LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Instrução Normativa IBAMA No 6 DE 15/03/2013 (Federal)

 

Data D.O.: 11/04/2013

 

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5o, Parágrafo único, do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5o do Regimento Interno aprovado pela Portaria no GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA no 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo no 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal – CTF, Resolve:

 

Art. 1o. Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I – atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais: aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais;II – Comprovante de Inscrição no CTF/APP: certidão emitida pelo sistema que demonstra a inscrição cadastral; III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II; IV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP: o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 1981; V – enquadramento de atividade: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa inscrita e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos termos do Anexo I; VI – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres; VII – descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, e do Anexo I; VIII – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; IX – inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais; X – pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP; XI – responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá- la;XII – declarante: a pessoa que recebeu a atribuição, por parte do responsável legal, para preenchimento e operação do CTF/APP, por vínculo contratual; XIII – preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita; XIV – usuário interno: servidor da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, usuário dos dados do CTF/APP; XV – usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP; XVI – auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não-conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco; e XVII – tipo de porte: qualificação da pessoa jurídica, quanto à finalidade econômica da organização.

 

Art. 3o. Para fins de aplicação do art. 17-P, da Lei no 6.938, de 1981, a unidade da Federação poderá utilizar os serviços de sistema e dados do CTF/APP na constituição do seu respectivo Cadastro Técnico Estadual instituído por legislação estadual específica. Parágrafo único. A utilização de serviços do CTF/APP, a que se refere o caput, será objeto de Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do Ibama – Posic.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4o. Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente: I – aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, com órgãos e entidades da Administração Pública federal, distrital e estadual;II – propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do CTF/APP, na implementação do art. 3o desta Instrução Normativa; e III – aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias e descrições de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no CTF/APP, observando-se padrões e critérios tecnicamente definidos, visando: a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; b) ao cumprimento de normativas das instituições de gestão e controle ambientais; e c) manter atualizada a listagem do Anexo I, em razão de mudanças e inovações de processos tecnológicos associados às atividades potencialmente poluidoras e à utilização de recursos ambientais. Parágrafo único. Novas descrições que se refiram a atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA e à entrega do relatório anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, serão vinculadas às respectivas categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, nos termos do art. 33.

 

Art. 5o. Compete à Diretoria de Qualidade Ambiental: I – o gerenciamento do CTF/APP; e II – aprovar os procedimentos decorrentes desta Instrução Normativa, como Normas de Execução, Manuais e outros documentos de padronização. Parágrafo único. Na hipótese do art. 4o, inciso III, a respectiva Norma de Execução estabelecerá os procedimentos de adequação dos registros já constantes no CTF/APP, quando pertinente.

 

Art. 6o. Compete à Coordenação Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP.

 

Art. 7o. Compete à Coordenação de Avaliação da Qualidade Ambiental e Prognósticos – COAQP: I – promover a implementação dos Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP, junto às Unidades da Federação e às instituições federais; II – propor revisões normativas referentes ao CTF/APP; III – requerer, analisar o desenvolvimento e homologar artefatos de programação computacional, referentes à estrutura e aos serviços prestados pelo CTF/APP; IV – analisar demandas e propor a criação, alteração e exclusão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais no sistema do CTF/APP, assegurada a integralidade das categorias e descrições do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; V – emitir Notas Técnicas de uniformização de enquadramento de atividades; VI – propor os procedimentos administrativos relativos ao cadastramento de ofício, ao enquadramento de atividade potencialmente poluidora e de enquadramento de porte; VII – analisar as demandas técnico normativas das Superintendências e dos gestores dos serviços vinculados ao CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama; e VIII – controlar o acesso de servidores públicos responsáveis pelo registro, auditagem e consulta de atos cadastrais no CTF/APP, de acordo com as competências previstas no Regimento Interno do Ibama. § 1o Sob requerimento junto à COAQP, será disponibilizada consulta ao CTF/APP ao órgão da Administração interessado na habilitação dos respectivos servidores. § 2o Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 11, sob requerimento aprovado pela COAQP e na forma de regulamento a ser proposto pela COAQP e pelos Setores de Cadastro das Superintendências do Ibama.§ 3o Para fins de aplicação do § 1o, consideram-se interessados os destinatários do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, bem como Agências Reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração.

 

Art. 8o. Compete às Superintendências, no âmbito de suas respectivas jurisdições: I – acompanhar a execução de Acordos de Cooperação Técnica referentes ao CTF/APP; II – propor junto ao Ibama a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico-normativa do CTF/APP; e III – executar normas e procedimentos de uniformização decorrentes desta Instrução Normativa.

 

Art. 9o. Compete aos Setores de Cadastro, no âmbito das Superintendências: I – analisar solicitações de usuários externos referentes ao CTF/APP, conforme orientações emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; II – proceder o registro dos atos cadastrais da Administração, exceto a modificação dos dados de porte; III – realizar auditagem, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, dos dados do CTF/APP; IV – comunicar ao setor competente, para apuração, a ocorrência de infrações administrativas e fiscais, nos termos das normativas vigentes, bem como aos Setores de Arrecadação a identificação de não conformidade de declaração de porte; V – habilitar os demais servidores da respectiva Superintendência e os servidores das demais Unidades do Ibama no Estado, como usuários internos do CTF/APP, conforme regras emanadas da Diretoria de Qualidade Ambiental; e VI – emitir notificações administrativas, concernentes às atividades de auditagem do CTF/APP. § 1o Caberá aos Setores de Cadastro e, supletivamente, à COAQP, efetuar o cadastramento de ofício.§ 2o A habilitação de servidor como usuário interno do CTF/APP implica em declaração expressa e sob as penas da Lei, por parte daquele, da inexistência de impeditivo legal advindo de habilitação anterior como usuário externo do CTF/APP, especialmente quanto às vedações da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e alterações. § 3o Aplica-se o parágrafo anterior aos servidores de outros entes públicos para os quais seja concedida a habilitação de usuário interno do CTF/APP. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS

 

Art. 10o. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente: I – a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso I; II – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente; III – à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora. Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

 

Art. 11o. São atos cadastrais do CTF/APP: I – a inscrição; II – a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e III – a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

 

Art. 12o. Quando exigível e na forma de Instruções Normativas do Ibama, a inscrição no CTF/APP não desobriga a pessoa inscrita: I – da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 1981; II – da entrega de relatórios anuais, nos termos do art. 17-C, § 1o, da Lei no 6.938, de 1981; III – do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, nos termos do art. 17-I, da Lei no 6.938, de 1981; IV – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica.

 

Art. 13o. A inscrição das pessoas obrigadas ao CTF/APP será realizada no sítio do Ibama na Internet.

 

Art. 14o. A cada pessoa inscrita corresponderá um número de inscrição no CTF/APP. Parágrafo único. Para as pessoas físicas e jurídicas passíveis de inscrição no CTF/APP e no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental haverá apenas um número de inscrição.

 

Art. 15o. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP: I – identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de: a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física; b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica. II – atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas; III – data de início de atividades desenvolvidas; e IV – no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte. Parágrafo único. Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

 

Art. 16o. A inscrição de pessoa jurídica no CTF/APP observará: I – um número de inscrição por CNPJ; II – a inscrição prévia e regular do respectivo responsável legal e do declarante como pessoa física; III – a inscrição individualizada do estabelecimento matriz e de cada estabelecimento filial, se houver; e IV – a declaração de todas as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, por inscrição, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.183, de 19 de agosto de 2011, e alterações.

 

Art. 17o. Para fins de comprovação do início da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data da licença ambiental de operação ou documento equivalente, ou ainda: I – data de abertura do CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – data de abertura de inscrição na Fazenda Estadual; ouIII – data de registro dos documentos relativos à sua constituição na Junta Comercial. § 1o A data de efetivo início da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais poderá ser posterior àquela de constituição da pessoa jurídica, desde que devidamente comprovado documentalmente. § 2o Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de efetivo início de atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 18o. A pessoa inscrita responde, na forma da lei: I – pelo respectivo acesso ao CTF/APP; II – pela guarda e uso da senha e de dados de segurança para acesso aos sistemas do Ibama; III – pela veracidade das informações declaradas; IV – pela atualização das informações declaradas; e V – pelas informações complementares e de regularização advindas da inscrição de ofício, nos termos do art. 19. Parágrafo único. A indicação de preposto para a prática de atos cadastrais junto ao CTF/APP não elide a responsabilidade originária da pessoa inscrita.

 

Art. 19o. O Ibama inscreverá de ofício, no CTF/APP, a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, nos termos do art. 10.

 

Art. 20o. Para os atos cadastrais de ofício, o Ibama poderá consultar outros bancos de dados oficiais.

 

Art. 21o. A pessoa inscrita poderá modificar sua inscrição no CTF/APP, no que se refere a: I – alteração de dados de identificação;II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividade; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral.

 

Art. 22o. A Administração, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, modificará a inscrição do CTF/APP por meio da: I – alteração de nome, endereço e data de constituição da pessoa inscrita e dados do responsável legal; II – inclusão, exclusão e retificação de dados de atividades; III – inclusão, exclusão e retificação de dados de porte; e IV – alteração da situação cadastral da pessoa inscrita. § 1o Nos casos em que a pessoa inscrita, por razões técnicas ou outras, tiver que solicitar a modificação dos dados do CTF/APP, o requerimento será feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do Ibama, acompanhado necessariamente dos documentos comprobatórios, conforme o tipo de solicitação, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2o As solicitações de modificação dos dados do CTF/APP, por meio de preposto, serão acompanhadas de procuração com discriminação de poderes específicos, prazo de validade não superior a dois anos e, no caso de instrumento particular, com firma reconhecida.

 

CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

 

Art. 23o. São situações cadastrais do CTF/APP:I – Ativo; II – Encerramento de Atividades; III – Cadastramento Indevido; IV – Suspenso para Averiguações; e V – Cadastramento de Ofício.

 

Art. 24o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Encerramento de Atividades quando a pessoa inscrita declarar a data de término de todas as atividades vinculadas à inscrição ou em razão de auditagem feita pelo Ibama, mediante documentação comprobatória do efetivo encerramento das atividades, nos termos do art. 25.

 

Art. 25o. Para fins de comprovação do término da atividade de pessoa jurídica, poderá ser utilizada a data de: I – baixa de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil; II – baixa de inscrição na Fazenda Estadual; III – baixa de registro na Junta Comercial; ou IV – contrato social alterado e atualizado em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, devidamente registrado na Junta Comercial. Parágrafo único. Outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término da atividade poderão ser objeto de análise.

 

Art. 26o. Para fins de comprovação do término de atividade de pessoa física, poderá ser utilizada a data de:I – óbito; ou II – outros tipos de documentos que permitam comprovar a data de término das atividades.

 

Art. 27o. A situação de Encerramento de Atividades, de ofício ou no interesse da pessoa inscrita, não desobriga seus responsáveis e sucessores legais das obrigações ambientais e tributárias constituídas antes da data de término declarada e, no caso de procedimento de ofício, da data de término auditada. § 1o A pessoa inscrita que declarar o encerramento e, posteriormente, reativar as atividades, é ambientalmente responsável durante todo o tempo, seja em razão de guarda de equipamentos, máquinas e substâncias sujeitas a controle ambiental ou em razão da constatação de danos ambientais. § 2o Em caso de reativação de atividade prevista no § 1o, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatórios e demais obrigações, a data de início da atividade declarada no sistema. § 3o A Administração, de ofício, poderá modificar e excluir registros de data de início e de término de atividades declaradas, quando se constatar, por auditagem, inconsistência de dados.

 

Art. 28o. Ao encerrar todas as suas atividades no sistema, a pessoa inscrita deverá declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 1o Quando houver pendência de entrega do relatórios anual do § 1o do art. 17-C da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa inscrita deverá efetivar a entrega nos prazos regulamentares, antes de declarar o encerramento da inscrição no CTF/APP. § 2o A pessoa que encerrar atividade no CTF/APP deverá manter em seu poder todos os documentos probatórios.

 

Art. 29o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação cadastral de Cadastramento Indevido quando a pessoa declara atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, apesar de nunca ter realizado tal atividade.

 

Art. 30o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Suspenso para Averiguações quando, de ofício ou a pedido de pessoa interessada, se verificarem indícios de irregularidade e de inconsistência de dados, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 31o. A inscrição no CTF/APP enquadra-se na situação de Cadastramento de Ofício quando realizado pela Administração. Parágrafo único. A situação de Cadastramento de Ofício será substituída pela situação de Ativo quando a pessoa inscrita regularizar os dados cadastrais nos termos do art. 15.

 

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

Art. 32o. O enquadramento é declarado pela pessoa inscrita no momento do seu cadastramento no CTF/APP, sujeito à auditagem do Ibama. Parágrafo único. Para o enquadramento das atividades por ela exercidas, as pessoas físicas e jurídicas utilizarão as Categorias e Descrições do Anexo I.

 

Art. 33o. Para a implementação do art. 4o, inciso III, o Ibama criará novas categorias e descrições, redigidas em conformidade com a norma que motivou a sua criação, e, no que couber, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 1o As categorias e descrições devem referir-se a atividades, e não a pessoas ou objetos. § 2o As categorias e descrições devem referir-se, exclusivamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e obrigadas à inscrição no CTF nos termos do art. 10. § 3o Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem. § 4o Na hipótese do § 3o, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo, com idêntico grau de potencial poluidor.§ 5o O grau do potencial poluidor e utilizador de recursos ambientais, para as atividades criadas após a publicação desta Instrução Normativa e não vinculadas aos Anexos VIII e IX da Lei no 6.938, de 1981, será definido mediante análise técnica consubstanciada na norma correspondente.

 

Art. 34o. As Instruções Normativas de alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.

 

CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO

 

Art. 35o. A pessoa jurídica declarará no CTF/APP um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado: I – com fins lucrativos; II – entidade pública; III – sem fins lucrativos – entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pelaLei no 6.938, de 1981; ou IV – sem fins lucrativos – não certificada como entidade beneficente de assistência social. § 1o Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei no 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no CTF/APP cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, declarando o número do CEBAS, data de emissão e de validade. § 2o As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.

 

Art. 36o. A pessoa jurídica especificada nos incisos I e IV do art. 35 deverá declarar o porte econômico conforme receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, do artigo 17-D, da Lei no 6.938, de 1981, e alterações. Parágrafo único. Para os anos anteriores à vigência das normas mencionadas no caput, o porte será declarado conforme a legislação vigente à época.CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES DO CTF/APP

 

Art. 37o. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no CTF/APP, havendo declaração de dados nos termos do art. 15.

 

Art. 38o. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP. § 1o O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2o O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

 

Art. 39o. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e nos termos do Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas, quanto à emissão de licenças, autorizações, registros e outros similares, fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput desse artigo.

 

Art. 40o. A pessoa inscrita deverá emitir novo Comprovante de Inscrição, sob cancelamento do anterior, nas modificações previstas nos incisos de I a III do art. 21.

 

Art. 41o. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

 

CAPÍTULO VIIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS

 

Art. 42o. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 22. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para impugnação do indeferimento.

 

Art. 43o. A motivação do indeferimento poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores normas, resoluções e pareceres técnicos, Notas Técnicas da Diretoria de Qualidade Ambiental, decisões administrativas, Orientações Jurídicas Normativas da PFE/Ibama e decisões judiciais, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Art. 44o. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

 

Art. 45o. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto no 6.514, de 2008.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46o. A partir de 1o de julho de 2013, as pessoas inscritas no CTF/APP deverão realizar o recadastramento obrigatório, atualizando e confirmando os dados cadastrais, nos termos do art. 15 e nos seguintes prazos: I – até 30 de setembro de 2013: todas as pessoas inscritas usuárias do sistema Documento de Origem Florestal – DOF e as pessoas jurídicas de porte grande, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); II – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas jurídicas de porte médio e as entidades sem fins lucrativos não filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente);III – até 28 de fevereiro de 2014: as pessoas jurídicas de porte pequeno, microempresas, entidades públicas e entidades sem fins lucrativos filantrópicas, bem como suas respectivas pessoas físicas inscritas como responsável legal (dirigente); e IV – até 31 de dezembro de 2013: as pessoas físicas inscritas que não se enquadram na condição de responsável legal (dirigente) de pessoa jurídica. § 1o As pessoas inscritas que não atenderem aos prazos estabelecidos neste artigo, terão a situação cadastral alterada para Suspenso para Averiguações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis decorrentes de auditagem. § 2o Considera-se o porte referido nos incisos I e II aquele declarado para o exercício de 2012. § 3o Considera-se o porte referido no inciso III aquele declarado para o exercício de 2013. § 4o As pessoas jurídicas que, na data de publicação desta Instrução Normativa, não tenham procedido à declaração de porte sujeitam-se a impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade, bem como à alteração da situação cadastral para Suspenso para Averiguações no prazo limite do inciso II, independente do porte efetivo a ser declarado. § 5o Na hipótese de pessoa inscrita que venha fazer o acesso ao CTF/APP por meio de certificação digital, o recadastramento será prévio e independente dos prazos deste artigo.

 

Art. 47o. As pessoas inscritas nas atividades constantes do Anexo II da Instrução Normativa no 31, de 2009, que tiveram sua redação alterada por esta Instrução Normativa, passam a ser inscritas conforme o quadro do Anexo I.

 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48o. A Instrução Normativa no 184, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o …..Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal.” (NR) Acesso ao Portal de Serviços – Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF – e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. ….. § 4o A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA, quando exigível. Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação – LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP. Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento. Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação – LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas. Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

 

Art. 49o. A Instrução Normativa no 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada em 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o ….. § 4o O Setor de Arrecadação será comunicado da existência de não-conformidade de dado cadastral relativo ao porte, verificada em auditagem realizada pelo Setor de Cadastro.” “Art. 23. …..§ 4o Para fins de lançamento do crédito tributário, a retificação da declaração junto ao Cadastro Técnico Federal – CTF por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só produzirá efeitos mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.” (NR) § 5o Nos casos de modificação de dado cadastral efetuada pelo Setor de Cadastro, que implique em redução ou extinção de crédito tributário, o Setor de Cadastro deverá comunicar ao Setor de Arrecadação da respectiva Superintendência. “Art. 29. ….. II – nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser acompanhado de inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao Setor de Cadastro para proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no art. 24.” (NR)

 

Art. 50o. A Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o Os recicladores de pilhas e baterias devem se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme categoria e descrição de atividades, nos termos da normativa vigente.” (NR) “Art. 9o. Observada a legislação de transportes vigente, o transporte das pilhas e baterias usadas ou inservíveis das quais trata esta Instrução Normativa deverá ser efetuado por pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.” (NR)

 

Art. 51o. A Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o O registro no Cadastro citado no Artigo 1o será feito via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.” (NR)”Art. 20. Ficam aprovados os Anexos I e IV, que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa.” (NR)

 

Art. 52o. Ficam revogados: I – os arts. 2o, 7o, 8o, 9o, 11, 12, 14, 17 e 18, e os ANEXOS II e III, todos da Instrução Normativa no 31, de 3 de dezembro de 2009; II – a Instrução Normativa no 10, de 6 de outubro de 2010; III – a Instrução Normativa no 7, de 7 de julho de 2011; IV – o Anexo II da Instrução Normativa no 8, de 3 de setembro de 2012.

 

Art. 53o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

 

ANEXO I

 

TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Legenda de cobrança de TCFA: 
SIM – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981; 
SIM* – conforme Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, com especificação descritiva; 
NÃO – descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei no 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental.
CATEGORIA CÓDIGO DESCRIÇÃO TCFA
Extração e Tratamento de Minerais 1 – 1 Pesquisa mineral com guia de utilização SIM
1 – 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento SIM
1 – 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento SIM
1 – 4 Lavra garimpeira SIM
1 – 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural SIM
1 – 6 Pesquisa mineral sem guia de utilização NÃO
1 – 7 Lavra garimpeira – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 – 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração SIM
2 – 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares SIM
Indústria Metalúrgica 3 – 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos. SIM
3 – 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro SIM
3 – 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas SIM
3 – 6 Produção de soldas e anodos SIM
3 – 7 Metalurgia de metais preciosos SIM
3 – 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas SIM
3 – 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia SIM
3 – 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície SIM
3 – 12 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro – uso de mercúrio metálico SIM*
Indústria Mecânica 4 – 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície SIM
4 – 2 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície – fabricação de motosserras SIM*
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações 5 – 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores SIM
5 – 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática SIM
5 – 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos SIM
Indústria de Material de Transporte 6 – 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios SIM
6 – 2 Fabricação e montagem de aeronaves SIM
6 – 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes SIM
Indústria de Madeira 7 – 1 Serraria e desdobramento de madeira SIM
7 – 2 Preservação de madeira SIM
7 – 3 Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada SIM
7 – 4 Fabricação de estruturas de madeira e móveis SIM
7 – 5 Preservação de madeira – usina, sob pressão SIM*
7 – 6 Preservação de madeira – usina piloto, pesquisa SIM*
7 – 7 Preservação de madeira – usina, sem pressão SIM*
Indústria de Papel e Celulose 8 – 1 Fabricação de celulose e pasta mecânica SIM
8 – 2 Fabricação de papel e papelão SIM
8 – 3 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada SIM
Indústria de Borracha 9 – 1 Beneficiamento de borracha natural SIM
9 – 3 Fabricação de laminados e fios de borracha SIM
9 – 4 Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex SIM
9 – 5 Fabricação de câmara de ar SIM
9 – 6 Fabricação de pneumáticos SIM
9 – 7 Recondicionamento de pneumáticos SIM
Indústria de Couros e Peles 10 – 1 Secagem e salga de couros e peles SIM
10 – 2 Curtimento e outras preparações de couros e peles SIM
10 – 3 Fabricação de artefatos diversos de couros e peles SIM
10 – 4 Fabricação de cola animal SIM
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos 11 – 1 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos SIM
11 – 2 Fabricação e acabamento de fios e tecidos SIM
11 – 3 Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos SIM
11 – 4 Fabricação de calçados e componentes para calçados SIM
Indústria de Produtos de Matéria Plástica 12 – 1 Fabricação de laminados plásticos SIM
12 – 2 Fabricação de artefatos de material plástico SIM
Indústria do Fumo 13 – 1 Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo SIM
Indústrias Diversas 14 – 1 Usinas de produção de concreto SIM
14 – 2 Usinas de produção de asfalto SIM
Indústria Química 15 – 1 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos SIM
15 – 2 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira SIM
15 – 3 Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo SIM
15 – 4 Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira SIM
15 – 5 Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos SIM
15 – 6 Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos SIM
15 – 7 Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais SIM
15 – 8 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos SIM
15 – 9 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas SIM
15 – 10 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes SIM
15 – 11 Fabricação de fertilizantes e agroquímicos SIM
15 – 12 Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários SIM
15 – 13 Fabricação de sabões, detergentes e velas SIM
15 – 14 Fabricação de perfumarias e cosméticos SIM
15 – 15 Produção de álcool etílico, metanol e similares SIM
15 – 17 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação de preservativos de madeira SIM*
15 – 18 Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 19 Produção de óleos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
15 – 20 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos -uso de mercúrio metálico SIM*
15 – 21 Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – fabricação, formulação e /ou manipulação de produtos remediadores físico-químicos SIM*
15 – 22 Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas – saneantesde uso domissanitário SIM*
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas 16 – 1 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares SIM
16 – 2 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal SIM
16 – 3 Fabricação de conservas SIM
16 – 4 Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados SIM
16 – 5 Beneficiamento e industrialização de leite e derivados SIM
16 – 6 Fabricação e refinação de açúcar SIM
16 – 7 Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; SIM
16 – 8 Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; SIM
16 – 9 Fabricação de fermentos e leveduras SIM
16 – 10 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais SIM
16 – 11 Fabricação de vinhos e vinagre SIM
16 – 12 Fabricação de cervejas, chopes e maltes SIM
16 – 13 Fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais SIM
16 – 14 Fabricação de bebidas alcoólicas SIM
16 – 15 Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal – fauna silvestre SIM*
16 – 16 Fabricação e/ou manipulação de produtos bioestimuladores NÃO
Serviços de Utilidade 17 – 1 Produção de energia termoelétrica SIM
17 – 2 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos SIM
17 – 3 Disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares SIM
17 – 4 Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas SIM
17 – 5 Dragagem e derrocamentos em corpos dágua SIM
17 – 6 Recuperação de áreas contaminadas ou degradadas SIM
17 – 7 Interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário NÃO
17 – 8 Estações de tratamento de água NÃO
17 – 9 Transmissão de energia elétrica NÃO
17 – 10 Geração de energia hidrelétrica NÃO
17 – 11 Irradiação para esterilização, descontaminação e modificação NÃO
17 – 12 Aplicação de agrotóxicos e afins NÃO
17 – 13 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – pneumáticos inservíveis NÃO
17 – 15 Prestação de serviços de controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos NÃO
17 – 17 Distribuição de energia elétrica NÃO
17 – 20 Controle mecânico, químico e biológico e destinação de plantas aquáticas NÃO
17 – 52 Geração de energia eólica SIM*
17 – 53 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – destinação de pilhas e baterias SIM*
17 – 56 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – substância controlada pelo Protocolo de Montreal SIM*
17 – 57 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de recuperação e aproveitamento energético de resíduos sólidos SIM*
17 – 58 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de disposição final de resíduos sólidos SIM*
17 – 59 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – operações de tratamento de resíduos sólidos SIM*
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio 18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 2 Transporte por dutos SIM
18 – 3 Marinas, portos e aeroportos SIM
18 – 4 Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos SIM
18 – 5 Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo SIM
18 – 7 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos SIM
18 – 8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – mercúrio metálico SIM*
18 – 10 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal,inclusive importação e exportação SIM*
18 – 11 Transporte de produtos florestais NÃO
18 – 13 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 14 Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA no 362/2005 SIM*
18 – 15 Transporte ferroviário NÃO
18 – 17 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – titularidade de registro de substâncias químicas perigosas para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 18 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – fertilizantes SIM*
18 – 19 Importação de eletrodoméstico – Resolução CONAMA no 20/1994 NÃO
18 – 20 Transporte de cargas perigosas – Protocolo de Montreal SIM*
18 – 21 Operação de rodovia NÃO
18 – 22 Operação de hidrovia NÃO
18 – 25 Aeródromos, exceto aeroportos NÃO
18 – 27 Transporte aquaviário NÃO
18 – 54 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo – Gás GLP SIM*
18 – 63 Transporte de carga perigosa – marítimo SIM*
18 – 64 Titularidade de registro e/ou importador de produtos remediadores NÃO
18 – 66 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – agrotóxicos, seus componentes e afins SIM*
18 – 67 Comércio de motosserra NÃO
18 – 68 Importação de motosserra NÃO
18 – 69 Importação de veículos para uso próprio NÃO
18 – 70 Importação de pneus e similares NÃO
18 – 74 Transporte de cargas perigosas – transporte de resíduos controlados ou perigosos SIM*
18 – 75 Comércio de produtos químicos e perigosos – importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta SIM*
18 – 76 Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – reciclagem de resíduos sólidos, exceto recuperação e aproveitamento energético SIM*
18 – 77 Importação de resíduos controlados – Resolução CONAMA no 452/2012 NÃO
18 – 78 Importação para fins comerciais de veículos automotores NÃO
Turismo 19 – 1 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. SIM
Uso de Recursos Naturais 20 – 1 Silvicultura SIM
20 – 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais SIM
20 – 4 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre SIM
20 – 5 Utilização do patrimônio genético natural SIM
20 – 6 Exploração de recursos aquáticos vivos SIM
20 – 9 Consumo de madeira, lenha ou carvão vegetal NÃO
20 – 10 Centro de triagem da fauna silvestre NÃO
20 – 12 Manutenção de fauna silvestre NÃO
20 – 13 Criação de passeriformes silvestres nativos NÃO
20 – 15 Importação ou exportação de fauna silvestre exótica NÃO
20 – 16 Federações, associações e clubes de criadores de passeriformes NÃO
20 – 17 Atividade agrícola e pecuária NÃO
20 – 18 Projetos de assentamento de colonização NÃO
20 – 19 Promoção de eventos esportivos de pesca amadora NÃO
20 – 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira SIM
20 – 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira SIM
20 – 24 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de partes produtos e subprodutos SIM*
20 – 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – jardim zoológico SIM*
20 – 26 Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura SIM
20 – 27 Pesca amadora NÃO
20 – 28 Manejo de fauna exótica invasora NÃO
20 – 29 Manejo de fauna nativa em desequilíbrio NÃO
20 – 30 Manejo de fauna sinantrópica NÃO
20 – 31 Silvicultura – reserva florestal para fins de reposição florestal SIM*
20 – 32 Comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano NÃO
20 – 33 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio atacadista SIM*
20 – 34 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – comércio varejista SIM*
20 – 35 Introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 36 Introdução de espécies exóticas para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura NÃO
20 – 37 Uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente SIM
20 – 41 Utilização do patrimônio genético natural – coleta de material biológico com finalidade científica ou didática SIM*
20 – 42 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – instalação e manutenção de empreendimentos SIM*
20 – 43 Manutenção de área protegida NÃO
20 – 44 Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa NÃO
20 – 45 Criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa NÃO
20 – 46 Criação científica de fauna silvestre para fins de conservação NÃO
20 – 47 Manutenção de RPPN NÃO
20 – 48 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de pescados SIM*
20 – 49 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – comércio de peixes ornamentais SIM*
20 – 50 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies nativas NÃO
20 – 51 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por madeiras de espécies exóticas NÃO
20 – 52 Comércio de móveis compostos, no todo ou em parte, por painéis de madeira industrializada, tais como MDF,compensado ou aglomerado NÃO
20 – 53 Queima controlada da palha de cana-de-açúcar NÃO
20 – 54 Exploração de recursos aquáticos vivos – aquicultura SIM*
20 – 55 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – construção de edifícios NÃO
20 – 56 Imóvel rural sem atividade produtiva – exclusivo lazer, APP, unidade de conservação e similares NÃO
20 – 57 Formulação e/ou manipulação de produtos biorremediadores NÃO
20 – 58 Coleção biológica NÃO
20 – 60 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies nativas SIM*
20 – 61 Silvicultura – florestamento ou reflorestamento com espécies exóticas SIM*
20 – 62 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas plantadas SIM*
20 – 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – coleta em florestas nativas de castanhas, látex,palmito e produtos não madeireiros SIM*
20 – 64 Utilização do patrimônio genético natural – flora, fauna, pesca e micro-organismos para fins de pesquisa, manipulação e alteração genética SIM*
20 – 65 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – revenda de animais vivos SIM*
20 – 66 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre – criação comercial SIM*
20 – 67 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – extração de madeira em florestas nativas SIM*
20 – 68 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – produção de carvão vegetal em florestas nativas SIM*
20 – 69 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria alimentícia NÃO
20 – 70 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – esmagadora de grãos NÃO
20 – 71 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria siderúrgica NÃO
20 – 72 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – frigorífico NÃO
20 – 73 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – panificadora NÃO
20 – 74 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – laticínio NÃO
20 – 75 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – restaurante e pizzaria NÃO
20 – 76 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – hotelaria NÃO
20 – 77 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – cerâmica NÃO
20 – 78 Consumo de madeira, lenha e carvão vegetal – indústria da borracha NÃO
20 – 79 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – armazenamento de produtos/subprodutos florestais SIM*
Outros Serviços 21 – 1 Reparação de aparelhos de refrigeração NÃO
21 – 3 Utilização de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal NÃO
1 – 4 Análises laboratoriais NÃO
21 – 5 Experimentação com agroquímicos NÃO
21 – 24 Experimentação com agroquímicos – utilização de estação experimental NÃO
21 – 25 Análises laboratoriais – uso de mercúrio metálico NÃO
21 – 26 Utilização de mercúrio metálico para fins de amalgamação dentária NÃO
21 – 27 Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros NÃO
21 – 28 Instalação de gás natural em veículos automotores – Resolução CONAMA no 291/2001 NÃO
Obras civis 22 – 1 Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos NÃO
22 – 2 Construção de barragens e diques NÃO
22 – 3 Construção de canais para drenagem NÃO
22 – 4 Retificação do curso de água NÃO
22 – 5 Abertura de barras, embocaduras e canais NÃO
22 – 6 Transposição de bacias hidrográficos NÃO
22 – 7 Construção de obras de arte NÃO
22 – 8 Outras construções NÃO
22 – 9 Sondagem e perfuração de poços tubulares (artesianos) NÃO
Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal 23 – 1 Usina hidroelétrica NÃO
23 – 2 Pequena central hidroelétrica NÃO
23 – 3 Usina termoelétrica NÃO
23 – 5 Linha de transmissão NÃO
23 – 6 Duto NÃO
23 – 7 Rodovia NÃO
23 – 8 Ferrovia NÃO
23 – 9 Hidrovia NÃO
23 – 10 Ponte NÃO
23 – 11 Porto NÃO
23 – 12 Mineração NÃO
23 – 13 Empreendimento militar NÃO
23 – 15 Outras atividades sujeitas a licenciamento não especificadas anteriormente NÃO
23 – 16 Petróleo – aquisição de dados NÃO
23 – 17 Petróleo – perfuração NÃO
23 – 18 Petróleo – produção NÃO
23 – 19 Nuclear – transporte NÃO
23 – 20 Nuclear – geração de energia NÃO
23 – 21 Nuclear – indústrias NÃO
23 – 22 Nuclear – centros de pesquisa NÃO
23 – 23 Exploração de calcário marinho NÃO
23 – 24 Dragagem NÃO
23 – 25 Parque eólico NÃO
23 – 26 Recursos hídricos NÃO

 

ANEXO II

 

TABELA DE IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CTF/APP
Licença Ambiental não informada ou vencida.
Bloqueio no sistema DOF.
Impedido de usar DOF por não confirmar recebimento.
Comprovante de Inscrição inativo.
SISPASS – Vistoria presencial não realizada.
Pessoa não possui atividade declarada.
Falta declaração de natureza de atividade no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de profissão e nível escolar no CTF de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – Pessoa Física.
Falta declaração de porte para todos os anos, a partir de 2001 – Pessoa Jurídica.
Falta declaração de data de constituição – Pessoa Jurídica.
Atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em desacordo com auditagem.
Porte em desacordo com vistoria.
Empresa atua com Organismos Geneticamente Modificados – OGM sem licença do CTNBio.
Relatório anual do art. 17-C da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, não foi entregue.
Relatório anual do Protocolo de Montreal não foi entregue.
Relatório Semestral de Agrotóxico não foi entregue.

tags mais buscadas: despachante licença transporte produtos perigosos sp, despachante r 105 completo, escudo balistico nivel iii, decade – registro de veículo blindado polícia civil, despachante avcb, alvara para produtos controlados policia civil, portaria nº 55 do exército brasileiro. despachante para policia civil, tirar cr em sorocaba. despachante listagem de produtos controlados pela policia federal, despachante alvara que preciso para a cetesb sp, assessoria para documentos policia civil, despachante consulta protocolo licença policia federal, apostilamento produtos controlados exercito, despachante mapas mensais junto a policia federal, licença de propriedade para veículo blindado, despachante rapido produtos controlados policia civil, despachante policia civil, empresa de requerimento padrão policia civil produtos controlados, despachante ibama, assessoria para alvarás, despachante produtos quimicos controlados policia civil, alvara de funcionamento emitido pela anvisa, despachante consulta licença policia federal produtos quimicos, despachante para documentos policia civil, assessoria produtos controlados policia civil legislação, escudo balistico nivel 3, justificativa para recurso de glosa, despachante que faz o crc junto a policia federal, despachante etapas do licenciamento ambiental, requerimento de apostilamento de arma, despachante que faz o clf junto a policia federal, assessoria modificação cotas policia civil, despachante divisão de controle de produtos químicos telefone, empresa para elaborar defesa exercito, despachante produtos quimicos exemplos, produto quimico controlado pela policia civil, despachante empresas que precisam de licença para produtos controlados, certificado de registro de blindagem de veículo, despachante relação de produtos controlados pelo exército, despachante junto ao Exército, listagem de produtos controlados pela polícia civil 2018, lista de produtos controlados pelo exercito, lista produtos controlados policia federal, assessoria para recurso administrativo junto a policia federal, despachante para documentos policia federal, despachante legislação produtos controlados pelo exercito, despachante recursos junto a policia federal, lista de produtos controlados junto a polícia civil 2018, fornecedora software para declaração junto a federal, despachante para revalidar certificado policia civil, despachante despachante produtos controlados exercito, despachante para cadastrar caminhão no ibama, afe anvisa distribuidora, despachante corpo de bombeiros numero, afe anvisa passo a passo, recurso administrativo junto ao exercito, despachante licença policia civil produtos quimicos, clf policia federal, empresa que faz para licenciamento ambiental, siscomex exportação, despachante o que é licenciamento ambiental, despachante declaração de dispensa de vistoria do corpo de bombeiros, despachante tipos de produtos quimicos , despachante dpc policia civil, empresa que faz documentos para licenciamento produtos controlados, alvará produtos controlados policia civil,  despachante produtos controlados pela policia civil, assessoria para documento tr, alvara de funcionamento policia civil, despachante que faz licença ambiental municipal, Produtos Controlados – DPF junto a Polícia Federal, luneta retida pelo exercito, despachante produto quimico policia federal, despachante produtos controlados pelo dfpc, especialidada em requerimento padrão policia civil produtos controlados, lista de produtos quimicos controlados pela policia civil, despachante vistoria corpo de bombeiros, despachante que faz documentos para policia civil, produtos controlados pelo exercito e policia federal, gru guia de trafego, mapas mensais para policia federal, guia de trafego produtos controlados exercito, veiculo blindado registro policia civil, assessoria instruções gerais para a correspondência do exército, licenças de veículo blindado, despachante via facil bombeiros consulta de solicitações, despachante para resolver documentos avcb, Certificado de Vistoria junto a pf, consulta licença policia civil controlado, despachante barato para produtos quimicos, mapas trimestrais junto a Polícia Civil, empresa que faz para licença junto ao ibama, despachante para licenciar atividades no ibama, despachante produtos controlados civil, guia de trafego eletronica 2rm, empresa que faz os mapas trimestrais para o exercito, despachante para fazer titulo junto ao exercito, assessoria despachante avcb corpo de bombeiros, portaria dpc nº 3/2008, despachante de dpc policia civil,  despachante produtos controlados processo exercito, assessoria para defesa junto a federal, ajuda com produtos controlados policia civil, assessoria para licenciar atividades no ibama, lista de controlados pela federal, cr exercito pessoa juridica, despahcante para recursos junto a pf, alvará produtos controlados policia civil sp, assessoria para processo do crc na policia federal, consulta de licença ok policia civil, empresa que faz apostilamento tr, lista de produtos polícia civil, despachante corpo de bombeiros produtos controlados, despachante produtos controlados, assessoria juridica defesa policia civil, lista de produtos controlados pela polícia federal 2018, empresa que faz os mapas mensais junto a policia federal, alvara de funcionamento policia civil, envio de mapas periodicos policia federal, despachante licença ambiental para transporte de resíduos, produtos controlados pela policia federal, produtos controlados policia civil, despachante para industria quimica, licença policia federal protocolo, assessoria juridica documentos cetesb, despachante cetesb produtos quimicos, Revalidação dos alvarás para produtos controlados junto a Polícia Civil, licenciamento de produtos controlados, despachante lista de produtos controlados, escudo balistico airsoft, despachante conama 237 97 licenciamento ambiental pdf, despachante sobre escudo balistico, despachante categoria de controle produtos controlados, despachante para blindagem policia, despachante licenciamento ambiental eia rima, lista de produtos controlados pela polícia civil 2017,  cetesb consulta produtos quimicos, alvara de funcionamento entrega para a civil, despchancte de apostilamento cr, despachante blindados, assessoria processo administrativo exercito, despachante instrução normativa ibama nº 05, de 9 de maio de 2012, sgte pessoa fisica, licença para carro blindado, despachante como tirar cr 2017, empresa que faz documentos policia civil, empresa que faz para licença ibama, despachante produtos quimicos, assessoria certificado de blindagem do exercito, certificado de registro de veiculo blindado policia civil, obtenção de certificado policia civil, imprimir afe anvisa, requerimento guia de trafego exercito, despachante para blindagem policia civil, despachante renovação avcb corpo bombeiros, escudo balistico nivel 2, despachante corpo de bombeiros acessível, escudo balistico peso, despachante consulta fispq produtos químicos, empresa que auxilia industria junto a pf, assessoria para documento guia de trafego, despachante controlados exercito, como tirar cr para carros blindados, despachante Certificado de Licenciamento de Funcionamento, alvara sobre produtos quimicos controlados, despachante relaçao de produtos controlados policia civil, empresa que faz exclusao itens na civil, despachante alvara para produtos quimicos controlados policia civil, licença de importação como obter, cr exercito pessoa fisica, autorização de embarque anvisa, despachante licença policia federal produtos controlados, lista de produtos controlados pelo ibama, despachante bombeiros telefone, despachante produtos quimicos controlados, assessoria para processos junto a federal, despachante certificado de licença de funcionamento polícia federal, sisfpc, despachante para ctf ibama, gru/funad – clf, assessoria para produtos quimicos, assessoria para consulta cr exercito, despachante que licença preciso tirar na cetesb, como comprar produtos controlados pelo exercito, policia federal produtos quimicos controlados, cadastro policia federal, despachante para autorização importação produtos controlados, despachante despachante produtos quimicos controlados, sfpc 2, autorização de funcionamento de empresa (afe), produtos controlados pela policia civil, preciso de requerimento padrão policia civil produtos controlados, certificados emitidos pela polícia federal produtos controlados?,

DECRETO No 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983

Regulamenta a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, DECRETA:

 

Art 1o É vedado funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou motivação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento.

 

Art. 1o É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

 

Art 2o O sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

I – equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento;

Il – artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou

IlI – cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

 

Art 3o. O estabelecimento financeiro ao requerer a autorização para funcionamento deverá juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.

 

Art 4o. O Banco Central do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento.Parágrafo único. O sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependências das sedes de órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, independentemente das exigências do art. 2o. (Revogado pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 5o. Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

 

Art 6o. O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o art. 2o, observados, entre outros critérios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.

 

Art 7o. O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.

 

Art 8o. Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do art. 2o, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.

 

Art 9o. O transporte de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

 

Art. 9o O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

§ 2o. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

§ 3o. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.

 

Art 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Banco Central do Brasil poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo, dois vigilantes.

 

Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo, dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 11. O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de 2 (dois) vigilantes.

 

Art. 11. O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

I – por empresa especializada contratada; ou

Il – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio.

II – pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento.

§ 2o. Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território ou do Distrito Federal.

§ 2o Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 3o. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.

 

Art 13. O Banco Central do Brasil, por seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança.

 

Art. 13. O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimentofinanceiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes Penalidades, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

lI – multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;

III – interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

 

Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômico do infrator: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – advertência; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

II – multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

III – interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.

 

Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II, e § 2o, do art. 30, e no art. 31, caput , deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

I – ser brasileiro;

lI – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;

IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI – não ter antecedentes criminais registrados; e

VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

§ 1o. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

§ 2o. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

§ 3o. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.

 

Art 17. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

 

Art 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

 

Art 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no art. 5o.

 

Art 20. É assegurado ao vigilante:

I – uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II – porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III – prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV – seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

 

Art 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

 

Art 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

 

Art 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.

§ 1o Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.

§ 2o – Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.

 

Art 24. O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.

 

Art 25. São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:

I – ser brasileiro;

lI – ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;

III – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

IV – não ter antecedentes criminais registrados; e

V – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso lI.

 

Art 26. A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.

Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

 

Art 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.

 

Art 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.

 

Art 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

 

Art 30. As empresas especializadas serão constituídas sob a forma de empresas privadas, regidas pela lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas normas da legislação civil, comercial e trabalhista.

§ 1o. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

§ 2o Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

§ 3o O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.

 

Art. 30. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

§ 1o As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 2o As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas;

b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;

c) a entidades sem fins lucrativos;

d) a órgãos e empresas públicas.

§ 3o Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 4o As empresas de que trata o § 2o deste artigo serão regidas pela Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 5o A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 6o Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)§ 7o O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 31. Consideram-se empresas especializadas, para os efeitos deste Regulamento, as organizações instituídas para prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.

 

Art. 31. As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para a execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto neste Regulamento e demais legislações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 2o As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 32. O pedido de autorização para funcionamento de empresas especializadas será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:

I – requerimento assinado pelo titular da empresa;

II – cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

III – comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

IV – modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

V – cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente, dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

VI – prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais registrados.

Parágrafo único. Qualquer alteração referente aos incisos II e IV deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

 

Art. 32. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas, dos cursos de formação de vigilantes e das empresas que exercem serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) requerimento assinado pelo titular da empresa;

b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;

c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;

d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;

§ 2o Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 3o Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;

b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4o O pedido de autorização para o funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;

b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;

c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;

d) relação dos vigilantes;

e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;

f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;

g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.

§ 5o A relação dos vigilantes deverá conter: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) cópia dos documentos pessoais;

b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;

c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;

e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.

§ 6o Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) local seguro e adequado à guarda de armas e munições;

b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;

c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.

§ 7o A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;

c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

d) Certificado de Segurança atualizado;

e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.

§ 8o Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá: (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

a) possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;

b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;

c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;

d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;

e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.

§ 9o Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

§ 1o. Das especificações do uniforme constará:

I – apito com cordão;

II – emblema da empresa; e

III – plaqueta de identificação do vigilante.

§ 2o. A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3×4 do vigilante.

 

Art 34. O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

 

Art 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2o do art. 23.

 

Art 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veículos especiais.

 

Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos veículos especiais. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade.

 

Art 38. Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

 

Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. Da comunicação deverá constar:

I – cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

II – cópia dos atos construtivos da empresa;

III – nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

IV – relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

V – endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

VI – especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

VII – relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

VIII – relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;

VIII – relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

IX – relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

X – outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2o. Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.

§ 2o Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 3o Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 39. O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos uma vez por ano.

 

Art 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I – advertência;

II – multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;

III – proibição temporária de funcionamento; e

IV – cancelamento do registro para funcionamento.

Parágrafo único.- O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

 

Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – advertência;

II – multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;

III – proibição temporária de funcionamento;

IV – cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 41. Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.

 

Art 42. As armas e as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

I – das empresas especializadas;

II – dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.

 

Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso de treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – das empresas especializadas; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

II – dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada; (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

III – da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança. (Incluído pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 43. As armas e as munições utilizadas pelos Instrutores e alunos do curso de formação de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso.

 

Art 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes e da empresa especializada.

 

Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante dos serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 45. A aquisição e a posse de armas e munições pelo curso de formação de vigilantes, estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão de autorização do Ministério da Justiça.

 

Art. 45. A aquisição e a aposse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 46. As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.

 

Art 47. Todo armamento e munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da Justiça.

 

Art 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

 

Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, do curso de formação de vigilantes ou do estabelecimento financeiro.

 

Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 50. As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, sob pena de terem suspenso a seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

Parágrafo único. As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação permenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

 

Art 51. O Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983.

 

Art. 51. O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 52. A competência prevista nos arts. 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo único, 39, 40, ” caput “, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal.

 

Art. 52. A competência prevista nos arts. 27, 28, 32, 39, 40, caput , 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 53. As empresas especializadas ficam autorizadas a prestar serviços a outros estabelecimentos não financeiros.

 

Art. 53. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 a serrem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 – Operações do Policiamento Federal. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

 

Art 54. O Ministério da Justiça pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional – SFPC do Ministério do Exército, com relação as empresas especializadas, já em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:

 

Art. 54. O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional – SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

I – nome dos responsáveis;

II – números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;

III – quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;

IV – qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V – certificado de segurança para guarda de armas e munições;

VI – transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e

VII – paralisação ou extinção de empresas especializadas.

VII – paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto no 1.592, de 1995)

§ 1o. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

§ 2o. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.

 

Art 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento.

Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

 

Art 56. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.

§ 1o. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

§ 2o. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos.

 

Art 57o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de novembro de 1983;

 

162o da Independência e 95o da República

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel