LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

LEI Nº 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1º – Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:

  • Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD;
  • Taxa de Defesa Agropecuária –

 

CAPITULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

 

Artigo 2º – As taxas têm como fatos geradores:

  • o exercício regular do poder de polícia;
  • a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Artigo 3º – São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

  • estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
  • requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão

 

Artigo 4º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:

  • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
  • todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Artigo 5º – As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:

  • satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

 

 

  • fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
  • respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
  • respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
  • prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
  • órgãos da Administração Pública direta do

 

Artigo 6º – As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.

 

Artigo 7º – O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.

 

SEÇÃO IV DOS VALORES

 

Artigo 8º – O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado  nos termos dos itens arrolados nos Anexos  desta  lei.

 

Parágrafo único – A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

 

SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 9º – O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e   na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 10 – Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 11 – Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

 

Artigo 12 – O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

 

 

 

SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

 

Artigo 13 – Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:

  • multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
  • juros de mora, que incidem:
  1. relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
  2. relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.
  • 1º – A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
  • por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
  • por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).
  • 2º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.
  • 3º – Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
  • 4º – A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.

 

SEÇÃO VII

DO AVISO DE DÉBITO

 

Artigo 14 – Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

  • exigir a comprovação do pagamento da taxa;
  • calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em

 

Artigo 15 – No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários

à exata compreensão do débito fiscal.

  • 1º – O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.
  • 2º – Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
  • 3º – Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará

a Secretaria da Fazenda.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Artigo 16 – Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:

  • deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
  • alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs

por documento;

  • utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20

(vinte) UFESPs por documento.

  • 1º – As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.
  • 2º – A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.
  • 3º – O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO IX

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 17 – A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na

forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Artigo 18 – São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

 

Artigo 19 – Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que

se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou

quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

 

Artigo 20 – Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

 

Artigo 21 – Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento  de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

 

 

 

Parágrafo único – O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

 

Artigo 22 – As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.

 

SEÇÃO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 23 – O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.

 

Parágrafo único – Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.

 

SEÇÃO XI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 24 – Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

 

Artigo 25 – A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:

  • ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
  • ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I

desta lei;

  • ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
  • ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo

 

SEÇÃO XII

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Artigo 26 – Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

SEÇÃO XIII DA CONSULTA

 

Artigo 27 – Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a

 

 

 

interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD

 

Artigo 28 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador  o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

 

Artigo 29 – São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

  • estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
  • requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta

 

Artigo 30 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:

  • o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
  • o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.
  • 1º – O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.
  • 2º – A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Artigo 31 – São isentos da TFSD:

  • a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
  • a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da

via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;

  • a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado,

no interesse da Administração Pública;

  • os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

 

 

 

  • a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
  • os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
  • os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
  • os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
  • os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
  • a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
  • a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
  • a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que

o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;

  • em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
  1. o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
  3. o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
  • prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e

 

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Artigo 32 – Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:

  • obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
  • substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
  • emissão de certidão de pagamento do ICMS;
  • retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
  • consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;
  • outros que vierem a ser incluídos.
  • 1º – A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria

da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze)

meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

  • 2º – A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
  • entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se

 

 

 

tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;

  • entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
  • 3º – Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.

 

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE  VEÍCULO

 

Artigo 33 – A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, é

devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.

 

Artigo 34 – Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

  • em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
  • em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo

 

Artigo 35 – É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.

 

Artigo 36 – A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 37 – Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade

do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único – Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.

 

Artigo 38 – A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA

 

Artigo 39 – A Taxa de Defesa Agropecuária – TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências,   exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e

 

 

 

fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando

ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

 

Artigo 40 – Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:

  • a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro

de 1992;

  • a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários,

mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários;

  • o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária; IV – a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;

V – a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI – a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA e de outros documentos zoossanitários;  VII – a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;

  • a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
  • a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado

de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;

  • a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de

peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão

de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos

de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;

  • a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
  • a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
  • o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e

 

 

 

seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;

  • a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;
  • o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito.

 

Artigo 41 – São sujeitos passivos da TDA:

  • a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-

Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

  • o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros

eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;

  • a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico- sanitária e industrial previstas na Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
  • a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei;
  • o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI

do artigo 40 desta lei;

  • o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei;
  • a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei;
  • a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço

seja prestado, inclusive de forma compulsória.

 

Artigo 42 – Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.

 

Artigo 43 – São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

 

Artigo 44 – Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

 

Artigo 45 – O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.

 

Artigo 46 – A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida,

 

 

 

independentemente do número de animais transportados.

  • 1º – Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.
  • 2º – Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.

 

CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 47 – As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

 

Artigo 48 – É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.

 

Artigo 49 – Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:  I – a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;

  • os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
  • a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
  • os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
  • a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
  • a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
  • os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; VIII – os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000; IX – a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013. GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura David Everson Uip Secretário da Saúde Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil


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DECRETO No 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1 o Este Decreto estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n o 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 2 o A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei n o 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei n o 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei n o 9.795, de 27 de abril de 1999.

 

TÍTULO II

DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 3o Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I – Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério das Cidades;

IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V – Ministério da Saúde;

VI – Ministério de Minas e Energia;

VII – Ministério da Fazenda;

VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI – Ministério da Ciência e Tecnologia; e

XII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 1o Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.

§ 3o O Comitê Interministerial poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.

§ 4o O Comitê Interministerial indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3 o .

§ 5o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial.

§ 6o A participação no Comitê Interministerial será considerada serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 4 o Compete ao Comitê Interministerial:

I – instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010;

II – elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010;III – definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei no 12.305, de 2010;

IV – promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;

V – promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;

VI – formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;

VII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;

VIII – propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

IX – definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei no 12.305, de 2010;

X – implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010; e

XI – contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.

 

TÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.

 

Art. 6 o Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 15, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 7o O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e determinações estabelecidas na Lei no 12.305, de 2010, e neste Decreto.

 

Art. 8o O disposto no art. 32 da Lei no 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador.

 

CAPÍTULO II

DA COLETA SELETIVA

 

Art. 9 o A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição.

§ 1 o A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 54 da Lei no 12.305, de 2010.

§ 2 o O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

§ 3 o Para o atendimento ao disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 10. Os titulares do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirão os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.

 

Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

 

CAPÍTULO III

DA LOGÍSTICA REVERSA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 14. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei n o 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto n o 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

 

Seção II

Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa

 

Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:

I – acordos setoriais;

II – regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou

III – termos de compromisso.

§ 1 o Os acordos setoriais firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

§ 2 o Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador referido na Seção III em até cinco anos contados da sua entrada em vigor.

 

Art. 16. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 33, incisos I a IV, da Lei no 12.305, de 2010, cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em:

I – lei ou regulamento;

II – normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e em outras normas aplicáveis; ou

III – acordos setoriais e termos de compromisso.

 

Art. 17. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 15, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.

 

Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1 o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

§ 1o Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.

§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

 

Subseção I

Dos Acordos Setoriais

 

Art. 19. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

 

Art. 20. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18.

§ 1 o Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção.

§ 2 o Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Ministério de Meio Ambiente, contendo os requisitos referidos no art. 23.

§ 3 o Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.

 

Art. 21. No caso dos procedimentos de iniciativa da União, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamamento pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderão indicar:

I – os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;

II – o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;

III – o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;

IV – as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

V – a abrangência territorial do acordo setorial; e

VI – outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.

§ 1 o A publicação do edital de chamamento será precedida da aprovação, pelo Comitê Orientador, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, promovida pelo grupo técnico previsto no § 3 o do art. 33.

§ 2 o As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador.

 

Art. 22. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente,consoante os critérios previstos no art. 28, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 29.

 

Art. 23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I – indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;

II – descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei no 12.305, de 2010;

III – descrição da forma de operacionalização da logística reversa;

IV – possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;

V – participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;

VI – definição das formas de participação do consumidor;

VII – mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;

VIII – metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;

IX – cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;

X – informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

XI – identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

XII – avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;

XIII – descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:

a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;

c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

XIV – cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.

Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.

 

Art. 24. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo técnico a que se refere o § 3 o do art. 33 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito.

 

Art. 25. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:

I – atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;

II – documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e

III – cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.

 

Art. 26. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador.

 

Art. 27. O Ministério do Meio Ambiente deverá, por ocasião da realização da consulta pública:

I – receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e

II – sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.

 

Art. 28. O Ministério do Meio Ambiente fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos:

I – adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;

II – atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;

III – contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

IV – observância do disposto no art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;

V – representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e

VI – contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 29. Concluída a avaliação a que se refere o art. 28, o Ministério do Meio Ambiente a enviará ao Comitê Orientador, que poderá:

I – aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;

II – solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou

III – determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.

Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e pelo Presidente do Comitê Orientador, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.

 

Subseção II

Do Regulamento

 

Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

 

Art. 31. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Comitê Orientador.

 

Subseção III

Dos Termos de Compromisso

 

Art. 32. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 18, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:

I – nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou

II – para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.

Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.

 

Seção III

Do Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa

 

Art. 33. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa – Comitê Orientador, com a seguinte composição:

I – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II – Ministro de Estado da Saúde;

III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V – Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1 o O Comitê Orientador será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2 o O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado.

§ 3 o O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4 o Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3 o representantes:

I – de outros Ministérios, de órgãos e entidades da administração pública federal;

II – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.

§ 6 o As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.

§ 7 o Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:

I – o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;

II – os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4 o ;

III – as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e

IV – os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.

 

Art. 34. Compete ao Comitê Orientador:

I – estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2010, e deste Decreto;

II – definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa da União;

III – fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa;

IV – aprovar os estudos de viabilidade técnica e econômica;V – definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;

VI – avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito federal;

VII – definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem;

VIII – definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa;

IX – promover estudos e propor medidas de desoneração tributária das cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens sujeitos à logística reversa; e

X – propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.

 

TÍTULO IV

DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 35. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Art. 36. A utilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 37. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1o do art. 9o da Lei no 12.305, de 2010, assim qualificados consoante o art. 13, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e das Cidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.

 

Art. 38. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.

 

Art. 39. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente à suas respectivas áreas de atuação.

 

TÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS

 

Art. 40. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 41. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

 

Art. 42. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 43. A União deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

 

Art. 44. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:

I – a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e

III – a melhoria das condições de trabalho dos catadores.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.

 

TÍTULO VI

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45. São planos de resíduos sólidos:

I – o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II – os planos estaduais de resíduos sólidos;

III – os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;

IV – os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

V – os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; eVI – os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1 o O Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos competentes darão ampla publicidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores, à proposta preliminar, aos estudos que a fundamentaram, ao resultado das etapas de formulação e ao conteúdo dos planos referidos no Capítulo II deste Título, bem como assegurarão o controle social na sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei n o 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei n o 11.445, de 2007.

§ 2 o Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil serão regidos pelas normas estabelecidas pelos órgãos competentes do SISNAMA.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS ELABORADOS PELO PODER PÚBLICO

 

Seção I

Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos

 

Art. 46. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de vinte anos, devendo ser atualizado a cada quatro anos.

 

Art. 47. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser feita de acordo com o seguinte procedimento:

I – formulação e divulgação da proposta preliminar em até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, acompanhada dos estudos que a fundamentam;

II – submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo mínimo de sessenta dias, contados da data da sua divulgação;

III – realização de, no mínimo, uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;

IV – apresentação da proposta daquele Plano, incorporadas as contribuições advindas da consulta e das audiências públicas, para apreciação dos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola; e

V – encaminhamento pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ao Presidente da República da proposta de decreto que aprova aquele Plano.

 

Seção II

Dos Planos Estaduais e dos Planos Regionais de Resíduos Sólidos

 

Art. 48. Os planos estaduais de resíduos sólidos serão elaborados com vigência por prazo indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e deverão ser atualizados ou revistos a cada quatro anos.

Parágrafo único. Os planos estaduais de resíduos sólidos devem abranger todo o território do respectivo Estado e atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 17 da Lei n o 12.305, de 2010.

 

Art. 49. Além dos planos estaduais, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1o Na elaboração e implementação dos planos referidos no caput, os Estados deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana.

§ 2o O conteúdo dos planos referidos no caput deverá ser estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, não podendo ser excluída ou substituída qualquer das prerrogativas atinentes aos Municípios.

 

Seção III

Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 50. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados consoante o disposto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.

§ 1o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais.§ 2 o Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:

I – áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e

II – empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 51. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1o Os planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos referidos no caput deverão conter:

I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, com a indicação da origem, do volume e da massa, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II – identificação das áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1 o do art. 182 da Constituição e o zoneamento ambiental, quando houver;

III – identificação da possibilidade de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV – identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento ou ao sistema de logística reversa, conforme os arts. 20 e 33 da Lei no 12.305, de 2010, observadas as disposições deste Decreto e as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, em consonância com o disposto na Lei no 11.445, de 2007, e no Decreto n o 7.217, de 21 de junho de 2010;

VI – regras para transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, observadas as normas editadas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS, bem como as demais disposições previstas na legislação federal e estadual;

VII – definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização pelo Poder Público, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VIII – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização, a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos sólidos;

IX – programas e ações voltadas à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, quando houver;

X – sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observado o disposto na Lei no 11.445, de 2007;

XI – metas de coleta seletiva e reciclagem dos resíduos;

XII – descrição das formas e dos limites da participação do Poder Público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33 da Lei no 12.305, de 2010, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – identificação de áreas de disposição inadequada de resíduos e áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras; e

XIV – periodicidade de sua revisão.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II – inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; ou

III – cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

 

Art. 52. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.

 

Seção IV

Da Relação entre os Planos de Resíduos Sólidos e dos Planos de Saneamento Básico no que Tange ao Componente de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

 

Art. 53. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades mencionadas no art. 3o, inciso I, alínea “c”, eno art. 7o da Lei no 11.445, de 2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto no 7.217, de 2010.

 

Art. 54. No caso dos serviços mencionados no art. 53, os planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei no 11.445, de 2007, e no Decreto no 7.217, de 2010, sendo que:

I – o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 52, inciso I, da Lei no 11.445, de 2007, e no art. 15 da Lei no 12.305, de 2010; e

II – o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, e no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010.

§ 1o O Plano Nacional de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico.

§ 2o O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei no 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 19 da Lei no 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Seção I

Das Regras Aplicáveis aos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 55. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduossólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

 

Art. 56. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, por meio eletrônico.

 

Art. 57. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei n o 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei n o 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Recicláveis

 

Art. 58. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 20 da Lei no 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:

I – houver cooperativas ou associações de catadores capazes operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos; técnica e

II – utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e

III – não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.

 

Art. 59. No atendimento ao previsto no art. 58, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 21 da Lei no 12.305, de 2010.

 

Seção III

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

Art. 60. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3 o da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n o 12.305, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 61. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.

 

Art. 62. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, que deverá conter apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei no 12.305, de 2010.

 

Art. 63. O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.

 

TÍTULO VII

DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

 

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64. Consideram-se geradores empreendimentos ou atividades: ou operadores de resíduos perigosos

I – cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;

II – cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;

III – que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo a critério do órgão ambiental;

IV – que prestam serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou

V – que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.

 

Art. 65. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 66. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão:

I – dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e

II – apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas.

 

Art. 67. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS

 

Art. 68. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

 

Art. 69. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 1o O IBAMA deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados.

§ 2o O IBAMA deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.

 

Art. 70. O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes.

 

TÍTULO VIII

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS – SINIR

 

Art. 71. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, sob a coordenação e articulação do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:

I – coletar e sistematizar dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

II – promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;

III – classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;

IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;

V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VI – possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII – disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos; e

IX – agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. O SINIR deverá ser implementado no prazo máximo de dois anos, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 72. O SINIR será estruturado de modo a conter as informações fornecidas:

I – pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;

II – pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

III – pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IV – pelos órgãos públicos competentes para a elaboração dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei no 12.305, de 2010;

V – pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA; e

VI – pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, no que se refere aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 73. A implementação do SINIR dar-se-á mediante:

I – articulação com o SINIMA e com o Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos – SNIRH;

II – articulação com os órgãos integrantes do SISNAMA, para interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação existentes e para o estabelecimento de padrões e ontologias para as unidades de informação componentes do SINIR;

III – integração ao SINISA no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; e

IV – sistematização de dados, disponibilização de estatísticas e indicadores referentes à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 74. O Ministério do Meio Ambiente apoiará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os respectivos órgãos executores do SISNAMA na organização das informações, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das ações voltadas à implantação e manutenção do SINIR.

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de forma conjunta, organizarão e manterão a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualitativas e quantitativas sobre a gestão de resíduos sólidos.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao SINIR as informações necessárias sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência.

§ 3o Os planos de gestão de resíduos sólidos deverão ser disponibilizados pelos respectivos responsáveis no SINIR.

 

Art. 75. A coleta e sistematização de dados, a disponibilização de estatísticas e indicadores, o monitoramento e a avaliação da eficiência da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão realizados no âmbito do SINISA, nos termos do art. 53 da Lei n o 11.445, de 2007.

§ 1o O SINIR utilizará as informações do SINISA referentes às atividades previstas no caput.

§ 2o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a integração entre o SINIR e o SINISA.

 

Art. 76. Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como aos direitos e deveres dos usuários e operadores, serão disponibilizados pelo SINIR na rede mundial de computadores.

§ 1o A publicidade das informações divulgadas por meio do SINIR observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei.

§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1o .

 

TÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 77. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

§ 1o A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei n o 9.795, de 1999, e no Decreto n o 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei n o 12.305, de 2010, e neste Decreto.

§ 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput:

I – incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

II – promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental;

III – realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;

IV – desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei no 12.305, de 2010;

V – apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;

VI – elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável;

VII – promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e

VIII – divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.

 

TÍTULO X

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO A RECURSOS

 

Art. 78. A elaboração dos planos de resíduos sólidos previstos no art. 45 é condição, nos termos do art. 55 da Lei no 12.305, de 2010, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento destinados, no âmbito de suas respectivas competências:

I – a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II – à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Parágrafo único. O acesso aos recursos mencionados no caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

 

Art. 79. A União e os órgãos ou entidades a ela vinculados darão prioridade no acesso aos recursos mencionados no art. 78:

I – aos Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3 o do art. 25 da Constituição, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos;

II – ao Distrito Federal e aos Municípios que:

a) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no art. 16 da Lei no 12.305, de 2010; ou

b) implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; e

III – aos consórcios públicos, constituídos na forma da Lei n o 11.105, de 2005.

§ 1o Os critérios de prioridade no acesso aos recursos previstos no caput não excluem outros critérios definidos em programas específicos instituídos pelo Poder Público Federal.

§ 2o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos deverão atender às seguintes condições, entre outras estabelecidas na legislação vigente, para serem beneficiados com a prioridade no acesso aos recursos prevista do caput:

I – adotar, de forma efetiva, soluções regionalizadas para a organização, planejamento e execução das ações na gestão dos resíduos sólidos, no que concerne aos incisos I, II, alínea “a”, e III do caput; e

II – manter os dados e informações atualizadas no SINIR, o que será comprovado mediante a apresentação de certidão de regularidade emitida pelo órgão coordenador do referido sistema.

 

TÍTULO XI

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

 

Art. 80. As iniciativas previstas no art. 42 da Lei no 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:

I – incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II – cessão de terrenos públicos;

III – destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto n o 5.940, de 25 de outubro de 2006;

IV – subvenções econômicas;

V – fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; de

VI – pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e

VII – apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas. Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput.

 

Art. 81. As instituições financeiras federais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:

I – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;

II – atividades destinadas à reciclagem e ao reaproveitamento de resíduos sólidos, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e

III – atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 82. Para efeitos do inciso I do art. 47 da Lei no 12.305, de 2010, o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem não se considera lançamento, devendo ser objeto de licenciamento ou autorização do órgão ambiental competente.

 

Art. 83. Quando decretada emergência sanitária, poderá ser realizada a queima de resíduos a céu aberto, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

 

Art. 84. O art. 62 do Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62. ……………………………………………………………………………………………………………..

IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos;

X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n o 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o § 1 o do art. 9 o da Lei n o 12.305, de 2010, e respectivo regulamento;

XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

XVI – não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade; e

XVII – deixar de atender às regras sobre registro, gerenciamento e informação previstos no § 2 o do art. 39 da Lei n o 12.305, de 2010.

§ 1o As multas de que tratam os incisos I a XI deste artigo serão aplicadas após laudo de constatação.

§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência.

§ 3o No caso de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2 o , poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4o A multa simples a que se refere o § 3 o pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5o Não estão compreendidas na infração do inciso IX as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

§ 6o As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso IX.” (NR)

 

Art. 85. O Decreto n o 6.514, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” (NR)

 

Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

Wagner Gonçalves Rossi

Miguel Jorge

Márcio Pereira Zimmermann

Márcia Helena Carvalho Lopes

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Márcio Fortes de Almeida


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