Tanto o CR quanto o TR devem ser revalidados à partir de 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 49, §1º, do R-105.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm
Tanto o CR quanto o TR devem ser revalidados à partir de 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 49, §1º, do R-105.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm
Fui fiscalizado, o que faço agora?
A empresa fiscalizada deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os procedimentos de regularização das pendências constatadas (como por exemplo regularização dos Mapas Mensais).
Quais as providências que deverão ser tomadas após a fiscalização?
Regularização de Mapas Mensais de Controle (Emissão ou Retificação), Alteração Cadastral (inclusão de produtos químicos), Requerimento de Emissão de Certificado de Licença Cadastral, caso esteja vencida.
É obrigatória a apresentação de Defesa Prévia?
Não. A Divisão de Controle de Produtos Químicos (situada em Brasília) realizará análise dos autos de fiscalização e notificará a empresa para apresentação de defesa.
Em quais situações os produtos químicos podem ser apreendidos?
Caso a empresa comercialize produtos químicos controlados com terceiros não habilitados ou esteja com CLF (Certificado de Licença de Funcionamento) vencido, ou comercialize produto químico controlado que não conste no seu cadastro.
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 12, inciso V e VI; art. 14, inciso II).
Tive produtos químicos apreendidos que estão em depósito. O que fazer?
A empresa deverá regularizar a situação no prazo de 30 dias (emissão de licença), a contar da data da fiscalização, e deverá requerer a devolução dos produtos químicos apreendidos.
Observação: a empresa receberá uma cópia do Auto de Fiscalização, toda vez que for fiscalizada. Caso os produtos sejam apreendidos, a empresa também receberá uma cópia do Auto de Apreensão e normalmente esses produtos ficarão em depósito na sede da empresa fiscalizada, sob a responsabilidade do representante legal da empresa que receberá a cópia do Auto de Depósito.
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 14, inciso II, art. 15, §§ 1º e 2º).
Tive produtos químicos apreendidos que estão em depósito e regularizei a situação da empresa após 30 dias da data da fiscalização. O que fazer?
A empresa deverá comprovar junto a DCPQ a regularização da situação da empresa e requerer de forma justificada a restituição dos produtos, porém isso não garantirá a restituição, uma vez que a regularização não ocorreu no prazo legal.
O que ocorrerá caso a restituição dos meus produtos químicos apreendidos seja indeferida?
Caso a restituição não seja deferida, poderão ocorrer duas hipóteses:
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art. 15 e §§).
Tive produtos químicos apreendidos e quero dispor dos mesmos. O que faço agora?
A empresa deverá comunicar à DCPQ, por meio de renúncia em favor do departamento de Polícia Federal, a falta de interesse em permanecer com os produtos.
O que o documento de renúncia deve conter?
O documento de renúncia deverá conter reconhecimento de firma do signatário da empresa, para que surtam efeitos jurídicos perante este órgão.
Referência Legal: Lei nº 10.357/2001 (art.15, §§ 2º e 3º).
Quem arcará com os custos de transporte e destruição?
Eventuais custos de transporte ou destruição correrão por conta da empresa.
Fui notificado para apresentar defesa. Qual o prazo?
A empresa deverá apresentar a defesa no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º, § 1º)
E se o prazo se expirou?
Ainda poderá ser apresentada a defesa e a mesma poderá ser juntada aos autos e analisada como peça informativa, salvo se já houver sido proferida a decisão administrativa.
Qual o período de apuração de um Processo Administrativo de Infração?
Um Processo Administrativo de Infração – PAI possui um período de apuração de 5 anos, contados retroativamente da data do Auto de Fiscalização. Se for instaurado o PAI independentemente de ação fiscalizatória, o período de apuração de 5 anos será contado retroativamente da data da instauração do PAI.
É necessário contratar advogado para me defender num Processo Administrativo de Infração – PAI?
A empresa não precisa de advogado para se defender. Poderá ser o representante legal da empresa ou qualquer empregado que tenha procuração do representante legal da empresa, com firma reconhecida, cuja via original ou cópia autenticada, deverá ser apresentada para ser juntada ao processo. Se a procuração for substabelecida, a via original ou cópia do substabelecimento, com firma reconhecida, deverá ser apresentada para ser juntada ao processo.
É necessário procuração por instrumento público?
Não. A procuração a ser apresentada é aquela outorgada pela empresa em documento escrito com firma reconhecida.
E o substabelecimento?
Tanto a procuração particular quanto o seu substabelecimento, deverão ter firma reconhecida e se for apresentada cópia, esta deverá ser autenticada.
Onde posso apresentar a defesa contra os fatos imputados em um Processo Administrativo de Infração?
A defesa da empresa poderá ser apresentada em qualquer unidade da Polícia Federal, podendo também ser apresentada diretamente na Divisão de Controle de Produtos Químicos – DCPQ, no setor de processos administrativos – PROAD (em Brasília).
Observação: a empresa deverá protocolar a documentação apresentada e guardar a sua cópia com o número do protocolo para eventual consulta futura.
Fui cientificado para pagamento de multa. O que devo fazer?
Deverá gerar uma guia da GRU-FUNAD no site da Polícia Federal.
Observação 1: no momento de gerar a GRU, observar se a GRU é de multa e não de taxa, informando sempre o CNPJ e o número do Processo Administrativo de Infração. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 2: caso haja parcelamento autorizado pela DCPQ/DPF, o usuário deverá imprimir as GRUs das parcelas de uma só vez para que não haja o esquecimento do pagamento nas datas pré-fixadas. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 3: o CNPJ deverá ser o mesmo que consta no Auto de Fiscalização (mesmo que a empresa tenha sido vendida ou tenha encerrado as atividades, ou ainda tenha mais de um CNPJ). Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Após o pagamento da multa, o que devo fazer?
Deverá ser enviada a cópia da GRU, com autenticação bancária, ou, caso o pagamento seja feito por meio de internet, enviar cópia da GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ, por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104, Lote 1 – Bloco A – CEP: 70.670-250 – Brasília/DF.
Efetuei o pagamento no CNPJ errado. O que faço agora?
A empresa deverá repetir os mesmos procedimentos de pagamento que fez, porém, dessa vez, colocando o CNPJ correto.
Como obter a restituição do pagamento feito indevidamente?
Após efetuar o pagamento correto, a empresa deverá protocolar pedido de restituição do pagamento indevido, na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade, dirigido ao Chefe da DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos. No requerimento deverá anexar as cópias dos comprovantes de pagamento (o equivocado e o correto).
Efetuei o pagamento em duplicidade. O que faço agora?
A empresa deverá protocolar pedido de restituição do pagamento indevido, na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade, dirigido ao Chefe da DCPQ – Divisão de Controle de Produtos Químicos. No requerimento deverá anexar as cópias dos comprovantes do pagamento feito em duplicidade.
Porque devo enviar cópia da GRU paga e comprovante de pagamento para a DCPQ em Brasília?
Para que o Processo Administrativo de Infração – PAI seja devidamente instruído e a situação da empresa fique regularizada, junto à unidade central de produtos químicos da Polícia Federal.
Caso a empresa esteja inscrita no cadastro dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN a comprovação de quitação do débito ensejará a baixa da inscrição.
Minha empresa foi multada, eu posso recorrer dessa decisão?
Sim, num prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data do recebimento do termo de ciência da decisão que aplicou a multa.
Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º, § 3º).
Para quem devo dirigir o recurso?
O recurso deverá ser dirigido ao Diretor Geral da Polícia Federal e poderá ser protocolado na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua localidade
Como faço para consultar o andamento do recurso?
Há duas maneiras de acompanhar o andamento do recurso:
Recorri ao Diretor Geral, existe alguma outra alternativa para recorrer?
Administrativamente não. Somente à justiça federal da seção judiciária do município onde está sediada a empresa que foi fiscalizada.
Referência Legal: Decreto nº 4.262/2002 (art. 6º, § 3º)
A multa aplicada é muito alta para minha empresa pagar de uma só vez, eu posso parcelar?
A empresa poderá protocolar pedido de parcelamento na unidade da Polícia Federal mais próxima da sua localidade, dirigido ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos.
E em até quantas vezes?
Em até 5 (cinco) vezes, mensais e consecutivas, levando em consideração as razões alegadas no requerimento, desde que o requerimento seja protocolado dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do termo de ciência.
Posso parcelar a multa direto no site da Polícia Federal?
Não, pois cabe ao Chefe da Divisão de Controle de Produtos Químicos a decisão sobre o parcelamento.
E se eu fizer o pagamento parcelado da multa sem a autorização prévia do Chefe da DCPQ?
Deverá ficar ciente que continua inadimplente e poderá ser incluída no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN.
Qual a consequência a minha empresa sofrerá se não pagar a multa?
O não recolhimento da multa implicará na inscrição da empresa no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e, persistindo a inadimplência, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na dívida ativa da união e ajuizamento de ação de cobrança, conforme os termos da legislação vigente, descrito no termo de ciência entregue ao representante legal da empresa.
O que implica a inclusão da empresa no CADIN?
A inscrição da empresa no CADIN implica em algumas restrições de ordem administrativa para a empresa no caso de realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; concessão de incentivos fiscais e financeiros; celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos.
Observação: a inscrição da empresa na dívida ativa da união poderá acarretar o ajuizamento de ação de cobrança da união contra a empresa.
Fui incluído no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal). O que devo fazer?
A empresa deverá realizar o pagamento da multa. Para isso, a empresa deverá gerar uma guia da GRU -FUNAD no site da Polícia Federal.
Após o pagamento da multa, deverá ser enviada a cópia da GRU, com autenticação bancária, ou, caso o pagamento seja feito por meio de internet, enviar a GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ, por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104, Lote 01, Bloco A – CEP 70.670-250 – Brasília/DF.
Fui cientificado para pagamento de multa. O que devo fazer?
Deverá gerar uma guia da GRU-FUNAD no site da Polícia Federal.
Observação 1: no momento de gerar a GRU, observar se a GRU é de multa e não de taxa, informando sempre o CNPJ e o número do Processo Administrativo de Infração. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 2: caso haja parcelamento autorizado pela DCPQ/DPF, o usuário deverá imprimir as GRUs das parcelas de uma só vez para que não haja o esquecimento do pagamento nas datas pré-fixadas. Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Observação 3: o CNPJ deverá ser o mesmo que consta no Auto de Fiscalização (mesmo que a empresa tenha sido vendida ou tenha encerrado as atividades, ou ainda tenha mais de um CNPJ). Dúvidas, consultar a equipe do PROAD por meio do endereço eletrônico: proad.dcpq@dpf.gov.br.
Após o pagamento da multa, o que devo fazer?
Deverá ser enviada a cópia da GRU, com autenticação bancária, ou, caso o pagamento seja feito por meio de internet, enviar cópia da GRU e o comprovante de pagamento eletrônico para a DCPQ, por e-mail (proad.dcpq@dpf.gov.br) ou via correios para o endereço EQSW 103/104, Lote 01, Bloco A – CEP 70.670-250 – Brasília/DF.
(D.O. de 08/01/1980)
Dispõe sobre a fiscalização de produtos controlados, prevista no Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e dá outras providências.
. Vide Resolução SSP nº 6.429, de 17/03/00.
O Secretário de Estado da Segurança Pública de Minas, no uso de suas atribuições, e Considerando que a legislação penal proíbe e comina penas a quem fabrica, exporta ou
importa, deposita, vende, adquire, possui ou porta, sem licença da autoridade competente, armas, munições, explosivos e seus acessórios, produtos pirotécnicos e outros produtos controlados;
Considerando que tais atividades, sem o controle do poder público, exercem considerável influência na prática de atos anti-sociais, sendo necessário, em conseqüência, o estrito cumprimento das normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965;
Considerando, face ao que lhe foi proposto pelo Chefe do DOPS, a necessidade de atualizar os serviços afetos à Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos daquele Departamento, resolve:
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
Art. 1º – Compete à Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos (DEAME) do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em todo o território estadual, e nos termos das leis e regulamentos vigentes:
Art. 2º – Compete às Delegacias de Policia do Interior do Estado:
DOS PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 3º – Para efeito de fiscalização, são considerados explosivos, matérias-primas, produtos químicos, inflamáveis e pólvoras os assim relacionados no artigo 165 do Decreto nº 55.649/65.
Art. 4º – A DEAME expedirá instruções, orientando as autoridades e interessados, quando ocorrerem modificações das classificações dos produtos controlados.
DO CERTIFICADO DE REGISTRO E OUTROS DOCUMENTOS
Art. 5º – Devem obter o Certificado de Registro ou Título de Registro no Ministério do Exército a que se referem os Capítulos VI a X do Título III do Decreto nº 55.649/65, todos quanto, constituindo firma comercial ou não, necessitarem importar, exportar, ter em depósito, manipular, fabricar ou transportar produtos controlados, ou ainda comerciar com os mesmos ou deles utilizar-se.
Art. 6º – Além das obrigações constantes no artigo anterior, devem obter, ainda, licença da DEAME, face ao disposto no artigo 16 do citado decreto.
Parágrafo único – Para obterem a licença referida, os interessados devem proceder da seguinte maneira:
DO CONTROLE DO ESTOQUE
Art. 7º – O controle do estoque existente nas firmas registradas é exercido pela autoridade policial mediante a exigência da apresentação do mapa mensal referido no artigo anterior.
Parágrafo único – O conhecimento, pela autoridade policial, do estoque de produtos controlados por meio de conferência do mapa mensal, tem por fim:
Art. 8º – Comprovam a entrada dos produtos nos estoques das firmas os seguintes documentos:
Art. 9º – Comprovam a saída do material, além dos documentos referidos no artigo anterior:
DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS SEÇÃO I
ATACADO
Art. 10 – A venda, de firma para firma, dos produtos mencionados nesta Resolução, obriga à firma vendedora expedir a Guia de Tráfego, que é apresentada às autoridades locais para fins de liberação do transporte da mercadoria.
Parágrafo único – A Guia de Tráfego, expedida em seis vias de acordo com modelo aprovado pelo Ministério do Exército, tem a seguinte destinação:
Art. 11 – Chegada a mercadoria ao local de destino, o destinatário é obrigado a comunicar o seu recebimento ao SFIDT mais próximo, onde entregará a segunda via da Guia de Tráfego, bem como dará ciência do fato à autoridade policial local.
Art. 12 – Além de visadas pelo SFIDT, todas as Guias de Tráfego deverão receber o visto da autoridade policial, no local próprio das mesmas.
Parágrafo único – Não é permitido o uso de chancelas nos vistos e assinaturas apostas nas vias de Guia de Tráfego.
Art. 13 – A firma licenciada, para vender armas, é obrigada a preencher o formulário “comunicação de venda de armas”, sendo obrigatório o registro da arma negociada na repartição policial quando o adquirente for civil, podendo o documento ser requerido através da empresa vendedora.
Art. 14 – Só é permitida a aquisição e posse, por particulares, de, no máximo, duas armas de defesa pessoal e três armas de esporte ou caça.
Art. 15 – A aquisição de armas por militares das Forças Auxiliares só pode ser feita de conformidade com as disposições contidas no artigo 10 do Decreto nº 64.710/69.
Art. 16 – A aquisição de armas por firmas particulares que possuam corpo de vigilância só pode ser feita mediante autorização do SFIDT regional.
Parágrafo único – Neste caso, a firma vendedora, após receber a autorização de venda expedirá a competente Guia de Tráfego.
Art. 17 – As vendas de munições a particulares, inclusive policiais civis, obedecem ao seguinte critério:
Art. 18 – A venda de munições para militares das Forças Armadas só pode ser feita de acordo com o artigo 225 do Decreto nº 55.649/65 e para os militares das Forças Auxiliares de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 64.710/69.
Art. 19 – A venda de munições a firmas particulares que possuam corpo de vigilância obedece ao disposto no Art. 16 e seu parágrafo único desta Resolução.
Art. 20 – As firmas comerciais estão obrigadas a expedir a “Comunicação de Venda de Munição” nos casos previstos nos artigos 17 e 18 da presente Resolução, que servirá de comprovante de saída a ser anexado ao mapa mensal.
Art. 21 – A venda de explosivos e seus acessórios só pode ser feita a firmas ou pessoas devidamente licenciadas, portadoras do Certificado de Registro ou Título de Registro do Ministério do Exército e da licença da DEAME, e mediante expedição de Guia de Tráfego da forma prevista nos artigos 10 a 12 desta Resolução.
Parágrafo único – A venda de pequenas quantidades de dinamite ou de pólvora para mina (até dois quilos), espoletas elétricas ou comuns, cordel detonante e estopim para particulares, firmas e órgãos governamentais, não registrados, só é permitida mediante prévia autorização do SFIDT.
Art. 22 – É exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado das empresas que desejarem manipular misturas explosivas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, para uso próprio, no local de emprego.
Parágrafo único – Também deverão ser apostiladas na DEAME as autorizações concedidas às empresas que desejarem manipular as misturas referidas neste artigo, devendo constar nos mapas mensais as aquisições e o consumo, com os comprovantes exigidos.
Art. 23 – Para efeito da fiscalização, são consideradas indústrias:
Art. 24 – Para entrarem em funcionamento, as empresas relacionadas no artigo anterior devem obter licença prévia no órgão competente do Ministério do Exército e na DEAME.
Art. 25 – As oficinas de recuperação de armas, inclusive as niquelagens, cromagens e oxidagens, devem para se licenciarem na DEAME, requerer em modelo próprio, previsto no artigo 6º e seu parágrafo desta Resolução.
Art. 26 – Ninguém pode estabelecer depósitos destinados ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, implementos de material bélico de uso civil e produtos pirotécnicos fora dos lugares e em desacordo às condições de segurança previamente designados pelo órgão competente do Ministério do Exército.
Parágrafo único – As condições de segurança, assim como as outras normas, são as contidas no Título XI do Decreto nº 55.649/65.
DO TRANSPORTE
Art. 27 – Nenhum meio de transporte pode trafegar com os produtos fiscalizados sem que os faça acompanhar a Guia de Tráfego, conforme está previsto nos artigos 10 a 12 desta Resolução.
Art. 28 – Em se tratando de transporte de explosivos, produtos pirotécnicos e produtos químicos agressivos, são observadas normas especiais de segurança, como extintores de incêndio, racional acondicionamento da carga, aposição de sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas e avisos afixados em lugares visíveis do veículo.
Art. 29 – Quando o transporte for efetuado por via rodoviária, a carga explosiva deverá ser fixada firmemente no veículo e coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria.
Art. 30 – Nenhum veículo, carregado com os produtos mencionados no artigo 28 desta Resolução, pode estacionar em zona urbana, salvo se as condições locais o permitirem, a critério da autoridade policial da localidade.
Art. 31 – As munições, explosivos e produtos pirotécnicos são, em princípio, transportados separadamente.
Art. 32 – É proibida a remessa pelo correio de explosivos ou munições sob qualquer pretexto.
DO LICENCIAMENTO DE ARMAS SEÇÃO I
DO REGISTRO
Art. 33 – O registro de arma, que é obrigatório, é feito, na Capital, na DEAME e, no interior do Estado, pelas Delegacias de Polícia, nos limites de sua competência.
Art. 34 – O registro de arma é exclusivo, pessoal, permanente e intransferível. Art. 35 – Para obtenção do registro de arma, o interessado deve:
Art. 36 – O registro é feito de acordo com modelos próprios, sendo, no interior do Estado, expedido em três vias, que se destinam:
Art. 37 – Em caso de extravio, o interessado poderá requerer uma segunda via do certificado de registro.
DO PORTE DE ARMA
Art. 38 – Todo aquele que necessitar portar arma de fogo deve, antes, obter licença policial, que é expedida pela DEAME.
Art. 39 – Podem portar arma de fogo, de defesa pessoal, independentemente de licença policial:
Parágrafo único – As permissões referidas no artigo não isentam seus beneficiários do registro de arma, que é obrigatório.
Art. 40 – As licenças para porte e trânsito de armas, fornecidas pelas Polícias de outras Unidades da Federação, quando expedidas de acordo com os dispositivos desta Resolução, são válidas em todo o Estado, após visadas pelo Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos.
DO TRÂNSITO COM ARMA DE ESPORTE
Art. 41 – Todo aquele que, para a prática de esporte ou caça, necessitar de arma de fogo, deve estar de posse da respectiva licença policial, que é expedida pela DEAME em modelo próprio.
Parágrafo único – Para obtenção da licença referida no artigo os interessados devem:
DA POSSE E USO DE ARMAS
Art. 42 – Nenhum civil poderá possuir ou portar arma de fogo, qualquer que seja sua espécie, que não estiver registrada na Polícia.
Art. 43 – Não podem possuir ou portar armas e munições de qualquer espécie:
Art. 44 – As armas de fogo devem ser guardadas com a devida cautela, de modo a que não estejam à mercê ou à inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença e apreendida a arma.
Art. 45 – Será também cassada a licença e apreendida a arma, quando seu portador:
Art. 46 – O trânsito com arma de caça nas vias públicas, ou o seu transporte em veículo, de transporte coletivo ou não, somente é permitido em época de caça liberada e quando a arma estiver desmontada e devidamente acondicionada.
Art. 47 – Aos caçadores, quando no exercício da caça, é permitido o uso de fação de mato, desde que não tenha a forma de punhal.
Art. 48 – Quando houver furto, perda ou extravio de arma, o seu proprietário deverá imediatamente comunicar o fato à Polícia.
Art. 49 – O proprietário de arma deverá comunicar à Polícia a mudança de seu endereço, com a necessária presteza.
Art. 50 – Quando se desfizer de arma, o proprietário deverá requerer baixa do registro à DEAME, juntando à petição as licenças de que for possuidor.
Art. 51 – São consideradas armas proibidas as assim relacionadas no artigo 161 do Decreto nº 55.619/65, e consideradas armas permitidas as relacionadas no artigo 162 do mesmo decreto.
Art. 52 – De qualquer apreensão de produto controlado, poderá o interessado recorrer para o Chefe do DOPS no prazo de seis meses contados da data da apreensão, findo o qual nenhum direito terá sobre o mesmo.
DOS CLUBES OU “STANDS” DE TIRO
Art. 53 – Os clubes ou “stands” de tiro estão sujeitos à fiscalização da DEAME.
Art. 54 – Quando as instalações de clubes ou “stands” estiverem colocando em risco a segurança pública, a autoridade policial competente poderá interditá-las ou suspendê-las, temporária ou definitivamente.
Parágrafo único – Da medida adotada pela autoridade policial cabe recurso ao Chefe do DOPS.
Art. 55 – Os “stands” de tiro ao alvo, comumente instalados em parques de diversões, estão sujeitos à fiscalização da autoridade policial que, para licenciá-los, exigirá prova de registro das armas neles usadas.
DOS PRODUTOS PIROTÉCNICOS
Art. 56 – As várias classes de fogos de artifício e sua fabricação, comércio e uso, são regulados pelo Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, e pela Lei nº 6.429, de 5 de julho de 1977.
Art. 57 – Não podem fabricar produtos pirotécnicos ou fogos de artifício as empresas possuidoras do Título ou Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército.
Art. 58 – As empresas que desejarem comerciar com produtos pirotécnicos ou fogos de artifício devem obter licença prévia da autoridade policial.
Parágrafo único – São competentes para expedir a licença prevista no artigo a DEAME, na Capital, e as Delegacias de Polícia, no interior do Estado.
Art. 59 – As instalações para o comércio de produtos pirotécnicos devem satisfazer os seguintes requisitos:
Art. 60 – É proibida a fabricação e venda de fogos de artifício contendo nitroglicerina sob qualquer forma ou contendo substâncias tóxicas, tais como os conhecidos por “estalo”, “pipoca”, “espanta-coió” e outros julgados nocivos à saúde.
Parágrafo único – É também proibida a fabricação, o comércio e a queima de balões.
Art. 61 – Qualquer firma ou representante que desejar transportar produtos pirotécnicos em atacado deve, antes obter licença na repartição policial.
Art. 62 – Os produtos controlados serão apreendidos se:
DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO
Art. 63 – Todo produto controlado apreendido no Estado deverá ser remetido, de imediato, à DEAME, acompanhado de informações detalhadas a respeito de sua apreensão e característica.
DOS ENCARGOS DE FOGO (“BLASTERS”)
Art. 64 – Os encarregados de fogo, de quem as pedreiras, minerações e desmontes em geral não podem prescindir, só podem exercer suas atividades depois de licenciados pela DEAME, após habilitados em exame prestado em Banca Examinadora composta por peritos indicados pelo Instituto de Criminalística.
Art. 65 – Os candidatos a encarregados de fogo deverão requerer o competente exame na DEAME, oportunidade em que apresentarão os seguintes documentos:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 – Continua em vigor, em todo o Estado, a exigência para com firmas comerciais, industriais e pessoas registradas, no que respeita a remessa, até o dia 10 de cada mês, de um mapa demonstrativo do movimento havido no mês anterior, no qual são juntados os
comprovantes de entrada e saída do material fiscalizado, para efeito do contido nos artigos 85, 147 e 256 do Decreto nº 55.649/65.
Art. 67 – São isentos de registros:
Art. 68 – São, também, isentas de registro as pessoas físicas ou empresas idôneas que necessitarem, eventualmente, até dois quilos de qualquer produto controlado.
Parágrafo único – Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada em requerimento dirigido ao órgão de fiscalização do Ministério do Exército, que fornecerá ao interessado uma permissão especial e o visto na Guia de Tráfego, na forma do parágrafo único do artigo 21 desta Resolução.
Art. 69 – As sociedades de economia mista e os empreiteiros das repartições públicas federais, estaduais e municipais e das autarquias, bem como os laboratórios fabricantes de produtos controlados destinados ao uso farmacêutico, que não se enquadrem nas isenções previstas neste Capítulo, deverão ser registrados na forma regulamentar.
Art. 70 – Os isentos de registro não podem empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus acessórios, fogos e artifícios pirotécnicos e produtos químicos, mesmo em escala reduzida.
Art. 71 – As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, as disposições desta Resolução.
Art. 72 – As Unidades Policiais vinculadas a esta Pasta e que estejam localizadas no perímetro de integração da 11ª Região Militar, deverão seguir as instruções constantes desta Resolução que não conflitarem com as normas oriundas do Comando Militar do Planalto, referentes à fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército.
Art. 73 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ordem Política e Social após ouvir o Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos.
Art. 74 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 4.680, de 02 de abril de 1975.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 1980.