DECRETO 6.911 – Polícia Civil – Produtos Controlados

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Diário Oficial do Estado de 22.01.1935

 

DECRETO Nº 6.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1935 ATOS DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO

Aprova o Regulamento para Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398,  de 11 de novembro de 1.930, resolver aprovar o  “Regulamento  para  a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições”, que a esta acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública,  em  19 de janeiro de 1935 (assignado) Joaquim Roberto de Azevedo Marques,  pelo  Diretor Geral.

 

REGULAMENTO

 

PARA A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES. CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

 

Artigo 1º – Compete à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

 

  1. Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoantes os termos deste Decreto;

 

  1. Inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

 

 

 

  1. Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

 

  1. Processar, nos termos deste Decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

 

  1. Receber – encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 

  1. Organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, neste Estado, e ainda, dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

 

  1. Apresentar, no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e  Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

 

  1. Exercer fiscalização rigorosa, junto as casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

 

  1. Atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

 

CAPITULO II

 

Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas e munições. Sua definição e classificação:

 

Artigo 2º – Consideram-se explosivos, para os efeitos deste regulamento: algodão pólvora ou piroxilina; algodão colódio; azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo; acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; clorureto de azoto; dinamites e similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; T.N.T.; trotil e derivados do benzol; do xilol;  fenol;  cresol; anizol; das aminas; explosivos para detonadores; explosivos e pólvora picratadas; clorato de potássio; clorato de sódio; clorato; cloruretos de bário; de estrôncio; picrato de potássio; picrato de amônio; picrato de sódio; perclorato de potássio; perclorato de amônio; sulfureto de azoto; sulfureto de antimônio; salitre; nitro ou nitrato de potássio, magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de amônio; nitroglicerina pura;

 

 

 

combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; trinitrocresilato metálico e peróxido de cloro.

 

Artigo 3º – Consideram-se inflamáveis para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre em bruto ou em sublimado e fósforo.

 

Artigo 4º – Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos para os efeitos deste Regulamento: ácido cianídrico; ácido pícrico; ácido gallico; acroleina; bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; cloro líquido e gasoso; cloridrina sulfúrica; sulfato de metila; cloreto de eyanogenio; clorureto de arsênico; clorureto de titânio; clorureto de ortonitrobenzila; clorureto de benzila; clorocetona; crorato de amônio; cloropicrina; clorocetofenone; cloroformiato de triclorometila; clorosulfato de metila; cianureto de benzia bramato; (canite); cianureto de difenilarsina; diclorureto de difenilarsina; dibromureto de etilarsina; etilcarbosol; iodocetona; iodureto de benzila; mistura de fosgênio e clorureto de estanho; mistura de bromureto de benzila e bromureto; nitrato de chumbo; nitrato  de cálcio; nitrato de cobre amoniacal; nitrato de estanho; essência de mirvana; óxido de diclorometila; perclorato de metila ou de etila; sulfureto de etila diclorato, (hipirite, gás mostarda); solução sulfo carbônica de fósforo; tetrasulfureto de carbono; vincenite; clorosulfato de etila; diclorureto de etilarsina.

 

Artigo 5º – As armas para os efeitos deste Regulamento, se classificam em:

 

  1. a) armas proibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

 

  • 1º – São proibidas as seguintes armas e acessórios:

 

  1. armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços;

 

  1. peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para aumentar-lhes o poder ofensivo;

 

  1. armas de ar comprimido;

 

  1. dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer e estampido;

 

  1. munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gases, envenenamento, etc., ou determinar maior estrago nos alvos animados;

 

  1. armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como: punhais, canivetes-punhais ou fações em forma de punhal, e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda;

 

  1. certas bombas e petardos;

 

 

 

  1. facas cujas lâminas tenham mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou não desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

 

  • 2º – Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adotadas para o equipamento das tropas nacionais e estrangeiras.

 

  • 3º – Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revolveres e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão.

 

  • 4º – Consideram-se armas de caça ou esporte aquelas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

 

CAPÍTULO III

 

Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições

 

Artigo 6º – O fabrico, importação, exportação e comércio de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, depende de prévia autorização de Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este Decreto.

 

  • 1º – O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e se este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

 

  • 2º – O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela Delegacia local, quando se destinar a localidade do interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrução do caso que será afinal  resolvido pela Superintendente de Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 7º – Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assinar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, se residir nesta Capital, ou se morar no interior do Estado, na Delegacia da localidade em que residir.

 

  • 1º – No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remetido à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, ficando cópia do mesmo arquivada na Delegacia da localidade.

 

 

 

  • 2º – Os originais desses termos de responsabilidade ficarão sempre arquivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições para os fins de direito.

 

Artigo 8º – As licença a que se refere o artigo 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

 

Artigo 9º – Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições poderá funcionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas comerciais.

 

Artigo 10º – O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 

Artigo 11º – As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigados a comunicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e  Social até o dia 5 de cada mês, o estoque das mercadorias que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior, declarando a data da transação, a quantidade e a qualidade do objeto, o nome e a residência precisa do adquirente.

 

Artigo 12º – Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e  produtos  químicos  agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

  • 1º – O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da autorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da fatura, consultar as seguintes declarações: quantidades e espécie de volumes, marcas dos volumes, números de referências, peso legal e líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, país de procedência, no e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias, data do desembarque, armazém ou trapiche onde as mesmas se acham e finalmente, se destinam ao próprio importador ou a outrem.

 

  • – 2º – A abertura dos volumes será feita perante um representante da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

  • 3º – Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interditados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento de multa estabelecida neste Decreto.

 

 

 

  • 4º – A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo matérias inflamáveis, explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for concedida.

 

Artigo 13º – Tratando-se de exportação de matérias  explosivas,  inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente seladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das  mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

 

  • Único – A embalagem, selagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da Polícia.

 

Artigo 14º – É proibida a importação e exportação, por via postal de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos.

 

Artigo 15º – Ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas, nos termos do artigo 5, § 1º.

 

Artigo 16º – Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

 

Artigo 17º – É proibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da Polícia para esse fim.

 

  • Único – Esta autorização é valida por três meses e não será concedida:

 

  1. a menores ou incapazes;

 

  1. a pessoas que já tenham sofridos condenações em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgados;

 

  1. aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigido pela Polícia.

 

Artigo 18º – É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim  o leilão desses objetos.

 

Artigo 19º – A Polícia apreenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, que for encontrada com pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada.

 

 

 

  • Único – A restituição das mercadorias ou objetos apreendidos só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos previstos neste Decreto.

 

Artigo 20º – Não se compreende nas disposições deste Decreto o fabrico, importação e exportação de material bélico e apetrechos de guerra, pertencente aos Ministérios Militares da União ou a Força Pública deste Estado.

 

Artigo 21º – Ninguém poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis fora dos lugares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 22º – Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas ou inflamáveis só poderão ser legalizadas em distância nunca inferior a 500 metros de quaisquer ponto povoado.

 

Artigo 23º – Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a estritamente estipulada na respectiva licença.

 

Artigo 24º – As licenças para depósito de matérias explosivas ou inflamáveis só será concedidas após o exame do local destinado àquele depósito.

 

Artigo 25º – Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apreendidas pela Polícia.

 

Artigo 26º – As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade  e matérias explosivas atém da que for estipulada na licença especial.

 

  • Único – No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.

 

Artigo 27º – Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na  Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

 

Artigo 28º – As matérias explosivas ou inflamáveis, julgadas imprestáveis e imperfeitas, depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições será inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

 

Artigo 29º – Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá  ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

 

 

 

Artigo 30º – Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo  ou técnico se não estiver devidamente licenciado pela Polícia, esta licença sé poderá ser concedida depois de comprovada a idoneidade técnica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse e uso das armas de fogo

 

Artigo 31º – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja a  sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

 

  • Único – Decorridos noventa dias a contar desta data deste Decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apreensão policial, todas as armas de existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

 

Artigo 32º – No caso de extravio de uma arma licenciada o proprietário da mesma, deverá incontinente comunica-lo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

Artigo 33º – As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em  poder  de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apreendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

 

Artigo 34º – As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas nas mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito comunicação a Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

 

Artigo 35º – As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionais ou estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias a fim  de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária autorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remetida a autoridade findo aquela prazo.

 

Artigo 36º – As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam a mercê da inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

 

Artigo 37º – Ninguém poderá andar armado sem a licença da autorizada policial, salvo os agentes da mesma autoridade quando em serviço público e as praças e oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

 

 

 

Artigo 38º – A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

 

  • 1º – As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contando esse prazo da data em que foram elas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor podendo, entretanto ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmo motivos da sua concessão primitiva.

 

  • 2º – As licenças para o porte de arma de defesa, concedidas por autoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante preenchimento das formalidades legais.

 

Artigo 39º – O porte de arma implica na obrigação de portar, simultaneamente a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciadas.

 

Artigo 40º – A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

 

Artigo 41º – É proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja ajuntamento, reunião ou previsível aglomeração pública.

 

  • Único – No caso de inobservância deste dispositivo será cassada a licença e apreendida a arma.

 

Artigo 42º – Será também cassada a licença e apreendida a arma:

 

  1. – quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará;

 

  1. – quando a arma usada não for a mesma que se refere o alvará;

 

  1. – quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça;

 

  1. – quando a conduzir de maneira ostensiva ou fizer escusada exibição da mesma.

 

Artigo 43º – Todo aquele que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer circunstância, tiver que conduzir alguma  arma por lugares proibidos, deverá  leva- la descarregada e quando possível desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

 

Artigo 44º – As armas apreendidas no território do Estado, serão remetidas diretamente a Delegacia Especializada de Explosivos, armas e munições, acompanhadas de ofícios ou mapa especificando os característicos das mesmas,

 

 

 

a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apreensão.

 

  • 1º – Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apreendidas pelas Delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10 o mais tardar do mês subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furto, substituição ou extravio.

 

  • 2º – Quando durante o mês, não se verifique nenhuma apreensão de arma no município, a Delegacia local fará comunicação expressa desse fato a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar do mês subsequente;

 

  • 3º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar a disposição da justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com indicação dessa circunstância e serão remetidas a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, logo que deixe de interessar a instrução criminal;

 

  • 4º – As Delegacias do interior remeterão sempre as Delegacias Regionais, cópia do mapa mensal das armas apreendidas e a comunicação negativa como nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.

 

Artigo 45º – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no  prazo de 6 meses a contar da data da apreensão, mediante requerimento escrito dirigido ao Superintendente da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 46º – Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte de caça, e isto unicamente nos lugares, no tempo e na forma determinada pelas leis regulamentes respectivos.

 

Artigo 47º – A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social,  com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a se refere o § único do artigo 17.

 

  • Único – As pessoas menores de 21 anos, mas que já tenham completados 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que prove emancipação legal, ou autorização especial dos próprios pais, tutores ou responsáveis.

 

Artigo 48º – As licenças para porte de arma de caça serão validas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

 

Artigo 49º – O fabrico e o comércio de fogos de artifício dependem de autorização de autoridade policia. As fabricas de fogos de artifícios só poderão funcionar em local previamente designado pela Polícia.

 

Artigo 50º – A distância exigida para a localização das fábricas, será no mínimo, a duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

 

Artigo 51º – É proibido fabricar, expor a venda, vender ou queimar peças pirotécnicas, vulgarmente denominadas balões de fogo, busca-pés, fogos de estampido, ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas matérias explosivas ou inflamáveis capazes de por si, ou combinadas com outros  elementos, provocarem incêndio ou causar acidentes pessoais ou  danos  materiais.

 

Artigo 52º – Não é permitido o emprego de dinamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

 

Artigo 53º – É expressamente proibido fazer fogueiras ou queimar fogoso de  artifício nos logradouros públicos, ou de janelas e portas que deitem para os mesmos.

 

Artigo 54º – Todas matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos comerciais, ou em poder de particulares, e que constituem infração deste Decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições penais

 

Artigo 55º – A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previsto e, nos casos, dentro dos limites mínimos de Cr$ 20,00 e no máximo de Cr$ 500,00, de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade.

 

Artigo 56º – No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado a Superintendência de Ordem Política e Social, acompanhada de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remetente.

 

 

 

  • Único – Das duas guias remetidas a Superintendência de Ordem Política e Social, uma será devolvida a autoridade remetente com respectivo protocolo.

 

Artigo 57º – Para as licenças de porte de armas, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas vigorará a tabela anexa.

 

CAPITULO VII

 

Disposições gerais

 

Artigo 58º – Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimento anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente de Ordem Política e Social poderá cassar toas as licenças concedidas assim como ordenar o fechamento das casas comerciais, fábricas e depósitos de armas, munições e materiais explosivos.

Artigo 59º – Os casos não previsto e as dúvidas suscitadas na inteligência ou execução deste Decreto serão resolvidas pelo Superintendente de Ordem Política  e Social.

 

Artigo 60º – Das decisões do Superintendente de Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretario de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 dias.

 

LICENÇAS

 

Licença para porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos:

 

Licença para trânsito com arma de caça:

 

Pela 1º arma………………………………………………………………………………………….. Cr$ 25.00

 

Por cada arma acrescer……………………………………………………………………………. Cr$ 5.00

 

Registro de arma em residência particular e estabelecimento comercial (permanente). Cr$ 5.00

 

Porte de arma de defesa…………………………………………………………………………. Cr$ 50.00

 

Compra de explosivos, armas e munições…………………………………………………. Cr$ 2.00

 

Licença especial e provisória para porte de arma de qualquer espécie………….. Cr$ 2.00

 

Guia de permissão de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições     Cr$ 1.00

 

 

 

 

Licença para queima de fogos em festejos públicos………………………………….. Cr$ 50.00

 

Licença para retirada da Alfândega de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos……………………………………………………………………………………………….. Cr$ 2.00

 

Licença a que se refere o artigo 8º………………………………………………………….. Cr$ 50.00

 

 

MULTAS

 

Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

 

Pela 1ª`arma……………………………………………………………………………………….. Cr$ 100.00

 

Por cada arma acrescer…………………………………………………………………………. Cr$ 20.00

 

Porte de arma de fogo, sem licença na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

 

Por arma…………………………………………………………………………………………….. Cr$ 200.00

 

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais: Pela 1ª arma…………………………………………………………………………………………. Cr$ 20.00

 

 

Secretaria da Segurança Pública, 18 de Janeiro de 1935.

 

Cristiano Altenfelder Silva


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Polícia Civil – PR – Portaria DEAM Nº 005 de 01.08.13

Polícia Civil – PR – Portaria DEAM Nº 005 de 01.08.13

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LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Instrução Normativa IBAMA No 6 DE 15/03/2013 (Federal)

 

Data D.O.: 11/04/2013

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, Parágrafo único, do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5o do Regimento Interno aprovado pela Portaria no GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo no 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal – CTF, Resolve:

 

Art. 1o. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;II – Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II; IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 1981; V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I; VI – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres; VII – descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e do Anexo I; VIII – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; IX – inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; X – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP; XI – responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá- la;XII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual; XIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; XIV – usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP; XV – usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP; XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e XVII – tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

 

Art. 3o. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei no 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica. Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama – Posic.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4o. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3o desta Instrução Normativa; e III – aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais. Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e à entrega do relatório anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

 

Art. 5o. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I – o gerenciamento do CTF/APP; e II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização. Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

 

Art. 6o. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP.

 

Art. 7o. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP: I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais; II – propor revisões normativas referentes ao CTF/APP; III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP; IV – analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades; VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte; VII – analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. § 1o Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. § 2o Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.§ 3o Para fins de aplicação do § 1o, consideram-se interessados os destinatários do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

 

Art. 8o. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I – acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP; II – propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

 

Art. 9o. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: I – analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; II – proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte; III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP; IV – comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; V – habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e VI – emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP. § 1o Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.§ 2o A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações. § 3o Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

 

Art. 10o. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I; II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

 

Art. 11o. São atos cadastrais do CTF/APP: I – a inscrição; II – a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III – a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

 

Art. 12o. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita: I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 1981; II – da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1o, da Lei no 6.938, de 1981; III – do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei no 6.938, de 1981; IV – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

 

Art. 13o. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

 

Art. 14o. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

 

Art. 15o. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP: I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II – atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas; III – data de início de atividades desenvolvidas; e IV – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

 

Art. 16o. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará: I – um número de inscrição por CNPJ; II – a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física; III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

 

Art. 17o. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: I – data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ouIII – data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial. § 1o A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente. § 2o Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 18o. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: I – pelo respectivo acesso ao CTF/APP; II – pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; III – pela veracidade das informações declaradas; IV – pela atualização das informações declaradas; e V – pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

 

Art. 19o. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

 

Art. 20o. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

 

Art. 21o. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a: I – alteração de dados de identificação;II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral.

 

Art. 22o. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da: I – alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal; II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. § 1o Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2o As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

 

CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

 

Art. 23o. São situações cadastrais do CTF/APP:I – Ativo; II – Encerramento de Atividades; III – Cadastramento Indevido; IV – Suspenso para Averiguações; e V – Cadastramento de Ofício.

 

Art. 24o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

 

Art. 25o. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: I – baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual; III – baixa de registro na Junta Comercial; ou IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 26o. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:I – óbito; ou II – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

 

Art. 27o. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. § 1o A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. § 2o Em caso de reativação de atividade prevista no § 1o, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema. § 3o A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

 

Art. 28o. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 1o Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 2o A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

 

Art. 29o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

 

Art. 30o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 31o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração. Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

 

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 32o. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama. Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

 

Art. 33o. Para a implementação do art. 4o, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 1o As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos. § 2o As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10. § 3o Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem. § 4o Na hipótese do § 3o, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.§ 5o O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei no 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

 

Art. 34o. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

 

CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

 

Art. 35o. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado: I – com fins lucrativos; II – entidade pública; III – sem fins lucrativos – entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pelaLei no 6.938, de 1981; ou IV – sem fins lucrativos – não certificada como entidade beneficente de assistência social. § 1o Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade. § 2o As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

 

Art. 36o. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei no 6.938, de 1981, e alterações. Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

 

Art. 37o. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

 

Art. 38o. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP. § 1o O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

 

Art. 39o. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

 

Art. 40o. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

 

Art. 41o. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO VIIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

 

Art. 42o. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

 

Art. 43o. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Art. 44o. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

 

Art. 45o. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto no 6.514, de 2008.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46o. A partir de 1o de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos: I – até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal – DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); II – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);III – até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e IV – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica. § 1o As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem. § 2o Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012. § 3o Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013. § 4o As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado. § 5o Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

 

Art. 47o. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa no 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48o. A Instrução Normativa no 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o …..Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal.” (NR) Acesso ao Portal de Serviços – Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF – e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. ….. § 4o A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, quando exigível. Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação – LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento. Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação – LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

 

Art. 49o. A Instrução Normativa no 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ….. § 4o O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro.” “Art. 23. …..§ 4o Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal – CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.” (NR) § 5o Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência. “Art. 29. ….. II – nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24.” (NR)

 

Art. 50o. A Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente.” (NR) “Art. 9o. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.” (NR)

 

Art. 51o. A Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O registro no Cadastro citado no Artigo 1o será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.” (NR)”Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.” (NR)

 

Art. 52o. Ficam revogados: I – os arts. 2o, 7o, 8o, 9o, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009; II – a Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2010; III – a Instrução Normativa no 7, de 7 de julho de 2011; IV – o Anexo II da Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012.

 

Art. 53o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Legenda de cobrança de TCFA: 
SIM – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; 
SIM* – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, com especificação descritiva; 
NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Extração e Tratamento de Minerais 1 – 1 Pesquisa mineral com guia de utilização SIM
1 – 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento SIM
1 – 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento SIM
1 – 4 Lavra garimpeira SIM
1 – 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural SIM
1 – 6 Pesquisa mineral sem guia de utilização NÃO
1 – 7 Lavra garimpeira – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 – 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração SIM
2 – 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares SIM
Indústria Metalúrgica 3 – 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. SIM
3 – 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro SIM
3 – 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas SIM
3 – 6 Produção de soldas e anodos SIM
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos SIM
3 – 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas SIM
3 – 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície SIM
3 – 12 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria Mecânica 4 – 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície SIM
4 – 2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras SIM*
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 – 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores SIM
5 – 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática SIM
5 – 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos SIM
Indústria de Material de Transporte 6 – 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios SIM
6 – 2 Fabricação e montagem de aeronaves SIM
6 – 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes SIM
Indústria de Madeira 7 – 1 Serraria e desdobramento de madeira SIM
7 – 2 Preservação de madeira SIM
7 – 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada SIM
7 – 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis SIM
7 – 5 Preservação de madeira – usina, sob pressão SIM*
7 – 6 Preservação de madeira – usina piloto, pesquisa SIM*
7 – 7 Preservação de madeira – usina, sem pressão SIM*
Indústria de Papel e Celulose 8 – 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica SIM
8 – 2 Fabricação de papel e papelão SIM
8 – 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada SIM
Indústria de Borracha 9 – 1 Beneficiamento de borracha natural SIM
9 – 3 Fabricação de laminados e fios de borracha SIM
9 – 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex SIM
9 – 5 Fabricação de câmara de ar SIM
9 – 6 Fabricação de pneumáticos SIM
9 – 7 Recondicionamento de pneumáticos SIM
Indústria de Couros e Peles 10 – 1 Secagem e salga de couros e peles SIM
10 – 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles SIM
10 – 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles SIM
10 – 4 Fabricação de cola animal SIM
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 – 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos SIM
11 – 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos SIM
11 – 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos SIM
11 – 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados SIM
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 – 1 Fabricação de laminados plásticos SIM
12 – 2 Fabricação de artefatos de material plástico SIM
Indústria do Fumo 13 – 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo SIM
Indústrias Diversas 14 – 1 Usinas de produção de concreto SIM
14 – 2 Usinas de produção de asfalto SIM
Indústria Química 15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos SIM
15 – 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira SIM
15 – 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo SIM
15 – 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira SIM
15 – 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos SIM
15 – 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos SIM
15 – 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais SIM
15 – 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos SIM
15 – 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas SIM
15 – 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes SIM
15 – 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos SIM
15 – 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários SIM
15 – 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas SIM
15 – 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos SIM
15 – 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares SIM
15 – 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeira SIM*
15 – 18 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 19 Produção de óleos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos -uso de mercúrio metálico SIM*
15 – 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos SIM*
15 – 22 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas – saneantesde uso domissanitário SIM*
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 16 – 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares SIM
16 – 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal SIM
16 – 3 Fabricação de conservas SIM
16 – 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados SIM
16 – 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados SIM
16 – 6 Fabricação e refinação de açúcar SIM
16 – 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; SIM
16 – 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; SIM
16 – 9 Fabricação de fermentos e leveduras SIM
16 – 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais SIM
16 – 11 Fabricação de vinhos e vinagre SIM
16 – 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes SIM
16 – 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais SIM
16 – 14 Fabricação de bebidas alcoólicas SIM
16 – 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – fauna silvestre SIM*
16 – 16 Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores NÃO
Serviços de Utilidade 17 – 1 Produção de energia termoelétrica SIM
17 – 2 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos SIM
17 – 3 Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares SIM
17 – 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas SIM
17 – 5 Dragagem e derrocamentos em corpos dágua SIM
17 – 6 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas SIM
17 – 7 Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário NÃO
17 – 8 Estações de tratamento de água NÃO
17 – 9 Transmissão de energia elétrica NÃO
17 – 10 Geração de energia hidrelétrica NÃO
17 – 11 Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação NÃO
17 – 12 Aplicação de agrotóxicos e afins NÃO
17 – 13 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis NÃO
17 – 15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos NÃO
17 – 17 Distribuição de energia elétrica NÃO
17 – 20 Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas NÃO
17 – 52 Geração de energia eólica SIM*
17 – 53 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – destinação de pilhas e baterias SIM*
17 – 56 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – substância controlada pelo Protocolo de Montreal SIM*
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos SIM*
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de disposição final de resíduos sólidos SIM*
17 – 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de tratamento de resíduos sólidos SIM*
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 3 Marinas, portos e aeroportos SIM
18 – 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos SIM
18 – 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo SIM
18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico SIM*
18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal,inclusive importação e exportação SIM*
18 – 11 Transporte de produtos florestais NÃO
18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 14 Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 15 Transporte ferroviário NÃO
18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 18 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes SIM*
18 – 19 Importação de eletrodoméstico – Resolução CONAMA no 20/1994 NÃO
18 – 20 Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal SIM*
18 – 21 Operação de rodovia NÃO
18 – 22 Operação de hidrovia NÃO
18 – 25 Aeródromos, exceto aeroportos NÃO
18 – 27 Transporte aquaviário NÃO
18 – 54 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP SIM*
18 – 63 Transporte de carga perigosa – marítimo SIM*
18 – 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores NÃO
18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – agrotóxicos, seus componentes e afins SIM*
18 – 67 Comércio de motosserra NÃO
18 – 68 Importação de motosserra NÃO
18 – 69 Importação de veículos para uso próprio NÃO
18 – 70 Importação de pneus e similares NÃO
18 – 74 Transporte de cargas perigosas – transporte de resíduos controlados ou perigosos SIM*
18 – 75 Comércio de produtos químicos e perigosos – importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 76 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético SIM*
18 – 77 Importação de resíduos controlados – Resolução CONAMA no 452/2012 NÃO
18 – 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores NÃO
Turismo 19 – 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. SIM
Uso de Recursos Naturais 20 – 1 Silvicultura SIM
20 – 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais SIM
20 – 4 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre SIM
20 – 5 Utilização do patrimônio genético natural SIM
20 – 6 Exploração de recursos aquáticos vivos SIM
20 – 9 Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal NÃO
20 – 10 Centro de triagem da fauna silvestre NÃO
20 – 12 Manutenção de fauna silvestre NÃO
20 – 13 Criação de passeriformes silvestres nativos NÃO
20 – 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica NÃO
20 – 16 Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes NÃO
20 – 17 Atividade agrícola e pecuária NÃO
20 – 18 Projetos de assentamento de colonização NÃO
20 – 19 Promoção de eventos esportivos de pesca amadora NÃO
20 – 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira SIM
20 – 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira SIM
20 – 24 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de partes produtos e subprodutos SIM*
20 – 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – jardim zoológico SIM*
20 – 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura SIM
20 – 27 Pesca amadora NÃO
20 – 28 Manejo de fauna exótica invasora NÃO
20 – 29 Manejo de fauna nativa em desequilíbrio NÃO
20 – 30 Manejo de fauna sinantrópica NÃO
20 – 31 Silvicultura – reserva florestal para fins de reposição florestal SIM*
20 – 32 Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano NÃO
20 – 33 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista SIM*
20 – 34 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista SIM*
20 – 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 36 Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura NÃO
20 – 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 41 Utilização do patrimônio genético natural – coleta de material biológico com finalidade científica ou didática SIM*
20 – 42 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos SIM*
20 – 43 Manutenção de área protegida NÃO
20 – 44 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa NÃO
20 – 45 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa NÃO
20 – 46 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação NÃO
20 – 47 Manutenção de RPPN NÃO
20 – 48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados SIM*
20 – 49 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de peixes ornamentais SIM*
20 – 50 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas NÃO
20 – 51 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas NÃO
20 – 52 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF,compensado ou aglomerado NÃO
20 – 53 Queima controlada da palha de cana-de-açúcar NÃO
20 – 54 Exploração de recursos aquáticos vivos – aquicultura SIM*
20 – 55 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios NÃO
20 – 56 Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares NÃO
20 – 57 Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores NÃO
20 – 58 Coleção biológica NÃO
20 – 60 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas SIM*
20 – 61 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas SIM*
20 – 62 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas SIM*
20 – 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta em florestas nativas de castanhas, látex,palmito e produtos não madeireiros SIM*
20 – 64 Utilização do patrimônio genético natural – flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética SIM*
20 – 65 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – revenda de animais vivos SIM*
20 – 66 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – criação comercial SIM*
20 – 67 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas SIM*
20 – 68 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas SIM*
20 – 69 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria alimentícia NÃO
20 – 70 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – esmagadora de grãos NÃO
20 – 71 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria siderúrgica NÃO
20 – 72 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – frigorífico NÃO
20 – 73 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – panificadora NÃO
20 – 74 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – laticínio NÃO
20 – 75 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – restaurante e pizzaria NÃO
20 – 76 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – hotelaria NÃO
20 – 77 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – cerâmica NÃO
20 – 78 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria da borracha NÃO
20 – 79 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais SIM*
Outros Serviços 21 – 1 Reparação de aparelhos de refrigeração NÃO
21 – 3 Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal NÃO
1 – 4 Análises laboratoriais NÃO
21 – 5 Experimentação com agroquímicos NÃO
21 – 24 Experimentação com agroquímicos – utilização de estação experimental NÃO
21 – 25 Análises laboratoriais – uso de mercúrio metálico NÃO
21 – 26 Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária NÃO
21 – 27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros NÃO
21 – 28 Instalação de gás natural em veículos automotores – Resolução CONAMA no 291/2001 NÃO
Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos NÃO
22 – 2 Construção de barragens e diques NÃO
22 – 3 Construção de canais para drenagem NÃO
22 – 4 Retificação do curso de água NÃO
22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais NÃO
22 – 6 Transposição de bacias hidrográficos NÃO
22 – 7 Construção de obras de arte NÃO
22 – 8 Outras construções NÃO
22 – 9 Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) NÃO
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal 23 – 1 Usina hidroelétrica NÃO
23 – 2 Pequena central hidroelétrica NÃO
23 – 3 Usina termoelétrica NÃO
23 – 5 Linha de transmissão NÃO
23 – 6 Duto NÃO
23 – 7 Rodovia NÃO
23 – 8 Ferrovia NÃO
23 – 9 Hidrovia NÃO
23 – 10 Ponte NÃO
23 – 11 Porto NÃO
23 – 12 Mineração NÃO
23 – 13 Empreendimento militar NÃO
23 – 15 Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente NÃO
23 – 16 Petróleo – aquisição de dados NÃO
23 – 17 Petróleo – perfuração NÃO
23 – 18 Petróleo – produção NÃO
23 – 19 Nuclear – transporte NÃO
23 – 20 Nuclear – geração de energia NÃO
23 – 21 Nuclear – indústrias NÃO
23 – 22 Nuclear – centros de pesquisa NÃO
23 – 23 Exploração de calcário marinho NÃO
23 – 24 Dragagem NÃO
23 – 25 Parque eólico NÃO
23 – 26 Recursos hídricos NÃO

 

ANEXO II

 

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
Licença Ambiental não informada ou vencida.
Bloqueio no sistema DOF.
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.
Comprovante de Inscrição inativo.
SISPASS – Vistoria presencial não realizada.
Pessoa não possui atividade declarada.
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Física.
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de data de constituição – Pessoa Jurídica.
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.
Porte em desacordo com vistoria.
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem licença do CTNBio.
Relatório anual do art. 17-C da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue.
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.

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despachante consulta licença policia federal produtos quimicos, despachante para documentos policia civil, assessoria produtos controlados policia civil legislação, escudo balistico nivel 3, justificativa para recurso de glosa, despachante que faz o crc junto a policia federal, despachante etapas do licenciamento ambiental, requerimento de apostilamento de arma, despachante que faz o clf junto a policia federal, assessoria modificação cotas policia civil, despachante divisão de controle de produtos químicos telefone, empresa para elaborar defesa exercito, despachante produtos quimicos exemplos, produto quimico controlado pela policia civil, despachante empresas que precisam de licença para produtos controlados, certificado de registro de blindagem de veículo, despachante relação de produtos controlados pelo exército, despachante junto ao Exército, listagem de produtos controlados pela polícia civil 2018, lista de produtos controlados pelo exercito, lista produtos controlados policia federal, assessoria para recurso administrativo junto a policia federal, despachante para documentos policia federal, despachante legislação produtos controlados pelo exercito, despachante recursos junto a policia federal, lista de produtos controlados junto a polícia civil 2018, fornecedora software para declaração junto a federal, despachante para revalidar certificado policia civil, despachante despachante produtos controlados exercito, despachante para cadastrar caminhão no ibama, afe anvisa distribuidora, despachante corpo de bombeiros numero, afe anvisa passo a passo, recurso administrativo junto ao exercito, despachante licença policia civil produtos quimicos, clf policia federal, empresa que faz para licenciamento ambiental, siscomex exportação, despachante o que é licenciamento ambiental, despachante declaração de dispensa de vistoria do corpo de bombeiros, despachante tipos de produtos quimicos , despachante dpc policia civil, empresa que faz documentos para licenciamento produtos controlados, alvará produtos controlados policia civil,  despachante produtos controlados pela policia civil, assessoria para documento tr, alvara de funcionamento policia civil, despachante que faz licença ambiental municipal, Produtos Controlados – DPF junto a Polícia Federal, luneta retida pelo exercito, despachante produto quimico policia federal, despachante produtos controlados pelo dfpc, especialidada em requerimento padrão policia civil produtos controlados, lista de produtos quimicos controlados pela policia civil, despachante vistoria corpo de bombeiros, despachante que faz documentos para policia civil, produtos controlados pelo exercito e policia federal, gru guia de trafego, mapas mensais para policia federal, guia de trafego produtos controlados exercito, veiculo blindado registro policia civil, assessoria instruções gerais para a correspondência do exército, licenças de veículo blindado, despachante via facil bombeiros consulta de solicitações, despachante para 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comprar produtos controlados pelo exercito, policia federal produtos quimicos controlados, cadastro policia federal, despachante para autorização importação produtos controlados, despachante despachante produtos quimicos controlados, sfpc 2, autorização de funcionamento de empresa (afe), produtos controlados pela policia civil, preciso de requerimento padrão policia civil produtos controlados, certificados emitidos pela polícia federal produtos controlados?,