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio) PRODUTO QUÍMICO
460 blindagem balística PROTEÇÃO BALÍSTICA
470 bomba explosiva MUNIÇÃO
480 bomba para guerra química MUNIÇÃO
490 brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita) PRODUTO QUÍMICO
500 brometo de cianogênio PRODUTO QUÍMICO
510 brometo de nitrosila PRODUTO QUÍMICO
520 brometo de xilila (bromoxileno) PRODUTO QUÍMICO
530 bromoacetato de etila PRODUTO QUÍMICO
540 bromoacetato de metila PRODUTO QUÍMICO
550 bromoacetona PRODUTO QUÍMICO
560 bromometiletilcetona PRODUTO QUÍMICO

 

570 butil-ferroceno (n-butil-ferroceno) PRODUTO QUÍMICO
580 butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina) EXPLOSIVO
590 cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento MUNIÇÃO
600 capacete a prova de balas PROTEÇÃO BALÍSTICA
610 carboranos e seus derivados PRODUTO QUÍMICO
620 carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) PRODUTO QUÍMICO
630 carga de projeção para municão de arma de fogo EXPLOSIVO
640 carga de projeção para municão de arma de fogo leve EXPLOSIVO
650 carga de projeção para munição de armamento pesado EXPLOSIVO
660 catoceno PRODUTO QUÍMICO
670 cianeto de benzila (fenilacetonitrila) PRODUTO QUÍMICO
680 cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) PRODUTO QUÍMICO
690 cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) PRODUTO QUÍMICO
700 cianeto de potássio PRODUTO QUÍMICO
710 cianeto de sódio PRODUTO QUÍMICO
720 cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) PRODUTO QUÍMICO
730 cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) PRODUTO QUÍMICO
740 ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX) EXPLOSIVO
750 ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno) EXPLOSIVO
760 clorato de potássio PRODUTO QUÍMICO
770 cloreto de benzila PRODUTO QUÍMICO
780 cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono ) PRODUTO QUÍMICO
790 cloreto de cianogênio (CK; marguinita) PRODUTO QUÍMICO
800 cloreto de difenilestibina PRODUTO QUÍMICO
810 cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl]) PRODUTO QUÍMICO
820 cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre) PRODUTO QUÍMICO
830 cloreto de fenilcarbilamina PRODUTO QUÍMICO
840 cloreto de nitrobenzila PRODUTO QUÍMICO
850 cloreto de nitrosila PRODUTO QUÍMICO
860 cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila PRODUTO QUÍMICO
870 cloreto de oxalila PRODUTO QUÍMICO
880 cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) PRODUTO QUÍMICO
890 cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) PRODUTO QUÍMICO
900 cloreto de tiofosforila PRODUTO QUÍMICO
910 cloreto de tionila PRODUTO QUÍMICO
920 cloreto de trietanolamina PRODUTO QUÍMICO
930 cloreto de xilila PRODUTO QUÍMICO
940 cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica) PRODUTO QUÍMICO
950 cloroacetato de etila PRODUTO QUÍMICO
960 cloroacetofenona (CN) PRODUTO QUÍMICO
970 cloroacetona (tomita) PRODUTO QUÍMICO
980 clorobromoacetona (martonita) PRODUTO QUÍMICO
990 cloroformiato de clorometila (palita) PRODUTO QUÍMICO
1000 cloroformiato de diclorometila (palita) PRODUTO QUÍMICO
1010 cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) PRODUTO QUÍMICO
1020 cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) PRODUTO QUÍMICO
1030 cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) PRODUTO QUÍMICO
1040 N,N-dialquil ([metil, etilmpropil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados) PRODUTO QUÍMICO
1050 N,N-dialquil ([metil, etilmpropil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes PRODUTO QUÍMICO
1060 clorossulfonato de etila (sulvinita) PRODUTO QUÍMICO
1070 clorossulfonato de metila (vilantita) PRODUTO QUÍMICO
1080 clorovinildicloroarsina (lewisita) PRODUTO QUÍMICO
1090 colete a prova de balas de uso permitido PROTEÇÃO BALÍSTICA
1100 colete a prova de balas de uso restrito PROTEÇÃO BALÍSTICA
1110 composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1120 composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1130 composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1140 composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar PRODUTO QUÍMICO

 

1150 composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1160 composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1170 composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1180 composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1190 composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1200 composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1210 composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1220 composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1230 composto com efeito fumígeno, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1240 composto com efeito iluminativo, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1250 composto com efeito incendiário, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1260 composto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar PRODUTO QUÍMICO
1270 cordel detonante EXPLOSIVO
1280 cresilato de amônio (ecrasita) EXPLOSIVO
1290 cresilato de potássio EXPLOSIVO
1300 decaboranos e seus derivados PRODUTO QUÍMICO
1310 detonador (espoleta) elétrico EXPLOSIVO
1320 detonador (espoleta) de qualquer tipo EXPLOSIVO
1330 detonador (espoleta) não elétrico EXPLOSIVO
1340 N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila) Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila PRODUTO QUÍMICO
 

1350

S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O- alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila  

PRODUTO QUÍMICO

 

1360

O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila  

PRODUTO QUÍMICO

1370 diazodinitrofenol (DDNP) EXPLOSIVO
1380 diazometano (azimetileno) EXPLOSIVO
1390 dicloreto de enxofre PRODUTO QUÍMICO
1400 dicloreto de etilfosfonila PRODUTO QUÍMICO
1410 dicloreto de metilfosfonila PRODUTO QUÍMICO
1420 dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride]) PRODUTO QUÍMICO
1430 dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride]) PRODUTO QUÍMICO
1440 diclorodinitrometano PRODUTO QUÍMICO
1450 2, 2′ dicloro-dietil-metilamina (HN-2) PRODUTO QUÍMICO
1460 dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) PRODUTO QUÍMICO
1470 2, 2′ dicloro-trietilamina (HN-1) PRODUTO QUÍMICO
1480 dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol) PRODUTO QUÍMICO
1490 difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) PRODUTO QUÍMICO
1500 difenilbromoarsina PRODUTO QUÍMICO
1510 difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC) PRODUTO QUÍMICO
1520 difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) PRODUTO QUÍMICO
1530 difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride]) PRODUTO QUÍMICO
1540 difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride]) PRODUTO QUÍMICO
1550 difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride]) PRODUTO QUÍMICO
1560 difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride]) PRODUTO QUÍMICO
1570 diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate]) PRODUTO QUÍMICO
1580 diisopropilamina PRODUTO QUÍMICO
1590 diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) PRODUTO QUÍMICO
1600 diisopropil – (beta) – aminoetanol (N, N-diisopropil – (beta) – aminoetanol) PRODUTO QUÍMICO
1610 dimetilamina PRODUTO QUÍMICO
1620 dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) PRODUTO QUÍMICO
1630 dimetil hidrazina assimétrica EXPLOSIVO
1640 dimetilnitrobenzeno (nitroxileno) EXPLOSIVO
1650 dinamite EXPLOSIVO
1660 dinitrato de dietilenoglicol (DEGN) EXPLOSIVO
1670 dinitrato de trietilenoglicol (TEGN) EXPLOSIVO
1680 dinitrobenzeno EXPLOSIVO
1690 dinitroglicol EXPLOSIVO
1700 dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT) EXPLOSIVO
1710 dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) PRODUTO QUÍMICO

 

1720 dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) PRODUTO QUÍMICO
1730 dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição EXPLOSIVO
1740 dispositivo para acionamento de minas OUTROS PCE
1750 dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante) MENOS-LETAL
1760 dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem PIROTÉCNICOS
1770 escudo a prova de balas PROTEÇÃO BALÍSTICA
1780 equipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis OUTROS PCE
1790 equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis ARMA DE FOGO
1800 equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra PRODUTO QUÍMICO
1810 equipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições OUTROS PCE
1820 equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos EXPLOSIVO
1830 equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis ARMA DE FOGO
1840 equipamento para detecção de minas OUTROS PCE
1850 equipamento para lançamento de minas OUTROS PCE
1860 equipamento para recarga de munições e suas matrizes MUNIÇÃO
1870 equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc}) OUTROS PCE
1880 espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares ARMA DE FOGO
1890 espargidor de agente de guerra química ARMA DE FOGO
1900 espoleta elétrica EXPLOSIVO
1910 espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo MUNIÇÃO
1920 espoleta para munição explosiva MUNIÇÃO
1930 espoleta pirotécnica (espoleta comum) EXPLOSIVO
1940 estágio individual para míssil ou foguete MUNIÇÃO
1950 estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo) EXPLOSIVO
1960 estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo MUNIÇÃO
1970 estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado MUNIÇÃO
1980 estopim de qualquer tipo EXPLOSIVO
1990 éterdibromometílico PRODUTO QUÍMICO
2000 éterdiclorometílico PRODUTO QUÍMICO
2010 etilcarbazol (N-etilcarbazol) PRODUTO QUÍMICO
2020 Etildibromoarsina (dibromoetilarsina) PRODUTO QUÍMICO
2030 etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) PRODUTO QUÍMICO
2040 Etildietanolamina PRODUTO QUÍMICO
2050 Etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) EXPLOSIVO
2060 etilfosfonato de dietila PRODUTO QUÍMICO
2070 etilfosfonato de dimetila PRODUTO QUÍMICO
2080 etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) PRODUTO QUÍMICO
2090 explosivos não listados nesta relação EXPLOSIVO
2100 explosivo plástico EXPLOSIVO
2110 Fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) PRODUTO QUÍMICO
2120 Fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) PRODUTO QUÍMICO
2130 fluoreto de potássio PRODUTO QUÍMICO
2140 fluoreto de sódio PRODUTO QUÍMICO
2150 fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) PRODUTO QUÍMICO
2160 fogos de artifício PIROTÉCNICO
2170 fogueteanti-granizo MUNIÇÃO
2180 foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) MUNIÇÃO
2190 fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico) PRODUTO QUÍMICO
2200 fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico) PRODUTO QUÍMICO
2210 fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) PRODUTO QUÍMICO
2220 fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) PRODUTO QUÍMICO
2230 fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)] Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos PRODUTO QUÍMICO
2240 fósforo branco ou amarelo PRODUTO QUÍMICO
2250 fulminato de mercúrio (cianatomercúrico) EXPLOSIVO
2260 glicidilazida polimerizada PRODUTO QUÍMICO
2270 granada de exercício e suas partes MUNIÇÃO
2280 granada de manejo e suas partes MUNIÇÃO
2290 granada explosiva e suas partes MUNIÇÃO
2300 granada perfurante e suas partes MUNIÇÃO
2310 granada química e suas partes MUNIÇÃO

 

2320 grão moldado (propelente) para foguete ou missil EXPLOSIVO
2330 hexanitroazobenzeno EXPLOSIVO
2340 hexanitrocarbanilida EXPLOSIVO
2350 hexanitrodifenilamina (hexil) EXPLOSIVO
2360 hexanitrodifenilsulfeto EXPLOSIVO
2370 hidrazina EXPLOSIVO
2380 hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) PRODUTO QUÍMICO
2390 iodeto de benzila PRODUTO QUÍMICO
2400 iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) PRODUTO QUÍMICO
2410 iodeto de fenarsazina PRODUTO QUÍMICO
2420 iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) PRODUTO QUÍMICO
2430 iodeto de nitrobenzila PRODUTO QUÍMICO
2440 iodoacetato de etila PRODUTO QUÍMICO
2450 iodoacetona PRODUTO QUÍMICO
2460 isopurpurato de potássio EXPLOSIVO
2470 lança-chamas (material bélico) ARMA DE FOGO
2480 lançador de bombas ARMA DE FOGO
2490 lançador de granadas ARMA DE FOGO
2500 lançador de mísseis e foguetes ARMA DE FOGO
2510 lança-rojões (material bélico) ARMA DE FOGO
2520 lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina, lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina, lewisita 3: tris (2- clorovinil) arsina PRODUTO QUÍMICO
2530 luneta para armas ARMA DE FOGO
2540 magnésio e suas ligas, em pó PRODUTO QUÍMICO
2550 máscara contra gases OUTROS PCE
2560 material bélico não listado nesta relação ARMA DE FOGO
2570 material para sinalização pirotécnica e salvatagem PIROTÉCNICO
2580 metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos EXPLOSIVO
2590 metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes EXPLOSIVO
2600 metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) PRODUTO QUÍMICO
2610 metildietanolamina PRODUTO QUÍMICO
2620 metilfosfonato de dimetila PRODUTO QUÍMICO
2630 metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo PRODUTO QUÍMICO
2640 metilfosfonito de dietila PRODUTO QUÍMICO
2650 metilidrazina EXPLOSIVO
2660 mina explosiva e suas partes MUNIÇÃO
2670 miraoptrônica ARMA DE FOGO
2680 míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) MUNIÇÃO
2690 misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila PRODUTO QUÍMICO
2700 misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno PRODUTO QUÍMICO
 

2710

mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2- cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2- cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2- cloroetiltioetil) éter.  

PRODUTO QUÍMICO

2720 motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo OUTROS PCE
2730 munição de exercício e suas partes MUNIÇÃO
2740 munição de manejo e suas partes MUNIÇÃO
2750 munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes MUNIÇÃO
2760 munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes MUNIÇÃO
2770 munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes MUNIÇÃO
2780 munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes MUNIÇÃO
2790 munição química e suas partes MUNIÇÃO
2800 mira laser ARMA DE FOGO
2810 NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) PRODUTO QUÍMICO
2820 nitrato de amila EXPLOSIVO
2830 nitrato de amônio PRODUTO QUÍMICO
2840 nitrato de etila EXPLOSIVO
2850 nitrato de mercúrio EXPLOSIVO
2860 nitrato de metila EXPLOSIVO
2870 nitrato de potássio PRODUTO QUÍMICO
2880 nitroamido EXPLOSIVO

 

2890 nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio;

pirocelulose, etc)

EXPLOSIVO
2900 nitrodifenilamina EXPLOSIVO
2910 nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina) EXPLOSIVO
2920 nitroglicol EXPLOSIVO
2930 nitroguanidina EXPLOSIVO
2940 nitromanita (hexanitrato de manitol) EXPLOSIVO
2950 nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra) EXPLOSIVO
2960 nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol) EXPLOSIVO
2970 nitroxilenos EXPLOSIVO
2980 ortoclorobenzalmalononitrila (CS) PRODUTO QUÍMICO
2990 oxicloreto de fósforo PRODUTO QUÍMICO
3000 óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido

fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN)

PRODUTO QUÍMICO
3010 óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido

metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN)

PRODUTO QUÍMICO
3020 óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl

methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN)

PRODUTO QUÍMICO
3030 óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina PRODUTO QUÍMICO
3040 peça para arma de fogo ARMA DE FOGO
3050 peça para arma de fogo automática ARMA DE FOGO
3060 peça para arma de fogo de repetição de uso permitido ARMA DE FOGO
3070 peça para arma de fogo de repetição de uso restrito ARMA DE FOGO
3080 peça para arma de fogo para uso industrial ARMA DE FOGO
3090 peça para armamento pesado ARMA DE FOGO
3100 peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido ARMA DE FOGO
3110 peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito ARMA DE FOGO
3120 peça para arma de uso restrito ARMA DE FOGO
3130 peça para arma especial para dar partida em competição esportiva ARMA DE FOGO
3140 peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem ARMA DE FOGO
3150 peça para arma para guerra química ARMA DE FOGO
3160 peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo OUTROS PCE
3170 peça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete OUTROS PCE
3180 peça para veículo blindado de emprego militar (material bélico) OUTROS PCE
3190 peça para veículo lançador de míssil ou foguete OUTROS PCE
3200 pentacloreto de fósforo PRODUTO QUÍMICO
3210 PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) – propeno PRODUTO QUÍMICO
3220 pentassulfeto de fósforo PRODUTO QUÍMICO
3230 pentóxido de dinitrogênio PRODUTO QUÍMICO
3240 perclorato de amônio EXPLOSIVO
3250 perclorato de potássio EXPLOSIVO
3260 peróxido de cloro EXPLOSIVO
3270 picrato de amônio EXPLOSIVO
3280 pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e

nordiidrocapsaicina)

PRODUTO QUÍMICO
3290 pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) PRODUTO QUÍMICO
3300 polibutadienocarboxiterminado PRODUTO QUÍMICO
3310 polibutadienohidroxiterminado PRODUTO QUÍMICO
3320 pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra) EXPLOSIVO
3330 pólvoras químicas de qualquer tipo EXPLOSIVO
3340 projetil para munição para arma de fogo MUNIÇÃO
3350 propelentescomposite EXPLOSIVO
3360 quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1) PRODUTO QUÍMICO
3370 quinuclidinona (3- quinuclidinona) PRODUTO QUÍMICO
3380 reforçadores (detonadores) EXPLOSIVO
3390 ricina PRODUTO QUÍMICO
3400 rojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão) MUNIÇÃO
3410 saxitoxina PRODUTO QUÍMICO
3420 silicieto de hidrogênio EXPLOSIVO
3430 simulacro de arma de guerra. ARMA DE FOGO

 

 

3440

substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono. Ex: dicloreto de metilfosfonilametilfosfonato de dimetila Exceção: fonofosetilfosfonotiolotionato  

PRODUTO QUÍMICO

3450 sulfato de dimetila (sulfato de metila) PRODUTO QUÍMICO
3460 sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) PRODUTO QUÍMICO
3470 sulfeto de nitrogênio EXPLOSIVO
3480 sulfetos de sódio PRODUTO QUÍMICO
3490 sulfetodiclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico) PRODUTO QUÍMICO
3500 tecido a prova de balas PROTEÇÃO BALÍSTICA
3510 tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879) PRODUTO QUÍMICO
3520 tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878) PRODUTO QUÍMICO
3530 tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita) PRODUTO QUÍMICO
3540 tetraclorodinitroetano PRODUTO QUÍMICO
3550 tetranitroanilina EXPLOSIVO
3560 tetranitrocarbasol EXPLOSIVO
3570 tetranitrometano EXPLOSIVO
3580 tetranitrometilanilina (tetril) EXPLOSIVO
3590 tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) PRODUTO QUÍMICO
3600 tetrazeno EXPLOSIVO
3610 tiodiglicol PRODUTO QUÍMICO
3620 tricloreto de arsênio PRODUTO QUÍMICO
3630 tricloreto de fósforo PRODUTO QUÍMICO
3640 tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) PRODUTO QUÍMICO
3650 2, 2′, 2”- tricloro-trietilamina (HN-3) PRODUTO QUÍMICO
3660 tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) PRODUTO QUÍMICO
3670 trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) PRODUTO QUÍMICO
3680 triidreto de arsênio (arsina; SA) PRODUTO QUÍMICO
3690 trinitrato de 1,2,4-butanotriol EXPLOSIVO
3700 trinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina) EXPLOSIVO
3710 trinitroacetonitrila EXPLOSIVO
3720 trinitroanilina (picramida) EXPLOSIVO
3730 trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico) EXPLOSIVO
3740 trinitrobenzeno EXPLOSIVO
3750 trinitroclorometano EXPLOSIVO
3760 trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) EXPLOSIVO
3770 trinitronaftaleno (naftita) EXPLOSIVO
3780 trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol) EXPLOSIVO
3790 trinitrotolueno (TNT) EXPLOSIVO
3800 veículo blindado de emprego civil PROTEÇÃO BALÍSTICA
3810 veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento OUTROS PCE
3820 veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete OUTROS PCE
3830 veículo (carro) de passeio blindado PROTEÇÃO BALÍSTICA
3840 veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete OUTROS PCE
3850 verniz PRODUTO QUÍMICO

 

B5 – ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 

ATIVIDADE(S) COM TIPOS DE PCE(*) DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FABRICAÇÃO DE ARMA DE FOGO Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVO Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE MENOS-LETAL Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE PIROTÉCNICOS Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA Vide anexo A2 (1)
FABRICAÇÃO DE OUTROS PCE Vide anexo A2 (1)
TESTE BALÍSTICO(**) Q (2)
DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE A-B-C-D (2)
BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE ARMA DE FOGO A-B-C-D (2)
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO A-B-C-D (3)
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D (2)
IMPORTAÇÃO DE EXPLOSIVO A-B-C-D-O (3)
IMPORTAÇÃO DE MENOS-LETAL A-B-C-D (3)
IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO A-B-C-D (3)
IMPORTAÇÃO DE PIROTÉCNICOS A-B-C-D (2)
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D (3)
IMPORTAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (2)
IMPORTAÇÃO DE OUTROS PCE A-B-C-D (3)
EXPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO A-B-C-D (3)
EXPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D (2)
EXPORTAÇÃO DE EXPLOSIVO A-B-C-D-O (3)
EXPORTAÇÃO DE MENOS-LETAL A-B-C-D (3)
EXPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO A-B-C-D (3)
EXPORTAÇÃO DE PIROTÉCNICOS A-B-C-D (3)

 

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D (3)
EXPORTAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (2)
EXPORTAÇÃO DE OUTROS PCE A-B-C-D (3)
COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO A-B-C-D-E (4)
COMÉRCIO DE ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D (4)
COMÉRCIO DE EXPLOSIVO A-B-C-D-N (3)
COMÉRCIO DE MENOS-LETAL A-B-C-D (4)
COMÉRCIO DE MUNIÇÃO A-B-C-D-E (4)
COMÉRCIO DE PIROTÉCNICOS DE USO RESTRITO A-B-C-D (3)
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D (4)
COMÉRCIO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (3)
COMÉRCIO DE OUTROS PCE A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO- APLICAÇÃO DE EXPLOSIVOS A-B-C-D-F-I-O (2)
UTILIZAÇÃO-APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D-F (3)
UTILIZAÇÃO-USO INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D-F (4)
UTILIZAÇÃO- DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE EXPLOSIVO A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MENOS-LETAL A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MUNIÇÃO A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE PIROTÉCNICOS A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (2)
UTILIZAÇÃO- PESQUISA COM PRODUTO QUÍMICO A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE ARMA DE PRESSÃO EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE EXPLOSIVO EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE MENOS-LETAL EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE MUNIÇÃO EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)

 

 

UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA EM CENOGRAFIA A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS DE USO PERMITIDO A-B-C-D (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS DE USO RESTRITO A-B-C-D-F (3)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA PÚBLICA B-C (2)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO B-C (2)
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA PRIVADA B-C-H (2)
UTILIZAÇÃO- EMPREGO NA SEGURANÇA INSTITUCIONAL B-C (2)
UTILIZAÇÃO- APRESENTAÇÃO DE BACAMARTEIROS A-B-C-D (7)
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO R (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO A-B-C-D-E-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE EXPLOSIVO A-B-C-D-E-G-O (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE MENOS-LETAL A-B-C-D-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE MUNIÇÃO A-B-C-D-E-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PIROTÉCNICOS A-B-C-D-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D-G (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE ARMA DE FOGO A-B-C-D-E (5)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D (5)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVO A-B-C-D-E-O-P (6)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE MENOS-LETAL A-B-C-D (5)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE MUNIÇÃO A-B-C-D-E (4)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PIROTÉCNICOS A-B-C-D (6)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D-S (5) e/ou (6)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (5)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE OUTROS PCE A-B-C-D (5)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARMA DE FOGO A-B-C-D-H (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA A-B-C-D-F (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE FOGO A-B-C-D-E (7)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE PRESSÃO A-B-C-D (7)

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM EXPLOSIVO A-B-C-D (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM MENOS-LETAL A-B-C-D (7)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM MUNIÇÃO A-B-C-D-E (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PIROTÉCNICOS A-B-C-D (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PRODUTOS QUÍMICOS A-B-C-D (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DETONAÇÃO COM EXPLOSIVOS A-B-C-D-F (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DESTRUIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA A-B-C-D (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DESTRUIÇÃO DE OUTROS PCE A-B-C-D (3)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS A-B-C-D (7)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- LOCAÇÃO DE UMB A-B-C-D (7)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE ARMA DE FOGO B-C (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE ARMA DE PRESSÃO B-C (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE MENOS-LETAL B-C (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE MUNIÇÃO B-C (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE PROTEÇÃO BALÍSTICA B-C (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA A-B-C-D-M (8)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- PROCURADOR DE PESSOA FÍSICA A-B-C-D (2)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- PROCURADOR DE PESSOA JURÍDICA A-B-C-D (2)
COLECIONAMENTO-PESSOA JURÍDICA A-B-C-D-T (7)
COLECIONAMENTO-ÓRGÃO PÚBLICO B-C-T (7)
COLECIONAMENTO – COLECIONADOR U (7)
TIRO DESPORTIVO – ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO A-B-C-D-J-K-L T (7)
TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO U (7)
CAÇA – ENTIDADE DE CAÇA A-B-C-D-K- T (7)
CAÇA -CAÇADOR U (7)

 

OBSERVAÇÕES

 

  1. COLUNA ATIVIDADE(S) COM TIPOS DE PCE

 

(*)Atividade(s) com tipo(s) de PCE que deve(m) constar do Certificado de Registro. (**) Atividade a ser apostilada, mediante requerimento

 

2. COLUNA DOCUMENTAÇÃO

 

  DOCUMENTOS OBS
A Ato de constituição de pessoa jurídica ou identificação da pessoa física 1
B Inscrição na Receita Federal 2
C Endereço do depósito 3
D Idoneidade do representante legal e substituto imediato 4, 5, 6
E Plano de Segurança de PCE 7
F Responsabilidade técnica 8
G Registro na ANTT 9
H Registro na Polícia Federal 10
I Autorização para exploração mineral 11
J Comprovação de filiação a entidade internacional de desporto 12
K Questionário 13
L Comprovação de fomento do tiro desportivo 14
M Carta de representação comercial 15
N Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 16
O Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 17
P Termo de responsabilidade 18
Q Apenas o requerimento
R Conforme previsto na portaria de blindagem
S Plano de Segurança de PCE específico 19
T Plano de Segurança de PCE específico 20
U Conforme portaria sobre colecionamento, tiro desportivo e caça

 

Legenda:

 

  1. Estatuto ou contrato social registrado em cartório. Quando for entidade de tiro desportivo ou caça deve constar tal prática no seu estatutoe deve ser apresentada a cópia da ata de eleição da diretoria. A identificação é atestada por qualquer dos documentos previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de

 

  1. CNPJ ou CPF. Comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil pela internet. O comprovante deve ter sido emitido há menos de noventa dias da data do protocolo do processo e deve estar válido (ativo).

 

  1. Pode ser:
  • conta de água,luz, telefone fixo ou gás;
  • escritura do imóvel ou contrato de aluguel; ou
  • declaração própria com firma reconhecida.

Deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo. Mesmo procedimento para endereço do depósito, se houver. Original e cópia ou cópia autenticada.

 

  1. Certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças:
  • Federal;
  • Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais),
  • Militar; e
  •  

As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico. Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato.

 

  1. Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Documento original com firma reconhecida.

 

  1. Nomeação de representante legal e do substituto imediato. Cópia autenticada do

 

  1. Observar o prescrito no art. 66 desta portaria. Cópia do

 

  1. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função ou certidão de pessoa jurídica do CREA ou CRQ, conforme o caso. Cópia do documento. Apenas para o caso de pessoas jurídicas.

 

  1. Comprovante de registro na ANTT. Dispensado da apresentação quem sempre transporta carga própria e nunca cobra frete, conforme orientação da ANTT. Cópia do

 

  1. Comprovante de registro na Polícia Federal. Cópia do

 

  1. Autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Cópia do

 

  1. Comprovação de filiação a entidade internacional de desporto. Apenas para entidades de administração de tiro desportivo (confederações). Cópia autenticada do documento

 

  1. Conforme Anexo XXI do R-105.

 

  1. Relação das competições promovidas pela entidade de tiro desportivo durante o período da última vigência do registro. Apenas para REVALIDAÇÃO de registro de entidades de tiro

 

  1. Cópia autenticada. Apenas para representação comercial autônoma.

 

16e17. Contrato social registrado em cartório.

 

  1. Conforme Anexo B8 desta portaria. Apenas para a atividade de armazenagem de PCE em instalações portuárias situadas dentro ou fora da área do porto organizado de produtos para os quais são aplicadas as tabelas de quantidades e distâncias.

 

  1. Plano de Segurança apenas para os PCE: nitrato de amônio, ácido fluorídrico e cianeto de sódio ou cianeto de potássio.Observar o prescrito no art. 66 desta portaria. Cópia do documento

 

  1. Plano de Segurança apenas para entidades que guardem arma de fogo e/ou munição.Observar o prescrito no art. 66 desta portaria. Cópia do documento

 

1. COLUNA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

As informações complementares estabelecem se o Registro deve ter Apostila (anexo) e quais as informações devem constar do Anexo.

 

  • Essas atividades devem possuir Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado a ser fabricado, fazendo-se referência ao ReTEx, quando for o

 

  • Não é necessário Apostila (anexo) ao Registro. Essas atividades não precisam de informações complementares.

 

  • Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105)

 

  • Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado, com respectiva quantidade máxima disponível no local da atividade, quando for o caso.Esta quantidade deve ser declarada pela pessoa

 

  • Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado, com respectiva quantidade máxima a ser armazenada. Esta quantidade deve ser declarada pela pessoa

 

  • Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à listagem do PCE (anexo I do R-105) autorizado, com respectiva quantidade máxima a ser armazenada conforme a tabela de quantidades e distâncias para os PCE abrangidos, de acordo como anexo XV do R-105.

 

  • Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à discriminação dos PCE relacionados à atividade, quando for o

 

  • Essas atividades devem ter Apostila ao Registro com as informações complementares referentes à(s) pessoa(s) representada(s).

 

B6-TERMO DE VISTORIA PARACONCESSÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES

 

DISTINTIVO RM MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

                  RM

TERMO DE VISTORIA

              /                    

 

OBJETO DA VISTORIA:                                                                                                          

 

  • IDENTIFICAÇÃO

 

Empresa:                                                                                               CNPJ:                                    

 

Endereço:                                                                                                                                            

 

CEP:                                                          Cidade/UF:                                                                      

 

Representante da empresa:                                                                                                                 

 

II-    SEGURANÇA DO PRODUTO

 

Sistemas instalados

  DESCRIÇÃO EVIDÊNCIAS
1    
2    
3    
4    

 

  • – SEGURANÇA DE ÁREA(Capacidades de depósitos)

 

 

ARMAZÉM

DEPÓSITO

PRODUTO CAPACIDADE DISTÂNCIA

MÍNIMA

TIPO DE

INSTALAÇÃO

         
         
         
         

 

IV    – DOCUMENTOS ANEXOS (inclusive fotos)

 
   

 

 

 

 

 

  • – ASPECTOS VISTORIADOS

 

  1. Plano de Segurança de PCE:(abordagem de aspectos previstos na portaria de registro):

 

ASPECTOS CONFORME NÃO

CONFORME

NÃO SE

APLICA

análise de risco das atividades relacionadas a PCE      
medidas de controle de acesso de pessoal a locais e/ou

sistemas

     
medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com

PCE

     
medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso

do tráfego de PCE

     
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de

detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE

     
medidas de controle de entrada e saída de PCE      
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal

para a execução do Plano de Segurança

     

observações:

 
   

 

 

 

  1. Segurança de Área:(quanto à aplicação da tabela de quantidade e distâncias)

 

ASPECTOS ATENDE NÃO ATENDE NÃO SE APLICA
A localização das áreas perigosas      
A localização dos depósitos      

observações:

 
   

 

 

 

 

VI    – DOCUMENTOS ANEXOS (inclusive fotos)

 
   

 

 

 

 

 

 

  • – OBSERVAÇÕES GERAIS

 

(    ) a segurança contra roubos e furtos de PCE atende aos requisitos previstos no Plano de Segurança (  ) a segurança de área atende os requisitos exigidos quanto à distâncias mínimas de segurança

(    ) as unidades de produção previstas estão instaladas (    ) o maquinário previsto está instalado

(    ) a segurança de PCE NÃO atende os requisitos previstos no Plano de Segurança.

(    ) a segurança de área NÃO atende os requisitos exigidos quanto a distâncias mínimas de segurança ( ) as unidades de produção previstas NÃO estão instaladas.

(    ) o maquinário previsto NÃO está instalado

 

8.         PENDÊNCIAS

 
   

 

 

 

 

 

Tem o prazo até           /          /           para sanear as pendências apontadas e informar à Fiscalização de Produtos Controlados.

 

O não saneamento das pendências e/ou a não informação à FPC, implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.

 

Local/data

 

 

 

(P/G – nome completo – OM ) vistoriador

 

(nome completo) vistoriado

 

 

9.    SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA(S)

 

As pendências apresentadas no item VI( ) FORAM ( )NÃO FORAM sanadas na data aprazada.

 

 

Local/data

 

 

 

(P/G – nome completo – OM ) vistoriador

 

(nome completo) vistoriado

 

B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO -DEMAIS ATIVIDADES

 

DISTINTIVO RM/DFPC MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

               RM       /       DFPC

TERMO DE VISTORIA

           /                 

TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO

 

I   – IDENTIFICAÇÃO

 

Empresa:                                                                                       CNPJ:                                                  

 

Endereço:                                                                                  CEP:                                                      

 

cidade/UF:                                                                      e-mail:                                                               

 

Representante da empresa:                                                                                                                       

 

II    – DOCUMENTAÇÃO

 

Entrada e saída de PCE (por produto) E S EXISTENTE
       
       
       

 

  • – SITUAÇÃODO PCE EXISTENTE

 

PRODUTO QUANTIDADE
   
   
   
   
   

 

  • – ASPECTOS VISTORIADOS

 

  OFERECE

RISCO

NÃO OFERECE

RISCO

NÃO SE APLICA
Segurança de PCE contra roubos e furtos      
Segurança de área (distâncias mínimas)      

 

Quanto ao risco o estado geral do PCE (exudação, combustão)

 
   

 

 

 

 

V   – OUTRAS OBSERVAÇÕES

 
   

 

 

 

 

  • – DOCUMENTOS ANEXOS(inclusive fotos)
 
   

 

 

 

 

  • –CONCLUSÃO

 

A vistoria realizada permite concluir que

 
   

 

 

 

 

 

 

 

Local/data

 

 

 

 

 

 

(P/G – nome completo – OM ) vistoriador

 

(Nome completo) vistoriado

 

 

 

Testemunha(se for o caso)

 

 

 

testemunha(se for o caso)

 

B8 – TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

Eu,                            (1)                                                                                                        ,

CPF                                                          ,             representante             legal             do             operador

portuário                                                                                      ,    CNPJ                                            e

registro no Exército nº                                .

 

 

DECLARO,   para  fim  de            (2)       de registro no Exército, que cumpro normas

marítimas, internacionais e nacionais, referentes à movimentação, ao transporte e à armazenagem de cargas na zona portuária.

 

DECLARO, AINDA, que assumo o compromisso de cumprir as determinações legais, regulamentares e normativas e me subordinar à fiscalização do Exército, além de responder por todo e qualquer ato ou fato relativo aos produtos controlados sob minha posse e guarda.

 

 

Local e data

 

 

.

 
   

Nome completo

CPF

 

 

Instruções:

 

  1. Nome completo, sem abreviaturas, conforme certidão de nascimento/casamento.
  2. Concessão, revalidação ou apostilamento.

 

C – DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE REGISTRO

 

 

DECLARO, para fins de comprovação de validade de registro no Exército,  que  a  empresa                                                                       ,    CNPJ                                                                       , registro no  Exército nº _                                                         , teve seu registro  prorrogado por                               dias a contar do término de sua validade, de acordo com o que estabelece o §3º do artigo 49 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

 

O processo de revalidação de registro da empresa acima nominada encontra-se em fase de análise no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar.

 

Esta declaração deve estar acompanhada do Registro original e não o substitui.

 

 

A autenticidade e a validade desta declaração poderão ser verificadas por meio do telefone (      )                                                              e/ou do e-mail :                                           .

 

 

Esta declaração é válida até:                                     .

 

 

 

 

Local e data

 

 

 
   

Nome – função

FPC


download


tags mais buscadas: alvara sobre produtos quimicos controlados, siscomex importação consulta di, divisão de produtos controlados policia civil,  licenciamento de importação siscomex, despachante de empresas para policia civil, portaria 18 sef de 20 de dezembro de 2013, despachante auto de vistoria do corpo de bombeiros sp. despachante o que é licenciamento ambiental, consultoria produtos controlados, despachante policia federal produtos quimicos anexo v, despachante vistoria corpo de bombeiros, envio mapas policia federal, empresa que auxilia industria junto a pf, empresa produtos controlados exercito, empresa para apostilamento cr exercito, despachante para orientar mapas policia civil, alvara sobre produto quimico controlado, produtos quimicos controlados policia civil sp, despachante documentos policia federal, Produtos Controlados – DPF junto a Polícia Federal, licencas junto a policia civil, autorização importação produtos controlados, despachante instrução normativa ibama nº 05, de 9 de maio de 2012, blindagem policia civil, lista de produtos quimicos controlados pela policia civil, despachante para tirar cr, despachante clf, assessoria modificação cotas policia civil, despachante para fazer guias do exercito, despachante produtos controlados policia federal, despachante Certificado de Licenciamento de Funcionamento, mapa policia civil, despachante para carro blindado, assessoria para documentos policia civil, empresa para entregar processo exercito, assessoria juridica documentos cetesb, despachante produtos controlados, despachante processos junto a policia federal, despachante licença policia federal produtos controlados, escudo balistico airsoft, alvara de funcionamento policia civil, despachante licença do ibama para produtos quimicos, despachante como tirar cr 2017, consulta licença policia civil portaria dpc nº 3/2008,  requerimento guia de trafego, despachante para tirar cr airsoft, produtos controlados pelo exercito e policia federal, lista de produtos controlados pelo ibama, mapas mensais para policia federal, licença policia federal produtos quimicos,  documento para transferencia de veiculo blindado, alvara para produtos quimicos controlados junto a policia civil, licença produtos controlados ibama, despachante alvara que preciso para a cetesb sp, despachante clcb bombeiros, despachante para renovação de documentos junto a cetesb, avcb corpo de bombeiros, assessoria para produtos controlados policia civil, despachante licença para a cetesb, empresa que faz para licenciamento ambiental, alvara de funcionamento para policia civil, despachante o que são produtos quimicos perigosos, veiculo blindado registro policia civil, despachante lista de produtos controlados pelo exército, despachante legislação produtos controlados pelo exercito, despachante para industria quimica, lista produtos controlados policia civil, despachante que faz documentos para blindagem, requerimento padrão policia civil produtos controlados,  gru guia de trafego, portaria 56 colog, assessoria elaboração de recurso policia civil, licença policia civil produtos quimicos. consulta licença nova na policia civil, certificado de registro exercito produtos controlados, Alvará para produtos controlados junto a Polícia Civil, alvará produtos controlados policia civil sp, despachante licença ibama produtos perigosos, luneta retida pelo exercito, assessoria para documento guia de trafego, despachante para requerimento para desembaraço alfandegário de produtos controlados pelo exército, despachante produtos controlados civil, alvará produtos controlados listagem policia civil, produtos quimicos controlados policia civil, despachante produtos controlados pela federal, despachante policia federal, consulta licença policia civil controlado, produtos quimicos policia civil, despachante alvara para produtos quimicos controlados policia civil, assessoria licenciamento ibama, assessoria inclusao cr exercito, produtos controlados pela policia federal, assessoria dos mapas trimestrais para exercito, lista de controlados pela policia federal, lista de produtos quimicos controlados da policia civil. despachante licença policia federal produtos quimicos, lista de produtos controlados pela polícia federal 2018, licença de importação como obter, dird policia civil,  assessoria para recurso administrativo junto a policia federal, despachante definição produto quimico, policia civil decade, licença de importação policia federal, despachante consulta licença policia federal produtos quimicos, requerimento de apostilamento de arma, despachante licença anvisa para transporte de medicamentos, despachante cr blindado, alvara de funcionamento emitido pela anvisa, despachante para documentos transferencia veiculo blindado, assessoria documentos produtos controlados exercito, lista de produtos da federal, despachante policia civil produtos controlados, despachante produtos controlados pelo exercito e policia federal, assessoria produtos quimicos controlados policia civil, despachante via fácil bombeiros consulta solicitação, despachante para licença policia civil, despachante licenciamento ibama, certificados emitidos pela polícia federal produtos controlados?, produtos controlados pela policia civil, produtos controlados pelo dfpc. despachante produtos controlados pela policia civil, alvara de funcionamento policia civil, despachante licenciamento ambiental eia rima, produtos quimicos controlados pelo exercito, despachante mapas mensais junto a policia federal, despachante produtos controlados exercito, assessoria documentos produtos quimicos, despachante para documentos do exército,