Tanto o CR quanto o TR devem ser revalidados à partir de 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 49, §1º, do R-105.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm
Tanto o CR quanto o TR devem ser revalidados à partir de 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 49, §1º, do R-105.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm
Alterações na legislação federal tem causado dúvidas aos transportadores de produtos perigosos. Apresentamos as respostas para as principais dúvidas mais comuns sobre a obrigatoriedade dos licenciamentos federais e estaduais.
1) Qual a legislação federal aplicável?
Constituição Federal, incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23
Lei Complementar nº140, de 08/12/2011
Instrução Normativa IBAMA nº05/2012
2) De acordo com a legislação federal qual a competência de cada ente federativo?
A União é competente para licenciar, através do IBAMA, o transporte realizado entre 2 ou mais estados. Os Estados, através dos seus órgãos ambientais são competentes para licenciar o transporte realizado no Estado.
3) A licença provisória válida pelo prazo de 3 meses fornecida pelo IBAMA anula a exigência de licença estadual?
Depende. Em se tratando de operação de transporte iniciada em um estado e finalizada em outro estado pela LC 140/2011 entende-se ser desnecessária a licença estadual. Contudo, como inclusive inexiste um sistema definitivo em vigor no IBAMA diversos estados entendem ser necessária a licença estadual por mais que haja um licenciamento federal. Particularmente no Estado de Pernambuco, a CPRH desde que sancionada a LC nº140/2011 entendeu estarem desobrigados de licenças ambientais estaduais para o transporte de produtos perigosos aqueles transportadores cuja operação seja iniciada em um Estado e finalizada em outro.
4) Pode haver a exclusão das licenças estaduais?
É possível. Como o Brasil é uma federação e não um estado unitário há a necessidade de celebração de convênios entre os Estados e entre estes com a União.
5) Já foram celebrados convênios entre os Estados com a União tendo em vista unificar o licenciamento do transporte de produtos perigosos?
Não.
6) Para o transporte estadual de produtos perigosos, ou seja, de um município a outro dentro de um mesmo Estado, preciso de ATPP (Autorização para Transporte de Produtos Perigosos)?
Sim. Até que haja uma unificação do sistema, cada Estado responde pelo licenciamento no seu território.
7) Se eu transportar sem portar a licença estadual para o transporte de produtos perigosos quais os riscos que corro?
Multa para as empresas e responsabilização criminal dos seus administradores, agravada no caso de ocorrência de sinistro ambiental.
8) Transporto apenas entre Estados, não realizando entrega de combustíveis no Estado-sede da empresa. Preciso portar ATPP estadual?
Não. A competência para licenciar neste caso é do IBAMA, o qual adotou procedimento transitório com validade de 3 meses, devendo ser renovado a cada 3 meses. Caso a empresa seja multada em tal situação a multa é indevida podendo ser anulada administrativa e judicialmente.
NOTA: Mesmo assim alguns estados estão exigindo ATPP dos transportadores que transportem por seu território, ainda que não procedam a descarrego nos mesmos.
9) Tenho ATPP estadual e não transporto para outros Estados. Preciso portar a licença do IBAMA?
Não. A licença do IBAMA é aplicável apenas para os casos de transporte interestadual. Caso a empresa seja multada por não portar licença do IBAMA em uma operação de transporte estadual a multa pode ser anulada administrativa e judicialmente.
10) Faço transporte dentro e fora do Estado. Quais licenças preciso ter?
Licenciamento em cada órgão estadual ambiental competente e no IBAMA.
Fui fiscalizado, o que faço agora?
A empresa fiscalizada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de regularização das pendências constatadas (como por exemplo regularização dos Mapas Mensais).
Quais as providências que deverão ser tomadas após a fiscalização?
Regularização de Mapas Mensais de Controle (Emissão ou Retificação), Alteração Cadastral (inclusão de produtos químicos), Requerimento de Emissão de Certificado de Licença Cadastral, caso esteja vencida.
É obrigatória a apresentação de Defesa Prévia?
Não. A Divisão de Controle de Produtos Químicos (situada em Brasília) realizará análise dos autos de fiscalização e notificará a empresa para apresentação de defesa.
Em quais situações os produtos químicos podem ser apreendidos?
Caso a empresa comercialize produtos químicos controlados com terceiros não habilitados ou esteja com CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) vencido, ou comercialize produto químico controlado que não conste no seu cadastro.
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 12, inciso V e VI; art. 14, inciso II).
Tive produtos químicos apreendidos que estão em depósito. O que fazer?
A empresa deverá regularizar a situação no prazo de 30 dias (emissão de licença), a contar da data da fiscalização, e deverá requerer a devolução dos produtos químicos apreendidos.
Observação: a empresa receberá uma cópia do Auto de Fiscalização, toda vez que for fiscalizada. Caso os produtos sejam apreendidos, a empresa também receberá uma cópia do Auto de Apreensão e normalmente esses produtos ficarão em depósito na sede da empresa fiscalizada, sob a responsabilidade do representante legal da empresa que receberá a cópia do Auto de Depósito.
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 14, inciso II, art. 15, §§ 1º e 2º).
Tive produtos químicos apreendidos que estão em depósito e regularizei a situação da empresa após 30 dias da data da fiscalização. O que fazer?
A empresa deverá comprovar junto a DCPQ a regularização da situação da empresa e requerer de forma justificada a restituição dos produtos, porém isso não garantirá a restituição, uma vez que a regularização não ocorreu no prazo legal.
O que ocorrerá caso a restituição dos meus produtos químicos apreendidos seja indeferida?
Caso a restituição não seja deferida, poderão ocorrer duas hipóteses:
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 15 e §§).
Tive produtos químicos apreendidos e quero dispor dos mesmos. O que faço agora?
A empresa deverá comunicar à DCPQ, por meio de renúncia em favor do departamento de Polícia Federal, a falta de interesse em permanecer com os produtos.
O que o documento de renúncia deve conter?
O documento de renúncia deverá conter reconhecimento de firma do signatário da empresa, para que surtam efeitos jurídicos perante este órgão.
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art.15, §§ 2º e 3º).
Quem arcará com os custos de transporte e destruição?
Eventuais custos de transporte ou destruição correrão por conta da empresa.
Fui notificado para apresentar defesa. Qual o prazo?
A empresa deverá apresentar a defesa no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º, § 1º)
E se o prazo se expirou?
Ainda poderá ser apresentada a defesa e a mesma poderá ser juntada aos autos e analisada como peça informativa, salvo se já houver sido proferida a decisão administrativa.
Qual o período de apuração de um Processo Administrativo de Infração?
Um Processo Administrativo de Infração – PAI possui um período de apuração de 5 anos, contados retroativamente da data do Auto de Fiscalização. Se for instaurado o PAI independentemente de ação fiscalizatória, o período de apuração de 5 anos será contado retroativamente da data da instauração do PAI.
É necessário contratar advogado para me defender num Processo Administrativo de Infração – PAI?
A empresa não precisa de advogado para se defender. Poderá ser o representante legal da empresa ou qualquer empregado que tenha procuração do representante legal da empresa, com firma reconhecida, cuja via original ou cópia autenticada, deverá ser apresentada para ser juntada ao processo. Se a procuração for substabelecida, a via original ou cópia do substabelecimento, com firma reconhecida, deverá ser apresentada para ser juntada ao processo.
É necessário procuração por instrumento público?
Não. A procuração a ser apresentada é aquela outorgada pela empresa em documento escrito com firma reconhecida.
E o substabelecimento?
Tanto a procuração particular quanto o seu substabelecimento, deverão ter firma reconhecida e se for apresentada cópia, esta deverá ser autenticada.
Onde posso apresentar a defesa contra os fatos imputados em um Processo Administrativo de Infração?
A defesa da empresa poderá ser apresentada em qualquer unidade da Polícia Federal, podendo também ser apresentada diretamente na Divisão de Controle de Produtos Químicos – DCPQ, no setor de processos administrativos – PROAD (em Brasília).
Observação: a empresa deverá protocolar a documentação apresentada e guardar a sua cópia com o número do protocolo para eventual consulta futura.
Fui cientificado para pagamento de multa. O que devo fazer?
Deverá gerar uma guia da GRU-FUNAD no site da Polícia Federal.
Observação 1: no momento de gerar a GRU, observar se a GRU é de multa e não de taxa, informando sempre o CNPJ e o número do Processo Administrativo de Infração. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 2: caso haja parcelamento autorizado pela DCPQ/DPF, o usuário deverá imprimir as GRUs das parcelas de uma só vez para que não haja o esquecimento do pagamento nas datas pré-fixadas. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 3: o CNPJ deverá ser o mesmo que consta no Auto de Fiscalização (mesmo que a empresa tenha sido vendida ou tenha encerrado as atividades, ou ainda tenha mais de um CNPJ). Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Após o pagamento da multa, o que devo fazer?
Deverá ser enviada a cópia da GRU, com autenticação bancária, ou, caso o pagamento seja feito por meio de internet, enviar cópia da GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ, por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104, Lote 1 – Bloco A – CEP: 70.670-250 – Brasília/DF.
Efetuei o pagamento no CNPJ errado. O que faço agora?
A empresa deverá repetir os mesmos procedimentos de pagamento que fez, porém, dessa vez, colocando o CNPJ correto.
Como obter a restituição do pagamento feito indevidamente?
Após efetuar o pagamento correto, a empresa deverá protocolar pedido de restituição do pagamento indevido, na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade, dirigido ao Chefe da DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos. No requerimento deverá anexar as cópias dos comprovantes de pagamento (o equivocado e o correto).
Efetuei o pagamento em duplicidade. O que faço agora?
A empresa deverá protocolar pedido de restituição do pagamento indevido, na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade, dirigido ao Chefe da DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos. No requerimento deverá anexar as cópias dos comprovantes do pagamento feito em duplicidade.
Porque devo enviar cópia da GRU paga e comprovante de pagamento para a DCPQ em Brasília?
Para que o Processo Administrativo de Infração – PAI seja devidamente instruído e a situação da empresa fique regularizada, junto à unidade central de produtos químicos da Polícia Federal.
Caso a empresa esteja inscrita no cadastro dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN a comprovação de quitação do débito ensejará a baixa da inscrição.
Minha empresa foi multada, eu posso recorrer dessa decisão?
Sim, num prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data do recebimento do termo de ciência da decisão que aplicou a multa.
Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º, § 3º).
Para quem devo dirigir o recurso?
O recurso deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Polícia Federal e poderá ser protocolado na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua localidade
Como faço para consultar o andamento do recurso?
Há duas maneiras de acompanhar o andamento do recurso:
Recorri ao Diretor Geral, existe alguma outra alternativa para recorrer?
Administrativamente não. Somente à justiça federal da seção judiciária do município onde está sediada a empresa que foi fiscalizada.
Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º, § 3º)
A multa aplicada é muito alta para minha empresa pagar de uma só vez, eu posso parcelar?
A empresa poderá protocolar pedido de parcelamento na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade, dirigido ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos.
E em até quantas vezes?
Em até 5 (cinco) vezes, mensais e consecutivas, levando em consideração as razões alegadas no requerimento, desde que o requerimento seja protocolado dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do termo de ciência.
Posso parcelar a multa direto no site da Polícia Federal?
Não, pois cabe ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos a decisão sobre o parcelamento.
E se eu fizer o pagamento parcelado da multa sem a autorização prévia do Chefe da DCPQ?
Deverá ficar ciente que continua inadimplente e poderá ser incluída no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
Qual a consequência a minha empresa sofrerá se não pagar a multa?
O não recolhimento da multa implicará na inscrição da empresa no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e, persistindo a inadimplência, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na dívida ativa da união e ajuizamento de ação de cobrança, conforme os termos da legislação vigente, descrito no termo de ciência entregue ao representante legal da empresa.
O que implica a inclusão da empresa no CADIN?
A inscrição da empresa no CADIN implica em algumas restrições de ordem administrativa para a empresa no caso de realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; concessão de incentivos fiscais e financeiros; celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.
Observação: a inscrição da empresa na dívida ativa da união poderá acarretar o ajuizamento de ação de cobrança da união contra a empresa.
Fui incluído no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). O que devo fazer?
A empresa deverá realizar o pagamento da multa. Para isso, a empresa deverá gerar uma guia da GRU -FUNAD no site da Polícia Federal.
Após o pagamento da multa, deverá ser enviada a cópia da GRU, com autenticação bancária, ou, caso o pagamento seja feito por meio de internet, enviar a GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ, por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104, Lote 01, Bloco A – CEP 70.670-250 – Brasília/DF.
Fui cientificado para pagamento de multa. O que devo fazer?
Deverá gerar uma guia da GRU-FUNAD no site da Polícia Federal.
Observação 1: no momento de gerar a GRU, observar se a GRU é de multa e não de taxa, informando sempre o CNPJ e o número do Processo Administrativo de Infração. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 2: caso haja parcelamento autorizado pela DCPQ/DPF, o usuário deverá imprimir as GRUs das parcelas de uma só vez para que não haja o esquecimento do pagamento nas datas pré-fixadas. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 3: o CNPJ deverá ser o mesmo que consta no Auto de Fiscalização (mesmo que a empresa tenha sido vendida ou tenha encerrado as atividades, ou ainda tenha mais de um CNPJ). Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Após o pagamento da multa, o que devo fazer?
Deverá ser enviada a cópia da GRU, com autenticação bancária, ou, caso o pagamento seja feito por meio de internet, enviar cópia da GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ, por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104, Lote 01, Bloco A – CEP 70.670-250 – Brasília/DF.