Polícia Civil – MG – Resolução SSP Nº 5.416-80

RESOLUÇÃO SSP/MG Nº 5.416, DE 03 DE JANEIRO DE 1980

 

(D.O. de 08/01/1980)

 

 

Dispõe sobre a fiscalização de produtos controlados, prevista no Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965 e dá outras providências.

 

 

. Vide Resolução SSP nº 6.429, de 17/03/00.

 

O Secretário de Estado da Segurança Pública de Minas, no uso de suas atribuições, e Considerando que a legislação penal proíbe e comina penas a quem fabrica, exporta ou

importa, deposita, vende, adquire, possui ou porta, sem licença da autoridade competente, armas, munições, explosivos e seus acessórios, produtos pirotécnicos e outros produtos controlados;

 

Considerando que tais atividades, sem o controle do poder público, exercem considerável influência na prática de atos anti-sociais, sendo necessário, em conseqüência, o estrito cumprimento das normas contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965;

 

Considerando, face ao que lhe foi proposto pelo Chefe do DOPS, a necessidade de atualizar os serviços afetos à Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos daquele Departamento, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

 

Art. 1º – Compete à Delegacia Especializada de Armas, Munições e Explosivos (DEAME) do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em todo o território estadual, e nos termos das leis e regulamentos vigentes:

 

  • – Orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução;

 

  • – Expedir alvarás para registro, porte, trânsito, comércio ou indústria de armas, munições, explosivos, produtos químicos, pólvoras, fogos de artifício, armeiro, pirotécnicos, “blaster” e colecionador;

 

  • – Expedir, privativamente, o atestado de idoneidade previsto na alínea “q” do artigo 31 do Decreto nº 649/65.

 

Art. 2º – Compete às Delegacias de Policia do Interior do Estado:

 

  • – Fiscalizar o comércio e o tráfego dos produtos controlados, visando não só a segurança material e pessoal da população, como também ao favorecimento de condições ao desenvolvimento local das atividades do ramo;

 

  • – Colaborar com a DEAME e Ministério do Exército na identificação de empresas que não estejam devidamente registradas nos órgãos de fiscalização;

 

  • – Fiscalizar as empresas registradas para o comércio e emprego dos produtos controlados, no que diz respeito à manutenção do estoque máximo e ao controle de entrada e saída;

 

  • – Levar ao conhecimento da DEAME quaisquer irregularidades constatadas nas empresas registradas;

 

  • – Proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos, por si ou em colaboração com os outros órgãos competentes, na ocorrência de acidentes, explosões e incêndios em empresas registradas, fornecendo à DEAME e ao Ministério do Exército ou documentos que forem solicitados;

 

 

  • – Colaborar com o Ministério do Exército e com a DEAME no controle da fabricação de fogos de artifício e fiscalizar o comércio e o uso dos mesmos;

 

  • – Coibir o porte de cabos de aço e navalhas, quando desviados de suas finalidades; VIII – Impedir o fabrico, comércio e porte das seguintes armas brancas:
  1. Punhais, facas-punhal, adagas, chuços e socos-ingleses;

 

  1. Canivetes com lâminas pontiagudas de cumprimento superior a 10 cm;

 

  1. Canivetes com lâminas de quaisquer tamanhos impulsionadas por mola;

 

  1. Bengala, guarda-chuvas, canetas ou quaisquer outros objetos que contenham estoques, estiletes, espadas, punhais ou lâminas.

 

  • – Autorizar a transferência ou doação de armas e munições permitidas de pessoa a pessoa;

 

  • – Apreender, de acordo com a lei:

 

  1. As armas e munições de uso proibido encontradas em poder de civis;

 

  1. As armas, mesmo permitidas, portadas ilegalmente por civis;

 

  1. As armas que tenham entrado no país sem autorização ou cuja origem não seja aprovada no ato do registro;

 

  1. As armas adquiridas em empresas não registradas nos órgãos de fiscalização.

 

  • – Autorizar e controlar a aquisição de munições de uso permitido a civis que possuam armas registradas;

 

  • – Registrar as firmas para o comércio de fogos de artifício;

 

  • – Registrar, obedecidas as exigências regulamentares, as armas permitidas, fornecendo aos interessados o competente certificado;

 

  • – Impedir o trânsito de armas de caça durante o período defeso fixado pela legislação respectiva;

 

  • – Prestar informações às partes interessadas na obtenção das licenças expedidas privativamente pela DEAME, encaminhando àquela repartição os seus pedidos;

 

  • – Exercer outras atribuições estabelecidas em lei e

 

CAPÍTULO II

 

DOS PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

 

Art. 3º – Para efeito de fiscalização, são considerados explosivos, matérias-primas, produtos químicos, inflamáveis e pólvoras os assim relacionados no artigo 165 do Decreto nº 55.649/65.

 

  • 1º – Para o mesmo efeito são consideradas armas e munições permitidas ou proibidas as assim classificadas nos artigos 160 a 162 do citado decreto.

 

  • 2º – Os fogos de artifício estão classificados no Decreto-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, e na Lei nº 6.429, de 05 de julho de 1977.

 

Art. 4º – A DEAME expedirá instruções, orientando as autoridades e interessados, quando ocorrerem modificações das classificações dos produtos controlados.

 

CAPÍTULO III

 

DO CERTIFICADO DE REGISTRO E OUTROS DOCUMENTOS

 

Art. 5º – Devem obter o Certificado de Registro ou Título de Registro no Ministério do Exército a que se referem os Capítulos VI a X do Título III do Decreto nº 55.649/65, todos quanto, constituindo firma comercial ou não, necessitarem importar, exportar, ter em depósito, manipular, fabricar ou transportar produtos controlados, ou ainda comerciar com os mesmos ou deles utilizar-se.

 

Art. 6º – Além das obrigações constantes no artigo anterior, devem obter, ainda, licença da DEAME, face ao disposto no artigo 16 do citado decreto.

 

Parágrafo único – Para obterem a licença referida, os interessados devem proceder da seguinte maneira:

 

  1. Apresentar requerimento, onde constará a denominação da firma, o nome de seus sócios, diretores ou responsáveis diretos, o nome de um seu representante junto à DEAME, o endereço do estabelecimento, a natureza ou ramo das operações, assim como a declaração expressando subordinação à fiscalização por parte dos órgãos competentes da Polícia e comprometendo a apresentar, até o dia 10 de cada mês, um mapa demonstrativo do movimento havido no mês anterior, ao qual juntará os comprovantes de entrada e saída do material fiscalizado e uma cópia do mapa trimestral enviado ao Ministério do Exército e, ainda se comprometendo à integral e fiel obediência às instruções da DEAME a respeito do

 

  1. Juntar ao requerimento uma cópia, autenticada, do Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército;

 

  1. Fazer prova de recolhimento aos cofres públicos da Taxa de Segurança Pública prevista no Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976;

 

  1. Juntar, no caso de fábrica, empresa de mineração ou de desmonte, ou de firma comercial que transacione com explosivos, uma planta de localização de seus depósitos.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTROLE DO ESTOQUE

 

Art. 7º – O controle do estoque existente nas firmas registradas é exercido pela autoridade policial mediante a exigência da apresentação do mapa mensal referido no artigo anterior.

 

Parágrafo único – O conhecimento, pela autoridade policial, do estoque de produtos controlados por meio de conferência do mapa mensal, tem por fim:

 

  1. Impedir que o material fiscalizado seja acrescido ou diminuído em mapa subsequente, sem que a alteração seja comprovada por documentos ou licenças de autoridade competente;

 

  1. Impedir que sejam incluídas em estoques mercadorias obtidas por qualquer meio ilegal;

 

  1. Impedir a existência de qualquer produto

 

Art. 8º – Comprovam a entrada dos produtos nos estoques das firmas os seguintes documentos:

 

  1. Guia de Tráfego;

 

  1. Documentos militares, visados pela Polícia.

 

Art. 9º – Comprovam a saída do material, além dos documentos referidos no artigo anterior:

 

  1. “Comunicação de venda de munição”, acompanhada da licença avulsa expedida por autoridade policial, no caso de munições para arma de porte vendidas a civis, inclusive policiais;

 

  1. “Comunicação de venda de munição para arma de esporte ou caça”;

 

  1. “Comunicação de venda de munição”, acompanhada de autorização prevista no artigo 10 do Decreto nº 64.710, de 18 de junho de 1969, em se tratando de munições vendidas a militares das Forças Auxiliares;

 

  1. “Comunicação de venda de armas”, no caso de venda a militares das Forças Auxiliares, acompanhada da autorização prevista no artigo 10 do Decreto nº 710/69;

 

  1. “Comunicação de venda de armas”, no caso de venda a civis, inclusive

 

CAPÍTULO V

 

DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS SEÇÃO I

ATACADO

 

Art. 10 – A venda, de firma para firma, dos produtos mencionados nesta Resolução, obriga à firma vendedora expedir a Guia de Tráfego, que é apresentada às autoridades locais para fins de liberação do transporte da mercadoria.

 

Parágrafo único – A Guia de Tráfego, expedida em seis vias de acordo com modelo aprovado pelo Ministério do Exército, tem a seguinte destinação:

 

  1. A primeira via acompanha a mercadoria até o destinatário e se destina ao arquivo deste;

 

  1. A segunda via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após dar o recibo, a entrega ou remete ao SFIDT mais próximo; este, depois de visá-la, a encaminha à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;

 

  1. A terceira via é destinada ao arquivo da firma vendedora;

 

  1. A quarta, destina-se à Delegacia de Polícia de origem;

 

  1. A quinta, é entregue ao SFIDT de origem, o qual a encaminha ao SFIDT regional do destino, para seu arquivo;

 

  1. A sexta via destina-se ao arquivo do SFIDT de

 

Art. 11 – Chegada a mercadoria ao local de destino, o destinatário é obrigado a comunicar o seu recebimento ao SFIDT mais próximo, onde entregará a segunda via da Guia de Tráfego, bem como dará ciência do fato à autoridade policial local.

 

Art. 12 – Além de visadas pelo SFIDT, todas as Guias de Tráfego deverão receber o visto da autoridade policial, no local próprio das mesmas.

 

Parágrafo único – Não é permitido o uso de chancelas nos vistos e assinaturas apostas nas vias de Guia de Tráfego.

 

SEÇÃO II VAREJO

  1. Armas

 

Art. 13 – A firma licenciada, para vender armas, é obrigada a preencher o formulário “comunicação de venda de armas”, sendo obrigatório o registro da arma negociada na repartição policial quando o adquirente for civil, podendo o documento ser requerido através da empresa vendedora.

 

  • 1º – A “comunicação de venda de armas” é preenchida em quantas vias forem necessárias, sendo que a primeira é juntada ao requerimento de registro do comprador e, a segunda, destinada a comprovar a saída do material e anexada ao mapa mensal da firma.

 

  • 2º – A arma vendida somente será entregue ao comprador após concedido o registro e expedido o seu certificado.

 

Art. 14 – Só é permitida a aquisição e posse, por particulares, de, no máximo, duas armas de defesa pessoal e três armas de esporte ou caça.

 

Art. 15 – A aquisição de armas por militares das Forças Auxiliares só pode ser feita de conformidade com as disposições contidas no artigo 10 do Decreto nº 64.710/69.

 

Art. 16 – A aquisição de armas por firmas particulares que possuam corpo de vigilância só pode ser feita mediante autorização do SFIDT regional.

 

Parágrafo único – Neste caso, a firma vendedora, após receber a autorização de venda expedirá a competente Guia de Tráfego.

 

  1. Munições

 

Art. 17 – As vendas de munições a particulares, inclusive policiais civis, obedecem ao seguinte critério:

 

  • – Para armas de defesa pessoal, somente com prévia autorização da autoridade policial;

 

  • – Para armas de esporte ou caça, podem ser feitas independentemente de licença policial, mediante apresentação da “licença para trânsito com arma esporte”, expedida pela DEAME- DOPS-MG.

 

Art. 18 – A venda de munições para militares das Forças Armadas só pode ser feita de acordo com o artigo 225 do Decreto nº 55.649/65 e para os militares das Forças Auxiliares de acordo com o artigo 10 do Decreto nº 64.710/69.

 

Art. 19 – A venda de munições a firmas particulares que possuam corpo de vigilância obedece ao disposto no Art. 16 e seu parágrafo único desta Resolução.

 

Art. 20 – As firmas comerciais estão obrigadas a expedir a “Comunicação de Venda de Munição” nos casos previstos nos artigos 17 e 18 da presente Resolução, que servirá de comprovante de saída a ser anexado ao mapa mensal.

 

  1. Explosivos

 

Art. 21 – A venda de explosivos e seus acessórios só pode ser feita a firmas ou pessoas devidamente licenciadas, portadoras do Certificado de Registro ou Título de Registro do Ministério do Exército e da licença da DEAME, e mediante expedição de Guia de Tráfego da forma prevista nos artigos 10 a 12 desta Resolução.

 

Parágrafo único – A venda de pequenas quantidades de dinamite ou de pólvora para mina (até dois quilos), espoletas elétricas ou comuns, cordel detonante e estopim para particulares, firmas e órgãos governamentais, não registrados, só é permitida mediante prévia autorização do SFIDT.

 

Art. 22 – É exigido o Certificado de Registro, devidamente apostilado das empresas que desejarem manipular misturas explosivas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, para uso próprio, no local de emprego.

 

Parágrafo único – Também deverão ser apostiladas na DEAME as autorizações concedidas às empresas que desejarem manipular as misturas referidas neste artigo, devendo constar nos mapas mensais as aquisições e o consumo, com os comprovantes exigidos.

 

CAPÍTULO VI DAS INDÚSTRIAS

Art. 23 – Para efeito da fiscalização, são consideradas indústrias:

 

  1. O fabrico ou a montagem dos produtos sujeitos à fiscalização;

 

  1. A sua manipulação;

 

  1. A sua utilização em pedreiras, minerações, desmontes em geral, para qualquer fim;

 

  1. As oficinas de reparação de armas de uso

 

Art. 24 – Para entrarem em funcionamento, as empresas relacionadas no artigo anterior devem obter licença prévia no órgão competente do Ministério do Exército e na DEAME.

 

Art. 25 – As oficinas de recuperação de armas, inclusive as niquelagens, cromagens e oxidagens, devem para se licenciarem na DEAME, requerer em modelo próprio, previsto no artigo 6º e seu parágrafo desta Resolução.

 

  • 1º – Ficam obrigados os armeiros:

 

  1. À apresentação, até o dia 10 de cada mês, de um mapa demonstrativo dos serviços executados no mês anterior, no qual constarão nome, endereço e documento de identidade do proprietário da arma levada à oficina, bem como suas características principais;

 

  1. A registrar os dados referidos na alínea anterior em livro próprio, aprovado pela DEAME, que deve ser exibido aos agentes de fiscalização quando for

 

  • 2º – A posse do Certificado de Registro que é obrigatória às oficinas de reparação de armas de uso permitido, não implica em autorização para a fabricação artesanal de armas de fogo, para o que é imprescindível o Título de Registro.

 

CAPÍTULO VII DOS DEPÓSITOS

Art. 26 – Ninguém pode estabelecer depósitos destinados ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições, implementos de material bélico de uso civil e produtos pirotécnicos fora dos lugares e em desacordo às condições de segurança previamente designados pelo órgão competente do Ministério do Exército.

 

Parágrafo único – As condições de segurança, assim como as outras normas, são as contidas no Título XI do Decreto nº 55.649/65.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 27 – Nenhum meio de transporte pode trafegar com os produtos fiscalizados sem que os faça acompanhar a Guia de Tráfego, conforme está previsto nos artigos 10 a 12 desta Resolução.

 

Art. 28 – Em se tratando de transporte de explosivos, produtos pirotécnicos e produtos químicos agressivos, são observadas normas especiais de segurança, como extintores de incêndio, racional acondicionamento da carga, aposição de sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas e avisos afixados em lugares visíveis do veículo.

 

Art. 29 – Quando o transporte for efetuado por via rodoviária, a carga explosiva deverá ser fixada firmemente no veículo e coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria.

 

Art. 30 – Nenhum veículo, carregado com os produtos mencionados no artigo 28 desta Resolução, pode estacionar em zona urbana, salvo se as condições locais o permitirem, a critério da autoridade policial da localidade.

 

Art. 31 – As munições, explosivos e produtos pirotécnicos são, em princípio, transportados separadamente.

 

Art. 32 – É proibida a remessa pelo correio de explosivos ou munições sob qualquer pretexto.

 

CAPÍTULO IX

 

DO LICENCIAMENTO DE ARMAS SEÇÃO I

DO REGISTRO

 

Art. 33 – O registro de arma, que é obrigatório, é feito, na Capital, na DEAME e, no interior do Estado, pelas Delegacias de Polícia, nos limites de sua competência.

 

Art. 34 – O registro de arma é exclusivo, pessoal, permanente e intransferível. Art. 35 – Para obtenção do registro de arma, o interessado deve:

  1. Requerer à autoridade policial em modelo próprio;

 

  1. Pagar a tributação devida;

 

  1. Juntar ao requerimento duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Fazer prova de propriedade da arma;

 

  1. Fazer prova de sua identidade e de sua residência;

 

  1. Apresentar atestado de bons

 

  • 1º – A prova de residência mencionada na alínea “e” do artigo será feita mediante a apresentação de conta de água, de luz ou de telefone, ou de título ou documento de identificação no qual haja menção do domicílio do requerente.

 

  • 2º – A prova de propriedade da arma citada na alínea “d” do artigo é feita juntando ao requerimento um recibo de compra da arma ou a “Comunicação de Venda de Arma”. Na falta desses documentos, o interessado juntará uma declaração, firmada por duas pessoas, que conheçam o requerente e saibam ser sua a arma.

 

Art. 36 – O registro é feito de acordo com modelos próprios, sendo, no interior do Estado, expedido em três vias, que se destinam:

 

  1. A primeira, ao proprietário da arma;

 

  1. A segunda, à DEAME, juntamente com o requerimento do interessado, para efeito de fichamento e arquivo;

 

  1. A terceira, ao arquivo da Delegacia

 

Art. 37 – Em caso de extravio, o interessado poderá requerer uma segunda via do certificado de registro.

 

SEÇÃO II

 

DO PORTE DE ARMA

 

Art. 38 – Todo aquele que necessitar portar arma de fogo deve, antes, obter licença policial, que é expedida pela DEAME.

 

  • 1º – A licença para porte de arma é pessoal, exclusiva, intransferível e válida por um ano, a partir da data de sua expedição, podendo ser revalidada a pedido do interessado e é expedida em modelo próprio.

 

  • 2º – Para obtenção da licença prevista no parágrafo anterior, os interessados devem proceder da seguinte forma:

 

  1. Requerer ao Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos em modelo próprio;

 

 

  1. Fazer prova do registro da arma;

 

  1. Juntar atestado de bons antecedentes e duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Juntar uma justificativa de que necessita portar arma;

 

  1. Pagar a tributação devida;

 

  1. Fazer prova de sua identidade e de sua residência.

 

  • 3º – Todas as pessoas licenciadas para portar arma devem observar rigorosamente as restrições contidas na licença, sob pena de apreensão da arma.

 

  • 4º – O portador de arma é obrigado a trazer consigo a licença policial, que deverá ser exibida às autoridades policiais e seus agentes quando exigirem.

 

Art. 39 – Podem portar arma de fogo, de defesa pessoal, independentemente de licença policial:

 

  1. As autoridades do Poder Judiciário e seus agentes;

 

  1. Os membros do Ministério Público;

 

  1. As autoridades policiais e seus agentes;

 

  1. Os agentes fiscais federais e estaduais e os de fiscalização de caça e

 

Parágrafo único – As permissões referidas no artigo não isentam seus beneficiários do registro de arma, que é obrigatório.

 

Art. 40 – As licenças para porte e trânsito de armas, fornecidas pelas Polícias de outras Unidades da Federação, quando expedidas de acordo com os dispositivos desta Resolução, são válidas em todo o Estado, após visadas pelo Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos.

 

SEÇÃO III

 

DO TRÂNSITO COM ARMA DE ESPORTE

 

Art. 41 – Todo aquele que, para a prática de esporte ou caça, necessitar de arma de fogo, deve estar de posse da respectiva licença policial, que é expedida pela DEAME em modelo próprio.

 

Parágrafo único – Para obtenção da licença referida no artigo os interessados devem:

 

  1. Requerer à DEAME em modelo próprio;

 

  1. Juntar duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Fazer prova do registro da arma;

 

  1. e) Pagar os tributos devidos.

 

SEÇÃO IV

 

DA POSSE E USO DE ARMAS

 

Art. 42 – Nenhum civil poderá possuir ou portar arma de fogo, qualquer que seja sua espécie, que não estiver registrada na Polícia.

 

Art. 43 – Não podem possuir ou portar armas e munições de qualquer espécie:

 

  1. Os menores de 18 anos;

 

  1. Os menores de 21 anos, em se tratando de armas de defesa pessoal;

 

  1. Os maiores de 18 anos e menores de 21 anos, sem autorização de seus pais ou responsáveis, quando a arma se destina à prática de caça ou esporte;

 

  1. Os incapazes ou inidôneos, ou que não preencham os requisitos de justificativa exigidos pela Polícia;

 

  1. Os já condenados em sentença irrecorrível ou envolvidos em processo crime não passado em

 

Art. 44 – As armas de fogo devem ser guardadas com a devida cautela, de modo a que não estejam à mercê ou à inconsciência de terceiros, sob pena de ser cassada a licença e apreendida a arma.

 

Art. 45 – Será também cassada a licença e apreendida a arma, quando seu portador:

 

  1. Não observar as condições em que tenha sido concedida a licença;

 

  1. Utilizar a arma para gracejos, exibições ou ameaças;

 

  1. Conduzi-la de maneira ostensiva;

 

  1. Demonstrar periculosidade ou tornar-se criminoso após a obtenção da licença;

 

  1. Fazer disparo em via pública ou adjacência;

 

  1. Portar arma de caça em período

 

Art. 46 – O trânsito com arma de caça nas vias públicas, ou o seu transporte em veículo, de transporte coletivo ou não, somente é permitido em época de caça liberada e quando a arma estiver desmontada e devidamente acondicionada.

 

Art. 47 – Aos caçadores, quando no exercício da caça, é permitido o uso de fação de mato, desde que não tenha a forma de punhal.

 

Art. 48 – Quando houver furto, perda ou extravio de arma, o seu proprietário deverá imediatamente comunicar o fato à Polícia.

 

Art. 49 – O proprietário de arma deverá comunicar à Polícia a mudança de seu endereço, com a necessária presteza.

 

Art. 50 – Quando se desfizer de arma, o proprietário deverá requerer baixa do registro à DEAME, juntando à petição as licenças de que for possuidor.

 

Art. 51 – São consideradas armas proibidas as assim relacionadas no artigo 161 do Decreto nº 55.619/65, e consideradas armas permitidas as relacionadas no artigo 162 do mesmo decreto.

 

Art. 52 – De qualquer apreensão de produto controlado, poderá o interessado recorrer para o Chefe do DOPS no prazo de seis meses contados da data da apreensão, findo o qual nenhum direito terá sobre o mesmo.

 

  • 1º – O pedido de reconsideração poderá ser exercido, com apresentação de fatos novos, desde que não tenha exercido o prazo de três meses a contar da data do despacho recorrido.

 

  • 2º – Em grau de recurso a despacho do Chefe do DOPS que mantiver o indeferimento, poderá o interessado dirigir expediente a respeito ao titular da Pasta da Segurança Pública.

 

  • 3º – As armas e outros produtos considerados proibidos não serão restituídos.

 

  • 4º – No requerimento de devolução, os interessados juntarão:

 

  1. Atestado de bons antecedentes;

 

  1. Prova de registro ou de propriedade da arma ou do produto apreendido;

 

  1. Outros documentos, a critério do requerente, necessários à prova de sua alegações.

 

CAPÍTULO X

 

DOS CLUBES OU “STANDS” DE TIRO

 

Art. 53 – Os clubes ou “stands” de tiro estão sujeitos à fiscalização da DEAME.

 

  • 1º – À DEAME, para efeito do artigo, os clubes ou “stands” enviarão as suas programações mensais, ficando estas sujeitas à aprovação do titular daquela Unidade Policial.

 

  • 2º – A aprovação das programações está condicionada à prova de licenciamento das armas dos competidores, que será exigida, na Capital, pela DEAME e, no interior do Estado, pela Delegacia de Polícia.

 

Art. 54 – Quando as instalações de clubes ou “stands” estiverem colocando em risco a segurança pública, a autoridade policial competente poderá interditá-las ou suspendê-las, temporária ou definitivamente.

 

Parágrafo único – Da medida adotada pela autoridade policial cabe recurso ao Chefe do DOPS.

 

Art. 55 – Os “stands” de tiro ao alvo, comumente instalados em parques de diversões, estão sujeitos à fiscalização da autoridade policial que, para licenciá-los, exigirá prova de registro das armas neles usadas.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS PRODUTOS PIROTÉCNICOS

 

Art. 56 – As várias classes de fogos de artifício e sua fabricação, comércio e uso, são regulados pelo Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, e pela Lei nº 6.429, de 5 de julho de 1977.

 

Art. 57 – Não podem fabricar produtos pirotécnicos ou fogos de artifício as empresas possuidoras do Título ou Certificado de Registro expedido pelo Ministério do Exército.

 

  • 1º – Para obterem o Título ou Certificado de Registro, devem os interessados proceder de acordo com o previsto no artigo 43 do Decreto nº 55.649/65.

 

  • 2º – Devem, após, obter licença da DEAME, de acordo com o artigo 6º desta Resolução.

 

Art. 58 – As empresas que desejarem comerciar com produtos pirotécnicos ou fogos de artifício devem obter licença prévia da autoridade policial.

 

Parágrafo único – São competentes para expedir a licença prevista no artigo a DEAME, na Capital, e as Delegacias de Polícia, no interior do Estado.

 

Art. 59 – As instalações para o comércio de produtos pirotécnicos devem satisfazer os seguintes requisitos:

 

  1. Piso e teto que não sejam de madeira;

 

  1. Andar superior não ocupado por residência;

 

  1. Estoque pequeno e bem acondicionado, a fim de evitar incêndio;

 

  1. e) A presença, em local visível e de fácil acesso, de extintor de incêndio, quando o comércio for em maior escala.

 

Art. 60 – É proibida a fabricação e venda de fogos de artifício contendo nitroglicerina sob qualquer forma ou contendo substâncias tóxicas, tais como os conhecidos por “estalo”, “pipoca”, “espanta-coió” e outros julgados nocivos à saúde.

 

 

Parágrafo único – É também proibida a fabricação, o comércio e a queima de balões.

 

Art. 61 – Qualquer firma ou representante que desejar transportar produtos pirotécnicos em atacado deve, antes obter licença na repartição policial.

 

  • 1º – São competentes para expedir a licença prevista no artigo, a DEAME, na Capital, e as Delegacias de Polícia, no interior do Estado.

 

  • 2º – Os interessados na obtenção da licença deverão:

 

  1. Requerer em modelo próprio;

 

  1. Fazer prova de seu registro no G.C.;

 

  1. Pagar a tributação

 

CAPÍTULO XII DA APREENSÃO

Art. 62 – Os produtos controlados serão apreendidos se:

 

  1. Estiverem sendo fabricados sem que o estabelecimento possua o competente documento de registro ou se neste não constar tais produtos;

 

  1. Sujeitos ao controle de tráfego, forem transportados sem a Guia de Tráfego ou licença policial;

 

  1. Sujeitos ao controle de comércio, estiverem sendo comerciados por firma não registrada;

 

  1. Sujeitos à licença de importação ou desembaraço alfandegário, tiverem entrado ilegalmente no país;

 

  1. Não for comprovada a sua origem;

 

  1. Se tratar de armas, petrechos e munições de uso proibido, em poder de civis;

 

  1. Tratando-se de explosivos, acessórios e munições, apresentarem indícios de decomposição;

 

  1. Tiverem sido fabricados em desacordo com os dados constantes do processo organizado para obtenção de Título ou Certificado de Registro no Ministério do Exército;

 

  1. Seu depósito, comércio, etc., contrariarem as disposições desta Resolução e as do Decreto nº 649/65;

 

  1. Estiverem enquadrados nos casos previstos no inciso IX do artigo 2º desta Resolução.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA DESTINAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO

 

Art. 63 – Todo produto controlado apreendido no Estado deverá ser remetido, de imediato, à DEAME, acompanhado de informações detalhadas a respeito de sua apreensão e característica.

 

  • 1º – Em se tratando de armas e munições, a remessa deverá ser feita no prazo de 48 horas, a contar da apreensão, exceto as que forem peças de inquérito, que devem ser remetidas à justiça juntamente com os autos. Estas, após liberadas, terão o destino previsto no parágrafo 2º deste artigo.

 

  • 2º – À DEAME caberá, expirado o prazo de carência previsto no artigo 52 desta Resolução, remeter os produtos controlados ao SFIDT da Região Militar onde ocorreu a apreensão.

 

CAPÍTULO XIV

 

DOS ENCARGOS DE FOGO (“BLASTERS”)

 

Art. 64 – Os encarregados de fogo, de quem as pedreiras, minerações e desmontes em geral não podem prescindir, só podem exercer suas atividades depois de licenciados pela DEAME, após habilitados em exame prestado em Banca Examinadora composta por peritos indicados pelo Instituto de Criminalística.

 

  • 1º – As licenças previstas no artigo serão expedidas em três categorias:

 

  • – “Categoria A” – destinada aos candidatos que foram considerados aptos ao emprego de qualquer material explosivo, o que permite-lhes atuar em todas as áreas da indústria civil;

 

  • – “Categoria B” – para os considerados aptos ao emprego de explosivos e acessórios convencionais, permitindo-lhes atuar em áreas de aplicação delimitadas e específicas;

 

  • – “Categoria C” – para os considerados aptos ao emprego de explosivos e acessórios em perfuração de

 

  • 2º – O exame previsto no artigo será prático e objetivo e exigirá que o interessado demonstre conhecimentos gerais, teóricos e práticos, sobre a utilização de explosivos e seus acessórios e, conforme a categoria, constará do total ou parcial conhecimento sobre:

 

  • – Descrição e conhecimento dos materiais empregados (dinamites convencionais, pólvoras industriais, nitrato de amônio, estopim comum, estopim hidráulico, cordel detonante, espoletas simples e elétricas, e outros);

 

  • – Conhecimento sobre medidas de segurança referentes a sinais convencionais, manuseio das matérias explosivas, armazenamento do material, reconhecimento e medidas a serem tomadas com referência a explosivos que apresentem indícios de decomposição, descontaminação de paióis e de locais de aplicação de explosivos, ;

 

  • – Conhecimentos técnicos sobre:

 

  1. Plano de fogo (elemento de um plano de fogo, espaçamento, afastamento, ).

 

  1. Mina (abertura, carregamento, descarregamento, cálculo da carga elétrica, );

 

  1. Iniciação (simples e elétrica, posição das escovas, ).

 

  1. Sistema de fogo (simples e elétrico, instantâneo e de tempo);

 

  1. Emprego do cordel detonante (instantâneo e de tempo);

 

  1. Circuitos, ligações, emendas e pólos.

 

Art. 65 – Os candidatos a encarregados de fogo deverão requerer o competente exame na DEAME, oportunidade em que apresentarão os seguintes documentos:

 

  1. Atestado de bons antecedentes;

 

  1. Duas fotografias 3 x 4;

 

  1. Comprovante de pagamento da taxa prevista no Decreto 792/76;

 

  1. Prova de identidade e de residência.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66 – Continua em vigor, em todo o Estado, a exigência para com firmas comerciais, industriais e pessoas registradas, no que respeita a remessa, até o dia 10 de cada mês, de um mapa demonstrativo do movimento havido no mês anterior, no qual são juntados os

 

comprovantes de entrada e saída do material fiscalizado, para efeito do contido nos artigos 85, 147 e 256 do Decreto nº 55.649/65.

 

Art. 67 – São isentos de registros:

 

  1. As repartições públicas federais, estaduais e municipais e as autarquias;

 

  1. As organizações agrícolas que apenas usarem produtos controlados como adubos;

 

  1. As organizações hospitalares, quando apenas usarem produtos controlados para fins medicinais;

 

  1. As organizações que apenas usarem produtos controlados na purificação de águas para abastecimento, piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;

 

  1. As farmácias e drogarias que somente vendem produtos farmacêuticos embalados e aviem receitas;

 

  1. As lojas de brinquedos que, no ramo de produtos controlados, apenas comerciarem com armas de pressão, por mola, de uso permitido;

 

  1. As empresas que fizerem uso de produtos controlados como agentes de tratamento, no decorrer de processamento industrial, seja como alvejante, desengordurante, solvente, diluente ou outro emprego

 

Art. 68 – São, também, isentas de registro as pessoas físicas ou empresas idôneas que necessitarem, eventualmente, até dois quilos de qualquer produto controlado.

 

Parágrafo único – Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada em requerimento dirigido ao órgão de fiscalização do Ministério do Exército, que fornecerá ao interessado uma permissão especial e o visto na Guia de Tráfego, na forma do parágrafo único do artigo 21 desta Resolução.

 

Art. 69 – As sociedades de economia mista e os empreiteiros das repartições públicas federais, estaduais e municipais e das autarquias, bem como os laboratórios fabricantes de produtos controlados destinados ao uso farmacêutico, que não se enquadrem nas isenções previstas neste Capítulo, deverão ser registrados na forma regulamentar.

 

Art. 70 – Os isentos de registro não podem empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus acessórios, fogos e artifícios pirotécnicos e produtos químicos, mesmo em escala reduzida.

 

Art. 71 – As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste Capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados, as disposições desta Resolução.

 

Art. 72 – As Unidades Policiais vinculadas a esta Pasta e que estejam localizadas no perímetro de integração da 11ª Região Militar, deverão seguir as instruções constantes desta Resolução que não conflitarem com as normas oriundas do Comando Militar do Planalto, referentes à fiscalização dos produtos controlados pelo Ministério do Exército.

 

Art. 73 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Ordem Política e Social após ouvir o Delegado Especializado de Armas, Munições e Explosivos.

 

Art. 74 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as da Resolução nº 4.680, de 02 de abril de 1975.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 03 de janeiro de 1980.


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