DECRETO Nº 6.911, DE 19 DE JANEIRO DE 1935

ATOS DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO

 

Aprova o Regulamento para Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1.930, resolver aprovar o “Regulamento para a Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições”, que a esta acompanha e que foi expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 19 de janeiro de 1935 (assignado) Joaquim Roberto de Azevedo Marques, pelo Diretor Geral.

 

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS, ARMAS E MUNIÇÕES.

 

CAPITULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições

 

Artigo 1º – Compete à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, subordinada à Superintendência de Ordem Política e Social:

a) Fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio, emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, consoantes os termos deste Decreto;

b) Inspecionar os depósitos de matérias explosivas, inflamáveis e produtos químicos agressivos ou corrosivos, e também as casas, estabelecimentos e firmas industriais que fizerem comércio ou uso dos referidos produtos, armas e munições;

c) Apreender matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, cujo fabrico, importação, exportação, comércio, propriedade, uso ou depósito, não estejam legalmente licenciados pela Polícia;

d) Processar, nos termos deste Decreto, os infratores, impondo-lhes multas e lavrando autos de infração, assim como reduzindo a termo suas declarações;

e) Receber – encaminhar à Superintendência de Ordem Política e Social, devidamente informados, os pedidos de licença para fabricar, importar, exportar, comerciar, ter em depósito, possuir, empregar ou usar matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

f) Organizar semestralmente estatísticas sobre fabrico, importação, comércio e emprego de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, neste Estado, e ainda, dos crimes e acidentes verificados com o emprego ou uso de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos;

g) Apresentar, no fim de cada ano, à Superintendência de Ordem Política e Social, relatório dos serviços executados, bem como as sugestões que julgar necessárias e convenientes;

h) Exercer fiscalização rigorosa, junto as casas de diversões públicas, sobre a repressão ao porte de armas;

i) Atender às solicitações que forem feitas por autoridades policiais ou judiciárias, relativas a essa fiscalização.

 

CAPITULO II

 

Dos explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos, armas e munições. Sua definição e classificação:

 

Artigo 2º – Consideram-se explosivos, para os efeitos deste regulamento: algodão pólvora ou piroxilina; algodão colódio; azotureto de prata; azotureto de mercúrio; azotureto de chumbo; acetilureto de cobre; balas ardentes; cápsulas embaladas; clorureto de azoto; dinamites e similares; estopim e estopim detonante; espoletas elétricas e simples; T.N.T.; trotil e derivados do benzol; do xilol; fenol; cresol; anizol; das aminas; explosivos para detonadores; explosivos e pólvora picratadas; clorato de potássio; clorato de sódio; clorato; cloruretos de bário; de estrôncio; picrato de potássio; picrato de amônio; picrato de sódio; perclorato de potássio; perclorato de amônio; sulfureto de azoto; sulfureto de antimônio; salitre; nitro ou nitrato de potássio, magnésio metálico ou em pó; alumínio em pó ou em limalha; nitrato de estrôncio; nitrato de bário; nitrato de amônio; nitroglicerina pura; combinada, associada ou misturada; pólvora ou cartuchos de guerra, caça ou minas; trinitrocresilato metálico e peróxido de cloro.

 

Artigo 3º – Consideram-se inflamáveis para os efeitos deste Regulamento: colódio líquido, enxofre em bruto ou em sublimado e fósforo.

 

Artigo 4º – Consideram-se produtos químicos agressivos ou corrosivos para os efeitos deste Regulamento: ácido cianídrico; ácido pícrico; ácido gallico; acroleina; bromo; bromocetato de ethyla; bromocetona; bromureto de benzina; cloro líquido e gasoso; cloridrina sulfúrica; sulfato de metila; cloreto de eyanogenio; clorureto de arsênico; clorureto de titânio; clorureto de ortonitrobenzila; clorureto de benzila; clorocetona; crorato de amônio; cloropicrina; clorocetofenone; cloroformiato de triclorometila; clorosulfato de metila; cianureto de benzia bramato; (canite); cianureto de difenilarsina; diclorureto de difenilarsina; dibromureto de etilarsina; etilcarbosol; iodocetona; iodureto de benzila; mistura de fosgênio e clorureto de estanho; mistura de bromureto de benzila e bromureto; nitrato de chumbo; nitrato de cálcio; nitrato de cobre amoniacal; nitrato de estanho; essência de mirvana; óxido de diclorometila; perclorato de metila ou de etila; sulfureto de etila diclorato, (hipirite, gás mostarda); solução sulfo carbônica de fósforo; tetrasulfureto de carbono; vincenite; clorosulfato de etila; diclorureto de etilarsina.

 

Artigo 5º – As armas para os efeitos deste Regulamento, se classificam em:

a) armas proibidas; b) armas de guerra; c) armas de defesa; d) armas de caça ou esporte.

§ 1º – São proibidas as seguintes armas e acessórios:

a) armas cujo cano ou coronha se desmontam em pedaços;

b) peças metálicas que possam ser aplicadas em armas permitidas, para aumentar-lhes o poder ofensivo;

c) armas de ar comprimido;

d) dispositivos aplicáveis às armas de fogo para amortecer e estampido;

e) munições com artifícios ou dispositivos visando provocar explosão, incêndio, gases, envenenamento, etc., ou determinar maior estrago nos alvos animados;

f) armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como: punhais, canivetes-punhais ou fações em forma de punhal, e também as bengalas ou guarda-chuvas ou quaisquer outros objetos contendo punhal, espada, estilete ou espingarda;

g) certas bombas e petardos;

h) facas cujas lâminas tenham mais de 10 centímetros de comprimento, e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou não desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

§ 2º – Consideram-se armas de guerra todas as armas de fogo adotadas para o equipamento das tropas nacionais e estrangeiras.

§ 3º – Consideram-se armas de defesa pessoal as garruchas, revolveres e pistolas automáticas de qualquer calibre ou dimensão.

§ 4º – Consideram-se armas de caça ou esporte aquelas que são fabricadas e usadas vulgarmente para esses fins.

 

CAPÍTULO III

 

Do fabrico, importação, exportação, comércio e depósito de matérias explosivas, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, armas e munições

 

Artigo 6º – O fabrico, importação, exportação e comércio de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, depende de prévia autorização de Superintendência de Ordem Política e Social, na forma estabelecida por este Decreto.

§ 1º – O pedido de licença deverá ser feito em requerimento instruído de folha corrida do requerente, com a declaração da sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, local em que pretende abrir seu negócio ou estabelecer indústria ou depósito, e se este tem por fim a importação, exportação, fabrico ou venda por atacado ou a varejo.

§ 2º – O pedido de licença será informado pela Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, e também pela Delegacia local, quando se destinar a localidade do interior do Estado, fazendo-se todas as demais diligências que pareçam necessárias para a perfeita instrução do caso que será afinal resolvido pela Superintendente de Ordem Política e Social, com recurso para a Secretaria da Segurança Pública.

 

Artigo 7º – Concedida a licença a que se refere o artigo anterior, deverá o requerente assinar o respectivo termo de responsabilidade, na Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, se residir nesta Capital, ou se morar no interior do Estado, na Delegacia da localidade em que residir.

§ 1º – No caso do requerente residir fora da Capital, o termo de responsabilidade, em original, será remetido à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, ficando cópia do mesmo arquivada na Delegacia da localidade.

§ 2º – Os originais desses termos de responsabilidade ficarão sempre arquivados no Cartório da Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições para os fins de direito.

 

Artigo 8º – As licença a que se refere o artigo 6º deverão ser renovadas cada ano, mediante o pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

 

Artigo 9º – Nenhum estabelecimento destinado ao comércio de armas e munições poderá funcionar fora das horas estabelecidas para o fechamento das casas comerciais.

 

Artigo 10º – O fabrico e importação de explosivos em geral, suas matérias primas e produtos químicos agressivos ou corrosivos, só serão permitidos para fins industriais.

 

Artigo 11º – As pessoas, sociedades, empresas ou firmas licenciadas para fabricarem, importarem, exportarem, negociarem com matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, são obrigados a comunicar mensalmente à Superintendência de Ordem Política e Social até o dia 5 de cada mês, o estoque das mercadorias que possuem e as transações efetuadas durante o mês anterior, declarando a data da transação, a quantidade e a qualidade do objeto, o nome e a residência precisa do adquirente.

 

Artigo 12º – Nenhuma pessoa, sociedade, empresa ou firma poderá retirar da Alfândega, suas dependências e armazéns ferroviários, volumes que contenham matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos sem prévia autorização da Superintendência de Ordem Política e Social.

§ 1º – O pedido de autorização será dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social e a parte interessada anexará a ele, além da autorização do Ministério da Guerra e de uma cópia da fatura, consultar as seguintes declarações: quantidades e espécie de volumes, marcas dos volumes, números de referências, peso legal e líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, país de procedência, no e nacionalidade do navio que transportou as mercadorias, data do desembarque, armazém ou trapiche onde as mesmas se acham e finalmente, se destinam ao próprio importador ou a outrem.

§ – 2º – A abertura dos volumes será feita perante um representante da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

§ 3º – Se for notada alguma irregularidade, serão os volumes interditados pela polícia, ficando o importador sujeito ao pagamento de multa estabelecida neste Decreto.

§ 4º – A permissão para retirar da Alfândega os volumes contendo matérias inflamáveis, explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, será válida por trinta dias a contar da data em que for concedida.

 

Artigo 13º – Tratando-se de exportação de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de três vias, devidamente seladas, com as seguintes declarações: quantidade de volumes, marcas de volumes, número de referências, peso legal e peso líquido, quantidade e discriminação das mercadorias, valor das mercadorias, destino, designação do meio de transporte, data em que pretende efetuar o embarque.

§ Único – A embalagem, selagem e transporte de volumes para o ponto de embarque será assistida por um representante da Polícia.

 

Artigo 14º – É proibida a importação e exportação, por via postal de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos.

 

Artigo 15º – Ninguém poderá fabricar, reparar, expor a venda, vender ou possuir quaisquer das armas consideradas proibidas, nos termos do artigo 5, § 1º.

 

Artigo 16º – Não é permitida a importação, exportação, fabrico, venda e uso de armas de guerra por particulares.

 

Artigo 17º – É proibido vender armas ou munições de qualquer espécie, bem como transferi-las por doação, permuta ou qualquer forma a pessoa que não esteja munida de uma autorização especial da Polícia para esse fim.

§ Único – Esta autorização é valida por três meses e não será concedida:

a) a menores ou incapazes;

b) a pessoas que já tenham sofridos condenações em processo crime, ou que estejam envolvidas em processos crimes não passados em julgados;

c) aos que não preencherem os requisitos de perfeita idoneidade moral, exigido pela Polícia.

 

Artigo 18º – É expressamente proibido o penhor de armas e munições, bem assim o leilão desses objetos.

 

Artigo 19º – A Polícia apreenderá toda e qualquer quantidade de matérias explosivas, inflamáveis, armas, munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, que for encontrada com pessoa, sociedade, empresa ou firma não licenciada. § Único – A restituição das mercadorias ou objetos apreendidos só será feita após o preenchimento das formalidades legais e nos previstos neste Decreto.

 

Artigo 20º – Não se compreende nas disposições deste Decreto o fabrico, importação e exportação de material bélico e apetrechos de guerra, pertencente aos Ministérios Militares da União ou a Força Pública deste Estado.

 

Artigo 21º – Ninguém poderá estabelecer depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis fora dos lugares previamente designados pela Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 22º – Os grandes depósitos e fábricas de matérias explosivas ou inflamáveis só poderão ser legalizadas em distância nunca inferior a 500 metros de quaisquer ponto povoado.

 

Artigo 23º – Nenhum depósito poderá receber quantidade maior de matérias explosivas ou inflamáveis que a estritamente estipulada na respectiva licença.

 

Artigo 24º – As licenças para depósito de matérias explosivas ou inflamáveis só será concedidas após o exame do local destinado àquele depósito.

 

Artigo 25º – Os depósitos de matérias explosivas ou inflamáveis não licenciados serão considerados clandestinos e terão as suas mercadorias apreendidas pela Polícia.

 

Artigo 26º – As construções ou pedreiras não poderão ter em depósito quantidade e matérias explosivas atém da que for estipulada na licença especial.

§ Único – No caso de infração do disposto neste artigo, além de multa imposta, a Polícia fará apreensão dos materiais em depósito e cassará a licença concedida.

 

Artigo 27º – Os proprietários de pedreiras e construtores deverão assinar na Polícia, termo de responsabilidade pelo material explosivo adquirido para ser empregado.

 

Artigo 28º – As matérias explosivas ou inflamáveis, julgadas imprestáveis e imperfeitas, depois de convenientemente examinadas por pessoa designada pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições será inutilizadas na presença de seus responsáveis ou proprietários.

 

Artigo 29º – Nenhuma quantidade de matérias explosivas ou inflamáveis poderá ser transportada de um local para outro sem guia ou licença fornecida pela Polícia.

 

Artigo 30º – Ninguém poderá exercer a profissão de encarregado de fogo ou técnico se não estiver devidamente licenciado pela Polícia, esta licença sé poderá ser concedida depois de comprovada a idoneidade técnica e moral de quem a pretender. O exame respectivo será feito na Delegacia de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

CAPÍTULO IV

 

Da posse e uso das armas de fogo

 

Artigo 31º – Nenhuma pessoa poderá possuir arma de fogo, qualquer que seja a sua espécie, se não estiver devidamente licenciada pela Polícia.

§ Único – Decorridos noventa dias a contar desta data deste Decreto, passarão a ser consideradas como clandestinas e sujeitas a apreensão policial, todas as armas de existência a Polícia não tenha conhecimento ou não estejam devidamente licenciadas.

 

Artigo 32º – No caso de extravio de uma arma licenciada o proprietário da mesma, deverá incontinente comunica-lo a Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.

 

Artigo 33º – As armas, mesmo licenciadas, quando encontradas em poder de outra pessoa, que não seja o possuidor da licença correspondente, serão apreendidas, e tratados como infratores tanto o possuidor da licença como o portador da arma.

 

Artigo 34º – As armas que estiverem licenciadas, quando forem encontradas nas mãos de terceiros, por motivo de furto, roubo ou extravio, tendo o seu dono feito comunicação a Polícia, poderão ser-lhe devolvidas.

 

Artigo 35º – As armas e munições encontradas em poder de viajantes nacionais ou estrangeiros, ficarão retidas na Alfândega, pelo prazo máximo de trinta dias a fim de serem retiradas por seus donos, mediante a apresentação da necessária autorização policial para o seu desembaraço, devendo ser remetida a autoridade findo aquela prazo.

 

Artigo 36º – As armas de fogo deverão ser guardadas com a devida cautela, de maneira que não estejam a mercê da inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença.

 

Artigo 37º – Ninguém poderá andar armado sem a licença da autorizada policial, salvo os agentes da mesma autoridade quando em serviço público e as praças e oficiais das forças armadas, na conformidade dos seus regulamentos.

 

Artigo 38º – A licença para o porte de arma de defesa será concedida mediante requerimento ao Superintendente de Ordem Política e Social, quando provado o motivo legítimo e imperioso que caracterize a necessidade de andar armado e a ausência de qualquer das condições a que se refere o § único do artigo 17.

§ 1º – As licenças para o porte de arma de defesa serão válidas por um ano, contando esse prazo da data em que foram elas concedidas. Findo esse prazo, perderão o valor podendo, entretanto ser revalidadas, a requerimento da parte, provando persistirem os mesmo motivos da sua concessão primitiva.

§ 2º – As licenças para o porte de arma de defesa, concedidas por autoridades policiais de outros Estados, poderão ser revalidadas, mediante preenchimento das formalidades legais.

 

Artigo 39º – O porte de arma implica na obrigação de portar, simultaneamente a respectiva licença, sob pena de considerar-se não licenciadas.

 

Artigo 40º – A licença para porte de arma é estritamente pessoal.

 

Artigo 41º – É proibido transitar com arma de qualquer espécie em zona de meretrício, clubes, dancings, cabarés, lugares onde haja ajuntamento, reunião ou previsível aglomeração pública.

§ Único – No caso de inobservância deste dispositivo será cassada a licença e apreendida a arma.

 

Artigo 42º – Será também cassada a licença e apreendida a arma:

a) – quando houver inobservância das condições em que tenha sido concedido o alvará;

b) – quando a arma usada não for a mesma que se refere o alvará;

c) – quando o portador se servir da arma para gracejo ou ameaça;

d) – quando a conduzir de maneira ostensiva ou fizer escusada exibição da mesma.

 

Artigo 43º – Todo aquele que, para fins de conserto ou negócio, ou por qualquer circunstância, tiver que conduzir alguma arma por lugares proibidos, deverá levala descarregada e quando possível desmontada e acondicionada em envoltório adequado, de maneira que se torne manifesto que a arma se acha fora de uso.

 

Artigo 44º – As armas apreendidas no território do Estado, serão remetidas diretamente a Delegacia Especializada de Explosivos, armas e munições, acompanhadas de ofícios ou mapa especificando os característicos das mesmas, a qualificação das pessoas em cujo poder foram encontradas e o motivo da apreensão.

§ 1º – Salvo quando haja razão especial para maior urgência, a remessa das armas apreendidas pelas Delegacias do interior devem ser feitas mensalmente até o dia 10 o mais tardar do mês subsequente, acondicionadas com as necessárias cautelas de maneira a evitar furto, substituição ou extravio.

§ 2º – Quando durante o mês, não se verifique nenhuma apreensão de arma no município, a Delegacia local fará comunicação expressa desse fato a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, até o dia 5, o mais tardar do mês subsequente;

§ 3º – As armas relacionadas com crimes poderão ficar a disposição da justiça, enquanto durar o processo, devendo, entretanto, constar do mapa mensal com indicação dessa circunstância e serão remetidas a Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições, logo que deixe de interessar a instrução criminal;

§ 4º – As Delegacias do interior remeterão sempre as Delegacias Regionais, cópia do mapa mensal das armas apreendidas e a comunicação negativa como nenhuma arma tenha sido apreendida durante o mês.

 

Artigo 45º – De qualquer apreensão de arma poderá o interessado recorrer no prazo de 6 meses a contar da data da apreensão, mediante requerimento escrito dirigido ao Superintendente da Superintendência de Ordem Política e Social.

 

Artigo 46º – Somente as pessoas devidamente licenciadas poderão praticar o esporte de caça, e isto unicamente nos lugares, no tempo e na forma determinada pelas leis regulamentes respectivos.

 

Artigo 47º – A licença para porte de armas de caça ou esporte será concedida mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Ordem Política e Social, com prova de que o interessado obteve licença para caçar e não tem contra si qualquer das condições a se refere o § único do artigo 17.

§ Único – As pessoas menores de 21 anos, mas que já tenham completados 18, poderá ser concedida licença para porte de arma de caça, desde que prove emancipação legal, ou autorização especial dos próprios pais, tutores ou responsáveis.

 

Artigo 48º – As licenças para porte de arma de caça serão validas durante o ano civil em que tenham sido concedidas, ficando os portadores com o direito de as revalidarem.

 

CAPÍTULO V

 

Da aferição, venda e queima de fogos de artifício

 

Artigo 49º – O fabrico e o comércio de fogos de artifício dependem de autorização de autoridade policia. As fabricas de fogos de artifícios só poderão funcionar em local previamente designado pela Polícia.

 

Artigo 50º – A distância exigida para a localização das fábricas, será no mínimo, a duzentos metros longe de qualquer rua ou logradouro público, e a de cem metros de habitações.

 

Artigo 51º – É proibido fabricar, expor a venda, vender ou queimar peças pirotécnicas, vulgarmente denominadas balões de fogo, busca-pés, fogos de estampido, ou de outro gênero, em cuja fabricação sejam empregadas matérias explosivas ou inflamáveis capazes de por si, ou combinadas com outros elementos, provocarem incêndio ou causar acidentes pessoais ou danos materiais.

 

Artigo 52º – Não é permitido o emprego de dinamite ou similares na fabricação de fogos de artifício.

 

Artigo 53º – É expressamente proibido fazer fogueiras ou queimar fogoso de artifício nos logradouros públicos, ou de janelas e portas que deitem para os mesmos.

 

Artigo 54º – Todas matérias explosivas ou inflamáveis que forem encontradas nas fábricas e estabelecimentos comerciais, ou em poder de particulares, e que constituem infração deste Decreto, serão apreendidas e inutilizadas.

 

CAPÍTULO VI

 

Disposições penais

 

Artigo 55º – A infração de qualquer dispositivo do presente Decreto sujeitará o infrator a pena de multa, que será cobrada de acordo com a tabela anexa, para os casos nela previsto e, nos casos, dentro dos limites mínimos de Cr$ 20,00 e no máximo de Cr$ 500,00, de conformidade com a gravidade do fato, a critério da autoridade.

 

Artigo 56º – No interior do Estado será competente o delegado local para aplicar as penalidades a que se refere o artigo anterior, devendo recolher o numerário arrecadado a Superintendência de Ordem Política e Social, acompanhada de duas vias e ficando uma terceira via em poder da autoridade remetente.

§ Único – Das duas guias remetidas a Superintendência de Ordem Política e Social, uma será devolvida a autoridade remetente com respectivo protocolo.

 

Artigo 57º – Para as licenças de porte de armas, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos ou corrosivos, assim como a imposição das multas respectivas vigorará a tabela anexa.

 

CAPITULO VII

 

Disposições gerais

 

Artigo 58º – Em caso de rebelião, comoção ou mesmo na previsão de acontecimento anormais que atentem contra a paz e segurança pública, o Superintendente de Ordem Política e Social poderá cassar toas as licenças concedidas assim como ordenar o fechamento das casas comerciais, fábricas e depósitos de armas, munições e materiais explosivos.

 

Artigo 59º – Os casos não previsto e as dúvidas suscitadas na inteligência ou execução deste Decreto serão resolvidas pelo Superintendente de Ordem Política e Social.

 

Artigo 60º – Das decisões do Superintendente de Ordem Política e Social haverá recurso para o Secretario de Segurança Pública, dentro do prazo de 15 dias.

 

LICENÇAS

 

Licença para porte de arma, trânsito e compra de explosivos, armas e munições e produtos químicos agressivos e corrosivos: Licença para trânsito com arma de caça:

Pela 1º arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 25.00

Por cada arma acrescer ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 5.00

Registro de arma em residência particular e estabelecimento comercial (permanente) …………………………………………………………………………………………Cr$ 5.00

Porte de arma de defesa ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

Compra de explosivos, armas e munições ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….Cr$ 2.00

Licença especial e provisória para porte de arma de qualquer espécie……………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 2.00

Guia de permissão de embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições ………………………………………………………………………………….Cr$ 1.00

Licença para queima de fogos em festejos públicos…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

Licença para retirada da Alfândega de explosivos, armas, munições e produtos químicos agressivos e corrosivos…………………………………………………Cr$ 2.00

Licença a que se refere o artigo 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..Cr$ 50.00

 

MULTAS

 

Armas de fogo não registradas, encontradas e apreendidas em residências particulares ou estabelecimentos comerciais:

Pela 1ª`arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 100.00

Por cada arma acrescer………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 20.00

 

Porte de arma de fogo, sem licença na via pública, logradouros públicos ou em veículos:

Por arma …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….Cr$ 200.00

 

Armas brancas proibidas, encontradas e apreendidas em residência particular ou estabelecimentos comerciais:

Pela 1ª arma ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………Cr$ 20.00

 

Secretaria da Segurança Pública, 18 de Janeiro de 1935.

 

Cristiano Altenfelder Silva 


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civil, lista produtos controlados policia civil, o que são produtos controlados, Obtenção dos alvarás para produtos controlados junto a Polícia Civil, assessoria mapas na policia federal, despachante policia civil produtos controlados, empresa que emite certificado produtos quimicos, consultoria produtos controlados, programa mapas policia federal, empresa para documentos sobre produtos quimicos controlados, despachante para tirar cr, empresa de avcb, assessoria para licença policia federal, revalidação certificado de registro exercito, consulta licença pf, despachante para licença prévia – lp, despachante recursos exercito, empresa para licença de instalação cetesb, assessoria para entregar mapas policia civil, divisão de produtos controlados e registros diversos,  despachante produtos controlados pelo exercito e policia federal, despachante policia federal produtos quimicos controlados mapa, despachante documentos policia, despachante para renovação de documentos junto a cetesb, escudo balistico tatico, produtos controlados pelo dfpc. relaçao de produtos controlados policia civil, despachante instrução tecnica do corpo de bombeiro sp 2017, licenciar carro blindado em sao paulo. despachante consulta bombeiros, renovação licença policia civil produtos quimicos, despachante produtos controlados policia civil legislação, siscomex importação consulta di, mapas trimestrais junto ao exercito, recurso administrativo concurso polícia militar, despachante para assuntos junto a policia federal, envio mapas policia federal, empresa para tirar o cr no exercito, despachante para exercito, sicovab, despachante processos exercito, despachante licença ambiental municipal, assessoria para ctf ibama, assessoria inclusao cr exercito, despachante lista de produtos quimicos controlados pelo exercito, empresas que precisam de alvara para produtos controlados, empresa de assessoria certificado produtos quimicos, lista de controlados pela policia civil, lista de controlados civil,  Certificado de Vistoria junto a Polícia Civil, empresa para mapas mensais junto a federal, despachante dpc 3 de 02/07/2008, certificado de blindagem para o exercito, taxa produtos controlados policia civil 2017,  portaria 56 colog, portaria 55 do exercito, despachante afe anvisa transportadora, despachante processos junto a policia federal, despachante corpo de bombeiros sp, despachante licença policia federal produtos quimicos, despachante empresa de apostilamento cr, declaração de blindagem do exercito. produtos quimicos policia federal, requerimento padrão policia civil produtos controlados,  despachante para tirar cr airsoft, despachante consulta clcb bombeiros, empresa que faz licenciamento ibama, lista de produtos controlados policia federal, assessoria produtos quimicos controlados policia civil, despachante lista de produtos controlados pela polícia federal, despachante para licenciamento ambiental, produtos quimicos controlados policia civil sp, portaria 18 sef de 20 de dezembro de 2013, empresa que faz doc trafedo exercito, procuração policia federal produtos quimicos, despachante empresa para licenciamento produtos controlados, despachante definição produto quimico, despachante para recurso administrativo junto a policia federal, despachante avcb bombeiros, 

LEI No 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006

(Projeto de lei no 326/2005, do Deputado Arnaldo Jardim – PPS e outros)

 

Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Da Política Estadual De Resíduos Sólidos

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos

 

Artigo 1o – Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à promoção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.

 

Artigo 2o – São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I – a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

II – a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

III – a cooperação interinstitucional com os órgãos da União e dos Municípios, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais;

IV – a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;

V – a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;

VI – a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;

VII – a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;

VIII – o acesso da sociedade à educação ambiental;

IX – a adoção do princípio do poluidor-pagador;

X – a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores, administradores e proprietários de área de uso público e coletivo e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;

XI – a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

XII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda;

 

Artigo 3o – São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I – o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais;

II – a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;

III – reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerados e erradicar os “lixões”, “aterros controlados” , “bota-foras” e demais destinações inadequadas;

IV – promover a inclusão social de catadores, nos serviços de coleta seletiva;

V – erradicar o trabalho infantil em resíduos sólidos promovendo a sua integração social e de sua família;

VI – incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos de todas as origens;

VII – fomentar a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios.

Parágrafo único – Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada:

1. articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

2. incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;

3. incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;

4. promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados;

5. incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;

6. instituir linhas de crédito e financiamento para a elaboração e implantação de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

7. instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

8. promover a implantação, em parceria com os Municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não-governamentais, de programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos;

9. incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;

10. promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos;

11. assegurar a regularidade, continuidade e universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos;

12. criar incentivos aos Municípios que se dispuserem a implantar, ou a permitir a implantação, em seus territórios, de instalações licenciadas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos, oriundos de quaisquer outros Municípios;

13. implantar Sistema Declaratório Anual para o controle da geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos industriais;

14. promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas por gerenciamento inadequado dos resíduos sólidos mediante procedimentos específicos fixados em regulamento;15. promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

 

Artigo 4o – São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I – o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;

II – os Planos Estadual e Regionais de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III – os Planos dos Geradores;

IV – o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;

V – o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;

VI – o termo de compromisso e termo de ajustamento de conduta;

VII – os acordos voluntários ou propostos pelo Governo, por setores da economia;

VIII – o licenciamento, a fiscalização e as penalidades;

IX – o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental;

X – o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XI – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

XII – as medidas fiscais, tributárias, creditícias e administrativas que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;

XIII – os incentivos à gestão regionalizada dos resíduos sólidos;

XIV – as linhas de financiamento de fundos estaduais;XV – a divulgação de dados e informações incluindo os programas, as metas, os indicadores e os relatórios ambientais;

XVI – a disseminação de informações sobre as técnicas de prevenção da poluição, de minimização, de tratamento e destinação final de resíduos;

XVII – a educação ambiental;

XVIII – a gradação de metas, em conjunto com os setores produtivos, visando à redução na fonte e à reciclagem de resíduos que causem riscos à saúde pública e ao meio ambiente;

XIX – o incentivo à certificação ambiental de produtos;

XX – o incentivo à autodeclaração ambiental na rotulagem dos produtos;

XXI – o incentivo às auditorias ambientais;

XXII – o incentivo ao seguro ambiental;

XXIII – o incentivo mediante programas específicos para a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos;

XXIV – o incentivo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria-prima;

XXV – o incentivo a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as tecnologias limpas.

 

CAPÍTULO III

Das Definições

 

Artigo 5o – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I – resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam nos estados sólido ou semi-sólido, como líquidos não passíveis de tratamento como efluentes, ou ainda os gases contidos;

II – prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, práticas, materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;

III – minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;

IV – gestão compartilhada de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável;

V – gestão integrada de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar, administrar os resíduos sólidos considerando uma ampla participação das áreas de governo responsáveis no âmbito estadual e municipal;

VI – unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos;

VII – aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;

VIII – aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos ambientais;

IX – área contaminada: área, terreno, local, instala-ção, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;

X – área degradada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação humana teve as suas características ambientais deterioradas;

XI – remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;

XII – co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: técnica de utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como substituto parcial de matéria-prima ou combustível, no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação do cimento;

XIII – reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

XIV – unidades geradoras: as instalações que por processo de transformação de matéria-prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;XV – aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando à reservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;

XVI – resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

XVII – reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;

XVIII – deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

XIX – coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.

 

Artigo 6o – Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias:

I – resíduos urbanos: os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular, nos termos de lei municipal;

II – resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares, inclusive resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Água – ETAs e Estações de Tratamento de Esgosto – ETEs;

III – resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias;

IV – resíduos de atividades rurais: os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados;

V – resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, e ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares: os resíduos sólidos de qualquer natureza provenientes de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre, incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às cargas e aqueles gerados nas instalações físicas ou áreas desses locais;

VI – resíduos da construção civil – os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

Parágrafo único – Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida encaminhados para destinação adequada.

 

Artigo 7o – Os resíduos sólidos que, por suas características exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos estaduais competentes.

 

TÍTULO II

Da Gestão dos Resíduos Sólidos

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 8o – As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ser monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

Artigo 9o – As atividades e instalações de transporte de resíduos sólidos deverão ser projetadas, licenciadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação em vigor, devendo a movimentação de resíduos ser monitorada por meio de registros rastreáveis, de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos previstos em lei ou regulamentação específica.

 

Artigo 10 – As unidades receptoras de resíduos de caráter regional e de uso intermunicipal terão prioridade na obtenção de financiamentos pelos organismos oficiais de fomento.

 

Artigo 11 – vetado.

 

Artigo 12 – Os governos estadual e municipais, consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos.

 

Artigo 13 – A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelos Municípios, de forma, preferencialmente, integrada e regionalizada, com a cooperação do Estado e participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental e à saúde pública.

Parágrafo único – Nas regiões metropolitanas, as soluções para gestão dos resíduos sólidos deverão seguir o plano metropolitano de resíduos sólidos com participação do Estado, Municípios e da sociedade civil.

 

Artigo 14 – São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

I – lançamento “in natura” a céu aberto;

II – deposição inadequada no solo;

III – queima a céu aberto;

IV – deposição em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas a inundação;

V – lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações e assemelhados;

VI – infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente;

VII – utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente;

VIII – utilização para alimentação humana;

IX – encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico, que neutralize sua periculosidade.

§ 1o – Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, os órgãos da saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

§ 2o – vetado.

 

Artigo 15 – vetado.

 

Artigo 16 – Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação em conformidade com procedimentos específicos, estabelecidos em regulamento.

 

Artigo 17 – A importação, a exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado, dependerão de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único – Os resíduos sólidos gerados no Estado somente poderão ser enviados para outros Estados da Federação, mediante prévia aprovação do órgão ambiental do Estado receptor.

 

Artigo 18 – A Administração Pública optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não-perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO II

Dos Planos De Gerenciamento De Resíduos Sólidos

 

Artigo 19 – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser elaborado pelo gerenciador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde e do meio ambiente, constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente, devendo contemplar em sua elaboração e implementação:

I – vetado;

II – as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no Plano Estadual de Saneamento, quando houver;

III – o cronograma de implantação e programa de monitoramento e avaliação das medidas e das ações implementadas.Parágrafo único – O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamento das metas dos planos de gerenciamento de resíduos previstos nesta lei serão definidos em regulamento.

 

Artigo 20 – O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos.

§ 1o – Os Planos referidos no “caput” deverão ser apresentados a cada quatro anos e contemplar:

1. a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos gerados, bem como os prazos máximos para sua destinação;

2. a estratégia geral do responsável pela geração, reciclagem, tratamento e disposição dos resíduos sólidos, inclusive os provenientes dos serviços de saúde, com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente;

3. as medidas que conduzam à otimização de recursos, por meio da cooperação entre os Municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada;

4. a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:

a) às praticas de prevenção à poluição;

b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação;

c) à compostagem;

d) ao tratamento ambientalmente adequado;

5. os tipos e a setorização da coleta;

6. a forma de transporte, armazenamento e disposição final;

7. as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de manuseio incorreto ou de acidentes;

8. as áreas para as futuras instalações de recebimento de resíduos, em consonância com os Planos Diretores e legislação de uso e ocupação do solo;

9. o diagnóstico da situação gerencial atual e a proposta institucional para a futura gestão do sistema;

10. o diagnóstico e as ações sociais, com a avaliação da presença de catadores nos lixões e nas ruas das cidades, bem como as alternativas da sua inclusão social;

11. as fontes de recursos para investimentos, operação do sistema e amortização de financiamentos.

§ 2o – O horizonte de planejamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Urbanos deve ser compatível com o período de implantação dos seus programas e projetos, ser periodicamente revisado e compatibilizado com o plano anteriormente vigente.

§ 3o – Os Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população urbana, conforme último censo, poderão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos simplificados, na forma estabelecida em regulamento.

 

Artigo 21 – Os gerenciadores de resíduos industriais deverão seguir, na elaboração dos respectivos Planos de Gerenciamento, as gradações de metas estabelecidas pelas suas associações representativas setoriais e pelo órgão ambiental.

§ 1o – Para os efeitos deste artigo, entre outros, serão considerados os seguintes setores produtivos:

1. atividade de extração de minerais;

2. indústria metalúrgica;

3. indústria de produtos de minerais não-metálicos;

4. indústria de materiais de transporte;

5. indústria mecânica;

6. indústria de madeira, de mobiliário, e de papel, papelão e celulose;

7. indústria da borracha;

8. indústria de couros, peles e assemelhados e de calçados;

9. indústria química e petroquímica;

10. indústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal;

11. indústria de produtos alimentícios;

12. indústria de bebidas e fumo;

13. indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;

14. indústria da construção;

15. indústria de produção de materiais plásticos;

16. indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

17. indústria de embalagens.

§ 2o – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos, conforme definido em regulamento.

§ 3o – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais poderá prever a destinação em centrais integradas de tratamento para múltiplos resíduos.

§ 4o – Os órgãos ambientais competentes poderão, na forma estabelecida em regulamento, exigir a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Industriais para efeito de aprovação, avaliação e controle.

 

Artigo 22 – Os órgãos do meio ambiente e da saúde definirão os estabelecimentos de saúde que estão obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos.

 

Artigo 23 – vetado.

 

Artigo 24 – vetado.

 

CAPÍTULO III

Dos Resíduos Urbanos

 

Artigo 25 – Os Municípios são responsáveis pelo planejamento e execução com regularidade e continuidade, dos serviços de limpeza, exercendo a titularidade dos serviços em seus respectivos territórios.

Parágrafo único – A prestação dos serviços mencionados no “caput” deverá adequar- se às peculiaridades e necessidades definidas pelo Município, nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos.

 

Artigo 26 – A taxa de limpeza urbana é o instrumento que pode ser adotado pelos Municípios para atendimento do custo da implantação e operação dos serviços de limpeza urbana.

§ 1o – Com vistas à sustentabilidade dos serviços de limpeza urbana, os Municípios poderão fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança da taxa de limpeza urbana, com base, entre outros, nos seguintes indicadores:

1. a classificação dos serviços;

2. a correlação com o consumo de outros serviços públicos;

3. a quantidade e freqüência dos serviços prestados;

4. a avaliação histórica e estatística da efetividade de cobrança em cada região geográfica homogênea;

5. a autodeclaração do usuário.

§ 2o – Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que: 1. contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente;

2. por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.

 

Artigo 27 – vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado.

 

Artigo 28 – Os usuários dos sistemas de limpeza urbana deverão acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabelecem as regras para a seleção e acondicionamento dos resíduos no próprio local de origem, e que indiquem os locais de entrega e coleta.

§ 1o – Cabe ao Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições e aos procedimentos do sistema de limpeza urbana, bem como da forma de triagem e seleção, além dos locais de entrega dos resíduos.

§ 2o – A coleta de resíduos urbanos será feita, preferencialmente, de forma seletiva e com inclusão social.

 

Artigo 29 – O Estado deve, nos limites de sua competência e atribuições:I – promover ações objetivando a que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os Municípios e atendam aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança;

II – incentivar a implantação, gradativa, nos Municípios da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e à reciclagem;

III – estimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, mediante orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;

IV – fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;

V – criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos recicláveis e reciclados em todas as regiões do Estado;

VI – incentivar a formação de consórcios entre Municípios com vistas ao tratamento, processamento de resíduos e comercialização de materiais recicláveis;

VII – fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

 

Artigo 30 – O Estado adotará critérios de elegibilidade para financiamento de projetos, programas e sistemas de resíduos sólidos aos Municípios que contemplem ou estejam de acordo com:

I – as diretrizes e recomendações dos planos regionais e estadual de resíduos sólidos;

II – a sustentabilidade financeira dos empreendimentos através da demonstração dos instrumentos específicos de custeio;

III – a sustentabilidade técnico-operacional por meio de programas continuados de capacitação e educação ambiental;

IV – vetado.

 

CAPÍTULO IV

Dos Resíduos Industriais

 

Artigo 31 – O gerenciamento dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trata esta lei.

 

Artigo 32 – Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo:

I – a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características;

II – o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso;

III – a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem;

IV – a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;

V – o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente.

 

Artigo 33 – O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador.

§ 1o – O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no “caput” deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2° – É vedada a incorporação de resíduos industriais perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.

 

Artigo 34 – As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei.

 

CAPÍTULO V

Dos Resíduos Perigosos

 

Artigo 35 – Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

 

Artigo 36 – O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento.

 

Artigo 37 – vetado:

I – vetado;

II – vetado;

III – vetado;

IV – vetado;

V – vetado;

VI – vetado.

 

Artigo 38 – A coleta e gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim.

 

Artigo 39 – O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Parágrafo único – Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente.

 

Artigo 40 – Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar, e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte.

 

TÍTULO III Da Informação

 

CAPÍTULO I Da Informação e da Educação Ambiental

 

Artigo 41 – O órgão ambiental elaborará e apresentará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos, que constará de:

I – cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente, poluidoras, industriais, de transportadoras e locais de disposição de resíduos sólidos, especialmente, os industriais e os perigosos;

II – sistema declaratório;

III – relação de fontes e substâncias consideradas de interesse.

Parágrafo único – O inventário referido no “caput” deverá ser, obrigatoriamente, apresentado à Assembléia Legislativa do Estado.

 

Artigo 42 – Fica assegurado ao público em geral, o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado.

 

Artigo 43 – Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas.

 

Artigo 44 – Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduo potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou ao ambiente devem informar à comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada.

 

Artigo 45 – Os fabricantes e os importadores de produtos que gerem resíduos potencialmente nocivos ao meio ambiente devem informar os consumidores sobre os impactos ambientais deles decorrentes, bem como sobre o seu processo de produção, por meio de rotulagem, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Declaratório Anual

 

Artigo 46 – As fontes geradoras, os transportadores e as unidades receptoras de resíduos ficam obrigadas a apresentar, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, na forma a ser fixada no regulamento desta lei.

 

Artigo 47 – Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitado pelas autoridades competentes do Estado e do Municípios:

I – a quantidade de resíduos gerados, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;

II – as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento;

III – as instalações de que dispõem e os procedimentos relacionados ao gerenciamento de resíduos;

IV – os dados que forem julgados necessários pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO IV

Das Responsabilidades, Infrações E Penalidades

 

CAPÍTULO I

Das Responsabilidades

 

Artigo 48 – Os geradores de resíduos são responsáveis pela gestão dos mesmos.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.

 

Artigo 49 – No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

I – do gerador, nos eventos ocorridos em suas instalações;

II – do gerador e do transportador, nos eventos ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;

III – do gerador e do gerenciador de unidades receptoras, nos eventos ocorridos nas instalações destas últimas.

§ 1o – Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil, aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.

§ 2o – O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas à quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.

 

Artigo 50 – Os geradores e gerenciadores de unidades receptoras de resíduos sólidos deverão requerer, junto aos órgãos competentes, registro de encerramento de atividades.

Parágrafo único – A formalização do pedido de registro a que se refere o “caput” deste artigo deverá, para as atividades previstas em regulamento, ser acompanhada de relatório conclusivo de auditoria ambiental atestando a qualidade do solo, do ar e das águas na área de impacto do empreendimento.

 

Artigo 51 – O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.

§ 1o – Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores, e os gerenciadores das unidades receptoras, em atendimento ao principio do poluidor-pagador, são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas.

§ 2o – O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador, pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação.

 

Artigo 52 – O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

 

Artigo 53 – Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitardanos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.

 

Artigo 54 – As unidades de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente poderão ser licenciadas quando localizadas em áreas em que a legislação de uso e ocupação do solo permitir o uso industrial ou quando localizadas dentro de áreas para recepção de resíduos previamente licenciadas.

 

Artigo 55 – vetado.

Parágrafo único – vetado.

 

Artigo 56 – Compete ao administrador dos portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, o gerenciamento completo dos resíduos sólidos gerados nesses locais.

 

Artigo 57 – Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil:

I – o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;

II – o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;

III – as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e Penalidades

 

Artigo 58 – Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos por ela estabelecidos.

 

Artigo 59 – As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos artigos 28 a 33 da Lei no 9.509, de 20 de março de 1997, e legislação pertinente.

 

Artigo 60 – Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.

 

Artigo 61 – vetado.Artigo 62 – Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

§ 1o – As multas pecuniárias aplicadas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, e as demais sanções terão sua exigibilidade suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.

§ 2o – O não-cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Artigo 63 – O regulamento desta lei estabelecerá:

I – os prazos em que os responsáveis pela elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos nela referidos deverão apresentá-los aos órgãos competentes;

II – os mecanismos de cooperação entre as secretarias, órgãos e agências estaduais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, do Sistema Integral de Gerenciamento de Recursos Hídricos de São Paulo – SIGRH e do Sistema Estadual de Saneamento – SESAN, assim como os de saúde pública, com vistas à execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

III – as regras que regulam o Sistema Declaratório Anual.

 

Artigo 64 – A presente lei não se aplica à gestão de rejeitos radioativos.

 

Artigo 65 – O órgão ambiental deverá propor o regulamento desta lei no prazo de 2 (dois) anos.

 

Artigo 66 – vetado.

 

Artigo 67 – Fica revogada a Lei no 11.387, de 27 de maio de 2003.

 

Artigo 68 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de março de 2006.Geraldo Alckmin

 

Martus Tavares

Secretário de Economia e Planejamento

 

Mauro Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

 

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

 

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

 

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 2006


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DECRETO No 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983

Regulamenta a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, DECRETA:

 

Art 1o É vedado funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou motivação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento.

 

Art. 1o É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

 

Art 2o O sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

I – equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento;

Il – artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou

IlI – cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

 

Art 3o. O estabelecimento financeiro ao requerer a autorização para funcionamento deverá juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.

 

Art 4o. O Banco Central do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento.Parágrafo único. O sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependências das sedes de órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, independentemente das exigências do art. 2o. (Revogado pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 5o. Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

 

Art 6o. O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o art. 2o, observados, entre outros critérios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.

 

Art 7o. O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.

 

Art 8o. Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do art. 2o, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.

 

Art 9o. O transporte de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

 

Art. 9o O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

§ 2o. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

§ 3o. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.

 

Art 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Banco Central do Brasil poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo, dois vigilantes.

 

Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 11. O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de 2 (dois) vigilantes.

 

Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I – por empresa especializada contratada; ou

Il – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio.

II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento.

§ 2o. Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território ou do Distrito Federal.

§ 2o Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 3o. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.

 

Art 13. O Banco Central do Brasil, por seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança.

 

Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimentofinanceiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes Penalidades, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

lI – multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;

III – interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

 

Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – advertência; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

II – multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

III – interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.

 

Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2o, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

I – ser brasileiro;

lI – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;

IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI – não ter antecedentes criminais registrados; e

VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1o. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

§ 2o. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

§ 3o. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.

 

Art 17. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

 

Art 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

 

Art 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no art. 5o.

 

Art 20. É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II – porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III – prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV – seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

 

Art 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

 

Art 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

 

Art 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.

§ 1o Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.

§ 2o – Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.

 

Art 24. O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.

 

Art 25. São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:

I – ser brasileiro;

lI – ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;

III – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

IV – não ter antecedentes criminais registrados; e

V – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI.

 

Art 26. A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.

Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

 

Art 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.

 

Art 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.

 

Art 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

 

Art 30. As empresas especializadas serão constituídas sob a forma de empresas privadas, regidas pela lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas normas da legislação civil, comercial e trabalhista.

§ 1o. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

§ 2o Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

§ 3o O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.

 

Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

§ 1o As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 2o As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;

b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;

c) a entidades sem fins lucrativos;

d) a órgãos e empresas públicas.

§ 3o Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 4o As empresas de que trata o § 2o deste artigo serão regidas pela Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 5o A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 6o Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)§ 7o O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 31. Consideram-se empresas especializadas, para os efeitos deste Regulamento, as organizações instituídas para prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.

 

Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 2o As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 32. O pedido de autorização para funcionamento de empresas especializadas será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:

I – requerimento assinado pelo titular da empresa;

II – cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

III – comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

IV – modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

V – cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente, dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

VI – prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais registrados.

Parágrafo único. Qualquer alteração referente aos incisos II e IV deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

 

Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) requerimento assinado pelo titular da empresa;

b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;

§ 2o Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 3o Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;

b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4o O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;

b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;

c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;

d) relação dos vigilantes;

e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;

f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;

g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

§ 5o A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) cópia dos documentos pessoais;

b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;

e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.

§ 6o Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;

b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;

c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

§ 7o A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

d) Certificado de Segurança atualizado;

e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

§ 8o Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

§ 9o Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

§ 1o. Das especificações do uniforme constará:

I – apito com cordão;

II – emblema da empresa; e

III – plaqueta de identificação do vigilante.

§ 2o. A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3×4 do vigilante.

 

Art 34. O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

 

Art 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2o do art. 23.

 

Art 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veículos especiais.

 

Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade.

 

Art 38. Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

 

Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. Da comunicação deverá constar:

I – cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

II – cópia dos atos construtivos da empresa;

III – nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

IV – relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

V – endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

VI – especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

VII – relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

VIII – relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;

VIII – relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

IX – relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

X – outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2o. Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2o Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 3o Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 39. O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos uma vez por ano.

 

Art 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

II – multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;

III – proibição temporária de funcionamento; e

IV – cancelamento do registro para funcionamento.

Parágrafo único.- O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

 

Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – advertência;

II – multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III – proibição temporária de funcionamento;

IV – cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 41. Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.

 

Art 42. As armas e as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I – das empresas especializadas;

II – dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.

 

Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

II – dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

III – da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 43. As armas e as munições utilizadas pelos Instrutores e alunos do curso de formação de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso.

 

Art 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes e da empresa especializada.

 

Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 45. A aquisição e a posse de armas e munições pelo curso de formação de vigilantes, estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão de autorização do Ministério da Justiça.

 

Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 46. As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.

 

Art 47. Todo armamento e munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da Justiça.

 

Art 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

 

Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, do curso de formação de vigilantes ou do estabelecimento financeiro.

 

Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 50. As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, sob pena de terem suspenso a seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Parágrafo único. As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação permenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

 

Art 51. O Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 52. A competência prevista nos arts. 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo único, 39, 40, ” caput “, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal.

 

Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 53. As empresas especializadas ficam autorizadas a prestar serviços a outros estabelecimentos não financeiros.

 

Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 – Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 54. O Ministério da Justiça pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional – SFPC do Ministério do Exército, com relação as empresas especializadas, já em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:

 

Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional – SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – nome dos responsáveis;

II – números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III – quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV – qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V – certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI – transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII – paralisação ou extinção de empresas especializadas.

VII – paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2o. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.

 

Art 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

 

Art 56. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.

§ 1o. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

§ 2o. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos.

 

Art 57o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de novembro de 1983;

 

162o da Independência e 95o da República

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel