DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

 

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934, D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999.

 

 

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

 

TÍTULO I PRESCRIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I OBJETIVOS

Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.

 

Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário,  o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.

 

Art. 2o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

 

Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XL – Certificado de Registro – CR: documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados  pelo Exército;

 

 

 

XLI – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas,  munições,  ou viaturas blindadas, devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;

 

XLII – Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim comum;

 

XLIII – deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro até quatrocentos metros por segundo);

 

XLIV – detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;

 

XLV – edifício habitado: designação comum de uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material, de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço de terreno. É geralmente limitada por paredes e tetos, e é ocupada como residência ou domicílio;

 

XLVI – emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;

 

XLVII – emprego individual: uma arma, munição, ou equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito    da ação de um indivíduo;

 

XLVIII – encarregado de fogo: o mesmo que bláster;

 

XLIX – espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com alma lisa, isto é, não- raiada;

 

L – explosão: violento arrebentamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases;

 

LI – explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida  em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão;

 

LII – fogos de artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;

 

LIII – fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja alma do cano é raiada;

 

 

 

 

LIV – Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;

 

LV – grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas;

 

LVI – grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza;

 

LVII – iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos;

 

LVIII – linha de produção: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação ou montagem de determinado produto;

 

LIX – manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização, manutenção e armazenamento;

 

LX – material de emprego militar: material de emprego bélico, de uso privativo das Forças Armadas;

 

LXI – metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro automático;

 

LXII – morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza unicamente tiro de trajetória curva;

 

LXIII – mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetição por ação de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo  atirador por meio da sua alavanca de manejo;

 

LXIV – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;

 

LXV – obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado normalmente em campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados, muito acima de vinte milímetros;

 

LXVI – petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego bélico;

 

LXVII – pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática, cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo carregador, quando em posição fixa, mantém os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o carregamento inicial e após

 

 

 

cada disparo; há pistolas de repetição que não dispõem de carregador e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

 

LXVIII – pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos, tal como uma pistola;

 

LXIX – produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder  de  destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

 

LXX – produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou é utilizado no processo de fabricação de produto  com  aplicação militar;

 

LXXI – raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de  fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na trajetória;

 

LXXII – Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas atividades;

 

LXXIII – Região Militar de vinculação: aquela com jurisdição sobre a área onde estão localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas consideradas;

 

LXXIV – revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara;

 

LXXV – TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército;

 

LXXVI – tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos  controlados e compreende as fases de embarque,  trânsito,  desembaraço, desembarque e entrega;

 

LXXVII – trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade;

 

LXXVIII – unidade produtiva:  elemento constitutivo de uma linha de produção;

 

LXXIX – uso permitido: a designação “de uso permitido” é dada aos  produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

 

 

 

LXXX – uso proibido: a antiga designação “de uso proibido” é dada aos produtos controlados pelo Exército designados como “de uso restrito”;

 

LXXXI – uso restrito: a designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados  pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;

 

LXXXII – utilização industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial e o produto final deste processo não é controlado;

 

LXXXIII – viatura militar operacional das Forças Armadas: viatura fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do governo, para atendimento a organizações militares;

 

LXXXIV – viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; e LXXXV – visto: declaração, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi examinado e achado conforme.

 

 

CAPÍTULO III DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4o Incumbe ao Exército baixar as normas de regulamentação técnica e administrativa para a fiscalização dos produtos controlados.

 

Art. 5o Na execução das atividades de fiscalização de produtos controlados,  deverão  ser obedecidos os atos normativos emanados do Exército, que constituirão jurisprudência administrativa sobre a matéria.

 

Art. 6o A fiscalização de produtos controlados de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército, que a executará por intermédio de seus órgãos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser descentralizadas por delegação de competência ou mediante convênios.

 

Parágrafo único. Na descentralização da fiscalização de produtos controlados não será admitida a superposição de incumbências análogas.

 

Art. 7o As autorizações que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas com  orientação  voltada à obtenção do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade da produção nacional e à manutenção da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa militar, da  ordem interna e da segurança e tranqüilidade públicas.

 

 

 

 

TÍTULO II PRODUTOS CONTROLADOS

CAPÍTULO I

 

ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE, GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.

 

Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer  as  seguintes exigências:

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.

 

 Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, são

 classificados, de acordo com o quadro a seguir:

 

 

 

 

 

 

Categoria de  Controle Atividades Sujeitas a Controle
  Fabrica ção Utilizaç ão Importa ção Exporta ção Desembar aço Alfandegár

io

Tráfeg o Comércio
1 X X X X X X X
2 X X X X X X
3 X X X X X(*)
4 X X X X
5 X X X X X

 

Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle. ( ) Atividades não sujeitas a controle.

(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica, porto ou aeroporto.

 

Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinação, são classificados quanto ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:

 

Grau de Restrição Destinação
A Forças Armadas
B Forças Auxiliares e Policiais
C Pessoas        jurídicas        especializadas registradas no Exército.
D Pessoas      físicas      autorizadas       pelo

Exército

 

Art. 12. Os produtos controlados são identificados por símbolos segundo seus grupos  de utilização, de acordo com o quadro a seguir:

 

Símbolo Grupos de Utilização
AcAr Acessório de Arma
AcEx Acessório Explosivo
AcIn Acessório Iniciador
GQ Agente de Guerra Química (Agente Químico de Guerra),Armamento Químico ou Munição Química
Ar Arma

 

 

 

Pi Artifício Pirotécnico
Dv Diversos
Ex Explosivo ou Propelente
MnAp Munição Autopropelida
Mn Munição Comum
PGQ Precursor de Agente de Guerra Química
QM Produto Químico de Interesse Militar

 

Art. 13. O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de restrição.

 

CAPÍTULO II

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

Art. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabética e numérica, com indicação da categoria de controle e o grupo de utilização a que pertencem, na relação de produtos controlados pelo Exército, Anexo I.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO

 

Art. 15. As armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:

 

 

 

 

 

 

Art. 16. São de uso restrito:

 

 

 

Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

 

Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de  acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

 

Nível Munição Energia Cinética (Joules) Grau De Restrição
I .22 LRHV Chumbo 133 (cento e trinta e três)  
  .38 Special RN Chumbo 342 (trezentos e quarenta e dois)  
II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e quarenta e um)  
  .357 Magnum JSP 740 (setecentos e quarenta) Uso permitido
II 9 FMJ 513 (quinhentos e treze)  
  .357 Magnum JSP 921 (novecentos e vinte e um)  
III-A 9 FMJ 726 (setecentos e vinte e seis)  
  .44 Magnum SWC

Chumbo

1411 (um mil quatrocentos e

onze)

 
III 7,62 FMJ (.308

Winchester)

3406 (três mil quatrocentos e seis) Uso restrito
IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e sessenta e oito)  

 

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.

 

 

 

TÍTULO III ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados de que trata este Regulamento.

 

Art. 20. As atividades de registro e de fiscalização de competência do Exército serão supervisionadas pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização de  Produtos Controlados – DFPC.

 

Art. 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares – RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 22. São elementos auxiliares da fiscalização de produtos controlados: I – os órgãos policiais;

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23. A fiscalização dos produtos controlados no território nacional é executada de forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 24. Na organização da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

 

 

 

 

 

Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais será exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico ou de Armamento.

 

Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFPC será, também, o Chefe  do  Laboratório Químico Regional – Lab QR.

 

Art. 26. O Chefe do D Log poderá propor ao Estado-Maior do Exército – EME, quando necessário, modificações nos Quadros de Dotação de Pessoal, de modo a manter o  bom funcionamento do SFPC.

 

CAPÍTULO III

 

ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Seção I Exército

Art. 27. São atribuições privativas do Exército:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 28. Compete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 29. Compete às Regiões Militares:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 31. Caberá ao Engenheiro Químico do SFPC regional e Chefe do Lab QR  coordenar o funcionamento dos demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.

 

Seção II Departamento de Polícia Federal

 

 

 

Art. 32. O Departamento de Polícia Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

 

Parágrafo único. As instruções expedidas pelo Departamento de Polícia Federal, sobre  a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

 

Seção III

 

Secretarias de Segurança Pública

 

Art. 33. As Secretarias de Segurança Pública, prestarão aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

 

Parágrafo único. As instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança  Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do presente Regulamento.

 

Art. 34. São atribuições das Secretarias de Segurança Pública:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. as armas e munições de uso restrito encontradas em poder de pessoas não autorizadas;

 

  1. as armas encontradas em poder de civis e militares, que não possuírem autorização para porte de arma, ou cujas armas não estiverem registradas na polícia civil ou no Exército;

 

  1. as armas que tenham entrado sem autorização no país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do registro; e

 

  1. as armas adquiridas em empresas não registradas no Exército;

 

 

 

 

 

 

Seção IV Receita Federal

Art. 35. A Receita Federal prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

 

Art. 36. São atribuições da Receita Federal:

 

 

 

 

 

Seção V

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

Art. 37. O Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, prestará aos órgãos de fiscalização do Exército toda a colaboração necessária.

 

Art. 38. O DECEX só poderá emitir licença de importação ou registro de exportação de produtos controlados de que trata este Regulamento, após autorização do Exército.

 

TÍTULO IV REGISTROS CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 39. O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.

 

 

 

Art. 40. As pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo Exército, estão sujeitas à fiscalização, ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar em vigor.

 

Art. 41. O registro será formalizado pela emissão do TR ou CR, que terá validade    fixada em até três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação, podendo  ser renovado a critério da autoridade competente, por iniciativa do interessado.

 

Parágrafo único. Não será concedido CR ao possuidor de TR.

 

Art. 42. O TR é o documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército.

 

 

 

Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com CR.

 

Art. 43. O CR é o documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, reparação, recuperação e manuseio de produtos controlados  pelo Exército.

 

Art. 44. O registro somente dará direito ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado pela autoridade militar que o concedeu.

 

Art. 45. Serão lançados no TR ou CR:

 

 

 

 

 

 

Art. 46. A Apostila ao registro é um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – alteração do espectro de produtos constantes em Apostilas; II – destruição, extravio ou inservibilidade;

 

 

Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas não poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.

 

Art. 48. Na confecção dos TR, dos CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.

 

Art. 49. Na revalidação dos TR e dos CR será emitido um novo documento, mantendo- se a numeração original, conforme o caso.

 

 

 

 

Art. 50. O registro poderá ser suspenso temporariamente ou cancelado: I – por solicitação do interessado;

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. A suspensão temporária do registro não implica dilatação do prazo de validade deste.

 

Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Regulamento.

 

Art. 52. As vistorias serão realizadas pelo SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse do serviço, serem realizadas por outro SFPC.

 

Art. 53. Os atos administrativos de concessão, revalidação e cancelamento de registro serão publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.

 

Parágrafo único. O ato de cancelamento de registro deverá ser motivado.

 

 

CAPÍTULO  II CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

Art. 54. O pedido para obtenção do TR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

 

Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido deverá  ser assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

 

Art. 55. Para a obtenção do TR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois  processos adequadamente capeados:

 

 

 

  1. do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar  de sociedade anônima ou limitada; e

 

  1. no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário

 

 

 

 

 

  1. cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

 

  1. publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas; e

 

  1. cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma

 

 

  1. de aceitação e obediência a todas as disposições do presente Regulamento e sua legislação complementar, bem como subordinar-se à fiscalização do Exército;

 

  1. de não se desfazer da área perigosa, a não ser com prévia autorização do Exército;

 

  1. de não promover modificação no processo de fabricação, que implique alterações dos produtos controlados, sem autorização do Exército;

 

  1. de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorização do Exército;

 

  1. de não modificar produto controlado com produção já autorizada;

 

  1. de não promover qualquer alteração ou nova construção dentro da área perigosa, bem como se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste Regulamento, sem prévia autorização  do Exército; e

 

  1. de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação, qualquer alteração ou nova construção, fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação de produtos controlados.

 

 

 

 

 

eqüidistância mínima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando, ainda das respectivas plantas:

 

  1. limites do terreno, área perigosa e distâncias a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos ou oficinas;

 

  1. identificação de todos os pavilhões e oficinas, com indicação da finalidade de cada um;

 

  1. indicação da quantidade de material explosivo e do número de operários que trabalharão em cada oficina, quando for o caso; e

 

  1. os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteção e segurança, anexando fotografias elucidativas, quando for o

 

 

 

 

 

 

 

Art. 56. Os responsáveis técnicos pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos legais da regulamentação profissional, decorrentes das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho Regional de Química – CRQ e possuir a carteira profissional com especialização no ramo industrial  da empresa.

 

 

 

 

 

Art. 57. Para a concessão ou indeferimento do TR de fábrica, será levado em consideração:

 

 

 

V – a possibilidade de produção, também, de material de emprego militar, no caso de fábrica de armas e munições.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 58. Quando fábricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil ou transferir suas indústrias para o país, o Exército estudará as vantagens e as desvantagens que trarão para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização industrial do país.

 

Parágrafo único. Na elaboração do estudo será levado em conta o impacto que a produção da empresa poderá acarretar nas indústrias já instaladas no país,  devendo  ser fixado um prazo de nacionalização da produção.

 

Art. 59. Os processos originários das RM, para obtenção e revalidação do TR, deverão ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que o tiver efetuado, ficando  arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.

 

Parágrafo único. Nas fábricas em instalação serão feitas vistorias para fixar a situação dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa e, após o término das construções, será feita vistoria final para verificar se a execução foi feita nos termos da autorização concedida e das observações porventura lançadas quando das vistorias anteriores.

 

Art. 60. O TR será concedido pelo Chefe do D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército, produtos controlados ligados às suas linhas de produção, os quais serão discriminados no respectivo TR.

 

Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X, impresso em três vias, assim distribuídas:

 

I- a primeira via para o interessado;

 

 

 

 

 

Art. 62. Os TR serão codificados e numerados pela DFPC  da  seguinte  forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o  número do TR,  com  três algarismos, de acordo com a ordem de concessão do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações; E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do término da validade do registro, como exemplos:

 

 

 

TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade até fins de 1998.

Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada  fábrica serão arquivados separadamente, segundo critérios que facilitem a consulta.

 

CAPÍTULO III

REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO DE REGISTRO

 

Art. 64. Para a revalidação do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio da RM de vinculação.

 

 

Art. 65. Dependerá de autorização do Chefe do D Log qualquer alteração que implique:  I – modificação das instalações industriais da fábrica, na área perigosa;

II – modificação de produto controlado com fabricação já autorizada; III – fabricação de novo produto controlado;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 66. No caso de atualização de endereço da fábrica, o interessado deverá requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para    esse fim, cópia do documento oficial que comprova a alteração e os documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.

 

Art. 67. No caso da mudança de razão social  ou alteração do contrato social, prevista  no inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá requerer, ao Chefe do   D Log, a concessão de novo TR, na forma do Anexo IV, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário Oficial que publicou a alteração ou cópia do documento oficial que comprove a alteração, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.

 

 

 

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS CONTROLADOS

 

Art. 68. As fábricas de produtos controlados pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem as exigências estipuladas pela legislação vigente não conflitante com esta regulamentação e as prescrições estabelecidas no presente Regulamento.

 

Art. 69. Somente serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e  artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados que façam prova de posse de área perigosa julgada suficiente pelos órgãos de fiscalização do Exército.

 

 

 

Art. 70. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar  afastadas dessas localidades e, sempre que possível,  protegidas  por  acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los  dos  efeitos  de explosões.

 

 

 

Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhões de fabricação, de administração, depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada, em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à segurança das instalações.

 

Parágrafo único. As condições  e a natureza da cerca de que trata o caput dependem  da situação e da importância do estabelecimento, da espécie de sua produção e, conseqüentemente, das medidas de segurança e vigilância que se imponham, ficando sua especificação, em cada caso, a critério dos respectivos órgãos de fiscalização.

 

 

 

 

Art. 72. Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável separação entre os serviços de fabricação, administração e armazenagem.

 

Art. 73. Na formação de grupamentos de unidades produtivas, destinados à fabricação de explosivos, deve ser observada disposição conveniente, de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção de estilhaços, alguma propagação para grupamentos adjacentes.

 

 

 

 

Art. 74. As operações em que explosivos são depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em oficinas inteiramente  isoladas,  não podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo tempo, nem um  total  de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a  três vezes a capacidade útil de operação.

 

Art. 75. Durante a fabricação, o transporte de explosivos aos locais de operação será executado por operários especializados, adultos, segundo método industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência na área dos explosivos, submetido  à aprovação da fiscalização militar, que poderá reprová-lo total ou parcialmente.

 

Parágrafo único. O transporte que não envolver método industrial de que trata o caput

observará o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 76. É obrigatório manter ordem e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.

 

 

 

Art. 77. A direção da fábrica, como medida de segurança das instalações e de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação em vigor.

 

Art. 78. As unidades produtivas destinadas às operações perigosas devem ser construídas sob rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes  aspectos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. contínuo e sem interstícios;

 

  1. impermeável ou que não absorva o explosivo;

 

  1. fácil de limpar;

 

  1. antiestático;

 

  1. que não reaja ao explosivo trabalhado;

 

  1. que suporte os esforços a que será submetido;

 

  1. antiderrapante; e

 

  1. facilmente substituível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:

 

 

 

 

 

 

Art. 80. Os órgãos de fiscalização ajuizarão as condições de segurança de  cada  fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento e as instruções do D Log, tomando por sua própria iniciativa, conforme a urgência, as providências de ordem técnica que julgarem imprescindíveis à segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste último caso, minucioso relatório que será encaminhado à autoridade competente.

 

Art. 81. Em caso de fábrica de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios que atendam aos mais modernos processos de automatização industrial, outras  normas  de segurança deverão ser baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo do projeto.

 

 

 

Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos  termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.

 

 

I – causas efetivas ou prováveis do acidente; II – existência de vítimas;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

 

Art. 83. O pedido para obtenção do CR dará entrada na RM de vinculação onde será exercida a atividade pleiteada.

 

Parágrafo único. A documentação necessária à instrução do pedido  deverá  ser assinada pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante legal quando pessoa jurídica.

 

 

 

Art. 84. Para a obtenção do CR o interessado deverá apresentar a documentação a seguir enumerada, em original e cópia legível, formando dois  processos adequadamente capeados:

 

 

 

  1. do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;

 

  1. do presidente,     quando    se    tratar    de    clubes,    federações,     confederações     e associações;

 

  1. da pessoa física, quando for o caso; e

 

  1. no caso de empresas estatais, a publicação do ato de nomeação do diretor ou presidente, no Diário

 

 

 

 

  1. cópia do contrato social, no caso de firma limitada;

 

  1. publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade anônima e outras empresas;

 

  1. cópia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e

 

  1. ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando se tratar de clubes e assemelhados;

 

 

 

 

 

 

 

  1. no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;

 

  1. no caso de empresas de demolições industriais, tais como pedreiras, desmontes para construção de estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo XVIII;

 

  1. no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;

 

  1. No caso de oficinas de reparação de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;

 

  1. no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos controlados, Anexo XXI; e

 

  1. para outras pessoas físicas ou jurídicas não previstas no presente artigo, o questionário será organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados nas alíneas anteriores.

 

Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos para prestação de serviços, deverão, para a execução de cada obra, apresentar requerimento, solicitando autorização para a aquisição ou utilização, anexando os documentos previstos na legislação em vigor.

 

Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos só serão fornecidos às pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham cumprido as exigências dos órgãos  de  fiscalização e satisfeito às condições estabelecidas no capítulo referente a depósitos, deste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

Art. 86. As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições industriais, como pedreiras, desmontes para construção de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros, deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados pelos órgãos de fiscalização do Exército para a obtenção do CR.

 

 

 

Art. 87. Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica, após obter o CR nos órgãos de fiscalização do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se na repartição   da polícia local incumbida da fiscalização de explosivos e  no  órgão  municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais, para fins de estabelecer as condições de execução de suas respectivas atividades.

 

Parágrafo único. Ao  órgão competente da polícia local  caberá verificar assiduamente  os estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas no CR.

 

Art. 88. O controle dos Encarregados de Fogo será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública – SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.

 

Art. 89. A concessão do CR para as oficinas de manutenção, recuperação e reparação de armas, por armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar se são satisfatórias as suas condições técnicas e de segurança.

 

Parágrafo único. A posse do CR não implica autorização para a fabricação artesanal de armas.

 

Art. 90. Os procuradores de fábricas ou empresas de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração  de idoneidade, Anexo V.

 

 

 

 

 

Art. 91. O CR será concedido pelo Comandante da RM de vinculação, e na hipótese prevista no artigo anterior, após autorização do Chefe do D Log.

 

 

 

/RM, de forma a proporcionar rápidas consultas.

 

 

Art. 92. Na concessão de CR deverá ser observado o seguinte:

 

 

 

 

Parágrafo único. A matriz e as filiais ou sucursais situadas em um mesmo município terão CR único, uma única cota de importação para os produtos controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem, Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.

 

Art. 93. Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo à seqüência natural dos números inteiros.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

 

Art. 94. Para a revalidação ou alteração do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante da RM.

 

Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda, atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas de demolições industriais que não possuam responsável inscrito no CREA ou CRQ.

 

Art. 95. Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM, a revalidação será feita através da emissão de novo CR, mantendo-se a numeração anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição da fiscalização.

 

Art. 96. No caso de modificação na empresa, tais como mudança de endereço,  alteração de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer, Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando:

 

 

 

 

Parágrafo único. As apostilas serão assinadas pelo Comandante da RM.

 

Art. 97. No caso de mudança na razão social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.

 

Art. 98. A alteração ou a revalidação do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos, ficará condicionada à vistoria local, específica para verificação das condições de segurança.

 

Parágrafo único. A mudança de local de paióis ou depósitos ficará condicionada à apresentação de nova planta de situação, cujas condições de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.

 

 

 

CAPÍTULO VII ISENÇÕES DE REGISTRO

Art. 99. São isentas de registro as repartições públicas  federais,  estaduais  e municipais, exceto as que possuam serviço orgânico de segurança armada.

 

 

 

 

Art. 100. São isentas de registro:

 

 

 

 

 

 

Art. 101. São isentas de registro, ainda, as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer produto controlado,  a critério dos órgãos de fiscalização do Exército.

 

Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado uma permissão especial e concedido o visto na GT.

 

Art. 102. São, também, isentos de registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.

 

 

 

 

Art. 103. As sociedades de economia mista e os prestadores de serviço  para  repartições públicas federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas,  não  se  enquadram nas isenções de que trata este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida neste Regulamento.

 

Art. 104. Os isentos de registro pelos arts. 100, 101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos e produtos químicos controlados, mesmo em escala reduzida.

 

Art. 105. As empresas que efetuarem vendas para os beneficiários deste capítulo obedecerão, para o tráfego de produtos controlados,  ao  disposto  no capítulo referente a tráfego, deste Regulamento.

 

TÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS CAPÍTULO I

FABRICAÇÃO

 

Art. 106. São de fabricação proibida para uso particular as  armas,  munições, acessórios e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art. 16 deste Regulamento.

 

Art. 107. A fabricação dos produtos controlados de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército, a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação prévia  ao Chefe do D Log.

 

Art. 108. A transformação de armamento militar desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.

 

Art. 109. A fabricação de produtos controlados por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso das Forças Armadas, independe de autorização do Exército.

 

Art. 110. Os produtos controlados pelo Exército, produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.

 

Art. 111. Os oficiais encarregados das vistorias nas fábricas autorizadas  poderão  proibir, de imediato, o uso de máquinas, equipamentos ou instalações que julgarem

 

 

 

perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria para posterior decisão da autoridade competente.

 

Art. 112. É proibida a fabricação de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias tóxicas.

 

 

 

  1. fogos de vista, sem estampido;

 

  1. fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça; e

 

  1. balões pirotécnicos.

 

 

  1. fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça;

 

  1. foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba; e

 

  1. “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outros equiparáveis.

 

 

  1. fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora, por peça; e

 

  1. foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora, por peça;

 

 

  1. fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta) gramas de pólvora, por peça;

 

  1. foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;

 

  1. baterias;

 

  1. morteiros com tubos de ferro; e

 

 

 

  1. demais fogos de artifício.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II COMÉRCIO

Art. 113. As armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito não podem  ser vendidas no comércio.

 

Art. 114. Somente poderão concorrer à aquisição de produtos controlados de uso permitido em licitação pública, realizada pelos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 115. A venda de produtos químicos controlados só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida e comprovada necessidade.

 

Parágrafo único. A armazenagem desses produtos deverá obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste Regulamento.

 

Art. 116. É proibida a aquisição, por pessoas físicas ou jurídicas não registradas no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.

 

Parágrafo único. As empresas registradas no Exército, para comércio de  armas, poderão adquirir de particulares armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las para venda em consignação, desde que feitos os registros competentes.

 

Art. 117. A venda de explosivos e acessórios, pelo fabricante, só será permitida para aplicação em fins industriais.

 

Art. 118. É proibida a venda de explosivos sem estabilidade química ou que apresente alteração ou sinais de decomposição.

 

Parágrafo único. Os explosivos sem estabilidade química ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.

 

Art. 119. A venda de máscaras contra gases de uso militar ou similares, bem  como  seus filtros, poderá ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio  de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade dessa aquisição.

 

 

 

 

CAPÍTULO III EMBALAGENS

Art. 120. Substâncias e artigos explosivos devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas de tal maneira que, em condições normais de transporte, não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações na temperatura, umidade ou pressão na variação de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas para evitar contaminação.

 

 

 

 

Art. 121. A operação de embalagem deverá ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.

 

Art. 122. As embalagens contendo substâncias ou artigos explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:

 

 

  1. nome da empresa;

 

  1. nome e endereço da fábrica;

 

  1. identificação genérica do produto e nome comercial;

 

  1. peso bruto e peso líquido;

 

  1. data da fabricação e validade; e

 

  1. CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;

 

 

 

 

  1. rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

 

  1. rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;

 

  1. inscrição de: “EXPLOSIVO – PERIGO”, na mesma cor do rótulo de risco; e

 

  1. lote e data de fabricação.

 

 

 

Art. 123. Para os produtos químicos controlados será exigido das indústrias a utilização de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes, de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.

 

CAPÍTULO IV DEPÓSITOS

Art. 124. Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios, munições e outros implementos de material bélico.

 

Art. 125. Os depósitos, quanto aos requisitos para construção, são classificados em:

 

 

 

 

 

em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação natural ou artificial, visando à permanência prolongada do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos e para grande quantidade de material; e

 

 

Parágrafo único. Os depósitos rústicos podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos  fixos os que não podem ser deslocados e cujas características de construção constam do inciso I deste artigo, e depósitos móveis as construções especiais, geralmente galpões fechados construídos de material leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência, desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento de um  ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.

 

Art. 126. Barricada é uma barreira intermediária de uso aprovado, natural  ou  artificial, de tipo, dimensões e construção de forma a limitar, de maneira efetiva, os efeitos de  uma explosão eventual nas áreas adjacentes, com as seguintes características:

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS

Art. 127. A escolha do local do depósito ficará condicionada aos seguintes fatores:

 

 

 

 

  1. os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

 

  1. devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações, dobras do terreno e vegetações altas;

 

  1. o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e

 

  1. deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros de largura mínima.

 

 

  1. de sua cubagem e das condições de segurança, conforme o Anexo XV; e

 

  1. da arrumação interna, de acordo com as normas sobre

 

 

 

 

IV – requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.

 

 

Art. 128. As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.

 

 

 

 

 

Art. 129. Na determinação da capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

 

I – dimensões das embalagens de explosivos a armazenar; II – altura máxima de empilhamento, que é de dois metros;

 

 

Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito poderá ser determinada pela seguinte fórmula:

 

Onde:

 

A — é a área interna em metros quadrados;

 

N — é o número de caixas a serem armazenadas;

 

S — é a superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; E — é o número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

Art. 130. Na construção de depósitos devem ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores de calor e que não produzam estilhaços, devendo as peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze ou de latão.

 

Art. 131. As fundações podem ser de pedra, concreto ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.

 

Art. 132. As paredes acima das fundações devem ser de material incombustível, fragmentável e que não absorva umidade.

 

Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.

 

 

 

Art. 133. É proibida a instalação de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo sua iluminação, à noite, obedecer às prescrições do inciso XII do art.  78  deste Regulamento.

 

Art. 134. Os depósitos de produtos químicos controlados devem ser localizados e construídos de acordo com as normas locais de controle ambiental e as de segurança  do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se, quando necessário, a  existência de:

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI ARMAZENAGEM

 

Art. 135. É proibida a armazenagem de:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 136. Na armazenagem de explosivos ou de acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:

 

 

 

 

Art. 137. A ventilação interna dos depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte que não se confrontem.

 

Art. 138. Para os depósitos aprimorados ou paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida a instalação de pára-raios, de termômetros de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis ao acompanhamento e controle das condições a que devem ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios, etc.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA

Art. 139. A fiscalização dos depósitos será exercida pelo Exército, com a colaboração das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.

 

 

 

 

Art. 140. Os planos ou programas que envolvam a construção de novas edificações, estradas ou outro equipamento que venham a modificar as condições de segurança de depósito já autorizado, deverão ser submetidos  ao Comando da RM  de vinculação,  seja pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que sejam tomadas as providências julgadas necessárias.

 

Art. 141. A segurança mútua entre depósitos será obtida pelo atendimento das condições de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.

 

 

 

Art. 142. Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir   a segurança, observadas as seguintes diretrizes:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 143. Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.

 

CAPÍTULO VIII

 

AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

 

Art. 144. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização especial, devendo a entrega do material  ser comunicada  pelo fabricante à DFPC.

 

Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo  processar-se-á  de acordo com o Capítulo XII do Título V – Tráfego, deste Regulamento.

 

Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

metralhadora de mão e outras armas até um calibre máximo de .30 (trinta centésimos  de polegada) ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 146. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem sua necessidade.

 

 

CAPÍTULO IX

AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO

 

Art. 147. A aquisição, na indústria, de armas e munições de uso permitido, por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da Instituição, independe de autorização do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante  à DFPC.

 

Parágrafo único. O tráfego do material de que trata este artigo  processar-se-á  de acordo com o Capítulo XII do Título V – Tráfego, deste Regulamento.

 

 

 

Art. 148. A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas  e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do  D Log, por intermédio da RM de vinculação.

 

 

 

Art. 149. A solicitação de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria, por parte das Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá as disposições do Anexo XXVI.

 

Art. 150. O Comandante do Exército poderá autorizar a aquisição, na indústria, de armas, munições e demais produtos controlados de uso permitido, por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem sua necessidade.

 

Art. 151. As autorizações referentes aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse prazo.

 

Art. 152. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas civis registradas, para uso próprio, mediante indenização, depende de autorização do Comandante,  Chefe ou Diretor a que o militar estiver subordinado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;

 

  1. quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e

 

  1. quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma

 

 

 

 

 

Art. 153. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio, destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas, depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver  subordinado,  Anexo XXVIII.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.

 

 

 

 

CAPÍTULO X

EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS PRODUTOS CONTROLADOS

 

Art. 154. Exemplares de armas, munições, petrechos e outros produtos controlados, após autorização concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento do interessado, poderão ser apresentados em mostruários, quer em exposições, dependências de entidades, empresas privadas ou públicas ou  em coleções particulares.

 

Parágrafo único. Os mostruários organizados por iniciativa ou supervisão  das repartições públicas federais, estaduais e municipais não precisarão de requerimento, devendo a autorização ser concedida após pedido em ofício endereçado ao Comandante da RM.

 

Art. 155. O mostruário ficará sob a responsabilidade pessoal do superintendente local  da empresa ou entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável à apresentação de uma relação dos materiais componentes, de declaração  de  idoneidade e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas, munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam expostos.

 

Art. 156. Poderão ser expostos nos mostruários quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos de segurança nacional, tenham a sua divulgação interdita.

 

Art. 157. O mostruário deverá ser constantemente examinado pelo responsável, que comunicará ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação deverá ser feita imediatamente após a verificação da ocorrência.

 

Art. 158. No caso de mostruários de explosivos ou congêneres, os produtos serão despojados de suas características de periculosidade, por meio de simulacros, salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis, devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de segurança de explosivos.

 

Art. 159. No caso de mostruários de produtos químicos controlados, estes deverão ser também apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos correntes na indústria, que serão apresentados em espécie, tomadas todas as precauções de segurança que essas substâncias exigem, para não prejudicar o ambiente da  exposição, a entidade ou a empresa e as pessoas próximas.

 

 

 

CAPÍTULO XI TRANSPORTE

Art. 160. O transporte, por via terrestre, de produtos controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 – Acordo  de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos – e demais legislações pertinentes ao transporte de produtos perigosos  emitidas  pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

 

Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados deverão ser observadas as seguintes prescrições gerais:

 

  1. no transporte de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos serão obedecidas regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes que dependem principalmente:

 

 

 

 

 

  1. o material a ser transportado deverá estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

 

  1. por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá ser conferido com a guia de expedição correspondente;

 

  1. os serviços de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto às regras de segurança, e, quando necessário, deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;

 

  1. todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados quanto às condições adequadas de segurança;

 

  1. nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;

 

  1. o material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;

 

 

 

  1. as munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos serão transportados separadamente, a menos que haja normatização específica para transporte conjunto;

 

  1. no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com lona apropriada;

 

  1. é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;

 

  1. antes de descarregar munições, pólvoras ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá ser examinado;

 

  1. é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e nos transportes;

 

  1. é proibido remeter pelos correios explosivos, pólvoras ou munições, sob qualquer pretexto;

 

  1. salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições, pólvoras e explosivos deverão ser feitos durante o dia e com tempo bom;

 

  1. quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições, pólvoras e explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;

 

  1. os transportes de munições, explosivos, pólvoras e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos, obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções próprias da legislação em vigor, do  Ministério dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica; e

 

  1. os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo, não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo explosivo ou entre fábricas.

 

 

  1. o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento do Transporte Ferroviário de  Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto no973, de 21 de fevereiro de 1990, e às demais legislações pertinentes, assim como ao previsto nos itens seguintes  deste  Regulamento;

 

  1. os explosivos, pólvoras, munições e artifícios pirotécnicos serão transportados, normalmente, em vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas em comboios comuns, de acordo com instruções próprias existentes para o caso;

 

 

 

 

  1. os vagões que transportarem munições, pólvoras ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros por, no mínimo, três carros;

 

  1. os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura destruída;

 

  1. os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material;

 

  1. é proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;

 

  1. os vagões carregados com pólvoras ou explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários na propagação de explosões;

 

  1. as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa ou placa com os dizeres: “CUIDADO! CARGA PERIGOSA”;

 

  1. as portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas;

 

  1. as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque;

 

  1. quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de adequada limpeza do local; e

 

  1. trens especiais carregados de munições, pólvoras ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma de estações, mas em desvios afastados de centros habitados.

 

 

  1. os caminhões destinados ao transporte de munições, pólvoras e explosivos,  antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.

 

  1. o motorista deve possuir, além das qualificações e habilitações impostas pela legislação de trânsito, treinamento específico segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ter mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de confiança,

 

 

 

alfabetizado e não estar habituado a qualquer tipo de droga  ou  medicamento  que possa lhe diminuir os reflexos;

 

  1. a estopa e outros materiais de fácil combustão que se façam necessários no veículo deverão ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem ser descartados imediatamente;

 

  1. a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo a parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura da carroçaria;

 

  1. é proibida a presença de pessoas nas carroçarias dos caminhões que transportem explosivos ou munições, sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não autorizadas nas cabines;

 

  1. durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados;

 

  1. quando em comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;

 

  1. a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos, pólvoras ou munições, não poderá ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista, tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora e, em situações de aglomeração, o limite máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;

 

  1. as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;

 

  1. as travessias de passagens de nível das estradas de ferro deverão ser realizadas com total segurança;

 

  1. o transporte de explosivos ou munições será regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes;

 

  1. o veículo que transporta explosivos ou munições deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista ou seu ajudante qualificado;

 

  1. nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação de sinalização na estrada;

 

  1. no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões;

 

 

 

  1. durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados;

 

  1. em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões avisos visíveis com os dizeres: “CUIDADO! CARGA PERIGOSA.”;

 

  1. os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares onde haja maior probabilidade de propagação de chama;

 

  1. os caminhões, depois de carregados, não poderão permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis e depósitos;

 

  1. em caso de acidente no caminhão ou colisão com edifícios ou viaturas, a primeira providência será a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de sessenta metros do veículo ou de habitações;

 

  1. em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acordo com a carga transportada; e

 

  1. serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via rodoviária.

 

 

  1. o transporte de explosivos e munições, exceto as de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros;

 

  1. os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência;

 

  1. antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição;

 

  1. durante e após o embarque com materiais inflamáveis todas as precauções prescritas devem ser tomadas;

 

  1. toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir do início do embarque até o fim do desembarque;

 

  1. no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga;

 

 

 

  1. o porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de dois centímetros e meio de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos;

 

  1. os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição ou explosivo, tais como convés, corredores e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas, que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado;

 

  1. as embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se for o caso;

 

  1. as embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;

 

  1. os locais reservados aos explosivos serão afastados o máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;

 

  1. as embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável;

 

  1. as embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de cinqüenta metros de qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no mínimo cem metros; e

 

  1. serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras e explosivos, por via aquaviária.

 

 

  1. nos transportes aéreos, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém, em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes, as demais munições, explosivos e pólvoras poderão ser transportados;

 

  1. é proibido o transporte de explosivos e pólvoras nos aviões de passageiros; e

 

  1. serão respeitadas, ainda, todas as prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições, pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos, por via aérea.

 

Art. 161. As empresas de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização do Exército.

 

 

 

Parágrafo único. O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado pela Aeronáutica.

 

Art. 162. As empresas de transporte que descobrirem qualquer fraude com relação a produtos controlados devem comunicá-la à autoridade competente.

 

Art. 163. As empresas e agências de transporte comunicarão aos órgãos  de  fiscalização do Exército quando produtos controlados transportados não forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

Art. 164. É proibida a permanência de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios, como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte, devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII TRÁFEGO

Art. 165. Os produtos controlados sujeitos à fiscalização do tráfego só poderão trafegar no interior do país depois de obtida a permissão das autoridades de fiscalização do Exército, por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado GT, Anexo XXIX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 166. O remetente de produtos controlados fica obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego, no prazo máximo de  sessenta dias,  caso  o embarque não se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.

 

Art. 167. Quando se tratar de produtos sujeitos a redespacho, para atingir destino final,  o remetente mencionará essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de transporte a serem usadas.

 

Art. 168. A conferência com abertura de volumes não será exigida para todos os embarques, ficando a critério da fiscalização militar a escolha da oportunidade para  essa verificação.

 

Art. 169. No caso de fraudes, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no Capítulo  V do Título VII – Penalidades, deste Regulamento.

 

Art. 170. As companhias de transporte não poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos órgãos de fiscalização do Exército.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.

 

Art. 171. Qualquer pessoa física ou jurídica que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito à

 

 

 

fiscalização, seja para comércio, utilização, exposição, demonstração, manutenção, inclusive consertos, apresentação em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a necessária autorização da RM ou SFPC local, mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida, para ser visada pelas autoridades militares.

 

 

 

 

Art. 172. A GT, Anexo XXIX, será preenchida pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 173. Os produtos discriminados nas notas fiscais, conhecimentos e quaisquer  outros documentos devem ser estritamente aqueles para os quais foi permitido o  tráfego.

 

Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que efetuar o despacho é o responsável para todos os fins, pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos e conteúdo  dos volumes.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO

 

Art. 174. Ficam isentos de visto na GT, por parte das autoridades de fiscalização do Exército:

 

 

 

 

 

Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:

 

 

  1. a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

 

  1. a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e

 

  1. a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;

 

 

 

 

 

Art. 176. No caso de transporte aéreo, os produtos isentos de visto deverão  ser  tratados de acordo comas normas da Aeronáutica.

 

 

TÍTULO VI

 

FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO I

EXPORTAÇÃO

 

Art. 177. Caberá à RM de vinculação da empresa exportadora conceder autorização para a exportação de produtos controlados, por meio da efetivação do registro de exportação no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.

 

Parágrafo único. As exportações de material de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais da Política Nacional de Exportação de Material de Emprego Militar – DG/PNEMEM.

 

Art. 178. Os exportadores de produtos nacionais, sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares em vigor nos países importadores.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 179. Quando a exportação de produtos controlados se processar por via aérea, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.

 

Art. 180. Quando a exportação estiver enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil a sua identificação, devendo no caso de armas e munições constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser citado entre parênteses o nome comercial.

 

Parágrafo único. Quando os produtos enquadrados nas diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração, manutenção ou exposição e devam retornar ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem, devidamente assinados.

 

Art. 181. Quando for necessária a garantia da qualidade do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade em estabelecimentos militares ou de outros  institutos ou laboratórios governamentais  ou particulares idôneos, correndo as despesas por conta do interessado.

 

Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver fiscal militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre a qualidade do material.

 

Art. 182. A exportação de produtos controlados, classificados nas categorias  de  controle 1, 3, 4 e 5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais, poderá ser autorizada por norma complementar.

 

CAPÍTULO II IMPORTAÇÃO

Art. 183. As importações de produtos controlados estão sujeitas à licença prévia do Exército, após julgar sua conveniência.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 184. A licença prévia de importação, concedida pelo Exército, é válida por seis meses, contados da data de sua emissão.

 

 

 

 

Art. 185. A importação de máquinas e equipamentos destinados à fabricação de armas, munições, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos, está sujeita à obtenção de licença prévia do Exército.

 

Art. 186. Quando os produtos controlados importados forem transportados por  via  aérea deverão também ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.

 

Art. 187. A importação de produtos controlados somente será permitida por pontos de entrada no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.

 

Art. 188. A importação de produtos controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 189. O Exército dará às indústrias nacionais, consideradas  de valor estratégico  para a segurança nacional, apoio para incremento de produção e melhoria de padrões técnicos.

 

Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.

 

Art. 191. Para a obtenção da licença prévia para a importação, os interessados, pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

 

 

 

 

 

Art. 192. As licenças prévias para importação serão concedidas por meio dos CII.

 

Art. 193. Qualquer alteração pretendida em dados contidos na licença já concedida deverá ser solicitada à autoridade que a concedeu.

 

Art. 194. Os procedimentos detalhados para a solicitação de licença prévia de importação e as formalidades para sua concessão e utilização serão objeto de normas específicas, a serem baixadas pela DFPC.

 

Art. 195. A importação de produtos controlados para venda no comércio registrado só será autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos brasileiros similares  em seu mercado interno.

 

Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações serão regulamentados pelo Exército.

 

Art. 196. O Exército, a seu critério e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação, por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares e Organizações Policiais, não podendo esses produtos serem consignados a particulares.

 

Parágrafo único. A critério do Exército, poderão ser concedidas licenças prévias para a importação desses produtos a pessoas físicas, devidamente autorizadas  a possuí-los, de acordo com este Regulamento.

 

Art. 197. Os representantes de fábricas estrangeiras de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados no Exército, poderão ser autorizados  a  importar produtos controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências  junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares e Organizações Policiais,  desde  que  juntem documentos comprobatórios do interesse dessas organizações, em tais experiências.

 

 

 

 

 

 

Art. 198. As importações de armas, munições e acessórios especiais, de uso industrial, poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua necessidade.

 

Art. 199. Em se tratando de importação de armas, munições, pólvoras, explosivos e  seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá ser exigida  a apresentação, pelo interessado, de catálogos ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.

 

Art. 200. As importações de produtos químicos agressivos incluídos na relação de produtos controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão ser autorizadas  quando se destinarem às Forças Armadas, aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais, ou para emprego na purificação de água, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua necessidade pelos interessados.

 

Art. 201. As máscaras contra gases são de importação proibida para o comércio, podendo ser importadas para as Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os respiradores contra fumaças  e  poeiras tóxicas, tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias, por  não serem produtos controlados pelo Exército.

 

Art. 202. O Exército poderá autorizar a entrada no país de produtos controlados para  fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário, propaganda e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes, ou por meio das repartições diplomáticas e consulares do país de origem.

 

 

 

Art. 203. A importação de peças de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas, registradas no Exército, somente será permitida, mediante licença prévia, para a manutenção de armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.

 

Parágrafo único. A importação de cano, ferrolho ou armação só será autorizada se devidamente justificada a sua necessidade.

 

Art. 204. A importação de produtos controlados, por particulares, está sujeita à licença prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não, e deverá  obedecer  aos limites estabelecidos na legislação em vigor.

 

 

 

CAPÍTULO III DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 205. O desembaraço alfandegário pode ser de três naturezas:

 

 

 

 

Parágrafo único. A conferência realizada na alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os interessados das exigências da legislação alfandegária em vigor.

 

Art. 206. O desembaraço alfandegário deverá ser solicitado por meio de requerimento  do interessado, em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.

 

Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços Alfandegários, Anexo XXXIII.

 

 

Seção II

 

Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados por Entidades Sediadas no país

 

Art. 207. A fim de conseguir o desembaraço alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV, em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá ser obtido antecipadamente.

 

Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado um requerimento.

 

Art. 208. O Comando da RM, por meio de seu SFPC, após o confronto dos documentos de importação com a respectiva licença prévia, determinará o desembaraço alfandegário, que será realizado por um oficial para isso designado.

 

Art. 209. O Chefe do SFPC regional comunicará à autoridade alfandegária  a data para  o desembaraço do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado para apresentação à alfândega.

 

 

 

 

Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.

 

Art. 210. O oficial encarregado da fiscalização, na data designada e de posse dos documentos de importação, procederá à identificação dos volumes e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença do interessado ou de procurador legalmente constituído e do representante da autoridade alfandegária.

 

Art. 211. Não havendo qualquer irregularidade na conferência alfandegária, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário, Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo alfandegário.

 

Art. 212. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios  governamentais  ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar.

 

 

 

Art. 213. Recebidos os resultados das análises, em duas vias, será feita a comparação dos mesmos com os dados constantes dos respectivos documentos de importação e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda via do resultado  será  anexada à documentação do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.

Parágrafo único. As amostras, após as análises, serão consideradas de propriedade do Exército, que lhes dará o emprego que julgar conveniente.

 

Art. 214. Quando se verificar a existência de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado comunicará o fato à autoridade alfandegária, no próprio local, por escrito, para não permitir o desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura de Processo Administrativo.

 

 

 

 

 

 

 

Seção III

Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados em Trânsito pelo Território Nacional

 

Art. 215. Os produtos controlados procedentes do exterior e destinados a outro país estão sujeitos à liberação do Exército para o trânsito alfandegário, mediante a apresentação dos documentos referentes a essa operação.

 

Art. 216. A autoridade alfandegária, antes de autorizar o regime  de  trânsito alfandegário, fará comunicação ao Comandante da RM da área para que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.

 

 

 

 

Art. 217. No caso de armas, munições e explosivos, antes de ser  concedido  o regime de trânsito aduaneiro e respectiva GT, deverá ser feita imediata comunicação ao Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção ao material e ao transporte.

 

Seção IV

 

Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições Trazidas como Bagagem Acompanhada

 

Art. 218. Os viajantes brasileiros ou estrangeiros que chegarem ao  país  trazendo  armas e munições, inclusive armas de porte e armas de pressão a gás ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas repartições fiscais, mediante lavratura do competente termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da bagagem.

 

 

 

 

adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.

 

 

 

 

 

 

Art. 219. O D Log, em casos especiais, quando se tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo interior do país, ou de estrangeiros em  missão especial,  ou a convite do governo, ou para competições de tiro, ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço de armas e munições de uso restrito.

 

Parágrafo único. O interessado deverá fazer constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país, se fará acompanhar das armas e das munições não utilizadas.

 

Art. 220. O desembaraço concedido pelas autoridades militares, de acordo com o presente Capítulo, não dispensa o interessado das exigências por  parte  das autoridades alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada tem a opor.

 

TÍTULO VII

 

NORMAS COMPLEMENTARES CAPÍTULO I

GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO

 

 

 

Art. 221. Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:

 

I – a destruição será autorizada pelo Comandante da RM; II – a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;

 

 

 

Art. 222. A destruição de explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra impróprios para o uso poderá ser feita por:

 

I – combustão; II – detonação;

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO  II NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO

Art. 223. Poderão ser destruídos por combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem durante o processo:

 

 

 

 

 

Art. 224. A destruição a “céu aberto” pelo processo de combustão de pólvoras, altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder  ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.

 

Art. 225. Na destruição de pólvoras por combustão deverá ser observado o seguinte:

 

 

 

Art. 226. Na destruição de altos explosivos a granel e dinamites por combustão deverá ser observado o seguinte:

 

 

 

 

Art. 227. Na destruição ao ar livre por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 228. A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para  isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.

 

Art. 229. Na destruição por combustão ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado o seguinte:

 

 

 

Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos serão colocados de pé, distanciados um do outro de um metro e cinqüenta centímetros, não havendo necessidade da grade sobre os mesmos.

 

Art. 230. A destruição, por combustão, de agentes químicos de guerra, somente será executada em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado pela DFPC.

 

Art. 231. Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição, deverão ser destruídos por detonação:

 

I – cabeças de guerra carregadas com altos explosivos; II – dispositivos de propulsão;

 

 

 

III – granadas; IV – minas;

 

VIII – acessórios de explosivos; e IX – artifícios pirotécnicos.

Art. 232. A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder  ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.

 

Art. 233. A quantidade máxima de material a ser destruído por detonação, de cada vez, deverá ser compatível com a segurança da operação, de forma que:

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 235. No processo de destruição por conversão química a matéria-prima deverá ser totalmente convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para permitir o seu emprego civil.

 

Parágrafo único. É proibida a armazenagem de produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir seu emprego civil.

 

Art. 236. Os processos de conversão química serão submetidos à aprovação da DFPC.

 

 

 

Art. 237. Os casos omissos serão resolvidos pela DFPC.

 

 

CAPÍTULO III

 

IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS

 

Seção I Infrações

Art. 238. Para fins deste Regulamento, são consideradas infrações as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção II Faltas Graves

Art. 239. Para fins deste Regulamento, são consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas no trato com produtos controlados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV APREENSÃO

Art. 240. Têm competência para efetuar apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação, consoante a legislação em vigor:

 

I – as autoridades alfandegárias; II – as autoridades militares;

 

Art. 241. O produto controlado será apreendido quando:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 242. A apreensão não isenta os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.

 

Art. 243. A apreensão será feita mediante a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias em que foi apreendido.

 

Art. 244. As autoridades militares e policiais prestarão toda a colaboração possível às autoridades alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão de contrabandos de produtos controlados.

 

Art. 245. Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades alfandegárias será aplicada a legislação específica, cumpridas as prescrições deste Regulamento.

 

Art. 246. Os produtos controlados apreendidos pelas autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização da RM.

 

 

 

 

 

 

V – destruição.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V PENALIDADES

Art. 247. São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:  I – advertência;

 

V – cassação de registro.

 

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles  que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática,  de acordo  com a natureza da infração e de suas circunstâncias.

 

Art. 248. A penalidade de advertência, de competência do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira infração, que não tenha caráter grave.

 

Art. 249. As penalidades de multa, simples ou pré-interditória, correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo com a gradação e o critério de aplicação  a seguir:

 

I – multa simples mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas; II – multa simples média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

 

 

Parágrafo único. Os valores das multas serão estabelecidos em normas específicas.

 

Art. 250. A aplicação da penalidade de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória, do Chefe do D Log.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 251. A penalidade de interdição, de competência do Chefe do  D Log, corresponde  à suspensão temporária das atividades ligadas a produtos controlados.

 

 

I – que resulte em caso de calamidade pública ou que venha torná-la iminente; II – que torne seu funcionamento prejudicial à segurança pública; e

III – cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança da população ou das construções circunvizinhas.

 

 

Art. 252. A penalidade de cassação de registro, de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 253. Caso as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com interdição ou cassação continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem de cumprir as exigências do Exército, o Comandante da RM tomará as medidas judiciais  cabíveis  para a interrupção de suas atividades.

 

CAPÍTULO VI PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 254. As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas em Processo Administrativo.

 

 

 

 

 

Art. 255. Os órgãos das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, ao realizar inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades, deverão proceder aos atos preliminares de apuração da infração cometida, verificando se a ocorrência é infração a este Regulamento, para instauração do Processo Administrativo, devendo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 256. Quando ficar comprovada a existência de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, registradas ou não no Exército, o fato será levado ao conhecimento da Polícia Civil, para  instauração do competente Processo Criminal.

 

Art. 257. As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima,  que  tomará as seguintes providências:

 

 

 

 

 

Art. 258. Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.

 

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.

 

Art. 259. Ao Processo Administrativo de que trata este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

 

TÍTULO  VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 260. O Comandante do Exército, atendendo a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou a solicitação judiciária, ou das partes interessadas, poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos do Exército, de  produtos controlados que estiverem em depósitos particulares ou que, por decisões judiciais, deverão ser recolhidos a depósitos públicos.

 

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, os produtos somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do Exército.

 

Art. 261. Na assinatura de convênios com outros países cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das Relações Exteriores ouvirá, previamente, o Exército.

 

Art. 262. O Comandante do Exército, quando julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.

 

Parágrafo único. O Chefe do D Log e os Comandantes de RM poderão,  também, delegar suas atribuições ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.

 

Art. 263. Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar aos Comandantes de RM as instruções necessárias para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de apreciação do Comandante do Exército.

 

Parágrafo único. Os casos omissos que não possam ser solucionados  pelo  D  Log serão submetidos ao Comandante do Exército.

 

 

 

 

Art. 264. Os SFPC deverão manter atualizado o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras de TR e CR, sediadas na área de jurisdição da RM.

 

Art. 265. Os Chefes de SFPC regionais realizarão reunião anual na DFPC, da qual participarão, também, representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para a alteração da legislação pertinente.

 

Art. 266. Ficam revogadas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

 

 

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 267. A preparação de misturas de nitrato de amônio com substâncias orgânicas, como óleo diesel, na produção de explosivo do tipo ANFO – Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras de CR que já tenham permissão para empregar explosivos, mediante a concessão de Apostila ao CR.

 

 

 

 

 

 

Art. 268. A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá  obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:

 

 

 

 

 

  1. apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;

 

  1. mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;

 

  1. orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e

 

  1. a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

 

 

  1. divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;

 

  1. exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;

 

  1. texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

 

  1. apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;

 

  1. exibição de crianças ou menores de idade; e

 

  1. apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;

 

 

 

Art. 269. Os processos, de qualquer natureza, deverão ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização Militar em que transitar.

 

 

 

Parágrafo único. Quando o processo der entrada na RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.

 

Art. 270. Enquanto não forem estabelecidas as novas  disposições complementares,  que se fazem necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior, no que não  colidir com o presente Regulamento.

 

 

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

Geraldo Magela da Cruz Quintão

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000


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