PORTARIA Nº 118 – COLOG, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.
EB: 64447.041399/2019 – 31
LISTA I – Produtos e Sinônimos – Portaria 240 de 12.03.19
LISTA I – Produtos e Sinônimos – Portaria 240 de 12.03.19
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Regulamentado o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais no Estado de São Paulo
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 07/12/2012, a Resolução SMA nº 94/12 que regulamentou o Cadastro Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei Estadual nº 14.626/11.
O Cadastro Ambiental Estadual é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades sejam consideradas por lei potencialmente poluidoras (ou que utilizem recursos ambientais) no Estado de São Paulo e está integrado ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA (Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e Anexo I da Lei Estadual nº 14.626/11).
De acordo com recente comunicado da CETESB, a partir de agora, consideram-se registradas no Cadastro Ambiental Estadual todas as pessoas físicas e jurídicas cujos estabelecimentos já tenham sido registrados no Cadastro Técnico Federal, de modo que o Comprovante de Registro comprovará ambas as regularizações.
Aqueles que ainda não possuem o cadastro deverão fazê-lo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Resolução SMA nº 94/12.
Além da inscrição obrigatória, também há necessidade da entrega do Relatório Anual, cujo prazo é o mesmo daquele estabelecido pelo IBAMA (31 de março de cada ano), e o pagamento trimestral da Taxa Ambiental Estadual (integrada ao da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA).
As pessoas físicas e jurídicas que negligenciarem o cadastramento, apresentarem informações falsas, enganosas, ou, ainda, omitirem dados cadastrais, poderão responder criminalmente por infringir o art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), sofrer inscrição em Dívida Ativa e/ou serem autuadas com multa de até R$9.000,00, prevista pelos arts. 17-H e 17-I da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81 e acréscimos do Decreto Federal nº 6.514/08).
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