60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 9º da Portaria MJ nº 1274/03.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf
60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao vencimento, conforme art. 9º da Portaria MJ nº 1274/03.
http://www.pf.gov.br/servicos-pf/produtos-quimicos/legislacao/PORTARIA1274.pdf
As Empresas que fazem o Uso de Produtos Perigosos Controlados sem ter o conhecimento sobre a legislação e sem possuir as Licenças incorrem em grave risco à sociedade e estão sujeitas as Penalidades, isto sem falar na responsabilidade ambiental nos riscos desta atividade.
Portanto, além das Licenças, para o Emprego de Produtos Controlados, devem ser observados alguns procedimentos:
Sistema de ventilação, Sistema de Iluminação e Sinalização, e finalmente, Vale observar que a manipulação de produtos perigosos depende muito da natureza do produto, ou seja, se é ácido, álcali, solvente, explosivo, combustível, etc. O ideal é seguir as informações de segurança que vem na FISPQ de cada produto.
Diferença entre Produto Perigoso e Produto Controlado:
Produto perigoso são substâncias ou artigos que apresentam risco para a saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Ex. combustível para veículos, explosivos, nitrogênio comprimido, etc.
Já um Produto controlado pode ser qualquer produto perigoso que está enquadrado nas legislações e são controlados pelos seguintes órgãos: Polícia Federal – que controla 171 produtos; Polícia Civil – que controla mais de 600 produtos; Exército – que controla mais de 400 produtos, IBAMA também controla e exige Licença para toda carga considerada potencialmente poluidora. Não é só a atividade de “Utilização” em si que sofre controle de fiscalização, o Armazenamento, Transporte ou o Comércio de um produto controlado também requer as Licenças.
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI
Dispõe sobre procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro no Exército para o exercício de atividades com produtos controlados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Das atividades com PCE
Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.
Art. 3º As atividades com PCE são a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços, o colecionamento, o tiro desportivo e a caça.
Parágrafo único. As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça para pessoas físicas; de utilização de veículos blindados e de prestação de serviços de blindagens balísticas seguirão normas administrativas próprias.
Art. 4º A utilização de PCE compreende a aplicação, o uso industrial, a demonstração, a exposição, a pesquisa, o emprego na cenografia, o emprego em espetáculos pirotécnicos com fogos de artifício considerados de uso restrito, a apresentação de bacamarteiros, o emprego na segurança pública, o emprego na segurança de patrimônio público, o emprego na segurança privada, o emprego na segurança institucional ou outra finalidade considerada excepcional.
Art. 5º A prestação de serviço com PCE compreende o transporte, a armazenagem, a manutenção e a reparação, a aplicação de blindagem balística, a capacitação para utilização, a detonação, a destruição, a locação, os serviços de correios e a representação comercial autônoma.
de 1965.
Art. 6º O transporte de PCE obedecerá ao previsto em normas administrativas editadas pelo Comando do Exército, no que tange à fiscalização de PCE, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto e ao meio de transporte empregado.
Art. 7º Registro, para efeito desta portaria, é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de PCE e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército.
Art. 8º Cada registro será vinculado a apenas um número de CPF ou de CNPJ.
Art. 9º O registro será materializado em documento comprobatório emitido por autoridade competente, conforme a atividade a ser exercida com PCE, de acordo com os anexos A e B, desta portaria.
Art. 10. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no qual são registradas informações das atividades e dos PCE autorizados, conforme anexos A1 e B1, desta portaria.
Art. 11. O registro no Exército para o exercício de atividades com PCE terá validade de dois anos.
Parágrafo único. A validade do registro de representantes comerciais está vinculada à validade da representação, respeitado o prazo de dois anos.
Art. 12. Satisfeitas as exigências quanto ao prazo de entrada do requerimento, no ato de protocolizar o pedido de revalidação, o registro terá sua validade prorrogada por período de noventa dias, até decisão da autoridade competente para revalidar o registro.
Parágrafo único. A prorrogação da validade do registro de que trata o caput acarretará: I – alteração da validade do registro no sistema eletrônico de dados; e
II – emissão de declaração da DFPC ou da RM de vinculação, versando sobre a prorrogação da validade do registro, mediante solicitação do registrado, conforme anexo C, desta portaria.
Art.13. O registro no Exército não configura autorização prévia ou pré-requisito para obtenção de licenças ou autorizações de outros órgãos fiscalizadores.
Art.14.O registro da pessoa no Exército não a exime de se submeter à fiscalização de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 15. Deverá ser solicitado novo registro no Exército quando houver mudança no CNPJ ou na razão social da empresa.
Dos processos de registro
Art. 16. Os processos concernentes ao registro no Exército são: concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento e emissão de segunda via.
Art. 17. As solicitações de concessão, de revalidação, de apostilamento, de cancelamento e de 2ª via de registro poderão ocorrer por meio do sistema eletrônico da fiscalização de PCE ou por meio físico.
Parágrafo único. As solicitações previstas no caput, a critério da Fiscalização de Produtos Controlados, quando oportuno, poderão migrar totalmente para o sistema eletrônico.
Art. 18. As fases dos processos de concessão, de revalidação e de apostilamento ao registro são as seguintes:
Art. 19. O Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC) poderá se recusar a receber documentação para qualquer dos processos de registro no Exército quando:
Art. 20. O processo de registro da pessoa no Exército deverá contemplar os parâmetros de identificação, de idoneidade, de capacidade técnica e de segurança, no que couberem, a serem comprovados, conforme o prescrito nesta portaria.
Parágrafo único. Para o exercício de atividades com explosivos, deve ser comprovado, ainda, o capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a fabricação ou o comércio e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as demais atividades com explosivos.
Art. 21. A idoneidade da pessoa para fins de registro no Exército deve ser comprovada por meio de análise dos antecedentes criminais e de apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Justiça Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Justiça Militar e Justiça Eleitoral.
Art. 22. Apostilamento ao registro é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, do PCE, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo.
Art. 23. O apostilamento poderá ser cancelado quando:
Art. 24. As seguintes alterações exigem autorização prévia do Exército, para posterior apostilamento ao registro:
Art. 25. Vistorias são procedimentos administrativos inerentes aos processos de concessão,de apostilamento ou de cancelamento de registro no Exército, que se destinam à verificação de parâmetros relacionados à identificação da pessoa, à segurança ou a outras informações complementares.
Parágrafo único. A realização de vistorias fica condicionada aos critérios estabelecidos nesta portaria.
Art. 26. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos seguintes casos: I – por ocasião do processo de concessão de registro;
Art. 27. Fica dispensada a realização de vistoria para a revalidação de registro, ressalvada fábrica estrangeira de PCE em processo de nacionalização, até a finalização do processo.
Art. 28. Às empresas cujas vistorias não atenderem aos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO PARA A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PCE
Art. 29. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 30. Para a fabricação de explosivos para consumo próprio, deve ser solicitada a concessão de registro desta atividade.
Art. 31. A empresa que pretende desenvolver e fabricar protótipo de PCE deve solicitar autorização à DFPC para esta atividade.
Parágrafo único. No caso de a empresa não ter registro no Exército, deve solicitar a concessão de registro na RM de vinculação para esta atividade.
Art. 32.O beneficiamento de peças de arma de fogo por empresas terceirizadas, para efeitos desta portaria, não é considerado atividade de fabricação.
Art. 33. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados acompanhado dos documentos comprobatórios conforme anexo A3, inclusive das taxas respectivas.
Da concessão de registro para fabricação
Art. 34. A concessão de registro para a fabricação ou o apostilamento de PCE ao registro deve ser precedida da aprovação de protótipo por meio de avaliação técnica, ressalvados aqueles PCE dispensados da avaliação técnica.
Art. 35. A documentação para concessão de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada na DFPC.
Da revalidação de registro para fabricação
Art. 36. A documentação para revalidação de registro para fabricação de PCE está relacionada no anexo A2 desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser protocolizada na DFPC a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Do apostilamento ao registro
Art. 37. O apostilamento de PCE,para a atividade de fabricação, deve conter a finalidade para qual o produto foi avaliado, se para PCE e/ou para Sistemas e Materiais de Emprego Militar (SMEM); e o ReTEx ou Relatório de Avaliação correspondente.
Parágrafo único. Apenas o protótipo de PCE que obtiver parecer “CONFORME” em ReTEx e cujo Relatório de Avaliação Técnica (RAT) tenha sido homologado poderá ser apostilado.
Art. 38. A documentação para apostilamento ao registro de fábrica de PCE será estabelecida em Instrução Técnica-Administrativa a ser editada pela DFPC.
Das vistorias em fábricas
Art. 39. As vistorias referentes à atividade de fabricação de PCE serão de responsabilidade da DFPC, podendo ser executadas pela própria Diretoria ou pela RM, mediante entendimento prévio.
Art. 40. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela DFPC.
Art. 41. Os Termos de Vistoria são os previstos nos anexos A4 e A5, desta portaria.
Parágrafo único. As vistorias para os processos de apostilamento ao registro devem seguir o anexo A4 no que couber.
Da autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE
Art. 42. Compete à DFPC emitir autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE.
Art. 43. O requerimento da empresa interessada em realizar avaliação técnica de protótipo de PCE deve seguir o modelo do anexo A6 desta portaria e ser enviado diretamente à DFPC.
Art. 44. A autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo de PCE será remetida para a empresa interessada e para o CAEx,como informação, conforme o modelo doAnexoA7, desta portaria.
Art. 45.A solicitação de avaliação técnica deve ser enviada diretamente ao Centro de Avaliações do Exército (CAEx)pela empresa, via requerimento, em dois processos capeados (original e cópia), composta dos seguintes documentos:
CAPÍTULO III
DO REGISTRO PARA EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATIVIDADES COM PCE
Art. 46. A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades com PCE, exceto fabricação, reguladas por esta portaria, é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do registro.
Art. 47. Compete, ainda, à RM, a concessão de registro para o desenvolvimento e a fabricação de protótipo de PCE; para o beneficiamento de peças de arma de fogo; e para fabricantes artesanais de fogos de artifício.
Parágrafo único. Considera-se fabricante artesanal de fogos de artifício a pessoa jurídica que: I – empregue até quatro funcionários;
Art. 48. O requerimento para concessão, revalidação, apostilamento ou cancelamento de registro deve ser dirigido ao Comandante da RM, acompanhado dos documentos conforme anexo B3, inclusive do comprovante das taxas respectivas.
Art. 49. Deve constar na apostila ao registro de transportador de PCE, o tipo de produto autorizado a ser transportado:
IV – menos-letal; V – munição;
Parágrafo único. Não há necessidade de se especificar a quantidade de PCE a ser apostilado.
Da concessão de registro
Art. 50. O requerimento e a documentação para concessão de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente.
Da revalidação de registro
Art. 51. O requerimento e a documentação para revalidação de registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente a partir de noventa dias anteriores à data de término da validade do registro.
Do apostilamento ao registro
Art. 52. O requerimento e a documentação para apostilamento ao registro para as demais atividades com PCE estão relacionados nos anexos B3 e B5, respectivamente, desta portaria.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser protocolizada no SFPC da Região Militar ou em Organização Militar do SisFPC de vinculação do requerente.
Art. 53. As vistorias referentes às demais atividades com PCE serão executadas pela RM responsável pela concessão do registro.
Art. 54. A vistoria deverá ser acompanhada pelo responsável legal pela empresa ou por este designado e pelo responsável técnico, quando for o caso.
Art.55. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil) das equipes de vistoria serão definidos pela RM.
Art. 56. Os termos de vistoria são os previstos nos anexos B6 e B7 desta portaria.
Art. 57. Ficam dispensadas as vistorias para concessão, para revalidação ou para apostilamento ao registro, nos seguintes casos:
IV – guardas municipais;
V- segurança orgânica de tribunais do Poder Judiciário;
Parágrafo único. No caso do previsto no inciso I do caput, deve ser emitido Termo de Responsabilidade conforme o anexo B8 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO APOSTILAMENTO
Art. 58. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer a qualquer tempo nas seguintes situações:
I – por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; II – ex officio, nos casos de:
Art. 59. A pessoa cujo registro ou apostilamento for cancelado e possuir PCE terá o prazo de noventa dias, a contar da notificação, para que dê destino aos produtos ou providencie nova concessão de registro.
I – transferência ou venda para pessoa física ou jurídica autorizada; II – entrega ao Exército para destruição; ou
III – entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31 da Lei no 10.826/2003.
Art. 60. O prazo previsto no art. 59 desta portaria poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada dirigida ao Exército.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do usuário e esgotado o prazo de que trata o caput, deve ser informada à autoridade policial judiciária a situação irregular de posse de armas, munições e seus insumos.
Art. 61. A inobservância do caput do art. 59 desta portaria, implicará apreensão dos PCE pelo Exército.
Art. 62. Suspensão do registro ou do apostilamento é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividade(s) com PCE, mediante a identificação de procedimento não conforme, da administração ou da pessoa.
Parágrafo único. A suspensão da atividade deve ser motivada, fundamentada na norma cogente e publicada em documento oficial permanente do Exército. A suspensão permanecerá até ser sanado o motivo da interrupção com PCE.
CAPÍTULO V DA SEGURANÇA
Art.63. A segurança, para efeito desta portaria, refere-se a:
I – segurança de área; e II – segurança de PCE.
Art. 64. O planejamento e a implementação das medidas de segurança de PCE previstas nesta portaria são de responsabilidade da pessoa detentora de registro no Exército e devem ser consubstanciadas em um Plano de Segurança.
Art. 65. O Plano de Segurança de PCE será obrigatório quando a pessoa realizar as seguintes atividades com produtos controlados:
VII – tiro desportivo: apenas entidades que guardem armas de fogo e/ou munições; e VIII – caça: apenas entidades que guardem armas e/ou munições.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade referida no caput os casos elencadas nos incisos I a VII do art. 57 desta portaria.
Art. 66. O Plano de Segurança de PCE deverá abordar os seguintes aspectos, no que
couber:
VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO
Art. 67. Ações de fiscalização são medidas executadas pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.
Art. 68. As ações de fiscalização de PCE compreendem:
I – auditoria física ou de sistemas; e II – operações de fiscalização.
Art. 69. As Regiões Militares deverão incluir no Plano Regional de Fiscalização, editado anualmente após orientação da DFPC, as pessoas que tiverem seus registros renovados.
Art. 70. As pessoas fiscalizadas devem garantir o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE durante as ações de fiscalização, inclusive com acompanhamento de pessoal.
Art. 71. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As taxas de fiscalização de produtos controlados pelo Exército estão estabelecidas por lei instituidora própria.
Parágrafo único. Para fim de pagamento de taxa referente a concessão, revalidação, apostilamento, cancelamento ou emissão de segunda via de registro, as fábricas de PCE estão enquadradas no item 1 do anexo à Lei 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art.73. Os processos de concessão, revalidação e apostilamento de registro que já tenham sido protocolados no SisFPC, conforme as normas revogadas por esta portaria, poderão ser substituídos, a critério do requerente, para fins de adequação à norma vigente.
Art. 74. Fica a DFPC autorizada a expedir Instrução Técnico-Administrativa, versando sobre atualização do anexo B5 desta portaria.
Art. 75. Permanecem em vigor até a revogação do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, os modelos de registro para fabricação e para as demais atividades com PCE.
Art. 76. Revogar as portarias nº 05-DLog, de 02 de março de 2005; 006-DLog, de 21 de março de 2001; 05-DLog, de dois de março de 2006; 13-DLog, de 19 de julho de 2006; 03-DLog, de 30 de janeiro de 2009; 04-COLOG, de 10 de maio de 2012; 089-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; 83-COLOG, de 13 de setembro de 2016; e a ITA 024, de 21 de janeiro de 2002.
Art. 77. Esta portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Anexos:
A – MODELO DE REGISTRO – FABRICAÇÃO A1- MODELO DE APOSTILA – FABRICAÇÃO
A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – FABRICAÇÃO
A3 – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO
A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO / APOSTILAMENTO- FABRICAÇÃO A5- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – FABRICAÇÃO
A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PCE
A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DEPROTÓTIPO DEPCE B- MODELO DE REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
B1- MODELO DE APOSTILA – DEMAIS ATIVIDADES
B2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
B4- NÚMERO DE ORDEM,NOMENCLATURA E TIPO DE PCE
B5 – ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
B6- TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES B8- TERMO DE RESPONSABILIDADE
C- DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE REGISTRO
Comandante Logístico
A – MODELO DE REGISTRO – FABRICAÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC – 1982)
CERTIFICADO DE REGISTRO
Nº | VALIDADE: | |
RAZÃO |
SOCIAL: |
|
CNPJ: |
||
ENDERE | ÇO: | |
ATIVID |
ADES AUTORIZADA |
S: |
AMPARO: art. nº 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665 de 20 novembro de 2000. |
||
Brasília/DF, em de de . |
||
SELO DE AUTENTICIDADE |
posto e nome Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados |
A1 – MODELO DE APOSTILA – FABRICAÇÃO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC – 1982)
APOSTILA Nº / AO CERTIFICADO DE REGISTRO Nº
Brasília/DF, em de de
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
A2- ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – FABRICAÇÃO
Coluna Nº DE ORDEM DO(S) PCE
Coluna TIPO DE PRODUTO
Coluna ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
Coluna QUANTIDADE DECLARADA
ORDEM | DOCUMENTAÇÃO | OBS |
1 | Ato de constituição de pessoa jurídica | a |
2 | CNPJ | b |
3 | Endereço da empresa (e endereço do depósito quando for o caso) | c |
4 | Idoneidade do representante legal e do substituto imediato | d, e, f |
5 | Termo de Compromisso | g |
6 | Plano de Segurança de PCE | h |
7 | Responsabilidade técnica | i |
8 | ReTEx ou relação de PCE a ser fabricado | j |
9 | Relação das unidades de produção/maquinário | k |
10 | Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) |
l |
OBSERVAÇÕES:
-conta de água,luz, telefone fixo ou gás;
Deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.Mesmo procedimento para endereço do depósito, se houver. Original e cópia ou cópia autenticada.
As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico. Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato.
A3 – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO
Ao Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
Número de registro no Exército: (a) e-mail: Razão social: CNPJ: telefone: ( ) Endereço para correspondência:
( ) | Concessão de registro | ( )Revalidação de registro |
( ) | 2ª via de registro | ( )Cancelamento de registro |
( ) | Apostilamento ao registro | |
( ) Inclusão de PCE ( ) Exclusão de PCE
( ) Inclusão de atividade com PCE ( ) Exclusão de atividade com PCE |
( ) Modificação em instalação/produto ( ) Mudança de endereço
( ) Alteração de área perigosa ( ) (b) |
|
( ) | Outra finalidade: (c) |
Nº DE ORDEM DO(S) PCE
(vide Anexo B4) |
TIPO DE PRODUTO
(vide Anexo B4) |
ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
(vide Anexo B5) |
QUANTIDADE DECLARADA
(vide Anexo B5 informações complementares) |
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO (d) |
1 | |
2 | |
3 | |
4 | |
5 | |
…. |
Nome completo
CPF
Observações:
A4-TERMO DE VISTORIA PARA CONCESSÃO/APOSTILAMENTO – FABRICAÇÃO
DISTINTIVO RM/DFPC | MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RM / DFPC |
TERMO DE VISTORIA
Nº / |
OBJETO DA VISTORIA: |
Empresa: CNPJ:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Representante da empresa:
Coordenadas: e-mail:
ASPECTOS | CONFORME | NÃO CONFORME | NÃO SE APLICA |
medidas de controle de acesso de pessoal a locais e/ou sistemas da empresa | |||
medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE | |||
medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE | |||
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE | |||
medidas de controle de entrada e saída de PCE | |||
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança |
Observações (justificar a não conformidade ou dar informações complementares)
ARMAZÉM/DEPÓSITO
/UNIDADE DE PRODUÇÃO |
PCE | CAPACIDADE | DIST MÍNIMA SEGURANÇA | TIPO DE INSTALAÇÃO |
UNIDADE DE PRODUÇÃO |
MAQUINÁRIO |
Existe? | Instalado? | Não se
aplica |
||
S | N | S | N | |||
( ) a segurança contra roubos e furtos de PCE atende aos requisitos previstos no Plano de Segurança ( ) a segurança de área atende os requisitos exigidos quanto às distâncias mínimas de segurança
( ) as unidades de produção previstas estão instaladas ( ) o maquinário previsto está instalado.
( ) a segurança de PCE NÃO atende os requisitos previstos no Plano de Segurança
( ) a segurança de área NÃO atende os requisitos exigidos quanto à distâncias mínimas de segurança ( ) as unidades de produção previstas NÃO estão instaladas
( ) o maquinário previsto NÃO está instalado
Tem o prazo até /_ / para sanear as pendências apontadas e informar à Fiscalização de Produtos Controlados.
O não saneamento das pendências e/ou a não informação à FPC, implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
As pendências apresentadas no item VI( ) FORAM ( )NÃO FORAM sanadas na data aprazada.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
A5 – TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO – FABRICAÇÃO
DISTINTIVO RM ou DFPC |
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO
RM ou DFPC |
TERMO DE VISTORIA Nº / |
Empresa: CNPJ:
Endereço:
CEP: cidade/UF:
Representante da empresa:
PRODUTO | QUANTIDADE | SITUAÇÃO |
UNIDADES DE PRODUÇÃO | MAQUINÁRIO | SITUAÇÃO |
( ) Os PCE em estoque estão conforme o controle de entrada e saída
( ) Há divergência dos PCE em estoque e o controle de entrada e saída de produtos ( ) Não há controle de entrada e saída de produto
( ) oferece risco a cidadãos e patrimônio, quanto às distâncias de segurança ( ) oferece risco quanto a segurança contra roubos e furtos de PCE
( ) apresenta sinais de exudação ou outra característica que ofereça risco a pessoas ou patrimônio ( ) acondicionado em embalagem inadequada ou adulterada
A vistoria realizada permite concluir que
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
A6- REQUERIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE PCE
Exmo. Sr. Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
………….. (nome da empresa) ………………………….., estabelecida em………………………. (endereço)
………………………………………………………………………, e-mail: …………………………………………….
Registro nº …………………………………………., representada neste ato por seu proprietário (sócio ou diretor)………………………………………………………………………………………………………………… , vem pelo presente,
requerer a V. Exª. autorização para desenvolvimento e fabricação de protótipo e avaliação técnica do(s) seguinte(s) produto(s), de acordo com o art. 43 da Portaria nº _-COLOG, de de
de 2017.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………
(local e data)
Responsável legal (nome completo e função)
A7- AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE
O Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados autoriza a empresa ……………………………………………………………………………………………………………………………….
(Registro no Exército ou CNPJ)…………………………………………………….. a desenvolver protótipo para
fabricação de Produto Controlado pelo Exército e realizar, mediante solicitação ao Centro de Avaliações do Exército, avaliação técnica dos seguintes produtos:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Esta autorização tem validade até de de .
(local e data)
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
B – MODELO DE REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CERTIFICADO DE REGISTRO | |
Nº: |
VALIDADE: |
RAZÃO SOCIAL/NOME: |
|
CNPJ/CPF: |
|
ENDEREÇO: | |
ATIVIDADES AUTORIZADAS: |
|
Obs: O pedido de revalidação do Certificado de Registro deverá ser iniciado até três meses antes do término da sua validade (§ 1º, art. 49, do R-105). |
|
SELO DE AUTENTICIDADE |
Cidade/UF, em de de .
posto e nome função |
B1 – MODELO DE APOSTILA – DEMAIS ATIVIDADES
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
APOSTILA Nº / AO CERTIFICADO DE REGISTRO Nº
Cidade/UF, em de de
nome e posto
função
B2– ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO – DEMAIS ATIVIDADES
a.O processo de concessão, revalidação ou apostilamento ao registro é constituído de: requerimento, documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa.
b.O requerimento ( anexo B3) deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do processo.
c.A cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.
Coluna TIPO DE PRODUTO
Coluna ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
Coluna QUANTIDADE DECLARADA
B3- REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
Ao Sr Comandante da Região Militar
Nome/razão social: CNPJ/CPF: telefone: ( ) Registro nº e-mail: Endereço para correspondência:
( ) Concessão de registro | ( ) Apostilamento ao registro |
( ) Revalidação de registro | ( ) 2ª via de registro |
Nº DE ORDEM DO(S) PCE
(vide Anexo B4) |
TIPO DE PRODUTO
(vide Anexo B4) |
ATIVIDADE(S) COM TIPO(S) DE PCE
(vide Anexo B5) |
QUANTIDADE DECLARADA
(vide Anexo B5 informações complementares) |
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO (listar documentos) |
1 | |
2 | |
3 | |
4 | |
5 | |
6 | |
N… |
Cidade/UF, data
Nome completo do representante
CPF
B4 – Nº DE ORDEM, NOMENCLATURA E TIPO DE PCE
Nº ORDEM | NOMENCLATURA DO PRODUTO | TIPO DE PCE |
10 | acessório de arma | ARMA DE FOGO |
20 | acessório explosivo | EXPLOSIVO |
30 | acessório iniciador | EXPLOSIVO |
40 | acetileneto de prata | EXPLOSIVO |
50 | acetileneto de cobre | EXPLOSIVO |
60 | ácido benzílico (ácido-alfa-hidroxi-alfa-fenil-benzenoacético) | PRODUTO QUÍMICO |
70 | ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético | PRODUTO QUÍMICO |
80 | ácido fluorídrico (fluoreto de hidrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
90 | acidometilfosfônico | PRODUTO QUÍMICO |
100 | ácido nítrico | PRODUTO QUÍMICO |
110 | acido perclórico | PRODUTO QUÍMICO |
120 | acido picrâmico (dinitroaminofenol) | EXPLOSIVO |
130 | acido pícrico (trinitrofenol) | EXPLOSIVO |
140 | acroleína (aldeido acrílico; 2-propenal) | PRODUTO QUÍMICO |
150 | agente de guerra química (agente químico de guerra) | PRODUTO QUÍMICO |
160 | alcool 2-cloroetílico (2-cloroetanol) | PRODUTO QUÍMICO |
170 | alquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonofluoridratos de o-alquila (£ c10, incluída a cicloalquila) ex.: sarin: metilfosfonolfluoridrato de o-isopropila. soman: metilfosfonofluoridrato de o-pinacolila. | PRODUTO QUÍMICO |
180 | alcoolpinacolílico (3,3-dimetil-2-butanol) | PRODUTO QUÍMICO |
190 | alumínio em pó lamelar e suas ligas | PRODUTO QUÍMICO |
200 | aminofenol | PRODUTO QUÍMICO |
210 | amiton: fosforotiolato de 0,0-dietil s-2[(dietilamino) etil] e sais alquilados ou protonados correspondentes | PRODUTO QUÍMICO |
220 | arma de fogo | ARMA DE FOGO |
230 | arma de fogo automática | ARMA DE FOGO |
240 | arma de fogo de repetição de uso permitido | ARMA DE FOGO |
250 | arma de fogo de repetição de uso restrito | ARMA DE FOGO |
260 | arma de fogo para uso industrial | ARMA DE FOGO |
270 | arma de fogo semi-automática de uso permitido | ARMA DE FOGO |
280 | arma de fogo semi-automática de uso restrito | ARMA DE FOGO |
290 | arma de pressão por ação de gás comprimido | ARMA DE PRESSÃO |
300 | arma de pressão por ação de mola (ar comprimido) | ARMA DE PRESSÃO |
310 | arma de uso restrito | ARMA DE FOGO |
320 | arma especial para dar partida em competição esportiva | ARMA DE FOGO |
330 | arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem | ARMA DE FOGO |
340 | armamento pesado | ARMA DE FOGO |
350 | armamento químico | ARMA DE FOGO |
360 | artefato para iniciação ou detonação de cabeça de guerra de míssil ou foguete | EXPLOSIVO |
370 | artifício pirotécnico | PIROTÉCNICO |
380 | azida de chumbo | EXPLOSIVO |
390 | azida de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
400 | baioneta | ARMA DE FOGO |
410 | benzilato de metila | PRODUTO QUÍMICO |
420 | benzilato de 3-quinuclidinila (BZ) | PRODUTO QUÍMICO |
430 | bifluoreto de amônio (hidrogeno fluoreto de amônio) | PRODUTO QUÍMICO |
440 | bifluoreto de potássio (hidrogeno fluoreto de potássio) | PRODUTO QUÍMICO |
450 | bifluoreto de sódio (hidrogeno fluoreto de sódio) | PRODUTO QUÍMICO |
460 | blindagem balística | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
470 | bomba explosiva | MUNIÇÃO |
480 | bomba para guerra química | MUNIÇÃO |
490 | brometo de benzila (alfa-bromotolueno; ciclita) | PRODUTO QUÍMICO |
500 | brometo de cianogênio | PRODUTO QUÍMICO |
510 | brometo de nitrosila | PRODUTO QUÍMICO |
520 | brometo de xilila (bromoxileno) | PRODUTO QUÍMICO |
530 | bromoacetato de etila | PRODUTO QUÍMICO |
540 | bromoacetato de metila | PRODUTO QUÍMICO |
550 | bromoacetona | PRODUTO QUÍMICO |
560 | bromometiletilcetona | PRODUTO QUÍMICO |
570 | butil-ferroceno (n-butil-ferroceno) | PRODUTO QUÍMICO |
580 | butiltetril (2,4,6-trinitrofenil-n-butilnitramina) | EXPLOSIVO |
590 | cabeça de guerra de míssil ou foguete, mesmo inerte ou de treinamento | MUNIÇÃO |
600 | capacete a prova de balas | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
610 | carboranos e seus derivados | PRODUTO QUÍMICO |
620 | carbonato de hexaclorodimetila (carbonato de hexaclorometila; oxalato de hexaclorodimetila; trifosgênio) | PRODUTO QUÍMICO |
630 | carga de projeção para municão de arma de fogo | EXPLOSIVO |
640 | carga de projeção para municão de arma de fogo leve | EXPLOSIVO |
650 | carga de projeção para munição de armamento pesado | EXPLOSIVO |
660 | catoceno | PRODUTO QUÍMICO |
670 | cianeto de benzila (fenilacetonitrila) | PRODUTO QUÍMICO |
680 | cianeto de bromobenzila (BBC; 2-bromo-alfa-cianotolueno) | PRODUTO QUÍMICO |
690 | cianeto de hidrogênio (AC; ácido cianídrico, ácido prússico; formonitrilo; gás cianídrico) | PRODUTO QUÍMICO |
700 | cianeto de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
710 | cianeto de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
720 | cianoformiato de etila (cianocarbonato de etila) | PRODUTO QUÍMICO |
730 | cianoformiato de metila (cianocarbonato de metila) | PRODUTO QUÍMICO |
740 | ciclometilenotrinitramina (ciclonite; hexogeno; RDX) | EXPLOSIVO |
750 | ciclotetrametilenotetranitroamina (HMX; homociclonite; octogeno) | EXPLOSIVO |
760 | clorato de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
770 | cloreto de benzila | PRODUTO QUÍMICO |
780 | cloreto de carbonila (dicloreto de carbonila; fosgênio; oxicloreto de carbono ) | PRODUTO QUÍMICO |
790 | cloreto de cianogênio (CK; marguinita) | PRODUTO QUÍMICO |
800 | cloreto de difenilestibina | PRODUTO QUÍMICO |
810 | cloreto de dimetilamina ([dimethylamineHCl]) | PRODUTO QUÍMICO |
820 | cloreto de enxofre (monocloreto de enxofre; dicloreto de enxofre) | PRODUTO QUÍMICO |
830 | cloreto de fenilcarbilamina | PRODUTO QUÍMICO |
840 | cloreto de nitrobenzila | PRODUTO QUÍMICO |
850 | cloreto de nitrosila | PRODUTO QUÍMICO |
860 | cloreto de N, N-diisopropil-beta-aminoetila | PRODUTO QUÍMICO |
870 | cloreto de oxalila | PRODUTO QUÍMICO |
880 | cloreto de sulfurila (ácido clorossulfúrico; bicloridrina sulfúrica; cloreto de sulfonila; oxicloreto sulfúrico) | PRODUTO QUÍMICO |
890 | cloreto de tiocarbonila (tiofosgênio) | PRODUTO QUÍMICO |
900 | cloreto de tiofosforila | PRODUTO QUÍMICO |
910 | cloreto de tionila | PRODUTO QUÍMICO |
920 | cloreto de trietanolamina | PRODUTO QUÍMICO |
930 | cloreto de xilila | PRODUTO QUÍMICO |
940 | cloridrina de glicol (cloridrinaetilênica) | PRODUTO QUÍMICO |
950 | cloroacetato de etila | PRODUTO QUÍMICO |
960 | cloroacetofenona (CN) | PRODUTO QUÍMICO |
970 | cloroacetona (tomita) | PRODUTO QUÍMICO |
980 | clorobromoacetona (martonita) | PRODUTO QUÍMICO |
990 | cloroformiato de clorometila (palita) | PRODUTO QUÍMICO |
1000 | cloroformiato de diclorometila (palita) | PRODUTO QUÍMICO |
1010 | cloroformiato de etila (clorocarbonato de etila) | PRODUTO QUÍMICO |
1020 | cloroformiato de metila (clorocarbonato de metila) | PRODUTO QUÍMICO |
1030 | cloroformiato de triclorometila (cloreto de tricloroacetila; difosgênio; super palita) | PRODUTO QUÍMICO |
1040 | N,N-dialquil ([metil, etilmpropil (n ou isopropila)] aminoetanol-2 e sais protonatos correspondentes, exceções: N,N-dimetilaminoetanol e sais protonados) | PRODUTO QUÍMICO |
1050 | N,N-dialquil ([metil, etilmpropil (n ou isopropila)] aminoetanotiol-2 e sais protonatos correspondentes | PRODUTO QUÍMICO |
1060 | clorossulfonato de etila (sulvinita) | PRODUTO QUÍMICO |
1070 | clorossulfonato de metila (vilantita) | PRODUTO QUÍMICO |
1080 | clorovinildicloroarsina (lewisita) | PRODUTO QUÍMICO |
1090 | colete a prova de balas de uso permitido | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
1100 | colete a prova de balas de uso restrito | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
1110 | composto aditivo potencializador de efeito de agente de guerra química, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1120 | composto com efeito fisiológico hematóxico (tóxico do sangue), de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1130 | composto com efeito fisiológico lacrimogêneo, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1140 | composto com efeito fisiológico neurotóxico (tóxico dos nervos), de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1150 | composto com efeito fisiológico paralisante, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1160 | composto com efeito fisiológico psicoquímico, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1170 | composto com efeito fisiológico sobre animais, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1180 | composto com efeito fisiológico sobre o solo, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1190 | composto com efeito fisiológico sobre vegetais, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1200 | composto com efeito fisiológico sufocante, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1210 | composto com efeito fisiológico vesicante, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1220 | composto com efeito fisiológico vomitivo (esternutatório), de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1230 | composto com efeito fumígeno, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1240 | composto com efeito iluminativo, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1250 | composto com efeito incendiário, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1260 | composto precursor de (matéria prima para) agente de guerra química, de interesse militar | PRODUTO QUÍMICO |
1270 | cordel detonante | EXPLOSIVO |
1280 | cresilato de amônio (ecrasita) | EXPLOSIVO |
1290 | cresilato de potássio | EXPLOSIVO |
1300 | decaboranos e seus derivados | PRODUTO QUÍMICO |
1310 | detonador (espoleta) elétrico | EXPLOSIVO |
1320 | detonador (espoleta) de qualquer tipo | EXPLOSIVO |
1330 | detonador (espoleta) não elétrico | EXPLOSIVO |
1340 | N,N-diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosforamidocianidratos de O-alquila (<=C10, inclui cicloalquila) Ex.: Tabun: N,N-dimetilfosforamidocianidrato de O-etila | PRODUTO QUÍMICO |
1350 |
S-2 diaquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil [metil, etil, propil (n ou iso)] fosfonotiolatos de O- alquila (H ou <=C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: VX: S-2 diisopropilaminoetilfosfonotiolato de O-etila |
PRODUTO QUÍMICO |
1360 |
O-2-dialquil [metil, etil, propil (n ou iso)] aminoetilalquil, ou fosfonitos de O-alquila (H ou £ C10, inclusive a cicloalquila) e sais alquilados ou protonados correspondentes Ex.: QL: O2-diisopropilaminoetilmetilfosfonito de O-etila |
PRODUTO QUÍMICO |
1370 | diazodinitrofenol (DDNP) | EXPLOSIVO |
1380 | diazometano (azimetileno) | EXPLOSIVO |
1390 | dicloreto de enxofre | PRODUTO QUÍMICO |
1400 | dicloreto de etilfosfonila | PRODUTO QUÍMICO |
1410 | dicloreto de metilfosfonila | PRODUTO QUÍMICO |
1420 | dicloretoetilfosfonoso (dicloreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdicloride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1430 | dicloretometilfosfonoso (dicloreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdicloride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1440 | diclorodinitrometano | PRODUTO QUÍMICO |
1450 | 2, 2′ dicloro-dietil-metilamina (HN-2) | PRODUTO QUÍMICO |
1460 | dicloroformoxima (CX; fosgênio oxima) | PRODUTO QUÍMICO |
1470 | 2, 2′ dicloro-trietilamina (HN-1) | PRODUTO QUÍMICO |
1480 | dietilaminoetanol (N, N-dietiletanolamina; 2-dietilaminoetanol) | PRODUTO QUÍMICO |
1490 | difenilaminacloroarsina (adamsita; cloreto de fenarsazina; DM) | PRODUTO QUÍMICO |
1500 | difenilbromoarsina | PRODUTO QUÍMICO |
1510 | difenilcianoarsina ( cianeto de difenilarsina;Clark I; Clark II; DC) | PRODUTO QUÍMICO |
1520 | difenilcloroarsina (DA; cloreto de difenilarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
1530 | difluoreto de etilfosfonila (difluoreto do ácido etilfosfônico [ethyphosphonyldifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1540 | difluoreto de metilfosfonila ([methyphosphonyldifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1550 | difluoretoetilfosfonoso (difluoreto do ácido etilfosfonoso [ethylphosphonousdifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1560 | difluoretometilfosfonoso (difluoreto do ácido metilfosfonoso [methylphosphonousdifluoride]) | PRODUTO QUÍMICO |
1570 | diisocianato de isoforona ([isophoronediisocyanate]) | PRODUTO QUÍMICO |
1580 | diisopropilamina | PRODUTO QUÍMICO |
1590 | diisopropilaminoetanotiol (N, N-diisopropilaminoetanotiol) | PRODUTO QUÍMICO |
1600 | diisopropil – (beta) – aminoetanol (N, N-diisopropil – (beta) – aminoetanol) | PRODUTO QUÍMICO |
1610 | dimetilamina | PRODUTO QUÍMICO |
1620 | dimetilfosforoamidato de dietila (N, N-dimetilfosforoamidato de dietila) | PRODUTO QUÍMICO |
1630 | dimetil hidrazina assimétrica | EXPLOSIVO |
1640 | dimetilnitrobenzeno (nitroxileno) | EXPLOSIVO |
1650 | dinamite | EXPLOSIVO |
1660 | dinitrato de dietilenoglicol (DEGN) | EXPLOSIVO |
1670 | dinitrato de trietilenoglicol (TEGN) | EXPLOSIVO |
1680 | dinitrobenzeno | EXPLOSIVO |
1690 | dinitroglicol | EXPLOSIVO |
1700 | dinitrotolueno (dinitrotoluol, DNT) | EXPLOSIVO |
1710 | dióxido de nitrogênio (monômero do tetraóxido de dinitrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
1720 | dioxina (tetraclorodibenzeno-p-dioxina-2-3-7-8) | PRODUTO QUÍMICO |
1730 | dispositivo gerador de gás instantâneo com explosivos ou mistura pirotécnica em sua composição | EXPLOSIVO |
1740 | dispositivo para acionamento de minas | OUTROS PCE |
1750 | dispositivo para lançamento de gás agressivo (tubo de gás paralisante) | MENOS-LETAL |
1760 | dispositivo para sinalização pirotécnica ou salvatagem | PIROTÉCNICOS |
1770 | escudo a prova de balas | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
1780 | equipamento especialmente projetado para controle de tiro de artilharia, foguetes ou mísseis | OUTROS PCE |
1790 | equipamento especialmente projetado para lançamento de foguetes ou mísseis | ARMA DE FOGO |
1800 | equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de agente químico de guerra | PRODUTO QUÍMICO |
1810 | equipameto (máquina) especialmente projetado para produção de armas e munições | OUTROS PCE |
1820 | equipamento (máquina) especialmente projetado para produção de explosivos | EXPLOSIVO |
1830 | equipamento especialmente projetado para transporte e lançamento de foguetes ou mísseis | ARMA DE FOGO |
1840 | equipamento para detecção de minas | OUTROS PCE |
1850 | equipamento para lançamento de minas | OUTROS PCE |
1860 | equipamento para recarga de munições e suas matrizes | MUNIÇÃO |
1870 | equipamento para visão noturna (luneta; óculos; etc; {imagem térmica; infravermelho; luz residual; etc}) | OUTROS PCE |
1880 | espada ou espadim de uso exclusivo das Forças Armadas ou Forças Auxiliares | ARMA DE FOGO |
1890 | espargidor de agente de guerra química | ARMA DE FOGO |
1900 | espoleta elétrica | EXPLOSIVO |
1910 | espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo | MUNIÇÃO |
1920 | espoleta para munição explosiva | MUNIÇÃO |
1930 | espoleta pirotécnica (espoleta comum) | EXPLOSIVO |
1940 | estágio individual para míssil ou foguete | MUNIÇÃO |
1950 | estifinato de chumbo (trinitrorresorcinato de chumbo) | EXPLOSIVO |
1960 | estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo | MUNIÇÃO |
1970 | estopilha (cápsula; espoleta) para carga de projeção de armamento pesado | MUNIÇÃO |
1980 | estopim de qualquer tipo | EXPLOSIVO |
1990 | éterdibromometílico | PRODUTO QUÍMICO |
2000 | éterdiclorometílico | PRODUTO QUÍMICO |
2010 | etilcarbazol (N-etilcarbazol) | PRODUTO QUÍMICO |
2020 | Etildibromoarsina (dibromoetilarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
2030 | etildicloroarsina (dicloroetilarsina; ED) | PRODUTO QUÍMICO |
2040 | Etildietanolamina | PRODUTO QUÍMICO |
2050 | Etilenodiaminodinitrato (etilenodinitroamina) | EXPLOSIVO |
2060 | etilfosfonato de dietila | PRODUTO QUÍMICO |
2070 | etilfosfonato de dimetila | PRODUTO QUÍMICO |
2080 | etil-S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato (VX) | PRODUTO QUÍMICO |
2090 | explosivos não listados nesta relação | EXPLOSIVO |
2100 | explosivo plástico | EXPLOSIVO |
2110 | Fenildibromoarsina (dibromofenilarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
2120 | Fenildicloroarsina (diclorofenilarsina; PD) | PRODUTO QUÍMICO |
2130 | fluoreto de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
2140 | fluoreto de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
2150 | fluorfenoxiaetato de clorobutila (4-fluorfenoxiacetato de 2-clorobutila) | PRODUTO QUÍMICO |
2160 | fogos de artifício | PIROTÉCNICO |
2170 | fogueteanti-granizo | MUNIÇÃO |
2180 | foguete de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) | MUNIÇÃO |
2190 | fosfito de dietila (dietilester do ácido fosforoso, dietil fosfito; fosfito dietílico) | PRODUTO QUÍMICO |
2200 | fosfito de dimetila (dimetil fosfito; fosfito dimetílico) | PRODUTO QUÍMICO |
2210 | fosfito de trietila (fosfito trietílico; trietil fosfito) | PRODUTO QUÍMICO |
2220 | fosfito de trimetila (fosfito trimetílico; trimetil fosfito) | PRODUTO QUÍMICO |
2230 | fosfonildifluoretos de alquila [metil, etil, propil (n ou iso)] Ex.: DF: metilfosfonildifluoretos | PRODUTO QUÍMICO |
2240 | fósforo branco ou amarelo | PRODUTO QUÍMICO |
2250 | fulminato de mercúrio (cianatomercúrico) | EXPLOSIVO |
2260 | glicidilazida polimerizada | PRODUTO QUÍMICO |
2270 | granada de exercício e suas partes | MUNIÇÃO |
2280 | granada de manejo e suas partes | MUNIÇÃO |
2290 | granada explosiva e suas partes | MUNIÇÃO |
2300 | granada perfurante e suas partes | MUNIÇÃO |
2310 | granada química e suas partes | MUNIÇÃO |
2320 | grão moldado (propelente) para foguete ou missil | EXPLOSIVO |
2330 | hexanitroazobenzeno | EXPLOSIVO |
2340 | hexanitrocarbanilida | EXPLOSIVO |
2350 | hexanitrodifenilamina (hexil) | EXPLOSIVO |
2360 | hexanitrodifenilsulfeto | EXPLOSIVO |
2370 | hidrazina | EXPLOSIVO |
2380 | hidroximetilpiperidina (3-hidroxi-1-metilpiperidina) | PRODUTO QUÍMICO |
2390 | iodeto de benzila | PRODUTO QUÍMICO |
2400 | iodeto de cianogênio (cianeto de iodo) | PRODUTO QUÍMICO |
2410 | iodeto de fenarsazina | PRODUTO QUÍMICO |
2420 | iodeto de fenilarsina (iodeto de difenilarsina; iodeto de fenarsina) | PRODUTO QUÍMICO |
2430 | iodeto de nitrobenzila | PRODUTO QUÍMICO |
2440 | iodoacetato de etila | PRODUTO QUÍMICO |
2450 | iodoacetona | PRODUTO QUÍMICO |
2460 | isopurpurato de potássio | EXPLOSIVO |
2470 | lança-chamas (material bélico) | ARMA DE FOGO |
2480 | lançador de bombas | ARMA DE FOGO |
2490 | lançador de granadas | ARMA DE FOGO |
2500 | lançador de mísseis e foguetes | ARMA DE FOGO |
2510 | lança-rojões (material bélico) | ARMA DE FOGO |
2520 | lewisitas: lewisita 1: 2-clorovinildicloroarsina, lewisita 2: bis (2-clorovinil) cloroarsina, lewisita 3: tris (2- clorovinil) arsina | PRODUTO QUÍMICO |
2530 | luneta para armas | ARMA DE FOGO |
2540 | magnésio e suas ligas, em pó | PRODUTO QUÍMICO |
2550 | máscara contra gases | OUTROS PCE |
2560 | material bélico não listado nesta relação | ARMA DE FOGO |
2570 | material para sinalização pirotécnica e salvatagem | PIROTÉCNICO |
2580 | metais pulverizados, misturados a percloratos, cloratos ou cromatos | EXPLOSIVO |
2590 | metais pulverizados, misturados a substâncias utilizadas como propelentes | EXPLOSIVO |
2600 | metildicloroarsina (diclorometilarsina; MD) | PRODUTO QUÍMICO |
2610 | metildietanolamina | PRODUTO QUÍMICO |
2620 | metilfosfonato de dimetila | PRODUTO QUÍMICO |
2630 | metilfosfonato de 0-etil-2-diisopropilaminoetilo | PRODUTO QUÍMICO |
2640 | metilfosfonito de dietila | PRODUTO QUÍMICO |
2650 | metilidrazina | EXPLOSIVO |
2660 | mina explosiva e suas partes | MUNIÇÃO |
2670 | miraoptrônica | ARMA DE FOGO |
2680 | míssil de qualquer tipo, suas partes e componentes (material bélico) | MUNIÇÃO |
2690 | misturas poliméricas compostas de ácido acrílico-polibutadieno-acrilonitrila | PRODUTO QUÍMICO |
2700 | misturas poliméricas compostas de ácido acrílico e polibutadieno | PRODUTO QUÍMICO |
2710 |
mostardas de enxofre: clorometilsulfeto de 2-cloroetila gás-mostarda: sulfeto de bis (2-cloroetila) bis (2- cloroetiltio) metano sesquimostarda: 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano 1,3-bis (2-cloroetiltio) n-propano 1,4-bis (2- cloroetiltio) n-butano 1,5-bis (2-cloroetiltio) n-pentano bis (2-cloroetiltiometil) éter mostarda O: bis (2- cloroetiltioetil) éter. |
PRODUTO QUÍMICO |
2720 | motores para foguetes ou mísseis de qualquer tipo ou modelo | OUTROS PCE |
2730 | munição de exercício e suas partes | MUNIÇÃO |
2740 | munição de manejo e suas partes | MUNIÇÃO |
2750 | munição (cartucho) de uso permitido para arma de fogo e suas partes | MUNIÇÃO |
2760 | munição (cartucho) de uso restrito para arma de fogo e suas partes | MUNIÇÃO |
2770 | munição (cartucho; foguete; rojão; tiro; etc) para armamento pesado (canhão; lança foguete; lança granada; lança rojão; morteiro; obuseiro; etc) e suas partes | MUNIÇÃO |
2780 | munição (cartucho) para arma de uso industrial e suas partes | MUNIÇÃO |
2790 | munição química e suas partes | MUNIÇÃO |
2800 | mira laser | ARMA DE FOGO |
2810 | NAPALM (puro ou como gasolina gelatinizada para uso em bombas incendiárias e lança-chamas) | PRODUTO QUÍMICO |
2820 | nitrato de amila | EXPLOSIVO |
2830 | nitrato de amônio | PRODUTO QUÍMICO |
2840 | nitrato de etila | EXPLOSIVO |
2850 | nitrato de mercúrio | EXPLOSIVO |
2860 | nitrato de metila | EXPLOSIVO |
2870 | nitrato de potássio | PRODUTO QUÍMICO |
2880 | nitroamido | EXPLOSIVO |
2890 | nitrocelulose ou solução de nitrocelulose com qualquer teor de nitrogênio (algodão pólvora; colódio;
pirocelulose, etc) |
EXPLOSIVO |
2900 | nitrodifenilamina | EXPLOSIVO |
2910 | nitroglicerina (trinitrato de glicerila; trinitrato de glicerina; trinitroglicerina) | EXPLOSIVO |
2920 | nitroglicol | EXPLOSIVO |
2930 | nitroguanidina | EXPLOSIVO |
2940 | nitromanita (hexanitrato de manitol) | EXPLOSIVO |
2950 | nitronaftaleno (mono; di; tri; tetra) | EXPLOSIVO |
2960 | nitropenta (nitropentaeritrita; nitropentaeritritol; PETN; tetranitrato de pentaeritritol) | EXPLOSIVO |
2970 | nitroxilenos | EXPLOSIVO |
2980 | ortoclorobenzalmalononitrila (CS) | PRODUTO QUÍMICO |
2990 | oxicloreto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3000 | óxido de dimetilaminoetoxicianofosfina ([ethyl N, N-dimethylphosphoramido-cyanidate]; etil éster do ácido
fosforoamidociânico; GA; [monoetil-dimetil-amido-cianofosfato]; TABUN) |
PRODUTO QUÍMICO |
3010 | óxido de metilisopropiloxiflorofosfina (GB; [iso-propilmethylphosphono-fluoridate]; 1-metil-etil éster do ácido
metilfosfonofluorídrico, [monoisopropil-metil-fluorofosfato]; SARIN) |
PRODUTO QUÍMICO |
3020 | óxido de metilpinacoliloxifluorifosfina (GD; [monopinacol-metil-fluorofosfato]; [1,2,2-trimethylpropyl
methylphosphonofluoridate]; 1,2,2-trimetil-propil éster do ácido metilfosfonofluorídrico, SOMAN) |
PRODUTO QUÍMICO |
3030 | óxido de tri (1-(2-metil) aziridinil) fosfina | PRODUTO QUÍMICO |
3040 | peça para arma de fogo | ARMA DE FOGO |
3050 | peça para arma de fogo automática | ARMA DE FOGO |
3060 | peça para arma de fogo de repetição de uso permitido | ARMA DE FOGO |
3070 | peça para arma de fogo de repetição de uso restrito | ARMA DE FOGO |
3080 | peça para arma de fogo para uso industrial | ARMA DE FOGO |
3090 | peça para armamento pesado | ARMA DE FOGO |
3100 | peça para arma de fogo semi-automática de uso permitido | ARMA DE FOGO |
3110 | peça para arma de fogo semi-automática de uso restrito | ARMA DE FOGO |
3120 | peça para arma de uso restrito | ARMA DE FOGO |
3130 | peça para arma especial para dar partida em competição esportiva | ARMA DE FOGO |
3140 | peça para arma especial para sinalização pirotécnica ou para salvatagem | ARMA DE FOGO |
3150 | peça para arma para guerra química | ARMA DE FOGO |
3160 | peça para equipamento de controle de tiro de arma de fogo | OUTROS PCE |
3170 | peça para equipamento de controle de tiro de míssil e foguete | OUTROS PCE |
3180 | peça para veículo blindado de emprego militar (material bélico) | OUTROS PCE |
3190 | peça para veículo lançador de míssil ou foguete | OUTROS PCE |
3200 | pentacloreto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3210 | PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluormetil) – propeno | PRODUTO QUÍMICO |
3220 | pentassulfeto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3230 | pentóxido de dinitrogênio | PRODUTO QUÍMICO |
3240 | perclorato de amônio | EXPLOSIVO |
3250 | perclorato de potássio | EXPLOSIVO |
3260 | peróxido de cloro | EXPLOSIVO |
3270 | picrato de amônio | EXPLOSIVO |
3280 | pimenta líquida (gás pimenta; oleoresincapsicum (capsaicinoides): capsaicina; diidrocapsaicina; e
nordiidrocapsaicina) |
PRODUTO QUÍMICO |
3290 | pinacolona (3,3-dicloro-2-butanona) | PRODUTO QUÍMICO |
3300 | polibutadienocarboxiterminado | PRODUTO QUÍMICO |
3310 | polibutadienohidroxiterminado | PRODUTO QUÍMICO |
3320 | pólvoras mecânicas (branca; chocolate; negra) | EXPLOSIVO |
3330 | pólvoras químicas de qualquer tipo | EXPLOSIVO |
3340 | projetil para munição para arma de fogo | MUNIÇÃO |
3350 | propelentescomposite | EXPLOSIVO |
3360 | quinuclidinol (3-quinuclidinol; 1-azabiciclo[2,2,2] octan-3-o1) | PRODUTO QUÍMICO |
3370 | quinuclidinona (3- quinuclidinona) | PRODUTO QUÍMICO |
3380 | reforçadores (detonadores) | EXPLOSIVO |
3390 | ricina | PRODUTO QUÍMICO |
3400 | rojão, suas partes e componentes (munição para lança-rojão) | MUNIÇÃO |
3410 | saxitoxina | PRODUTO QUÍMICO |
3420 | silicieto de hidrogênio | EXPLOSIVO |
3430 | simulacro de arma de guerra. | ARMA DE FOGO |
3440 |
substâncias químicas que contenham um átomo de fósforo ao qual estiver ligado um grupo metila, etila ou propila (n ou isopropila), mas não outros átomos de carbono. Ex: dicloreto de metilfosfonilametilfosfonato de dimetila Exceção: fonofosetilfosfonotiolotionato |
PRODUTO QUÍMICO |
3450 | sulfato de dimetila (sulfato de metila) | PRODUTO QUÍMICO |
3460 | sulfeto de 1, 2-bis (2-cloroetiltio) etano (Q; sesquimostarda) | PRODUTO QUÍMICO |
3470 | sulfeto de nitrogênio | EXPLOSIVO |
3480 | sulfetos de sódio | PRODUTO QUÍMICO |
3490 | sulfetodiclorodietílico (gás mostarda; HD; iperita; sulfeto de diclorodietila; sulfeto de dicloroetila; sulfeto de etiladiclorado; sulfeto dicloroetílico) | PRODUTO QUÍMICO |
3500 | tecido a prova de balas | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
3510 | tepan (reação de tetraetilenopentamina e acrilonitrila;HX879) | PRODUTO QUÍMICO |
3520 | tepanol (reação de tetraetilenopentamina, acrilonitrila e glicidol; HX878) | PRODUTO QUÍMICO |
3530 | tetracloreto de titânio (cloreto de titânio, fumegerita) | PRODUTO QUÍMICO |
3540 | tetraclorodinitroetano | PRODUTO QUÍMICO |
3550 | tetranitroanilina | EXPLOSIVO |
3560 | tetranitrocarbasol | EXPLOSIVO |
3570 | tetranitrometano | EXPLOSIVO |
3580 | tetranitrometilanilina (tetril) | EXPLOSIVO |
3590 | tetraóxido de dinitrogênio (dímero do dióxido e nitrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
3600 | tetrazeno | EXPLOSIVO |
3610 | tiodiglicol | PRODUTO QUÍMICO |
3620 | tricloreto de arsênio | PRODUTO QUÍMICO |
3630 | tricloreto de fósforo | PRODUTO QUÍMICO |
3640 | tricloreto de nitrogênio (cloreto de nitrogênio) | PRODUTO QUÍMICO |
3650 | 2, 2′, 2”- tricloro-trietilamina (HN-3) | PRODUTO QUÍMICO |
3660 | tricloronitrometano (aquinita; cloropicrina; nitrotriclorometano) | PRODUTO QUÍMICO |
3670 | trietanolamina (tri(2-hidroxietil) amina) | PRODUTO QUÍMICO |
3680 | triidreto de arsênio (arsina; SA) | PRODUTO QUÍMICO |
3690 | trinitrato de 1,2,4-butanotriol | EXPLOSIVO |
3700 | trinitrato de trimetiloletano (TMEN; trinitrato de pentaglicerina) | EXPLOSIVO |
3710 | trinitroacetonitrila | EXPLOSIVO |
3720 | trinitroanilina (picramida) | EXPLOSIVO |
3730 | trinitroanisol (eter metil-2,4,6-trinitrofenílico) | EXPLOSIVO |
3740 | trinitrobenzeno | EXPLOSIVO |
3750 | trinitroclorometano | EXPLOSIVO |
3760 | trinitrometacresol (2,4,6-trinitrometacresol, cresilita) | EXPLOSIVO |
3770 | trinitronaftaleno (naftita) | EXPLOSIVO |
3780 | trinitroresorcina (ácido estifínico; 2,4,6- trinitrorresorcinol) | EXPLOSIVO |
3790 | trinitrotolueno (TNT) | EXPLOSIVO |
3800 | veículo blindado de emprego civil | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
3810 | veículo (viatura) blindado de emprego militar, com ou sem armamento | OUTROS PCE |
3820 | veículo especial para transporte de munição, míssil ou foguete | OUTROS PCE |
3830 | veículo (carro) de passeio blindado | PROTEÇÃO BALÍSTICA |
3840 | veículo projetado ou adaptado para lançamento de míssil ou foguete | OUTROS PCE |
3850 | verniz | PRODUTO QUÍMICO |
B5 – ATIVIDADES COM TIPOS DE PCE, DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
ATIVIDADE(S) COM TIPOS DE PCE(*) | DOCUMENTAÇÃO | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
FABRICAÇÃO DE ARMA DE FOGO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE MENOS-LETAL | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE MUNIÇÃO | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE PIROTÉCNICOS | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | Vide anexo A2 | (1) |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PCE | Vide anexo A2 | (1) |
TESTE BALÍSTICO(**) | Q | (2) |
DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE PROTÓTIPO DE PCE | A-B-C-D | (2) |
BENEFICIAMENTO DE PEÇAS DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-O | (3) |
IMPORTAÇÃO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (3) |
IMPORTAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
IMPORTAÇÃO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (2) |
EXPORTAÇÃO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-O | (3) |
EXPORTAÇÃO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (3) |
EXPORTAÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
EXPORTAÇÃO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E | (4) |
COMÉRCIO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (4) |
COMÉRCIO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-N | (3) |
COMÉRCIO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (4) |
COMÉRCIO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D-E | (4) |
COMÉRCIO DE PIROTÉCNICOS DE USO RESTRITO | A-B-C-D | (3) |
COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (4) |
COMÉRCIO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (3) |
COMÉRCIO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO- APLICAÇÃO DE EXPLOSIVOS | A-B-C-D-F-I-O | (2) |
UTILIZAÇÃO-APLICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-F | (3) |
UTILIZAÇÃO-USO INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-F | (4) |
UTILIZAÇÃO- DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE EXPLOSIVO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE MUNIÇÃO | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO-DEMONSTRAÇÃO/ EXPOSIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
UTILIZAÇÃO- PESQUISA COM PRODUTO QUÍMICO | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE ARMA DE PRESSÃO EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE EXPLOSIVO EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE MENOS-LETAL EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE MUNIÇÃO EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA EM CENOGRAFIA | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS DE USO PERMITIDO | A-B-C-D | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO DE PIROTÉCNICOS DE USO RESTRITO | A-B-C-D-F | (3) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA PÚBLICA | B-C | (2) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO | B-C | (2) |
UTILIZAÇÃO-EMPREGO NA SEGURANÇA PRIVADA | B-C-H | (2) |
UTILIZAÇÃO- EMPREGO NA SEGURANÇA INSTITUCIONAL | B-C | (2) |
UTILIZAÇÃO- APRESENTAÇÃO DE BACAMARTEIROS | A-B-C-D | (7) |
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO BLINDADO | R | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-E-G-O | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE MENOS-LETAL | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE MUNIÇÃO | A-B-C-D-E-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- TRANSPORTE DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D-G | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVO | A-B-C-D-E-O-P | (6) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE MENOS-LETAL | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE MUNIÇÃO | A-B-C-D-E | (4) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (6) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D-S | (5) e/ou (6) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ARMAZENAGEM DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (5) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ARMA DE FOGO | A-B-C-D-H | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-APLICAÇÃO DE BLINDAGEM BALÍSTICA | A-B-C-D-F | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE FOGO | A-B-C-D-E | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM ARMA DE PRESSÃO | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-CAPACITAÇÃO COM EXPLOSIVO | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM MENOS-LETAL | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM MUNIÇÃO | A-B-C-D-E | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PIROTÉCNICOS | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PRODUTOS QUÍMICOS | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- CAPACITAÇÃO COM PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DETONAÇÃO COM EXPLOSIVOS | A-B-C-D-F | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DESTRUIÇÃO DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | A-B-C-D | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DESTRUIÇÃO DE OUTROS PCE | A-B-C-D | (3) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS BLINDADOS | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- LOCAÇÃO DE UMB | A-B-C-D | (7) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE ARMA DE FOGO | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE ARMA DE PRESSÃO | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE MENOS-LETAL | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE MUNIÇÃO | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- ENTREGA DE PROTEÇÃO BALÍSTICA | B-C | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA | A-B-C-D-M | (8) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- PROCURADOR DE PESSOA FÍSICA | A-B-C-D | (2) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- PROCURADOR DE PESSOA JURÍDICA | A-B-C-D | (2) |
COLECIONAMENTO-PESSOA JURÍDICA | A-B-C-D-T | (7) |
COLECIONAMENTO-ÓRGÃO PÚBLICO | B-C-T | (7) |
COLECIONAMENTO – COLECIONADOR | U | (7) |
TIRO DESPORTIVO – ENTIDADE DE TIRO DESPORTIVO | A-B-C-D-J-K-L T | (7) |
TIRO DESPORTIVO – ATIRADOR DESPORTIVO | U | (7) |
CAÇA – ENTIDADE DE CAÇA | A-B-C-D-K- T | (7) |
CAÇA -CAÇADOR | U | (7) |
(*)Atividade(s) com tipo(s) de PCE que deve(m) constar do Certificado de Registro. (**) Atividade a ser apostilada, mediante requerimento
DOCUMENTOS | OBS | |
A | Ato de constituição de pessoa jurídica ou identificação da pessoa física | 1 |
B | Inscrição na Receita Federal | 2 |
C | Endereço do depósito | 3 |
D | Idoneidade do representante legal e substituto imediato | 4, 5, 6 |
E | Plano de Segurança de PCE | 7 |
F | Responsabilidade técnica | 8 |
G | Registro na ANTT | 9 |
H | Registro na Polícia Federal | 10 |
I | Autorização para exploração mineral | 11 |
J | Comprovação de filiação a entidade internacional de desporto | 12 |
K | Questionário | 13 |
L | Comprovação de fomento do tiro desportivo | 14 |
M | Carta de representação comercial | 15 |
N | Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) | 16 |
O | Comprovação de possuir capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) | 17 |
P | Termo de responsabilidade | 18 |
Q | Apenas o requerimento | — |
R | Conforme previsto na portaria de blindagem | — |
S | Plano de Segurança de PCE específico | 19 |
T | Plano de Segurança de PCE específico | 20 |
U | Conforme portaria sobre colecionamento, tiro desportivo e caça | — |
Legenda:
Deve ter sido emitido há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo. Mesmo procedimento para endereço do depósito, se houver. Original e cópia ou cópia autenticada.
As certidões poderão ser fornecidas por meio eletrônico. Certidões do responsável legal e do seu substituto imediato.
16e17. Contrato social registrado em cartório.
As informações complementares estabelecem se o Registro deve ter Apostila (anexo) e quais as informações devem constar do Anexo.
B6-TERMO DE VISTORIA PARACONCESSÃO OU APOSTILAMENTO – DEMAIS ATIVIDADES
DISTINTIVO RM | MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RM |
TERMO DE VISTORIA
Nº / |
Empresa: CNPJ:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Representante da empresa:
Sistemas instalados
DESCRIÇÃO | EVIDÊNCIAS | |
1 | ||
2 | ||
3 | ||
4 |
ARMAZÉM
DEPÓSITO |
PRODUTO | CAPACIDADE | DISTÂNCIA
MÍNIMA |
TIPO DE
INSTALAÇÃO |
ASPECTOS | CONFORME | NÃO
CONFORME |
NÃO SE
APLICA |
análise de risco das atividades relacionadas a PCE | |||
medidas de controle de acesso de pessoal a locais e/ou
sistemas |
|||
medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com
PCE |
|||
medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso
do tráfego de PCE |
|||
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de
detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE |
|||
medidas de controle de entrada e saída de PCE | |||
previsão de capacitação e de treinamento do pessoal
para a execução do Plano de Segurança |
observações:
ASPECTOS | ATENDE | NÃO ATENDE | NÃO SE APLICA |
A localização das áreas perigosas | |||
A localização dos depósitos |
observações:
( ) a segurança contra roubos e furtos de PCE atende aos requisitos previstos no Plano de Segurança ( ) a segurança de área atende os requisitos exigidos quanto à distâncias mínimas de segurança
( ) as unidades de produção previstas estão instaladas ( ) o maquinário previsto está instalado
( ) a segurança de PCE NÃO atende os requisitos previstos no Plano de Segurança.
( ) a segurança de área NÃO atende os requisitos exigidos quanto a distâncias mínimas de segurança ( ) as unidades de produção previstas NÃO estão instaladas.
( ) o maquinário previsto NÃO está instalado
Tem o prazo até / / para sanear as pendências apontadas e informar à Fiscalização de Produtos Controlados.
O não saneamento das pendências e/ou a não informação à FPC, implicará o indeferimento do processo requerido pela empresa.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
As pendências apresentadas no item VI( ) FORAM ( )NÃO FORAM sanadas na data aprazada.
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(nome completo) vistoriado |
B7- TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO -DEMAIS ATIVIDADES
DISTINTIVO RM/DFPC | MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RM / DFPC |
TERMO DE VISTORIA
Nº / |
TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO |
Empresa: CNPJ:
Endereço: CEP:
cidade/UF: e-mail:
Representante da empresa:
Entrada e saída de PCE (por produto) | E | S | EXISTENTE |
PRODUTO | QUANTIDADE |
OFERECE
RISCO |
NÃO OFERECE
RISCO |
NÃO SE APLICA | |
Segurança de PCE contra roubos e furtos | |||
Segurança de área (distâncias mínimas) |
Quanto ao risco o estado geral do PCE (exudação, combustão)
A vistoria realizada permite concluir que
Local/data
(P/G – nome completo – OM ) vistoriador |
(Nome completo) vistoriado |
Testemunha(se for o caso) |
testemunha(se for o caso) |
B8 – TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, (1) ,
CPF , representante legal do operador
portuário , CNPJ e
registro no Exército nº .
DECLARO, para fim de (2) de registro no Exército, que cumpro normas
marítimas, internacionais e nacionais, referentes à movimentação, ao transporte e à armazenagem de cargas na zona portuária.
DECLARO, AINDA, que assumo o compromisso de cumprir as determinações legais, regulamentares e normativas e me subordinar à fiscalização do Exército, além de responder por todo e qualquer ato ou fato relativo aos produtos controlados sob minha posse e guarda.
Local e data
.
Nome completo
CPF
Instruções:
C – DECLARAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DE REGISTRO
DECLARO, para fins de comprovação de validade de registro no Exército, que a empresa , CNPJ , registro no Exército nº _ , teve seu registro prorrogado por dias a contar do término de sua validade, de acordo com o que estabelece o §3º do artigo 49 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
O processo de revalidação de registro da empresa acima nominada encontra-se em fase de análise no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar.
Esta declaração deve estar acompanhada do Registro original e não o substitui.
A autenticidade e a validade desta declaração poderão ser verificadas por meio do telefone ( ) e/ou do e-mail : .
Esta declaração é válida até: .
Local e data
Nome – função
FPC